A DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE POR ABANDONO AFETIVO: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOCIOAFETIVAS

A DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE POR ABANDONO AFETIVO: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOCIOAFETIVAS

25 de abril de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE DECONSTITUTION OF PATERNITY DUE TO AFFECTIVE ABANDONMENT: LEGAL AND SOCIO-AFFECTIVE IMPLICATIONS

Artigo submetido em 22 de abril de 2026
Artigo aprovado em 24 de abril de 2026
Artigo publicado em 25 de abril de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Imelda Miranda de Sousa Carvalho[1]
Lívia Helena Tonella[2]

Resumo: O artigo analisa a possibilidade de desconstituição da paternidade em casos de abandono afetivo, destacando a evolução do Direito de Família, que passou a valorizar não apenas o vínculo biológico, mas também o afeto, o cuidado e a convivência como elementos centrais da filiação. Nesse contexto, evidencia-se a desbiologização da paternidade e o reconhecimento da filiação socioafetiva, orientados por princípios como a dignidade da pessoa humana, a afetividade, a proteção integral e o melhor interesse da criança. O estudo aponta que, com a Lei nº 15.240/2025, o abandono afetivo passou a ser considerado ilícito civil, e a jurisprudência tem admitido a desconstituição do vínculo paterno quando inexistente a relação socioafetiva. Por fim, conclui que, embora essa desconstituição gere impactos jurídicos e emocionais, pode ser necessária para garantir a dignidade e o desenvolvimento adequado da criança, priorizando a qualidade do vínculo afetivo sobre a mera origem biológica.

Palavras-chave:  Desbiologização da Paternidade; Abandono Afetivo; Desconstituição da Paternidade; Melhor Interesse da Criança; Direito de Família.

INTRODUÇÃO

Em decorrência dos conflitos das relações humanas o direito nasce ou é modificado, e devido a essa evolução, as transformações sociais da atualidade têm provocado mudanças significativas na compreensão jurídica da paternidade. Nesse sentido, a filiação deixa de ser analisada exclusivamente sob a o prisma biológico, passando a considerar também os elementos relacionados ao afeto, à convivência e ao cuidado, que passam a assumir papel principal na formação dos vínculos familiares.

Assim, este estudo tem como objetivo analisar quando é possível desconstituir a paternidade em casos de abandono afetivo, observando quais são as consequências jurídicas e também os impactos nas relações afetivas, com base no que dizem a doutrina e as decisões dos tribunais brasileiros.

 Com a intenção de atingir esse propósito, foi utilizado o método de pesquisa bibliográfico e jurisprudencial, com abordagem qualitativa, baseada na análise da doutrina, legislação e decisões judiciais relevantes sobre o tema.

Inicialmente, o trabalho apresenta uma discussão a respeito do conceito de paternidade e do processo de desbiologização do vínculo paterno-filial. Nessa etapa, são abordadas as diferentes dimensões da paternidade: biológica, jurídica e afetiva, com o destaque que a função paterna não se restringe à geração biológica, mas envolve responsabilidades relacionadas ao cuidado, à convivência e ao desenvolvimento emocional dos filhos.

A análise doutrinária mostra que, hoje em dia, o Direito de Família tem reconhecido cada vez mais a filiação baseada no afeto, o que significa que o vínculo de amor e convivência está sendo mais valorizado do que apenas o laço biológico, passando a ser um elemento fundamental nas relações familiares.

Logo após, o estudo analisa os principais princípios jurídicos que fundamentam a parentalidade no ordenamento brasileiro, destacando-se os da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da proteção integral e do melhor interesse da criança, os quais orientam a interpretação das normas de Direito de Família, e reforçam a necessidade de relações parentais baseadas na responsabilidade, no cuidado e na garantia do desenvolvimento completo da criança e do adolescente.

Ademais, destaca-se a recente Lei nº 15.240/2025, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil, o que reforça a relevância da afetividade e da responsabilidade parental no Direito de Família contemporâneo.

Por fim, o trabalho analisa as implicações jurídicas e socioafetivas decorrentes da desconstituição do vínculo paterno, além de analisar casos paradigmáticos e decisões relevantes dos tribunais superiores brasileiros. Nessa fase, são discutidos os efeitos do rompimento da filiação, como questões relacionadas à pensão alimentícia, aos direitos sucessórios e à construção da identidade familiar da criança.

2. CONCEITO DE PATERNIDADE E A SUA DESBIOLOGIZAÇÃO

A figura paterna desempenha um papel fundamental no desenvolvimento emocional e social das crianças, influenciando a forma como elas veem o mundo e como se relacionam com as pessoas. E, conforme a sociedade avança, as expectativas e os obstáculos que os pais enfrentam também mudam, fazendo da compreensão da paternidade um assunto oportuno e atual, que pode ser entendida em suas dimensões biológica, jurídica e afetiva.

Para Szaniawski (2019), trata-se da qualidade de ser pai, isto é, da relação que vincula o homem aos seus filhos, inseparável da maternidade e da filiação, formando um trinômio de efeitos biológicos, afetivos e jurídicos.

Contudo, autores como Villela (1979) ressaltam que a paternidade não deve ser vista como mero fato natural, mas como fenômeno cultural fundado no amor e no serviço, superando a simples procriação. Nesse sentido, o conceito moderno distingue o genitor biológico da figura de pai, enfatizando a função de cuidado, convivência e afeto.

Duarte (2024, p. 31) menciona: “a prova da paternidade passou por uma grande revolução, porque, com o surgimento do exame de DNA, passou-se a poder afirmar, com certeza de quase 100%, a origem genética de qualquer indivíduo”, o que possibilitou a certeza da origem genética, ressaltando, contudo, que esse teste apenas comprova o vínculo biológico, sem refletir a realidade fática da paternidade, que inclui aspectos como história de vida, amor e educação. O autor reforça que a verdade biológica, embora relevante, não é suficiente para definir o vínculo paterno-filial, uma vez que nem sempre quem gera é, de fato, o pai. Assim, o conceito de paternidade se revela mais complexo do que o de genitor, englobando elementos que vão além da genética, motivo pelo qual Duarte defende a “desbiologização” da paternidade.

Werlang (2023) enfatiza que a filiação não é determinada apenas por critérios biológicos, mas também por elementos fundamentados na afetividade. Para o autor, o afeto é o alicerce da família contemporânea; a filiação socioafetiva é construída por laços de amor e solidariedade, surgindo do elo de convivência e carinho, sendo uma filiação que “brota do coração”. Além disso, a posse do estado de filho, relacionada à filiação socioafetiva, abrange o tratamento social, o sustento e o afeto que o adulto oferece à criança, independentemente de laços biológicos ou jurídicos.

Na mesma linha, Lôbo (2025) explica que o afeto, enquanto fato social e psicológico, adquire relevância jurídica quando se traduz em condutas concretas, como cuidado e convivência. O Direito não pode obrigar ao amor, mas pode regular os efeitos das relações afetivas nas responsabilidades parentais.

Assim, a doutrina contemporânea converge para a desbiologização da paternidade, reconhecendo a filiação socioafetiva como categoria jurídica autônoma e cada vez mais valorizada, o que relativiza a essencialidade do vínculo genético, acolhendo formalmente essa filiação como um fenômeno que transcende a mera consanguinidade.

3. PRINCÍPIOS DA PATERNIDADE

3.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Segundo a Constituição Federal de 1988:

“a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988, art. 1º, III).

A definição de dignidade da pessoa humana proposta por Sarlet (2015) a estabelece como uma qualidade intrínseca a todo ser humano, o que implica que ela é inerente à própria condição humana, inseparável e inalienável. Essa natureza intrínseca e universal da dignidade humana, conforme o autor, é o que impõe o dever fundamental de respeito e consideração.

Para Duarte (2024), a dignidade da pessoa humana é apresentada como um princípio fundamental e o alicerce para a evolução do Direito de Família no Brasil. O autor sugere que as transformações e o reconhecimento de novas formas familiares, como a socioafetividade ou a multiparentalidade, não são meras opções legislativas, mas sim imperativos constitucionais.

Araújo et al. (2024), a dignidade da pessoa Humana é citada como princípio fundamental violado pelo abandono afetivo. E, no mesmo sentido, Cardin, Guimarães e Cazelatto (2019), afirmam que para cumprir esse dever, os pais devem prover assistência afetiva, moral e material, considerada essencial ao pleno desenvolvimento infanto-juvenil.

3.2. Princípio da Afetividade

Esse princípio se configura como a base fundamental na compreensão contemporânea da filiação e das relações familiares. Madaleno (2000) destaca que a filiação é uma construção edificada pelo afeto cotidiano, forjada em um ambiente de amor e cuidado, transcendendo a mera determinação biológica.

Para Lôbo (2025), o princípio da afetividade deve atuar como o guia na interpretação e aplicação do Direito de Família. Essa exigência assegura que a afetividade seja devidamente reconhecida e tratada como um valor jurídico autônomo, e não meramente como um fato social ou uma decorrência secundária do vínculo biológico. O comentário reside no fato de que, ao elevá-lo à categoria de princípio, consagra a prioridade da vontade, do cuidado e da convivência sobre a genética na construção das relações familiares, forçando o sistema legal a abandonar o paradigma patrimonialista ou exclusivamente biológico em favor de um modelo focado na dignidade e na felicidade dos indivíduos.

A relevância desse princípio é tal que sua violação gera consequências jurídicas. Araujo et al. (2024) apontam que o abandono afetivo se manifesta pela ausência de amor, respeito, cuidado e afeto, caracterizando a dissolução de um dever inerente ao poder familiar e passível de responsabilização.

Em uma perspectiva de saúde e desenvolvimento, a afetividade e a qualidade das relações parentais assumem papel crucial. Venema et al. (2021) discutem a qualidade das relações entre pais e filhos como um fator chave para a resiliência das crianças, sublinhando que o afeto é um escudo protetor contra adversidades. Corroborando essa visão, Todkar et al. (2025) definem o envolvimento paternal como um aspecto essencial do Cuidado Nutridor (Nurturing Care Framework).

Nesse sentido, a Lei nº 15.240/2025 incluiu ao Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, art, 4º, § 2º e 3º, a previsão de assistência afetiva como obrigação dos pais, estabelecendo que estes devem garantir convivência ou visitação periódica que possibilite o acompanhamento do desenvolvimento psicológico, moral e social da criança e do adolescente, sendo o seu descumprimento reconhecido como ilícito civil.  

A norma ainda define que essa assistência envolve orientação quanto às escolhas da vida, apoio em momentos de dificuldade e presença ativa na vida dos filhos. Essa previsão fortalece o princípio da afetividade, uma vez que reconhece que o cuidado emocional não é apenas um valor moral, mas um verdadeiro dever jurídico.

Exemplificando como é aplicado esse Princípio pela jurisprudência temos o Resp. 1.159.242/RS-2011, na discussão quanto à Desconstituição de paternidade registral sem vínculo socioafetivo, no qual o STJ entendeu que, havendo prova de inexistência de vínculo biológico e inexistência de socioafetividade, é possível desconstituir o registro, o que demonstra que o afeto é o elemento determinante frequentemente citado em decisões judiciais.

3.3. Princípio da Proteção Integral

Previsto no art. 227 da Constituição de 1988 e no art. 100 do ECA, garante prioridade absoluta à criança e ao adolescente em seus direitos fundamentais. Essa proteção envolve o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o que evidencia o papel essencial do pai presente na vida dos filhos.

O processo civil deve assegurar proteção ampla à criança, incluindo o direito à convivência familiar e à formação de vínculos afetivos estáveis (Todkar et al., 2025; Osborne & Ahinkorah, 2024; Diniz et al., 2021).

Cardin, Guimarães e Cazelatto enfatizam a proteção de crianças e adolescentes e o princípio da parentalidade responsável. Para os autores, o afeto é um dever jurídico fundamental e seu descumprimento pode configurar ato ilícito gerador de dano moral. Para os autores “o dano moral causa lesões em bens inexpressíveis financeiramente como os direitos fundamentais e personalíssimos (2019, p. 234).”

O Princípio da Proteção Integral serve como o principal respaldo para a responsabilidade civil por abandono afetivo, na medida em que o descumprimento dos deveres parentais representa um abuso do poder familiar. O abandono afetivo, ao surgir do descaso parental, configura uma grave lesão às garantias fundamentais das crianças e adolescentes, comprometendo diretamente o seu bem-estar e pleno desenvolvimento, o que, por sua vez, constitui uma transgressão ao mandamento da proteção integral. Além disso, a ausência de convivência e a privação de afeto atingem a convivência familiar, garantida no Artigo 227 da Constituição Federal como um direito fundamental e uma necessidade vital da criança, materializando, assim, a violação do princípio maior que exige o amparo prioritário e integral do Estado, da família e da sociedade aos menores.

3.4. Princípio do Melhor Interesse da Criança

Segundo Todkar et al., 2025; Osborne & Ahinkorah, 2024; Diniz et al., 2021; Islamiah et al., 2023, “este princípio orienta todas as decisões judiciais envolvendo crianças, priorizando seu bem-estar físico, emocional e social. O envolvimento paterno, seja biológico ou socioafetivo, é reconhecido como fator essencial para o desenvolvimento saudável da criança.”

Alguns autores, como Todkar et al. (2025) não citam diretamente o princípio, mas referem-se a ele de forma indireta quando falam da importância do envolvimento paterno como um meio de melhorar o desenvolvimento e a saúde mental das crianças, garantindo-lhes o melhor começo na vida.

 Duarte (2024) menciona que conforme Decisões do STJ/STF, o Princípio do Melhor Interesse da Criança é o pilar do novo modelo jurídico no ECA que busca um novo lar para aqueles que não possuem uma família natural. Em casos de multiparentalidade, o reconhecimento concomitante de laços afetivos e biológicos é possível quando atende ao melhor interesse da criança.

Werlang (2023) enfatiza que esse princípio é fundamental na análise de questões de parentalidade e filiação socioafetiva. Quando há um conflito entre a verdade biológica e a verdade socioafetiva, cabe ao juiz avaliar qual delas melhor atende aos interesses dos filhos em cada caso específico, priorizando o indivíduo em processo de formação.

A jurisprudência também o reconhece esse princípio, com a decisão Tribunal de Justiça do RS abaixo que negou a apelação e autorizou a adoção unilateral pelo padrasto em razão do abandono do pai biológico, privilegiando o interesse da criança em manter laços com quem exerce de fato a função paterna.

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO UNILATERAL. PADRASTO E ENTEADA. ART. 1.638 DO CCB. ABANDONO. ADOÇÃO QUE ATENDE AO SUPERIOR INTERESSE DA INFANTE. Caso em que está amplamente evidenciado o abandono perpetrado pelo pai biológico a ensejar a perda do poder familiar e, por conseguinte, o acolhimento do pedido de adoção realizado pelo padrasto, a quem a menina reconhece como única figura paterna. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080465156, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS – AC: 70080465156 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)

Nesse sentido, vemos a importância desse princípio sendo consagrada de forma unânime tanto pela doutrina, que o considera como fundamento hermenêutico para o modelo familiar feliz, quanto pela jurisprudência, que o utiliza como regra norteadora para a solução de conflitos, especialmente na priorização do Melhor Interesse da Criança e no reconhecimento de vínculos socioafetivos em detrimento da exclusividade biológica.

4. IMPLICAÇÕES DA DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO PATERNO

Diante das transformações que vem sofrendo o Direito de Família, motivadas, em sua maioria, pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana e pela prioridade da Afetividade, o conceito de filiação foi redefinido, e hoje supera a mera biologia para focar na convivência e no cuidado.

Contudo, embora o ordenamento jurídico tradicionalmente visasse à imutabilidade do registro civil, a jurisprudência contemporânea, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem admitido a desconstituição da paternidade, especialmente quando comprovada a ausência de socioafetividade e a ocorrência de abandono afetivo e material por parte do genitor.

Dessa forma, como estamos discorrendo sobre o vínculo familiar, o primeiro contato do ser humano, a sua origem e filiação, a dissolução desse vínculo legal da paternidade tem consequências jurídicas e sociais significativas, que afeta os direitos e obrigações de todas as partes envolvidas vejamos a seguir como a jurisprudência tem se comportado diante dos recursos que lhe são propostos.

4.1. Implicações Jurídicas

Os deveres da família estão previstos nos artigos 227 a 229 da Constituição Federal, que “determina aos pais a obrigação de assistir, criar e educar os filhos menores, assim como os maiores têm o dever de amparar os genitores na velhice, na carência ou na enfermidade.”

Desse modo, destaca-se a recente Lei nº 15.240/2025, que reforça a importância da responsabilidade parental e do cuidado nas relações familiares. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 22, dispõe que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores…”, o que evidencia que a paternidade vai além do vínculo biológico, estando diretamente relacionada à proteção integral da criança e do adolescente.

Assim, a legislação contemporânea se alinha à doutrina e à jurisprudência ao reconhecer que a ausência desses deveres pode gerar consequências jurídicas relevantes, inclusive quanto à manutenção ou desconstituição do vínculo paterno.

Como resultado, no rompimento do vínculo paterno, direitos como o da Pensão Alimentícia e Direitos de Herança se tornam instáveis, podendo as partes perdê-los. O assunto é controverso, há um intenso debate nos tribunais e entre legisladores sobre a natureza da extinção da obrigação alimentar, se retroativa ou prospectiva, havendo até a possibilidade de o pai registral buscar o reembolso de valores pagos após a decisão desconstitutiva.

Ademais, o processo para questionar ou restabelecer a paternidade, em si, contribui para a complexidade do cenário, sendo frequentemente longo, custoso e de difícil acesso, sobretudo em uniões não tradicionais, podendo deixar as crianças em uma situação de insegurança e desproteção legal.

4.2. Implicações Socioafetivas

As implicações sociais e de desenvolvimento são profundas. Por um lado, crianças cujo vínculo é rompido ou negado, que são privados do acesso aos cuidados paternos essenciais, como apoio emocional e à identidade familiar, elementos vitais para seu bem-estar e desenvolvimento saudável, podem ter prejuízos irreparáveis.

Por outro lado, a exclusão do vínculo jurídico de um pai ausente, que não participou da vida do filho afetivamente pode representar o encerramento de uma história de dor, promovendo a reconstrução da sua autoimagem e da autonomia de sua identidade.

Além disso, do ponto de vista público, a perda dos laços legais de sustento pode gerar um impacto fiscal e social, uma vez que o Estado corre o risco de se tornar responsável pelo amparo dessas crianças, caso o genitor com a guarda não consiga prover o apoio adequado, elevando os custos do bem-estar social.

5. CASO PARADIGMÁTICO

Nesse contexto evolutivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande impacto com base na jurisprudência citada, confirmando a desconstituição do vínculo de paternidade requerido por um jovem de 25 anos de idade, extinguindo-se, inclusive, os deveres recíprocos de natureza patrimonial e sucessória entre pai e filho, consolidando a tese da desbiologização da paternidade, separando o conceito de pai da mera reprodução.

A relevância desse julgado, cujo número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial, se dá pelo fato de que o STJ não apenas reconheceu a prioridade da socioafetividade, mas também estabeleceu que a inexistência desse vínculo afetivo, somada à evidente quebra dos deveres de cuidado e ao abandono material e afetivo por parte do pai registral, justifica o rompimento da filiação. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, fundamenta sua decisão no princípio constitucional da paternidade responsável, reforçando que o afeto e a convivência são elementos essenciais e inegociáveis do parentesco na sociedade moderna.

Essa experiência traumática aparelha e legitima a tese jurídica de que a socioafetividade, ao ser reconhecida como a força que constitui o vínculo de filiação, também possui o poder de determinar seu rompimento quando está ausente. Em outras palavras, o abandono e a ausência de afeto não são apenas falhas morais, mas sim condutas que desvinculam o elo familiar, quando comprovadas e geradoras de dano, como o bullying, justificam legalmente a extinção da paternidade registral.

6. QUADRO DA JURISPRUDÊNCIA

Diante da evolução do Direito de Família no Brasil, o Supremo Tribunal Federal-STF, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, têm construído uma jurisprudência mais sensível à realidade social, ampliando a proteção da dignidade humana e fortalecendo princípios como a afetividade, a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente.

Nesse sentido, três precedentes se destacam por consolidar entendimentos indispensáveis à compreensão da filiação contemporânea, conforme quadro a seguir.

Quadro 01 – Evidências encontradas na Jurisprudência

PrecedenteTema CentralImplicação
REsp 1.106.637/SPDesconstituição da Paternidade por Abandono Afetivo.Autorizou a desconstituição do vínculo e a exclusão do sobrenome paterno em razão do abandono e da ausência de socioafetividade, extinguindo os deveres recíprocos (patrimoniais e sucessórios).
REsp 2.099.796/RJIrrepetibilidade e da incompensabilidade dos alimentos,O STJ tem entendido que, em regra, a desconstituição da paternidade (mesmo por anulação) não gera o direito de reaver as pensões alimentícias pagas (princípio da irrepetibilidade dos alimentos), por presumirem-se utilizados na subsistência do alimentando, mas esse entendimento pode ser reavaliado em casos de má-fé evidente.
RE nº 898.060/SC – Tema 622Multiparentalidade e Socioafetividade vs. Biologia.O STF entende que o reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida necessariamente o registro do parentesco socioafetivo, admitindo-se nessa situação o duplo registro com todas as consequências jurídicas decorrentes, inclusive para fins sucessórios.

Fonte: Elaborada pela autora (2025).

6.1. REsp 1.106.637/SP – Desconstituição da Paternidade por Abandono Afetivo

Este precedente representa um marco importante na discussão acerca da afetividade como elemento formador e, em situações extremas, desconstitutivo da relação paterno-filial. O STJ admitiu a desconstituição do vínculo jurídico da paternidade quando demonstrados o abandono afetivo grave e a inexistência de relação socioafetiva.

O acórdão reconhece que o registro civil não pode servir como instrumento de perpetuação de uma filiação meramente formal, desprovida de carinho, convivência ou cuidado. Assim, verificando-se que o “pai” nunca exerceu suas funções parentais, nem assumiu responsabilidades afetivas ou morais, autoriza-se a retirada do sobrenome, bem como a extinção dos deveres recíprocos, inclusive os de natureza sucessória.

Esse entendimento reforça a centralidade da socioafetividade como critério de análise da parentalidade contemporânea e evidencia que a filiação não se resume à origem biológica, mas ao exercício ativo e responsável da função paterna.

6.2. REsp 2.099.796/RJ – Irrepetibilidade e Incompensabilidade dos Alimentos

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situações de anulação ou desconstituição da paternidade, reafirma o tradicional princípio da irrepetibilidade dos alimentos, entendendo que valores pagos a título de pensão não podem ser devolvidos ou compensados.

A Corte adota fundamentação humanitária, partindo do pressuposto de que os alimentos cumpriram sua função ao garantir a subsistência do alimentando e, por isso, não podem ser exigidos de volta. Entretanto, o precedente abre ressalva importantíssima: o entendimento pode ser reavaliado em casos de má-fé evidente, especialmente quando o alimentando, ou sua representante legal, tinha plena ciência da inexistência do vínculo biológico ou induziu o suposto pai a erro.

Dessa forma, embora o princípio permaneça sólido, o Tribunal admite ponderações para evitar enriquecimento ilícito e assegurar justiça em situações excepcionais.

6.3. RE nº 898.060/SC (Tema 622) – Multiparentalidade e a Relação entre a Paternidade Socioafetiva e Biológica

O Supremo Tribunal Federal ao ser questionado sobre o reconhecimento simultâneo da filiação biológica e da socioafetiva responde afirmativamente, ampliando o Direito de Família.  Para o STF ao reconhecer posteriormente a paternidade biológica, não se anula automaticamente o vínculo socioafetivo já consolidado, o que ocorre é uma adição, a multiparentalidade, com dupla filiação e todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, inclusive os sucessórios.

Assim, se confirma quea afetividade possui status jurídico e não pode ser desconsiderada pelo simples surgimento da verdade biológica; e que a criança e o adolescente têm direito à convivência, identidade familiar e segurança afetiva, de modo que a multiplicidade de vínculos pode, em muitos casos, ampliar sua proteção.

O Tema 622 consolidou o entendimento de que o Direito de Família deve refletir a realidade plural da sociedade brasileira e que o afeto, quando estabelecido de forma contínua e responsável, gera consequências jurídicas tão relevantes quanto a origem genética.

CONCLUSÃO

Em suma, a doutrina contemporânea sobre a influência, principalmente, dos princípios da Afetividade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança, baseados na Constituição Federal de 1988, converge para a desbiologização do vínculo familiar.

O Princípio da Afetividade é como o guia hermenêutico que valoriza a construção da filiação pelo afeto cotidiano, cuidado e convivência. Essa evolução conceitual, que distingue o pai do mero genitor confere autonomia jurídica à filiação socioafetiva, sendo que a violação desse dever de cuidado e afeto se configura como abandono afetivo, uma transgressão grave que fere a Proteção Integral e o Melhor Interesse da Criança ao comprometer sua autonomia e pleno desenvolvimento, reforçando o dever legal de prover assistência afetiva e material.

A jurisprudência do STJ ao permitir a desconstituição de paternidade, conforme o REsp 1.106.637/SP, traz-se profundas implicações jurídicas e sociais. No âmbito legal, a desconstituição extingue os deveres recíprocos de natureza patrimonial e sucessória, desafiando o ordenamento a resolver a complexa questão da irrepetibilidade dos alimentos pagos. É reafirmado com a decisão o entendimento de que a ausência do afeto e do cuidado constitui uma quebra do Princípio da Paternidade Responsável, sendo o rompimento à medida que melhor atende ao Melhor Interesse da Criança ao encerrar um vínculo danoso.

No âmbito socioafetivo, a decisão de romper o vínculo paterno-filial, embora amparada na dignidade, expõe a criança a questões de identidade e potencial discriminação, especialmente em contextos que supervalorizam o pai provedor. Contudo, a intervenção jurídica, ao validar a verdade socioafetiva sobre o registro vazio, e ainda, mesmo constando o nome do genitor, que não há convívio, confere ao indivíduo a chance de construir sua identidade livre do ônus de um vínculo ausente.

Assim, a atuação do Direito de Família busca um equilíbrio delicado, o de proteger a segurança jurídica das relações enquanto, primeiramente, garante a integridade emocional e o pleno desenvolvimento do indivíduo, consolidando um sistema que valoriza a qualidade do laço afetivo sobre a mera formalidade.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduanda em Direito na Faculdade Serra do Carmo (FASEC); Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual do TO – UNITINS (1998), com pós-graduação em Auditoria Governamental (2003) e Gestão Pública (2010); Atualmente cursando pós-graduação em Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Servidora pública municipal desde 1995, tendo exercido funções de chefia de gabinete, assessoria técnica e de planejamento e diretoria de gestão e finanças; Desde 2022, exercendo a função de contador na Prefeitura de Palmas.

[2] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br.