ANCESTRALIDADE, CIÊNCIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS: O RECONHECIMENTO DO RIO AMAZÔNICO KOMI MEMEM COMO SUJEITO DE DIREITOS EM ÂMBITO MUNICIPAL NO BRASIL

ANCESTRALIDADE, CIÊNCIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS: O RECONHECIMENTO DO RIO AMAZÔNICO KOMI MEMEM COMO SUJEITO DE DIREITOS EM ÂMBITO MUNICIPAL NO BRASIL

30 de setembro de 2024 Off Por Cognitio Juris

ANCESTRY, SCIENCE, AND FUNDAMENTAL RIGHTS: THE RECOGNITION OF THE AMAZON RIVER KOMI MEMEM AS A SUBJECT OF RIGHTS AT THE MUNICIPAL LEVEL IN BRAZIL

Artigo submetido em 06 de setembro de 2024
Artigo aprovado em 13 de setembro de 2024
Artigo publicado em 30 de setembro de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 56 – Setembro de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Débora de Sousa Almeida[1]

RESUMO: Este artigo aborda a lei nº 2579/2023 de Guajará-Mirim/RO, que reconhece o Rio Laje – Komi Memen- como sujeito autônomo de Direitos em âmbito municipal. A legislação menciona diversos fundamentos para este reconhecimento, como a cosmovisão da comunidade indígena da região, o Programa Harmony With Nature da ONU, o reconhecimento dos Direitos da Natureza por outras regiões e países do mundo e a interdependência da vida, tais fundamento serão examinados neste trabalho. Em seguida, serão analisados os dispositivos da lei nº 2579/2023 de Guajará Mirim/RO, especificamente quais direitos e a forma estabelecida para o exercício de direitos pelo Rio Laje Komi Memen. A perspectiva do estudo levará em conta especialmente os direitos fundamentais sociais previstos na Constituição Federal de 1988, e as disposições constitucionais sobre Meio Ambiente, Direitos Indígenas e Cultura.

Palavras-Chave: Direitos da Natureza. Direitos Fundamentais. Guajará-Mirim.

ABSTRACT: This article addresses Law 2579/2023 of Guajará-Mirim/RO, which recognizes the Laje River – Komi Memen – as an autonomous subject of Rights within the municipality. The legislation cites various grounds for this recognition, such as the worldview of the indigenous community in the region, the UN’s Harmony with Nature Program, the recognition of the Rights of Nature by other regions and countries around the world, and the interdependence of life, these grounds will be examined in this paper. Next, the provisions of Law 2579/2023 of Guajará-Mirim/RO will be analyzed, specifically which rights are granted and the manner in which the Laje River – Komi Memen – can exercise these rights. The study’s perspective will particularly consider the fundamental social rights provided for in the 1988 Federal Constitution, as well as the constitutional provisions on Environment, Indigenous Rights, and Culture.

Keywords: Fundamental Rights. Rights of Nature. Guajará-Mirim.

INTRODUÇÃO

A humanidade tem lidado com diversas consequências do inadequado manejo de recursos naturais, como a mudança climática e a ocorrência de desastres naturais. Estes eventos têm suscitado uma preocupação frequente sobre o tema de como devemos entender e lidar com o meio ambiente.

            Em que pese os mais conhecidos compromissos internacionais para promoção de posturas capazes de reparar e prevenir a degradação ambiental, novas correntes têm ganhado mais adeptos, entre elas a do reconhecimento da Natureza enquanto sujeito autônomo de Direitos.

Tem sido proposto por alguns estudiosos o deslocamento do antropocentrismo para o biocentrismo ou ainda para o ecocentrismo, não apenas enquanto corrente filosófica, mas a incorporação desta nova forma de compreender o mundo pelas Constituições e legislações dos Estados.

Assim, a priorização da vida e da natureza de modo amplo em detrimento apenas da espécie humana começou a surgir na legislação de alguns países, em que pese este entendimento existir há milhares de anos por parte dos povos originários de diversas regiões do mundo.

Os Direitos da Natureza na América latina começaram a ser reconhecidos pioneiramente pelo Equador, seguido da Bolívia, esta última o faz apenas implicitamente em sua constituição, mas em legislação infraconstitucional o faz expressamente.

No Brasil, foi organizada uma Articulação Nacional pelos Direitos da Natureza- Mãe Terra, que surgiu em 22 de abril de 2020 com a participação de diversas organizações que assinaram a Carta Pública pela Defesa dos Direitos da Mãe Terra e pela Vida da Amazônia com seus Povos, e tem estudado e divulgado o tema e realizado articulações para o reconhecimento dos Direitos da Natureza. Eis trecho do compromisso assumido pelas organizações que subscreveram a supracitada carta.

Ninguém, nem mesmo a totalidade dos seres humanos, somos donos, senhores da Terra. Ela, sim, é senhora da nossa vida. Como durante bilhões de anos se manteve viva e em evolução sem os seres humanos, certamente poderá continuar viva sem a presença da espécie humana. A humanidade, porém, só poderá continuar viva e ter direitos se reconhecer, defender e cuidar dos direitos da Mãe Terra.

Inspirados pelos pioneiros reconhecimentos dos Direitos da Natureza, alguns municípios brasileiros têm iniciado um movimento de reconhecimento de Direitos da Natureza em suas legislações municipais, como é o caso de Cáceres/MT, que recentemente acabou revogando as disposições legais aprovadas, Bonito/MS, e de Guajará-Mirim/RO.

            O presente trabalho se propõe a analisar sob a ótica constitucional os fundamentos apresentados pela Câmara Municipal de Guajará-Mirim para o reconhecimento dos Direitos do Rio, e analisar quais os direitos e a forma de seu exercício reconhecidos pela lei nº 2579/202, promulgada na municipalidade em 28 de junho de 2023, que dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Laje, cujo nome indígena Komi Memem também é utilizado pela legislação, como sujeito de direitos autônomo, proposta pelo vereador e líder indígena local Francisco Oro Waran.

1. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 2579/2023 DE GUAJARÁ-MIRIM/RO

            A lei nº 2579/2023 de Guajará-Mirim começa expondo grande quantidade de “considerandos” para seu conteúdo, de maneira que fundamentos de diferentes aspectos são apresentados para o reconhecimento do Rio Laje (Komi Memem) como sujeito de Direitos, estes fundamentos serão citados exatamente como apresentados no diploma legal, para em seguida serem analisados.

  1. Segurança alimentar

CONSIDERANDO QUE o rio Laje é a principal fonte de segurança alimentar dos povos indígenas que vivem na Terra Indígena Igarapé Laje

O Rio garante o Direito Fundamental Básico de alimentação para os povos indígenas da região, de maneira que garantir os direitos do Rio, uma vez que provedor de alimento para a comunidade, também seria garantir o direito fundamental básico à alimentação.

Apesar da relevância de todos os demais argumentos, a primeira justificativa apresentada no preâmbulo da lei para fundamentar suas disposições se refere ao direito à alimentação, é posto que o Rio Laje é a principal fonte de segurança alimentar dos povos indígenas da Terra Indígena Igarapé Laje. O Direito à alimentação é um dos direitos sociais previstos na Constituição Brasileira em seu art. 6º:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.               

Os povos originários e comunidades tradicionais da região amazônica têm um modo de vida ligado fortemente ao rio, dentre os aspectos destacados nesse contexto estão os recursos e hábitos alimentares, o peixe é muito importante da dieta, de maneira que a pesca artesanal é extremamente relevante, logo a qualidade da água do rio passa a ser condicionante para a vida da flora, fauna aquática e terrestre, assim como da subsistência direta e indireta dos povos originários e tradicionais da região.

É posto que o Rio cujos Direitos estão sendo reconhecidos se localiza em terra indígena, afirmando, portanto, os direitos dos indígenas de obterem sua subsistência, e de assegurarem a condição de segurança alimentar.

A questão da relação entre a água e a segurança alimentar é tão relevante que, por exemplo, ante a gravíssima estiagem no ano de 2023 e 2024, que afetou principalmente o Amazonas, foi necessário desencadear a Operação Conjunta Amanaci[2], com a cooperação entre Exército, Força Aérea e Marinha do Brasil, para enviar alimento, água e medicamentos para as comunidades indígenas e ribeirinhas, algumas delas isoladas, nos termos da Portaria GM-MD nº 5152, de 18 de outubro de 2023.

A princípio, uma relação de interdependência entre os Direitos do Rio e os Direitos Humanos já começa a ser construída, o direito à segurança alimentar é direito humano básico, imprescindível a perpetuação da vida humana, a legislação justifica que reconhecer os direitos do Rio é reforçar o próprio Direito Humano à segurança alimentar.      

  1. Invasões  

CONSIDERANDO QUE o Rio Laje nasce no coração do Parque Estadual Guajará Mirim antes território dos povos indígenas, região de nascentes que está ameaçada com invasões de grileiros, desmatamento e avanço de monoculturas;

No Protocolo de Consulta e Consentimento da Terra Indígena Igarapé Laje, realizado com fundamento da CF/88 e na Convenção 169 da OIT, os indígenas Oro Wari fazem menção a experiência histórica dos conflitos que ocorreram durante demarcação da Terra, e afirmando serem sobreviventes dos conflitos chamados de frente de colonização ocorridos a partir da década de 70.

Antes dos contatos éramos mais de 2.000 indígenas. Na década de 80 restou pouco mais de 500 sobreviventes dos conflitos, dos trabalhos forçados e dos roubos de mulheres para serem vendidas a seringueiros, das doenças e da frente de colonização a partir da década de 70. (Protocolo de Consulta e Consentimento Terra Indígena Igarapé-Laje “Komi Memen”, item 1, p.4)

Quanto à questão das invasões mencionados no preâmbulo, foram objeto, por exemplo, da Ação Civil Pública nº 7002381-27.2020.8.22.0015 proposta pelo Ministério Público de Rondônia e o Estado de Rondônia, além de operações ambientais[3], como a Mapinguari, envolvendo a atuação conjunta de diversos órgãos públicos para desocupação da região, que resultaram ainda em multas e prisões[4].

Por isso, a ameaça à região de nascentes, inclusive do rio Laje (Komi-Menem), Parque Estadual de Guajará Mirim, por parte de ações ilegais é mais um dos aspectos que fundamentam a necessidade de proteção especial ao rio reconhecendo-o como ente sujeito de direitos ao menos em âmbito municipal.

  1. Interdependência entre os seres da natureza

CONSIDERANDO QUE é igualmente fonte de segurança hídrica e alimentar de outros seres da natureza e comunidades humanas por sua condição de interdependência a estes seres inter-relacionados por todo seu curso;

É invocada a interdependência da vida, afirmando que reconhecer os Direitos do rio é importante para manter vivos outros seres da natureza que vivem dele.

A ideia faz referência a noção de ecossistema, a vida se relaciona em cadeia, de maneira que uma depende da outra para existir, o rio enquanto segurança hídrica neste ecossistema, tem papel fundamental para manutenção não apenas da vida humana, afinal o ser humano não sobrevive muito tempo sem água, mas para todas os demais integrantes do ecossistema.

            Cabe ressaltar que a Constituição Brasileira protege explicitamente os processos ecológicos e ecossistemas e faz menção direta à função ecológica.

Art. 225. [..]

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem submetam os animais a crueldade. em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies

            Esta é uma forma de reforçar a visão de que não existe conflito de interesses entre humanidade e natureza, a segurança hídrica e alimentar dos outros seres da natureza, inclusive comunidades humanas dependem da qualidade e existência do rio protegido, de maneira que a dignidade da vida humana é parte integrante da necessidade de reconhecer direitos à natureza.

  1. Impacto ambiental

CONSIDERANDO QUE sua desembocadura no rio Madeira é localizada acima da Cachoeira do Ribeirão cuja incidência de inundações anteriores afetou comunidades distantes a mais de 10 km, promovendo a perda de biodiversidade da floresta e das águas e de terras produtivas;

As consequências da falta de preservação ambiental também são um dos motivos apresentados como fundamento para a necessidade de reconhecer os Direitos do Rio, ante a experiência vivida com inundações no passado.

Conforme dados do CEMADEN[5] (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais), em 2023, houve registro de 1161 desastres, 716 relacionados a eventos hidrológicos, cujos prejuízos em infraestrutura superam R$ 5 bilhões de reais, e o prejuízo econômico que se aproxima de R$ 25 bilhões, além do registro de 524 mil pessoas desalojadas, sem mencionar a enchente no Rio Grande do Sul em maio de 2024 que afetou mais de 2 milhões de pessoas de acordo com o boletim da Defesa Civil[6].

Em estudo, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)[7] estimou que ente 2013 e 2022, 93% dos Município do Brasil registrou algum desastre, com prejuízo em cerca de R$26 bilhões em relação às moradias danificadas e destruídas, contando com 4.241,659 milhões de pessoas desalojadas ou desabrigadas em uma janela de 10 anos.

O fato de já serem conhecidas parte das consequências do desequilíbrio ambiental é argumento fortíssimo, afinal prosseguir ao futuro sem levar em conta resultados já conhecidos do desequilíbrio é irresponsável.

1.4 Cosmovisão dos povos originários

CONSIDERANDO QUE o Rio Laje é vital para a ecologia integral da região e que protegê-lo por lei é reforçar a ação secular dos povos originários, bem como garantir maior proteção da floresta que o envolve e alimenta e por ele é alimentada, evitando a desertificação e a morte da bacia do Rio Madeira;

A menção aos povos originários é interessantíssima, a cosmovisão destes povos é diferente da cosmovisão ocidental tradicional, para eles a vida em harmonia com a natureza é um valor inegociável porque pressuposto da própria vida, por séculos os povos originários coexistiram com o meio ambiente, proteger o Rio Laje, neste sentido também é reforçar a identidade original dos povos da região.

Cabe ressaltar que esta cosmovisão é parte da cultura, do processo civilizatório e da identidade nacional brasileira, que é plural e protegido constitucionalmente. Conforme disposições constitucionais sobre cultura:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

II – os modos de criar, fazer e viver;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

            É ainda mais instigante o fato de que evocar a cosmovisão dos povos originários, representa não um passado distante apenas existente na memória histórica do Brasil, mas liderança política atual no município, eleita pela população da municipalidade, de maneira que tal perspectiva nunca deixou de existir na região e persiste.

Dessa maneira, indica o exercício do direito de participação política dos povos indígenas da região na criação da legislação enquanto cidadãos do País, possuindo o direito de influenciar politicamente a legislação brasileira com sua cosmovisão, não limitados ao modo de pensar e ser ocidental, mas fomentando a troca criativa e positiva entre cosmovisões.  Neste ponto, cabe ressaltar os fundamentos da República Brasileira:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Os povos originários são parte do povo brasileiro, sua cultura e cosmovisão não foi extinta, está presente, enquanto parte legitima a ser defendida pelos representantes do povo, embora grupo minoritário, logo, as comunidades indígenas possuem direito à participação política, e de influenciar a construção política e a legislação brasileira com sua cosmovisão não ocidental, adotada à unanimidade pelo legislativo da municipalidade no presente caso, com intenção de evitar a desertificação da bacia do rio.  

No mais, tendo em vista que o Rio Laje, que nasce no Parque Estadual de Guajará-Mirim, sendo um dos afluentes do Rio Mamoré, que por sua vez desemboca no Rio Madeira, que por seu turno é afluente do Rio Amazonas, havendo relação entre os diferentes rios da bacia amazônica, proteger o Rio Laje é em alguma medida proteger os demais rios que seguem após ele.

  1. Reconhecimento de outros lugares, regiões e países

CONSIDERANDO QUE muitos lugares, regiões e países ao redor do mundo reconheceram que a Natureza deve ser respeitada e protegida, reconhecendo-se seus direitos intrínsecos e de participação nos processos institucionais de tomada de decisão e sistemas legais;

É ainda ressaltado, o reconhecimento por parte de outros lugares, regiões e países que a natureza possui direitos intrínsecos, por exemplo, Equador, Colômbia e Bolívia.

A Constituição do Equador é um dos mais importantes marcos deste reconhecimento, por ter sido o primeiro, incorporando a tradição dos povos indígenas se refere a Natureza como Pacha Mama (Mãe Terra), prevendo um capítulo inteiro para tratar dos Direitos da Natureza.

A Constituição da Bolívia, que propõe um estado plurinacional, menciona em seu preâmbulo que o Estado Plurinacional da Bolívia está sendo refundado com a “força de nossa Pacha Mama” (Mãe Terra), como se segue “Cumpliendo el mandato de nuestros pueblos, con la fortaleza de nuestra Pachamama y gracias a Dios, refundamos Bolivia”, de maneira que, embora os Direitos da Natureza tenha sido previsto em legislação infraconstitucional e apenas indiretamente em sua Constituição, é evidente que tal cosmovisão é pressuposto de sua Carta Política Fundamental.

Inclusive, o município de Guajará-Mirim se localiza na fronteira do Brasil com a Bolívia, e já chegou a comemorar a independência da Bolívia em solidariedade a cidade vizinha, Guayaramerín, assim como os munícipes vizinhos a independência do Brasil, conforme matéria do próprio Governo de Rondônia[8], que afirma ter existido o costume entre as cidades de participar das festividades de independência uma da outra, demonstrando efetivo intercambio e compartilhamento cultural entre os cidadãos dos dois países na região de fronteira.

Além destes, países como a Colômbia e a Nova Zelândia reconheceram personalidade jurídica e Direitos, respectivamente, ao Rio Atrato e ao Rio Te Awa Tupua, ou o Panama e México, que promulgaram leis reconhecendo Direito à Natureza.

  1. Programa Harmony With Nature da ONU – Resolução da Assembleia Geral A/70/208

CONSIDERANDO QUE essas iniciavas estão consolidadas no Programa Harmony With Nature da ONU por meio da Resolução da Assembleia Geral A/70/208

A legislação também segue a linha do movimento global de promoção da Harmonia com a Natureza, e as recomendações das Nações Unidas por meio de sua Assembleia Geral que na Resolução mencionada convida os Estados a promover em nível nacional e local a harmonia com a natureza, aprendendo com as culturas indígenas ancestrais.

            Esta Resolução foi aprovada em 22 de dezembro de 2015 como forma de reafirmar a Agenda 21 adotada em 1992 no Rio de Janeiro, assim como a diversas outras resoluções das Nações Unidas, tendo sido criado um canal de diálogo virtual a respeito da harmonia com a natureza.

1.7 Lei orgânica de Guajará-Mirim

CONSIDERANDO QUE a Lei Orgânica do Município tem por premissa que a saúde, a segurança e o bem estar de seus moradores são inseparáveis do equilíbrio ecológico e que o artigo 126 e seu § 2º, III, estabelecem que todos os membros da Natureza humanos ou não, do território de Guajará-Mirim, têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que o poder público deverá definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, reconhecendo seus direitos intrínsecos;

CONSIDERANDO QUE a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 128, determina que a administração pública deverá garantir o reconhecimento dos direitos intrínsecos dos corpos d ´água, sob a égide do reconhecimento dos Direitos da Natureza A forma como a Câmara Municipal interpreta os dispositivos de sua lei orgânica, que prevê a possibilidade de previsão de proteção especial a alguns espações territoriais e a proteção das águas, encontra respaldo para a promulgação da lei que prevê o reconhecimento do Rio Tejo como sujeito de direitos.

            O último fundamento mencionado, é a apresentação do fundamento de validade jurídico na harmonia com a Lei Orgânica Municipal, no que tange à competência para reconhecimento de espaços a serem especialmente protegidos e para proteção dos corpos d’água.

            A prior é preciso pontuar que a Lei Orgânica Municipal foi alterada para não apenas reconhecer, mas assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado a todos os membros da Natureza, por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2023, aprovada em 03/04/2023, alterando justamente seus os art. 126 e 128.

Art. 126. O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, para assegurar a todos os membros da Natureza, seres humanos ou não, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em harmonia com as necessidades sociais e ecológico-econômicas dos seres humanos.

[…]

§2º. Incumbe ainda ao poder público:

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, reconhecendo seus direitos intrínsecos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

A Lei Orgânica e a fundamentação da lei municipal rememoram as disposições do art. 9º, VI, da lei nº 6938/1981, cujo dispositivo foi alterado pela lei nº 7804/19989, que fixa ser um dos instrumentos da Política Nacional do meio ambiente a criação de espaços especialmente protegidos, inclusive em âmbito municipal.

Tal legislação é decorrência dos deveres instituídos pela Constituição de 1988, em seu art. 225. §1º, III,  no que diz respeito à proteção do meio ambiente, todavia amplia a proteção dada à Natureza tendo em vista às disposições da Constituição Federal.

Art. 225. [..]

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Tais disposições são comumente relacionadas ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, todavia, cabe ressaltar que nenhum dispositivo constitucional ou legal nacional ou estadual proíbe a criação de novas formas de proteção em âmbito local, inclusive a questão da competência municipal para legislar sobre meio ambiente já foi o Tema 145 do STF, que definiu com repercussão geral reconhecida que:

O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).

No mais, alteração da lei orgânica do município incluiu como parte dos objetivos da política hídrica municipal o reconhecimento de direitos aos corpos d’água, substituindo o artigo anterior que versava sobre a proteção da água para o uso, substituindo dispositivo de cosmovisão utilitarista por outro de caráter ecocêntrico.

Art. 128. A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I – o reconhecimento dos direitos intrínsecos dos corpos d’água, sob a égide do reconhecimento dos Direitos da Natureza;

            Um dos pontos mais instigantes da fundamentação é que expõe de maneira quase irrefutável a insuficiência da visão antropocêntrica no que diz respeito a proteção do meio ambiente, no sentido de que o reconhecimento dos direitos do rio está vinculado, por exemplo, aos direitos humanos à alimentação, à água, à sobrevivência ante aos desastres naturais causados pela degradação e à cultura, demonstrando a inadequação do utilitarismo por si só para manter a própria vida e dignidade humanas, ante a interdependência da vida de modo amplo.

2. A LEI Nº 2579/2023 DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM

A Câmara Municipal de Guajará-Mirim promulgou em 28 de junho de 2023 a Lei nº 2579/2023, que dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Laje, cujo nome indígena é Komi Memem, como sujeito de direitos autônomo, proposta pela liderança indígena local.

2.1 DOS DIREITOS DO RIO LAJE

Após extensa análise da fundamentação da legislação e de sua adequação constitucional, é imprescindível abordar como o reconhecimento de direitos do rio foram postos e como serão exercidos tendo em vista que tal reconhecimento se restringe ao âmbito municipal. Eis o dispositivo chave da legislação:

Artigo 1º- Ficam reconhecidos os direitos intrínsecos do Rio Laje – Komi Memen – como ente vivo e sujeito de direitos, e de todos os outros corpos d´água e seres vivos que nele existam naturalmente ou com quem ele se inter-relaciona, incluindo os seres humanos, na medida em que são inter-relacionados num sistema interconectado, integrado e interdependente.

A interdependência da vida é a ideia central do reconhecimento, cabendo mencionar que foi posto o reconhecimento dos direitos de cada um dos integrantes do ecossistema relacionado ao rio.

Após reconhecer expressamente que o Rio Laje é ente vivo especialmente protegido e sujeito de Direitos, a legislação descreve alguns dos direitos do Rio, em rol que aparentemente é apenas exemplificativo, sinalizando que estes são alguns dos Direitos do Rio dentre outros não descritos na lei.

Artigo 2º – Dentre os direitos do Rio Laje e outros entes relacionados exemplificadamente no artigo 1º, ficam reconhecidos os direitos de:

  1. Manter seu fluxo natural e em quantidade suficiente para garantir a saúde do ecossistema;
  2. Nutrir e ser nutrido pela mata ciliar e as florestas do entorno e pela biodiversidade endêmica;
  3. Existir com suas condições físico-químicas adequadas ao seu equilíbrio ecológico;
  4. Inter-relacionar-se com os seres humanos por meio da identificação bio-cultural, de suas práticas espirituais, de lazer, da pesca artesanal, agroecológica e cultural.

Cabe ressaltar que dentre os quatro direitos previstos para o rio estão a existência em condições de manter o equilíbrio ecológico, manter seu fluxo para garantir a segurança do ecossistema, inter-relacionar-se com a fauna e com os seres humanos, além de terem sido incluídos o reconhecimento dos direitos intrínsecos de todos os seres vivos existentes dentro do rio, de maneira que o caráter de preservação da saúde do ecossistema é nítido.

É interessante notar que dentre os Direitos do Rio, a legislação inclui relacionar-se com os seres humanos, ficando subtendida uma relação não apenas biológica, mas cultural do Rio com os seres humanos.

Por fim, é importante destacar que os Direitos da Natureza são diferentes do Direito ao Meio ambiente saudável embora estejam intimamente ligados, por exemplo, neste caso, o deslocamento do sujeito para o rio permite que a proteção ambiental se dê de forma mais clara e integral em benefício dos próprios direitos humanos, ante a interdependência entre eles.

3.2 DA FORMA COMO OS DIREITOS SERÃO PROTEGIDOS

            Além disso, a legislação afirma que o rio e os seres inter-relacionados possuem vozes e atribui os requerimentos deles ao próprio Rio, que serão manifestados por meio de guardiões legais.

Artigo 3º – O Rio Laje e os seres inter-relacionados devem ser protegidos e manifestarem seus requerimentos e vozes por guardiões legais, que servirão como sua representação pública, atuando como conselheiros do Poder Público e da comunidade no exercício destes direitos.

O Município não estabelece como guardiões do rio entes públicos especiais, por exemplo, nem há Ministério Público em âmbito municipal, incluído ainda que sob diminuta participação, seria estabelecer formato para proteção ambiental fora das competências municipais, os guardiões serão eleitos como “voz” do rio em âmbito municipal, os representantes são membros de comunidades relacionadas ao rio, devendo ser indicados pelas respectivas comunidades, garantindo uma espécie de legitimidade ambiental para o exercício das funções

O comitê Guardião, composto por 05 pessoas, inclusive, sendo obrigatória a participação de no mínimo uma mulher indígena, e da comunidade de pescadores, serão a voz do rio da participação nos processos decisórios públicos em âmbito municipal.

4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei para criar o comitê de tutela dos interesses do Rio Laje, Comitê Guardião, que atuará como guardião dos direitos estabelecidos nesta lei, participando de todos os processos decisórios públicos.

§ 1º – O Comitê Guardião deverá ser eleito a partir de indicação comprovada dos membros de sua comunidade, sendo obrigatória a participação das seguintes representações:

  1. Um membro da comunidade indígena do Igarapé Laje;
  2. Um membro da comunidade de pescadores;
  3. Um representante da organização Oro Wari;
  4. Uma representante das mulheres artesãs indígenas;
  5. Um representante da Universidade Federal de Rondônia

Característica diferenciada é que o Comitê Gestor enquanto canal para a manifestação da voz e dos requerimentos do Rio Tejo participará dos processos decisórios públicos, de maneira que indiretamente está sendo reconhecido ao Rio, enquanto sujeito de Direitos e ente vivo, a participação política no processo decisório.

No que se refere ao comitê gestor, as escolhas de representantes também possuem caráter extremamente relevante, é obrigatoriamente formado por um indígena, um membro da comunidade de pescadores, um representante da organização Oro Wari, uma mulher indígena, e um pesquisador da UFRO.

Claramente, o critério utilizado para formar os membros do Comitê guardião é possuir alguma relação com o próprio Rio, de maneira que a capacidade de representação do comitê é maior, além do fato de não ter sido atribuído a apenas uma pessoa a função de ser guardião, possuindo 02 indígenas, um membro de comunidade tradicional.

Cabe ressaltar que ante os limites da competência, por exemplo, ao Rio Tejo não são reconhecidos por exemplo direitos de ingressar em juízo como se dá no Equador, mas é estritamente respeitada a competência municipal e sua participação é estabelecida politicamente em âmbito local, para formulação, acompanhamento e efetivação da política pública.

A situação do Rio sua saúde deve ainda ser tutelada e informada pelo Comitê gestor por meio de relatório, que deverá planejar ações para efetivação dos Direitos do Rio.

 § 2º – O Comitê Guardião deverá, ao menos a cada 12 (doze) meses, preparar com a contribuição do Poder Público, um relatório escrito conciso para informar à comunidade sobre a saúde e estado do Rio e planejamento das ações estratégicas de efetivação dos direitos reconhecidos nesta lei.

Esta lei também exige a capacidade de diálogo transcultural e pluralista, uma vez que inclui no mesmo comitê indivíduos de vivências diferentes embora fortemente legítimas com o Rio.

Prevendo ainda que duas vezes por ano, em sessão aberta à comunidade, legislativo e executivo municipais, juntos, apreciarão o relatório e deliberarão a respeito.

§ 3º – O relatório deverá ser publicado e discutido com a participação dos membros do Poder Executivo e Legislativo, na sede da Câmara Municipal, que realizará ao menos 2 (duas) audiências públicas, extraindo-se as recomendações

O teor da Lei em análise é extremamente interessante, e coerente, o Rio é chamado não apenas pelo nome ocidentalizado, mas pelo nome indígena, não há apenas previsão de Direitos para o Rio, há os seres inter-relacionados, e de uma estrutura responsável por ser a voz do Rio.

O que possui um viés interessante quando rememorado que o Rio possui Direitos culturais na relação com os seres humanos, sendo mencionada até uma relação espiritual do Rio.

O Meio Ambiente é abordado pela Constituição Brasileira em seu art. 226, entretanto, a priori, a abordagem constitucional é no sentido de compreender o Meio Ambiente como um bem, a ser protegido por todos, Poder Público e Coletividade, elencando ainda quais os deveres do Poder Público.

Ante o exposto, é inegável que a lei do município de Rondônia é um avanço na maneira como a natureza é protegida no Brasil, uma vez que expande a proteção ambiental com a finalidade de promover a proteção integral do ecossistema em benefício da própria humanidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei nº 2579 de 2023 do Município de Guajará-Mirim/RO, certamente é um marco no reconhecimento dos Direitos da Natureza, pioneira no reconhecimento de um rio como sujeito de Direitos no Brasil, assim como entra no rol das primeiras legislações a fazê-lo no mundo.

A forma como o reconhecimento do valor intrínseco da natureza é justificada pela legislação em questão, guarda uma preciosa lição, ao invés de fazê-lo de maneira disruptiva, o que se justificaria, os argumentos são apresentados de maneira dialógica,  comumente é apresentado um conflito entre direitos ao meio ambiente saudável  e direito ao desenvolvimento, entre Direitos da Natureza e Direitos Humanos, neste caso, para além da conciliação, houve a demonstração de  uma relação de dependência entre os direitos do rio e da comunidade humana, ao  invés de conflito.

Dialogar para além das prisões das nossas próprias cosmovisões, substituindo o conflito pela intenção e esforço real de compreender diferentes pontos de vista, com o propósito real de cooperação para criação de novas soluções, parece ser a melhor postura.

Apesar disso, é possível questionar se tem existido um possível desvirtuamento na interpretação do direito ao desenvolvimento, existe “liberdade” para adotar interpretação que ameace a vida na terra, o direito previsto expressamente na Constituição Brasileira de 1988 à existência das futuras gerações e a dignidade de milhares de pessoas desalojadas ou em risco de insegurança alimentar?

 É preciso recordar ainda que especialmente no caso da região amazônica, o interesse local possui impacto global, como foi exemplificado pelo interesse e recomendações das Nações Unidas sobre o tema dos Direitos da Natureza, portanto, passando a ser também de interesse mundial.

O aspecto plurinacional dos atuais reconhecimentos do Direito da Natureza na América Latina merece menção, se caracterizam como efetiva influência da cosmovisão indígena ancestral no modo de vida ocidental, o aspecto de permissão para o exercício do modo de ver e viver o mundo dos povos indígenas passou a ser influência e troca de conhecimento no cenário político estatal.

            Essa característica também aponta para uma possibilidade rica e exequível de mudança significativa na configuração do estado nacional como o conhecemos, que além de permitir oficialmente o exercício do direito costumeiro pelos povos indígenas, incorpora princípios destes e permite que influenciem toda a coletividade pertencente ao ente público correspondente.

A forma como a lei em análise desenha a participação do Rio é interessante, o rio Komi Memem passa a ter voz para a criação das políticas públicas municipais, de maneira que neste caso foi criada uma forma de diálogo com a Natureza a ser realizado por meio de seus guardiões legais de maneira preventiva e contínua.

Por fim, cabe pontuar que legislações como esta, ainda que de caráter local e diferentes do modo tradicional de enxergar o Direito, representam grande contribuição na busca por alternativas jurídicas para contribuir com a efetiva preservação e reparação ambiental, e tem sido exemplo a ser seguido no Brasil.

REFERÊNCIAS

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GUAJARÁ MIRIM, Protocolo de Consulta e Consentimento Terra Indígena Igarapé 2019. Disponível em https://rca.org.br/wp content/uploads/2021/05/2021-protocolo_consulta_TI-laje.pdf

GUDYNAS, Eduardo. Direitos da Natureza: ética biocêntrica e políticas ambientais. Tradução: Igor Ojeda. São Paulo: Elefante, 2019.

KRENAK, Ailton. A vida não é útil. 1ª edição. São Paulo: Companhia das letras, 2020.

LACERDA, Luiz Felipe (organizador). Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral. São Leopoldo: asa Leiria, 2020. Disponível em https://olma.org.br/wp-content/uploads/2020/11/direitosdanatureza.pdf

OEA, Convenção Americana Sobre Direitos do Homem – Pacto de São José da Cota Rica, 1969 ONU, A/RES/70/208.2015. ONU, Carta das Nações Unidas, 1945.

ONU, Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948.

ONU, Resolução A/70/208, 2015.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2011. SOLDRÉ, Marcelo Gomes. O Advento dos Direitos Difusos Materiais no Contexto dos Direitos Humanos. São Paulo. Tese (Livre-Docência em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2022.


[1] Mestranda em Direito Constitucional pela PUC/SP. Especialista em Direito Constitucional pela ABDCONST. Especialista em Direito Tributário. MBA em Finanças. Servidora Pública no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas TCE/AM. Advogada.

[2] https://www.gov.br/defesa/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/forcas-armadas-totalizam-21-447-cestas-de-alimentos-entregues-a-10-mil-familias-ribeirinhas-da-regiao-amazonica

[3] https://rondonia.ro.gov.br/operacao-mapinguari-preserva-biodiversidade-do-parque-estadual-de-guajara-mirim/

[4] https://rondonia.ro.gov.br/acoes-de-desocupacao-do-parque-estadual-de-guajara-mirim-apresentam-balanco-com-a-operacao-mapinguari/

[5] https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2024/01/em-2023-cemaden-registrou-maior-numero-de-ocorrencias-de-desastres-no-brasil#:~:text=Foram%20registrados%201.161%20eventos%20de,registros%20de%202022%20e%202020.

[6] https://defesacivil.rs.gov.br/defesa-civil-atualiza-balanco-das-enchentes-no-rs-3-6-9h

[7]https://cnm.org.br/storage/noticias/2023/Links/27072023_Estudo_Habita%C3%A7%C3%A3o_Desastre_revisado_area_publica%C3%A7%C3%A3o.pdf

[8] https://rondonia.ro.gov.br/em-homenagem-a-cidade-gemea-guajara-mirim-celebra-feriado-de-196-anos-de-independencia-boliviana/