A VOZ NO SILÊNCIO: UMA LIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO MOÇAMBICANA SOBRE SABER OUVIR NO DIREITO CONSTITUCIONAL
30 de setembro de 2024THE VOICE IN THE SILENCE: A LESSON FROM MOZAMBICAN CONSTITUTION ON THE ART OF LISTENING IN CONSTITUTIONAL LAW
Artigo submetido em 06 de setembro de 2024
Artigo aprovado em 17 de setembro de 2024
Artigo publicado em 30 de setembro de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 56 – Setembro de 2024 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Débora de Sousa Almeida[1] |
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RESUMO: Este trabalho aborda a herança e estrutura política estatal moçambicana, ressaltando que a história do povo é incorporada na sua Constituição, inclusive situações de graves violações de Direitos Humanos, ainda que a verdade histórica não seja expressa ou rigorosamente dita e descrita. A priori, são abordados os aspectos gerais da Constituição de Moçambique, abordando a forma como este país se organiza, como pode ser enquadrado nas classificações teóricas clássicas, a forma como divide o poder, e as diretrizes gerais de funcionamento do Estado. Em seguida, tendo em vista as nuances presentes nos textos constitucionais, é abordada a história da estrutura política do povo, desde o Grande Zimbabué até a Terceira República, passando pelos impérios existentes antes da colonização, o regime de transição para a dominação colonial, a luta de independência e guerra civil. Por fim, é demonstrada a ligação entre os preceitos constitucionais e a história político-social moçambicana.
Palavras-Chave: Conflitos Armados. Constituição moçambicana. Direitos Humanos. História Constitucional.
ABSTRACT: This work addresses the heritage and political structure of the Mozambican state, highlighting that the history of its people is incorporated into its Constitution, including instances of serious human rights violations, even if the historical truth is not explicitly or rigorously stated and described. First, the general aspects of Mozambique’s Constitution are discussed, covering how the country is organized, how it fits into classic theoretical classifications, how power is divided, and the general guidelines for the functioning of the state. Next, considering the nuances present in the constitutional texts, the history of the people’s political structure is addressed, from Great Zimbabwe to the Third Republic, mentioning the empires that existed before colonization, the transitional regime for colonial domination, the fight for independence, and the civil war. Finally, the connection between constitutional principles and Mozambique’s socio-political history is demonstrated.
Key-words: Armed Conflits. Constitucional History. Human Rights. Mozanbican Constitution.
INTRODUÇÃO
A Constituição de um povo reflete sua história, cultura e valores. Além disso, muitas vezes também apresenta como pressupostos as marcas sociais de violações de Direitos Humanos ocorridas no passado, funcionando como uma transição para o começo de uma nova era.
Em 2024 a Constituição Moçambicana em vigor completa 20 anos. Após a Guerra Civil, esse texto constitucional se tornou esperança de uma nova realidade para este país. O estudo desta Carta Constitucional é interessante para se apreender como tem se dado o processo de reconstrução democrática no âmbito da construção constitucional do ponto de vista teórico, após 30 anos de conflitos armados.
Nesta análise são abordadas algumas das evidencias constitucionais da experiência silente que o povo precisou viver citadas em sua Constituição e mencionadas pela história. De maneira geral não se ouve falar de grandes reinvindicações quanto à verdade histórica de sua formação, entretanto, nas palavras do escritor moçambicano Mia Couto:
Mas aqui em Moçambique, não. As pessoas podem ficar em silêncio o tempo que for preciso, como se não houvesse vazio nem ausência. Por muito que estejamos calados, persiste sempre uma presença, há sempre uma voz. Não há essa dualidade entre voz e silêncio. Como se no silêncio alguém estivesse falando e a gente simplesmente tivesse apenas que aprender a escutar.[2]
Durante o estudo da Constituição moçambicana, a presença no silêncio pareceu gritar ao se visualizar a forma como foram negociados os valores nacionais, realmente parecia que no silêncio algo estava sendo dito, existia uma voz, não havia vazio nem ausência, faltava aprender a escutar, mas também pesquisa e estudo sobre a história deste país.
Semelhante as pessoas, provavelmente por ter como um de seus pressupostos de existência uma coletividade de pessoas – um povo, os Estados nacionais também possuem marcas na forma como funcionam e nas ênfases que escolhem dar, alguns desses moldes histórico-culturais saltam aos olhos no estudo dos dispositivos constitucionais, é preciso percorrer a trajetória desses silêncios cheios de voz e significado.
Moçambique é um país de história milenar e independência recente, passou por 30 anos de conflitos armados, sem contar os anos de resistência anteriores a dominação colonial e os atuais conflitos existentes ao Norte do país, estes últimos requisitados por extremistas islâmicos, não obstante, também é um país diverso e plural, onde diversas comunidades tradicionais, que tiveram origem séculos atrás, buscam uma forma de conviver em unidade.
Em sua constituição é nítida a tentativa de resgate e valorização de uma identidade anterior à colonização combinada a unificação da diversidade de manifestações tradicionais existentes.
E de maneira marcante, é ressaltado o período de Guerra de Libertação de Nacional que deixou marcas profundas e silentes na sociedade, que ainda enfrentou uma guerra civil logo após a independência.
Cabe ressaltar que cada povo é único, todos eles têm suas marcas e cicatrizes, não existe a melhor maneira de governar ou de gerir, existe o possível e adaptável para aquele povo, cultura e momento, todavia como diz a citação atribuída a Clarisse Lispector “antes de me julgar calce meus sapatos e percorra o caminho que eu percorri”, este é o convite.
- ASPECTOS GERAIS SOBRE A CONSTITUIÇÃO MOÇAMBICANA
O Estado moçambicano como a maior parte dos países da atualidade escolheu a república como forma de governo, e a Democracia como regime político, sendo em Estado unitário (forma de Estado), subdividido em províncias.
Por sua vez, o sistema de governo é presidencialista, sendo interessante salientar que Moçambique possui um primeiro-ministro, entretanto, as funções deste primeiro-ministro são as de um coordenador, não preenchendo os critérios para caracterizá-lo Chefe de Governo, como nos sistemas semipresidencialistas.
Uma vez que existem mecanismos de representação política (eleições proporcionais para a Assembleia e majoritárias para a Presidência) e de participação direta dos cidadãos, como é o exemplo do referendo, Moçambique também pode ser classificado como uma democracia semidireta no que tange ao regime de governo.
O estado é laico, a ponto de ser proibido que os partidos políticos possuam caráter religioso.
A eleições do Presidente e dos representantes do povo são realizadas de 05 em 05 anos, corresponde ao período de uma legislatura.
Por fim, cabe ressaltar que a língua oficial é o português, não obstante, as línguas nacionais, que são os dialetos falados no território moçambicano, são consideradas patrimônio cultural e educacional, devendo ser estimulada sua utilização crescente, como símbolos da identidade moçambicana.
1.1 Órgãos de Soberania
Em Moçambique, a clássica divisão do Poder em 3 não é feita da forma tradicional, o país conta com 5 órgãos de soberania, 2 deles exercem função executiva, 2 deles judiciária, e 1 legislativa, de maneira que não há 3 órgãos do poder, mas 5.
Exercendo as funções executivas, há o Presidente da República, e o Governo (Conselho de Governo), todavia o Conselho de Governo é liderado pelo Presidente.
A Assembleia da República exerce as funções legislativas, mas cabe ressaltar que é prevista constitucionalmente a hipótese de dissolução da Assembleia pelo Presidente se não for aprovado o Plano de Governo pelo órgão legislativo.
No caso das funções judiciárias, Moçambique possui um Tribunal Supremo, um Conselho Constitucional, e reconhece ainda autoridade nas comunidades tradicionais.
O Tribunal Supremo é o órgão máximo no que diz respeito as funções judiciárias mais tradicionais, enquanto o Tribunal Constitucional funciona como um órgão separado dos Tribunais, mas que possui competência quanto às questões constitucionais.
No mais, o Estado reconhece oficialmente um Direito Costumeiro, existindo uma Justiça Comunitária, e mesmo liberdade para as comunidades tradicionais manterem e aplicarem seu próprio Direito, supostamente com limites, que na prática parecem não funcionar.
1.2 Organização territorial e hierarquia dos órgãos locais
Há um governo central subdividido em províncias, que se desmembram em distritos, que por sua vez, são formados por postos administrativos, que compreendem as localidades e povoações, podendo ser na zona urbana cidades ou vilas.
São províncias moçambicanas: Cabo Delgado, Gaza, Inhambane, Manica, Maputo(cidade), Nampula, Niassa, Sofala, Tete, Zambézia.
As províncias possuem um Governador Provincial, que passou a ser eleito pelo povo recentemente. Este governador exerce tutela administrativa sobre as autarquias locais (autarquias locais são os municípios, vilas ou cidades, e povoações).
Também é prevista uma Assembleia Provincial, eleita pelo povo, essas assembleias não possuem a função de editar leis locais, mas de fiscalizar o cumprimento das leis e do programa de Governo na sua Província, e aprovar o Plano de Governo Provincial.
1.3 Atos Normativos
Os atos normativos previstos são as leis, decretos-lei, decretos, aviso, monções e resoluções, que devem ser publicados no Boletim da República.
Interessante realçar que na República de Moçambique leis em geral podem ter efeitos retroativos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas. Espécies de atos normativos:
LEIS | Emitidas pela Assembleia da República. |
DECRETOS-LEIS | aprovados pelo Conselho de Ministros mediante autorização da Assembleia da República. |
DECRETOS | Atos regulamentares do Governo ou do Presidente |
São previstos decretos autônomos em Moçambique | |
AVISO | Atos do Governador do Banco de Moçambique |
MONÇÕES | Emitidas pela Assembleia Legislativa |
RESOLUÇÕES | Emitidas pela Assembleia Legislativa ou pelo governo |
Fonte: tabela consolidada pela autora
- A CONSTITUIÇÇÃO MOÇAMBIICANA E AS FASES E MARCOS DA HISTÓRIA POLÍTICO-CONSTITUCIONAL NACIONAL
Este estudo começou identificando e entendendo quais seriam as fases do histórico-político moçambicano, da forma como comumente são apresentadas, com a finalidade de situar-se no contexto nacional deste país. Ao finalizar esta fase, esta pareceu o suficiente para compreender o que viria a seguir, com apenas pequenas ressalvas quanto a possibilidade de existir certo reducionismo histórico.
Todavia, o texto constitucional moçambicano ressalta a busca por identidade nacional, a valorização das comunidades tradicionais de origem pré-colonial, inclusive com o reconhecimento das autoridades locais. Por esse motivo a história foi revisitada, desta vez mais profundamente com base em novas e mais extensas fontes, que agregaram novas informações, a ponto de nova configuração da trajetória política moçambicana surgir.
Alguns pontos da história político-social do povo moçambicano são especialmente ressaltados na Constituição, a afirmação da identidade nacional, a guerra de libertação e a guerra civil.
É nítida a tentativa de resgate e valorização de uma identidade anterior à colonização, combinada a unificação da diversidade de manifestações tradicionais existentes.
Artigo 9 (Línguas nacionais)
O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas veiculares da nossa identidade.
O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais:
[…]
- a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores sócio- culturais.
Provavelmente o ponto mais destacado e marcante na Constituição é a Guerra de Libertação Nacional, correspondendo as primeiras palavras do preâmbulo e reafirmado em outras partes.
Foi uma guerra marcada por graves violações aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional dos Conflitos Armados, embora não sejam conhecidos e seja um conflito relativamente recente.
Deixou marcas profundas e silentes na sociedade moçambicana, especialmente no partido FRELIMO, que liderou a guerrilha nacional, cujos adeptos o governo português salazarista tentou extinguir.
Artigo 14 (Resistência secular)
A República de Moçambique valoriza a luta heróica e a resistência secular do povo moçambicano contra a dominação estrangeira.
Artigo 15 (Libertação nacional, defesa da soberania e da democracia)
1. A República de Moçambique reconhece e valoriza os sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da soberania e da democracia.
2. O Estado assegura protecção especial aos que ficaram deficientes na luta de libertação nacional, assim como aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram nesta causa.
A guerra civil é extremamente recente, marcada por alguns acontecimentos ainda não elucidados, sob os quais existem muitas suposições, mas poucas fontes realmente confiáveis para informações conclusivas.
Ambos, FRELIMO e RENAMO, pareciam possuir preocupações legítimas em suas causas, mas é inegável que de fato houve maior abertura democrática após a Guerra Civil
Artigo 16 (Deficientes de guerra)
1. O Estado assegura protecção especial aos que ficaram deficientes durante o conflito armado que terminou com assinatura do Acordo Geral de Paz em 1992, bem como aos órfãos e outros dependentes directos
O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais:
[..]
b) a consolidação da unidade nacional.
Logo, as fases apresentadas correspondem a escolha adotada pela autora, com base nas marcas que a Constituição moçambicana possui e nos estudos de História Africana publicados pela UNESCO, por entender que existe significativo vácuo histórico, incoerente com o texto constitucional moçambicano, ao se dividir o histórico simploriamente em pré-colonial, período colonial, 1ª, 2ª e 3ª Repúblicas.
Por exemplo, na maneira como a foi apresentada a história na coleção sobre os países africanos da UNESCO, Portugal sequer dominava a região em 1500, período algumas vezes apontado como início da fase colonial, época em que, na verdade, os europeus pagavam imposto ao Império local, e ainda delineavam suas estratégias para a dominação.
Portanto, as fases da história político-constitucional de Moçambique serão aqui apresentadas da seguinte forma: o Grande Zimbabué, o Império Mutapa, fase dos prazos, fase de dominação colonial, fase da luta pela libertação nacional, 1ª República e guerra civil, 2ª República, 3ª República.
2.1 O Grande Zimbábue
O Grande Zimbábue existiu na região onde hoje se localizam o Zimbábue, a Zâmbia e Moçambique, eles dominavam a mineração, especialmente de ouro e bronze, praticavam o comércio internacional, principalmente com os árabes, possuindo ainda estrutura estatal e fiscal, e alguma unidade política e estratificação social.
Ao Chefe era atribuída ascendência divina, em que pese fosse permitido a manutenção da cultura tradicional dos povos que constituíam o Estado, havia centralização do poder, eram muito ricos, entretanto, provavelmente deixou de existir por fatores ambientais, o ambiente foi degradado e não conseguiram mais subsistir.
2.2 O Império Monomopata
Em seguida, veio o Império Mutapa ou Monomotapa, derivado do grande Zimbabue, mas a dimensão de sua riqueza era menor, algumas regiões com o Baixo Zambeze resisitaram a dominação dos Mutapa, comercializavam ouro, marfim com os árabes, antes da chegada dos portugueses alguns nativos já estavam convertidos ao islamismo.
Nesse império o imperador funcionava como autoridade central, existindo ainda governadores dos diversos povos que constituíam o Império, estes últimos deviam acender sua tocha junto ao Governo Central todos os anos, não o fazer era sinal de rebelião, além disso pagavam imposto ao Imperador, por meio de minérios, agricultura ou trabalho.
A religião também era uma forma de manter a autoridade, os mhondoro (leões), médiuns espíritas gozavam de status ainda mais elevado que o Imperador (elo com os ancestrais), tendo como uma de suas funções aconselhar este último, tendo em vista que incorporava o espírito dos antigos imperadores e de grandes homens.
A autoridade central, os tributos e a religião eram as formas de controle político utilizada pelo Império Mutapa, que possuía um exército de cerca de 100 mil homens, reduzidos para 30 mil no século XVI e 3 mil no século XVIII.
A relação entre os portugueses e o Império eram oficiais, havia uma missão diplomática e comercial portuguesa no palácio Monomotapa, inclusive com pagamentos de impostos por parte dos portugueses ao Imperador para que seus comerciantes pudessem circular livremente pelo Império.
2.3 A fase dos prazos
Posteriormente, os portugueses souberam aproveitar-se das rebeliões internas no Reino Monomotapa para subvertê-lo.
Um chefe Mutapa, Gatsu Rusere, solicitou auxílio militar português e em troca ofereceu suas minas de ouro, cobre, ferro, chumbo e estanho, todavia, os portugueses não possuíam técnica nem mão de obra para explorar os minérios, não o auxiliaram, mas, posteriormente, firmaram um acordo melhor.
Em seguida, houve uma guerra pela sucessão do trono, um dos rivais Mamvura fez um acordo pela assistência militar portuguesa, subindo ao trono com o seu apoio.
Nos termos do tratado assinado entre as partes pela assistência militar na guerra pelo trono, os comerciantes portugueses passaram a poder circular livremente pelo Império, os mercadores árabes foram expulsos, os missionários obtiveram autorização para pregar sua religião, os portugueses passaram a ser isentos do imposto, curva, os mutapa passaram pagar imposto aos portugueses a partir de então.
Nessa época se iniciou o regime dos prazos, as autoridades nativas existiam, mas não a exerciam de fato como nos períodos imperiais anteriores, vários portugueses se apossaram das terras, possuíam servos para produzi-la, recebiam tributos, num regime semelhante ao período feudal, todavia o chefe tribal permanecia aparentemente no poder.
2.4 A dominação colonial
Em 1852, Moçambique foi considerada na legislação portuguesa uma das províncias ultramarinas que era governada por leis especiais.
Após o Tratado de Berlim, quando as potências europeias dividiram o continente africano entre si, que Portugal efetivamente ocupou Moçambique, de maneira que a fase de dominação colonial na verdade começou apenas em 1880, antes disso vigia o regime dos prazos.
Em 1933, foi considerada Império colonial português pelo governo ditatorial salazarista. Após a Carta das Nações Unidas (1945) garantir o direito à autodeterminação dos povos, houve revisão constitucional em Portugal apenas para trocar a epígrafe de Império Colonial para Ultramar português em 1954, sem, contudo, alteração na natureza do regime colonial.
Durante este período, no território moçambicano havia um governo-geral, e governos subalternos, além de algumas capitanias.
2.5 Luta pela libertação nacional
Todavia a dominação colonial não existiu sem resistência dos locais, em 1960, houve o massacre de Mueda, nativos se reuniram para exigirem do governador local melhorias na sua qualidade de vida, o exército português atirou contra eles, matando vários, sem que qualquer deles estivesse armado ou incitando violência.
A partir do Massacre, os nativos passaram a se organizar melhor, surgiu a FRELIMO, partido de orientação socialista, que em 1964 deu início a resistência armada ao colonialismo, lutando por mais de 10 anos.
Durante a guerra pela libertação nacional ocorreu o massacre de Wiriyamu, por causa dele a ONU criou uma comissão de inquérito, todavia, o que descobriu foi que não só o massacre de fato ocorreu, como que ele não foi um evento isolado.
Conforme o relatório da ONU, ocorreram outros massacres por parte do exército português da época totalitarista, quando vigia em Portugal a Ditadura Nacional, cujas atrocidades se estenderam especialmente aos territórios de dominação colonial, quando populações inteiras foram dizimadas, sem distinção entre civis e combatentes.
Além disso o relatório aponta a existência de aldeamentos, aldeias fortificadas com arame farpado para onde civis eram levados à força e viviam sob condições precárias, estima-se que 1 milhão e 300 mil nativos estavam nos aldeamentos em dezembro de 1976, 15% da população moçambicana.
Após a derrubada do governo ditatorial salazarista em Portugal, marcada pela Revolução dos Cravos, houve a descolonização, e foi feito um acordo com o partido FRELIMO, de forma que o governo português entregou o controle do país ao partido líder da resistência armada.
2.6 Primeira República e Guerra Civil
Moçambique se tornou independente em junho de 1975, adotando sua primeira Constituição conhecida e assumindo o formato de República Popular.
O modelo estatal da primeira constituição foi de inspiração socialista, inspirado no constitucionalismo soviético, era de Partido-Estado, o presidente do partido FRELIMO era o presidente do país.
A divisão do poder era nominal, sequer formal, o partido mandava no país, escolhendo os que ocupavam posição de autoridade na nação, era garantido direito de propriedade e alguns outros direitos fundamentais, todavia, apesar desta configuração política se autodenominava uma Democracia.
Logo após a independência começou uma guerra civil entre os partidos FRELIMO e RENAMO, que perdurou por 15 anos, para o partido RENAMO a Guerra Civil foi uma Guerra pela Democracia.
Há uma corrente que defende que a FRELIMO não valorizou ou garantiu autonomia às autoridades tradicionais, por isso a RENAMO ganhou apoio de comunidades tradicionais.
Quanto à experiência da libertação nacional e das guerras civis, é interessante a observação efetuada pelo escritor moçambicano Mia Couto em entrevista.
Para autorizar a violência, eu tenho que desumanizar o outro, porque, se eu o reconheço como humano, eu tenho um bloqueio na minha violência. O outro deve ser convertido numa coisa, num rato, num monstro. Mas esse processo é uma faca de dois gumes: eu também me desumanizo para me legitimar como autor de violência.[3]
A necessidade de lutar por libertação, ou por espaço, embora legítima, força o combatente a se desumanizar até certo ponto, para lutar pela própria sobrevivência, esse processo envolve de certa forma a reconstrução de todos, e do senso de dignidade e humanidade nacionais, para o qual é necessária muita força, resistência e identidade.
2.7 Segunda e Terceira Repúblicas
A Segunda República, iniciou-se em 1992, após a assinatura do Acordo Geral de Paz e encerramento da Guerra Civil, neste período a maior parte da atual estrutura do Estado Moçambicano passou a existir.
Os partidos elaboraram uma nova Constituição em conjunto, depois assinaram o acordo de paz, em seguida foram realizadas eleições, e o partido FRELIMO venceu.
A Terceira República é o momento atual, tendo início em 2004. O objetivo era levar a existência outro texto constitucional, dessa vez aprovado por uma Assembleia da República resultante de eleições multipartidárias, ao invés de um documento elaborado por dois partidos políticos.
Para alguns é apenas continuação da 2ª República, todavia, é importante fazer esta menção porque é neste momento que há a consolidação político-constitucional.
Não há o fenômeno de ruptura com a antiga ordem, que é o normal e esperado na aprovação de uma nova Constituição.
Cabendo mencionar que o partido FRELIMO venceu as primeiras eleições e nunca deixou de estar no poder, enquanto o partido RENAMO continua se autodenominando resistência democrática no país.
- DEMAIS ASPECTOS DA CONSTITUIÇÃO MOÇAMBICANA
As disposições sobre direitos fundamentais, nacionalidade, direitos políticos e as diretrizes a econômicas e sociais adotadas pelo texto constitucional de 2004, após a Guerra Civil, merecem a menção, por isso, serão resumidamente apresentadas adiante.
3.1 Direitos Fundamentais
Em que pese as teorias sobre a classificação dimensional ou geracional dos direitos fundamentais, a Constituição Moçambicana optou por apresentá-los de forma organizada e didática, da maneira como entenderam que deveriam ser classificados, por esse motivo os direitos fundamentais serão aqui postos da maneira como o povo moçambicano preferiu classificá-los em sua Constituição.
PRINCÍPIOS GERAIS | |
Princípio da universalidade e da igualdadePrincípio da igualdade de géneroIgualdade material aos portadores de deficiênciaDever de respeitar a constituiçãoProteção à unidade nacionalDireito à vidaDireitos à honra, nome, imagem e vida privada | Previsão de Direitos Fundamentais previstos na lei Aplicação da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos PovosDeveres para com os seus semelhantesDeveres para com a comunidadeDeveres para com o EstadoDireitos da criança |
DIREITOS DEVERES E LIBERDADES | |
Liberdade de expressão e informaçãoDireitos de antena, de resposta e de réplica políticaConselho superior da comunicação socialDireito à liberdade de reunião e de manifestação | Liberdade de associaçãoLiberdade de constituir, participar e aderir a paridos políticosLiberdade de consciência, de religião e de cultoLiberdade de residência e de circulação |
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVDUAIS | |
Não retroatividade da leiDireito à indenizaçãoResponsabilidade do estadoDireito à liberdade e segurançaAplicação da lei criminal (reserva legal/irretroatividade)Limitas das penas e medidas de segurançaAcesso aos tribunaisMandado judicial e advocacia (imunidades e prerrogativas) Limites à prisão preventiva | Processo criminal (Devido processo legal)Habeas CorpusLimites à extradiçãoInviolabilidade do domicílio e da correspondênciaDireito de impugnaçãoDireito de recorrer aos tribunaisUtilização da informática (Proteção de Dados)Limites à suspensão do exercício de direitos |
DIREITOS, LIBERDADES E GARATIAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA | |
Sufrágio universalPluralismo políticoDiretrizes para a formação de partidos políticosDenominação (vedação à utilização de expressões e emblemas religiosos pelos partidos) | Proibição de Recurso à violência armadaValorização das organizações sociaisDireito de petição, queixa e reclamaçãoDireito de resistênciaDireito de acção popular |
DIREITOS E DEVERES ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS | |
Direito à propriedadeDireito à herançaDireito ao trabalhoDireito à retribuição e segurança no emprego Direito à liberdade de associação profissional e sindicalDireito à greve e proibição de lock-outDireito à educação | Direito à saúdeDireito ao ambienteDireito habitação e urbanizaçãoDireito dos consumidoresDireito à cultura física e desportoLiberdade de criação culturalDireito à assistência na incapacidade e na velhice |
Fonte: tabelas consolidadas pela autora
A Constituição repete diversas vezes que trabalho é dever do cidadão, sendo este um dever social para esse povo, homens e mulheres são considerados iguais e não há pena de morte.
Por fim, é interessante pontuar que a terra já foi propriedade do Estado, na Constituição de 1990 e no texto original da Constituição de 2004, de forma que não existiu nesse período o direito de propriedade de terras, sem indícios constitucionais sobre como se dava o direito de propriedade de bens móveis nesse período.
- Nacionalidade e Direitos Políticos
Considerando que Moçambique é um país de independência recente, à época de sua independência a nacionalidade foi atribuída a população conforme parâmetros determinados, prevalecendo atualmente o jus solis, são moçambicanos os que nascem no país, com algumas ressalvas.
Moçambicanos que adquiriram nacionalidade por meio do casamento não podem ser deputados, membros do governo, titulares de órgãos de soberania ou ter acesso a carreira diplomática ou militar, conforme o artigo 30 da Constituição do país.
3.3 Diretrizes Econômicas e Sociais
A Constituição divide setores de propriedade dos meios de produção, da seguinte forma:
- Sector público (propriedade e gestão pertencem ao Estado)
- Sector privado (pessoas singulares ou coletivas privadas)
- Sector cooperativo e social:
a) comunitário (possuídos e geridos por comunidades locais)
b) destinados a exploração coletiva por trabalhadores
c) possuídos e geridos por pessoas coletivas sem caráter lucrativo (objetivo principal: solidariedade social)
Das diretrizes econômicas se destaca o estabelecimento da agricultura como base do desenvolvimento nacional, a valorização do setor familiar, e o incentivo a formas mais avançadas de produção, que coloca a indústria como o fator impulsionador da economia.
Cabe ressaltar a existência de um Sistema Nacional de Saúde, e de Educação, a proteção aos deficientes, proibição do trabalho infantil, igualdade da mulher e a valorização do casamento tradicional e religioso.
3.4 Outros aspectos relevantes
Em Moçambique a execução do orçamento é fiscalizada pelo Tribunal Administrativo e pela Assembleia da República, além do papel do exercido pelo Ministério Público.
O Sistema fiscal moçambicano estabelece constitucionalmente os princípios da irretroatividade, de maneira que a lei fiscal não tem efeito retroativo salvo para beneficiar o contribuinte, e o princípio da anterioridade, assim, no mesmo exercício financeiro não pode ser ampliada a base de incidência (hipótese de incidência no Brasil) nem agravadas as taxas (delineada de maneira semelhante as alíquotas).
Para a lei infraconstitucional é estipulada a competência legal para criar e alterar tributos, fixado o critério de justiça social, cabendo a lei determinar a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, e a forma como a liquidação e a cobrança deverão ser realizadas.
O plano de governo é quinquenal, aprovado pela Assembleia da República para toda a legislatura do Presidente, equivalente a 05 anos, caso o Assembleia o recuse, o Presidente pode dissolvê-la, hipótese em que serão convocadas novas eleições.
Anualmente devem ser apresentados um Plano Econômico e Social, acompanhado de relatórios sobre as grandes opções globais e setoriais, e o Orçamento do Estado, entendido como expressão financeira do Plano Econômico e Social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Moçambique ainda está em fase de reestruturação, sua transição para um regime democrático ainda está incompleta justamente por ser recente, o anseio do momento é a unificação nacional, o país está buscando uma forma de alcançar a unidade por meio da valorização do pluralismo, mas encontra dificuldades especialmente com as insurreições armadas fundadas no extremismo islâmico, afirmando reclamar por melhorias na condição econômica e social, que indubitavelmente está muito frágil após décadas de guerras.
Existe na estrutura estatal moçambicana, ao menos formalmente, diversos institutos do constitucionalismo moderno e contemporâneo, entretanto, cabe mencionar que o mundo tem vivido um processo de erosão democrática, o que torna o contexto ainda mais complicado para as democracias emergentes, como é o caso de Moçambique.
Apesar dos milhões de pessoas mortas, amputadas ou afetadas pelas guerras ou conflitos armados ocorridas nos últimos 50 anos em Moçambique, o silêncio e as fortes consequências da guerra ao povo moçambicano são intrigantes, a posição de resistência parece ser parte da cultura, ao mesmo tempo, parece existir consolo no retorno à cultura, valores e crenças tradicionais, o que perpassa pela religião e forma de compreender o mundo animista, que, persiste e coexiste, sendo patente na Constituição a valorização desta identidade cultural.
A busca da unificação nacional pela valorização constitucional da própria pluralidade é característica extremamente interessante, consequência de uma história político-social marcante, de antigos e grandes impérios da antiguidade, colonização, guerra de libertação que incluiu uma tentativa de eliminação de todos os membros do partido líder à época, seguida de guerra civil, abordada de maneira autêntica, no sentido de manter a identidade nacional, tem muito a ensinar para as democracias supostamente já consolidadas do mundo.
Por fim, é preciso ressaltar que sua história está silenciosamente escrita nas linhas de seu texto constitucional, uma vez que a forma como o povo negocia e escolhe seus valores, organiza, e os apresenta é indissociável das marcas que a história legou, a identidade da comunidade, seu momento presente, sua história, e seus anseios futuros, se encontram num só texto, e podem ser ouvidos na Constituição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Mestranda em Direito Constitucional pela PUC/SP. Especialista em Direito Constitucional pela ABDCONST. Especialista em Direito Tributário. MBA em Finanças. Servidora Pública no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas TCE/AM. Advogada.
[2] https://diplomatique.org.br/a-guerra-na-vida-dos-sobreviventes-dissidentes-e-residentes/
[3] https://diplomatique.org.br/a-guerra-na-vida-dos-sobreviventes-dissidentes-e-residentes/