ADOÇÃO INTERNACIONAL: LACUNAS LEGAIS E DIVERGÊNCIAS NA COOPERAÇÃO ENTRE OS PAÍSES

ADOÇÃO INTERNACIONAL: LACUNAS LEGAIS E DIVERGÊNCIAS NA COOPERAÇÃO ENTRE OS PAÍSES

1 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

INTERNATIONAL ADOPTION: LEGAL GAPS AND DIVERGENCES IN COOPERATION BETWEEN COUNTRIES

Artigo submetido em 17 de outubro de 2023
Artigo aprovado em 29 de outubro de 2023
Artigo publicado em 1 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 51 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Isabella Borges Cabral [1]
Flávia Piccinin Paz [2]
Thaynã Davilla Savio [3]

Resumo: A adoção internacional é um processo de caráter transnacional, que envolve a transferência da guarda de uma criança ou adolescente de um país para outro e, embora possa ser uma alternativa para aqueles que não têm condições de serem cuidadas por suas famílias biológicas, sua aplicabilidade enfrenta diversos desafios, como a burocracia excessiva, dificuldade de cumprimento das exigências legais, falta de cooperação, adaptação dos envolvidos, bem como questões de ordem cultural, social e econômica. À vista disso, o objetivo do presente artigo é analisar como a disparidade nos procedimentos e regulamentos entre os diferentes países comprometem a proteção dos interesses dos menores e o processo da adoção internacional. Para alcançar o objetivo da pesquisa foram adotados o método dedutivo e a pesquisa de natureza bibliográfica descritiva. No Brasil, sua regulamentação é dada pela Lei nº 12.010/2009, que estabelece normas de proteção daqueles nessa situação, e pela Lei nº 13.509/2017, que alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, para facilitar o processo, sendo ainda signatário da Convenção de Haia sobre a Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, para garantir sua realização de forma segura e transparente. Todavia, deve ser encarada como uma alternativa de última instância, após esgotadas todas as possibilidades de adoção nacional, e deve ser realizada de forma responsável, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária, à identidade, à cultura e à proteção contra toda forma de violência, abuso e exploração. Destarte, é fundamental que sejam estabelecidas políticas públicas, orientações internacionais e diretrizes comuns mais eficazes que gradativamente fortaleçam e acarretem a harmonização legal e procedimental da adoção internacional, visto que, isto contribuirá para a preservação da criança ou adolescente e sintetizará a duração e burocracia do processo.

Palavras-chave: Adoção internacional; Crianças e adolescentes; Regulamentação; Desafios.

Abstract: International adoption is a transnational process, which involves the transfer of custody of a child or adolescent from one country to another and, although it can be an alternative for those who are unable to be cared for by their biological families, its applicability is limited. several challenges, such as excessive bureaucracy, difficulty in complying with legal requirements, lack of cooperation, adaptation of those involved, as well as cultural, social and economic issues. In view of this, the objective of this article is to analyze how the disparity in procedures and regulations between different countries compromises the protection of the interests of minors and the international adoption process. To achieve the research objective, the deductive method and descriptive bibliographic research were adopted. In Brazil, its regulation is given by Law Nº 12,010/2009, which establishes protection standards in that situation, and by Law Nº. 13,509/2017, which amends provisions of the Child and Adolescent Statute, to facilitate the process, and is also a signatory of the Hague Convention on the Protection of Children and Cooperation in Respect of International Adoption, to ensure its implementation in a safe and transparent manner. However, it must be seen as an alternative of last resort, after all possibilities of national adoption have been exhausted, and must be carried out in a responsible manner, guaranteeing the right to family and community coexistence, identity, culture and protection against all forms of violence, abuse and exploitation. Therefore, it is essential that public, international policies, guidelines and common guidelines be determined, plus recommendations that gradually strengthen and lead to legal and procedural harmonization of international adoption, as this will contribute to the preservation of the child or adolescent and will summarize the duration and the bureaucracy of the process..

Keywords: International adoption; Children and teenagers; Regulation; Challenges.

INTRODUÇÃO

A adoção internacional é um processo de caráter transnacional, que envolve a transferência da guarda de uma criança ou adolescente de um país para outro, com o objetivo de proporcionar um ambiente familiar seguro e adequado para o seu desenvolvimento e, embora possa ser uma alternativa para aqueles que não têm condições de serem cuidadas por suas famílias biológicas, sua aplicabilidade enfrenta diversos desafios gerados pelas leis e regulamentações dos países envolvidos, bem como questões de ordem cultural, social e econômica.

No Brasil, sua regulamentação é dada pela Lei nº 12.010/2009, que estabelece normas para a proteção das crianças e adolescentes em situação de adoção, e pela Lei nº 13.509/2017, que alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, para facilitar a adoção nacional e internacional, sendo ainda signatário da Convenção de Haia sobre a Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, que tem por objetivo garantir sua realização de forma segura e transparente.

Os principais desafios enfrentados nesse âmbito, destacam-se as divergências entre as legislações e as dificuldades para a identificação, avaliação das famílias adotantes, burocracia excessiva, lacunas legais, falta de cooperação, bem como a questão da adaptação cultural da criança ou adolescente adotado em seu novo país de residência.

Além disso, importante frisar o papel das agências de adoção internacional no processo, pois atuam como intermediárias no processo, e muitas vezes são acusadas de promover a adoção ilegal ou de atuar de forma desonesta, explorando a vulnerabilidade das famílias biológicas e das crianças envolvidas.

Muitas nações afirmam o direito de manter as crianças nascidas dentro das suas fronteiras, argumentando que essa adoção nega os direitos de herança e envolve frequentemente práticas abusivas, e outras apoiam estas exigências invocando princípios de subsidiariedade. Mas os direitos humanos mais básicos das crianças, que estão no cerne do verdadeiro significado de subsidiariedade, são os de crescer em famílias que muitas vezes só podem ser encontradas através da adoção internacional. Estes direitos devem prevalecer sobre quaisquer reivindicações conflituosas de soberania do Estado.

Ademais, há a importância da Convenção de Haia e das normas nacionais para a proteção dos menores em situação de adoção, e a necessidade de se estabelecer uma colaboração ativa, considerando que se trata de um instituto jurídico complexo e delicado. Diante disto, é fundamental que sejam estabelecidas políticas públicas eficazes que promovam a adoção responsável e segura, e que garantam a preservação do vínculo familiar e da cultura de origem da criança ou adolescente adotado.

Nesse sentido, imprescindível esclarecer que a adoção internacional deve ser encarada como uma alternativa de última instância, após esgotadas todas as possibilidades de adoção nacional, e deve ser realizada de forma responsável, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária, à identidade, à cultura e à proteção contra toda forma de violência, abuso e exploração.

ABRANGÊNCIA NO DIREITO

O direito, considerado um conjunto de normas e princípios que regem a vida em sociedade, deve estar em constante desenvolvimento para acompanhar as evoluções sociais existentes, sempre garantindo a melhor organização estrutural.

Convém destacar os ensinamentos de Alexandre Sanches Cunha sobre o direito:

Deduz-se então que não há a possibilidade de existir uma sociedade sem um governo e, igualmente, um governo que não esteja a serviço de determinada sociedade. Para que todos esses elementos estejam em harmonia e produzam resultado, há a necessidade de um conjunto de regras e de leis. Eis o Direito (CUNHA, 2012, p. 18).

            Nesse mesmo entendimento, pelo mesmo autor:

Observamos que essas regras ou normas de conduta social, que se destinam a resolver os conflitos de interesse dos homens ou promover a solidariedade dos interesses humanos, são precisamente as normas jurídicas (também proveniente de jus/juris – de origem latina que designa “direito” ou “justo”) (CUNHA, 2012, p. 19).

As relações jurídicas se formam pelo conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, mas profundamente no quesito da filiação, como define Paulo Luiz Netto Lobo, é uma “relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascidas da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga […]”, é possível notar que essa definição abrange tanto a filiação biológica como a não biológica, o que não ocorria no passado.

Em termos mais específicos, versando sobre o tópico da adoção, esta se enquadra em várias áreas do direito, no âmbito do direito da família, trata da formação de uma nova relação de filiação e aborda questões relacionadas à parentalidade, poder familiar, filiação e proteção dos interesses da criança.

No direito da criança e do adolescente, busca garantir o bem-estar, a proteção e os direitos das crianças que não podem ser cuidadas por suas famílias biológicas.

No direito civil, é uma instituição jurídica que envolve a constituição de vínculos de filiação, a alteração de nomes e registros civis, a transmissão de direitos e obrigações, e a proteção dos direitos patrimoniais da criança adotada.

Quando é realizada entre países, também se enquadra no direito internacional, caso em que, questões relacionadas à cooperação entre países, tratados internacionais, regulação de adoções internacionais e proteção dos direitos das crianças adotadas são consideradas.

Ademais, está relacionada aos direitos humanos, uma vez que envolve garantir o direito à convivência familiar, o direito à identidade, o direito à integridade física e psicológica, e o direito a um ambiente adequado para o desenvolvimento saudável das crianças.

Portanto, é notório que abrange diversas áreas do direito, pois trata da formação de novas relações familiares, proteção dos direitos das crianças e garantia de um ambiente seguro e adequado para seu desenvolvimento, tratando de uma questão multidisciplinar e requer a análise de diversos aspectos legais, éticos, psicossociais e culturais para garantir o melhor interesse da criança envolvida.

A adoção, como enquadra o artigo 39, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma “medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa”. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, é um “ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”.

Seu processo legal se dá quando uma pessoa ou um casal assume a responsabilidade legal e o cuidado de uma criança que não é biologicamente relacionada a eles, tornando-se seus pais legais, pois os pais biológicos não conseguem ou não desejam cuidar da criança, ou quando é determinado que é do interesse dela ser criada por outros pais.

Pode envolver tanto crianças que são órfãs ou abandonadas quanto crianças que são entregues pelos pais biológicos, tendo como objetivo proporcionar um ambiente seguro, amoroso e estável para a criança, garantindo seus direitos e bem-estar, podendo ser realizada tanto dentro do país quanto entre países diferentes.

As razões que envolvem a opção pela adoção podem variar significativamente de pessoa para pessoa, as principais são: vontade de ter um filho, ajudar as crianças, o próprio desejo de formar uma família e dificuldades para engravidar.

Contudo, essa motivação pode ser complexa e pessoal, e cada indivíduo ou casal pode ter uma combinação única de razões para escolher a adoção como forma de construir uma família (GONDIM, Ana Karen et al, 2008, p. 161-170).

Buscando na história as primeiras adoções realizadas no mundo são difíceis de rastrear com precisão devido à falta de registros históricos completos, no entanto, sua prática existe em variadas culturas em torno do mundo há milhares de anos.

Alguns estudiosos acreditam que as primeiras adoções organizadas ocorreram na antiga Babilônia, onde foi criado o primeiro legado jurídico escrito e organizado sobre adoção, Código de Humurabi, sendo nove direcionados a adoção (GRANATO, 1996), haviam leis e registros que regulamentavam essa prática, permitindo que pessoas sem filhos pudessem adotar crianças órfãs ou abandonadas.

Verifica-se também que foi praticada em outras civilizações antigas, como na Grécia Antiga e na Roma Antiga, na primeira, a adoção era comum, especialmente para garantir a sucessão familiar e a continuidade das linhagens, já em Roma, a era usada como um meio de fortalecer laços familiares e políticos, permitindo que indivíduos escolhessem herdeiros legais (GRANATO, 2013).

No entanto, é importante observar que as formas e os propósitos da adoção variaram ao longo do tempo e em diferentes partes do mundo, seu conceito moderno, que enfatiza o bem-estar da criança e a criação de um ambiente familiar seguro e estável, evoluiu ao longo dos séculos.

CONTEXTO HISTÓRICO

A prática de adoção tem sua origem histórica em raízes antigas em diversas culturas ao redor do mundo, pois, ao longo da história, diferentes sociedades adotaram medidas que permitiam a transferência de crianças de uma família para outra, as quais variavam desde adoções formais até arranjos informais.

No entanto, é importante distinguir entre a adoção internacional como é entendida atualmente e as formas de adoção intercultural que ocorreram no passado, pois nas sociedades antigas, muitas vezes tinha um propósito mais relacionado à continuidade familiar, à transferência de herança ou à garantia de descendência.

Durante o século XIX, no desenvolvimento da adoção moderna, esta começou a ser formalizada e regulamentada em muitos países, com a criação de leis que estabeleciam os procedimentos legais para sua realização. O foco gradualmente se deslocou do benefício dos pais adotivos para o interesse superior da criança, reconhecendo a importância de proporcionar um ambiente estável e amoroso para seu crescimento (VERONESE, 2013, p. 21).

A partir do século XX, com o aumento da mobilidade e das migrações em todo o mundo, a adoção internacional começou a ganhar destaque, devido a fatores como guerras, conflitos, pobreza e desigualdades sociais que levaram ao deslocamento de crianças de seus países de origem para serem adotadas por famílias estrangeiras.  Em decorrência disto, passou a ser objeto de regulamentação internacional a partir do final do século, após diversos tratados e convenções serem estabelecidos para proteger os direitos das crianças e garantir que os processos de adoção ocorram de maneira ética, transparente e respeitando os interesses superiores da criança (PIOSEVAN, 2013, p.190).

Além disso, a evolução dos meios de transporte e comunicação facilitou a conexão entre famílias interessadas em adotar e crianças que precisavam de um lar fora de seu país de origem. As agências de adoção e organizações não governamentais começaram a desempenhar um papel importante na coordenação e facilitação desses processos, trabalhando em colaboração com os governos para estabelecer diretrizes e regulamentações para a adoção internacional.

No entanto, é importante reconhecer que a adoção internacional também trouxe consigo questões complexas relacionadas à identidade cultural, direitos humanos e proteção das crianças. O aumento da demanda por adoção internacional levantou preocupações sobre a exploração e tráfico de crianças, levando à necessidade de regulamentações mais rigorosas e à criação de convenções internacionais para proteger os direitos das crianças envolvidas nesses processos.

Organizações como a Convenção de Haia sobre Adoção Internacional trabalham para estabelecer padrões e diretrizes que promovam o bem-estar das crianças e evitem práticas abusivas, conforme disposições do Decreto nº 3.087/1999, o qual promulgou a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993.

No Brasil, a prática da adoção internacional começou a se desenvolver a partir do final do século XIX, impulsionada por fatores como desigualdade social, pobreza, instabilidade política e situações de vulnerabilidade, enfrentadas por crianças e adolescentes, introduzido pelas Ordenações Filipinas e uma lei específica acerca (MARONE, 2016).

Sua origem no país remonta ao período pós-Segunda Guerra Mundial, quando muitos países enfrentaram crises humanitárias, incluindo crianças órfãs ou abandonadas, situação que motivou o estabelecimento de mecanismos internacionais para buscar lares adotivos para essas crianças, e o Brasil passou a participar desse processo (apud CÁPUA, p. 76-77).

No início, ela ocorria principalmente de forma informal, sem uma estrutura legal e regulatória bem estabelecida, onde familiares, amigos ou conhecidos de famílias estrangeiras, principalmente europeias, levavam crianças brasileiras para serem adotadas em outros países.

Todavia, a falta de regulamentação adequada e o aumento da demanda levaram à necessidade de estabelecer regras claras para garantir a proteção dos direitos nos processos de adoção, resultando na implementação de legislações específicas e na ratificação de convenções internacionais pelo Brasil.

As primeiras impressões das pessoas em relação a este tema foram variadas, mas no geral, havia um misto de curiosidade, esperança, desconfiança e preocupação em relação a esse novo fenômeno.

Por um lado, algumas pessoas viam a adoção internacional como uma oportunidade para crianças brasileiras encontrarem lares amorosos e estáveis em outros países. Acreditava-se que famílias estrangeiras poderiam oferecer melhores condições de vida, educação e oportunidades para essas crianças, especialmente em casos de extrema pobreza, abandono ou negligência.

Por outro lado, muitos questionavam se era realmente a melhor solução para as crianças brasileiras, pois temiam que as crianças fossem retiradas de suas raízes culturais e familiares, perdendo contato com sua língua e identidade, bem como preocupações sobre tráfico de crianças e adoções ilegais também surgiram, levando a questionamentos sobre a legalidade e ética do processo.

Ademais, houve uma certa desconfiança em relação aos estrangeiros que buscavam adotar no Brasil, suspeitando que esses adotantes poderiam ter motivações questionáveis, como interesse em mão de obra barata ou em adotar crianças para fins de exploração.

Atualmente, embora ainda haja questões e desafios relacionados, a percepção geral evoluiu, a reconhecendo como uma opção válida em determinadas circunstâncias, desde que realizada de acordo com os princípios legais e éticos estabelecidos.

REGULAMENTAÇÃO ATUAL

Com o tempo, a implementação de leis e regulamentações mais rigorosas, bem como a atuação de agências especializadas e órgãos governamentais, ajudaram a garantir que os processos de adoção internacional fossem conduzidos de forma transparente, ética e voltada para o bem-estar das crianças envolvidas.

A modelo disso, segue a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, foi um marco importante na regulamentação da adoção no país, trazendo diretrizes e princípios para a adoção, estabelecendo que o processo deve priorizar o melhor interesse da criança, garantir sua integridade física, psicológica e emocional, e considerar sua origem étnica, religiosa e cultural.

Além disso, o Brasil também aderiu à Convenção de Haia sobre a Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, em 1993, a qual busca estabelecer padrões internacionais, assegurando a proteção dos direitos da criança e prevenindo o tráfico e a venda de crianças.

As agências de adoção e os órgãos governamentais desempenham um papel fundamental na avaliação, preparação e acompanhamento dos processos de adoção internacional, garantindo que sejam realizados de forma ética, transparente e de acordo com a legislação nacional e internacional aplicável.

Nesse sentido, com o ajuste da denominação do pátrio poder para o poder familiar, advindo com a implementação da Lei Nacional de Adoção nº 12.010/09, houve o fortalecimento da concepção de família e vínculo, não considerando somente o elo consanguíneo, mas também levando em conta o afeto construído entre os indivíduos.

Assim, ante a ausência, morte, abandono ou falta de condições financeiras ou psicológicas da família natural, através das modalidades de adoção será concedida a colocação em família substituta, conforme regulamentação presente em legislação brasileira e em tratados internacionais, nos casos de adoção internacional.

Estatuto da Criança e do Adolescente

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi instituído em 1990, estabelecendo direitos e garantias para crianças e adolescentes no Brasil, o qual dedica uma seção específica à adoção, estabelecendo regras e procedimentos para proteger os direitos das crianças e assegurar que a adoção seja realizada de maneira adequada e segura.

Algumas de suas disposições mais relevantes em relação à adoção incluem os princípios norteadores fundamentais, como a primazia do interesse da criança, o respeito à sua origem étnica, familiar e cultural, e a garantia de sua convivência familiar.

É necessário também a habilitação, pois pretendentes devem passar por um processo, que envolve uma avaliação criteriosa de sua capacidade para desempenhar o papel de pais adotivos, com posterior inserção no Sistema Nacional de Adoção, plataforma que centraliza informações sobre crianças e pretendentes à adoção em todo o país, com o objetivo de agilizar o processo de adoção e garantir a transparência e a igualdade de oportunidades para todas as crianças.

Presente a prioridade à adoção infrafamiliar, dada à família extensa da criança, ou seja, parentes próximos, e, em seguida, a famílias brasileiras, priorizando a tutela para parentes e adoção primeiramente apenas para brasileiros, relegando as internacionais para último plano, predito em seu artigo 31, na forma da lei: a colocação em família substituta estrangeira, constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de Adoção (BRASIL, 1990).

Em seus artigos 42 a 52, estão presentes os detalhes do processo de habilitação para adoção, que inclui a avaliação psicossocial dos pretendentes à adoção, entrevistas, visitas domiciliares, exames de saúde, entre outros requisitos (BRASIL, 1990).

Já os artigos 166 a 197, tratam dos procedimentos relacionados à adoção propriamente dita, como a inscrição, as etapas de aproximação gradual entre adotantes e adotado, as avaliações, a oitiva da criança ou adolescente, e a decisão judicial de deferimento da adoção (BRASIL, 1990).

A influência do estatuto na adoção é significativa, pois ele estabelece diretrizes claras para proteger os direitos das crianças e garantir que a adoção seja realizada de forma ética e responsável, buscando garantir que a prática seja sempre pautada pelo interesse superior da criança, assegurando que ela seja acolhida em um ambiente seguro, amoroso e adequado ao seu desenvolvimento.   

Não obstante, o ECA busca evitar práticas ilegais, como a venda de crianças ou a adoção irregular, através da regulamentação do processo de habilitação e do estabelecimento de mecanismos de fiscalização e acompanhamento das adoções realizadas.

Sistema Nacional de Adoção

Como resultado da unificação entre o Cadastro Nacional de Adoção – CNA e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes – CNCA, surgiu do Sistema Nacional – SNA, permitindo os registros por meio de um único cadastro.

No entanto, a adoção em si ainda é um processo complexo e envolve etapas adicionais, como a avaliação psicossocial, a aproximação gradual entre a criança e os pretendentes e a decisão judicial de deferimento da adoção.

O sistema serve como uma ferramenta de apoio para facilitar a identificação de possíveis compatibilidades entre pretendentes e crianças, mas a decisão final de adoção é tomada pelo juiz responsável pelo caso, sempre visando ao melhor interesse da criança.

A Lei Nº 13.509/2017 foi criada com o objetivo de proteger e garantir o bem-estar das crianças que não podem ser cuidadas por seus pais biológicos, quando estes não são capazes ou adequados para cuidar de seus filhos, como abuso, negligência, dependência química, doença mental, morte ou incapacidade física.

Através das adequações, as crianças podem encontrar um ambiente familiar estável e amoroso, onde suas necessidades físicas, emocionais e psicológicas possam ser atendidas adequadamente, através de um processo legal que permite que os pais biológicos renunciem aos seus direitos parentais ou que esses direitos sejam retirados pelo sistema judicial quando é determinado que é do interesse da criança.

Estabelece requisitos para os futuros pais adotivos, como a avaliação de sua adequação e capacidade de cuidar de uma criança adotada, bem como questões legais, como a documentação necessária, os direitos e obrigações após a adoção.

No contexto brasileiro, sua regulamentação é fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é a legislação principal que abrange os direitos das crianças e dos adolescentes no país, à vista disso, algumas das principais prescrições e fundamentos da lei de adoção, incluem o interesse superior da criança, avaliação criteriosa dos pretendentes (processo de habilitação) e direito à convivência familiar.

Nessa seara, este regulamento busca garantir que o processo de adoção seja conduzido de maneira ética, responsável e respeitosa, assegurando os direitos das crianças e dos pretendentes à adoção, estabelecendo procedimentos claros e medidas de proteção para promover o melhor interesse da criança e garantir um ambiente familiar adequado para seu desenvolvimento saudável.

CONVENÇÃO DE HAIA

A Convenção de Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação, em Matéria de Adoção Internacional, é aquela em que o requerente é residente ou domiciliado fora do Brasil, o país de acolhida precisa, assim como o Brasil, ser ratificante desta convenção, considerando que a adoção somente poderá ser concretizada se forem seguidos seus parâmetros.

Como dispõe o artigo 1º do referido diploma, será capaz de prevenir e desvelar as adoções ilegais e até o sequestro, a venda e o tráfico transfronteiriço de crianças, facilitando o seu enfrentamento, assegurando que o adotante não deixe o território nacional antes da transitada em julgado a sentença que concedeu a adoção.

 O objetivo da convenção, de acordo com Tarcísio José Martins Costa, é “Organizar um sistema de cooperação entre os Estados como meio de obter adoções internacionais regulares e sadias.” (COSTA, Tarcísio, 1998, p.201).

Para que ocorra de um menor brasileiro ou residente no Brasil, é necessário comprovar que a colocação em uma família substituta é a solução adequada para o caso específico, além disso, todas as possibilidades de colocação da criança em uma família substituta brasileira devem ser esgotadas, após consulta aos cadastros, fato este reforçado pela presunção de que o superior interesse da criança estará, na maioria das vezes, mais garantido.

Ademais, no caso de adolescentes é necessário obter o consentimento adequado ao estágio de desenvolvimento e comprovar que ele está, mediante parecer elaborado por uma equipe interprofissional, que se encontra preparada para a medida.

Pedido e Habilitação

As etapas referentes a esse processo constam nos artigos 51 a 52-D da Lei nº 8.8069/1990, apontando que a formulação do pedido de adoção será através da autoridade central de adoção internacional do país do menor acolhido, ou seja, onde tem sua residência habitual, havendo interesse, por pessoa ou casal de adotar criança ou adolescente de nacionalidade brasileira (BRASIL, 1990).

Após a análise pela autoridade competente, caso os solicitantes sejam considerados aptos para a adoção, será emitido um relatório contendo as razões pelas quais estes teriam capacidade para tal, contendo estudo psicossocial e legislação relativa.

Sendo verificada a existência de compatibilidade e presentes os requisitos necessários entre os diplomas dos países, estrangeiro e nacional, permitindo a efetivação, poderá ser formulado e expedido o laudo de habilitação, servindo como autorização para a formulação do pedido perante o Juízo respectivo e competente.

Consequentemente, havendo o trânsito em julgado da decisão que concede a adoção, somente assim poderá ser expedido o alvará de autorização de viagem, podendo a Autoridade Central Federal Brasileira, sempre que achar pertinente, realizar a solicitação de informações relevantes acerca da criança ou adolescente envolvido.

A entidade federal responsável, no Brasil, pelo credenciamento de organismos nacionais e internacionais, bem como pelo acompanhamento pós-adotivo e pela facilitação da cooperação jurídica com as Autoridades Centrais Estrangeiras é a ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal.

De outro modo, não sendo concedida a adoção internacional, cabe ao Ministério Público agir de forma imediata realizando as comunicações necessárias e principalmente a fim de resguardar os direitos e interesses do menor.

LACUNAS LEGAIS

          Na sociedade moderna, o processo de integração internacional e de aplicação jurídica mútua está decorrendo ativamente. Os países procuram seguir uma política de abertura, contribuindo assim para a globalização ativa de toda a sociedade mundial. A globalização também se aplica à esfera jurídica, e tanto as próprias normas jurídicas como as relações por elas reguladas estão a ser unificadas. Este processo reflete mais claramente nas relações de direito privado, em particular nas relações associadas à adoção internacional. Na sociedade atua, são frequentes os casos de criação de crianças em famílias estrangeiras. Neste sentido, o sistema de normas que regula estas relações está também a ser aperfeiçoado.

O procedimento de adoção era submetido ao âmbito judicial, mediante a realização de uma audiência para a expedição da carta de recebimento do filho. Entretanto, devido à existência de diversas lacunas no texto jurídico, os magistrados frequentemente se valiam das normas do direito romano para supri-las s (GONÇALVES, 2019, p. 415).

Não obstante, atualmente, os discursos contemporâneos em torno da adoção têm um tom normativo e são críticos em relação à forma como a adoção internacional é baseada no poder e na exploração. Estes discursos têm uma influência significativa nos pais adotivos, estruturando as suas ações e abrindo a porta ao escrutínio dos motivos e da ética de cada adotante.

As vantagens deste meio da parecem estar associadas a uma preferência por crianças pequenas, adoções confidenciais, semelhança de raça/etnia e esperas mais curtas. Os custos estão relacionados com despesas geralmente mais elevadas e com uma maior probabilidade de riscos de desenvolvimento e outros riscos para a saúde das crianças.

Embora se possa esperar que as adoções internacionais aumentem nesta base, as tendências podem abranger vários fatores do contexto social (por exemplo, políticas recentes que regem as adoções internacionais) e uma maior consciência da desigualdade nas relações de poder no seio da tríade familiar adotiva.

Por exemplo, no tocante a nacionalidade, apesar de sua grande relevância, tanto a Convenção de Haia de 1993 quanto a Constituição Federal de 1988, ao abordarem essa questão na criança adotada, apresentam uma lacuna normativa considerável, pois crianças estrangeiras acolhidas por pais brasileiros recebem somente, por analogia, uma naturalização provisória, ou seja, quando atingem a maioridade é que podem optar pela nacionalidade brasileira e se tornarem cidadãos de fato. Até então, elas são tratadas de forma distinta, em relação aos cidadãos natos e naturalizados, o que entra em conflito com o princípio da igualdade entre os filhos estabelecido pelo artigo 227, §6º da Constituição Federal.

Nesse sentido, existem áreas em que as leis e regulamentações dos países  podem não ser inteiramente claras, suficientes ou compatíveis entre si, devido a diferenças culturais, jurídicas e políticas e, mesmo com a existência de diversas normas legais sobre o tema, constata-se uma significativa discrepância entre o direito positivado e a efetiva situação das crianças em estado de extrema vulnerabilidade acolhidas em instituições brasileiras. Alguns dos principais fatores podem ser elencados como geradores desses conflitos e instabilidades devido a lacunas interpretativas existentes.

Interpretação e Aplicação das Leis

Furtado (2016, p. 36) sustenta que o artigo 7º da LINDB estabelece que a lei do país em que a pessoa tem domicílio determina seus direitos de personalidade, nome, capacidade e direitos de família. Assim, adota-se a teoria da aplicação distributiva das leis, na qual tanto o adotante quanto o adotado estarão sujeitos à lei brasileira e à lei estrangeira em questões peculiares, além de cumprir os requisitos exigidos por ambas quando necessário.

Em análise mais profunda, é possível verificar que por trás das nobres intenções que envolvem a adoção internacional, ainda existem desafios legais relacionados às diferenças na interpretação das legislações entre os países envolvidos, dando espaço para que brechas legais afetem o processo e levantem questões complexas em relação ao bem-estar das crianças adotadas.

Uma das principais fontes reside nas diferenças substanciais nas leis de adoção entre o Brasil e outros países, abrangendo uma variedade de áreas, incluindo a idade mínima requerida para pais adotivos, os requisitos de elegibilidade e os procedimentos adotados durante o processo.

Essas divergências podem criar confusão e incerteza para as famílias adotivas, uma vez que os requisitos e expectativas podem variar amplamente de acordo com o país de origem da criança. Ademais, as diferenças culturais também desempenham um papel significativo nas interpretações das melhores práticas para o melhor cuidado da criança. O que pode ser considerado adequado em um país pode não ser o mesmo em outro, o que pode levar a desafios significativos na determinação do que é verdadeiramente do interesse superior da criança. Questões relacionadas à educação, religião, língua e tradições familiares também podem criar divergências na interpretação desses interesses.

A confluência disto pode resultar em brechas significativas na aplicação das normas de adoção internacional, isso, por sua vez, pode levar a disputas, atrasos e, o que é mais preocupante, a estabilidade das crianças envolvidas no processo. Portanto, é fundamental que os países envolvidos trabalhem em conjunto para harmonizar suas leis, promover diretrizes claras e buscar soluções que priorizem o interesse superior das crianças, independentemente de suas origens ou nacionalidades.

Processos Burocráticos

O empreendimento envolto da adoção é muitas vezes complicado pela presença de procedimentos administrativos demorados e complexos que podem se tornar verdadeiros obstáculos. Tais entraves frequentemente envolvem a obtenção de documentos e autorizações necessários para a adoção, bem como a tradução e autenticação desses documentos, em conformidade com os requisitos do país de origem da criança, como exige o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A obtenção desses registros é uma etapa crucial, mas pode ser excessivamente onerosa em termos de tempo e recursos. Os requisitos variam de país para país, exigindo que os futuros pais adotivos naveguem por uma série de regulamentações, incluindo certidões de nascimento, antecedentes criminais e exames médicos, entre outros.

Não obstante, a necessidade de tradução e autenticação em conformidade com as exigências do país de origem da criança pode resultar em atrasos consideráveis, nesse sentido, a falta de padronização pode ocasionar omissões na compreensão e desafios adicionais para os adotantes, que devem garantir que todos os documentos atendam aos padrões necessários.

No entanto, alguns estudiosos criticam o excesso de formalismo introduzido pela Lei Nacional da Adoção ao ECA, pois, embora a adoção internacional deva ser realizada com cautela, o legislador pareceu querer impedir sua utilização ao impor um excesso de burocracia. Ramos e Obregón (2020, p. 14) sugerem, como exemplo, que em vez de dificultar a adoção internacional por medo de tráfico de crianças, seria melhor adiar a decisão final quando for verificado que a adoção realmente atendeu a todos os requisitos e alcançou seu objetivo após a convivência familiar no exterior.

Este assunto é de extrema relevância, uma vez que a excessiva burocratização pode acarretar prejuízos não apenas para aqueles que desejam adotar, mas também para os próprios adotados, ao desencorajar o processo de adoção e, consequentemente, a oportunidade de proporcionar um novo lar a uma criança desamparada.

No contexto específico do nosso país, vivenciamos situações em que crianças e jovens, em décadas passadas, estavam expostos a riscos sociais, exploração de mão de obra e sexual, com inúmeros casos de negligência e descaso por parte do poder familiar, do Estado e da sociedade, por isso, durante a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), houve um intenso debate entre diversas representações sociais, até que se chegasse a um consenso.

Durante esse processo, buscou-se proteger a criança e o adolescente de todas as possíveis adversidades sociais que pudessem ameaçar seu bem-estar e seus direitos fundamentais como cidadãos. No entanto, muitos pontos que inicialmente eram considerados necessários para a defesa da criança acabaram se tornando dissonantes e entraves processuais.

Em última instância, esses procedimentos podem impactar adversamente o tempo e o esforço envolvidos, pois a demora resultante pode causar frustração e ansiedade para as famílias adotivas, e, mais criticamente, pode abalar os menores emocional e fisicamente. Deste modo, a simplificação e a padronização dos procedimentos burocráticos em nível internacional são essenciais para garantir o processo seja eficiente e eficaz.

Cooperação Internacional

A Convenção de Haia (1993) tem sua aplicabilidade descrita em seus dois primeiros artigos, que se referem aos objetivos da mesma e a oportunidade para que seja efetivada a adoção, em específico o artigo 1, alínea b): instaurar um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em consequência previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças.

Todavia, a escassa cooperação internacional pode representar um dos maiores desafios na adoção, minando a aplicação eficaz das normas, pois a falha na comunicação e colaboração entre as autoridades frequentemente resulta em atrasos e incertezas no processo.

Uma das principais consequências é a dificuldade em garantir que todos os envolvidos estejam cientes das regras, regulamentos e procedimentos relevantes. Quando autoridades não compartilham informações de maneira adequada, famílias adotivas podem ser deixadas no escuro sobre os requisitos específicos que devem ser cumpridos, levando a atrasos e frustrações.

Consequentemente, pode dar origem a ambiguidades na aplicação das normas, uma vez que diferentes países podem interpretar as diretrizes de maneiras distintas, gerando inconsistência da aplicação das regras e incertezas sobre como proceder, dificultando a previsibilidade do processo.

A demora resultante da falta de cooperação também pode ter consequências adversas para as crianças que aguardam adoção, levando em conta que cada atraso pode impactar severamente no estado emocional destas, tendo em vista que a busca por um ambiente amoroso e seguro é temporariamente adiada.

Desta maneira, é crucial que os países signatários da Convenção de Haia e demais envolvidos na adoção internacional trabalhem de maneira mais coesa e eficiente, a fim de garantir uma cooperação internacional adequada. A criação de canais de comunicação eficazes, o compartilhamento de melhores práticas e a implementação de procedimentos claros de colaboração podem contribuir para superar essa lacuna jurídica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para revisar e analisar as leis e regulamentos a fim de identificar quaisquer lacunas ou inconsistências na adoção internacional, foi necessário realizar uma pesquisa exaustiva e detalhada nos documentos jurídicos relevantes, pois, o cerne dessa questão reside na necessidade de proteger os direitos e o bem-estar das crianças, ao mesmo tempo em que se busca garantir que famílias de diferentes origens geográficas possam se unir de maneira ética e legal.

Primeiramente, coletar todos os tratados internacionais, convenções e acordos que abordam a adoção internacional, pois fornecem uma base sólida para análise, levando em conta também os principais documentos legais de cada país envolvido, podendo incluir leis, regulamentos, diretrizes e políticas específicas de adoção, considerando tanto o país de origem quanto o país receptor.

Durante a análise desses documentos, é possível prestar atenção especial a certos aspectos, como os requisitos claros para agências de adoção e profissionais envolvidos, como o processo de seleção, treinamento e supervisão, avaliando se os direitos da criança são adequadamente protegidos e se há salvaguardas para prevenir a exploração, tráfico de crianças e adoções fraudulentas.

Além disso, observar a existência de mecanismos eficazes de cooperação internacional, como as autoridades centrais responsáveis pelo processo de adoção, a troca de informações entre os países e a colaboração em casos de adoção interpaíses.

Ao identificar essas lacunas ou inconsistências, é essencial fornecer uma análise detalhada e fundamentada das implicações dessas falhas, que envolve a avaliação dos riscos potenciais para as crianças, bem como a proteção dos direitos e interesses de todas as partes.

Portanto, ao compilar os conhecimentos obtidos neste estudo, é possível determinar que existem algumas lacunas extremamente significativas na adoção internacional, podendo variar de país para país, mas há alguns pontos comuns que podem ser observados.

A falta de harmonização dos sistemas legais, em que cada país tem suas próprias leis e regulamentos em relação à adoção, o que pode levar a dificuldades na execução e aplicação dessas leis, resultando em um processo mais longo e complexo para os pais adotivos, bem como para as crianças envolvidas. Outro exemplo que pode ser identificado é a fissura na supervisão e monitoramento adequados no processo, as agências de adoção, em alguns casos, podem não cumprir os padrões éticos e de proteção infantil, o que pode levar a adoções ilegais ou abusivas.

Deste modo, é fundamental que haja um sistema eficaz de supervisão e monitoramento para garantir que todas as partes envolvidas estejam agindo de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, conjuntamente com pesquisas contínuas e o diálogo logicamente.

Por conseguinte, a cooperação e comunicação também podem ser consideradas, sendo necessário um esforço conjunto dos países, entidade ou instituições abrangidos, considerando que a harmonização dos sistemas legais, o fortalecimento da supervisão e monitoramento e o estabelecimento de canais eficazes de comunicação são medidas essenciais para garantir um processo de adoção internacional mais seguro e eficiente, evitando atrasos e dificuldades na troca de informações e na coordenação dos diferentes estágios do processo.

Nesse sentido, é possível concluir que a adoção internacional apresenta lacunas legais que requerem atenção e ação por parte dos governos e das agências responsáveis, havendo necessidade de um compromisso compartilhado e ação coordenada, bem como uma revisão detalhada das leis e regulamentos identificados, para identificar quaisquer falhas ou inconsistências e propor soluções para melhorar o sistema, como a pesquisa interdisciplinar, que  desempenha um papel vital na identificação de soluções práticas e na promoção de políticas mais eficazes.

Sendo imperativo que os governos, organizações não governamentais e acadêmicos trabalhem em conjunto para encontrar maneiras de superar as barreiras que prejudicam o processo, com o objetivo final de proporcionar um ambiente seguro e amoroso para todas as crianças em busca de um lar adotivo, colocando a proteção dos direitos das crianças envolvidas como a principal preocupação, tendo em vista que todos procedimentos compreendidos têm como objetivo final a criança, sua segurança física e emocional principalmente, para que todo o sistema envolto funcione da maneira correta, a fim de possibilitar sua inserção em uma família responsável e que lhe coloque como prioridade.

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[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira-Pr. isabellaborges.bc@outlook.com

[2] Doutora em Desenvolvimento Sustentável. Mestre em Direito. Professora do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira-. flavia@gubertepaz.com

[3] Mestre. Professora do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira. thainadavilla@gmail.com