A UNIÃO POLIAFETIVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO DA PENSÃO POR MORTE

A UNIÃO POLIAFETIVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO DA PENSÃO POR MORTE

5 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE POLIAFECTIVE UNION AND ITS CONSEQUENCES IN THE CONTEXT OF THE DEATH PENSION

Artigo submetido em 22 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 30 de novembro de 2023
Artigo publicado em 5 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Paula Vitória da Silva Guimarães [1]
Guilherme Augusto Martins Santos [2]

RESUMO: Este Trabalho de Conclusão de Curso aborda as implicações jurídicas da poliafetividade, uma dinâmica de relacionamento que desafia as convenções familiares tradicionais. O problema investigado reside na ausência de regulamentação específica para essas uniões no Brasil, gerando incertezas legais em áreas como herança, previdência social e guarda de filhos. O objetivo geral do artigo é analisar criticamente as perspectivas jurídicas da poliafetividade, considerando contribuições contemporâneas. A metodologia envolve uma revisão abrangente da literatura jurídica e social, explorando lacunas nas leis brasileiras em relação às novas formas de vínculos afetivos. As principais conclusões destacam a necessidade urgente de adaptação do arcabouço legal brasileiro diante da diversidade crescente nos arranjos familiares. O estudo ressalta não apenas as lacunas nas leis, mas também os desafios sociais e emocionais enfrentados por aqueles envolvidos em uniões poliafetivas.

Palavras-chave:Brasil; Pensão por Morte; Poliafetividade.

ABSTRACT: This Course Completion Work addresses the legal implications of polyaffectivity, a relationship dynamic that challenges traditional family conventions. The problem investigated lies in the absence of specific regulations for these unions in Brazil, generating legal uncertainties in areas such as inheritance, social security and child custody. The general objective of the article is to critically analyze the legal perspectives of polyaffectivity, considering contemporary contributions, especially those of Sheila Fernanda Malaquias (2023). The methodology involves a comprehensive review of legal and social literature, exploring gaps in Brazilian laws in relation to new forms of emotional bonds. The main conclusions highlight the urgent need to adapt the Brazilian legal framework in view of the growing diversity in family arrangements. The study highlights not only the gaps in the laws, but also the social and emotional challenges faced by those involved in polyaffective unions.

Keywords: Brazil; Death Pension; Polyaffectivity.

INTRODUÇÃO

No cenário contemporâneo, as dinâmicas familiares têm passado por transformações significativas, desafiando paradigmas e expandindo as concepções tradicionais de relacionamentos afetivos. Entre essas expressões emergentes de afetividade, destaca-se a poliafetividade, uma configuração que envolve a participação de mais de duas pessoas em uma relação consensual. E é nesse contexto que, no presente trabalho, propõe-se a explorar os desafios e implicações jurídicas dessa forma de vínculo no contexto brasileiro.

Essa evolução nas dinâmicas familiares reflete não apenas em mudanças na estrutura das relações afetivas, mas também demanda uma revisão nos paradigmas legais existentes. A poliafetividade, ao contrário das estruturas familiares convencionais, não encontra respaldo explícito nas leis brasileiras, o que levanta questões cruciais relacionadas a direitos, deveres e reconhecimento legal. A ausência de regulamentação específica para essa união cria lacunas interpretativas, impactando áreas cruciais como herança, previdência social e guarda de filhos.

Ao adentrar no universo das uniões poliafetivas, este estudo buscará lançar luz sobre as nuances legais que envolvem essas relações complexas. Considerando a profundidade do tema, é fundamental compreender não apenas os aspectos jurídicos, mas também os desafios sociais e emocionais enfrentados por aqueles que optam por formas alternativas de relacionamento. Dessa forma, com este trabalho visa-se preencher uma lacuna no entendimento jurídico das relações familiares, contribuindo para debates sobre a necessidade de adaptação das leis brasileiras diante da crescente diversidade de arranjos afetivos.

Diante dessa realidade, visa-se explorar os desafios e implicações jurídicas da poliafetividade, com foco especial nas consequências na concessão da pensão por morte. O problema central reside na lacuna legal que envolve essas relações, o que gera incertezas e obstáculos práticos para aqueles envolvidos em uniões poliafetivas quando se trata de garantir benefícios previdenciários essenciais.

Para abordar essa questão, a metodologia empregada incluirá uma análise detalhada de casos jurisprudenciais relevantes, relacionados à concessão de pensão por morte em uniões poliafetivas. Além disso, serão consideradas as opiniões de juristas renomados para aprofundar a compreensão das perspectivas jurídicas contemporâneas.

O objetivo final é identificar propostas de adaptação legislativa que melhor acomodem a poliafetividade na esfera previdenciária, proporcionando maior segurança jurídica para essas uniões e como enfrentar as lacunas legais que cercam as uniões poliafetivas, especialmente no contexto da concessão da pensão por morte, considerando os desafios e implicações jurídicas.

1     DIFERENÇAS ENTRE A UNIÃO POLIAFETIVA E AS DEMAIS FORMAS DE UNIÃO ESTÁVEL

A união poliafetiva é uma forma de relacionamento afetivo que envolve três ou mais pessoas que convivem em conjunto, compartilhando afeto, responsabilidades e recursos. Essa modalidade de relacionamento difere das demais formas de união estável reconhecidas no direito brasileiro, que, geralmente, envolvem apenas duas pessoas.

No Brasil, a união poliafetiva não possui uma regulamentação específica, o que gera incerteza jurídica em relação aos direitos e deveres dos envolvidos. A ausência de regulamentação legal para a união poliafetiva foi destacada em estudos jurídicos recentes, como o de Haas (2021), que analisou as questões legais em torno dos relacionamentos poliafetivos no contexto brasileiro. Por outro lado, a união estável monogâmica é reconhecida legalmente como uma entidade familiar, com direitos e deveres estabelecidos por lei, oferecendo clareza e segurança jurídica aos casais monogâmicos.

A questão da previdência social também é relevante. A concessão de benefícios previdenciários, como a pensão por morte, pode ser mais desafiadora em casos de união poliafetiva devido à falta de regulamentação específica. Os casais monogâmicos em união estável têm direito a benefícios previdenciários, desde que atendam aos requisitos legais (Santos, 2018).

Rosa (2013), por meio do seu livro “Ifamily: um novo conceito de família?”, conceitua poliafetividade como uma organização familiar formada por três ou mais pessoas com a intenção de constituir uma família. Aplicam-se, quando pertinentes, as normas da união estável (arts. 1.723 a 1.727 do CC), exceto a possibilidade de conversão em casamento conforme o art. 1.726 do código civil.

Ao contrário da família simultânea, na qual pode haver desconhecimento ou residência em locais distintos, a família poliafetiva envolve uma convivência ativa entre os membros do relacionamento (Rosa, 2013).

A primeira notícia sobre esse arranjo surgiu em agosto de 2012, quando a tabeliã Cláudia do Nascimento Domingues, em Tupã, São Paulo, notarizou uma Escritura Pública de União Poliafetiva. Nesse caso, três pessoas – duas mulheres e um homem – em união estável buscaram reconhecimento público para garantir seus direitos, após outros tabeliães se recusarem a oficializar a declaração de convivência pública (Rosa, 2013).

O documento estabelece regras para proteção dos direitos e deveres, baseando-se nos princípios constitucionais de liberdade, dignidade e igualdade, dada a falta de reconhecimento legal desse modelo de união afetiva (Rosa, 2013).

A formalização permite a escolha de regimes patrimoniais e designação de responsável pela administração dos bens na família poliafetiva. Também é registrado o dever de lealdade, conforme o art. 1.725 do CC, sem a aplicação do dever de fidelidade presente no casamento (art. 1.566 do CC).

O poliamor busca equilíbrio, desafiando normas monogâmicas e defendendo o reconhecimento legal das famílias diversas, respaldado pelo pluralismo das entidades familiares na Constituição de 1988. O STF, ao reconhecer as uniões homoafetivas, reforçou a aceitação da diversidade familiar, eliminando qualquer exclusão social de modelos familiares diferentes (Rosa, 2013).

Segundo Pereira (2016, p: 233), há uma robustez frente à sociedade sobre o conceito de uniões afetivas com mais de duas pessoas.   Este dispõe que o poliamor e as uniões poliafetivas diferem da poligamia, visto que união poliafetiva se congrega em uma única relação com mais de duas pessoas simultaneamente, já no contexto da poligamia tem como característica a possibilidade de haver dois casamentos paralelos, porém é um sistema não adotado no Brasil, pois o art. 235, do Código Penal Brasileiro viola a bigamia.

A União poliafetiva representa uma categoria dentro das uniões plúrimas ou famílias multiconjugais, abarcando a família simultânea e as famílias poliafetivas. Trata-se de uma união conjugal envolvendo mais de duas pessoas que compartilham interação e reciprocidade afetiva. Também conhecida como família poliamorosa, essa relação amorosa é consensual, receptiva, igualitária e não adota a monogamia como princípio essencial (Pereira 2020).

Esta união estabelece um código próprio de lealdade e respeito, podendo ou não envolver filhos, configurando uma família conjugal em que três ou mais pessoas compartilham uma relação amorosa, seja em residências separadas ou sob o mesmo teto. A estruturação da multiconjugalidade consensual segue premissas comuns a todas as entidades familiares, como comunhão, compartilhamento de vidas, entrelaçamento de laços afetivos e/ou sanguíneos, visando à realização pessoal, felicidade, companheirismo, mútua assistência, suporte emocional e existencial (Pereira, 2020).

Diferentemente da família simultânea/paralela, na família poliafetiva, todos consentem, interagem e geralmente vivem em conjunto. Nas famílias simultâneas, as partes não são conjuntas, são paralelas e, muitas vezes, uma parte não tem conhecimento da existência da outra (Pereira, 2020).

Embora formas de famílias poliafetivas sempre tenham existido no Brasil, muitas vezes de forma camuflada, a aceitação e reconhecimento dessas relações começam a crescer. A dicotomia entre público e privado surge ao questionar até que ponto o Estado deve intervir para proibir formas de famílias que fogem do modelo tradicional monogâmico (Pereira, 2020)

No Brasil, o primeiro registro oficial de uma união poliafetiva ocorreu em Tupã, São Paulo, quando um trio, formado por duas mulheres e um homem, lavrou a “Escritura Declaratória de União Poliafetiva”. Embora ainda enfrentem resistências, essas relações desafiam o status quo (Pereira, 2020).

Dados antropológicos indicam a diversidade nas formas de relacionamento humano ao longo da história. A dificuldade de reconhecimento de direitos para famílias poliafetivas e simultâneas está vinculada à estrutura jurídica baseada na monogamia. Contudo, adaptar as regras jurídicas aos costumes é essencial para respeitar a liberdade dos indivíduos na constituição de suas famílias, desde que não violem os direitos de terceiros. A ética e os princípios constitucionais devem prevalecer sobre padrões morais específicos (Pereira, 2020).

No olhar do doutrinador Rolf Madaleno (2023), A partir da promulgação da Carta Política de 1988, desmantelou-se gradualmente a ideologia da família patriarcal, baseada na relação monogâmica, parental, heterossexual e patrimonial. A família contemporânea, ao contrário das estruturas passadas, valoriza o afeto como alicerce, desvinculando-se dos interesses econômicos que antes dominavam. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e a ADI n. 4.277/DF, reinterpretou o artigo 1.723 do Código Civil de 2002, excluindo qualquer significado que obstruísse o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n. 1.183.378/RS, reconheceu a multiplicidade de arranjos familiares, assegurando proteção estatal a todas as famílias, independentemente da orientação sexual dos envolvidos. A família plural, fundamentada na afetividade, transcende os modelos tradicionais e abraça a diversidade presente na sociedade brasileira. A união poliafetiva, exemplificada por um trio em Tupã, São Paulo, desafia antigas concepções, destacando-se como um dos diversos arranjos familiares que emergem na contemporaneidade (Madaleno, 2023).

O reconhecimento jurídico do poliamor ainda não é consagrado por lei, mas o princípio constitucional da afetividade, aliado à proteção estatal da diversidade familiar, sinaliza um caminho para a aceitação e compreensão das uniões estáveis poliafetivas. O papel do Poder Judiciário torna-se crucial para interpretar e atribuir efeitos jurídicos aos contratos dessas relações, considerando questões como partilha de bens, direitos previdenciários e alimentos. A escritura pública, embora não conferindo reconhecimento automático, serve como declaração pública da convivência poliafetiva, deixando para o Judiciário a análise dos seus efeitos legais (Madaleno, 2023).

A jurisprudência tem desempenhado um papel importante no reconhecimento da união poliafetiva. Em alguns casos, os tribunais têm utilizado princípios como igualdade e proteção aos direitos fundamentais para reconhecer essa forma de relacionamento como entidade familiar (Haas, 2021). No entanto, a união estável monogâmica possui uma base legal sólida e é reconhecida de forma mais ampla.

Por fim, a dinâmica afetiva e social das uniões poliafetivas é intrinsecamente diferente. A presença de múltiplas pessoas em um relacionamento pode criar desafios adicionais em termos de convivência, comunicação e resolução de conflitos. Enquanto isso, as uniões estáveis monogâmicas geralmente envolvem apenas dois parceiros e seguem uma dinâmica de relacionamento mais convencional.

2     A VISÃO DA SOCIEDADE FRENTE AS RELAÇÕES POLIGÂMICAS

Na visão da sociedade em relação às relações poligâmicas, é um tema complexo e multifacetado, que tem evoluído ao longo do tempo e varia amplamente de uma cultura para outra. Para compreender essa perspectiva, podemos recorrer a insights de autores e livros que discutem as dinâmicas das relações poligâmicas e suas interações com a sociedade.

No livro “Casamento e Moral numa Sociedade Muçulmana” de Edward Westermarck (2014), o autor explora as relações poligâmicas na sociedade muçulmana, destacando como essa prática é culturalmente aceitável em algumas comunidades. Westermarck argumenta que a visão da sociedade em relação à poligamia está profundamente enraizada nas normas culturais e morais de cada grupo social, e a poligamia é amplamente aceita em muitos contextos muçulmanos.

Por outro lado, em sua obra “A Poligamia na Cultura Islâmica” (The Veilandthe Male Elite), a renomada autora feminista Fatima Mernissi (1992) discute a poligamia no contexto islâmico. Ela oferece uma análise crítica das implicações da poligamia nas vidas das mulheres muçulmanas e argumenta que, apesar de serem socialmente aceitas em muitos lugares, as relações poligâmicas frequentemente perpetuam desigualdades de gênero.

No contexto ocidental, a visão da sociedade em relação à poligamia tem evoluído significativamente. Em seu livro “Amor em Tempos de Solidão: Crônicas de um Casamento Poligâmico” (Love in a Time of Loneliness: Three Essays on Marriage and the State), Jonathan Rauch (2021) discute como as relações poligâmicas desafiam as normas tradicionais de casamento monogâmico no mundo ocidental. Ele argumenta que a sociedade deve considerar a legalização da poligamia, desde que haja consentimento mútuo entre os adultos envolvidos.

Contudo, é importante observar que a concepção da sociedade em relação à poligamia ainda é amplamente influenciada por valores culturais, religiosos e sociais. Muitas sociedades ocidentais ainda veem a poligamia com ceticismo, enquanto outras adotaram uma abordagem mais tolerante em relação a relacionamentos poligâmicos, especialmente quando envolvem adultos que fazem escolhas voluntárias e consensuais.

A percepção social em relação às relações poligâmicas é diversificada e complexa, variando de acordo com a cultura, a religião e as normas sociais. Autores e livros como Westermarck, Mernissi e Rauch oferecem perspectivas valiosas sobre esse tema, destacando a importância de compreender as dinâmicas culturais e sociais que moldam as atitudes em relação à poligamia.

Ao se falar no contexto brasileiro, a concepção predominante sobre a poligamia tende a ser negativa e associada a práticas culturais ou religiosas específicas. Muitos brasileiros veem a poligamia como algo estranho, incomum ou mesmo moralmente questionável. Isso pode ser atribuído em parte à forte influência da religião no país, já que a maioria dos brasileiros se identifica como cristãos, e o cristianismo tradicionalmente promove o casamento monogâmico.

O sociólogo Gilberto Velho (1981), em seu livro “Individualismo e Cultura”, explora as mudanças na cultura brasileira ao longo do tempo, destacando como a sociedade brasileira passou por transformações significativas nas últimas décadas. Embora a monogamia ainda seja a norma legal e social, Velho (1981) argumenta que a sociedade brasileira está se tornando mais tolerante em relação a diversas formas de relacionamentos, incluindo relações não monogâmicas.

No entanto, é importante observar que essa tolerância varia de acordo com a região do país e a comunidade cultural ou religiosa específica. Em algumas áreas, as relações não monogâmicas podem ser mais aceitas, especialmente em contextos culturais que têm tradições poligâmicas arraigadas, como algumas comunidades indígenas e afro-brasileiras (Silva, 2022).

Outro aspecto a considerar é a crescente visibilidade de relacionamentos não monogâmicos, como o poliamor, em mídias sociais e culturais. Isso tem contribuído para um debate mais aberto sobre diferentes formas de relacionamentos afetivos e a possibilidade de se questionar as normas tradicionais de casamento.

A perspectiva da sociedade brasileira sobre relações poligâmicas destaca-se por sua complexidade, permeada por tradições enraizadas, influências religiosas e um panorama de transformações culturais. As opiniões são diversas, espelhando um Brasil em constante mutação, no qual os fundamentos para compreender essas relações evoluem incessantemente. Este processo é conduzido por um diálogo que entrelaça valores históricos e as necessidades da sociedade moderna.

2.1 Casos em mídia e redes sociais sobre relações de uniões poliafetivas

No ano de 2012, uma Escritura Pública de União Poliafetiva foi divulgada, um marco no reconhecimento legal desse modelo no Brasil. A tabeliã Cláudia do Nascimento Domingues, de Tupã, SP, lavrou a declaração para um trio que buscava garantir seus direitos em uma união estável. Ela destaca a ausência de impedimentos legais e a responsabilidade do tabelião em garantir a segurança jurídica. A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, defende o respeito aos diversos relacionamentos na sociedade atual, destacando que o código civil não proíbe essa configuração. A escritura[3] detalha os direitos e deveres dos conviventes, adotando um regime de comunhão parcial de bens e abordando a dissolução da união poliafetiva. No atual cenário de evolução das relações amorosas, um caso também intrigante ganhou destaque em março de 2022, em Palmas/TO. Uma advogada e um empresário, casados há 15 anos, decidiram dar um passo corajoso em sua vida amorosa ao assumirem um trisal com uma influencer. A história desse trisal é um exemplo notável da crescente diversidade e da quebra de paradigmas nas relações amorosas no Brasil[4]

Segundo a reportagem, o trisal é composto por um casal heterossexual, com uma relação de longa data, e uma terceira pessoa, uma influencer que se tornou uma parte integral dessa nova dinâmica amorosa. Eles criaram um perfil em redes sociais para compartilhar suas experiências, levantando questões sobre a viabilidade de se viver um amor livre e aberto em uma sociedade tradicionalmente conservadora” (Jesus (2022).

Esse caso ilustra como as relações amorosas e familiares no Brasil estão passando por uma revolução. À medida que as pessoas se libertam de normas e concepções tradicionais sobre casamento e relacionamentos, novas configurações familiares surgem, desafiando o status quo. Embora o trisal ainda seja uma raridade, a crescente visibilidade dessas relações demonstra que as noções tradicionais de família estão evoluindo.

Conforme discutido Malaquias (2023), a liberdade para viver relações não convencionais, como o trisal, é um tópico complexo que envolve questões legais, sociais e emocionais, especialmente em um contexto em que as normas legais tradicionais nem sempre acomodam essas novas dinâmicas. Nesse sentido, os desafios jurídicos podem surgir em diversas áreas, como herança, pensão, guarda de filhos e outros aspectos práticos das relações familiares.

Ao compartilhar suas experiências e desafios, o trisal abre espaço para um diálogo mais amplo sobre a diversidade das relações amorosas e familiares. Além disso, desafia o estigma associado a configurações familiares não convencionais, ajudando a dissipar preconceitos e a promover uma sociedade mais inclusiva.

A história desse trisal também destaca a importância das redes sociais e da exposição pública na narrativa das relações amorosas modernas. Conforme Graziela Veras Parrião Lustosa, Natalia Bezerra da Silva e Diogo Matheus Simon, à medida que mais pessoas compartilham suas experiências, o público tem a oportunidade de entender melhor a riqueza da diversidade humana, desafiando conceitos tradicionais de relacionamentos e família.

Embora o caso desse trisal possa não representar a realidade de todos, ele desencadeia uma conversa necessária sobre relacionamentos não convencionais no Brasil. A aceitação e o entendimento dessas configurações familiares são fundamentais para o progresso de uma sociedade inclusiva, onde o amor livre e o respeito mútuo são celebrados, independentemente da forma que assumem.

Nesse contexto de transformação social e cultural, a história do trisal no Brasil é um lembrete de que o amor não tem fronteiras nem limites rígidos, e a capacidade de as pessoas moldarem suas próprias relações é uma afirmação poderosa da liberdade individual e da aceitação das várias formas de amar.

3 NORMA PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA E A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS MEMBROS DE UMA UNIÃO POLIAFETIVA

A legislação refere-se principalmente a uniões monogâmicas, permitindo a parceria ou sobrevivência como beneficiário da pensão por morte. No entanto, as mudanças na sociedade e a evolução da prevenção têm afetado a maneira como as relações poliafetivas são consideradas em relação aos direitos previdenciários.

A norma previdenciária define pensão por morte como benefício aos dependentes, um recurso de vital importância para aqueles que se encontravam em uma condição de dependência financeira em relação à pessoa agora falecida. O propósito fundamental dessa provisão é a de mitigar a perda do amparo econômico proporcionado pelo ente querido que faleceu e, assim, assegurar a estabilidade financeira dos que dele dependiam.

Vale ressaltar, com grande ênfase, que conforme previsão no artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelos artigos 74 a 79 da lei 8.213/91, bem como previsto nos artigos 105 e seguintes do Decreto 3.048/99. O acesso à Pensão por Morte é outorgado aos familiares que consigam comprovar de maneira inequívoca sua dependência econômica em relação ao indivíduo falecido. Neste aspecto, nos aprofundaremos mais adiante. Para aqueles que dependiam do respaldo financeiro do indivíduo que nos deixou, é primordial compreender que possuem o direito de buscar a obtenção desse benefício.

Nos próximos segmentos, dedica-se a atenção especial a esse tema, detalhando como esse recurso essencial pode ser solicitado e quais são os requisitos necessários para fazê-lo, especialmente à luz das novas diretrizes estabelecidas para o ano de 2023. Para tanto, é de suma importância atender a três requisitos específicos trazidos pela lei 8.213/1991, que serão minuciosamente discutidos a seguir:

O primeiro ponto é a comprovação do óbito do segurado ou aposentado. Para tanto, é imprescindível apresentar a certidão de óbito. Isso marca o início do procedimento para pleitear o benefício da Pensão por Morte.

Ademais, o indivíduo falecido deve possuir a qualidade de segurado do INSS. Em termos mais simples, isso significa que ele deve estar contribuindo para a Previdência Social ou estar enquadrado no denominado “período de graça” (mais detalhes a seguir). O INSS atua como um sistema de seguridade social, cuja finalidade é garantir benefícios tanto para os segurados quanto para seus dependentes. Portanto, é de suma importância que a qualidade de segurado seja mantida para assegurar o direito à Pensão por Morte.

Por último, mas não menos importante, é necessário que você esteja incluído na lista de dependentes legalmente elegíveis para receber a Pensão por Morte, conforme estabelecido na legislação previdenciária. Esta legislação define quais são os dependentes que têm direito a receber esse benefício, que podem abranger, por exemplo, cônjuges, filhos menores de 21 anos e filhos com algum tipo de invalidez. Contudo, é relevante enfatizar que cada situação deve ser avaliada de forma individual, a fim de determinar se os dependentes em questão atendem aos critérios delineados pela lei.

No ano de 2019, ocorreu um caso análogo a união poliafetiva, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1045273 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à tona uma questão complexa e de grande relevância no campo do Direito de Família e Previdenciário. O caso em discussão trata da possibilidade de reconhecimento de duas uniões resultantes, uma heteroafetiva e outra homoafetiva, para efeitos de taxa de pensão por morte[5]. O julgamento desse recurso, que teve repercussão geral reconhecida, iniciou em uma sessão extraordinária do STF, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que é também o presidente da Corte, dada a complexidade da matéria.

O caso central envolve dois relacionamentos distintos. De um lado, é o companheiro de um homem falecido, com o qual manteve uma relação de 12 anos reconhecida judicialmente em primeira instância como uma união estável. Do outro lado, é uma mulher que também tinha com o falecido uma união estável, reconhecida pela Justiça em definitiva, e essa união obtida um filho.

O ponto de discórdia é que não se pode determinar qual das relações é mais antiga, mas é sabido que a mulher foi a primeira a acionar a Justiça para obter o reconhecimento da união estável e, por conseguinte, o direito à pensão por morte.

A base do recurso é uma decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que não obteve a existência de uniões resultantes concomitantes para o pagamento de pensão por morte, sem fazer qualquer menção à orientação sexual do segurado falecido.

No julgamento, uma das questões fundamentais é a divisão da pensão, que levanta debates tanto sobre o Direito de Família como sobre o Direito Previdenciário. O ministro Alexandre de Moraes defendeu a impossibilidade da divisão da pensão, argumentando que o reconhecimento da união homoafetiva pelo STF não é relevante para a resolução do caso. Em sua visão, o que se pleiteia é o reconhecimento retroativo da bigamia para fins de taxa de pensão por morte, o que não está previsto na legislação brasileira. Para Moraes, a existência de uma declaração judicial definitiva de uma união estável impede o reconhecimento de outra união concomitante, seja ela heteroafetiva ou homoafetiva.

No entanto, o ministro Edson Fachin apresentou uma divergência no julgamento. Segundo seu entendimento, a questão trata-se exclusivamente de Direito Previdenciário pós-morte, e a Lei 8.213/1991, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, confirma tanto a participação quanto o companheiro como dependentes para efeitos jurídicos previdenciários. Fachin argumentou que, embora exista uma rejeição e efeitos previdenciários a uniões derivadas concomitantes, a divisão da pensão por morte pode ser permitida, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que uma pessoa não sabia que sua companheira tinha outra união simultânea.

A decisão de Fachin foi seguida por ministros como Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Marco Aurélio, formando uma maioria a favor da taxa de pensão por morte nos casos de uniões produzidas concomitantes, desde que observada a boa-fé objetiva.

Durante o julgamento, os advogados representando as partes interessadas manifestaram suas opiniões divergentes sobre a questão. Enquanto o advogado do autor do processo defendeu a igualdade de tratamento para as relações concomitantes, independentemente de sua composição hétero ou homoafetiva, outros representantes de instituições, como o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), posicionaram-se contra a taxa de pensão, argumentando que a monogamia é um requisito estruturante da união estável.

A subprocuradora-geral da República, Cláudia Sampaio, também se manifestou relativamente ao provimento do recurso, argumentando que a Constituição confere proteção jurídica ao casamento e à união estável, com apenas duas abordagens para o reconhecimento do concubinato: separação de facto ou envolvimento de boa-fé, sem conhecimento de que o parceiro tinha outra união simultânea.

O julgamento do STF sobre o reconhecimento de duas uniões resultantes para taxa de pensão por morte é de grande importância, uma vez que pode definir precedentes para futuros casos semelhantes. A decisão final da Corte sobre esse assunto deve ser aguardada com expectativa, uma vez que afetará diretamente as questões de Direito de Família e Previdenciário, bem como as dinâmicas das relações familiares no Brasil. A complexidade e a relevância desse julgamento tornam um dos casos mais acompanhados no sistema judiciário brasileiro.

Ao discorrer sobre Pensão por Morte, vale ressaltar antecipadamente, o reconhecimento e a constituição da união estável poliafetiva em vida. O cenário das relações familiares no Brasil está em constante evolução, refletindo as transformações culturais e sociais do século XXI. No dia 28 de agosto de 2023, a decisão da Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, tornou-se um marco importante nessa trajetória

O tribunal reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantém um relacionamento há uma década. Este caso atípico abriu caminho para uma discussão mais ampla sobre as configurações familiares contemporâneas e os desafios legais que elas enfrentam.

O trisal em questão é composto por um homem de 45 anos e duas mulheres, uma de 51 e outra de 32. O homem e a mulher de 51 já eram casados desde 2006 e, em 2013, iniciaram um relacionamento com a terceira integrante do trisal.

A busca por oficialização foi motivada pela expectativa do nascimento do primeiro filho do trisal, previsto para outubro. Em uma tentativa inicial de oficialização no cartório, o pedido foi recusado, forçando o homem e a mulher de 51 anos a passarem pelo processo de divórcio para atender às exigências legais.

Agora, com a decisão judicial, o cartório será obrigado a aceitar o registro da união poliafetiva. Além disso, o bebê em gestação terá direito ao registro multiparental, com os nomes de ambas as mães e do pai no registro civil, garantindo também o direito à licença-maternidade e paternidade.

Essa decisão, embora seja de primeira instância e sujeita a recursos, aborda questões cruciais relacionadas à diversidade das configurações familiares. Enquanto a sociedade brasileira abraça uma ampla gama de arranjos familiares, incluindo casais heterossexuais, casais homossexuais, famílias monoparentais e famílias reconstituídas, o sistema jurídico ainda, muitas vezes, luta para acompanhar essas mudanças.

Para especialistas, como Marcos Alves da Silva (2023), vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão representa uma afirmação importante do reconhecimento das várias configurações familiares que compõem a sociedade brasileira. Ele observa que as famílias brasileiras são diversas em suas configurações e não devem ser invisibilizadas pelo Direito. Isso é especialmente relevante considerando a orientação atual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que não reconhece oficialmente uniões poliafetivas (Silva, 2023, online).

Um dos desafios fundamentais, destacados por Silva (2023), é a aplicação do direito quando se desconsidera a realidade da vida e se toma o modelo legal como critério de exclusão. A família contemporânea não pode ser limitada a um único modelo pré-estabelecido pela lei. Segundo ele, o reconhecimento legal é crucial para combater o preconceito e a discriminação enfrentados por famílias que não se encaixam no modelo tradicional.

A decisão de Novo Hamburgo destaca a necessidade de uma revisão das normas legais e regulamentações para acomodar a diversidade das configurações familiares. A Constituição brasileira estabelece princípios que apoiam a pluralidade das entidades familiares e a laicidade do Estado, o que impõe uma revisão do entendimento tradicional da família exclusivamente matrimonializada (Silva, 2023, online).

O reconhecimento legal das uniões poliafetivas é mais do que uma questão jurídica; é uma afirmação social que contribui para uma sociedade mais tolerante e inclusiva. À medida que o Brasil continua a evoluir no reconhecimento dos direitos de todas as configurações familiares, a jurisprudência desempenhará um papel fundamental na construção de um sistema jurídico mais inclusivo, igualitário e respeitoso em relação às diversas escolhas e formações familiares de seus cidadãos.

O caso do trisal de Novo Hamburgo é um lembrete de que o direito das famílias contemporâneas a serem reconhecidas e protegidas deve ser uma prioridade, independentemente de se enquadrarem no modelo tradicional, e que a lei deve se adaptar às complexas realidades da vida moderna.

Conforme estudado e discutido por Caetano (2020), a prática da poligamia e poliandria é intrínseca ao cotidiano de algumas tribos indígenas, sendo um reflexo significativo de sua cultura. Nesses contextos, observa-se a possibilidade de reconhecimento dos direitos previdenciários para os dependentes do indígena, seja ele poligâmico ou poliândrico. Mesmo na ausência de legislação específica, o INSS sentiu a necessidade de reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte em situações de poligamia e poliandria indígena, conforme evidenciado no Memorando-Circular Conjunto n° 16/DIRBEN/PFE/INSS de 24/02/2016.

No entanto, mesmo diante da omissão legislativa sobre o assunto, é viável realizar uma interpretação que estenda os direitos garantidos aos participantes de relações monogâmicas para aqueles envolvidos em relações poliamorosas. Segundo Martinez (2016), os aspectos relacionados à poliafetividade não têm despertado grande interesse entre os especialistas em Direito Previdenciário e Sucessório, principalmente porque os casos oficiais de poligamia são raros e têm poucos desdobramentos na ordem social. Dado isto, o Brasil continua a caminhar em direção a uma sociedade mais justa e inclusiva em que todos os tipos de famílias sejam respeitados e protegidos perante a lei.

3     CONCLUSÃO

            Ao concluir esta pesquisa, torna-se evidente que o panorama legislativo no tocante a uniões poliafetivas é marcado por uma lacuna notável. A ausência de normas específicas cria um vácuo jurídico que resulta em considerável insegurança legal para aqueles envolvidos em tais relações. Diante desse cenário, fica claro que o Poder Legislativo deve direcionar sua atenção a essa temática, reconhecendo o abismo normativo existente.

            A falta de regulamentação específica contribui para uma oscilação significativa na jurisprudência, adicionando uma camada incerteza jurídica. É imperativo que o legislador encare essa realidade, buscando preencher essa lacuna para proporcionar clareza e consistência nas decisões judiciais relacionadas a uniões poliafetivas.

            A inexistência de normas específicas não apenas compromete a segurança jurídica dos envolvidos, mas também reflete a necessidade premente de adaptação do ordenamento jurídico às transformações sociais. Portanto, é recomendável que o Poder Legislativo conduza uma revisão cuidadosa, considerando a diversidade de arranjos familiares contemporâneos e promovendo a estabilidade necessária para a resolução de questões legais relacionadas a uniões poliafetivas e a pensão por morte.

REFERÊNCIAS

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[1] Aluna do 10º período do curso de Direito da faculdade Serra do Carmo, lotada em Palmas/TO. E-mail: paulavitoriag@hotmail.com.

[2] Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogado. E-mail: prof.guilhermeaugusto@fasec.edu.br.

[3] (ESCRITURA reconhece união afetiva a três. IBDFAM, 2012. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/4862/novosite. Acesso em: 09 de novembro de 2023.)

[4] JESUS, Jesana de. Trisal tocantinense vira sensação nas redes sociais após criar perfil para dividir experiências. g1 Tocantins, Palmas/TO, 23 de março de 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2022/03/23/trisal-tocantinense-vira-sensacao-nas-redes-sociais-apos-criar-perfil-para-dividir-experiencias.ghtml.

[5] (JUSTIÇA do Rio Grande do Sul reconhece união poliafetiva de trisal que espera primeiro filho. IBDFAM, 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/11141/Justi%C3%A7a+do+Rio+Grande+do+Sul+reconhece+uni%C3%A3o+poliafetiva+de+trisal+que+espera+primeiro+filho. Acesso em: 09 de novembro de 2023.)