A UBERIZAÇÃO COMO RESULTADO DA POLÍTICA NEOLIBERAL NO BRASIL

A UBERIZAÇÃO COMO RESULTADO DA POLÍTICA NEOLIBERAL NO BRASIL

5 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

UBERIZATION AS A RESULT OF NEOLIBERAL POLICY IN BRAZIL

Artigo submetido em 23 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 1 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 5 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
José Reinaldo Matos Gomes Leitão [1]
Edy César dos Passos Júnior [2]

RESUMO: Os europeus acumularam riqueza através do comércio de escravos, no contexto geográfico entre a África e as Américas. Esse acúmulo de riqueza ajudou a desenvolver a Europa contemporânea. A contribuição financeira do comércio de escravos alavancou a indústria privada dos países financiadores, tornando a mão de obra barata parecer economicamente barata. Isso permitiu que o liberalismo fomentasse o oligopólio de mercado sobre países com indústrias centradas em commodities. O mercado de trabalho brasileiro passou por várias mudanças como resultado do neoliberalismo, a ideologia econômica adotada pelo Brasil. Essa abordagem teve um impacto significativo nas relações de trabalho, levando em consideração a redução do Estado, a liberalização do mercado e a promoção do individualismo. A partir dessa perspectiva, a desdemocratização do trabalho no Brasil é caracterizada pela redução da participação e direitos dos trabalhadores, bem como pelo enfraquecimento dos sistemas de representação sindical. Ao flexibilizar as leis trabalhistas, foram introduzidas medidas que diminuíram os direitos e garantias dos trabalhadores, tornando os contratos mais difíceis e permitindo uma jornada de trabalho mais longa sem proteção social adequada. Em suma, o neoliberalismo no Brasil evidencia como as políticas adotadas enfraqueceram os direitos dos trabalhadores, aumentaram a exploração e geraram desigualdades sociais.

Palavras-chave: Processo Histórico; Desdemocratização do trabalho; Precarização do Trabalho; Política Econômica.

ABSTRACT: Europeans accumulated wealth through the slave trade, in the geographic context between Africa and the Americas. This accumulation of wealth helped develop contemporary Europe. The financial contribution of the slave trade leveraged the private industry of the financing countries, making cheap labor appear economically cheap. This allowed liberalism to foster market oligopoly over countries with commodity-centric industries. The Brazilian job market has undergone several changes as a result of neoliberalism, the economic ideology adopted by Brazil. This approach has had a significant impact on labor relations, taking into account the reduction of the State, the liberalization of the market and the promotion of individualism. From this perspective, the dedemocratization of work in Brazil is characterized by the reduction of workers’ participation and rights, as well as the weakening of union representation systems. By making labor laws more flexible, measures were introduced that reduced workers’ rights and guarantees, making contracts more difficult and allowing longer working hours without adequate social protection. In short, neoliberalism in Brazil highlights how the policies adopted weakened workers’ rights, increased exploitation and generated social inequalities.

Keyword: Historical Process; Dedemocratization of work; Precarious Work; Economic policy.

INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, a adoção de políticas neoliberais levou a grandes transformações sociais e econômicas na sociedade brasileira. Uma das manifestações mais evidentes e significativas dessas mudanças é o fenômeno da “uberização” da economia, que refere-se ao crescente uso de plataformas digitais para fornecer serviços sob demanda, como transporte, entrega de alimentos e uma variedade de outros serviços. Esse fenômeno tem provocado discussões acaloradas sobre as consequências que podem ocorrer sobre a economia, a sociedade e a política.

O presente estudo examina a relação entre a uberização e a política neoliberal no Brasil, com o objetivo de entender como as políticas econômicas implementadas nos anos 90 contribuíram para a expansão e consolidação desse modelo de negócios. A uberização é um resultado de mudanças nas políticas econômicas e trabalhistas do país. A influência do neoliberalismo sobre a uberização deve ser examinada com cuidado. A influência do neoliberalismo inclui a liberalização do mercado de trabalho, a facilitação das relações de labor e a redução do papel regulatório do Estado.

Além disso, este estudo pretende explorar as implicações da uberização para os trabalhadores e a sociedade em geral, bem como os desafios e dilemas que essa nova forma de organização econômica apresenta. A precarização do trabalho, a falta de proteção social e a desigualdade de renda são algumas das questões que surgem à medida que a uberização se expande.

Ao longo deste trabalho, serão abordadas questões relacionadas à regulamentação do setor, ao impacto nas relações de trabalho e aos possíveis caminhos para lidar com os desafios que a uberização coloca. Este estudo se baseará em uma análise crítica de literatura, dados econômicos e sociais, bem como em estudos de caso que exemplificam a interação entre a política neoliberal e a uberização no contexto brasileiro.

Portanto em um momento em que o debate sobre a uberização e o neoliberalismo ganha cada vez mais relevância, o objetivo desta pesquisa se configura a melhorar nossa compreensão desses fenômenos e como eles impactam a sociedade brasileira.

1. FORMAÇÃO HISTÓRICA 

A expansão colonial iniciada pelos países do continente europeu no século XVI com as grandes navegações foi a pioneira na introdução de um sistema capitalista e na criação de um comércio escravagista altamente complexo e produtivo. Essas contribuições foram cruciais para a modernização da Europa, o que resultou na difusão e acolhimento universal da civilização ocidental. (Souza, 2002.)

O liberalismo surge como uma manifestação da burguesia mercantil em face de um período marcado de morosidade estatal, embutida em um momento em que a formação das sociedades se baseava em Monarquias Absolutistas. Como também o aparato estatal a inibir as relações econômicas, de acordo com Hurbeman (1981), para deslocar de uma região até a outra, no continente Europeu, se necessitava de pagamento de impostos ao Proprietário, portanto o comercio se demonstrava custoso e extremamente moroso.

Nestes fatos elencados, surgem preceitos basilares do liberalismo econômico, como a intervenção mínima estatal, ou seja, quanto menor é a figura do Estado, seja Monarquia ou parlamentarismo, como também promovendo a livre iniciativa, a propriedade privada, o livre comércio e a competição.

O apogeu do liberalismo econômico surgiu no Reino Unido, na qual as ideias dos pensadores Adam Smith e David Ricardo foram implementadas, assim na esteira da mínima intervenção estatal surge a “mão invisível”, promulgada por Adam Smith, defendendo que o mercado se autorregula sem o aparato estatal, tendo assim um livre-comércio e, por conseguinte, passando ao consumidor a vantagem absoluta.

A escravidão financiou o liberalismo econômico com base nas atividades do ‘comércio triangular’ entre o continente Africano, o Europeu e as Américas por volta de 1700, servindo como o esteio dos portos da costa oeste britânica de Bristol e Liverpool. Este comércio inclui o trânsito de pessoas escravizadas da costa oeste da África para as Américas, a exportação de produtos manufaturados, principalmente têxteis, da Grã-Bretanha para a costa oeste da África e a exportação de plantações produtos como açúcar, tabaco, café e algodão das Américas para a Grã-Bretanha.

A prática do Colonialismo nos moldes Capitalistas, aprofundou um comercio lucrativo e complexo dos países Europeus sobre o Globo terrestre, difundido a exploração de recursos desenfreados, lucro e acumulação de riquezas para os invasores, bem como, a dominação política e econômica por estes.

As condições bárbaras nos navios negreiros impulsionaram uma campanha pela abolição do tráfico de escravos. Em resposta a essa crescente campanha, a Lei da Abolição do Comércio de Escravos foi aprovada em 1807, proibindo o comércio de escravos, mas não a escravidão, dentro do Império Britânico. Alguns abolicionistas esperavam que a escravidão se tornasse insustentável sem o comércio de escravos, mas novas legislações foram adiadas devido às Guerras Revolucionárias. Eventualmente, a Lei de Abolição da Escravatura de 1833 foi aprovada, tornando ilegal a propriedade de pessoas escravizadas dentro do Império Britânico (império mais influente da época).

Nos termos da Lei de 1833, o governo britânico gastou £20 milhões de libras para compensar os proprietários de escravos, o que equivalia a 40% da receita do governo ou 5% do PIB na época. Além disso, os ex-escravos eram obrigados a trabalhar sem remuneração por até seis anos em regime de “aprendizagem”. Os proprietários de escravos eram obrigados por essa lei a registrar reivindicações para o número de pessoas escravizadas em sua posse, que eram coletadas e processadas. por um Comitê de Compensação de Escravos. Foram estabelecidos esquemas separados para cada colônia, especificando uma taxa de compensação por escravo, que dependia da idade e ocupação. A compensação foi paga aos senhores de escravos a partir de 1835.

Com base em uma fonte de variação exógena, foi concluído que a grande quantidade de riqueza produzida pela escravidão levou ao crescimento econômico local e a uma mudança da atividade econômica da agricultura para a manufatura. Isso incluiu a adoção de novas tecnologias de fabricação, como fábricas de algodão e a adoção da energia a vapor, uma tecnologia crucial durante a Revolução Industrial.

Utilizando um modelo teórico, os pesquisadores quantificaram as consequências agregadas e distributivas do acesso a investimentos relacionados à escravidão. Em termos agregados, foi observado um aumento de 3,5% na renda nacional. Os maiores beneficiários foram os setores capitalistas, que tiveram um aumento de 11% em sua renda agregada, enquanto os proprietários de terras experimentaram pequenas perdas de renda, porém menos de 1%. Por conseguinte, este estudo destaca o impacto desigual do acesso a investimentos em escravidão na geografia da revolução industrial, em contraste com pesquisas anteriores que se concentraram principalmente nos efeitos agregados.

Os locais com maior participação nos investimentos relacionados à escravidão apresentaram um aumento na renda total de mais de 40%, com a renda dos capitalistas aumentando em mais de 100% e a renda dos proprietários diminuindo em cerca de 7%. O bem-estar dos trabalhadores domésticos também aumentou cerca de 3% devido à escravização e exploração dos africanos negros nas plantações coloniais. Em conjunto, esses resultados indicam fortemente que a riqueza gerada pela escravidão contribuiu causalmente para a Revolução Industrial britânica, acelerando o crescimento econômico e permitindo a superação das restrições malthusianas.(HEBLICH, Stephan; REDDING, S.J.; VOTH, H.J, 2022, p.42).

Assim, no final do século XIX, o liberalismo clássico sofreu uma crise significativa. O surgimento de grandes empresas monopolistas e o aumento das desigualdades econômicas mostraram as limitações do sistema liberal em promover o bem-estar social.

A Grande Depressão da década de 1930 marcou um novo ponto alto. As políticas liberais clássicas mostraram-se insuficientes para resolver os problemas emergentes neste momento de crise econômica global. A crença no mercado livre foi abalada, o que levou muitos países a adotarem métodos mais intervencionistas, como os sugeridos pelo economista John Maynard Keynes. Keynes defendeu uma intervenção mais ativa do governo na economia para estimular a demanda e aumentar a produção.

O termo “capitalismo de bem-estar social” refere-se a uma abordagem econômica que visa equilibrar os princípios do capitalismo de mercado com medidas de bem-estar social com o objetivo de promover uma distribuição mais equitativa social. Este modelo e método, busca harmonizar a liberdade econômica característica do capitalismo com a noção de que o Estado desempenha um papel ativo na garantia do bem-estar dos cidadãos.

Decerto que, ao mesmo tempo em que a livre concorrência e a iniciativa privada são incentivadas, a economia de mercado continua a ser o motor principal de um sistema de capitalismo de bem-estar social. No entanto, há uma aceitação mais ampla da intervenção do Estado na economia, ao contrário do método laissez-faire (Fonseca, p.432, 2010).

A regulamentação de setores-chave, a promoção do bem comum e a correção de falhas de mercado são os meios pelos quais isso se materializa. Uma forte rede de segurança social é um elemento chave desse modelo.

Essa rede tem como objetivo fornecer suporte financeiro e proteção contra eventos adversos, como doenças ou desemprego, por meio de uma variedade de programas, incluindo assistência médica pública, educação gratuita, seguro-desemprego e aposentadorias.

No capitalismo de bem-estar social, o sistema tributário é tipicamente progressivo, o que significa que aqueles com mais dinheiro contribuem proporcionalmente mais para serviços públicos e programas sociais. Além disso, os trabalhadores são frequentemente incentivados a participar das decisões sobre as condições de trabalho e a negociar coletivamente.

2. NEOLIBERALISMO COMO DESDEMOCRATIZAÇÃO DO TRABALHO

2.1 Breve análise histórica

“O Estado Social (também conhecido como Estado de Bem-estar) entrou em crise após os dois choques do petróleo nos anos 1970, desafiando a lógica do dirigismo estatal. Os dois pilares fundamentais do Estado Social, a expansão das políticas sociais pelos Estados, a explosão da população e o envelhecimento decorrentes da melhoria do saneamento básico e dos avanços científicos, resultaram em uma crise de financiamento da saúde e da previdência.” (Lúcia Tittoni, Marta et al.p.23.2023)

Harvey (2006) argumenta que, nessa linha de raciocínio, os embargos árabes ao ocidente durante a guerra árabe-israelense durante a década de 70 contribuíram para a crise do capitalismo e a crise energética causada pela OPEP. Ambos causaram um aumento na demanda por energia e, como resultado, uma deflação entre 1973 e 1975. Isso levou a uma crise fiscal e à legitimidade do sistema democrático representativo, mostrando o comprometimento das finanças do país. (Lúcia Tittoni, Marta et al.p.23.2023)

Seguindo esta análise histórica, o colapso da União Soviética contribuiu também para o fim do período econômico baseado na ideia keynesiana, na qual os blocos econômicos capitalistas do período da chamada guerra fria, findando a necessidade de comparação a nível de auxílio populacional.

Após a crise do capitalismo de bem-estar social, foi introduzido a nível mundial as ideais neoliberais, para que os países emergentes alcances e possam competir a nível países considerados desenvolvidos, dentro do mercado mundial, adentrando ao modelo neoliberal econômico.

Como o incentivo a diminuição das políticas públicas, das sindicais e do estímulo a privatização. Um dos maiores propulsores destas nomenclaturas é a chamada, “escola de Chicago”.

Os economistas de Chicago argumentam que um excesso de regulamentação pode prejudicar a eficiência do mercado e limitar o crescimento econômico. De acordo com eles, a competição livre é o método mais eficaz de maximizar os resultados econômicos. A Escola de Chicago defende a privatização. Eles argumentam que, devido à concorrência no mercado, a gestão privada é mais eficaz, então eles defendem a transferência de empresas estatais para o setor privado sempre que possível. (Figueiredo,v. 15, n. 1, p.123, 2009.)

A doutrina de choque, posto em prática através de países emergentes, como Chiles pós crise institucional e Rússia, após dissolução da URSS.

A doutrina de choque neoliberal, em estudos teóricos, refere-se a uma abordagem neoliberal, em momentos de crises financeiras, medidas drásticas como privatizar todos os setores importantes, adotar políticas extremas e reformas econômicas de livre mercado que, de outra forma, podem enfrentar o apoio da população. A privatização de serviços públicos, cortes de gastos sociais, desregulamentação, flexibilização do mercado de trabalho e outras medidas alinhadas com os princípios do neoliberalismo são características comuns dessas políticas.

A terapia de choque é utilizada principalmente em momentos de recessão econômica, na qual o fundamento e uma mudança drástica, retirando principalmente direito dos cidadãos, principalmente áreas da saúde pública, programas habitacionais, auxílio- desemprego.

Segundo (Stuckler), países como a China, e alguns do Leste-Europeu, adotaram um ritmo mais lento, sem a retirada dos direitos da seguridade social, não tiveram tanto impacto na sociedade, de modo que a seguridade social bem aplicada demostra dados que aumenta a expectativa de vida.

De acordo com o World Economics (2023), o Produto interno Bruto (PIB), Chinês aumentou 700% nos últimos 26 anos, em analogia a Rússia que optou pelo modelo neoliberal, cresceu apenas 112%.

Neste âmbito de aperfeiçoar ao mercado global, “descobrimos foi que o verdadeiro perigo para a saúde pública não é recessão propriamente dita, mas a austeridade. Quando as redes de proteção são cortadas, os choques econômicos decorrentes da perda de um prego ou de uma casa podem se transformar em uma crise de saúde.um forte determinante de nossa saúde é a solidez de redes de proteção social. Quando o governo investe mais em programas bem-estar social programas habitacionais, auxilio-desemprego, pensões ara idosos e serviços de saúde, a saúde melhora. E isso não é uma mera correlação, mas uma relação de causa e feito vista em todo o mundo”. (STUCKLER, David; BASU, Sanjay. A economia desumana. Best Business, 2022.)

Baseado no contexto histórico desde a redemocratização do Brasil, na A implementação do neoliberalismo durante a presidência de Fernando Collor de Mello (1990-1992) no Brasil foi marcada por uma série de reformas econômicas e políticas que buscavam promover a liberalização da economia e a abertura comercial. (Schneider,1992, p.11 a 14)

Nesta linha, Collor implementou uma série de medidas neoliberais que resultaram em perca de competividade das estatais a nível internacional, nas privatizações de empresas antes estatais, empresas estratégicas para o desenvolvimento da nação, que afetaram diretamente os trabalhadores e seus direitos, o que gerou insatisfação e mobilização por parte das centrais sindicais.

No geral, o período do presidente Collor foi marcado por uma relação conturbada entre o governo e as centrais sindicais, com o governo adotando medidas que prejudicaram os trabalhadores e geraram resistência por parte dos sindicatos.

Por outro lado, entre 2004 e 2014, houve melhorias nos indicadores do mercado de trabalho e macroeconômicos. A informalidade e o desemprego diminuíram, bem como a valorização do salário-mínimo e os reajustes salariais que superaram a inflação. A participação crescente dos representantes sindicais nas instituições estatais no processo negocial trouxe novas questões para o debate sobre a capacidade de ação sindical. Vários autores convergiram, partindo de vários referenciais e indicadores, no reconhecimento do aumento do ativismo na negociação coletiva e no conflito nas relações de trabalho. (Galvão,et al., 2019, p.254)

3.0 DIREITO DO TRABALHADOR CLT E A REFORMA TRABALHISTA

A consolidação das leis do trabalho (CLT), foi um marco história brasileiro, em virtude de muitas lutas por direitos e garantias no âmbito do labor.

Tais consolidação do trabalhador brasileiro, decorreram pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, durante o governo de Getúlio Vargas, consolidando várias leis e decretos anteriores que tratavam do direito do trabalho.

O contrato de trabalho, a jornada de trabalho, o salário, as férias, os benefícios, a segurança e a medicina do trabalho, entre outras coisas, estão entre os vários assuntos relacionados ao emprego e às condições de trabalho que o trabalho colaborativo (CLT) abrange.

A lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, foi sancionada em julho de 2017 e entrou em vigor em novembro do mesmo ano. Sua implementação teve como objetivos declarados aumentar o número de postos de trabalho e promover a formalização dos vínculos no Brasil. Para atingir esses objetivos, foram introduzidas diversas mudanças na legislação trabalhista, a maioria delas voltada para a redução direta ou indireta dos custos dos empresários relacionados à contratação, remuneração, intervalos, deslocamentos, saúde, segurança, manutenção da força de trabalho, dispensa e consequências jurídicas do descumprimento da legislação. – (Krein,et al.p.183 2019.)

As principais mudanças advindas da reforma trabalhista no que tange a forma de contratação, foram “a contratação em tempo parcial permite uma jornada semanal de até 30 horas semanais (antes eram até 25 horas).” – (Filgueiras,et al. v. 32, p.236, 2019.)

Seguindo esta análise, antes da reforma, o contrato de trabalho temporário tinha duração máxima de 90 dias, e só poderia ser estendido com autorização do Ministério do Trabalho. Agora, o prazo da contratação aumentou para 180 dias, que podem ser prorrogados por mais 90 dias. Como também a nova redação do §3º do art. 443 da CLT prevê o contrato intermitente, permitindo a prestação de serviço de forma descontínua e limitando o pagamento às horas efetivamente trabalhadas.

[…]

a reforma retirou a continuidade e a exclusividade como elementos do vínculo empregatício do autônomo. Em todos esses casos, o trabalhador tem menos ou nenhum direito trabalhista (caso do Brasil). Tem sido grande a disputa regulatória, nos países investigados, sobre os limites jurídicos na contratação de trabalhadores sem enquadramento de vínculo de emprego”. (FILGUEIRAS, Vitor Araujo; LIMA, Uallace Moreira; SOUZA, Ilan Fonseca de. Os impactos jurídicos, econômicos e sociais das reformas trabalhistas. Caderno CRH, v. 32, p.236, 2019).

Ainda no contexto da Reforma trabalhista, um simples acordo individual, autorizou o acréscimo de até duas horas extras na jornada de trabalho, a extensão da jornada máxima de 10 horas para até 12 horas diárias (com descanso de 36 horas seguintes) e o regime de compensação de horas, dispensando pagamento de horas extras, além das 44 horas semanais. (Filgueiras v. 32, p.237, 2019.)

O contrato “zero hora”, também conhecido como contrato intermitente, não garante jornadas mínimas nem remuneração fixa aos trabalhadores, que recebem apenas quando são demandados pelos empregadores. (Filgueiras,et al. v. 32, p.236, 2019).

Neste sentido, Filgueiras traduz que o contrato intermitente traz uma insegurança jurídica e pessoal aos trabalhadores, de modo que na prática decorrem de uma rotina totalmente atípica do comum, sem conseguir adaptar pois não e fixa.

No cenário da Renumeração, a reforma não retirou diretamente os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, que se dedica à regulação do salário-mínimo, mas a reforma o fez indiretamente, ao criar instrumentos que enfraquecem o conteúdo desse direito e dificultam o acesso dos trabalhadores a ele. Ao aumentar a flexibilidade da remuneração, a lei 13.467/2017 retirou a natureza salarial de diárias de viagens, ajudas de custo e abonos. A habitualidade já não é mais um elemento fundamental para determinar se algo tem ou não natureza salarial. (Filgueiras, p.237, 2019).

Já o tempo de trabalho, foram adotados diversos dispositivos que estimulam o aumento da duração do trabalho além do limite semanal de 44 horas. Isso ocorre através da regulação do banco de horas, da eliminação das horas in itinere enquanto componentes da jornada de trabalho, e da possibilidade de prolongamento da jornada de trabalho em local insalubre. Como também, a reforma também autoriza que o banco de horas seja pactuado por acordo individual, com compensação das horas em até seis meses. Os intervalos para descanso em jornadas de 12×36 não são mais obrigatórios, podendo ser indenizados. Além disso, se o empregador deixar de conceder total ou parcialmente o intervalo intrajornada, o pagamento terá natureza meramente indenizatória, não mais repercutindo para outras parcelas salariais, e será restrito apenas ao período suprimido. Outro ponto, a negociação coletiva pode reduzir o descanso intrajornada para o limite mínimo de meia hora. FILGUEIRAS, Vitor Araujo; LIMA, Uallace Moreira; SOUZA, Ilan Fonseca de. Os impactos jurídicos, econômicos e sociais das reformas trabalhistas. Caderno CRH, v. 32, p.238, 2019).

Por fim, exemplo notável dessa mudança na legislação é a modificação do § 3º do Art. 791-A da CLT18. Esse dispositivo estipula que, no caso de insucesso, mesmo que parcial, das reivindicações feitas pelo trabalhador contra o empregador, o tribunal determinará a reciprocidade de honorários de sucumbência. Até então, o trabalhador não estava sujeito a pagar honorários à parte contrária, mesmo em caso de derrota na ação, uma vez que a gratuidade era um princípio fundamental do processo trabalhista e cobria todas as despesas do processo. (Lúcia Tittoni, Marta et al. p.39. 2023)

Ademais seguindo esta linha de pensamento, a obrigação do pagamento aos honorários sucumbenciais, se traduz a fim de reduzir os quantitativos de processos trabalhistas.

 E, pode-se dizer que logrou êxito. Segundo o Conselho Nacional da Justiça – CNJ (2022), o número de novos processos na Justiça do Trabalho caiu 20% no primeiro ano pós-reforma, movimento que pode estar associado à Reforma Trabalhista, diz o relatório “Justiça em Números”. Os números do estudo são referentes a 2018, quando foram protocolados 3,5 milhões de processos na Justiça do Trabalho. O relatório mostra que em 2016 e 2017, houve 4,3 milhões de casos novos em cada ano, o maior número da série histórica do “Justiça em Números”, iniciada em 2009. Em 2022, foram protocolados 2,9 milhões de novos processos novos na Justiça do Trabalho, uma redução de 34% em relação aos números de 2016 e 2017 (CNJ, 2022). (LÚCIA TITTONI, Marta et al. O Breque dos Apps e as transformações da classe trabalhadora.p.39 e 40. Dissertação de Mestrado. São Paulo, Brasil: FLACSO Sede Brasil.)

4. UBERIZAÇÃO DO TRABALHO

4.1 Capitalismo de Plataforma

A empresa Uber ingressou no Brasil por volta do ano de 2014, em face de uma recessão econômica, como também em um apogeu neoliberal. Neste sentido de recessão econômica, inflação nas alturas, mercado de trabalho brasileiro acumulado de incertezas e por fim da informalidade. A Uber trouxe junto a sua logística digital, ao discurso liberal “você que faz seu trabalho e seu horário”, um grande leque de possibilidades para se consolidar no mercado do Brasil. Saindo de uma possível empresa mediana no mercado, para um estilo de vida trabalhista.

Para Abílio (2017), a uberização consolida a passagem do estatuto de trabalhador para o de um nano empresário-de-si, permanentemente disponível ao trabalho, retirando-lhe garantias mínimas, ao mesmo tempo em que mantém sua subordinação e, ainda, apropria-se, de modo administrado e produtivo, de parcelas que antes eram bem estabelecidas e reguladas pelo trabalho. Antunes (2018) defende que o que denominamos de uberização do trabalho não passa do mascaramento de relações assalariadas, que assumem a aparência do trabalho do empreendedor, do trabalho do prestador de serviços, dos trabalhos desprovidos de direitos, sendo que, pragmaticamente, o trabalho uberizado não passa de uma alternativa instável e esporádica, mas que faz parecer que o que se presencia é uma nova forma de gestão e organização do trabalho e dos trabalhadores.

Para Antunes (2020), o termo “capitalismo de plataforma” seria as corporações de fast food, como a Uber, também são exemplos de conglomerados de plataformas que permitem que os funcionários trabalhem com horários intermitentes, com salários limitados ao tempo em que são contratados. Já é considerado tendência na indústria 4.0.

A inspiração do sinônimo “capitalismo de plataforma” adveio Segundo (Castro, 2020), a Gig Economy surgiu da GIG, que em linguagem coloquial, seria “bico”. Essa economia é definida por relações de trabalho que incluem, de um lado, empresas que contratam trabalhadores temporários sem contrato e, de outro, empregadores que contratam esses trabalhadores para serviços pontuais, fora das leis trabalhistas. As plataformas digitais sob demanda desencadearam um renascimento da Gig Economy

Nesta esteira de novo empregos e maneiras de administrar o tempo e o espaço surgem como resultado dessas circunstâncias. Um exemplo é o “flexitempo”, no qual o trabalhador pode escolher quando chegar e quando sair, desde que atenda às metas da empresa. O espaço da empresa – e às vezes mesmo a fábrica – não é mais necessário, o que afeta a sociabilidade dos trabalhadores. (Lúcia Tittoni,Marta et al.p.120,2023)

4.1 Precarização do Trabalho

Um dos fundamentos basilares do Direito do Trabalho, é o princípio da proteção, que se fundamenta na relação desigual, quanto econômica e da subordinação entre o empregado em face do empregador, o princípio citado visa equilibrar a relação por meio da intervenção estatal. Neste sentido o Estado por meio de atribuição onerosa, legisla e tipifica.

Na esteira deste princípio, saíram a hipossuficiência do trabalhador, no cenário de disparidade do poder econômico entre as partes. Portanto a hipossuficiência é presumida.

A flexibilização do Princípio da Proteção pressupõe a precarização do trabalho. E, não é sem motivo que a existência do Direito do Trabalho é explicada a partir do Princípio da Proteção – que lhe é norteador –, o que se dá devido à necessidade histórica (econômica, social, fisiológica e inclusive filosófica) de proteger o ser humano que, para sobreviver na sociedade do capital, precisa “vender” sua força de trabalho ou, de acordo com a significação do que disse Bezzos (2006), “vender-se a si próprio”. Evidentemente que não se está falando no sentido material, mas sim, no sentido de capturar a existencialidade do trabalhador (WÜNSCH; TITTONI; GALIA, 2015).

4.1 A quarta revolução industrial sobre a perspectiva da subordinação

A indústria 4.0 é um plano de reindustrialização que se estende por todo o mundo e é liderado por coalizões de grandes corporações e governos nacionais. O objetivo é recuperar a rentabilidade do capital industrial, que nos últimos anos foi amplamente superada por investimentos financeiros.  A maior interação entre homem e máquina no trabalho altera a natureza do trabalho industrial e como as empresas são organizadas, de acordo com o BCG. (TESSARINI, Geraldo; SALTORATO, Patrícia, 2018.)

Seguindo a análise do autor, fica explicito que a quarta revolução industrial, visa a automação e a simplificação no âmbito de trabalho, como no caso dos apps de transporte, que utilizam as interações burocráticas via software das empresas, e no final apenas o terceirizado irá realizar o transporte:

No contexto da subordinação, contempla aspetos jurídicos e econômicos e é o principal elemento para caracterizar a relação de emprego. Está relacionada à maneira com que a prestação de serviços se incorpora ao cotidiano do ambiente de trabalho. Envolve a dependência econômica do trabalhador em relação ao empregador, o grau de autonomia em relação aos serviços e o nível de integração entre a atividade realizada e os objetivos institucionais. Pode se dar tanto sob o aspecto clássico, quanto sob as dimensões contemporâneas, de natureza integrativa, reticular ou estrutural (Delgado, 2017).

Seguindo essa linha de pensamento, fica claro que a natureza da subordinação, no contexto clássico para o atual se modificou, não sendo possível inserir a mesma situação para os novos contextos de trabalho.

E é a dimensão original da subordinação, ou seja, aquela que mais imediatamente na história substituiu a anterior servidão na realidade europeia, propagando-se genericamente pelo capitalismo, disseminado nas décadas e séculos seguintes. É fácil observar o elemento subjetivo, já que a subordinação se caracteriza pelas ordens de trabalho vindas do empregador, que tem força sobre seu empregado. (Delgado, 2017)

Portanto, o mundo do trabalho mudou e dessa forma a subordinação mudou. Além disso, as relações mal ajustadas e conduzidas com prestadores de serviços e autônomos ocasionalmente colocavam o trabalhador autônomo paradoxalmente em subordinação. Levando a discussões sobre os direitos desviados em tais relações. De tal maneira que, atualmente o trabalhador pode desempenhar suas funções de forma remota da empresa que o contratou, o que indica que a subordinação precisa assimilar novas características. (FINCATO & WÜNSCH, 2020).

A partir desta premissa, a subordinação jurídica, ocorreram mudanças na esteira histórica:

pois na maioria das (novas) formas de trabalho tecnológico, não há mais controle de horários, ordens dirigidas diretamente ao empregado ou mesmo a cobrança de uma disciplina rígida e constante, devendo ser considerado o fato de que os meios telemáticos de comando, controle e supervisão são válidos e eficazes para fins de subordinação (Gaspar, 2011, p.212)

4.2 Reivindicações durante o breque do app

De acordo com a pesquisa de campo realizada por Lúcia Tittoni, Marta et al.(2023), ficam lucidas as reivindicações dos motoristasbrasileiros em face das atuações do App Uber, “por meio dos dados coletados, verificou-se que a pauta dos trabalhadores foi mencionada 198 vezes, nas reportagens mapeadas, e contemplou 48 reivindicações. A remuneração foi a reivindicação que apareceu em maior número de vezes, tendo aparecido em 63 vezes (31,8% do total de 198)”.

No que tange as reivindicações relativas a direitos da CLT, foram mencionadas sete vezes nas reportagens mapeadas, o que corresponde a 3,5% do total de vezes que houve menções. (Lúcia Tittoni, Marta et al.p.69 2023),

Neste contexto apresentado de Lúcia Tittoni, Marta et al (2023), exemplifica que a pesquisa foi realizada no auge da pandemia, sendo assim para os trabalhadores, mais importante lutar ou buscar o aumento da renumeração:

Neste contexto, a pesquisa de Lúcia Tittoni, Marta et al (2023) realizada no auge da pandemia exalta que, para os trabalhadores, o mais importante era lutar e buscar o aumento da renumeração:

Outrossim, nas reivindicações sobre as renumerações, foram mencionadas 63 vezes nas reportagens mapeadas, o que corresponde à 31,8% do total de vezes que houve menções. Essa subcategoria contempla: aumento das taxas mínimas por entregas/corridas; reajuste no valor do quilômetro rodado/pagamento justo pela quilometragem percorrida, que se encontra totalmente defasado, agravado ainda por vários aumentos nos preços dos combustíveis nos últimos meses ; fim das promoções 99 Poupa e Uber Promo; melhoria na remuneração, que sofreu baixa mesmo com o aumento da demanda, impulsionada pelo consumo da classe média, que está confinada em casa ; abrir o debate sobre o modelo de remuneração para os trabalhadores ; tabela única de frete unificado a todos os aplicativos (cada um tem uma forma de cobrança); baixa remuneração e pagamento padronizado por quilometragem para fazer frente ao aumento dos combustíveis e da inflação . Lúcia Tittoni, Marta. 2023. (O Breque dos Apps e as transformações da classe trabalhadora. Tesis de maestría, Flacso Brasil.p.71)

Além disso em relação à jornada, esta corresponde apenas 1,0% do total de reivindicações. E dentro dessa existem subcategorias que incluem reinvindicações sobre o excesso de jornada ou fim da jornada prolongada, esta que pode chegar até mesmo a 18 horas por dia. Muito em razão do sistema de classificação e pontuação do aplicativo, que obriga os funcionários a se manterem ativos e cumprirem tais jornadas. Dessa forma é interessante observar que, a princípio, a jornada de trabalho atraente demonstrou ser o fator mais prejudicial para o trabalho uberizado. Afinal as reportagens mapeadas mostraram que os funcionários trabalhavam de 10,12 e até mesmo 18 horas por dia. (Lúcia Tittoni, Marta et al.p. 2023).

No que concerne aos benefícios que as plataformas poderiam elencar em face das necessidades dos trabalhadores. Tal subcategoria foi mencionadas 13 vezes nas reportagens mapeadas, o que corresponde a 6,6% do total de vezes que houve menções. Essa subcategoria contempla: auxílio para alimentação/lanche (almoço, café da manhã e janta) e base de apoio para descanso e alimentação na cidade.” (Lúcia Tittoni, Marta et al. 2023).

Nesse sentido, em virtude da pandemia, aumentaram as pautas sobre “Saúde e Segurança no trabalho” com as reivindicações relativas a essa subcategoria sendo mencionadas 21 vezes nas reportagens mapeadas, correspondendo a 10,6% do total de reinvindicações.” (Lúcia Tittoni, Marta et al. 2023).

Como também, a subcategoria “Custeio do trabalho/atividade: Essa subcategoria foi mencionada 30 vezes nas reportagens mapeadas, representando 15,2% do total. Essa subcategoria inclui: seguro contra roubos, principalmente roubo de motos e bicicletas; proteção contra a falta de segurança, furtos e roubos; apoio para consertos mecânicos, pois os convênios que as empresas de aplicativos dizem ter nem sempre funcionam; apoio oficinal e borracharia; apoio financeiro relacionado aos reparos dos veículos; e seguro contra roubo de veículos.

Quanto ao direito à greve, correspondeu “0,5% do total de vezes, Essa subcategoria contempla: ação judicial contra a empresa Loggi, por bloqueio em App, após manifestação.” (Lúcia Tittoni, Marta et al. 2023)

A relação com as empresas relacionadas a essa subcategoria foi mencionada 45 vezes nas reportagens mapeadas, representando 22,72% do total de menções. Neste subgrupo estão incluídos os seguintes aspectos: transparência sobre os repasses resultantes das gorjetas pagas por clientes por meio do aplicativo; apoio ao contato com os clientes para saber quais tipos de corridas vão fazer, pois são obrigados a calcular o que vão receber pelo tempo que as empresas dizem que vão ter; o fim dos bloqueios injustificados pelas plataformas e o fim dos bloqueios feitos pelas empresas, quando um trabalhador se nega a fazer corridas que não compensam financeiramente e todos os entregadores que foram bloqueados injustamente são liberados sem espaço para contestar ou ter direito de defesa; o fim do sistema de pontuação e ranking que limitava a quantidade de entregas que os motoboys poderiam atender, reduzindo a nota de quão bem eles estavam na espera para o fornecimento de código de confirmação nas entregas e mais reconhecimento ao trabalho desempenhado por esses profissionais, por parte dos executivos das empresas. (Lúcia Tittoni, Marta et al. 2023)

E por último a dignidade do trabalhador foi mencionada 16 vezes nas reportagens mapeadas, representando 8,1% do total de menções. Essa subcategoria inclui melhores condições de trabalho, mais respeito ao trabalhador, mais reconhecimento à categoria que corre alto risco de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), pois está presente em todos os lugares, enquanto a maioria das pessoas se isola para se proteger, contra as condições precárias de trabalho, agravadas pela pandemia e contra a falta de condições de trabalho dignas. (Lúcia Tittoni, Marta et al. 2023)

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste estudo, foi abordar o fenômeno da a quarta revolução industrial, bem como as atuais e relevantes nuanças geradas nos trabalhadores de aplicativo, através de uma análise histórica, jurídica e econômica.

A percepção é que no Gig Economy da quarta revolução industrial, os países emergentes são setores frutíferos para empresas de apps, países os quais por motivos históricos tiveram sua industrialização tardia. Como no caso do Brasil, que teve setores estratégicos privatizados, de modo que, sua economia gira em torno de commodities. Com isso há o aumento da informalidade, e uma legislação menos robusta em conjunto com índices altos de desemprego, gerando ambientes altamente propícios e viáveis para a uberização.

Nesse diapasão, a reforma da previdência trouxe demasiadas inseguranças jurídicas, como o trabalho intermitente, a dificuldade de o trabalhador exercer seu direito ao acesso à justiça, como também, a diminuição da influência das instituições sindicais na vida do trabalhador, portanto, todos estes fatores contribuíram para a terceirização.

De mais a mais, embora a uberização inicialmente invoque resultados satisfatórios no campo econômico, no caso um crescimento econômico, contudo, a médio e longo prazo, os dados demostram que o modelo praticado é danoso no ponto de vista ao desenvolvimento econômico.

Porquanto, o discurso liberal elencado na ideologia empreendedora, aliado aos pulsos de marketing das plataformas capitalistas, vão contra os dados econômicos. O termo “flexitempo” vangloria a geração da indústria 4.0, contudo, sob a ótica das pesquisas de campo, fica demonstrada a falta de participação ativa no aplicativo, e com isso o motorista perde em face de outros colaboradores, Em suma o trabalhador de plataforma é refém de sua produção. Ademais a Uber, uma empresa de capital estrangeiro, possui apenas uma sede no Brasil, com poucos funcionários aos moldes vínculos empregatícios, em comparação ao fluxo de caixa da empresa.

Portanto, devido às nuanças que ocorreram no perfil da classe trabalhadora, se torna necessário repensar a forma como os sindicatos operam e modernizá-los para adaptá-los às mudanças que ocorrem no mundo do trabalho. Assim, um dos maiores desafios que as novas formas de trabalho apresentam é como organizar os trabalhadores. Pois a falta de uma estrutura sindical que atenda às particularidades do trabalho uberizado torna ainda mais difícil que seja cessada a insatisfação e as demandas coletivas por direitos trabalhistas e de um trabalho decente por essa classe. De forma que tais demandas poderiam ser convergidas por meio de alternativas de filiação em sindicatos modernizados bem como por uma legislação trabalhista moderna, que proteja tais trabalhadores das precariedades.

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[1] Graduando em Direito na Faculdade Serra do Carmo (Fasec). Email: jreimm@gmail.com

[2] Mestre em Direito pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Bacharel em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Advogado e professor da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail edycesar@gmail.com