A REVITIMIZAÇÃO EM CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER

A REVITIMIZAÇÃO EM CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER

28 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

REVICTIMIZATION IN CRIMES INVOLVING SEXUAL VIOLENCE AGAINST WOMEN

Artigo submetido em 9 de outubro de 2023
Artigo aprovado em 18 de outubro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Juliana Lorenzi Kappes [1]
Juliana Fioreze [2]

RESUMO: O termo revitimização se refere ao processo sofrido por uma pessoa que foi vítima de algum tipo de trauma ou crime e acaba sendo submetida a uma ocorrência semelhante de forma física, emocional ou psicológica. Nesse sentido, a revitimização é extremamente preocupante, uma vez que gera efeitos prejudiciais às vítimas do crime. Dentre várias situações, a repetição de interrogatórios, a exposição a detalhes traumáticos do crime e a negligência do sistema de justiça são alguns exemplos de situações que podem causar a revitimização. O presente trabalho tem como objetivo geral analisar a revitimização nos crimes sexuais contra a mulher, com ênfase no estupro, por ser o mais grave. Assim, tratando-se de um problema recorrente, é inquestionável a relevância de serem realizadas pesquisas sobre o tema, porquanto favorecerão a construção de uma nova compreensão do papel de atuação do Estado em relação aos crimes sexuais. Destaca-se que a revitimização, como forma de violência contra a mulher, reverbera na sociedade brasileira desde os primórdios de sua constituição, contudo, com a busca incessante por melhores condições de vida, o mundo jurídico necessitou evoluir, reconhecendo a mulher como detentora de direitos e, pouco a pouco, está deixando de culpá-la pela violência sofrida. Nesta senda, é imprescindível a criação de mecanismos que visem a proteção do direito das mulheres, especialmente quando os direitos violados possuem caráter sexual, com a necessidade de implementação de leis que efetivamente resguardem as mulheres da ação revitimizadora do Estado, uma vez que há um grande caminho a ser percorrido no que diz respeito ao fornecimento de um atendimento adequado às vítimas de violência sexual. Isso porque a violência infligida nas vítimas no âmbito do sistema de justiça criminal influi diretamente na queda do número de mulheres que buscam por ajuda.

Palavras-chave: revitimização; crimes sexuais; processo penal.

ABSTRACT: The term revictimization refers to the process suffered by a person who has been the victim of some type of trauma or crime and ends up being triggered into a similar occurrence, whether physically, emotionally or psychologically. In this sense, revictimization is extremely worrying, as it has harmful effects on crime victims. Among several situations, the reproduction of interrogations, exposure to traumatic details of the crime and negligence by the justice system are some examples of situations that can cause revictimization. The general objective of this work is to analyze revictimization in sexual crimes against women, with emphasis on rape, as it is the most serious. Thus, as this is a recurring problem, the relevance of carrying out research on the topic is unquestionable, as it will favor the construction of a new understanding of the role of the State in relation to sexual crimes. It is noteworthy that revictimization, as a form of violence against women, has reverberated in Brazilian society since the beginning of its constitution, however, with the incessant search for better living conditions, the legal world needs to evolve, recognizing women as holders of rights and, little by little, is letting go of the blame for the violence suffered. In this sense, it is necessary to create mechanisms aimed at protecting women’s rights, especially when the violated rights have a sexual nature, with the need to implement laws that can protect women from the revictimizing action of the State, since there is a There is a long way to go when it comes to providing adequate care for victims of sexual violence. This is because the violence inflicted on victims within the criminal justice system directly influences the drop in the number of women seeking help.

Keywords: revictimization; sexual crimes; criminal proceedings.

INTRODUÇÃO

Os crimes contra a dignidade sexual são combatidos em grande parte dos ordenamentos jurídicos do mundo atual, especialmente em razão da gravidade dos delitos e das consequências para a vida da vítima.

A revitimização durante a persecução penal é um fenômeno preocupante, pois na maioria das vezes causa efeitos prejudiciais à vítima do crime. Assim, além dos danos psicológicos que resultam da violência sexual, a vítima a vítima pode sofrer danos emocionais adicionais como depressão, ansiedade e estresse pós-traumático. Além disso, a revitimização pode afetar a capacidade da vítima de participar efetivamente do processo penal, prejudicando a obtenção de justiça.

Sobre o tema, o Atlas da Violência de 2018 elaborado pela Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada estima que em 2016 foram registrados 49.497 (quarenta e nove mil e quatrocentos e noventa e sete) casos de estupro nas delegacias de polícia do país e apenas 22.918 casos de violência sexual no Sistema Único de Saúde (SUS), um pouco menos da metade dos casos notificados à polícia (IPEA, 2018, online).

Nessa esteira, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada estima que apenas cerca de 10% (dez por cento) dos casos de estupro no Brasil sejam reportados a justiça, o que significa dizer que aproximadamente 90% (noventa por cento) dos casos não chegam ao conhecimento das autoridades, levando a crer que ocorram mais de 500 (quinhentos) mil estupros no Brasil por ano (IPEA, 2018, online).

Portanto, apesar de ser possível notar avanços no que concerne à proteção dos direitos das mulheres, é necessário reconhecer que ainda há um grande caminho a ser trilhado no que diz respeito ao fornecimento de um atendimento adequado às vítimas de violência sexual. Isso porque a violência institucional infligida às vítimas no âmbito do sistema de justiça criminal influi diretamente na queda do número de mulheres que buscam ajuda.

Com efeito, a violência institucional e a revitimização estão intimamente ligadas, sendo que muitas vezes causam a descrença das vítimas em relação ao sistema de justiça e sua efetividade.

Desta forma o estudo desse problema promove visibilidade a um assunto que precisa ecoar no Judiciário, posto que que as mulheres seguem sendo submetidas a violências sistêmicas quando decidem buscar a tutela do Estado, oportunidade em que são violentadas pela segunda vez, talvez até de uma forma mais dolorosa do que a primeira, pois essa segunda violência decorre daqueles que deveriam proteger e acolher as vítimas para assegurar seus direitos, uma vez que são incumbidos dessa função quando empossados em cargos públicos.

  1. A PREVISÃO DOS CRIMES SEXUAIS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Historicamente, enquanto Colônia de Portugal, o Brasil foi regido pelas intituladas Ordenações Reais, sendo que após a promulgação da República o país passou a adotar legislação própria, promulgando 03 (três) Códigos Penais.

Pierangeli (2001, p. 27-60) descreve cronologicamente a evolução do Direito Penal Brasileiro. Em sua obra, relata que na época do descobrimento do Brasil, em 1500, o sistema vigente no país era o das Ordenações Reais, onde os crimes eram contados em forma de histórias como exemplos e destacavam-se pela severidade das penas.

Nesse sentido, Pierangeli (2001, p. 27-60) explica que as Ordenações Reais ou Ordenações do Reino eram códigos aplicados a Portugal e seus territórios, motivo pelo qual eram redigidas no idioma português de Portugal. No Brasil foram impostas três ordenações, as Ordenações Afonsinas (1446-1514), as Ordenações Manuelinas (1521-1595) e as Ordenações Filipinas (1603-1916).

Nesse ponto, notadamente a sociedade brasileira foi constituída com base em um sistema extremamente machista e patriarcal. Isso porque os portugueses – colonizadores do Brasil – e praticamente o restante do mundo adotavam o patriarcado como estrutura familiar.

Com efeito, sob a perspectiva das ciências sociais não há um conceito único para a palavra patriarcado. Contudo, a palavra é amplamente utilizada para explicar a condição feminina atrelada a subalternidade na sociedade, e as bases de dominação masculina (Morgante, 2014, p. 1).

Bordieu (2012, p. 18) define o machismo como as diferenças que justificam a exclusão das mulheres da sociedade:

A ordem social funciona como uma imensa máquina simbólica que tende a ratificar a dominação masculina sobre a qual se alicerça: é a divisão social do trabalho, distribuição bastante estrita das atividades atribuídas a cada um dos dois sexos, de seu local, seu momento, seus instrumentos; é a estrutura do espaço, opondo o lugar de assembléia ou de mercado, reservados aos homens, e a casa, reservada às mulheres; ou, no interior desta, entre a parte masculina, com o salão, e a parte feminina, com o estábulo, a água e os vegetais; é a estrutura do tempo, a jornada, o ano agrário, ou o ciclo de vida, com momentos de ruptura, masculinos, e longos períodos de gestação, femininos.

A partir disso, o arcabouço legislativo brasileiro retratou, por anos, uma sociedade conservadora e patriarcal. Com efeito, a figura da mulher no direito foi positivada sobre três pilares: Estado, Igreja e Poder.

Segundo Lara (1999, p 28), as Ordenações Filipinas, asseguravam ao marido o direito de matar a mulher caso a pegasse cometendo adultério. O título XXXVIII do Livro V das Ordenações Filipinas previa: “Achando o homem casado sua mulher em adulterio, licitamente poderá matar assi a ella, como o adultero (7), salvo se o marido for peão, e o adultero Fidalgo, ou nosso Dezembargador, ou pessoa de maior qualidade” (Fundação Calouste Gulbenkian, 1985).

Assim sendo, o marido também possuía o direito de matar sua esposa por simplesmente suspeitar de uma traição. Para isso, previa-se um único e inacreditável caso de punição: “Porém, quando matasse alguma das sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adultério, não morrerá por isso mas será degradado para Africa com pregão na audiencia pelo tempo, que aos Julgadores bem parecer, segundo a pessoa, que matar, não passando de trez anos (1)” (Fundação Calouste Gulbenkian, 1985). Ou seja, punia-se o homicida, apenas quando o marido traído fosse um mero “peão” e o amante uma “pessoa de maior qualidade”, caso em que o assassino poderia ser condenado a uma pena simples de três anos de banimento na África.

Ainda nas Ordenações Filipinas, o Título XXIII do Livro V previa o estupro voluntário de mulher virgem, cuja pena era o agressor se casar com a vítima ou, na impossibilidade de fazê-lo, ele passava a ter o dever de constituir um dote para a moça. Porém, caso o agressor não possuísse bens, ele seria açoitado e degredado, a não ser que possuísse algum status social, motivo pelo qual seria apenas degredado (Fundação Calouste Gulbenkian, 1985).

O Código Criminal do Império de 1830 foi a primeira legislação nacional a utilizar a palavra “estupro”. Contudo, o termo adotado não representava um tipo penal específico, apenas intitulava uma seção que abordava outros crimes sexuais.

Nesse sentido os crimes mais próximos da realidade em que o estupro é reconhecido atualmente encontravam-se dispostos nos Artigos 222 e 223 do dispositivo:

Art. 222. Ter copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta.

Penas – de prisão por tres a doze annos, e de dotar a offendida.

Se a violentada fôr prostituta.

Penas – de prisão por um mez a dous annos.

Art. 223. Quando houver simples offensa pessoal para fim libidinoso, causando dôr, ou algum mal corporeo a alguma mulher, sem que se verifique a copula carnal.

Penas – de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo, além das em que incorrer o réo pela offensa. (Redação original).

Ressalta-se o fato de que na época havia uma diferenciação entre as vítimas do crime. Assim, caso a vítima fosse considerada uma mulher honesta a pena do criminoso era dotada de maior severidade. No entanto, se o crime fosse cometido contra uma prostituta a pena aplicada era mais branda.

Posteriormente, mesmo tornando-se República, o Brasil continuou reproduzindo a ideia de que o homem era superior a mulher. Não obstante, promulgou seu primeiro Código Penal em 1890 “que foi criticado pela má redação e por já ter nascido obsoleto” (Caulfield, 2000, p.69). No referido diploma legal, os crimes sexuais eram assim previstos:

Art. 267 – deflorar mulher de menor idade, empregando sedução, engano ou fraude. Pena – de prisão celular de um a quatro anos.

Art. 268 – estuprar mulher virgem ou não, mas honesta. Pena – de prisão celular de um a seis anos. Parágrafo 1º – Se a estuprada for mulher pública ou prostituta. Pena – de prisão celular por seis meses a dois anos.

Art. 269 – chama-se estupro o ato pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não.

Art. 276 – Nos casos de defloramento como nos de estupro de mulher honesta, a sentença que condenar o criminoso o obrigará a dotar a ofendida (…).

Parágrafo único – Não haverá lugar a imposição da pena se seguir-se casamento. (Caulfield, 2000, p. 18).

Com isso o Código de 1890 acabou reproduzindo conceitos tradicionais do Código anterior. A respeito dos crimes sexuais previstos Caulfield afirma:

As ofensas já não eram crime contra a pessoa, mas contra a “segurança do homem e honestidade das famílias”. O código de 1890 reduziu drasticamente o tempo máximo de prisão por estupro (de 3 a 12 anos para 1 a 6 anos), o que incluía a relação sexual consensual com moças menores de 16 anos, e eliminou a lei que punia a sedução de mulheres honestas. Ao mesmo tempo, a idade máxima para as vítimas de defloramento – crime agora caracterizado pelo emprego de sedução, engano ou fraude – foi de 17 para 20 anos, a punição subiu de 1 a 3 de banimento para 1 a 4 anos de prisão (Caulfield, 2000, p.64)

No entanto, mesmo possuindo uma redação extremamente criticada, o diploma legal permaneceu em vigor por aproximadamente 50 (cinquenta) anos, até o dia 7 de dezembro de 1940, quando o atual Código Penal Brasileiro foi promulgado pelo Decreto-Lei nº 2.848, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1942, sendo anterior, inclusive, a Constituição Federal de 1988.

Não obstante as inúmeras alterações legislativas, originalmente o Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 limitava-se a punir os crimes de estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude. Contudo, ainda maculado pelo machismo estrutural, o inciso VIII, do Artigo 108 do referido diploma legal previa a extinção da punibilidade dos crimes contra a dignidade sexual caso o agente se casasse com a vítima:

Art. 108. Extingue-se a punibilidade:

(…)

VIII – pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial; (…) (BRASIL, Diário Oficial da União, 1940).

Posteriormente, a Lei n.º 7.209/1984 reformou o Código Penal, mas manteve a previsão da extinção da punibilidade do agente pelo casamento com a ofendida nos crimes contra os costumes (Artigo 107, VII, da Lei n.º 7.209/1984) e além disso inseriu o inciso VIII no Artigo 107, para prever a extinção da punibilidade do criminoso “pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração”. (BRASIL, Diário Oficial da União, 1984).

Felizmente, aproximadamente 65 (sessenta e cinco) anos após a vigência do Código Penal, a edição da Lei n.º 11.106/2005 eliminou essas causas repugnantes de extinção de punibilidade.

E depois, a evolução da sociedade ensejou alteração significativa do dispositivo jurídico normativo no ano de 2009, sobretudo para a garantia do direito das mulheres – maioria esmagadora das vítimas dos crimes de violência sexual no Brasil – cuja redação da Lei n.º 12.015 abordou os crimes sexuais em 7 (sete) capítulos dentro Título VI do Código Penal.

Com efeito, a alteração do Título VI do Código Penal finalmente substituiu a expressão “Dos crimes contra os costumes” pela expressão “Dos crimes contra a dignidade sexual”, pois os movimentos da sociedade alteraram o foco da proteção jurídica. A partir daquele momento deixou-se de levar em consideração a moral da sociedade e o interesse de terceiros como o bem mais relevante a ser protegido pelo Direito Penal e passou a adotar-se como pilar a dignidade do indivíduo – como pessoa detentora de direitos – sob o ponto de vista sexual:

A tutela da dignidade sexual, no caso, está diretamente ligada à liberdade de autodeterminação sexual da vítima, à sua preservação no aspecto psicológico, moral e físico, de forma a manter íntegra a sua personalidade. Portanto, é a sua liberdade sexual, sua integridade física, sua vida ou sua honra que estão sendo ofendidas, constituindo, novamente nas palavras de Ingo W. Sarlet, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa proteção contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano. (Capez, 2022, p. 25)

Nessa perspectiva, atualmente o Código Penal exemplifica inúmeras condutas atentatórias a dignidade sexual dos indivíduos, dentre as condutas tipificadas encontram-se previstos os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, importunação sexual, registro não autorizado da intimidade sexual, estupro de vulnerável etc.

Com efeito, o crime de Estupro, reconhecido como o mais grave dos crimes contra a dignidade sexual e cuja última alteração foi promovida em 2009, está disposto no Artigo 213 da Lei n.º 2.848/1940:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (BRASIL, Diário Oficial da União, 2009)

Ressalta-se que a gravidade do crime de estupro consubstancia-se no fato de ser considerado um crime hediondo segundo a previsão do inciso V, do Artigo 1º da Lei n.º 8.072/1990. Isto porque conforme leciona o doutrinador Antônio Lopes Monteiro (2015, p. 16) o crime hediondo ocorre “quando a conduta delituosa estiver revestida de excepcional gravidade, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral”.

No ano de 2018 houve uma importante inclusão no dispositivo com a tipificação do crime de importunação sexual. Isto porque estavam sendo praticados muitos delitos de cunho sexual em ônibus rotativos nas grandes cidades do país. Nesse sentido, houveram inúmeros registros de ejaculação do agressor na vítima e houve uma grande dificuldade de enquadrar a conduta nos crimes já elencados pelo Código Penal, motivo pelo qual foi inserido o Artigo 215-A:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (BRASIL, Diário Oficial da União, 2018)

Outra previsão do Código penal é o delito de assédio sexual consistente em uma infração de menor potencial ofensivo, cuja pena é aumentada em até 1/3 se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (BRASIL, Diário Oficial da União, 2001)

Por fim, conforme previsto no Artigo 225 do Código Penal, a ação penal utilizada em todos os crimes definidos nos Capítulos I – Dos crimes contra a Liberdade Sexual no Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável é procedida mediante ação penal pública incondicionada, o que significa dizer que a ação penal ocorrerá independentemente da vontade da vítima. Isso porque os crimes contra a dignidade sexual são extremamente repugnantes e merecem especial combate pela sociedade, de forma que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público que ao tomar conhecimento do acontecimento do crime, baseado em indícios de autoria e materialidade, denunciará sem depender da representação da vítima ou de seu representante legal.

  • A REVITIMIZAÇÃO

De forma sucinta a revitimização pode ser definida como o momento em que a vítima experimenta uma segunda forma de violência. Essa violência geralmente ocorre quando a vítima procura o poder público e este não garante a ela proteção eficiente contra a violência sofrida, uma vez que projeta nela a culpa pelo ocorrido. A repetição de interrogatórios, a exposição a detalhes traumáticos do crime e a negligência do sistema de justiça são exemplos de situações que podem causar a revitimização.

A respeito do conceito da palavra vítima, Guilherme de Souza Nucci (2021, p. 262) descreve:

Conceituar vítima é complexo, porque pode indicar alguém que sofre algo muito mal – físico ou mental –, mas, ainda, quem é o sujeito passivo do crime, independentemente de avaliar o grau do eventual sofrimento. A vítima pode até mesmo ser colocada como sinônimo de mártir, quem se submete a torturas e atos extremamente maléficos ou quem se sacrificou por uma causa qualquer.

Ademais, segundo Nestor Sampaio Filho e Eron Gimenes (2023, p. 47) a legislação penal e processual penal utiliza os termos “vítima”, “ofendido” e “lesado” inúmeras vezes e em algumas delas até como sinônimos. Contudo, “entende-se que a palavra ‘vítima’ tem cabimento específico nos crimes contra a pessoa; ‘ofendido’ designa aquele que sofreu delitos contra a honra; e ‘lesado’ alcança as pessoas que sofreram ataques a seu patrimônio.”.

Nesse sentido, o conceito de revitimização advém do estudo realizado pela Criminologia, que classifica a vitimização em três grupos. Para Nestor Sampaio Filho e Eron Gimenes (2023, p. 47):

Vitimização primária: é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, (…). Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.

Vitimização secundária: também é conhecida por termos sinônimos sobrevitimização, revitimização ou vitimização processual; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal). (…)

Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado).

Vitimização quaternária: refere-se aos impactos negativos produzidos pelos veículos de imprensa e redes sociais. (…)

A revitimização secundária pode ser definida como direita ou indireta:

A vitimização direta emana da intervenção diretamente lesiva por parte dos profissionais que atuam perante as instâncias de controle social, tais como policiais, juízes, promotores de justiça, advogados e defensores, os quais, em sua atuação, podem discriminar, confundir, ofender ou negligenciar as vítimas, estando relacionada, portanto, ao tratamento que é conferido às vítimas. Já a vitimização secundária indireta ou difusa está relacionada ás difíceis necessidades probatórias derivas no direito do acusado ao contraditório e à ampla defesa, pautadas em uma lógica geral que, na maioria das vezes, embasa as instâncias formais de controle social no sentido de postergar a necessidade de preocupação com as vítimas, direcionando praticamente todas as preocupações apenas e tao somente para o acusado (Iulianello, 219, p. 122).

Por sua vez, Saffioti (2015, p. 67) não utilizou expressamente a palavra revitimização em sua obra, mas ainda assim abordou a matéria ao descrever o seguinte:

As mulheres são culpabilizadas por quase tudo que não dá certo. Se ela é estuprada, a culpa é dela, porque sua saia era muito curta ou seu decote, muito ousado. Embora isso não se sustente, uma vez que bebês e outras crianças ainda pequenas sofrem abusos sexuais, a vítima adulta sente-se culpada. Se a educação dos filhos do casal resulta positivamente, o pai é formidável; se algo dá errado, a mãe não soube educá-los. Mais uma vez, a vítima sabe, racionalmente, não ter culpa alguma, mas, emocionalmente, é inevitável que se culpabilize.

Nesse aspecto, partindo da consideração que o machismo é estrutural e macula a sociedade brasileira desde os primórdios, não há forma de o tratamento da mulher ser isento desse pensamento na legislação. A teor:

“O direito penal trata as mulheres da mesma forma como os homens as tratam… Assim, acaba-se, por força do costume, acusando a vítima e não o autor. Há uma seletividade de vítimas, somente sendo dignas de proteção as mulheres honestas. Ao invés de se julgar o autor do fato, julga-se a vítima, a qual sofre total interferência na sua intimidade, passando a ter sua vida, sua casa e sua família investigadas, com vistas a desvendar sua reputação a fim de comprovar se não contribuiu para o crime” (Santin, Campana, Guazzelli e Campana, 2003, online).

Com efeito, ao abordar o tema, é necessário ponderar o fato de que na maioria das vezes é extremamente difícil para a vítima quebrar o silêncio e conseguir ter confiança para falar sobre o que sofreu.

Segundo o Atlas da Violência de 2018, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, apenas cerca de 10% (dez por cento) dos estupros que acontecem no Brasil são reportados à polícia, revelando-se um alto índice de subnotificação em casos de crimes sexuais (IPEA, 2023, online).

Todavia, mesmo com a estimativa do alto índice de subnotificação dos crimes sexuais, em 2022 o Brasil registrou o maior número da história de casos de estupros. Segundo os dados da 17ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, foram 74.930 (setenta e quatro mil e novecentos e trinta) vítimas, ou seja, foram cerca de 6.244 (seis mil e duzentos e quarenta e quatro) casos por mês ou 205 (duzentos e cinco) registros do crime por dia.

A pesquisa mais recente realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada intitulada “Policy Brief’ (Atlas da Violência, 2022, online), revelou que os dados apontam indícios de que ocorram aproximadamente 822 mil casos de estupros no Brasil por ano. Do total, apenas 8,5% dos casos são registrados nas delegacias brasileiras e 4,2% são identificados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) (IPEA, 2023, online).

Ademais, os registros do Sistema de Informações de Agravo de Notificação do Ministério da Saúde – SINAN, mostram que cerca de 89% (oitenta e nove por cento) das vítimas são do sexo feminino (IPEA, 2023, online).

Em relação ao perfil dos agressores estima-se – inacreditavelmente – que 45,6% dos estupros são cometidos por cônjuges, companheiros, parceiros ou namorados das vítimas, 15,4% por amigos, colegas ou vizinhos, 21,8% por pessoas desconhecidas e 17,1% por outros (IPEA, 2023, online).

Portanto, as informações levam a conclusão de que a maioria das mulheres vítimas de violência sexual não denunciam o agressor por medo do estigma da sociedade que recai sobre elas.

Com relação as consequências, pesquisas apontam que a vítima de violência sexual pode apresentar reações diversas, variando de acordo com a personalidade e até mesmo da forma como ela decide lidar com o ocorrido. Contudo, é comum as vítimas manifestarem sentimento de culpa e vergonha, como se tivesse provocado o resultado trágico.

  • CASOS PRÁTICOS

O Judiciário e os órgãos de proteção, como as delegacias, ainda são compostos majoritariamente por homens, como consequência do já abordado sistema machista e patriarcal que imperou por anos no Brasil, cujos resquícios perpetuam até a atualidade. Conforme Saffioti (2015, p. 94):

O problema reside no conhecimento das relações de gênero, que não é detido por nenhuma categoria ocupacional. Profissionais da saúde, da educação, da magistratura, do Ministério Público etc., necessitam igualmente, e com urgência, desta qualificação.

Nesta senda, este capítulo abordará dois casos práticos em que o judiciário brasileiro foi ineficaz em propiciar a proteção adequada às vítimas de crimes contra a dignidade sexual, sendo que ambas experimentaram o fenômeno da revitimização e da violência institucional.

Inicialmente, imperioso trazer à baila, um caso ocorrido em 2016, onde uma adolescente foi estuprada por cerca de 33 (trinta e três) homens em uma comunidade no Rio de Janeiro e quando procurou a polícia foi violentada pela segunda vez, através da conduta do Delegado que duvidou das suas alegações e chegou a afirmar em mensagem telefônicas não saber se houve abuso sexual. Explica-se.

Segundo a reportagem publicada por um site jornalístico:

Uma adolescente de 16 anos foi estuprada no sábado (21). Em depoimento, ela disse que foi até a casa de um rapaz com quem se relacionava há três anos. Ela se lembra de estar a sós na casa dele e só se lembra que acordou no domingo, em outra casa, na mesma comunidade, com 33 homens armados com fuzis e pistolas. Ela destacou que estava dopada e nua.

A garota retornou para casa apenas na terça-feira, dia 24. Uma parente contou ao jornal que “ela estava descalça, descabelada, com aspecto de que tinha se drogado muito e com uma roupa masculina toda rasgada”.

A jovem relatou que foi para casa de táxi, após o ocorrido e admitiu que fazia uso de drogas, mas afirmou que não utilizou nenhum entorpecente no sábado.

Ainda no dia 24, mesmo dia em que retornou para casa, a jovem descobriu que imagens suas, sem roupas e desacordada, circulavam pela internet.

Ela passou por exames de corpo de delito no Instituto Médico-Legal nesta quinta (26) e foi levada para o Hospital Souza Aguiar, no Centro, onde passou por exames e tomou um coquetel de medicamentos para evitar a contaminação por doenças sexualmente transmissíveis. (G1, 2016)

Ressalta-se, nesse ponto que a investigação teve início a partir de um vídeo amplamente divulgado no aplicativo WhatsApp em que a jovem aparece desacordada e nua, fato este que indiscutivelmente caracteriza o crime de estupro de vulnerável.

Em entrevista a vítima relatou que o Delegado Alessandro Thiers queria colocar a culpa nela pelo acontecido. Com efeito, notadamente a adolescente sofreu revitimização quando procurou ajuda para o seu problema. Tal revitimização adveio de um agente público de um órgão que foi criado para assegurar proteção aos indivíduos.

Outro caso de grande repercussão nacional, foi o da jovem Mariana Ferrer, ocorrido em 2018.

A respeito, a jovem Mariana Ferrer era promouter de uma boate em Santa Catarina. Contudo, um dos eventos mudou drasticamente a vida da jovem, que acusou o empresário André de Camargo Aranha pelo crime de estupro enquanto encontrava-se incapaz de consentir o ato e, portanto, vulnerável.

Com a grande exposição, o caso ficou conhecido nacionalmente e promoveu grande debate acerca da revitimização. Isso porque durante a audiência de instrução do processo criminal em que Mariana figurava como vítima de estupro de vulnerável, realizada na modalidade virtual – o que facilitou a divulgação em massa das imagens – o advogado do então denunciado pelo Ministério Público como autor dos fatos, atacou e humilhou Mariana enquanto ela prestava depoimento na qualidade de vítima.

Nesse sentido, dentre as repudiantes atitudes do advogado do acusado, destaca-se o fato de que ele apresentou fotos da vítima postadas em seu perfil da rede social Instagram com o intuito de questionar a integridade moral da jovem e – absurdamente – a veracidade sobre a sua virgindade.

O impressionante neste caso foi que o Magistrado, cuja função é notadamente garantir a ordem nos tribunais durante os atos processuais, incluindo as audiências de instrução e julgamento, NADA FEZ para proteger a vítima da humilhação e da violência psicológica infligida.

Assim, Mariana foi vítima pela segunda vez quando passou a ser tratada como culpada pelo ocorrido, bem como quando teve sua dignidade e integridade violadas sem qualquer intervenção de quem ali deveria assegurar o contrário.

Nesse ponto, a forma como a suposta vítima foi tratada durante o ato processual é que importa ao estudo do caso, sequer tendo relevância o desfecho do suposto crime de estupro. Sobre o fato, Christiano Gonzaga (2023, p. 90), descreve perfeitamente:

Ora, os personagens processuais devem ter um cuidado especial ao indagar a vítima de crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando for do sexo feminino, eis que há uma fragilização natural em tais situações. Assim, a vida pregressa da vítima ou a forma como ela se veste, por exemplo, não podem ter o condão de ter peso na persecução penal. Ataques, pilhérias e zombarias contra a pessoa da vítima na apuração do crime sexual não devem ser aceitos, eis que isso é uma patente forma de fazer com que ela reaviva o episódio em que se violou o seu bem jurídico, no caso, a dignidade sexual.

Isso é o que a Criminologia quer evitar dentro do estudo da vitimização secundária, pois já basta a violação ao seu bem jurídico (vitimização primária), o que pressupõe uma instrução processual em consonância com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Partindo da análise dos casos acima elencados, é forçoso reconhecer que grande parte das mulheres que integram o polo ativo, isto é, a parte autora, dos processos judiciários costumam ser revitimizadas porque os agentes do Estado maculam este processo com resquícios da vida em uma sociedade de ordem patriarcal, onde os corpos femininos sempre foram objetificados e em um cenário em que as mulheres são constantemente descredibilizadas e questionadas sobre seus argumentos.

  • INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Com a evolução da sociedade no que diz respeito a forma de tratar, lidar e enxergar as mulheres também como seres detentores de direitos, e na busca por uma forma igualitária de tratamento, é dever do Estado promover políticas públicas que desentranhem o machismo estrutural perpetuado no Brasil. Este é o caso da Lei Mariana Ferrer e da Lei de Violência Institucional, sancionadas respectivamente em 2021 e 2022.

Segundo Liza Bastos Duarte (2001, p 144):

Para muitos, a ação midiática é responsável mesmo pela implementação de novas racionalidades e formas de pensamento, com influência na própria produção de sentido e percepção moral, promovendo, assim, alterações profundas de caráter ético, estético e ideológico.

Com efeito, as leis supramencionadas foram criadas como forma de coibir a revitimização, ou seja, a experiência traumática de ser vítima pela segunda vez, cuja violência advém daqueles quem deveriam proteger as vítimas, bem como na tentativa de evitar a violência institucional enraizada no judiciário e nos órgãos que tem o dever de promover e transpassar segurança às vítimas de violência sexual.

  • LEI MARIANA FERRER – LEI Nº 14.245/2021

Conforme explanado, o caso Mariana Ferrer foi amplamente divulgado nas mídias digitais e ganhou repercussão nacional, tornando-se um movimento engajado pela “#justiçaporMarianaFerrer” na rede social Twitter como forma de promover visibilidade ao caso.

Nesse sentido, após a revitimização experimentada por Mariana durante a persecução penal, com o impacto social da vitimização secundária sofrida pela vítima durante a instrução criminal, apenas dois dias após a divulgação das imagens da audiência – que ocorreu na modalidade virtual, motivo pelo qual facilitou a ampla divulgação dos atos judiciais – foi proposto pela deputada Lídice de Mata (PSB), o Projeto de Lei n.º 5.096, de 2020, para atleração da Lei n.º 3.689 (Código de Processo Penal Brasileiro) e dispor sobre o tratamento digno da ofendida na audiência de instrução e julgamento nos casos de crimes contra a dignidade sexual.

Assim, após a aprovação do Senado e do Presidente da República, na época Jair Messias Bolsonaro, em 22 de novembro de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.245, chamada carinhosamente de Lei Mariana Ferrer.

Com efeito, a Lei Mariana Ferrer promoveu alterações significativas no Código de Processo Penal, tanto no procedimento comum como no rito do tribunal júri, e na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) ao implantar dispositivos que proíbem a revitimização na audiência de instrução e julgamento de crimes que envolvem a dignidade sexual, sendo assegurado por lei o dever de todas as partes em zelar pela integridade física e psicológica da vítima nos atos processuais. A teor:

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:

“Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

“Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

(…)

Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 81. § 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”. (BRASIL, Diário Oficial da União, 2021)

Sobre a lei, Christiano Gonzaga (2023, p. 90), explica:

O que o legislador fez na seara processual penal foi acrescentar consequências para o descumprimento do que está imposto pela lei, que é o respeito à dignidade da pessoa humana, sendo tais consequências facilmente percebidas na responsabilização civil, penal e administrativa. Em outras palavras, se não houver a completa atenção ao que consta das disposições legais, ensejará a possibilidade de indenização cível, aplicação de sanção penal e punição administrativa para o infrator.

Na lição de Anderson Burke (2022, p. 98), a “Lei Mariana Ferrer” buscou a prevenção do fenômeno da vitimização secundária ao coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas, bem como o estabelecimento de causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo, tanto para mulheres como para homens.

Ademais, segundo Rogério Sanches Cunha (2021, online):

O dispositivo visa a evitar que o foco das discussões esteja dissociado, objetivamente, do caso examinado, fazendo com que circunstâncias precedentes como o modo de vida vítima ou seus atributos pessoais sejam, por si só, considerados para o julgamento da causa. A título de exemplo, não cabe às partes indagarem sobre a vida da ofendida, que se dedica a programas sexuais, focando neste assunto de modo a obter, a partir de um juízo sobre seu modo de vida, uma conclusão sobre suposto crime de estupro no qual ela figure como vítima. Assim como se rechaça um direito penal calcado na pessoa do autor (direito penal do autor), há que se rechaçar, com muito mais razão, um direito penal calcado no modo de vida da vítima (direito penal da vítima). O que importa para o caso concreto é o comportamento da vítima no caso sob exame.

Portanto, a Lei Mariana Ferrer revela um grande passo na efetiva proteção a vítima de violência sexual, posto que determina que durante a audiência, seja ela no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, no procedimento comum dos ritos sumário e ordinário ou no procedimento do Júri, todas as partes devem respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização. Ademais, assegura que o Juiz – como garantidor – tem o dever de assegurar o disposto no texto legal.

Conclui-se então, que apesar de triste, tais casos são considerados fenômenos necessários para que haja uma revolução social, posto que o órgão legislativo no âmbito jurídico como um todo se movimenta a partir de acontecimentos relevantes para sancionar e promulgar as leis.

  • LEI DA VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL – LEI N.º 14.321/2022

O Conselho Nacional de Justiça define a violência institucional contra as mulheres na Resolução 254, de 04 de setembro de 2018: “Configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservação de direitos das mulheres”.

Partindo da definição do Conselho Nacional de Justiça, a Lei n.º 14.321/2022 alterou a Lei n.º 13.869/2019 que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e passou a tipificar a Violência Institucional. Com efeito o dispositivo prevê:

Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de violência institucional.

Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

“Violência Institucional

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I – a situação de violência; ou

II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro. ” (BRASIL, Diário Oficial da União, 2022)

Com efeito, segundo Renee do Ó Souza (2022, online) preceitua que “a norma protege a incolumidade psíquica, além do respeito à intimidade e vida privada das vítimas e testemunhas.”.

Para o Juiz de Direito no Estado do Mato Grosso do Sul, Giuliano Máximo Martins (2022, p. 78) o crime de violência institucional consiste em submeter a vítima de infração penal ou a testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

Nesse sentido, Giuliano Máximo Martins (2022, p. 80) descreve o sujeito passivo do crime de violência institucional:

A vítima de infração penal ou testemunhas de crimes violentos são considerados os sujeitos passivo da violência institucional. Cabe trazer um detalhamento. Dois serão os ofendidos. A vítima de crime ou contravenção penal, seja violento ou não, independentemente da faixa etária. E a testemunha, independentemente da idade, de crime violento. A diferenciação entre a vítima de qualquer infração penal e a testemunha de crime violento, embora questionável em razão do conteúdo da conduta criminosa, deve ser respeitada sob pena de se permitir analogia in malam partem.

Noutro aspecto, Rogério Sanches Cunha e Thiago Solon Gonçalves Albeche (2022, online) asseveram que o foco principal da lei é justamente evitar a revitimização dolosa, marcada pela prática de atos desnecessários, repetitivos ou invasivos. Assim:

A lei quer incriminar não a revitimização pura e simples, fenômeno indesejado, mas que decorre naturalmente da lembrança do delito. O novel tipo busca punir o “reavivar doloso” por meio de atos praticados sem a estrita necessidade, o que ocorre, por exemplo, quando determinados procedimentos buscam retirar credibilidade da vítima ou testemunha pelo seu modo de vida, afastando-se da investigação técnica do objeto da prova.

Com efeito, ainda segundo Rogério Sanches Cunha e Thiago Solon Gonçalves Albeche (2022, online) o tipo penal da violência institucional restringe o sujeito ativo ao agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. De outra forma, o sujeito passivo é a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos, conforme a letra do Artigo 15-A.

CONCLUSÃO

A partir do estudo histórico da previsão dos crimes sexuais na legislação vigente no Brasil, nota-se que a concepção da mulher como detentora de direitos é extremamente recente.

Destaca-se que a revitimização, como forma de violência contra a mulher, reverbera na sociedade brasileira desde o seu descobrimento, momento em que o Brasil foi Colônia de Portugal.

Nesse sentido, as mulheres sempre foram consideradas acessórios do homem, motivo pelo qual deveriam ser gratas por ter um marido e uma família, e assim séculos foram submetidas à violência, a traição e ao julgamento social, condutas consideras explicáveis e compreensíveis ao resto das pessoas, pois as regras e costumes eram advindas dos costumes adotados pela sociedade patriarcal.

Desta forma, a violência sexual – e consequentemente o crime estupro – é uma consequência do histórico de subalternidade da mulher ao homem, corroborado pela concepção de superioridade e propriedade resultantes da desigualdade de gênero no Brasil.

No entanto, com a busca incessante da população feminina por melhores condições de vida, o mundo jurídico necessitou evoluir, reconhecendo a mulher como detentora de direitos e como um ser digno de ter suas próprias escolhas, sobretudo quando o assunto é a sua intimidade sexual.

Assim, a revitimização das vítimas de crimes que envolvem a dignidade sexual pode ser considerada como um resultado das relações de gênero de uma sociedade que por décadas atribuiu a culpa do estupro à mulher, com especulações sobre a sua vida íntima, suas vestimentas e o local do ocorrido, na busca incessante de eximir a culpa do criminoso.

Com efeito, conclui-se ser imprescindível a criação de mecanismos que busquem a proteção do direito das mulheres, especialmente quando os direitos violados possuem caráter sexual, com a necessidade de implementação de leis que efetivamente resguardem as mulheres da ação revitimizadora do Estado, uma vez que há um grande caminho a ser percorrido no que diz respeito ao fornecimento de um atendimento adequado às vítimas de violência sexual. Isso porque a violência infligida nas vítimas no âmbito do sistema de justiça criminal influi diretamente na queda do número de mulheres que buscam por ajuda.

Com efeito, as recentes inovações legislativas tiveram uma recepção positiva da sociedade e são consideradas uma conquista às vítimas de violência sexual, especialmente como um instrumento na luta pelo respeito ao direito de denúncia.

Nesse sentido, as inovações revelam-se como avanços nos debates políticos referentes ao machismo no sistema jurídico e as consequências da cultura do estupro, levando em conta que os agressores, além dos diretamente acusados, são as instituições públicas que perpetuam tais violências, gerando a revitimização.

Portanto, a revitimização é um problema recorrente, sendo inquestionável a relevância de serem realizadas pesquisas sobre o tema, porquanto o debate e a reflexão favorecerão a construção de uma nova compreensão do papel de atuação do Estado em relação aos crimes sexuais, principalmente no que se refere a proteção e tutela dos direitos das mulheres.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. Brasília, 07 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 5 jun 2023.

BRASIL. Lei Nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 11 de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7209.htm. Acesso em 2 jun 2023.

BRASIL. Lei Nº 14.245, de 22 de novembro de 2021. Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer). Diário Oficial da União. Brasília, 22 de novembro de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14245.htm. Acesso em 2 jun 2023.

BRASIL. Lei Nº 14.321, de 31 de março de 2022. Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 para tipificar o crime de violência institucional. Diário Oficial da União. Brasília, 31 de março de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14321.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.321%2C%20DE%2031,o%20crime%20de%20viol%C3%AAncia%20institucional. Acesso em 2 jun 2023.

BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil LTDA, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial – arts. 213 a 359-T. v. 3. 20. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2022.

CAULFIELD, Sueann. Em Defesa Da Honra: moralidade, modernidade e nação no Rio de Janeiro (1918-1940). São Paulo: Editora da Unicamp, 2000.

CUNHA, Rogério Sanches; ALBECHE, Thiago Solon Gonçalves. O crime de Violência Institucional. Juspodivm, [s. l.], 2022. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/05/12/o-crime-de-violencia-institucional/). Acesso em: 10 jul 2023.

DUARTE, Liza Bastos. A mídia, o Direito e as relações de gênero. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n 81, tomo I, p.143-179, jun. 2001.

FILHO, Nestor Sampaio P.; GIMENES, Eron V. Manual de criminologia. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626829. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626829/. Acesso em: 02 out. 2023.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17ª Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/17-anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/. Acesso em 15 jun. 2023.

FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN (Lisboa). Ordenações Filipinas: Livros IV e V. 1. ed. Lisboa: 1985. p. 1188. Disponível em: ttps://gulbenkian.pt/publications/ ordenacoes-filipinas-livros-iv-e-v/. Acesso em 1 jun. 2023.

G1. Vítima de estupro coletivo no Rio conta que acordou dopada e nua. 27 mai. 2016. Disponível em https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/05/vitima-de-estupro-coletivo-no-rio-conta-que-acordou-dopada-e-nua.html. Acesso em 5 jun. 23.

GONZAGA, Christiano. Manual de criminologia. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553625891. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553625891/. Acesso em: 02 out. 2023.

ILULIANELLO, Annunziata Alves. Depoimento Especial: um instrumento de concretização da proteção integral de crianças e adolescentes submetidos a abuso sexual. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.

IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Atlas da Violência 2018.  Brasília: Ipea; IBGE, 2019. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/publicacoes/49/atlas-da-violencia-2018. Acesso em 15 jun. 2023.

IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Policy Brief.  Brasília: Ipea; IBGE, 2023. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/1694-pbestuprofinal.pdf. Acesso em 25 jun. 2023.

LARA, Silvia H. Ordenações Filipinas, Livro V. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

MARTINS, Giuliano Maximo. O magistrado garantidor no depoimento especial e a Lei de Violência Institucional. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 23, nº 63, p. 75-87, Julho-Setembro/2022. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n63_05_o%20magistrado%20garantidor%20no%20depoimento%20especial_2p.pdf?d=638070538284252291. Acesso em 15 de jun 2023.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos. 10° ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MORGANTE, Mirela Marin; NADER, Maria Beatriz. O patriarcado nos estudos feministas: um debate teórico. Rio de Janeiro, 2014, p. 1.

NUCCI, Guilherme de S. Criminologia. São Paulo: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9786559641437. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559641437/. Acesso em: 02 out. 2023.

Ó SOUZA, Renee do. Comentários ao novo crime de Violência Institucional – art. 15-A da Lei 13.869/2019. Meu site jurídico, 04 abr de 2022. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/04/04/comentarios-ao-novo-crime-de-violencia-institucional-art-15-a-da-lei-13-869-2019/#_ftn1. Acesso em 10 jun. 2023. 

PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: evolução histórica. 2. ed. São Paulo: Jalovi, 1980. p. 9

SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, patriarcado, violência. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular: Fundação Perseu Abramo, 2015.

SANTIN, Janaína Rigo; CAMPANA, Josiele Bona; GUAZZELLI, Maristela Piva; CAMPANA, Liziane Bona. A violência doméstica e a ineficiência do direito penal na resolução dos conflitos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba. Síntase, v. 39, 2003. Disponível em https://revistas.ufpr.br/direito/issue/view/213. Acesso em 25 ago 2023.


[1] Acadêmica do 10º Período do curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira. Juliana_kappes@outlook.com

[2] Orientadora e Professora Mestre do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira. E-mail: julianafioreze@udc.edu.br