A RESPONSABILIDADE CIVIL NO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO DA ADOÇÃO

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO DA ADOÇÃO

1 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

CIVIL LIABILITY DURING THE ADOPTION ADAPTATION PERIOD

Artigo submetido em 24 de outubro de 2023
Artigo aprovado em 7 de novembro de 2023
Artigo publicado em 1 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 51 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Amanda Kathllen Rodrigues dos Santos [1]
David Hermes Depine [2]

RESUMO: A adoção é uma forma de muito importante de constituição familiar, que permite trazer à existência um filho para uma grupo, que se vincula ao pai, mãe ou pais, não pelo sangue, mas por um ato de amor juridicamente protegido. Segundo parte da doutrina, a adoção imita a filiação natural, contudo, com as demais formas de estabelecimento da filiação, socioafetiva e originária de reprodução humana assistida, a adoção vai além, rompendo com o modelo heteroparental e biológico estabelecido pelos limites da natureza. Nesse sentido, o trabalho analisa a legislação federal a respeito do tema como também a jurisprudência, para então definir as possibilidades de responsabilização dos pretensos pais que desistem da adoção em período de convivência. Para alcançar o objetivo da pesquisa foram adotados o método dedutivo e a pesquisa de natureza bibliográfica descritiva. A responsabilidade civil dos pais na desistência durante o período do estágio de convivência varia conforme a casuística específica e insterpretação dada por cada tribual. Em alguns casos, podem ser responsabilizados por danos emocionais e despesas incorridas. O melhor interesse da criança é fundamental, podendo influenciar a avaliação da responsabilidade civil. Deste modo, entende-se que a adoção é um ato de amor juridicamente protegido, que vai além dos vínculos sanguíneos, estendendo-se ao estabelecimento de laços afetivos e familiares. A responsabilidade civil do pretenso adotante que se retira durante a fase de coabitação é uma questão complexa ainda carente de pacificção de seus critérios. A pesquisa analisou as possibilidades de responsabilização, ressaltando a importância de de equipes multidisciplinares para a boa orientção dos adotantes, garantindo assim que as decisões tomadas sejam pautadas no bem-estar da criança. Através dessa análise, busca-se proteger os direitos das crianças e promover o ato de adoção como uma forma de construção de famílias baseada no amor e no compromisso.

PALAVRAS-CHAVE:  Adoção; Responsabilidade; Legislação.

ABSTRACT: Adoption is a very important form of family formation, which allows a child to be brought into existence into a group, which is linked to the father, mother or parents, not by blood, but by a legally protected act of love. According to part of the doctrine, adoption imitates natural filiation, however, with other forms of establishing filiation, socio-affective and originating from assisted human reproduction, adoption goes further, breaking with the heteroparental and biological model established by the limits of nature. In this sense, the work analyzes federal legislation on the subject as well as jurisprudence, to then define the possibilities of holding would-be parents responsible who give up on adoption during a period of cohabitation. To achieve the research objective, the deductive method and descriptive bibliographic research were adopted. The parents’ civil liability for withdrawing during the cohabitation period varies depending on the specific case and interpretation given by each court. In some cases, they may be held responsible for emotional damages and expenses incurred. The best interests of the child are fundamental and may influence the assessment of civil liability. In this way, it is understood that adoption is a legally protected act of love, which goes beyond blood ties, extending to the establishment of emotional and family ties. The civil liability of the would-be adopter who withdraws during the cohabitation phase is a complex issue that still lacks pacification of its criteria. The research analyzed the possibilities of accountability, highlighting the importance of multidisciplinary teams to provide good guidance to adopters, thus ensuring that decisions made are based on the child’s well-being. Through this analysis, we seek to protect children’s rights and promote the act of adoption as a way of building families based on love and commitment.

KEYWORDS: Adoption; Responsibility; Legislation.

  1. INTRODUÇÃO

           O presente artigo trata sobre a segurança jurídica no período de adaptação da adoção, baseado no ordenamento jurídico atual, e tem fundamental importância pois aborda uma situação de extrema complexidade e com reflexos na dignidade tanto dos adotantes como dos adotados, mostrando-se um fenômeno recorrente na sociedade e amplamente discutido junto ao Poder Judiciário.  Considera-se que a abordagem do assunto é de grande valia e de extrema importância, pois se trata de um novo assunto que possui sim grandes acertos, mas também se torna vago em alguns aspectos.

 A exclusividade do assunto se dá justamente neste quesito, considerando que ainda há muito que explorar e muitas indagações a responder, sendo, portanto, de múltipla importância no contexto social.

Não obstante, o estudo também é considerado viável devido ao fato de não termos muitas obras sobre o tema, de modo que o artigo seja aprofundado de uma maneira ainda mais ampla, trazendo clareza quanto as várias dúvidas existentes e demonstrando que o Brasil precisa sim aprofundar-se no tema.

Por fim, há que se considerar que o assunto será explorado das mais variadas formas, inovando no quesito pesquisa e trazendo em seu bojo um referencial de suma necessidade.

A responsabilidade civil no período de adaptação da adoção é um assunto de extrema importância no âmbito do direito de família. Esse período de adaptação é um estágio fundamental no processo de adoção, no qual a criança aprendida é gradualmente integrada à sua nova família adotiva. Durante esse tempo, diversas questões jurídicas e éticas surgem, exigindo uma abordagem cuidadosa para garantir o bem-estar da criança e o respeito pelos direitos de todos os envolvidos.

  1. ORIGEM DA ADOÇÃO

A adoção é um processo legal e social no qual uma pessoa ou casal assume a responsabilidade de criar uma criança que não é biologicamente sua, como se fosse seu próprio filho. A adoção é uma maneira de fornecer um lar seguro e amoroso para crianças que, por vários motivos, não podem ser criadas por seus pais biológicos. É uma prática que ocorre em todo o mundo e desempenha um papel fundamental no sistema de proteção à infância e no estabelecimento de famílias não biológicas. Existem alguns pontos-chaves relacionados à adoção: As razões pelas quais as pessoas optam pela adoção podem variar amplamente. Alguns adotam porque não podem ter filhos biológicos, enquanto outros o fazem por motivos filantrópicos, como dar um lar a uma criança órfã. Muitos também adotam para ampliar suas famílias, independentemente de terem filhos biológicos ou não.

Existem determinados princípios que regem o procedimento da adoção, um deles é o princípio da primazia da família natural, que determina em primeiro lugar,que a família ou unidade familiar paterna é um grupo de pais ou de um deles, o pai ou a mãe, e os seus filhos ou filhos, casados ou solteiros, que vivem juntos na comunidade de origem.

A adoção é uma medida excepcional e irreversível que só poderá ser utilizada quando se esgotarem os recursos para a manutenção de uma criança ou adolescente em família biológica ou extensa.

    Ademias, o objetivo da alteração legislativa introduzida em 12.010/2009 é introduzir uma nova lógica para o direito à convivência familiar e comunitária. Você deve sempre fazer todo o possível para manter os relacionamentos familiares.

Como:

Art. 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes* art. 23, ECA”.

      O afastamento de criança ou adolescente do seio de sua família biológica desta forma só poderá ser feito em circunstâncias excepcionais e preferencialmente temporário. Porque se a deficiência da família biológica for suprimida, eles voltarão. Contudo, se o defeito não puder ser superado, a criança ou jovem deve ser colocada sob a custódia ou custódia de membros da família alargada, incluindo avós, tios e outros familiares que mantenham relações de parentesco e apego com a pessoa em desenvolvimento.

Art. 92§ 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo”.

      Embora manter a vida com a família biológica seja o objetivo primordial da lei, se isso não for possível devido à admissão de dificuldades irreparáveis, isso será deixado ao juiz estadual devidamente provocado e ao seu próprio critério em um julgamento específico.

      Determina a autoridade final da família sobre a infertilidade e orienta a adoção da criança ou adolescente. Por outro lado, os regulamentos sobre a colocação de famílias adotivas é o segundo objetivo da Lei.

      É o que se extrai do disposto no art. 100, parágrafo único, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 100parágrafo único, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;”

      Uma hipótese sobre a privação de autoridade do pai é dada no art. 395, CC, Secção 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não permite uma interpretação ampla. Por outras palavras, a revogação das obrigações destes poderes é uma medida especial permitida apenas quando expressamente estipulada por lei.

       Existe também o principio da máxima convivência familiar que regulamenta       a convivência familiar como a relação afetiva, diurna e duradoura entre as pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum. Supõe o espaço físico, a casa, o lar, a moradia, mas não necessariamente, pois as atuais condições de vida e o mundo do trabalho provocam separações dos membros da família no espaço físico, mas sem perda da referência ao ambiente comum, tido como pertença de todos. É o ninho no qual as pessoas se sentem recíproca e solidariamente acolhidas e protegidas, especialmente as crianças.

         Esse princípio normativo hauriu seus elementos nos fatos da vida, em transeficácia, para assegurar direitos e deveres envolventes. A casa é o espaço privado que não pode ser submetido ao espaço público. Essa aura de intocabilidade é imprescindível para que a convivência familiar se construa de modo estável e, acima de tudo, com identidade coletiva própria, o que faz que nenhuma família se confunda com outra. O inciso XI do art. 5º da Constituição estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador”. Mas a referência constitucional explícita ao princípio será encontrada no art. 227. Também no Código Civil, o princípio se expressa na alusão do art. 1.513 a não interferência “na comunhão de vida instituída pela família”. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, no art. 9.3, estabelece que, no caso de pais separados, a criança tem direito de “manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança”.

         A Lei 12. 398/2011 deu nova redação aos artigos 1.589 do CC/02, assegura esse direito.

O direito à convivência familiar não se esgota na chamada família nuclear, composta apenas pelos pais e filhos. O Poder Judiciário, em caso de conflito, deve levar em conta a abrangência da família considerada em cada comunidade, de acordo com seus valores e costumes. Na maioria das comunidades brasileiras, entende-se como natural a convivência com os avós (o que já está assegurado pela Lei n. 12.398/2011, que deu nova redação ao art. 1.589 do Código Civil, estendendo aos avós o direito de visitas aos netos) e, em muitos locais, com os tios e outros parentes, todos integrando um grande ambiente familiar solidário.

          O ultimo princípio é o do melhor interesse da criança e do adolescente, pode-se dizer que este princípio foi a chave principal para a criação do eca, buscando o melhor interesse do menor. Como exemplo, Ishida traz um dos direitos descritos no eca, direito este que busca, como todos os outros, o melhor para a criança e o adolescente.

Assim:

Direito à convivência familiar. Pode ser conceituado atualmente como o direito fundamental da criança e adolescente a viver junto à sua família natural ou subsidiariamente a sua família extensa. O título 1 do ECA abarca os chamados direitos fundamentais da criança e do adolescente. O Capítulo III por sua vez, prevê o direito à convivência familiar e comunitária. A garantia da convivência familiar se perfaz 25 através de dois princípios basilares: o da proteção integral e o da prioridade absoluta. (ISHIDA, Valter Kenji, 2010, p. 28).

        Na Declaração Universal dos Direitos Humanos relata a amplitude e proteção:

Artigo 25 §2º – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

        Além do direito à filiação que é inalienável de toda pessoa, e não está ligado à origem biológica, mas à dimensão mais ampla, que abrange esse e qualquer outro tipo de vínculo formado pelo afeto, assim esclarece o art.3º, parágrafo único do ECA:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

2.  Da Responsabilidade Civil dos Pais Adotivos

           A responsabilidade dos pais começa no ato voluntário ao se cadastrarem no processo de adoção, tendo força jurídica de afinidade biológica para efeitos da lei, produzindo deveres de cuidado, sustento e educação.

            Dessa forma, se a criança adotada, após a finalização do processo de adoção passa a ter todos os direitos assegurados por lei é devolvido, caberia responsabilidade cíveis aos pais adotivos, para supostamente tentar reparar os danos causados na criança?

Maria Berenice Dias (2016, p. 480/ 481) cita a jurisprudência que obriga as dispensas de adoção ao pagamento de pensão alimentícia e danos morais e materiais, ao menos para subsidiar o acompanhamento psicológico desses fatos. Ele falhou novamente, até que foi adotado novamente.

Segundo Diniz (2005) (p. 52), a responsabilidade civil refere-se à adoção de medidas que obriguem uma pessoa a reparar os danos morais ou materiais causados ​​a terceiros pela ação dessa pessoa ou de seus autores. Ser responsável pela lei ou algo que simplesmente se aplique.

Para Costa (2009), os adotantes estariam “enganando” a criança, porque lhe prometem um lar definitivo e, após alguns meses de convivência familiar constante, simplesmente retornam a criança ao abrigo argumentando que ela é excessivamente problemática e de comportamento difícil, de modo que, para o autor, há evidente extrapolação dos limites da boa-fé.

Rodrigues (1975 apud Gonçalves, 2014) sustenta que há violação de direitos quando uma pessoa age dentro dos poderes conferidos pelo ordenamento jurídico, extrapola a finalidade social dos direitos de uma pessoa e causa dano a outrem. Quem passa dos limites no exercício de seus direitos e prejudica os outros é um ato ilegal e deve corrigi-lo, porque a obrigação de não prejudicar os outros limita os próprios direitos. No caso de violação de direitos, não há violação dos limites objetivos da lei, porque o agente age dentro dos limites objetivos da lei, mas se afasta da finalidade desse direito, do fim social da lei

3.  Desistências durante o Estágio de Convivência

Antes de a adoção ser integrada, ocorre o estágio de convivência, que consiste em uma ordem judicial que permite ao adotado conviver com o adotante por alguns dias sem sair definitivamente do abrigo para garantir o contato prévio entre eles.

Este período é dedicado à construção de relações afetivas no seio familiar e é sempre acompanhado por um psicólogo ou assistente social que opina se o adotado está pronto para avançar para as fases finais da adoção.

Os prazos e as peculiaridades dessa etapa estão mais bem especificados no artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

4.  Desistência durante a Guarda Provisória

       Concluída com êxito o estagio de convivência, passa para a fase de tutela temporária. Embora possa ser renovado sucessivamente, impõe amplas responsabilidades parentais aos filhos já adotados. Alguns dizem que a custódia temporária cria uma relação pai filho que não é formalizada até que seja tomada uma decisão de adoção.

         Nesta fase, a criança adotada vive plenamente no lar adotivo e está totalmente integrada na família adotiva. Portanto, recusar a adoção nesta fase pode causar danos e perdas às crianças e adolescentes que já se sentem parte da família.

         Nesta fase, a responsabilidade civil independe de dolo ou negligência, pois esta é uma justificativa objetiva, uma vez que o adotante abusa dos direitos decorrentes da ruptura de complexa convivência socioemocional (art. 187, ver).

        Ocorre que a desistência é permitida justamente para proteger e resguardar os interesses dos adotados, e não para favorecer os adotantes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:

5.   Desistência após a Sentença de Adoção

         Depois de transitada em julgado a sentença, a adoção torna se irrevogável.

Art. 39. […]

§1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

         Aqui, o filho adotado é definitivamente considerado filho adotivo e, portanto, não há restrições legais à “morte”, pois o filho permanece para sempre, seja biológico ou adotado. Por conseguinte, a responsabilidade parental e as obrigações de direito civil decorrentes da violência doméstica não podem ser simplesmente dispensadas.

          Contudo, mesmo que seja irrevogável, o juiz deve sempre impor uma sentença de “restituição” baseada no princípio do superior interesse do filho adoptado. Considerar se é melhor que a criança ou jovem permaneça com a família, sabendo que isso é contrário à vontade do adotante e que não existe amor, ou se deve regressar ao abrigo em busca de outra família.

            Em ambos os casos, a pessoa adotada sentirá mais uma vez a dor da rejeição e permanecerá em risco de ataque físico e negligência material se permanecerem com uma família indesejada.

6.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Conclui-se que a devolução do adotado durante o estágio de convivência e até mesmo a tentativa de devolução após efetivada a adoção se dá por conta de um conjunto de fatores, sendo eles: o despreparo familiar, a demora na fila de espera, a burocracia, a dificuldade no processo de habilitação, a demora na tentativa de reintegração da criança na família biológica, fazendo com que o objetivo maior que é o melhor interesse da criança seja o último critério a ser observado.

    Conclui-se também que o dano causado pelo abandono é irreversível, vez que aquele que se sente rejeitado uma vez, sempre irá se retrair mediante situações semelhantes, trazendo sempre a sua memória um sentimento de culpa, onde ele sempre será o problema, tendo visão de que não se enquadra na sociedade.

      O afeto é o principal elemento no instituto Adoção, na qual baseia-se todo o período de convivência e aceitação entre adotado e adotante, mas não somente nesses casos, em ambiente familiar biológico também é regido pelo afeto, entretanto algumas pessoas sofrem com a falta dele, sendo submetidas a assédio, maus tratos e castigos inadequados violando assim a Constituição, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e entre outras leis que resguardam os direitos.

       Vale salientar que a todo o momento pelo menos um direito é violado da criança ou adolescente, independente de faixa etária e classe social.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

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[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Educacional de Medianeira – UDC/Medianeira

[2] Graduação em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (2004), especialização (pós graduação “latu sensu”) em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (2005), especialização (pós graduação “latu sensu”) em Direito Previdenciário pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (2015), Mestre em Direitos da Personalidade pelo Centro Universitário de Maringá (2011), doutorando junto a Universidade Presbiteriana Mackenzie, programa de pós-graduação stricto sensu em direito político e econômico. Professor no curso de direito da Faculdade Educacional de Medianeira (UDC) e sócio do escritório de advocacia Andrade & Depiné advogados associados.