A INCONSTITUCIONALIDADE DA TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL PELA LEI 13.467/2017 E A CONTROVÉRSIA COM A CORRENTE CIVILISTA

A INCONSTITUCIONALIDADE DA TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL PELA LEI 13.467/2017 E A CONTROVÉRSIA COM A CORRENTE CIVILISTA

5 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE UNCONSTITUTIONALITY OF TARIFFING NON-PECUNIARY DAMAGE BY LAW 13.467/2017 AND THE CONTROVERSY WITH THE CIVIL LAW PERSPECTIVE

Artigo submetido em 30 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 3 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 5 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Raphael Felipe da Silva Santos [1]

RESUMO: Este artigo visa explorar o tema do dano extrapatrimonial no âmbito da Justiça do Trabalho, com ênfase especial após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista. Essa legislação introduziu um capítulo específico abordando este assunto, iniciando pelo artigo 223-A. O foco central desta análise recai sobre a questão da constitucionalidade da fixação de limites para o dano extrapatrimonial, conforme delineado no art. 223-G da referida Lei. Considerando as complexidades inerentes à determinação de valores indenizatórios na esfera trabalhista, o legislador propôs uma abordagem inovadora, definindo critérios objetivos para a avaliação das indenizações, em contraste com os critérios subjetivos tradicionalmente empregados na doutrina civilista. No entanto, é crucial destacar que os princípios e garantias fundamentais do Direito do Trabalho divergem substancialmente daqueles da ordem civilista. Diante dessa divergência entre as normativas gerais e específicas sobre o mesmo tema, o artigo propõe um exame comparativo do dano extrapatrimonial conforme interpretado nas doutrinas civil e trabalhista. A análise abrangerá a compreensão doutrinária brasileira sobre a reparação dos danos extrapatrimoniais e os critérios para estabelecer a quantia indenizatória, tanto no âmbito do Direito Civil quanto no Direito do Trabalho, antes e após as mudanças promovidas pela Lei 13.467. Ao término desta análise, será possível verificar se a nova regulamentação do dano extrapatrimonial na CLT, especialmente a tarifação estabelecida pelo art. 223-G, transgride princípios e garantias fundamentais e individuais. O método adotado para esta pesquisa consistiu na revisão bibliográfica e análise documental.

Palavras-Chave: Responsabilidade civil. Dano extrapatrimonial. Reforma trabalhista. Tarifação legal. Inconstitucionalidade.

ABSTRACT: This article aims to explore the topic of non-material damage in the context of Labor Justice, especially following the implementation of Law 13.467/17, known as the Labor Reform. This law introduced a specific chapter addressing this matter, starting with Article 223-A. The main focus of this analysis is on the constitutionality of setting limits for non-material damage, as outlined in Article 223-G of the aforementioned law. Given the complexities inherent in setting compensatory values in labor disputes, the legislator proposed an innovative approach, establishing objective criteria for evaluating compensations. This contrasts with the subjective criteria traditionally used in civil law doctrine. However, it’s crucial to emphasize that the principles and fundamental guarantees in Labor Law substantially differ from those in civil law. In light of this divergence between the general and specific regulations on the same subject, the article proposes a comparative examination of non-material damage as interpreted in civil and labor law doctrines. The analysis will cover the Brazilian doctrinal understanding of non-material damage reparations and the criteria for determining compensatory amounts in both Civil and Labor Law, before and after the changes brought by Law 13.467. By the end of this analysis, it will be possible to ascertain whether the new regulation of non-material damage in the CLT, particularly the tariffing established by Article 223-G, infringes upon fundamental and individual principles and guarantees. The method adopted for this research was a bibliographic review and document analysis.

Keywords: Civil Liability. Non-pecuniary Damage. Labor Reform. Legal Tariffing. Unconstitutionality.

Sumário: 1 Introdução; 2 O dano extrapatrimonial; 3 Dano moral no âmbito constitucional e infraconstitucional; 4 Dano extrapatrimonial na legislação trabalhista; 5 Quantificação do dano extrapatrimonial; 6 A (in)constitucionalidade da tarifação prevista na Lei 13.467/17; 7 Conclusão; 8 Referências.

1 INTRODUÇÃO

A temática da responsabilidade civil continua sendo um dos assuntos mais debatidos e controversos no panorama jurídico brasileiro, tanto em termos doutrinários quanto jurisprudenciais. Em particular, os danos extrapatrimoniais são fonte de intensos debates devido às complexidades envolvidas em sua identificação e definição, bem como aos desafios encontrados pelos operadores do direito na determinação de um montante indenizatório que seja ao mesmo tempo justo, objetivo e adequado.

No âmbito do direito civil brasileiro, a abordagem adotada para a fixação de indenizações segue a teoria da Reparação Integral. Esse princípio encontra-se formalizado no ordenamento jurídico nacional, especificamente no artigo 944 do Código Civil de 2002, que estipula: “a indenização deve ser proporcional à amplitude do dano causado.”

Portanto, é assegurado ao ofendido o direito à indenização completa, contudo, mantém-se a premissa de que a compensação deve ser proporcional ao prejuízo sofrido, evitando-se, assim, um enriquecimento injustificado da vítima.

Com o intuito de conceder ao ofendido uma compensação justa e adequada ao prejuízo efetivamente sofrido, a jurisprudência adotou o critério de arbitramento judicial para estabelecer o montante indenizatório em casos de danos extrapatrimoniais. Tal abordagem se deve ao fato de que a fixação legal de valores indenizatórios, que estipula antecipadamente a quantia a ser paga para cada tipo de dano, pode muitas vezes resultar em uma indenização rígida e inadequada, não capturando a real extensão e impacto do dano sofrido pela vítima.

Em contraste marcante com a abordagem tradicionalmente aceita pela doutrina brasileira, que favorece o arbitramento judicial para a reparação de danos extrapatrimoniais, a Lei 13.467/2017, mais conhecida como ‘Reforma Trabalhista’, inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um capítulo dedicado especificamente aos danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho. Esta mudança legislativa introduziu um critério fundamentalmente objetivo para determinar a indenização, estabelecendo efetivamente um sistema de tarifação legal para tais compensações. Sob este novo regime, os limites para o cálculo da indenização são pré-definidos e estritamente baseados no salário da parte ofendida (no caso de ser um empregado) ou da parte ofensora (empregador).

Diante do dilema criado pela discrepância entre a legislação geral (o Código Civil Brasileiro) e a legislação especializada (a Consolidação das Leis do Trabalho), particularmente no que diz respeito à reparação de danos extrapatrimoniais, este artigo tem como objetivo realizar uma análise comparativa do tratamento do dano extrapatrimonial nas duas diferentes esferas jurídicas. O foco é avaliar a pertinência da aplicação dos critérios estabelecidos pela Reforma Trabalhista na determinação de indenizações por danos extrapatrimoniais no âmbito do direito do trabalho, especialmente em contraste com os padrões usualmente aplicados pela doutrina civilista.

O propósito central deste estudo é identificar quais critérios devem ser priorizados pelos juízes trabalhistas ao arbitrar a reparação de danos extrapatrimoniais. A investigação visa discernir se os parâmetros a serem seguidos são aqueles preconizados pela doutrina e jurisprudência civil ou trabalhista, ou se devem ser os definidos pela legislação recente. Essa análise é crucial para garantir que o ofendido receba uma compensação plena e equitativa pelo prejuízo sofrido.

E mais do que isso, se os novos critérios impostos pela nova Lei são condizentes com os princípios e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e no Direito do Trabalho.

Nesse contexto, primeiramente este artigo apresenta os principais aspectos acerca do gênero danos extrapatrimoniais e suas espécies.

Em seguida, aborda a evolução dos danos extrapatrimoniais no âmbito Constitucional e Infraconstitucional, destacando a inovação e a abordagem trazida pela Reforma Trabalhista.

Prosseguindo, este artigo oferece uma análise concisa de todos os artigos incluídos no Título II-A da CLT, apresentando as observações e críticas pertinentes. Após essa revisão, o foco se direciona para o tema central deste estudo: a tarifação legal das indenizações por danos extrapatrimoniais. Nesta parte, são explorados os argumentos relativos à (in)constitucionalidade dessa medida.

Por último, as considerações finais sobre o artigo.

2 O DANO EXTRAPATRIMONIAL

Qualquer pessoa que cause danos a um bem juridicamente protegido, inclusive de natureza não patrimonial, tem o dever de repará-lo. Contudo, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a compreensão predominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência era diferente. A concepção de dano, historicamente, estava vinculada principalmente ao patrimônio, refletindo uma perspectiva patrimonialista que era a base do ordenamento jurídico da época.

No passado, a compensação por danos morais era frequentemente rejeitada devido à suposta dificuldade de mensurar seu valor em termos monetários, além do argumento moral que criticava a ideia de atribuir um preço à dor humana. No entanto, com o tempo, estabeleceu-se a compreensão de que a reparação de danos extrapatrimoniais é uma medida necessária. Essa compensação serve tanto para atenuar as consequências do prejuízo sofrido pela vítima quanto para punir o responsável pelo dano injusto causado, independentemente de sua natureza

Durante aquele período, a jurisprudência, em sintonia com a visão predominante que negava a possibilidade de reparação do dano moral, rejeitava a acumulação de compensações materiais e morais decorrentes do mesmo evento. Isso é evidenciado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 100.320, relatado pelo Ministro Rafael Mayer, julgado em 19 de agosto de 1983 pela 1ª Turma.

Responsabilidade civil. Indenização. Morte em atropelamento por trem. Dano moral autônomo e dano patrimonial (inacumulatividade). A jurisprudência do STF repele a hipótese de acumulação da reparação representada pela pensão alimentar, a título de lucros cessantes, com a indenização pelo dano moral. Este, aliás, embora contemplado em normas legais diversas, não está previsto no art. 1537 do Código Civil, que serve de base à orientação deste tribunal, no que tange à indenização civil por morte. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Com o tempo, houve uma evolução na jurisprudência que passou a reconhecer que o dano extrapatrimonial pode existir independentemente da comprovação de um dano patrimonial. Este entendimento foi consolidado em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (Resp) 57.830/MA, relatado pelo Ministro Costa Leite, julgado em 24 de abril de 1995 pela 3ª Turma.

Cível e Processo Civil. Indenização. Danos materiais e morais. Reexame da prova. Prequestionamento. Indenização por danos materiais e morais em decorrência de devolução de cheque e inclusão no Cadastro de Eminentes de Cheques sem fundos. Alegações de negativa de vigência aos arts 332 e 333 do CPC. Deficiência de fundamentação quanto ao primeiro dispositivo, intentando-se, em relação ao segundo, a pretexto de valoração, o reexame da prova, tarefa interditada ao recurso especial (Sumula n° 07). A indenização resultante de dano moral não demanda a comprovação do reflexo patrimonial, que é de outra ordem. A sabidamente controvertida questão sobre o ressarcimento por dano moral a pessoa jurídica não comporta exame sob o prisma do direito probatório, tendo sido mal situada no especial. Fala de prequestionamento que se patenteia quanto as demais questões suscitadas. Recurso não conhecido.

Originalmente, o cálculo da indenização era orientado principalmente pelos prejuízos materiais sofridos pela vítima, negligenciando o impacto sobre a integridade psicológica do ofendido. Esse enfoque reflete uma abordagem patrimonialista, contrastando com a proteção dos direitos personalíssimos enfatizados pela Constituição Federal de 1988.

Atualmente, a responsabilidade civil se estende para abarcar uma ampla gama de danos extrapatrimoniais, que geralmente são passíveis de cumulação. Isso se deve ao reconhecimento de que tais danos representam ofensas independentes, mesmo que decorram do mesmo evento.

Os danos morais, estéticos e existenciais são exemplos de categorias de danos extrapatrimoniais que podem ser acumulados. O dano moral abrange a dor, angústia e sofrimento causados ao ofendido, necessitando de uma indenização que vise compensar a vítima, punir o ofensor e dissuadir condutas semelhantes no futuro.

O dano estético refere-se a alterações físicas ou deformidades no ofendido que não podem ser corrigidas pela medicina atual. Esse tipo de dano é distinto do dano moral, pois a indenização é justificável pela mera existência da deformidade física, independentemente de transtornos psicológicos consequentes.

Por fim, o dano existencial, uma categoria emergente no debate jurídico, especialmente no âmbito do Direito do Trabalho, relaciona-se aos prejuízos causados aos projetos de vida da pessoa devido a ações do ofensor ou interferências indevidas nas relações pessoais do ofendido. No contexto do trabalho, abrange a influência negativa do empregador sobre aspectos da vida do empregado, como tempo para família, lazer e descanso.

Diante da objeção sobre a dificuldade de avaliação pecuniária precisa do dano moral, Maria Helena Diniz (2014, p. 115) esclarece que não se busca uma compensação exata pela dor experimentada, mas sim um ressarcimento que, através de um valor monetário, ofereça ao ofendido algum benefício para aliviar seu sofrimento. Esta compensação pode ser direcionada para satisfazer necessidades materiais ou imateriais que a vítima considere pertinentes e úteis na mitigação de sua dor.

Atualmente, é amplamente aceito que a finalidade da reparação por danos extrapatrimoniais é compensar e aliviar um prejuízo que não tem valor econômico inerente, sendo completamente distinto de qualquer dano material. O propósito é prover à vítima meios adequados para suavizar, tanto quanto possível, os impactos irreversíveis do dano sofrido em sua dignidade humana. Esta visão foi fortalecida pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, garante o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de violações à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Portanto, a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais caracteriza-se pelas ofensas que transcendem o mero prejuízo material, impactando profundamente a esfera íntima e pessoal do ofendido.

3 DANO MORAL NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, eleva a um patamar de direito fundamental a garantia de indenização por dano moral. Ela estipula que, em casos de ofensas ou danos que resultem em violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas, fica assegurado o direito à devida compensação. Essa disposição constitucional fundamenta e reforça a proteção aos indivíduos contra ofensas imateriais, consolidando o direito à reparação como um princípio essencial na salvaguarda da dignidade humana.

Dispõem os comandos constitucionais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Dessa forma, as normas mencionadas asseguram o direito à reparação completa dos danos sofridos. É imprescindível que a legislação infraconstitucional esteja em harmonia com a Constituição Federal, garantindo assim uma indenização integral por danos morais. Esta abordagem reforça a coerência do sistema jurídico, expandindo a proteção aos direitos fundamentais da personalidade, que são cruciais para o ser humano e para a dignidade humana, elementos fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III), e a todos os direitos inerentemente pessoais.

Em consonância com a proteção dos direitos da personalidade, entendidos como inerentes e inalienáveis ao ser humano conforme o art. 5º, X, da CF/88, o Código Civil Brasileiro de 2002 instituiu o Capítulo II para abordar especificamente “Dos Direitos da Personalidade” (arts. 11 a 21), distanciando-se da anterior predominância patrimonialista e focando na essência do ser humano.

Nessa linha, o Código Civil de 2002, repleto dos valores humanos exaltados pela Constituição, estabeleceu no art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, o Código faz uma distinção clara entre dano patrimonial e dano moral, marcando uma mudança significativa ao priorizar a reparação de lesões à integridade psicofísica do indivíduo.

Além disso, os artigos 944, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do mesmo Código estipulam que a indenização por danos imateriais deve ser proporcional ao dano e às circunstâncias do caso.

Neste contexto, é reconhecido amplamente na doutrina que o dano moral constitui uma violação aos direitos da personalidade, sendo difícil quantificar precisamente a compensação devida.

Conforme Venosa (2017, p. 41), “dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano”.

Nesse sentido, Flávio Tartuce (2018, p. 292) prossegue

Seguindo a visão majoritária, constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CCB/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se deve utilizar, com o devido respeito a quem pensa de forma contrária, a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais, conforme outrora foi comentado.

No âmbito trabalhista, Mauricio Godinho (2018, p. 734-779) discorre que “o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas – e sua respectiva indenização reparadora – são situações claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício”, citando como práticas como discriminação, falsas acusações de crimes, fiscalização ou disciplina degradantes ou vexatórias, assédio sexual, assédio moral, uso de técnicas motivacionais abusivas e desrespeitosas, registros desfavoráveis na carteira de trabalho, entre outros.

Vólia Bomfim (2017, p. 898), por outro lado, defende que dano moral é consequência de uma ação ou omissão resultante de uma atividade de risco que provoca lesão ou afeta bens ou direitos da pessoa, pertencentes à esfera jurídica do sujeito de direito (seja pessoa física, jurídica ou coletividade). Assim, dano moral é definido como “o que atinge o patrimônio ideal da pessoa ou sujeito de direito”.

Em síntese, o direito à indenização por danos morais está associado à violação de algum direito ou característica fundamental da personalidade, que é crucial para a identidade humana, mas que não afeta diretamente os bens materiais da pessoa lesada. Tal conceito sublinha a necessidade de uma proteção ampla aos direitos da personalidade, garantindo uma compensação sem restrições por danos morais decorrentes de violações a uma ampla variedade de interesses existenciais, tais como a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

É importante destacar que, embora os conceitos citados não mencionem explicitamente danos morais sofridos por pessoas jurídicas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que pessoas jurídicas também podem ser vítimas de danos morais. Isso se dá pela aplicação do art. 52 do Código Civil, em conjunto com a Súmula 227 do STJ, que corroboram essa visão.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

O dano moral sofrido por pessoas jurídicas afeta principalmente sua honra objetiva, relacionada à sua reputação e imagem na esfera social. Isso inclui impactos no nome da empresa, sua imagem e no sigilo empresarial, elementos de grande valor no cenário corporativo global. Contudo, é fundamental notar que a pessoa jurídica não possui dignidade intrínseca à pessoa física, o que exclui a possibilidade de dano moral relacionado à honra subjetiva, ou seja, à autoestima. Da mesma forma, danos à vida ou integridade físico-psíquica não se aplicam a entidades jurídicas, conforme destaca Tartuce (2018, p. 309).

Adicionalmente, a Lei nº 13.467/2017, ao introduzir os artigos 223-B e 223-D na CLT, reconhece que as pessoas jurídicas, como titulares de bens imateriais juridicamente tutelados, podem ser partes ativas ou passivas na reparação do dano extrapatrimonial.

Este estudo argumenta que a expressão “dano moral” é insuficiente para cobrir todas as formas de lesões à personalidade que merecem proteção jurídica, mas que são distintas do dano patrimonial, como o dano estético, existencial e coletivo. Primeiro, porque a Constituição Federal não se restringiu ao termo “danos morais” para referir-se a todos os tipos de danos não patrimoniais, como evidenciado pelo art. 5º, V, que menciona indenizações por dano material, moral ou à imagem. Segundo a consagração do dano moral no ordenamento jurídico não impede a introdução de novos conceitos e categorias através de uma interpretação evolutiva da norma, que acompanhe as mudanças e complexidades da sociedade atual. E terceiro, porque a Constituição não deve ser interpretada de forma estagnada, mas sim de maneira a permitir atualizações que garantam sua eficácia e relevância, em conformidade com o princípio da força normativa da Constituição.

4 DANO EXTRAPATRIMONIAL NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

É amplamente aceito que danos que afetam o patrimônio tangível de uma pessoa, possuindo valor monetário, são classificados como danos materiais ou patrimoniais. No entanto, a identificação de danos em esferas de interesses não patrimoniais gerou uma diversidade de denominações e variações terminológicas. Entre estas, encontram-se termos como dano imaterial, dano moral, dano não patrimonial, dano extrapatrimonial e dano à pessoa.

Sob uma perspectiva estritamente terminológica, a expressão “dano extrapatrimonial” é considerada mais abrangente, pois engloba todos os danos que, embora não tenham uma manifestação patrimonial concreta, são passíveis de reparação.

Até 2004, não havia distinções significativas na reparação civil por danos extrapatrimoniais, independentemente de se tratar de pessoas com um vínculo civil comum ou aquelas que mantinham também uma relação de emprego com o ofensor. Isso ocorria porque, na ausência de disposições específicas na legislação trabalhista, aplicavam-se os princípios do direito comum a todas as situações de maneira uniforme, e todas as demandas eram julgadas pela justiça comum.

Contudo, com a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, ocorreu uma mudança significativa nas competências, anteriormente atribuídas à Justiça Comum, passando para a Justiça do Trabalho. Entre as competências transferidas, destaca-se a responsabilidade pelo julgamento de ações de indenização decorrentes de relações de trabalho, conforme estabelecido no art. 114, VI, da Constituição Federal.

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(…)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”

Embora a alteração mencionada anteriormente tenha transferido a competência para julgamento das indenizações por danos extrapatrimoniais para a Justiça do Trabalho, a fundamentação para tais indenizações ainda recorria ao Código Civil. Isso ocorria devido à ausência de uma normativa específica no âmbito do direito trabalhista que tratasse diretamente do tema.

Mesmo se utilizando de igual norma para resolução dos conflitos apresentados ao judiciário, constata-se uma grande diferenciação entre o antigo trato dado pela justiça comum e no novo pela justiça do trabalho em relação à responsabilidade civil.

A justiça do trabalho é fundada em diversos princípios próprios que visam dar igualdade material e processual entre as partes. Esses postulados específicos da justiça laboral irradiaram seus efeitos na responsabilidade civil, dando uma nova visão e interpretação própria ao tema.

Após a Emenda Constitucional nº 45, a Justiça do Trabalho passou a desenvolver suas próprias interpretações sobre as indenizações por danos extrapatrimoniais. Com o tempo, essas interpretações começaram a divergir cada vez mais das adotadas pela Justiça Comum. Essa evolução pode ser percebida através de várias súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratam especificamente dessa questão.

“Súmula nº 392 do TST. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) – Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.”

“Súmula nº 439 do TST. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.”

“OJ.421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO […] A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.”

Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência já aceitava, de forma consolidada, a existência de diferentes tipos de danos não patrimoniais, que transcendiam a definição clássica de dano moral. Essa posição está refletida na Súmula 387 do STJ, que admite a cumulação de indenizações por dano estético e moral.

Além disso, a doutrina e jurisprudência trabalhistas vêm reconhecendo cada vez mais o conceito de dano existencial, que se caracteriza pela violação ao tempo de disponibilidade pessoal, familiar e social do indivíduo, especialmente do empregado, decorrente de jornadas de trabalho excessivas ou ilegais, conforme elucidado por Delgado (2018, p. 776).

Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, que incluiu os artigos 223-A a 223-G na CLT, regulamentando os danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, observou-se uma transformação significativa na forma de abordar a reparação civil no contexto trabalhista. Essa legislação alterou a aplicabilidade do direito comum de maneira subsidiária para conflitos trabalhistas.

O legislador, ao aprovar esta lei, escolheu utilizar a expressão mais ampla de “dano extrapatrimonial”, englobando todas as categorias de danos não patrimoniais, incluindo o moral e o existencial, como delineado no art. 223-B da CLT.

Portanto, entende-se que o dano extrapatrimonial é um termo abrangente que inclui, entre outros, os danos morais, estéticos e existenciais.

As mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista, sua potencial inconstitucionalidade e os efeitos práticos destas alterações serão explorados mais detalhadamente na próxima seção do artigo.

5 QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Na quantificação dos danos extrapatrimoniais, os tribunais brasileiros adotam atualmente a corrente civilista que engloba os métodos aberto, tarifário e bifásico.

O método aberto é caracterizado pela ausência de parâmetros legais pré-estabelecidos para a fixação da indenização por dano moral. O juiz, com base em uma análise subjetiva de cada caso, determina o valor adequado para compensar o prejuízo sofrido pela vítima. Esse método predominou no ordenamento jurídico brasileiro pós-Constituição de 1988, com precedentes no STF e STJ. Assim, antes da Lei nº 13.467/17, o juiz trabalhista considerava as particularidades de cada caso, como a natureza da ofensa e o grau de culpa, a condição econômica das partes, dentre outros fatores não previstos em lei, fundamentando sua decisão conforme o art. 93, IX, da CF/88.

Contudo, o método aberto é criticado pela falta de critérios objetivos claros, levando a decisões judiciais variadas e, por vezes, desproporcionais, seja na fixação de valores ínfimos ou excessivos.

O método tarifário, por outro lado, estabelece previamente valores abstratos para a indenização por danos extrapatrimoniais. O juiz, nesse caso, enquadra cada situação em uma faixa de valores pré-determinada, o que pode não refletir uma reparação justa e adequada. Apesar das críticas e da alegada incompatibilidade com a Constituição Federal, a Lei nº 13.467/2017 adotou esse método, impondo limites objetivos na quantificação do dano extrapatrimonial.

Por fim, o método bifásico busca um equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso. Inicialmente, estabelece-se um valor base para a indenização, considerando o interesse jurídico afetado e precedentes jurisprudenciais similares. Posteriormente, as circunstâncias específicas do caso são avaliadas para a fixação definitiva do valor, conforme a orientação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

No entendimento majoritário do STJ, esse é o método a ser adotado, rechaçando a tarifação do dano, pois, figura-se como o mais acertado a garantir um arbitramento equitativo das indenizações por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios subjetivos do julgador e afasta eventual tarifação do dano, afastando-se do vício material de inconstitucionalidade.

Inclusive os Tribunais Superiores já foram provocados a se pronunciarem sobre a validade da aplicação do método tarifário no cálculo das indenizações por danos extrapatrimoniais, especialmente considerando os princípios fundamentais estabelecidos nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.

O STJ, de tanto decidir sobre o tema da tarifação, fixou seu entendimento por meio da Súmula 281 que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.

Igualmente, o STF decidiu que o critério tarifário não foi recepcionado por ser incompatível com o art. 5º, V e X, da CF/88, visto que o dispositivo constitucional prevê a indenização plena dos danos extrapatrimoniais.

Ainda, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 130/DF, o STF firmou a impossibilidade de qualquer tarifação no tocante à indenização por dano moral, ante a garantia de reparação integral decorrente do art. 5º, V e X, da CF/88. Nesse julgamento, a Corte declarou que a Lei nº 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DA IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMÇÃO JURNALISTICA”, EXPRESSÃO SINOSIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURIDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS EXPRESSÕES ARTISTICAS, CIENTIFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEUDO AS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPITULO CONSTITUCIONAL LIBERDADE QUE DÃO CONTEUDO AS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPITULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE EXPRESSÃO ARTISTICA, CIENTIFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AS CAPITULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCONAL ENTRE BLOCO DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEUDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS A IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDENCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDENCIA A POSTERIORI DO SEGURO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVEL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUENCIAS DO PLENO GOZO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. PECILIAR FORMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSE PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBREA AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PRORPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVEL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MUTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERENCIA ENTRE PENSAMENTO CRIRTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTANCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PUBLICA E COMO ALTERNATIVA A VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÒRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTONOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NUCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONTITUCIONAL. EFEITOS JURIDICOS DA DECISÃO. PROCEDENCIA DA AÇÃO.

6 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA TARIFAÇÃO PREVISTA NA LEI 13.467/17

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu mudanças significativas na maneira como os danos extrapatrimoniais são tratados no âmbito trabalhista. Como foi destacado anteriormente, antes dessa reforma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não possuía uma seção dedicada especificamente a essa questão, o que resultava na utilização subsidiária das regras do direito comum em casos de litígios trabalhistas.

Com a introdução da Reforma Trabalhista, foi adicionado o Título II-A à CLT, intitulado “Dano Extrapatrimonial”, composto pelos artigos 223-A a 223-G. Essa inclusão eliminou a necessidade de recorrer ao direito comum para a resolução de disputas relacionadas a danos extrapatrimoniais no âmbito do trabalho.

A tarifação dos danos extrapatrimoniais está especificada no art. 223-G, § 1º, da CLT. Contudo, é importante discutir brevemente os outros artigos da CLT que compõem o novo Título II-A, considerando a aparente contradição desses dispositivos com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram a proteção jurídica adequada aos direitos da personalidade, incluindo o direito à incolumidade moral.

Destaca-se que há arguições de inconstitucionalidade em relação a quase todos os artigos mencionados. No entanto, este artigo se concentra em analisar especificamente a possível inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT.De efeito, os temas do dano material, dano moral e dano à imagem, surgidos no campo juslaboral pela Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, regulados pelo Código Civil vigente, ainda não tinham sido normatizados pela CLT.

Diante dessa ausência de normatização trabalhista específica sobre o tema, o direito comum era aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, naquilo em que não era incompatível com os princípios fundamentais deste, por autorização do art. 8º, parágrafo único, da CLT.

Sucede, como apontado, que a Lei nº 13.467/2017 preferiu realizar específica regulação a respeito dos danos extrapatrimoniais, por meio da inserção de um novo segmento na CLT, o Título II-A (Do dano extrapatrimonial), composto pelos arts. 223-A até 223-G, com seus diversos parágrafos e incisos.

Maurício Godinho (2017, p. 54) critica esta tentativa de isolar a nova disciplina legal inserida no Título II-A da CLT do conjunto jurídico geral que a envolve, sustentando que

Essa regulação específica, porém, despontou com o claro intuito de rebaixar o patamar civilizatório fixado pela Constituição da República e pelo Código Civil Brasileiro, além de estimular o empregador a igualmente brandir, nas ações trabalhistas, indenizações similares – as quais praticamente não existiam, até então, na dinâmica processual da Justiça do Trabalho. […]

O dispositivo legal em questão enfrenta questionamentos de inconstitucionalidade, particularmente porque o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, reconhece a possibilidade de aplicação de normas previstas em outros diplomas legais no que diz respeito à reparação de danos extrapatrimoniais.

O sistema jurídico brasileiro, sob a égide da Constituição, caracteriza-se pela sua natureza aberta, acolhendo normas de fontes variadas, tanto nacionais quanto internacionais. Estas normas coexistem e interagem entre si, formando um conjunto harmonioso e integrado. Neste contexto, é imperativo evitar o isolamento legislativo, sobretudo em questões que tocam os direitos fundamentais, incluindo os direitos trabalhistas. A interpretação e aplicação das leis devem ocorrer de maneira integrada e coerente, respeitando o princípio da harmonização normativa e a tutela efetiva dos direitos fundamentais.

De fato, ao estabelecer que se aplicam “apenas” os dispositivos da nova regulamentação para o dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, o legislador indicou que não quer a aplicação subsidiária do direito comum nesse tópico, exatamente com o propósito de estabelecer uma indenização mitigada e parcial dos danos extrapatrimoniais trabalhistas (OLIVEIRA, 2017, p. 333-368).

O afastamento completo da regulamentação contida no Código Civil e em outras normas esparsas, especialmente considerando que a regulamentação proposta no art. 223-A da CLT é limitada e não oferece soluções para todas as controvérsias, implica na necessidade de aplicar as normas constitucionais, devido à sua supremacia normativa, e as regras do direito comum. Esta aplicação é respaldada pelo art. 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”.

Esse enfoque tem como objetivo a realização dos princípios protetores do direito trabalhista, tais como o princípio da norma mais favorável, da condição mais benéfica e o in dubio pro operario. A intenção é aplicar as normas jurídicas que, em cada caso específico, maximizem a proteção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, alinhando-se com os preceitos estabelecidos nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.

O art. 223-B, da CLT, ao prever que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”, apresenta um conceito de dano extrapatrimonial, mas limita sua ocorrência somente aos titulares exclusivos do direito à reparação, o que pode ser visto como uma interpretação distante da realidade dos fatos (SANTOS, 2017, p. 62-69).

Entretanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias não têm adotado esse conceito restritivo. A interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica da norma sugere que se trata de uma lista exemplificativa.

De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2019, p. 86-87), o novo art. 223-B da CLT pretende excluir da apreciação da Justiça do Trabalho tanto o dano moral por exercício de atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CCB/2002) quanto o dano moral sofrido pelos herdeiros do trabalhador em caso de seu falecimento, bem como o dano moral em ricochete, causado a terceiros pelo mesmo ato lesivo. Em todos esses casos, a Justiça do Trabalho vem condenando em danos morais os ofensores dos direitos da personalidade do cidadão trabalhador ou seus herdeiros, conforme Súmula 392 do TST, abaixo transcrita

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Observação: (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) – Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015.

É importante salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao deliberar sobre a competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho movidas por sucessores do trabalhador falecido, estabeleceu uma posição decisiva. Através do Recurso Extraordinário 600.091/MG, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e julgado em 22 de agosto de 2011, o STF consolidou a seguinte tese

Recurso extraordinário – Competência – Processual Civil e do Trabalho – Repercussão geral reconhecida – Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho – Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido – Aplicação da norma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação que a ela foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 – Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito – Recurso não provido.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum. Obs.: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

De acordo com a jurisprudência vigente, entende-se que dependentes e sucessores de um trabalhador falecido, incluindo cônjuges e filhos, possuem o direito de reivindicar na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais ou materiais resultantes de incidentes ocorridos durante a relação de trabalho, como acidentes de trabalho e doenças relacionadas.

Essa abordagem, no entanto, coloca o art. 223-B da CLT em conflito direto com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, assegurado pelo inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Isso ocorre porque o referido artigo da CLT tenta excluir do escopo do Poder Judiciário as lesões sofridas por vítimas indiretas, mesmo que tais vítimas sejam igualmente titulares do direito à reparação dos danos extrapatrimoniais que elas próprias suportaram. Este entendimento é corroborado pelo ordenamento jurídico, bem como pela doutrina e jurisprudência predominantes.

Adicionalmente, o art. 12, parágrafo único, do Código Civil de 2002 estabelece que, no caso de falecimento, o cônjuge ou qualquer parente até o quarto grau possui legitimidade para buscar reparação por danos aos direitos da personalidade.

Em concordância com esta interpretação, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, focada na Reforma Trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017, ratificou o Enunciado 20, declarando que o art. 223-B da CLT não impede a reparação de danos sofridos por terceiros (danos em ricochete), em consonância com o art. 12, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

20. DANO EXTRAPATRIMONIAL: LIMITES E OUTROS ASPECTOS. Danos extrapatrimoniais. O artigo 223-B da CLT, inserido pela Lei 13.467, não exclui a reparação de danos sofridos por terceiros (danos em ricochete), bem como a de danos extrapatrimoniais ou morais coletivos, aplicando-se, quanto a estes, as disposições previstas na Lei 7.437/1985 e no título III do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe observar, ainda, que o art. 223-B silenciou quanto à possibilidade de figurar entre os titulares do direito à reparação, também, os entes despersonalizados, como os condomínios, as famílias e as sociedades de fato, embora não haja óbice jurídico algum em haver semelhante pretensão em juízo.

Nos estritos termos do art. 223-C não seriam indenizáveis, por exemplo, a integridade psíquica, o nome do trabalhador e a integridade funcional, o que fere a lógica do conceito amplo de dano extrapatrimonial e toda a doutrina dos direitos da personalidade.

Nesse tocante, a corroborar a plenitude e multiplicidade de direitos da personalidade humana, pode-se afirmar que os direitos da personalidade (também denominados direitos personalíssimos) se preocupam com as questões atinentes à essência humana e que, por isso, não podem ser destacados da pessoa de seu titular: o direito à imagem, direito ao nome, ao seu próprio corpo, direito à privacidade, à inviolabilidade de correspondência, à honra, entre tantos outros.

É importante notar que o art. 223-B da CLT não aborda a possibilidade de entidades despersonalizadas, como condomínios, famílias e sociedades de fato, figurarem como titulares do direito à reparação, apesar de não existir impedimento jurídico para que tais entidades reivindiquem indenizações em juízo.

Além disso, conforme o art. 223-C, aspectos como a integridade psíquica, o nome do trabalhador e sua integridade funcional não seriam passíveis de indenização. Essa restrição contrasta com a abordagem ampla do dano extrapatrimonial e com a doutrina consolidada dos direitos da personalidade.

Nesse contexto, é crucial reconhecer a amplitude e a diversidade dos direitos da personalidade humana. Os direitos da personalidade, também chamados de direitos personalíssimos, dizem respeito às questões essenciais à condição humana e são inseparáveis da pessoa a quem pertencem. Eles incluem o direito à imagem, ao nome, ao próprio corpo, à privacidade, à inviolabilidade da correspondência, à honra, entre muitos outros. Estes direitos são fundamentais e devem ser protegidos em sua totalidade, o que ressalta a importância de uma interpretação jurídica que abarque todos esses aspectos.

A novidade jurídica desse artigo está relacionada ao reconhecimento legal de que a pessoa jurídica também pode ser afetada pelo dano extrapatrimonial, porém, de forma tão somente objetiva, já que por se constituir uma abstração, a empresa não possui espírito (SANTOS, 2017, p. 62-69).

Com isso, a legislação que reconhece a possibilidade de dano não patrimonial a pessoas jurídicas está em consonância com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que declara que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Esse entendimento é igualmente aplicável no contexto do direito do trabalho.

Já o art. 223-E da CLT ressalta que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todas as partes que contribuíram para a ofensa ao bem jurídico protegido, seja por ação ou por omissão. Essa responsabilidade é proporcional ao grau de contribuição para a ofensa, abarcando todos os envolvidos na prática do ato lesivo.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2019, p. 87) entende que o novo art. 223-E e art. 223-F, devem ser interpretados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se fixar valores indenizatórios conforme o grau de participação de cada ofensor no ato lesivo aos direitos da personalidade das vítimas, sendo permitida a cumulação dos danos morais e materiais oriundos do mesmo ato lesivo.

De acordo com o art. 223-F, e em consonância com a Súmula 37 do STJ, é possível reivindicar a reparação por danos extrapatrimoniais juntamente com a indenização por danos materiais resultantes do mesmo ato lesivo. No caso de pedidos cumulativos, o juiz, ao emitir a sentença, especificará separadamente os valores atribuídos às indenizações por danos patrimoniais e às compensações por danos de natureza extrapatrimonial, conforme estabelecido no § 1º do art. 223-F. Além disso, a determinação das perdas e danos, que inclui lucros cessantes e danos emergentes, não afeta a avaliação dos danos extrapatrimoniais, como explicitado no § 2º do mesmo artigo (JORGE NETO, CAVALCANTE, 2019, p. 657-658). Tais dispositivos, porém, apenas reiteram o entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros.

SÚMULA 37 STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

O ponto central de controvérsia e objeto deste artigo é a tarifação do dano extrapatrimonial estabelecida no art. 223-G, § 1º, da CLT. Há um debate significativo em torno desta questão, pois muitos argumentam que uma lei infraconstitucional não deveria limitar a capacidade do Poder Judiciário de fixar uma indenização que efetivamente compense o dano sofrido. Essa limitação é vista por alguns como uma violação direta ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que garante a todos, indistintamente, o direito à reparação integral do dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, de forma proporcional ao prejuízo causado.

Essa questão coloca em pauta a necessidade de equilibrar a autonomia legislativa com a independência do poder judiciário, focando particularmente na proteção dos direitos fundamentais e na garantia de uma compensação justa por danos sofridos.

Dispõem os enunciados:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Essas normas consubstanciam proteção constitucional à dignidade humana, em sua plena concepção, em linha com a criação de um importante patamar de afirmação do trabalhador no mundo do trabalho (DELGADO, 2017, p. 144-145). Daí, a CF/88 prevê como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV).

Nesse liame, o STF, no julgamento do RE 447.584/RJ, rel. Ministro Cezar Peluso, julgado em 16/5/2007, Segunda Turma, reconheceu que o art. 5º, V e X, da CF/88, consagram, de modo nítido e muito largo, o princípio da indenização irrestrita do chamado dano moral, concebendo-o como ofensa a direito de personalidade que “se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos”.

INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Dano moral. Publicação de notícia inverídica, ofensiva à honra e à boa fama da vítima. Ato ilícito absoluto. Responsabilidade civil da empresa jornalística. Limitação da verba devida, nos termos do art. 52 da lei 5.250/67. Inadmissibilidade. Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente. Interpretação do art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, e art. 220, caput e § 1º, da CF de 1988. Recurso extraordinário improvido. Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República. Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente.

O artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua forma original, define as orientações que devem ser seguidas pelos juízes ao fixarem o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais resultantes de relações trabalhistas. Este sistema estabelece o último salário contratual do empregado prejudicado como a base para o cálculo da indenização, e o montante varia de acordo com a gravidade do dano, que é categorizado em quatro níveis: leve, médio, grave ou gravíssimo.

Cabe notar o avanço no art. 223-G, caput, celetista, ao fixar critérios que visam a minorar decisões judiciais altamente discricionárias, o que gerava indenizações com valores díspares para casos análogos. Esses critérios significam o estabelecimento de parâmetros mais objetivos, seguros e razoavelmente seguros no balizamento da extensão do dano extrapatrimonial, conferindo tratamento mais isonômico entre os jurisdicionados e maior segurança jurídica.

Posteriormente, no artigo 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), identifica-se uma aparente inconstitucionalidade cometida pelo legislador. Esta reside na limitação imposta à proteção do direito fundamental à integridade moral, o que parece violar o princípio constitucional de reparação integral ou adequada dos danos não patrimoniais resultantes da relação de trabalho. Tal princípio é um reflexo do objetivo fundamental estabelecido na Constituição Federal de 1988 (art. 3º, I) de fomentar uma sociedade que seja ao mesmo tempo livre, justa e solidária.

Na análise dos fundamentos apresentados na exposição de motivos da reforma em questão, identificam-se diversos argumentos utilizados pelo legislador para justificar as mudanças implementadas. Os parlamentares argumentam que, antes da reforma, não havia critérios legais claros para a determinação do valor das indenizações por danos morais, resultando em um nível elevado de arbitrariedade nas decisões judiciais. Além disso, apontam para a ocorrência de indenizações desproporcionais para casos semelhantes e para sentenças com valores excessivamente altos, os quais poderiam prejudicar a sustentabilidade das empresas.

Com base nos motivos retro elencados, foi incluído na CLT o § 1º do art. 223-G, in verbis:

§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

É evidente que a norma legal em questão impõe um limite máximo às indenizações por danos morais, cujo cálculo depende tanto da gravidade da ofensa quanto do salário do empregado lesado.

Seguindo a implementação da reforma trabalhista, surgiram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) números 5.870, 6.069 e 6.082, todas visando a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 223-G da CLT.

Para Enoque Ribeiro dos Santos (2017, p. 62-69), a adoção de critérios e parâmetros para mensurar a indenização por danos extrapatrimoniais auxilia no respeito à isonomia, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, mas deve-se sempre deixar ao livre arbítrio do magistrado, para que, dentro de seu juízo de ponderação, fixe a justa e devida indenização ao caso concreto que se lhe apresente, cuja atuação judicial foi negada pela Lei nº 13.467/2017.

É importante notar também que o caput do artigo 223-G da CLT, mesmo estabelecendo até doze critérios para orientar a decisão do juiz sobre o montante da reparação por danos morais, não apresenta uma lista exaustiva nem totalmente aplicável em todas as situações enfrentadas pelos juízes trabalhistas. Isso ocorre porque este novo mecanismo de proteção aos danos morais do trabalhador deve observar o princípio da proporcionalidade, conforme estabelecido nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A Constituição assegura aos indivíduos que tiverem seus direitos fundamentais violados o direito a uma compensação integral por esses danos.

Com base nisso, é patente que a avaliação baseada na equidade é a mais pertinente para mensurar tanto a magnitude do prejuízo quanto a indenização apropriada. Essa necessidade decorre da singularidade de cada caso, que envolve inúmeras variáveis específicas que precisam ser examinadas detalhadamente no contexto do incidente em questão.

Ao estipular um limite fixo para as indenizações, a autonomia do juiz é severamente restringida, uma condição que se torna ainda mais problemática em casos extremos, como nos de óbito. Essa limitação representa um desafio ao princípio da proporcionalidade, já que pode surgir situações em que o juiz não consiga conceder uma compensação que esteja em equilíbrio com a gravidade dos danos sofridos.

Outra deficiência do artigo é a tarifação segundo a gravidade da ofensa.

A Lei nº 13.467/2017 não apresenta referenciais para compreender as ofensas de natureza leve, média, grave e gravíssima. A rigor, não há como distinguir uma ofensa moral de natureza “leve” e “média”, por exemplo, tampouco o legislador procura fazê-lo, sabendo que isso seria inócuo.

É dizer: o legislador propõe apresentar critérios objetivos para a definição de valores reparatórios dos danos extrapatrimoniais, objetivando isonomia de tratamento e previsibilidade nas decisões judiciais. Finda, porém, por apresentar quatro parâmetros subjetivos da natureza da ofensa, deixando ao arbítrio do julgador proceder ao seu enquadramento (leve, média, grave, gravíssima), para daí definir o valor máximo da compensação do dano imposto pela lei, o que pode gerar decisões judiciais divergentes sobre casos análogos, em contraposição à finalidade do legislador.

Nesse contexto, como ressalta Luciano Martinez (2019, p. 82), os juízes poderão se valer do expediente para considerar gravíssima a natureza de uma ofensa que, sob o olhar de outros, poderia ter sido categorizada como média ou grave. O sentimento do magistrado, enfim, o levará a realizar o ato de gradualismo. Esse simples ato de classificação do grau de ofensividade terá o condão de elevar, por si só, a dimensão indenizatória, o que revela a formulação para a dosimetria, portanto, incoerente.

Melhor teria sido que o legislador, nesse dispositivo, tivesse deixado margem de discricionariedade ao julgador para majorar ou reduzir o quantum indenizatório de acordo com as circunstâncias justificadoras de cada caso submetido à sua apreciação, mediante fundamentação expressa (art. 93, IX, da CF/88), decidindo, assim, por equidade e proporcionalidade, excepcionando a aplicabilidade da tarifação, em via a concretizar o princípio da reparação integral do dano moral.

A estipulação de um teto para as indenizações por danos extrapatrimoniais no artigo 223-G, § 1º, da CLT, pode resultar em cenários onde a máxima reparação prevista pela legislação se mostre insuficiente para ressarcir completamente os danos sofridos. Tal configuração é antagônica aos preceitos da Constituição Federal e do Código Civil, ambos desprovidos de limitações semelhantes para as indenizações.

É importante reiterar que tanto a Constituição quanto o Código Civil são pautados pelo princípio da reparação integral do dano. O Código Civil, especificamente, determina que a compensação deve ser proporcional à extensão do dano (art. 944, CCB/2002). Vale recordar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou contra a limitação de indenização por danos morais, conforme estabelecido na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), em contraposição à ampla tutela assegurada pelos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Esta perspectiva foi consolidada no julgamento da ADPF 130/DF, conduzido pelo Ministro Ayres Britto em 1º de abril de 2009, e é sustentada pela Súmula 281 do STJ, datada de 13 de maio de 2004. Os argumentos dessa decisão são totalmente pertinentes ao artigo 223-G, § 1º, da CLT.

Essa interpretação jurisprudencial serve de base para a doutrina trabalhista contemporânea considerar inconstitucionais as disposições contestadas da CLT.

De acordo com Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado (2017, p. 145-146), a Constituição rejeita a tarifação efetuada pela norma impugnada, de modo que a tabela ali exposta somente pode figurar como parâmetro sugestivo, sem prevalência sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

Se não bastasse, o art. 223-G, § 1º, incisos I até IV, estabelece tarifação da indenização por dano extrapatrimonial, se esquecendo que a Constituição da República afasta o critério de tarifação da indenização por dano moral, em seu art. 5º, V, ao mencionar, enfaticamente, a noção de proporcionalidade. Nesse contexto, a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica desses dispositivos legais rejeita a absolutização do tarifamento efetuado pela nova lei, considerando a tabela ali exposta basicamente como um parâmetro para a fixação indenizatória pelo Magistrado, mas sem prevalência sobre a noção jurídica advinda do princípio da proporcionalidade-razoabilidade.

Conforme a interpretação dos autores mencionados, a fixação de um valor máximo para compensações por danos extrapatrimoniais é inaceitável. Eles defendem que cabe ao juiz determinar a indenização apropriada, avaliando as especificidades de cada caso.

Por outro lado, a prática de vincular a indenização por danos extrapatrimoniais ao último salário recebido pelo empregado prejudicado, conforme estabelecido no artigo 223-G, § 1º, da CLT, fere o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) e entra em conflito com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Essa abordagem ignora o fato de que todos os seres humanos possuem igual dignidade e, portanto, devem receber igual proteção jurídica.

A utilização do último salário contratual como critério para definir a indenização implica na errônea suposição de que o valor humano pode ser medido pelas cifras estabelecidas no ambiente corporativo. Com a Reforma Trabalhista, surge a possibilidade de que indivíduos envolvidos no mesmo incidente prejudicial recebam indenizações distintas baseadas em seus salários, independentemente da capacidade econômica do responsável pelo dano. Tal situação representa uma discriminação inconstitucional flagrante.

Portanto, empregar o salário contratual como base para calcular o teto da indenização por danos extrapatrimoniais acaba por sugerir que pessoas com maior poder econômico possuem um valor intrínseco superior em relação àquelas em condições financeiras desvantajosas e modestas.

Ademais, constata-se que o princípio da isonomia é atacado sob duplo aspecto. No primeiro aspecto, é possível que empregados da mesma empresa, vítimas de idêntico acidente de trabalho, recebam indenizações díspares entre si, ferindo frontalmente o princípio da isonomia (ao contrário do que pretendido pelo legislador), já que pessoas em idêntica situação receberiam tratamento jurídico diferenciado.

Quanto ao segundo ponto, a questão da inconstitucionalidade da limitação do valor indenizatório, conforme estabelecido no artigo 223-G, § 1º, da CLT, torna-se evidente ao considerar que tal restrição se aplica exclusivamente no contexto das relações de trabalho. Tal limitação é singular e não tem paralelo em outras esferas jurídicas do ordenamento jurídico brasileiro.

Neste contexto, se uma empresa provocar danos que sejam simultaneamente ambientais, civis e trabalhistas, os empregados afetados terão suas reivindicações de indenizações por danos extrapatrimoniais na Justiça do Trabalho limitadas ao teto determinado pelos incisos do § 1º do artigo 223-G da CLT. Esta limitação segue a estrutura tarifária especificada na referida legislação.

Por outro lado, as pessoas não reguladas pela CLT, que tiveram o mesmo dano, poderão postular na Justiça Comum valores ilimitados a título de danos extrapatrimoniais, aplicando-se as disposições do art. 944 do CCB/2002. A quebra de isonomia entre as vítimas trabalhistas e civis quanto a um mesmo evento danoso é patente.

Revela-se, assim, o plano do legislador em promover o insulamento disciplinar do dano moral na esfera trabalhista, a fim de disciplinar tratamento discriminatório e injusto para as relações jurídicas no âmbito trabalhista e, por conseguinte, negar a aplicação do art. 944 do Código Civil, que determina a medida da indenização pela extensão do dano, em consonância com o preceito do art. 5º, V e X, da CF/88, o qual prevê o princípio constitucional da reparação integral do dano.

Na exposição de motivos da reforma trabalhista, o legislador aduz que busca com as alterações implementadas a diminuição da diferença de tratamento entre pessoas acometidas por danos similares e em condições parecidas, todavia, conforme todo o exposto, acabou por criar uma regra que impõe e padroniza tal tratamento não isonômico.

Após a averiguação de supostas violações aos preceitos constitucionais da tarifação dos danos extrapatrimoniais, ingressa-se na análise de inconsistências da limitação da indenização com os objetivos essenciais da reparação civil.

O primeiro, e mais claro, objetivo da reparação civil por danos extrapatrimoniais é a proporcional compensação pecuniária pelos danos causados à vítima de determinado fato, todavia não se limita a somente isso. Além da reparação em pecúnia, há outro importante objetivo de tal instituto que é o caráter pedagógico da punição aplicada ao ofensor.

No contexto trabalhista, frequentemente se observa o desrespeito aos direitos dos empregados pelos empregadores. Quando tais infrações impactam a esfera pessoal do empregado, emerge o direito à compensação por danos extrapatrimoniais. Este tipo de indenização visa não apenas compensar financeiramente o empregado afetado, mas também funciona como um mecanismo para prevenir que o empregador repita condutas similares no futuro.

Entretanto, com a reforma trabalhista, o impacto educativo dessa compensação foi minimizado, particularmente em relação a grandes corporações. Previamente, os montantes indenizatórios eram calculados considerando os danos sofridos e a capacidade financeira da entidade causadora do dano.

Com a introdução de um limite máximo para essas indenizações, percebe-se que, especialmente em casos envolvendo grandes empresas, as penalidades financeiras aplicadas não são suficientemente impactantes para desincentivar violações dos direitos dos trabalhadores.

O propósito das indenizações por danos extrapatrimoniais é também inibir futuras condutas lesivas, tanto pelo mesmo agressor quanto por outros possíveis infratores.

Carlos Alberto Bittar (1999), aduz que não é só reparatória a função da indenização por danos morais, possibilita, também, o desestímulo de ações lesivas por parte do ofensor, considerando a perspectiva desfavorável de responsabilização do agente.

Essa função dissuasória deriva da natureza punitiva da indenização. No entanto, para que seja eficaz, é essencial que os valores envolvidos sejam substanciais.

Assim, fica evidente que, além das violações constitucionais previamente discutidas, a nova metodologia de reparação extrapatrimonial estabelecida pela reforma trabalhista pode estar distorcendo os objetivos fundamentais da responsabilidade civil devido à atual tarifação dos danos morais.

7 CONCLUSÃO

Este artigo teve o propósito de examinar os critérios para a concessão de uma compensação justa e completa por danos extrapatrimoniais resultantes das relações de trabalho.

Como evidenciado ao longo deste estudo, a Lei nº 13.467/2017, responsável pela inserção do Título II-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), oficializou a inclusão de danos extrapatrimoniais na legislação trabalhista. No entanto, essa formalização não constituiu uma novidade no direito do trabalho, uma vez que a responsabilidade por danos extrapatrimoniais já era reconhecida na jurisprudência trabalhista antes da implementação desse capítulo específico.

O foco deste artigo foi uma análise crítica dos critérios determinados pelo Título II-A da CLT para a fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais, com especial atenção à estruturação dos danos e à definição de um limite máximo para as indenizações, considerando os princípios constitucionais e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

O principal objetivo do artigo foi examinar os critérios para uma reparação adequada e completa de danos extrapatrimoniais oriundos das relações de trabalho. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que elevou a dignidade da pessoa humana a um dos pilares da República, o ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo no âmbito do direito trabalhista, passou a ser norteado por direitos fundamentais que vão além da proteção ao trabalho, abrangendo também a vida, a saúde e a dignidade, entre outros direitos assegurados pela Constituição. De forma complementar, o Código Civil estabelece que quem causar danos a outra pessoa, incluindo danos de natureza moral, é obrigado a repará-los.

Este estudo contrastou o método de arbitramento judicial, tradicionalmente empregado no ordenamento jurídico para casos de reparação de danos extrapatrimoniais, com a abordagem de tarifação legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Constatou-se que as alterações propostas no art. 223-G, especificamente no contexto do direito do trabalho, apresentam falhas significativas, as quais exigirão adaptações na prática jurídica.

A partir da análise de argumentos da doutrina, da jurisprudência e da interpretação da Constituição Federal de 1988, conclui-se que a inclusão do Título II-A na CLT, que restringe as normas para reparação de danos extrapatrimoniais e tarifa a indenização baseada no salário do trabalhador, diverge dos princípios da equidade e da dignidade humana. Além disso, essa inclusão busca se distanciar de outras normativas relevantes, como o Código Civil Brasileiro e a própria Constituição.

Portanto, é possível afirmar que a metodologia de tarifação dos danos extrapatrimoniais sugerida pela Lei da Reforma Trabalhista é inconstitucional por ser discriminatória e ineficaz, devendo ser reconhecida como tal.

Em conclusão, até que haja uma declaração oficial de inconstitucionalidade dos artigos relacionados à quantificação do dano extrapatrimonial, especialmente o art. 223-G da CLT, é imperativo que a Justiça do Trabalho aplique uma interpretação hermenêutica, racional e lógica, que respeite a dignidade da pessoa humana, um pilar fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.

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[1] Advogado. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduado em Direito Empresarial. Mestrando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.