A EXTRAJUDICIALIZAÇÃO E A MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL

A EXTRAJUDICIALIZAÇÃO E A MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL

16 de junho de 2025 Off Por Cognitio Juris

EXTRAJUDICIALIZATION AND THE MODERNIZATION OF NOTARIAL AND REGISTRY SERVICES IN BRAZIL

Artigo submetido em 13 de junho de 2025
Artigo aprovado em 16 de junho de 2025
Artigo publicado em 16 de junho de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Thaylla Gomes de Castro [1]
Jefferson Franco Silva [2]

RESUMO: Este artigo tem como objetivo geral esclarecer a extrajudicialização como vetor de modernização dos serviços notariais e registrais no Brasil, descrevendo a crescente adoção de práticas extrajudiciais em substituição à via judicial tem promovido um novo paradigma na prestação de serviços públicos, caracterizado pela eficiência, celeridade, desburocratização e proximidade com o cidadão. Nesse contexto, os cartórios extrajudiciais assumem protagonismo na resolução de conflitos e formalização de atos da vida civil, integrando-se à lógica da administração pública moderna, pautada por resultados e sustentabilidade. A partir da análise normativa, doutrinária e empírica, demonstra-se como a extrajudicialização impulsiona a inovação institucional e reforça a função cidadã das serventias.

Palavras-chave: Extrajudicialização; Modernização; Cartórios; Eficiência; Desjudicialização.

ABSTRACT:  This article aims to clarify extrajudicialization as a driving force behind the modernization of notarial and registry services in Brazil. It describes the growing adoption of extrajudicial practices as a substitute for judicial proceedings, which has fostered a new paradigm in the delivery of public services, marked by efficiency, speed, debureaucratization, and closer interaction with citizens. In this context, extrajudicial notary offices have taken a leading role in resolving conflicts and formalizing acts of civil life, aligning themselves with the logic of modern public administration, which is guided by results and sustainability. Based on normative, doctrinal, and empirical analysis, the study demonstrates how extrajudicialization promotes institutional innovation and strengthens the citizen-focused role of these public services.

Keywords: Extrajudicialization; Modernization; Notary offices; Efficiency; Dejudicialization.

1 INTRODUÇÃO

A transformação da sociedade brasileira nas últimas décadas trouxe novos desafios à administração pública e ao sistema de justiça. O modelo tradicional de prestação jurisdicional, concentrado no Poder Judiciário, revelou-se insuficiente para atender às crescentes demandas sociais, marcadas pela complexidade e volume.

A problemática aqui destacada envolve um estudo temático que busca interpretar a crescente sobrecarga do Poder Judiciário brasileiro, evidenciada pelo acúmulo de processos e pela morosidade na resolução de demandas, que representa um dos principais desafios contemporâneos à efetivação do acesso à justiça. Partindo dessa premissa, merece destaque a seguinte indagação:

Como garantir maior eficiência, celeridade e capilaridade na prestação de serviços jurídicos essenciais, sem comprometer a segurança jurídica e os direitos fundamentais?

Parte-se da hipótese de que a extrajudicialização não apenas desafoga o sistema de justiça, mas atua como verdadeiro vetor de modernização institucional, promovendo um modelo de prestação de serviços públicos orientado por princípios constitucionais como eficiência, economicidade, publicidade e dignidade da pessoa humana.

A justificativa para a escolha do tema está diretamente vinculada à sua atualidade, relevância prática e impacto social. A transformação dos cartórios em verdadeiros agentes de cidadania evidencia uma nova racionalidade administrativa, que dialoga com os ideais de sustentabilidade e democratização do acesso à justiça. Além disso, o tema se insere em um movimento global de desjudicialização e valorização dos métodos autocompositivos, o que amplia sua pertinência acadêmica e jurídica.

A metodologia adotada no presente trabalho é de natureza qualitativa, baseada em análise normativa, doutrinária e empírica. São examinadas legislações pertinentes, provimentos do Conselho Nacional de Justiça, dados estatísticos de produtividade das serventias extrajudiciais e contribuições teóricas relevantes, visando demonstrar como a extrajudicialização tem promovido inovação institucional, segurança jurídica e fortalecimento da função social dos cartórios no Brasil contemporâneo.

2 IMPACTOS DA EXTRAJUDICIALIZAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A extrajudicialização no Brasil tem base constitucional no artigo 236 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. A partir desse dispositivo, e diante da necessidade de ampliar o acesso à justiça e racionalizar a atuação estatal, diversas leis e atos normativos foram editados para permitir que procedimentos tradicionalmente judiciais fossem realizados no âmbito extrajudicial (BRASIL, 1988).

A Lei nº 11.441/2007 foi um marco nesse processo, ao permitir a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais por escritura pública. Posteriormente, outros avanços legislativos e normativos consolidaram a extrajudicialização, como a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que estimulou meios autocompositivos e reconheceu expressamente o papel dos cartórios na solução de conflitos (BRASIL, 2007; 2015)

2.1 ATOS NORMATIVOS DO CNJ E PROVIMENTOS DAS CORREGEDORIAS

Além da legislação ordinária, destaca-se o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e das Corregedoras-Gerais de Justiça na regulamentação e ampliação da atuação extrajudicial. O Provimento  como o n.º 149/2020 e o n.º 144/2023 (protocolo eletrônico e atuação remota)  institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Essa regulamentação representa um avanço importante na modernização dos serviços extrajudiciais, promovendo a eficiência, a segurança e a desburocratização no acesso à justiça (BRASIL, 2018; 2023).

Conforme destacado pelo Conselho Nacional de Justiça (2023), medidas como o reconhecimento voluntário da filiação, a mediação e conciliação em cartórios, o registro eletrônico de imóveis, o protocolo eletrônico e a atuação remota evidenciam o esforço institucional para ampliar e aprimorar a atuação extrajudicial no país.

Esses provimentos fomentam a adoção de práticas extrajudiciais que respeitam os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica, reforçando a função cidadã dos cartórios e a confiança da população nas instituições extrajudiciais.

2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A FUNÇÃO SOCIAL DAS SERVENTIAS

A extrajudicialização está em harmonia com os princípios constitucionais da administração pública, especialmente com a necessidade de entregar serviços públicos com qualidade e em tempo razoável. Nesse contexto, as serventias não apenas auxiliam na desobstrução do Judiciário, mas também assumem uma função social relevante ao garantir o exercício de direitos fundamentais de forma ágil, segura e descentralizada (BRASIL, 1988; GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

Os princípios que norteiam a atividade registral constituem o alicerce normativo e axiológico da atuação de notários e registradores, assumindo papel central no processo de extrajudicialização e na modernização dos serviços extrajudiciais. Para além de simples orientações técnicas, configuram-se como verdadeiros vetores jurídicos e éticos que disciplinam o exercício dessa função pública, promovendo segurança jurídica, publicidade, confiança institucional e eficiência na formalização dos atos da vida civil (RIBEIRO, 2019; BRASIL, 2020).

O princípio da rogação, em especial, expressa a lógica democrática e consensual que caracteriza a atuação extrajudicial: a intervenção do notário ou registrador depende da provocação da parte interessada, o que ressalta o protagonismo da autonomia privada e a relevância da confiança nas instituições extrajudiciais. Esses aspectos são pilares fundamentais de um novo paradigma de acesso à justiça, mais célere, resolutivo e menos judicializado (DIAS, 2022; OLIVEIRA, 2021).

Nesse cenário, a função dos profissionais do foro extrajudicial transcende a de meros documentadores, transformando-se em agentes de pacificação social. Sua capacitação técnica e jurídica os habilita a prevenir litígios, reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário e conferir segurança e eficácia aos negócios jurídicos. A moralidade, a imparcialidade e a idoneidade que permeiam sua atuação consolidam a legitimidade e o reconhecimento social desses serviços (LOPES, 2020; BRASIL, 2017).

Desse modo, os princípios registrais, tais como legalidade, publicidade, fé pública, prioridade, especialidade e qualificação, convergem para robustecer a extrajudicialização como via contemporânea, eficiente e sustentável de administração da justiça. Representam instrumentos de racionalização normativa e administrativa que, quando devidamente aplicados, contribuem para a desjudicialização das relações jurídicas e para a ampliação do acesso à ordem jurídica justa, na finalidade precípua da modernização dos serviços notariais e registrais no Brasil (GONÇALVES, 2023; BRASIL, 2023).

2.2.1 Princípio da Continuidade

“Exige que os registros sejam encadeados sem interrupção, mantendo a história jurídica do imóvel ou direito. Alterações, gravames e cancelamentos só são possíveis se houver registro prévio” (BALBINO FILHO, 2012).

2.2.2 Princípio da Publicidade

“Garante que os registros estejam acessíveis ao público, permitindo o conhecimento (mesmo potencial) das situações jurídicas. Pode ser formal (acesso à informação) ou material (constituição de direitos com efeitos perante terceiros)” (LOUREIRO, 2019).

2.2.3 Princípio da Autenticidade

“Os atos praticados por notários e registradores têm presunção de veracidade, respaldados pela fé pública. Isso assegura a autoria e a fidelidade do conteúdo dos documentos lavrados ou registrados” (LOUREIRO, 2019).

2.2.4 Princípio da Segurança Jurídica

“Notários e registradores devem atuar com prudência e legalidade, promovendo segurança nos atos jurídicos e contribuindo para a prevenção de fraudes e ilícitos” (LOUREIRO, 2019).

2.2.5 Princípio da Eficácia

“Os atos notariais e registrais produzem efeitos legais imediatos, inclusive perante terceiros, em razão da fé pública que lhes confere presunção de legalidade e veracidade” (CENEVIVA, 2010).

2.2.6 Princípio da Autoria

“O notário ou registrador é o responsável direto pelo ato que pratica ou legítima, respondendo objetivamente por eventuais danos causados” (LOUREIRO, 2019).

2.2.7 Princípio da Legalidade

“Nos serviços notariais e registrais, os atos devem observar os limites e permissões da lei. Ao contrário do agente público, o notário dá forma legal a atos lícitos desejados pelas partes” (LOUREIRO, 2019).

2.2.8 Princípio da Imparcialidade

“O notário deve tratar as partes de forma equitativa, agindo como um terceiro de confiança, sem patrocinar interesses individuais” (LOUREIRO, 2019).

2.2.9 Princípio da Imediação

“Os atos devem ser realizados pessoalmente pelo notário ou registrador, pois a fé pública é indelegável e exclusiva desses profissionais” (LOUREIRO, 2019).

2.2.10 Princípio da Instância ou Rogação

“A atividade registral é provocada pelo interessado, salvo exceções legais. Em regra, os atos só são realizados mediante requerimento verbal ou escrito, conforme o caso” (LOUREIRO, 2019).

2.2.11 Princípio da Unicidade do Ato Notarial

Os atos notariais devem ser realizados de forma contínua e sem interrupções relevantes, garantindo sua coerência e integridade. “O notário pode, no entanto, agendar reuniões prévias para colher a vontade das partes e orientá-las quanto às cláusulas do ato” (LOUREIRO, 2019).

2.2.12 Princípio da Conservação

“O notário e o registrador são depositários dos livros e documentos oficiais, pertencentes ao Estado. Têm o dever de conservá-los adequadamente, garantindo sua integridade e disponibilidade para expedição de certidões, salvo exceções legais” (LOUREIRO, 2019).

2.2.13 Princípio da Obrigatoriedade

“Certos atos jurídicos devem, obrigatoriamente, ser formalizados por instrumento público lavrado por notário, como testamentos, emancipações, procurações para casamento e outros previstos em lei” (CENEVIVA, 2010).

2.2.14 Princípio da Fé Pública

“A fé pública confere presunção de veracidade e autenticidade aos atos e certidões lavrados por notários e registradores, que atuam como agentes delegados do Estado” (CENEVIVA, 2010). Esse princípio fundamenta a confiança jurídica nos atos praticados por esses profissionais.

A atuação das serventias extrajudiciais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais que informam a administração pública e a ordem jurídica brasileira, notadamente os da eficiência, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Tais fundamentos atribuem às atividades notariais e registrais uma função social essencial, enquanto instrumentos aptos à realização dos direitos fundamentais, sobretudo por meio de procedimentos céleres, seguros e acessíveis (BRASIL, 1988; GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

Nesse panorama, a desjudicialização configura-se como uma diretriz contemporânea de racionalização da prestação jurisdicional, ao transferir determinados atos, especialmente os de natureza consensual, da esfera judicial para a extrajudicial, promovendo economia de recursos, desoneração institucional e ampliação do acesso à ordem jurídica justa (LOPES, 2020; DIAS, 2022).

A incorporação de tecnologias digitais às rotinas das serventias, como a informatização dos serviços, o uso de certificados digitais e a oferta de plataformas online, potencializa essa transformação, conferindo maior capilaridade e eficiência aos atos praticados, inclusive em localidades remotas. Desse modo, ao harmonizar inovação tecnológica com os mandamentos constitucionais que regem sua atuação, os serviços extrajudiciais reafirmam seu protagonismo na construção de um sistema de justiça moderno, inclusivo e sustentável (BRASIL, 2023; GONÇALVES, 2023).

3 DESJUDICIALIZAÇÃO E TECNOLOGIA

A desjudicialização transfere aos extrajudiciais procedimentos antes reservados ao Judiciário, reduzindo custos, prazos e complexidade.

O Projeto de Lei 6.204/2019, fundamentado no modelo português, propõe transferir ao tabelião de protesto a execução civil de títulos, ampliando o escopo da extrajudicialização e aproveitando a expertise dos delegatários. (FIGUEIREDO JÚNIOR, 2019).

Essa tendência já vem sendo ensaiada em várias frentes – usucapião, inventário e retificação de registros, demonstrando que, embora não exima totalmente a jurisdição estatal, a extrajudicialização atua como “longa manus” do Poder Judiciário, desafogando-o e permitindo que a via judicial se dedique aos casos de maior complexidade.

3.1 TECNOLOGIA: ODR E DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO

A incorporação de plataformas de Online Dispute Resolution (ODR) nas serventias amplia ainda mais o acesso: mediações e conciliações podem ocorrer de forma síncrona ou assíncrona, independentemente da localização das partes (ODR) (BRASIL, 2020; PEREIRA, 2021).

Paralelamente, os cartórios vêm avançando na informatização e digitalização de seus acervos, conforme determinações do CNJ e das Corregedorias estaduais, permitindo o agendamento, a consulta de documentos e até sessões virtuais diretamente das serventias locais, beneficiando especialmente populações mais isoladas (CNJ) (BRASIL, 2017; 2023).

3.2 ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL: UM NOVO CAMINHO PARA O ACESSO À JUSTIÇA

As serviços notariais e registrais, conhecidas como cartórios, são exercidas por particulares sob delegação do Poder Público, conforme o art. 236 da Constituição Federal de 1988 e regulamentadas pela Lei nº 8.935/94. Tais serviços são essenciais à publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sendo os notários e registradores profissionais do Direito, dotados de fé pública e independência funcional, com fiscalização do Poder Judiciário (BRASIL, 1988; BRASIL, 1994).

No Brasil, os notários intervêm nos atos jurídicos para conferir forma legal e autenticidade, enquanto os registradores praticam atos conforme a legislação específica de registros públicos. Ambos promovem segurança jurídica, transparência e estabilidade nas relações civis e patrimoniais (RIBEIRO, 2019; GONÇALVES, 2023).

O sistema registral brasileiro adota o modelo latino, presente em 88 países, baseado na intervenção qualificada dos notários e registradores. Nele, a aquisição da propriedade imobiliária exige título e modo, sendo a inscrição registral constitutiva do direito. Este sistema se contrapõe ao modelo anglo-saxão, como o dos EUA e Reino Unido, onde a segurança advém do seguro e o registro é apenas declaratório (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2021).

As atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado, mas com natureza pública, o que os caracteriza como particulares em colaboração com a Administração Pública. Esses profissionais respondem civil, administrativa e penalmente por seus atos e os de seus prepostos (BRASIL, 1994; OLIVEIRA, 2021).

No Brasil, há mais de 13 mil cartórios em todos os municípios, evidenciando a capilaridade e relevância dos serviços extrajudiciais. Mesmo com leis anteriores à Constituição de 1988 ainda vigentes, como a Lei nº 6.015/73, o setor tem sido protagonista no movimento de desjudicialização, desempenhando papel fundamental no acesso à justiça e na prestação eficiente de serviços à população, conforme revelado pelo relatório “Cartório em Números”, elaborado pela Anoreg/BR (ANOREG/BR, 2023; BRASIL, 1973).

3.4 PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NAS SERVENTIAS

Intentando estimular a solução de conflitos de forma consensual, o legislador promoveu a criação de inúmeros mecanismos a serem utilizados em prol da pacificação jurídica e social, dentre eles, os procedimentos extrajudiciais perante as serventias (BRASIL, 2007; 2015).

Estes procedimentos, aperfeiçoados continuamente por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, vêm ganhando notoriedade e larga adesão pela facilidade procedimental, diminuto tempo para conclusão e prestígio à soberania da vontade das partes (BRASIL, 2023).

Serão, então, expostos alguns dos procedimentos extrajudiciais que transcorrem perante as serventias extrajudiciais e os números já alcançados por estes em âmbito nacional (BRASIL, 2020; ANOREG/BR, 2023).

3.2.1 Inventário, Partilha, Separação e Divórcio Consensuais – Lei nº. 11.441

A Lei nº 11.441, de 04/01/2007, foi um marco importante para a desburocratização e desjudicialização de procedimentos no âmbito das serventias extrajudiciais, permitindo a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais pela via administrativa. Essa lei promoveu maior celeridade nos processos, com redução de custos e maior eficiência, desafogando o Poder Judiciário e oferecendo um meio mais simples e ágil para a conclusão dos atos jurídicos (BRASIL, 2007).

Com o objetivo de facilitar o acesso à justiça e desburocratizar os procedimentos, a lei também buscou a uniformização das práticas em todo o país, com o apoio da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu critérios para sua aplicação. Entre as exigências, estavam a maioridade e a capacidade das partes, a concordância quanto aos termos do acordo e a necessidade de assistência por advogado. Além disso, a legislação permitiu o reconhecimento de união estável durante a lavratura do inventário e a partilha de bens pendentes de separações ou divórcios judiciais (BRASIL, 2007).

Essas mudanças, portanto, facilitaram a administração pública de interesses privados e ampliaram a eficácia e a justiça nos procedimentos extrajudiciais, tornando-os um caminho moderno e eficiente para o acesso à justiça (PEREIRA, 2021).

A Resolução nº 35/2007 do CNJ e a Lei nº 11.441/2007 impulsionaram a desjudicialização ao permitirem a conversão de separações em divórcios, bem como a realização de inventários, partilhas e sobrepartilhas diretamente por escritura pública nos cartórios de notas, sem necessidade de homologação judicial. Esses atos podem ser realizados em qualquer tabelionato, facilitando o acesso da população (BRASIL, 2007).

Mesmo processos iniciados judicialmente podem ser suspensos para finalização extrajudicial. A sobrepartilha também pode ocorrer nos cartórios, mesmo após inventários judiciais e independentemente da capacidade dos herdeiros à época do óbito (BRASIL, 2004).

Essas medidas geraram grande impacto na celeridade e economia processual, com mais de 2 milhões de atos notariais lavrados desde 2007, representando economia estimada entre R$ 4 a 6 bilhões para o Estado, segundo o IPEA e ANOREG (ANOREG, 2020).

Destaca-se a agilidade: um divórcio que antes levava um ano passou a ser possível no mesmo dia; inventários que demoravam até 15 anos podem ser concluídos em 15 dias.

Os dados até 2018 revelam, entre outros números:

1,2 milhão de inventários;

649 mil divórcios diretos;

49 mil separações consensuais;

87 mil sobrepartilhas;

21 mil partilhas de bens e;

31 mil nomeações de inventariante autônomas (Anoreg, 2020).

Esses dados evidenciam o fortalecimento da via extrajudicial como caminho moderno, eficiente e acessível para a resolução de questões familiares e sucessórias no Brasil

3.2.2 Reconhecimento de Filiação – Provimentos nº. 16/2012, 28/2013 e 63/2017

Com o objetivo de facilitar o reconhecimento de filiação e promover o princípio da paternidade responsável, o Provimento nº 149/2023 do CNJ instituiu um procedimento mais ágil para filhos maiores indicarem seus pais e para o reconhecimento voluntário de filhos diretamente nos cartórios de registro civil, inclusive por escrito particular (BRASIL, 2023).

O reconhecimento pode ocorrer conforme o art. 1.609 do Código Civil:

Por escritura pública, testamento, escrito particular com firma reconhecida ou manifestação judicial. Com o provimento, o reconhecimento pode ser feito em qualquer cartório, independentemente do local do nascimento, e sem necessidade de intervenção do Judiciário ou do Ministério Público, exigindo apenas a anuência do filho maior ou da mãe, se menor (BRASIL, 2002).

“O registro de nascimento tardio, autorizado pelo Provimento nº 28/2013, pode ser realizado extrajudicialmente, conforme requisitos específicos à idade do registrado” (BOSELLI, 2022).

O Provimento nº 18 também contribuiu para o combate ao sub-registro civil ao permitir registros tardios diretamente nos cartórios, reduzindo a demanda judicial. “Até março de 2019, mais de 103 mil reconhecimentos de paternidade foram realizados diretamente nas serventias extrajudiciais” (BOSELLI, 2022).

Destaca-se o Provimento nº 63/2017, que regulamentou o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva, assegurando igualdade jurídica entre os vínculos biológicos, adotivos e afetivos, em consonância com os princípios da dignidade, afetividade e igualdade. Esse reconhecimento, irrevogável, pode ser feito por maiores de 18 anos, com diferença mínima de 16 anos em relação ao reconhecido, sendo vedado entre irmãos e ascendentes (BRASIL, 2017).

O procedimento ocorre em cartório, mediante apresentação de documentos e, se necessário, com o consentimento dos pais ou do próprio reconhecido. É vedado se houver litígio judicial ou processo de adoção em curso. O reconhecimento também pode ser formalizado por escritura pública ou testamento, respeitado o limite de até dois pais e duas mães no registro.

3.2.3 Usucapião extrajudicial Art. 216-A da Lei nº. 6.015/73

Com o objetivo de ampliar o acesso ao direito de propriedade e assegurar garantias constitucionais, o Código de Processo Civil de 2015 (BRASIL, 2015) e, posteriormente, a Lei nº 13.465/2017 (BRASIL, 2017), instituíram a usucapião extrajudicial. Esse procedimento permite o reconhecimento da posse direta por meio dos cartórios, eliminando a necessidade de tramitação judicial.

O art. 216-A da Lei de Registros Públicos, alterado em 2017, regulamenta esse procedimento, que pode ser iniciado por qualquer interessado, assistido por advogado, diretamente no cartório de registro de imóveis da comarca onde se localiza o bem (BRASIL, 1973; 2017).

O pedido deve ser instruído com ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões negativas, documentos que comprovem a posse contínua, pacífica e com ânimo de dono, entre outros. O consentimento expresso dos titulares de direitos não é mais obrigatório: basta que sejam notificados pessoalmente ou por via postal, e, em relação a terceiros, por edital publicado em jornal (BRASIL, 1973; 2017).

O Provimento nº 149/2023 do CNJ estabeleceu diretrizes nacionais, ampliando a abrangência da usucapião extrajudicial para outros direitos reais, além da propriedade. Também detalhou os requisitos da petição inicial, os documentos necessários e a forma de qualificação das partes envolvidas.

Permite-se o prosseguimento do pedido mesmo que haja controvérsia sobre parte do imóvel ou mais de um imóvel contíguo, com possibilidade de requerimento coletivo quando houver posse comum (BRASIL, 2023).

O tabelião de notas do município onde se localiza a maior parte do imóvel é responsável por lavrar a ata notarial e pode conduzir diligências (BRASIL, 1973; 2023). O oficial de registro de imóveis, por sua vez, poderá promover mediação ou conciliação em caso de impugnação. Se frustradas, o procedimento será encerrado e remetido à via judicial.

No caso de rejeição do pedido, o requerente dispõe de 15 dias para apresentar impugnação, possibilitando reanálise ou suscitação de dúvida registral (BRASIL, 2023).

Mesmo com a ampliação do procedimento, o CNJ alerta contra o uso da usucapião como forma de burlar obrigações legais, exigindo justificativas quando apresentados títulos formais, como escrituras ou decisões judiciais (BRASIL, 2023).

Por fim, segundo a Associação Nacional dos Registradores de Imóveis (ANOREG, 2020), em 2020 foram lavradas mais de 226 mil atas notariais destinadas a instruir pedidos de usucapião extrajudicial, embora não haja dados conclusivos sobre a quantidade de processos efetivamente concluídos.

3.2.4 Mediação e Conciliação extrajudiciais – Lei nº. 13.140/2015 e Provimento nº. 149/2023

Embora ainda não implementado de forma uniforme em todos os estados, o procedimento de mediação e conciliação no âmbito dos cartórios extrajudiciais já encontra respaldo legal na Lei nº 13.140/2015 (BRASIL, 2015) e normativo no Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2023), aproximando-se de sua efetiva aplicação prática em todo o território nacional.

O Provimento nº 149/2023 decorre da incumbência atribuída ao CNJ pela Resolução nº 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Essa política tem como objetivo fomentar os meios consensuais de resolução de conflitos — especialmente a mediação e a conciliação —, promovendo a pacificação social e a prevenção de litígios (BRASIL, 2010).

A Lei nº 13.140/2015 regula a mediação entre particulares e no âmbito da administração pública, definindo-a como a atividade de um terceiro imparcial, sem poder decisório, que auxilia as partes a encontrarem soluções consensuais (BRASIL, 2015).

Nos serviços notariais e de registro, os procedimentos de mediação e conciliação são facultativos e devem obedecer aos critérios estabelecidos no Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Compete às Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados divulgar as serventias extrajudiciais autorizadas a realizar tais procedimentos, bem como a lista de mediadores e conciliadores habilitados. De acordo com o provimento, até cinco escreventes por cartório podem ser credenciados para atuar como mediadores ou conciliadores (BRASIL, 2023).

Com o objetivo de garantir a transparência e possibilitar a coleta de dados estatísticos, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) será responsável por divulgar informações como o número de procedimentos realizados, os índices de êxito e as matérias mais frequentemente tratadas. Os escreventes habilitados para atuar como mediadores ou conciliadores deverão, obrigatoriamente, submeter-se a formação específica, oferecida por escolas judiciais ou por instituições formadoras reconhecidas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2023).

Os mediadores e conciliadores devem respeitar os princípios previstos na Lei nº 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Resolução CNJ nº 125/2010), garantindo a integridade e a legitimidade do processo. São eles:

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

  1. – Imparcialidade do mediador;
    1. – Isonomia entre as partes;
      1. – Oralidade;
      1. – Informalidade;
      1. – Autonomia da vontade das partes;
      1. – Busca do consenso;
      1. – Confidencialidade;
      1. – Boa-fé. (Lei 13.140/2015)

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. (CPC/2015)

Art. 1º – São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. (Resolução 125/2010)

Para atuar como mediador ou conciliador extrajudicial, é exigido curso de aperfeiçoamento a cada dois anos, e os profissionais estão sujeitos às mesmas regras de impedimento e suspeição previstas no CPC e na Lei Maria da Penha. No entanto, isso não impede que o notário ou registrador atue normalmente em suas funções nos demais atos envolvendo as partes (BRASIL, 2023).

É vedado aos cartórios inserir cláusulas obrigatórias de mediação ou conciliação em documentos. A autorização para atuação será concedida conforme normas dos NUPEMECs e corregedorias estaduais (BRASIL, 2023).

As sessões de mediação e conciliação realizadas no âmbito extrajudicial devem observar rigorosamente o princípio da confidencialidade. O sigilo é obrigatório, protegendo as informações compartilhadas durante os procedimentos. No entanto, o dever de confidencialidade pode ser relativizado nas hipóteses previstas em lei, como nos casos de prática de crimes, exigência legal expressa ou necessidade de cumprimento do acordo celebrado entre as partes (BRASIL, 2023).

Podem participar pessoas maiores e capazes, inclusive jurídicas ou despersonalizadas, com ou sem advogados, embora a presença do defensor seja obrigatória se uma das partes estiver assistida e a outra não (BRASIL, 2023).

O objeto da mediação/conciliação pode envolver direitos disponíveis ou indisponíveis transigíveis, sendo que, nesses casos, o acordo precisa de homologação judicial com intervenção do MP antes da homologação (BRASIL, 2015).

O procedimento de mediação ou conciliação extrajudicial tem início mediante requerimento apresentado ao cartório, contendo os dados das partes envolvidas, a exposição sucinta do conflito e, quando houver, proposta de acordo. Após o recebimento do requerimento, a serventia marca a sessão e realiza a notificação da parte requerida, que poderá indicar nova data para a realização do encontro, desde que dentro do horário de atendimento regular da unidade. A sessão deve ocorrer em espaço reservado, de modo a assegurar a privacidade das partes (BRASIL, 2023).

Caso uma das partes não compareça à sessão designada, o procedimento será, em regra, arquivado. No entanto, será possível sua continuidade se forem preenchidas três condições cumulativas: (i) houver pluralidade de partes requerentes, (ii) pelo menos dois interessados manifestarem a intenção de transigir e (iii) existir viabilidade jurídica e formal para a celebração de um acordo (BRASIL, 2023).

A desistência expressa do requerente implicará o arquivamento do procedimento. Por outro lado, caso haja consenso entre as partes, será lavrado termo de mediação ou de conciliação, que será arquivado no cartório e entregue às partes. O documento resultante terá natureza de título executivo extrajudicial, conforme previsto no Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Dessa forma, a mediação e a conciliação em cartórios apresentam-se como instrumentos eficazes para a resolução de conflitos cotidianos, como questões de vizinhança, acidentes de menor gravidade, dívidas, e controvérsias familiares, contribuindo para a ampliação do acesso à justiça de maneira mais célere, econômica e eficiente.

Entretanto, até a data da publicação do relatório Cartório em Números, ainda não haviam sido registradas sessões de mediação ou conciliação nos serviços extrajudiciais, razão pela qual não há dados estatísticos disponíveis sobre sua efetiva aplicação (ANOREG, 2023).

3.2.5 Alteração de prenome e gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)

        O Provimento nº 149/2023, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consolidou a possibilidade de alteração de prenome e gênero diretamente nos assentos de registro civil, sem a exigência de cirurgia de redesignação sexual, tratamento hormonal, apresentação de laudos médicos ou decisão judicial. Tal normativo reforça o respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da igualdade e do reconhecimento da identidade de gênero. A medida está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF, que assegurou o direito à retificação registral por via administrativa (BRASIL, 2023).

A alteração pode ser solicitada por pessoas maiores de 18 anos, capazes e no exercício da autonomia, mediante requerimento ao cartório do registro ou a outro, que encaminhará ao competente. A mudança não pode atingir sobrenomes nem resultar em prenome idêntico ao de familiar, mas pode incluir ou excluir agnomes de gênero ou descendência. Em caso de arrependimento, o retorno à forma anterior pode ser feito por via administrativa com autorização judicial ou pela via judicial (BRASIL, 2023).

O requerente deve assinar o pedido na presença do registrador, declarar ausência de processo com o mesmo objeto (ou seu arquivamento) e apresentar:

Certidões atualizadas (nascimento, casamento, se houver);

Documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor, etc.);

Comprovante de endereço e,

Certidões judiciais e de protesto dos últimos cinco anos nos locais onde residiu (Brasil, 2018)

Ações ou dívidas existentes não impedem a alteração, mas o registrador deverá informar aos órgãos competentes (BRASIL, 2023).

O provimento faculta a apresentação de laudos médicos ou pareceres psicológicos, se o requerente desejar. Em caso de suspeita de fraude ou má-fé, o registrador pode negar fundamentadamente o pedido e encaminhá-lo ao juiz corregedor (BRASIL, 2023).

Após concluído o procedimento, o registrador averbará a mudança e comunicará aos órgãos emissores (CPF, RG, passaporte, TRE), cabendo ao interessado atualizar os demais registros (CNJ, 2023).

Mudanças em registros de descendentes ou cônjuge dependem da anuência deles; na ausência de consentimento, será necessário suprimento judicial. Todas as alterações são sigilosas e só constarão das certidões mediante solicitação do próprio requerente ou por ordem judicial (BRASIL, 2023).

Segundo dados do relatório Cartório em Números (Anoreg, 2020), foram registradas 2.591 alterações de nome e sexo diretamente nos cartórios desde a entrada em vigor do provimento até a data de publicação do relatório (BRASIL, 2023).

3.2.6 Retificação administrativa – Lei nº. 13.848/2017

A Lei nº 13.484/2017 promoveu importante desburocratização do art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), facilitando o procedimento de retificação de registros civis (BRASIL, 2017).

Inicialmente, o art. 110 exigia sentença judicial e manifestação do Ministério Público até mesmo para correções simples de grafia. Com a Lei nº 12.100/2009, passou-se a permitir alterações administrativas quando o erro fosse evidente, ainda sob a condição de manifestação prévia do MP (BRASIL, 2017).

A reforma de 2017 eliminou a necessidade de autorização judicial e da atuação do Ministério Público, permitindo ao oficial do registro corrigir, de ofício ou a pedido, erros que não exijam maiores indagações, inclusive:

Erros de grafia ou de transposição de dados de documentos ou mandados;

Inexatidões na ordem cronológica, número de livros, folhas, termos, páginas ou datas;

Ausência de município de nascimento, desde que haja endereço completo;

Alterações territoriais (ex.: elevação de distrito a município) (BRASIL. 2017).

A medida representa um avanço na desjudicialização e na eficiência dos serviços extrajudiciais.

3.2.7 Ata Notarial – Art. 284 da Lei 13.105/2015

Com a inserção do art. 384 no Código de Processo Civil de 2015, a ata notarial foi reconhecida como meio de prova típico, apto a documentar a existência e o modo de ser de fatos, inclusive digitais (áudio, vídeo, imagem), a pedido do interessado.

Segundo Angelo Volpi Neto (2019, p. 25), “[…] trata-se de um instrumento pelo qual o tabelião, com fé pública, autentica fatos para uso judicial, administrativo ou privado, prevenindo conflitos e proporcionando segurança jurídica.”

Ao lado do art. 381, §5º do CPC, que permite a produção antecipada de provas sem caráter contencioso, a ata notarial se afirma como forma de produção probatória autônoma, não apenas processual.

O tabelião pode constatar e registrar:

Conteúdo de páginas da internet; Reuniões, assembleias e e-mails; Produtos à venda e propagandas; Ruídos, odores, diligências externas; Declarações de pessoas, entre outros (BRASIL, 2015).

Com isso, há célere obtenção de provas e economia processual, evitando o ajuizamento desnecessário de ações. O custo da ata é consideravelmente inferior ao de um processo judicial, por exemplo, em Minas Gerais, em 2019, o valor era R$135,55 (ANOREG, 2020).

A possibilidade de antecipar provas atende a três hipóteses legais: (i) Risco de perda da prova; (ii) Prova capaz de promover acordo e (iii) Conhecimento prévio que evite ação judicial (BRASIL, 2015).

Como destaca Eduardo Talamini (2016), há um direito autônomo à prova, ou seja, ela serve não só ao juiz, mas também às partes, inclusive fora do processo, como critério para decidir litigar ou compor.

A ata notarial, apesar de já prevista na Lei nº 8.935/94, ganhou impulso com o CPC/2015, ao reforçar um modelo menos burocrático e mais eficiente. Seu uso se soma a outros procedimentos extrajudiciais relevantes, como (i) Retificação de registro de imóveis; (ii) Alienação fiduciária; (iii) Regularização fundiária e (iv) Protesto de títulos (BRASIL, 2015).

Esses mecanismos, além de reduzirem a sobrecarga do Judiciário, são mais ágeis, econômicos e alinhados ao paradigma da sustentabilidade, do qual trata a conclusão do estudo.

3.3 OS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS E AS DIMENSÕES DA SUSTENTABILIDADE

Em 2017, cerca de 471.746 processos judiciais no Brasil poderiam, em tese, ter tramitado na esfera extrajudicial, excluídos os casos com menores, incapazes ou sem consenso (BRASIL, 2018). Esse volume abrange inventários, divórcios, separações, retificações e produções antecipadas de prova.

Considerando o custo médio de R$ 2.930,52 por processo judicial, estima-se um gasto total de R$ 1,38 bilhão. “[…] Se apenas os divórcios e separações consensuais tivessem sido feitos nos cartórios (195.710 casos), o custo seria de R$ 79,6 milhões, ante R$ 573,5 milhões no Judiciário, o que demonstra uma economia superior a R$ 493 milhões”(FREITAS, 2012).

Além da economia, os procedimentos extrajudiciais são mais céleres: muitos são concluídos em até cinco dias, enquanto o tempo médio de um processo no TJMG é de 2 anos e 6 meses e no TJSP, 3 anos. A via extrajudicial também demanda menos recursos materiais, financeiros e humanos, reduzindo custos ambientais, como o uso de papel e energia (BRASIL, 2023).

Apesar da informatização do Judiciário, o cartório extrajudicial evolui mais rapidamente em soluções digitais, como o Cartório Digital do RS, que permite solicitação e assinatura eletrônica de atos, com prazos legais curtos e definidos (CNB/RS, 2018).

Tais procedimentos contribuem diretamente para as dimensões da sustentabilidade:

[…] Econômica, ao reduzir os custos do Estado;

Social, ao tornar o acesso à justiça mais ágil, efetivo e universalizado, combatendo a exclusão jurídica;

Ambiental, pela menor demanda por papel, energia, estrutura e transporte (Garcia; et. al. 2014, p. 53).

Assim, os serviços extrajudiciais se mostram como alternativa moderna, eficiente e sustentável ao Judiciário tradicional, promovendo cidadania, desburocratização e racionalização do sistema de justiça.

“Os procedimentos realizados nas serventias extrajudiciais demandam menos recursos, utilizam equipes reduzidas e geram pouca documentação, que pode ser descartada entre 5 a 10 anos, conforme a Tabela de Temporalidade do CNJ” (Provimento nº 50/2015). Isso resulta em menor consumo de papel, energia e água, contribuindo diretamente para a preservação ambiental.

Além disso, “[…] os cartórios oferecem um melhor custo-benefício à sociedade e ao Estado, já que a tramitação extrajudicial é mais barata, rápida e eficiente do que a judicial. A economia gerada pode ser redirecionada para áreas públicas prioritárias e para o fortalecimento da rede de justiça” (FREITAS, 2012).

A sustentabilidade nas serventias também exige práticas responsáveis por parte dos delegatários, que devem adotar uma gestão comprometida com o meio ambiente, valorizando o trabalho em equipe, a reciclagem, as comunidades locais e os recursos naturais.

Dessa forma, os cartórios atendem às três dimensões da sustentabilidade, econômica, social e ambiental, e se mostram imprescindíveis na construção de um modelo de justiça mais acessível, eficiente e comprometido com a preservação da vida no planeta (GARCIA et. al., 2014).

A extrajudicialização também gera impactos ambientais positivos: a redução do uso de papel, da necessidade de deslocamento de partes e servidores e da energia consumida em prédios judiciais contribui diretamente para a economia de recursos naturais e diminuição da pegada de carbono (TORRES, 2022).

Esse alinhamento com a definição de desenvolvimento sustentável da Comissão Brundtland “(atender às necessidades presentes sem comprometer as das futuras gerações)” reforça o papel dos cartórios na Agenda 2030 da ONU (PARANÁ, 2023).

Além disso, o Provimento 85/2019 do CNJ instrui corregedorias e serventias a darem visibilidade aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) em seus portais, especialmente o ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis), instigando práticas de gestão ambiental correta nas atividades extrajudiciais cnbpr.org.br. (BRASIL, 2019).

Portanto, a extrajudicialização deve ser priorizada sempre que possível, por se tratar de uma via moderna, menos onerosa e alinhada ao paradigma da sustentabilidade, o único capaz de assegurar um futuro digno e equilibrado para as próximas gerações (BRASIL, 2023).

Os serviços notariais e registrais, historicamente voltados à garantia da fé pública e da segurança jurídica, vêm sendo transformados pela incorporação de tecnologias digitais. A utilização de certificações eletrônicas, plataformas online e sistemas integrados entre cartórios tem resultado em maior agilidade, clareza e alcance dos procedimentos extrajudiciais (BRASIL, 2023).

Essa modernização amplia o acesso aos serviços, inclusive em locais remotos, e fortalece o papel das serventias como agentes da desjudicialização, promovendo uma prestação mais eficiente, econômica e alinhada aos princípios constitucionais da administração pública e do acesso à justiça (BRASIL, 2023).

4 A MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NA ERA DIGITAL

A transformação digital vai além da simples troca de papéis por arquivos eletrônicos, exigindo a reestruturação dos fluxos de trabalho e adoção de ferramentas que assegurem celeridade, segurança e acessibilidade (BRASIL, 2023).

A digitalização permite ao cidadão acessar serviços sem deslocamento, beneficiando especialmente populações remotas ou com mobilidade reduzida, mas impõe desafios de investimento em infraestrutura e capacitação dos profissionais cartoriais (BRASIL, 2023).

4.1 A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA NA MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

Por meio da digitalização e da integração de sistemas, as serventias extrajudiciais podem reduzir custos operacionais, filas e tempos de espera, realocando recursos para treinamento e melhorias tecnológicas (BRASIL, 2023).

Essa eficiência reflete-se na qualidade do atendimento ao cidadão e na capacidade de as unidades responderem a uma demanda crescente sem comprometer a autonomia local (BRASIL, 2023).

4.2 OPORTUNIDADES DE EFICIÊNCIA E ACESSIBILIDADE

A descentralização digital amplia o alcance dos serviços, permitindo a realização de atos remotos e fortalecendo o controle social. Ferramentas como aplicativos móveis e plataformas intuitivas democratizam o acesso, eliminando barreiras geográficas e promovendo maior transparência e inclusão, especialmente em regiões isoladas (BRASIL, 2023).

4.3 A SEGURANÇA JURÍDICA NA DESCENTRALIZAÇÃO INTEROPERÁVEL

A conectividade entre serventias facilita a validação em tempo real de documentos e registros, reduzindo riscos de fraudes e inconsistências. A utilização de criptografia e autenticação multifatorial reforça a proteção dos dados, assegurando previsibilidade e confiança nas transações imobiliárias e contratuais (BRASIL, 2023).

4.4 DESAFIOS DA MODERNIZAÇÃO NA ERA DIGITAL

Equilibrar autonomia administrativa e padronização tecnológica constitui o principal desafio. Unidades em regiões com infraestrutura precária enfrentam dificuldades de acesso à internet de alta velocidade e possuem menor capacidade de investimento, o que pode comprometer a efetividade da interoperabilidade e a uniformidade dos serviços em âmbito nacional (BRASIL, 2023).

A desjudicialização e a modernização tecnológica dos serviços notariais e registrais no Brasil têm se consolidado como estratégias complementares para uma gestão pública mais eficiente. Ao transferir procedimentos do Judiciário para a esfera extrajudicial, como partilhas e reconhecimentos de paternidade, observa-se maior agilidade, economia e simplicidade (BRASIL, 2023).

O uso de tecnologias digitais, como plataformas virtuais e certificações eletrônicas, fortalece essa transformação, ampliando o acesso e a transparência. Assim, os cartórios se afirmam como instrumentos eficazes de garantia de direitos, em sintonia com os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e função social (BRASIL, 2023).

5 CONCLUSÃO

A evolução dos serviços notariais e de registro no Brasil, especialmente com a ampliação da via extrajudicial, representa um avanço significativo para o acesso à justiça e para a modernização da administração pública. A instituição de normativas como o Provimento nº 149/2023 do CNJ, aliado ao respaldo das legislações federais pertinentes, reflete o compromisso institucional com a simplificação, celeridade e segurança jurídica na prestação desses serviços.

A digitalização e a integração tecnológica das serviços extrajudiciais possibilitam maior eficiência, transparência e alcance, beneficiando especialmente regiões remotas e populações com dificuldades de acesso ao Judiciário tradicional. Além disso, a descentralização digital e a interoperabilidade dos sistemas contribuem para a prevenção de fraudes e para a uniformização dos procedimentos, preservando a autonomia local sem perder a padronização necessária.

Os procedimentos extrajudiciais também demonstram alinhamento com os princípios do desenvolvimento sustentável, promovendo práticas que reduzem o consumo de recursos e a burocracia, ao mesmo tempo em que ampliam a inclusão social. A atuação dos cartórios como agentes da desjudicialização e da pacificação social reafirma sua importância no contexto da Agenda 2030 da ONU e na busca por uma justiça mais eficiente e acessível.

Apesar dos avanços, ainda existem desafios a serem enfrentados, como a necessidade de investimento em infraestrutura e capacitação, principalmente em localidades com limitações tecnológicas. O equilíbrio entre autonomia administrativa e padronização tecnológica será fundamental para garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos benefícios da modernização.

Portanto, o fortalecimento dos serviços extrajudiciais, por meio da inovação e da regulamentação adequada, representa um caminho promissor para uma justiça mais ágil, segura e sustentável, capaz de responder às demandas contemporâneas e futuras da sociedade brasileira.

REFERÊNCIAS

ANOREG/BR. Cartório em números 2023. Brasília: Anoreg/BR, 2023. Disponível em: https://www.anoreg.org.br. Acesso em: 11 jun. 2025.

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL (ANOREG-BR). Relatório Cartório em Números 2020. Disponível em: https: //www.anoreg.org.br/site/. Acesso em: 05 mar. 2025.

BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BOSELLI, Karine; RIBEIRO, Izolda Andréa; MRÓZ, Daniela. Registro Civil das Pessoas Naturais. In: GENTIL, Alberto [et. al]. Registros públicos. Rio de Janeiro: Método, 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 jun. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional De Justiça. Resolução nº. 35 de 24/04/2007. Brasília: DF. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2740. Acesso em: 10 abr 2025.

BRASIL. Lei nº. 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Brasília: DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em 25 mar 2025.

BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 –Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm>. Acesso em: 05 mar. de 2025.

BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 21 de novembro de 1994, p. 17500.

BRASIL. Lei nº 13140, de 26 de junho de 2015. Lei da Mediação. Diário Oficial da União. Brasília, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm >. Acesso em: 08 mar. 2025. (Brasil. 2017).

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 jun. 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em: 8 mar. 2025.

BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Cartilha da atuação dos serviços notariais e registrais. Brasília, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 11 jun. 2025.

BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 144, de 30 de janeiro de 2023. Dispõe sobre o protocolo eletrônico e a atuação remota nos cartórios extrajudiciais. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 11 jun. 2025.

BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Dispõe sobre a mediação e a conciliação nos serviços notariais e de registro. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5465. Acesso em: [Acesso em: 11 jun. 2025.].

CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada: arts. 1º a 292. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DIAS, Eduardo de Oliveira. A função social do cartório no Estado contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2022.

FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos. São Paulo: Saraiva, 2015.

FIGUEIREDO JÚNIOR, Humberto Dalla Bernardina. A execução civil extrajudicial e o tabelião de protesto: comentários ao Projeto de Lei nº 6.204/2019. Revista de Direito Notarial e Registral, v. 12, n. 1, p. 55–76, 2019.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012.

GARCIA, Sergio Renato Tejada; WEDY, Gabriel. Processo eletrônico promove o desenvolvimento sustentável. Consultor        Jurídico, 2015. Disponível    em: https://www.conjur.com.br/2015-dez-16/processo-eletronico-promove- desenvolvimento-sustentável. Acesso em: 12 mar 2025.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Desjudicialização e acesso à justiça: a via extrajudicial no Estado democrático de direito. Brasília: OAB Nacional, 2023.

LOPES, Luiz Guilherme. Cartórios e cidadania: a nova era da desjudicialização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.

OLIVEIRA, Rafael. Direito administrativo: princípios constitucionais aplicáveis à atividade notarial e registral. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Agenda 2030 e os cartórios extrajudiciais: práticas sustentáveis nas serventias. Curitiba: TJPR, 2023. Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br>. Acesso em: 11 jun. 2025.

PEREIRA, Fernanda. ODR e a resolução de conflitos no ambiente digital: avanços e desafios no Brasil. Revista de Mediação e Justiça, São Paulo, v. 9, n. 1, p. 122–139, 2021.

RIBEIRO, José Fernando Simão. Direito notarial e registral: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2019.

RIO GRANDE DO SUL, COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL (CNB/RS). Cartório digital: praticidade, segurança e inovação para os serviços notariais. Porto Alegre: CNB/RS, 2018. Disponível em: <https://cnbrs.org.br/cartorio-digital>. Acesso em: 11 jun. 2025.

TALAMINI, Eduardo. Prova e processo: ensaios sobre o direito autônomo à prova e a fase probatória. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

TORRES, Ana Paula Dourado. Sustentabilidade e serviços públicos: inovação e cidadania. São Paulo: Atlas, 2022.


[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail:

[2] Professor na Faculdade Serra do Carmo – Fasec, da disciplina de Direito Tributário, Direito Administrativo e Prática Real e Simulada V, no curso de Bacharelado em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT/Palmas/TO. Servidor Público Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins – Justiça Federal da 1ª Região. E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com.