A EFICÁCIA DA LEI MENINO BERNARDO

A EFICÁCIA DA LEI MENINO BERNARDO

31 de julho de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE EFFECTIVENESS OF THE MENINO BERNARDO LAW

Artigo submetido em 06 de junho de 2023
Artigo aprovado em 10 de julho de 2023
Artigo publicado em 31 de julho de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 48 – Julho de 2023
ISSN 2236-3009

.

Autor:
Anna Kariny de Almeida Teixeira
Andréia Ayres

.

RESUMO: A Lei Menino Bernardo foi criada para que crianças e adolescentes tivessem uma educação sem nenhum tipo de crueldade. O nome da lei é uma homenagem a Bernardo, uma criança de 11 anos que foi cruelmente assassinado pelo pai e a madrasta por overdose de remédios.  Essa lei já existia antes com o nome “lei da palmada” e foi renomeada no ano de 2014 com alterações em seu texto, que pune os pais ou responsáveis que usarem de agressão física como forma de castigo. O intuito do artigo é fazer uma pesquisa sobre a eficácia da lei e qual a sua importância para que cada vez menos tenha casos como o de Bernardo. Através de índices avaliar se houve uma diminuição nos casos de tratamentos cruéis na educação de crianças e adolescentes depois da criação da lei.

Palavras-chave: lei; educação; Bernardo; eficácia; crianças.

ABSTRACT: The Menino Bernardo Law was created so that children and adolescents could have an education without any kind of cruelty. The name of the law is a tribute to Bernardo, an 11-year-old child who was cruelly murdered by his father and stepmother due to an overdose of medicine. This law already existed before with the name “law of spanking” and was renamed in 2014 with changes in its text, which punishes parents or guardians who use physical aggression as a form of punishment. The purpose of the article is to do research on the effectiveness of the law and its importance so that fewer and fewer cases like Bernardo’s are found. Through indices, evaluate whether there was a decrease in cases of cruel treatment in the education of children and adolescents after the creation of the law.

Keywords: law; education; Bernardo; efficiency; children.

  1. INTRODUÇÃO

Lei Menino Bernardo, uma lei criada em 2014, trazendo um novo texto a Lei da palmada. Foi criada em homenagem a Bernardo, um menino de 11 anos que foi cruelmente assassinado pelo pai e a madrasta com uso excessivo de medicamento. O intuito da lei é punir pais e responsáveis que usarem de meios violentos na educação dos filhos. O texto prevê que os pais ou responsáveis sejam encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação. Já a acriança agredida será encaminhada ao tratamento especializado consoante o caso (MOTA, 2020).

O objetivo principal do artigo é fazer uma análise jurídica dos casos e avaliar se realmente a lei tem surtido efeitos nesse âmbito, se tem coibido que tais atos sejam praticados.

Para realização do artigo pretende – se fazer uma pesquisa minuciosa em sites, coletar dados específicos de casos relatados desde a implementação da lei e comparar com os casos antes da criação da lei. 

  • VIOLÊNCIA

A palavra violência, vem do latim violentia que significa força física ou vigor. A percepção do limite ou sofrimento causado pela violência é o que vai caracterizar como violento ou não, o ato. (JESUS, 2022).

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a violência é definida como uso de força física ou de poder, na prática ou mediante ameaça, contra outra pessoa, grupo, comunidade ou até mesmo contra si próprio, resultando ou podendo resultar em sofrimento, morte, agravo psicológico e/ou dano ao desenvolvimento (ANDRADE, 2022, p. 7).

A OMS, classifica a violência em três categorias: violência auto infligida, como automutilação e suicídio; violência interpessoal podendo ser doméstica ou comunitária, praticada em ambiente social contra conhecidos ou desconhecidos, por exemplo feminicídio, abuso sexual infantil, estupro, latrocínio, etc.; violência coletiva, um exemplo disso são os ataques de facções e milicias. Esta última é a que se desdobra em mais modalidades, pois se desenvolve em consonância com a sociedade, desencadeando em frentes como violência política, de gênero, no trânsito, em campo, entre outras. Para caracterizar a natureza da ação violenta, a OMS classifica em cinco tipos: abuso físico, psicológico, abuso sexual, abandono, negligência e privação de cuidados. (FERNANDES; MONTEIRO, 2022).

Dados divulgados pelo Escritório para assuntos de Drogas e Crimes da ONU (UNODC), os países com os maiores índices de violência estão localizados principalmente na África, na América Central e na América do Sul. Honduras, na América Central ocupa a posição de país mais violento do Mundo (SILVA NETO, 2020).

O Brasil no último levantamento, ocupava a posição de 19° posição, com uma taxa de 26,8 mortes a cada 100.000 habitantes, mas passou a ocupar a 18° posição de país mais violento do mundo, com uma taxa de 27,4 mortes para cada 100.000 habitante, um crescimento de cerca de 2,2% na taxa de habitante. (SILVA NETO, 2020).

O Brasil também ocupa a 10º posição no ranking dos cem países que mais matam por armas de fogo, conforme dados da OMS divulgados em 2014. Para a OMS, o Brasil vivencia uma epidemia de violência o que faz com que ao mesmo tempo em que seja um problema de saúde pública, também seja um obstáculo para o crescimento econômico do país (SILVA NETO, 2020).

  • Visão histórica da violência no Brasil

A violência no Brasil, tem um papel sócio-histórico, fundante e estrutural, já que desde a colonização a violência foi usada como meio de tomada de demonstração de poder (TRAGNAGO, 2021).

A estrutura política portuguesa foi baseada no extermínio e escravização indígena e de negros africanos, bom como na subjugação das mulheres. Essas relações de dominação foram perpetuadas durante o Império brasileiro entre 1822 a 1889, como podemos exemplificar, as revoltas e rebeliões, como a Revolta dos balaios, Cabanagem, Sabinada e a Guerra dos Farrapos TRAGNAGO, 2021).

Já na República Velha, entre 1889 a 1930, quando teve início a industrialização e urbanização do Brasil, surgiram os coronéis, que pautam seu poder na violência contra as populações do campo. Nessa época a desigualdade social e a pobreza também aumentavam a violência nos centros urbanos e começa a emergir um problema tão atual agora quanto naquela época, a perseguição aos partidos políticos (QUEIROZ; FIGUEIREDO, 2020).

Em 1930, com chegada de Getúlio Vargas ao poder a modernização brasileira, a modernidade se consolidou e a violência percorre os meios utilizados para se chegar à presidência da República: golpe. Outro ocorreu em 1964 e perdurou até 1985, sendo marcado pela potencialização e legitimação da violência pelo Estado através de perseguições e prisões políticas, fim das liberdades individuais, cassação de mandatos, tortura, exílio, fim de partidos políticos, bem como na resistência à ditadura: a luta armada. Durante a Ditadura Civil-Militar, eclodi a favelização do Brasil, local onde se tornou comum a violência, além do início da guerra contra as drogas que proporcionará doses diárias de violência aos brasileiros.

Queiroz e Figueiredo (2020), apontam que com a Constituição de 1988, na Nova República, a violência não se apresenta de forma legitimada pelo Estado, porque a Constituição Cidadã pauta-se nos direitos humanos. No entanto de forma encoberta, esse período histórico é marcado por protestos e a repressão violenta da polícia devido ao neoliberalismo e as privatizações. Obviamente, cresceu-se a desigualdade, a pobreza e consequentemente a violência.

Esse processo histórico gerou reflexo culturais e institucionais que, somados a concentração de renda, conduziram-nos a sermos declarados como uma das sociedades mais violentas do mundo e com alto grau de tolerância a números exorbitantes de assassinatos. A violência no Brasil é um fenômeno histórico que resistiu aos arranjos socias, mesmo após diversas mudanças políticas (QUEIROZ; FIGUEIREDO, 2020).

Para os autores supracitados, a história do Brasil é uma história de apagamento da violência ou pelo menos do não registro dela. Na atualidade, temos crimes cometidos em nome de intolerâncias religiosas, principalmente contra negros, gays, mulheres, linchamentos nas redes sociais, violência do Congresso Nacional, de onde se constantemente eternizam-se formas de violência contra o cidadão (QUEIROZ; FIGUEIREDO, 2020).

Percebe-se que ao longo da história do Brasil, o Estado não tem conseguido estabelecer leis confiáveis e eficazes para mediar as relações entre os cidadãos. Como resultado disso, em lugar de uma diminuição das relações agressivas, surge a persistência de valores que cultuam e valorizam a força como alternativa amplamente utilizada entre a população para solucionar conflitos na sociedade (FRONTEROTTA, 2021).

Segundo o Atlas da Violência de 2019 (CERQUEIRA et al., 2019), só em 2019 houveram 45. 503 homicídios no Brasil. Mas se fixarmos esse valor em um quadro de crescimento de homicídios de 1979 a 2017, depararemos com um número inferior ao encontrado nos dados anteriores a 1995. E isso não é motivo de comemoração, uma vez que há uma degradação na qualidade dos serviços de registros oficiais.

Concordando com essa afirmação, dados publicados pelo “Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020” (FBSP, 2020), que tem como fonte os boletins de ocorrência produzidos pelas Polícias Civis, indicam 47.742 mortes violentas intencionais no ano de 2019, esse valor é 5% superior ao registrado pelo sistema do Ministério da Saúde (MS) citado anteriormente (ALVES et al., 2021).

Alves et al. também aponta que os indicadores de violência do país crescem cada dia mais, e as razões por trás desses aumentos estão relacionados a fatores sócio econômicos e a desigualdade social, que faz com que as pessoas cometam crimes para sua própria sobrevivência. No entanto, a violência é fenômeno multifacetado, não sendo possível determina-lo fazendo uso de um único fator causal, mas como resultante de um conjunto de fatores que podem ser de cunho individual, sociocultural e político que muitas vezes são fortalecidas pelas relações de poder estabelecidas, no qual a existência do mais forte domina um mais fraco.

  • Violência Infantil

Mais do que qualquer outro tipo de violência, a violência cometida contra criança não se justifica, devido as condições peculiares de desenvolvimento desses cidadãos que os colocam em extrema dependência de pais, familiares, cuidadores, do poder público e da sociedade (SÁ et al., 2023).

A Organização Mundial de Saúde (OMS), classifica a violência contra a criança em quatro tipos: abuso físico, abuso sexual, abuso emocional e/ou abuso psicológico e negligência, os quais podem resultar em danos físicos, psicológicos; prejuízo ao crescimento, prejuízo ao desenvolvimento e à maturação das crianças. O interesse por esse assunto surgiu por volta de década de 60, quando passou-se a considerar a violência infantil como um problema de saúde pública mundial (MACHADO et al., 2019).

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente avançou ao considerar crianças e adolescentes como indivíduos de direitos, garantindo-lhes prioridade absoluta, através da Lei 8.069, que tem por finalidade: “Garantir às crianças e ao adolescente, a promoção da saúde e a prevenção de agravos, tornado obrigatória a identificação e a denúncia de violência.” (BRASIL, 1990, p. 1)

No âmbito familiar esperava-se que não precisasse ser criada uma lei pra que as crianças fossem educadas de forma digna. Mas indo contra toda essa lógica, os índices de violência contra criança dentro da própria casa são alarmantes.

Um estudo realizado pelo Sistema de Informação de agravos de Notificação (sinan) no período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, demonstrou que foram registrados 17.900 casos de violência contra crianças, dos quais 73,6% ocorreram em domicílios. Este estudo caracterizou que as meninas foram o alvo principal das agressões. Já no que diz respeito a cor da pele, crianças brancas sofreram mais agressões nos anos iniciais da vida, enquanto crianças preta, pardas e amarelas e indígenas sofrem nos seguintes anos (SILVA, 2019).

Silva (2019) também demonstrou que a pesquisa do mesmo órgão em 2021 registrou um aumento de 40% nos casos de violência doméstica infantil. Alguns estudos apontaram maior frequência de notificações de violência em crianças do sexo feminino, enquanto outros apontam o sexo masculino com maior predominância entre as vítimas.

Diante desse quadro preocupante, as leis brasileiras vêm avançando sobremaneira no combate a qualquer forma de tratamento desumano e promovendo a garantia dos direitos das crianças.  

A Constituição de 1988, em seu artigo 227, já expressava o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a identidade, a autonomia, os valores, as ideias e o merecimento de ter opinião da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança é importante marco neste cenário. Mas recentemente, foi aprovada a Lei da Palmada, lei esta, renomeada em 2014 para Lei Menino Bernardo, que busca a mudança da cultura das práticas educacionais que violam direitos das crianças enquanto sujeitos cidadãos.

  • LEI MENINO BERNARDO

Como surgia

A violência contra crianças remonta dos tempos antigos e no Brasil foi introduzida por meio dos padres jesuítas no século XVI. Para os jesuítas, a correção era vista como uma forma de amor, sendo que a punição corporal inseria-se no âmbito da Pedagogia do Amor Correcional. (REIS NOVAIS; JUCÁ; BERNER, sd).

Para além desse contexto de incentivo a violência, tem-se a família em suma importância na formação da criança e adolescente como cidadãos. O que não se compreende é como o âmbito familiar vem se tornando cenário das mais diversas formas de violência contra os menores. Portanto, nesse contexto surge a necessidade de estabelecer limites quanto aos métodos punitivos empregados a crianças e adolescentes levantando o seguinte questionamento: Até que ponto pode-se considerar o castigo físico como meio de punição aceitável na educação de uma criança ou adolescente? Como esse objetivo surgiu a Lei 13.10/2014 que buscou responder a estes questionamentos (ROCHA et al., 2020).

 A Lei Menino Bernardo (13.010/2014) foi sancionada em 26 de junho de 2014, depois de quatro anos de tramitação no Congresso Nacional como PLC 58/2018. O nome da lei refere-se ao caso do menino de 11 anos, Bernardo Boldrini, órfão de mãe, rejeitado pela madrasta e negligenciado pelo pai, que foi pessoalmente buscar ajuda no Fórum da Comarca de Três Passos-RS, mas em 4 de abril de 2014, foi assassinado pelo pai e pela madrasta que, de acordo as investigações, ministraram superdosagem de sedativo ao menino.

Esta lei altera a redação previamente estabelecida pelo Estatuto da Criança e do adolescente de maneira a criar uma tentativa de incentivar a educação sem que haja a necessidade do uso de castigos físicos ou tratamento cruel (NOGUEIRA, 2019).

No entendimento da lei, castigo físico é a “ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão” (BRASIL, 1990ª, p. 1). Tratamento cruel ou degradante é a conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. A lei diz que:

A criança e ao adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (BRASIL, 1990a, p.1).

Estão sujeitos à sanção legal qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar e proteger crianças e adolescentes: pais ou responsáveis, integrantes da família ampliada e agentes públicos executores de medidas socioeducativas. Aos infratores está prevista a imposição de cinco medidas, que vão desde o encaminhamento dos responsáveis a programa de proteção à família, a imposição de tratamento psicológico ou psiquiátrico, até a mera advertência. Também pode ser imposta a obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado (BRASIL, 1990).

A Lei tem o mérito de acabar com a absurda permissão que o Código Civil outorgava aos pais de castigar os filhos, ao menos moderadamente (Código Civil, art. 1. 638, inc. I). Nessa perspectiva o castigo moderado era admitido. Após a lei isto muda, quem inflige castigo físico ou tratamento cruel ou degradante fica sujeito a cumprir medidas de caráter psicossocial (FIGUEIREDO, 2015).

  • O que mudou da Lei da Palmada para Lei Menino Bernardo

A Lei da Palmada foi um projeto de lei que visava coibir a violência por parte de quem, tem o dever legal de proteger, cuidar e educar, e se prevalece da desproporcionalidade da força física, do medo, do respeito e até do afeto que, de um modo geral, crianças e adolescentes nutrem pelas pessoas que os tens em sua companhia e guarda. Esse projeto de lei teve uma enorme resistência na Câmara Federal (BERLINI, 2012).

Depois do lamentável infortúnio ocorrido com o menino Bernardo Boldrini é que o PLC 58/2014 obteve aprovação, com a finalidade de lembrar a triste história de quem, aos 11 anos, órfão de mãe, rejeitado pela madrasta e negligenciado pelo pai, foi pessoalmente buscar ajuda no Fórum da Comarca de Três Passos-RS, mas em 4 de abril de 2014, acabou sendo morto pela madrasta com a ajuda do pai e dois outros conhecidos da família. 

A Lei que desenvolveu os artigos 18 – A, 18 – B, 18 – D do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nª 8.069, de 13 de julho de 1990) e acrescentou  o parágrafo 70-A à Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

O artigo 18 – A dispõe que as crianças e têm direito a não serem submetidas à castigos físicos, mesmo com o intuito educacional:

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II – Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.” (BRASIL, 1990a, p.1).

Por sua vez, o artigo 18 – B, assegura que, constatada a hipótese de punição corporal, os pais, professor e responsáveis ficarão sujeitos a uma série de sanções como, encaminhamento a cursos e programas de orientação, por exemplo.

(…) de acordo com a gravidade do caso:

I – Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV – Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V – Advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais (BRASIL, 1990a, p.1).

Ainda, o artigo 18 – D traz a responsabilidade do Estado no estímulo de ações educativas, divulgação de meios à proteção de reformas curriculares:

(…) I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos; II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente; III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais (BRASIL, 1990a, p.1).

Já o artigo 70 – A, garante que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão juntamente para elaboração de políticas públicas com o fito de impedir o castigo físico em crianças e adolescentes:

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes(…) (BRASIL, 1990a, p.1).

E também o Art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. ………………………” (NR) (BRASIL, 1990a, p.1).

O Art. 3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passou a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

Art. 26 § 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR) (BRASIL, 1996, p.1)

  • Jurisprudência

Para a criação e educação de uma criança não existem fórmulas mágicas ou prontas que possibilitem aos pais e responsáveis oferecer condições adequadas de desenvolvimento. No entanto, alguns tipos de comportamentos devem ser evitados pelos responsáveis, principalmente aqueles que infrinjam algum tipo de constrangimento, se sofrimento ou de dor.  Por isso, apresenta-se aqui, a necessidade de que os dispositivos legais de proteção à criança e adolescente sejam aplicados com o rigor da lei, visando a proteção do seu desenvolvimento, dignidade e sobrevivência (DUTRA, 2016).

Como exemplo da aplicação da lei cita-se aqui duas jurisprudências de encarceramento de indivíduos que colocaram a segurança de menores em risco:

PROCESSO: REsp 2054480

RELATOR(A): Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/05/2023

DECISÃO: RECURSO ESPECIAL Nº 2054480 – AC (2023/0054318-0)
DECISÃO


Trata-se de recurso especial interposto por J. C. DA S., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação n. 0000228-24.2021.8.01.0005).

A controvérsia está bem delimitada no parecer ministerial (e-STJ fls. 328/329): Trata-se de Recurso Especial (fls. 290/304) interposto por JOSÉ GOMES DA SILVA contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Apelação Criminal nº 0000228-24.2021.8.01.0005.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal.

O provimento de apelação se deu pela comprovação de que a menor era coagida por parte do padrasto a manter comportamento libidinoso por quase um ano e ao ser descoberto usou de ameaça contra a menor e a mãe. Neste caso em específico, a lei 13.010/2014 demonstrou cumprir o objetivo para o qual foi criada, que é coibir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

Uma decisão que chamou bastante a atenção quanto à aplicação da lei 13.010/2014 é com relação à punição dada a uma educadora que infringiu violência ao chamar a atenção de uma criança em sala de aula, que além de utilizar de humilhação ainda usou de violência física: 

TJ-RJ – APELAÇÃO CRIMINAL APR 00095631020128190061 RJ 0009563-10.2012.8.19.0061 (TJ-RJ) 

Data de publicação: 09/10/2015

Ementa: Juizado Especial Criminal. Apelação. Lesão Corporal Culposa. Coesa a prova testemunhal.

Declarações da vítima corroboradas pelo Auto de Exame de Corpo de Delito. Redução da Pena de Multa. Deve-se manter o quantum correspondente com a pena privativa de liberdade. Sistema Binário. Multa não se confunde com restritiva de direitos. Provimento em parte. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Verifica-se tempestivo, legítima a parte recorrente, sendo igualmente adequada a via, para a apreciação do meritum recursal. DO MERITO 2. Menor com 08 anos. Causa espécie que ainda nos tempos de hoje precise o educador – aprovada a Lei da Palmada – empreender contato físico com o menor para fazer valer um castigo. A verdade é que arranhões, empurrões, são absurdos originados de quem confere a norma o dever de cuidado. Culpar a criança de ter sido agredida “sem querer” é um discurso negativo que serve a qualquer agressor, tendo como vítima pessoa idosa, criança, mulher, homossexual. “Bati porque a idosa não queria comer”. “Bati porque esta criança é terrível”. “Bati porque a mulher estava me irritando”. É o mesmo discurso de quem maltrata, e, até mata, sob o argumento de que a criança é levada e precisa de um corretivo e, assim vai. Pensa-se, contudo, que nunca se vá ouvir isto de um educador, de quem é preparado para lidar SEM O EMPREGO DE VIOLENCIA FISICA (BRASIL, 2015).

 A educadora, que seria responsável pelo cuidado e atenção para com a criança de oito anos, ao invés de cumprir seu papel, fez com que o menor passasse por uma situação vexatória, não somente em termos psicológicos, mas impondo um castigo físico quando deveria ter orientado a criança em como se comportar.

  • A LEI TEVE EFICÁCIA?

É inegável que após a entrada da respectiva lei em vigor, os casos envolvendo maus-tratos entre crianças e adolescentes passou a ser tratado de outra maneira, fato esse, que medidas cautelares ou perda da guarda da criança vem acontecendo com frequência quando ocorrem esses tipos de casos (BARNABÉ, 2019). A questão colocada acerca deste artigo é que só a entrada da Lei 13.010/2014 foi suficiente para que os maus-tratos não ocorressem mais?

Infelizmente, os casos não param, são casos e mais casos que não são repercutidos como o do menino Bernardo, mas que acontecem todos os dias, é importante lembrar que a Lei 13.010/2014, responsabiliza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios  de cuidarem e desenvolverem políticas públicas voltadas para crianças e os adolescentes.

O que acontece na prática é o oposto, é um descaso perante o tema, a não ser em época eleitoral, que surgem propostas que dizem que serão resolvidos todos os problemas da sociedade. Após, cabe ao poder público rezar para que surja uma nova Ong ou uma nova Associação, para que possa disfarçar a falência e o descaso do sistema no cenário nacional.

  • CONCLUSÃO

Além da Constituição Federal de 1988, outras leis foram destinadas especialmente ao cuidado da família em seu contexto privado e público. Nessa pesquisa, foi possível observar o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada, que são voltadas para o cuidado da criança e do adolescente com o objetivo de prevenir e proteger crianças e adolescentes de violência e maus tratos, visando oferecer condições adequadas e dignas de desenvolvimento e crescimento, baseados no apoio da família e da sociedade e amparados pelo Estado por meio da legislação compatível, buscando fazer cumprir os direitos fundamentais de vida e de dignidade da pessoa humana.  Destacou-se o êxito da Lei Menino Bernardo em proibir castigos físicos, provenientes de pais e responsáveis, que abusam do seu poder e humilham e maltratam crianças e adolescentes, muitas vezes deixando sequelas para o resto da vida, ou até mesmo, levando-os a óbito. Encontrou-se referencial teórico, histórico e jurisprudência que embasasse a pesquisa, no sentido da proteção oferecida pela Lei Menino Bernardo.  Por meio da discussão que foi traçada, embasada na doutrina, legislação e jurisprudências analisadas, foi possível concluir que a Lei Menino Bernardo tem sido eficaz na medida na qual sua aplicação é cabível. Infelizmente, não existe um método que possa acabar de vez a violência contra crianças e adolescentes, já que os fatores que envolvem esse tema são múltiplos, mas observamos que dentro do seu alcance, a Lei tem cumprido seu papel. Portanto espera-se que tanto a Lei Menino Bernardo quanto os demais dispositivos legais envolvidos na proteção da criança e do adolescente continuem apresentando eficácia, para crianças e adolescentes possam nascer, crescer e se desenvolver com dignidade.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Mariana Vieira de et al. Situação epidemiológica da violência doméstica em Anápolis-Goiás: uma análise retrospectiva. 2022. Disponível em: <http://45.4.96.19/handle/aee/19903>. Acesso em: 10 de abril de 2023.

BARNABÉ, Juliana Gabriella Martins et al. Aspectos controversos da aplicação da Lei da Alienação Parental: Os institutos da Alteração/Inversão de Guarda e Suspensão da Autoridade Parental em casos de denúncias de abuso sexual infantil. TCC (graduação) – Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito, 2019. Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/197698>. Acesso em: 15 de maio de 2023.

BERLINI, Luciana Fernandes. Violência doméstica contra a criança e o adolescente: parâmetros de aplicabilidade da tutela civil às relações paterno-filiais. Belo Horizonte, 2012. Disponível em: < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_BerliniLFe_1.pdf>. Acesso em: 15 de maio de 2023.

BRASIL. Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990a. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 10 de abril de 2023.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996. Diário Oficial da União, Brasília, 1996. Acesso em: 20 de maio de 2023.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Processo nº REsp 2054480. Acre, 2023. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1840422084>. Acesso em: 20 de maio de 2023.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. APELAÇÃO CRIMINAL APR 00095631020128190061 RJ 0009563-10.2012.8.19.0061 (TJ-RJ). Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/245841860>. Acesso em: 10 de abril de 2023.

CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro et al. Atlas da violência 2019: retrato dos municípios brasileiros. 2019. Acesso em: 26 de maio de 2023.

DUTRA, PALLOMA ALVES SANTIAGO. A eficácia da lei 13.010/2014 para coibir castigos físicos contra crianças e adolescentes. 2016. Disponível em: < http://hdl.handle.net/123456789/648>. Acesso em: 29 de maio de 2023.

FERNANDES, Laís Vargas; PINHEIRO, Lucí Faria. A importância do estudo interseccional no centro de acolhimento a vítima de violência na saúde. V Seminário Nacional: Serviço Social, Trabalho e Política Social – SENASS. Universidade Federal de Santa Catarina Florianópolis – 04 a 06 de julho de 2022; 2022. Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/242309>. Acesso em: 29 de maio de 2023.

FIGUEIREDO, Carla Caroline Moraes. A destituição da autoridade parental e a manutenção do vínculo afetivo como Direito fundamental à convivência familiar,2015. 63fl. – Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito). Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande. – Sousa/PB – Brasil, 2015. Disponível em: < http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/16365>. Acesso em: 10 de abril de 2023.

FRONTEROTTA, Pierina Alejandra Añez. Estratégias de prevenção da violência em contexto escolar: Ações direcionadas aos docentes. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso. [sn]. Disponível em: < https://bdigital.ufp.pt/handle/10284/10308>. Acesso em: 29 de maio de 2023.

JESUS, C. F. P. O cenário da violência em Aracaju de 2010 a 2021: do mito da “cidade da qualidade de vida” à realidade da cidade violenta. In: SEMINÁRIO NACIONAL DE SOCIOLOGIA DA UFS, 4., 2022, São Cristóvão, SE. Anais […]. São Cristóvão, SE: PPGS/UFS, 2022. Disponível em: <https://ri.ufs.br/handle/riufs/16962>. Acesso em: 15 de maio de 2023.

MACHADO, Indira da Nóbrega et al. A criança vítima de violência no lar e suas repercussões na Odontopediatria-relato de caso. 2019. Disponível em: < http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/xmlui/handle/riufcg/24911>. Acesso em: 13 de maio de 2023.

MOTA, Sandra Menezes Bento. Aplicação e execução das medidas judiciais protetivas nos casos de violência física contra crianças e adolescentes. 2020. 46 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Políticas Públicas, Infância, Juventude e Diversidade) — Universidade de Brasília, Brasília, 2020. Disponível em: < https://bdm.unb.br/handle/10483/26898>. Acesso em: 29 de maio de 2023.

NOGUEIRA, Mariana Veiga. Lei menino Bernardo: as relações no âmbito intrafamiliar. Intertem@ s ISSN 1677-1281, v. 37, n. 37, 2019. Disponível em:< http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/7671>. Acesso em: 29 de maio de 2023.

REIS NOVAIS, Maysa Carvalhal; JUCÁ, Roberta Laena Costa; BERNER, Vanessa Oliveira Batista. A ressignificação dos direitos humanos: descolonizando a arte, potencializando os imaginários. NOMOS, p. 233. Disponível em: < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/64030938/Revista_Nomos2019.2-libre.pdf?1595865664=&response-content-disposition=inline%3B+filename%3DNOMOS_REVISTA_DO_PROGRAMA_DE_POS_GRADUAC.pdf&Expires=1685609747&Signature=dBRqJYZ9YNwAsAcKvgyDRixNXl88G21I7boTG5Y4oIjomCoDY00Yg- >. Acesso em: 12 de maio de 2023.

ROCHA, Marli Souza et al. Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan): principais características da notificação e da análise de dados relacionada à tuberculose. Epidemiologia e Serviços de Saúde, v. 29, 2020. Acesso em: 10 de maio de 2023.

QUEIROZ, Edna Mendonça Oliveira; PINHEIRO, Rafael Gomes; VASCONCELOS FIGUEIREDO, Túlio Marcel Rufino. A educação profissional dos jovens e a modernidade brasileira no início do século XX. Perspectiva, v. 38, n. 2, p. 1-21, 2020. Disponível em: <https://scholar.archive.org/work/wmdxd2fwy5etjjav322p446jbu/access/wayback/https://periodicos.ufsc.br/index.php/perspectiva/article/download/2175-795X.2020.e65240/pdf_1>. Acesso em: 29 de maio de 2023.

SÁ, Jeferson de Souza et al. Uso do genograma e do ecomapa na avaliação das relações familiares de crianças em situação de vulnerabilidade e violência. Saúde em Debate, v. 46, p. 80-90, 2023. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/sdeb/a/Hxv9TnNdBf4bQrz6vpKVh7g/#ModalArticles>. Acesso em: 29 de maio de 2023.

SILVA, Milena Gabriela dos Santos. Violência à criança no contexto familiar: percepção das equipes das Unidades Básicas de Saúde. 2019. 90f. Dissertação (Mestrado Profissional em Saúde da Família) – Centro de Ciências da Saúde, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2019. Disponível em: < https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/28304>. Acesso em: 10 de abril de 2023.

SILVA NETO, Aluizio Pessoa da. Migração e violência em El Salvador: uma análise à luz dos Estudos para a Paz. 2020. Disponível em: < https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/17829>. Acesso em: 10 de abril de 2023.

TREGNAGO, Ângela Daltoé. Opressão estrutural e responsabilização individual: trajetórias de interrupção do convívio familiar na comarca de Chapecó/Santa Catarina (2020-2021). 2021. Disponível em: < https://rd.uffs.edu.br/handle/prefix/5013>. Acesso em: 10 de abril de 2023.