A CATÁSTROFE YANOMAMI E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

A CATÁSTROFE YANOMAMI E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

28 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE YANOMAMI CATASTROPHE AND CONSTITUTIONAL GUARANTEES

Artigo submetido em 7 de outubro de 2023
Artigo aprovado em 18 de outubro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Heittor Vieira Nascimento [1]
Lívia Helena Tonella [2]

RESUMO: O presente trabalho teve como objetivo abordar a problemática da invasão de terra dos povos Yanomami e as garantias constitucionais em vigor que lhes são asseguradas para a preservação de seus direitos. O assunto ganhou notoriedade midiática ao início do ano de 2023, foi uma das grandes violações humanitárias vivenciadas, trouxe à luz inúmeras violações dos direitos humanos e a exploração desmedida de seus territórios, o que culminou em graves problemas de saúde pública. Além disso, a política das garantias constitucionais direcionada para a Terra Indígena também foi afetada, pois os direitos da população indígena não são reconhecidos como relevantes e recebem pouca atenção por parte das autoridades responsáveis. Faz-se análise aprofundada da situação de direitos fundamentais infringidos no território Yanomami, bem como as medidas tomadas para a preservação da sua terra e dos direitos constitucionais em vigor. Finalmente, são apresentadas algumas propostas para melhorar a situação, com base na Lei Constitucional e nas políticas nacionais e internacionais voltadas para a preservação dos direitos humanos na região.

Palavras-chave: Direitos humanos. Garantias constitucionais. Violações. Yanomami.

ABSTRACT: The current study aimed to introduce the problem of the invasion of the Yanomami citizens’ land and the constitutional guarantees that are ensured for the preservation of their rights. The subject got the media’s attention at the beginning of 2023, it was one of the biggest violation againts humans, it came to light a vast number infringements of the human rights and the excessive exploration of their territories, which unleashed a serious public health issue. In addition, the policy of constitutional guarantees for the Indigenous’ land was also affected, beacuse the rights of the indigenous population are not acknowledged as relevant as it should and receives a low amount of attention from the authorities. An analysis is made of the situation of the fundamental rights been violated in the Yanomami territory, as well as the acction taken to preserve their territory and their constitutional rights. Finally, some proposals are presented to improve the situation, based on the Constitutional Law and on national and international policies for the preservation of human rights in the region.

Key words: Human rights. Constitutional guarantees. Violations. Yanomami.

1 INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, as ameaças às terras indígenas têm se intensificado, especialmente devido ao governo dos últimos 04 anos. Desde que assumiu o poder, no ano de 2019 até o ano de 2022, o ex-presidente Jair Bolsonaro promoveu políticas e discursos contrários aos povos indígenas e suas terras, defendendo a exploração econômica das áreas protegidas.

Em 2020, o governo Bolsonaro editou uma medida provisória que alterava as regras de demarcação das terras indígenas, tornando o processo mais difícil e burocrático. A metida foi duramente criticada por organizações indígenas e ambientalistas, que denunciaram o retrocesso na proteção dos direitos dos povos originários.

As invasões e ameaças se intensificaram nos últimos anos. No presente ano de 2023, as condições precárias dos povos indígenas Yanomami chocaram o país e mundo, pois foram frutos da invasão desmedida de garimpeiros. É importante destacar que a invasão dos garimpeiros nas terras Yanomami não é um problema recente. Desde a década de 1980, a região tem sido alvo da exploração ilegal de ouro e outros minerais, o que tem gerado graves consequências para a saúde, cultura e subsistência desses povos.

De acordo com o Instituto Socioambiental, a atividade garimpeira é a principal causa de desmatamento e poluição dos rios da região. Além disso, a presença de garimpeiros ilegais na região tem gerado conflitos e violência contra os Yanomami, que sofrem com ameaças, intimidações, agressões físicas e sexuais, e até mesmo assassinatos. Esse quadro foi agravado nos últimos pela falta de presença efetiva do Estado na região, o que tem permitido a atuação desses grupos criminosos.

O presente artigo teve como objetivo analisar os impactos da invasão dos garimpeiros nas terras Yanomami, que culminou na catástrofe de saúde e o desrespeito as garantias constitucionais. Também analisou quais medidas que têm sido tomadas para enfrentar as mazelas trazidas pela invasão.

Abordamos aspectos históricos e culturais do povo Yanomami, bem como a legislação brasileira que protege os direitos dos povos indígenas e o meio ambiente, trazendo dados sobre a exploração mineral na região amazônica e as consequências socioambientais desse processo, que culminaram na perda das garantias fundamentais.

Por fim, foram discutidas as estratégias de resistência adotadas pelos Yanomami e as políticas públicas voltadas para a proteção dos direitos indígenas e do meio ambiente. O objetivo é contribuir para o debate público sobre a invasão dos garimpeiros nas terras Yanomami e incentivar a adoção de medidas efetivas para a proteção do patrimônio cultural e natural. Para isso, será realizado um estudo bibliográfico.

2 HISTORICIDADE DAS TERRAS INDÍGENAS

Após anos de lutas, foram efetivadas diversas garantias aos povos indígenas, onde as suas terras são legalmente destinadas à posse permanente das comunidades que as ocupam. O direito de ocupação das terras indígenas é tido como direito originário, já que os povos indígenas são os ocupantes tradicionais e a demarcação de suas terras são de natureza meramente declaratória.

De acordo com a FUNAI (2019), a terra é reconhecida como indígena através de requisitos legais e técnicos, como disposto na Constituição Federal de 88. As terras indígenas possuem uma porção do território nacional, sendo propriedade da União, ademais, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre ela impostos imprescritíveis.

Para Cunha (2009), ao enunciar a evolução dos direitos indígenas, observa-se que o primeiro mecanismo legal que os retratou foi a Carta Régia do ano de 1611, que foi promulgada pelo Rei Felipe III no Brasil Colônia, onde dispunha sobre o direito à terra e o direito de locomoção dos povos indígenas, entretanto os tratava como povo não civilizado.

Apenas no final do século XVII, o alvará régio determinou que os povos indígenas poderiam utilizar as terras que estavam outorgadas aos particulares e também manteriam o direito de poder permanecer em seus territórios. A Carta Régia do ano de 1718 reconheceu a posse dos povos indígenas sobre suas terras, ainda no Brasil Colônia (CUNHA, 2009).

A fim de reduzir a escravidão indígena, surgiu o Diretório dos Índios, do ano de 1755, na qual determinou que houvesse a convivência dos colonizadores e missionários, onde se estipulou a língua portuguesa como oficial e passou a condenar a discriminação dos povos indígenas. Ainda, no ano de 1798, a lei pombalina foi a última norma a tratar dos direitos indígenas no Brasil Colônia, trazendo reformas políticas, econômicas e sociais (CUNHA, 2009).

Com a chegada da família Real portuguesa no ano de 1808, algumas premissas voltaram a ser permitidas, como a permissão de escravizar os indígenas que entrassem em conflito com os colonizadores. Em 1845, surge o Decreto nº 426, que tinha como objetivo regulamentar a presença dos povos indígenas no Brasil, intitulado “o regulamento acerca das Missões de Catequese e Civilização dos índios” (CUNHA, 2009). Tal decreto, segundo o autor, é o único documento que trata sobre o povo indígena no Brasil Império.

O direito a terra volta a ser discutido apenas no ano de 1850, através da Lei 601, a chamada Lei de Terras, que sancionou a regulamentação do direito à terra em todo o território brasileiro, havendo também a inclusão de uma disposição específica sobre os direitos dos povos originários. Através da Lei de Terras, regulamentado pelo Decreto Imperial nº 1.318 no ano de 1954, foi garantido a construção de aldeias direcionadas aos povos indígenas (CUNHA, 2009).

Conforme Cardoso (2000), no ano de 1973 surgiu a primeira lei a tratar especificamente dos povos indígenas, a Lei nº 6.001, o conhecido Estatuto do Índio, onde foi colocado no cenário nacional os direitos indígenas com proteção cultural e integrando à comunhão nacional. Trouxe questões fundiárias, de saúde, patrimônio e normas penais, também fora estabelecido o respeito à manutenção e desenvolvimento de todas as comunidades indígenas, tornando-se o principal diploma legal que retrata os direitos indígenas.

Apesar de ser uma legislação especifica, para Araújo (2006), o Estatuto estabelece uma política integracionista à sociedade, que resultou no abandono da cultura indígena e aceitação dos demais costumes sociais, ou seja, a norma não atribuiu a autonomia necessária aos povos.

Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a inovação no cenário jurídico buscou proteger direitos indígenas, diante a diversidade étnica existente e a convivência dos povos no território brasileiro, onde se elevou o direito dos povos indígenas como direito fundamental e garantido em território nacional, que também são firmados por normas e diretrizes de normas internacionais adotadas pelo Basil (ARAÚJO, 2006).

A resistência dos povos indígenas gerou empenho para a preservação de suas tradições e identidade cultural, já que as autoridades passaram a introduzir instrumentos legais na legislação brasileira, onde o direito a terra é colocado como um direito primordial.

A constituição de 1988 reconheceu os direitos dos povos indígenas sobre suas terras, garantindo-lhes a posse permanente e o usufruto exclusivo dos recursos naturais. Desde então, o governo brasileiro tem a obrigação de demarcar as terras indígenas e protege-las contra invasões e exploração ilegal (CARDOSO, 2000)

O processo de demarcação das terras indígenas no Brasil é regulado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 6.001 de 193, que estabelece o Estatuto do Índio. De acordo com essas leis, a demarcação das terras indígenas é de responsabilidade da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que deve ouvir os povos indígenas e garantir sua participação ativa no processo.

Para Pinto (2018), o processo de demarcação de terras indígenas é complexo e envolve várias etapas, como estudos antropológicos e históricos, consulta aos povos indígenas afetados e análise de dados cartográficos e geográficos. O processo de demarcação no Brasil tem sido marcado por conflitos e resistência, já que grupos contrários à demarcação, como ruralista e garimpeiros, muitas vezes usam de violência e ameaças para impedir o avanço do processo.

Além de seres detentores permanentes das terras, a Magna Carta de 88 determinou o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos que compõe a terra, que vão além do usufruto do Direito Civil, já que se trata de um direito originário, anterior a propriedade, portanto, afasta a incidência de outras normas civis, como à extinção do usufruto (PINTO, 2018).

Importante salientar que as terras indígenas possuem regime jurídico especialíssimo, é um direito coletivo dos povos originários, onde a propriedade das terras é da União, facilitando assim, a atuação dos órgãos federais que auxiliam a proteção e conservação da biodiversidade.

A Constituição Federal de 88 alça ao grau constitucional o conceito de terra indígena, quando traz em seu parágrafo 1º do art. 231:

São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (BRASIL, 1988).

De mais a mais, o artigo 231 também trouxe determinações acerca da posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas dos solos, rios e lagos constantes nas terras indígenas, que são inalienáveis e indisponíveis, portanto, não podem ser alienadas, vendidas, alugadas ou arrendadas, nem pela União e nem pelos povos originários (CF, 1988).

2.1 Terras Indígenas: demarcação, proteção e atividades legítimas

Conforme Pinto (2018), as terras indígenas são essenciais para a preservação da biodiversidade e para a manutenção de serviços ecossistêmicos, como a regulação do clima, o ciclo da água e polinização, e também contribui para a redução de conflitos fundiários e para a promoção da justiça social e ambiental.

No último governo, do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, sofreu diversas críticas de organizações nacionais e internacionais devido a adoção de políticas que enfraqueceram a demarcação, tais como a paralisação de processos em curso e a tentativa de mudanças na legislação que regula a demarcação de terras. A postura hostil do governo em relação aos povos indígenas, fez com que houvessem facilitações para a invasão de terras indígenas por grileiros e garimpeiros.

Destaca-se que a demarcação de terras indígenas não é apenas uma questão de justiça social e ambiental, mas também uma questão de saúde pública e segurança alimentar. Os povos indígenas têm um papel crucial na preservação da biodiversidade e no conhecimento tradicional sobre o uso sustentável dos recursos naturais, o que é fundamental para a segurança alimentar e saúde dos brasileiros (PINTO, 2018).

A demarcação de terras indígenas é um compromisso internacional assumido pelo Brasil em diversos tratados e convenções, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. O descumprimento desses compromissos internacionais pode ter consequência negativas para a imagem do país no cenário internacional e afetar negativamente suas relações comerciais e diplomáticas.

A terra é reconhecida como indígena a partir de requisitos legais e técnicos, conforme determina a CF/88. Tratando-se de uma porção do território nacional, sendo propriedade da União, as terras indígenas são caracterizadas por serem inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre ela impostos imprescritíveis (FUNAI, 2019, p. 1).

Para Lopes e Uchoa (2018), as atividades legítimas dos povos indígenas são diversas e variam de acordo com a cultura, modo de vida e território de cada povo. Essas atividades são essenciais para a subsistência, a manutenção da cultura e da identidade indígena.

Entre as atividades mais comuns está a agricultura, que é a prática ancestral dos povos indígenas e é realizada com técnicas sustentáveis para a preservação da fertilidade do solo. O artesanato também é uma atividade importante, com a produção de cestas, tecidos, joias e esculturas em madeira ou pedra. A pesca e a caça são outras atividades que muitos povos indígenas realizam para a obtenção de alimentos e materiais para rituais (LOPES; UCHOA, 2018).

Asseveram Lopes e Uchoa (2018) que a medicina tradicional é uma prática muito valorizada pelos povos indígenas, que possuem conhecimentos sobre plantas medicinais e técnicas de cura tradicionais. Esses conhecimentos são transmitidos de geração em geração e são importantes para manter a saúde e a conexão com a natureza.

Importa mencionar que as atividades são legítimas e fazem parte dos direitos dos povos indígenas, garantidos pela Constituição Federal de 1988 e por convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Apesar da importância dessas atividades e da garantia constitucional, é comum que suas práticas sejam questionadas e desvalorizadas por outros setores da sociedade (LOPES; UCHOA, 2018).

As atividades legítimas não são apenas práticas isoladas, tratam-se de um conjunto de saberes, valores e tradições que permeiam todas as áreas da vida desses povos. São atividades fundamentais para a manutenção da cultura e da identidade indígena, além de contribuírem para a conservação da biodiversidade e do patrimônio natural do país.

A noção de terra indígena é um conceito em debate há décadas, conforme mencionado anteriormente. Para Alves e Araújo (2019), terra indígena é uma área territorial reservada pelo governo federal para ser utilizada exclusivamente pelas populações indígenas. Tal conceito fora introduzido na Constituição brasileira no ano de 1934 e desde então tem sido firmada em todas as constituições posteriores, mesmo durante o período militar.

Durante o regime militar, foi adotado o Estatuto do índio em 1973, que, embora tenha sido redigido com a intenção de assimilar as comunidades indígenas à sociedade brasileira, oferecia algumas proteções temporárias que permitiram ao movimento pró-indígena obter algumas vitórias no campo administrativo e jurídico (ALVES; ARAÚJO, 2019).

Embora a noção de terra indígena esteja consagrada na legislação brasileira, ela ainda enfrenta resistência de alguns setores da sociedade que questionam sua validade e defendem a exploração dessas áreas para fins econômicos.

Essa visão deixa de considerar a importância da preservação da cultura e do modo de vida dessas comunidades, que muitas vezes são dependentes da terra para sobreviver. Nas lições de Isa (2018), é importante destacar que, para os povos indígenas, a terra é mais do que um local físico, pois está atrelada a uma relação íntima e pessoal, portanto trata-se de uma relação sociocultural.

3 O POVO YANOMAMI

De acordo com Lená e Oliveira (1991), os Yanomami são uma comunidade de caçadores e agricultores que vivem na floresta tropical do Norte da Amazônia. A maior parte do seu território teve contato recente com a sociedade nacional. Suas terras abrangem aproximadamente 192.000 km², localizadas em ambos os lados da fronteira entre Brasil e Venezuela, na região entre os rios Orinoco e Amazonas (ao longo dos afluentes da margem direita do rio Branco e da margem esquerda do rio Negro).

Os Yanomami consistem em quatro subgrupos adjacentes que compartilham a mesma família linguística (Yanomae, Yanõmami, Sanima e Ninam). Estima-se que a população total dos Yanomami no Brasil e na Venezuela fosse de cerca de 35.000 pessoas em 2011 (LENÁ; OLIVEIRA, 1991). Assim como a maioria dos povos indígenas do continente, os Yanomami provavelmente atravessaram o Estreito de Bering, entre a Ásia e a América, há cerca de 15.000 anos, e gradualmente migraram para a América do Sul. Atualmente, sua população total é de aproximadamente 31.000 indivíduos (BRASIL, 2023).

O território Yanomami no Brasil abrange mais de 9,6 milhões de hectares, o que equivale ao dobro do tamanho da Suíça. Na Venezuela, os Yanomami habitam a Reserva da Biosfera Alto Orinoco-Casiquiare, que possui 8,2 milhões de hectares. Juntas, essas áreas formam o maior território indígena coberto por floresta em todo o mundo. O primeiro contato direto dos Yanomami com invasores ocorreu na década de 1940, quando o governo brasileiro enviou equipes para demarcar a fronteira com a Venezuela.

Os Yanomami residem em estruturas comunitárias circulares de grande porte chamadas “yanos” ou “shabonos”. Esses espaços têm capacidade para abrigar até 400 pessoas. A área central do yanomami é utilizada para realizar atividades como rituais, festas e jogos. Cada família possui sua própria fogueira, onde os alimentos são preparados e cozidos durante o dia. À noite, as redes são penduradas próximas ao fogo, que é mantido aceso durante toda a noite para manter uma temperatura agradável (BRASIL, 2023).

Os Yanomami têm uma forte crença na igualdade entre as pessoas. Cada comunidade é independente das demais e não reconhece a presença de “chefes”. As decisões são tomadas por meio de consenso, geralmente após longos debates, onde todos têm o direito de expressar sua opinião. Assim como a maioria dos povos amazônicos, as tarefas são divididas com base no gênero. Os homens são responsáveis por caçar animais, como queixadas, antas, veados e macacos, e frequentemente utilizam o curare, um extrato de planta, para envenenar suas presas.

Até o final do século XIX, os Yanomami tinham contato apenas com outros grupos indígenas próximos. No Brasil, os primeiros encontros diretos entre grupos yanomami e pessoas da fronteira extrativista local, como balateiros, piaçabeiros, caçadores, além de soldados da Comissão de Limites e funcionários do Serviço de Proteção aos Índios (SPI) ou viajantes estrangeiros, ocorreram nas décadas de 1910 a 1940.

Entre os anos 1940 e meados dos anos 1960, a abertura de alguns postos do SPI e, principalmente, a chegada de várias missões católicas e evangélicas, estabeleceram os primeiros pontos de contato permanente em seu território. Esses postos formaram uma rede de locais de assentamento, fornecendo regularmente objetos manufaturados e alguma assistência médica. No entanto, muitas vezes também foram responsáveis por graves surtos epidêmicos, como sarampo, gripe e coqueluche.

Nas décadas de 1970 e 1980, os projetos de desenvolvimento estatal expuseram os Yanomami a um contato em larga escala com a crescente fronteira econômica regional, principalmente no oeste de Roraima. Essa expansão incluía a construção de estradas, projetos de colonização, fazendas, serrarias, canteiros de obras e primeiros garimpos. Esses contatos resultaram em um impacto epidemiológico significativo, causando perdas demográficas elevadas, deterioração geral das condições sanitárias e, em algumas áreas, sérios problemas de desestruturação social.

As duas principais formas de contato previamente conhecidas pelos Yanomami – primeiro com a fronteira extrativista e depois com a fronteira missionária – coexistiram como associações predominantes em seu território até o início dos anos 1970. No entanto, os anos 1970 testemunharam a implementação de projetos de desenvolvimento no contexto do “Plano de Integração Nacional” promovido pelos governos militares da época, especialmente em Roraima.

Isso envolveu a abertura de um trecho da estrada Perimetral Norte (1973-76) e programas de colonização pública (1978-79) que invadiram a região sudeste das terras yanomami. Nesse período, o projeto de levantamento dos recursos amazônicos do RADAM (1975) identificou a presença de importantes depósitos minerais na região. A divulgação do potencial mineral do território Yanomami desencadeou um movimento progressivo de invasão garimpeira, que se intensificou no final dos anos 1980 e se transformou, a partir de 1987, em uma verdadeira corrida do ouro.

3.1 Garimpo ilegal e seus efeitos no meio ambiente

O garimpo de ouro tem um impacto significativo no meio ambiente e na qualidade de vida dos povos indígenas, e um dos principais fatores prejudiciais é o uso de mercúrio. O mercúrio é altamente tóxico e acaba contaminando toda a cadeia alimentar por meio da ingestão. De acordo com a organização O ECO (2013), o mercúrio é utilizado no garimpo devido à sua capacidade de formar amálgama, aderir e realçar o brilho do ouro para facilitar sua detecção.

Além disso, o mercúrio se liquefaz e evapora em temperaturas mais baixas do que o ouro, tornando-o separável por meio de aquecimento. Uma das propriedades do mercúrio é a capacidade da forma orgânica desse elemento de se acumular ao longo da cadeia alimentar, o que resulta na contaminação de peixes e representa um risco de envenenamento para aqueles que os consomem, inclusive seres humanos.

A intoxicação por mercúrio pode causar danos ao sistema neurológico. As consequências da intoxicação por mercúrio podem variar desde dores no esôfago e diarreia até sintomas de demência. Depressão, ansiedade, inflamação e perda de memória também estão entre os sintomas associados.

Além dos perigos de intoxicação devido aos resíduos resultantes da atividade de garimpo, existem também impactos na geologia local, nos quais se observa que a prática de garimpo de ouro pode levar à movimentação de terra, alterando a topografia e causando erosão e assoreamento devido à exploração excessiva do solo. De acordo com essas evidências, essas explorações podem até mesmo comprometer a segurança dos próprios garimpeiros.

 Com a frequência da extração de ouro, os barrancos podem atingir alturas de quarenta a sessenta metros, aumentando os riscos de desmoronamentos e, consequentemente, resultando em fatalidades no local. A exploração intensa do ouro leva ao esgotamento do mineral, levando os garimpeiros a se deslocarem para uma nova área e repetirem o processo de escavação sucessivamente.

Pode-se perceber que esses problemas se agravaram durante a pandemia de COVID-19, o que deveria ser um momento em que as políticas de segurança e saúde pública deveriam ser fortalecidas, ao invés de enfraquecidas. É preocupante observar que a criação de leis que flexibilizam o uso de mercúrio em tais circunstâncias apenas aumenta as ameaças enfrentadas pelos povos indígenas, incluindo os Yanomami. Essas medidas representam um risco adicional para essas comunidades vulneráveis, em vez de protegê-las.

O garimpo ilegal geralmente envolve a remoção da vegetação nativa para acessar os depósitos minerais. O desmatamento resultante do garimpo ilegal contribui para a perda de habitats naturais, a degradação do solo e a diminuição da biodiversidade. Além disso, a remoção da vegetação também aumenta o risco de vestuário e flores de terra.

Em gráfico disponibilizado pelo INPE, está claro o aumento no desflorestamento em terras indígenas causado por atividades ilegais de garimpo, conforme os anos avançam. Em 2016, a área desmatada nestas terras era de 12,87 km². No entanto, nos anos seguintes, especialmente em 2021, durante o governo Bolsonaro, essa taxa aumentou significativamente, atingindo 114,28 km². Essa restrição do controle pode ser diretamente relacionada às políticas e posturas adotadas pelo governo Bolsonaro em relação à proteção das terras indígenas. A falta de ações adotadas para demarcação e proteção desses territórios, bem como a redução de investimentos e enfraquecimento dos órgãos de fiscalização, criaram um ambiente propício para a intensificação das atividades ilegais, principalmente o garimpo, que tem graves consequências para o meio ambiente e para como comunidades indígenas.

Além disso, o aumento do desmatamento em terras indígenas durante o governo Bolsonaro preocupava-se com a preservação da biodiversidade e as áreas de equilíbrio ecológico. As florestas tropicais, presentes em muitas dessas áreas, são habitats resistentes para uma rica variedade de espécies de flora e fauna, algumas das quais podem ser encontradas apenas nessas regiões.

O desmatamento resultante das atividades ilegais de garimpo tem efeitos devastadores, causando a destruição de ecossistemas inteiros, a perda de espécies endêmicas e a interrupção dos ciclos naturais que sustentam a vida nessas florestas. Além disso, as comunidades indígenas que dependem dessas terras para sua subsistência e preservação cultural são diretamente adquiridas, sofrendo com a perda de seus meios de vida tradicionais e enfrentando problemas como conflitos territoriais e deslocamentos forçados.

A atenção internacional também se voltou para a situação, com diversos países e organizações expressando preocupação sobre a proteção dos direitos das comunidades indígenas e a preservação do meio ambiente no Brasil. Esse cenário chamou a atenção para a necessidade de políticas mais efetivas de preservação ambiental e respeito aos direitos humanos, especialmente quando se trata da proteção das terras indígenas e da mitigação do desmatamento.

É importante ressaltar que o desmatamento em terras indígenas é um problema complexo e multifacetado, envolvendo questões sociais, ambientais e políticas. A busca por soluções efetivas requer ações coordenadas e comprometidas, incluindo o fortalecimento das medidas de proteção ambiental, o respeito aos direitos das comunidades indígenas, o incentivo a práticas voltadas para a implementação de políticas que visam coibir e punir as atividades ilegais de garimpo e desmatamento. Somente com um esforço conjunto e comprometido será possível enfrentar esse desafio e preservar as riquezas naturais e culturais das terras indígenas no Brasil.

De acordo com um estudo publicado por Silva et al. (2019), o garimpo ilegal de ouro na Amazônia brasileira foi responsável por uma perda de floresta equivalente a cerca de 2.166 km² entre 2000 e 2015. Durante o processo de garantia do ouro, são usados ​​produtos químicos como mercadoria, cianeto e ingestão, que podem contaminar as águas dos rios e os solos próximos às áreas de garimpo.

O produto é particularmente preocupante, pois é amplamente utilizado na infecção de ouro e tem efeitos tóxicos na saúde humana e na vida aquática. Ele se acumula na cadeia alimentar, podendo afetar peixes e outros animais, e também pode chegar aos seres humanos que consomem peixes contaminados.

A contaminação por proveniência decorrente do garimpo ilegal tem efeitos negativos na saúde das receptoras ribeirinhas e indígenas, causadas em danos genéticos, problemas de desenvolvimento infantil e outras doenças. Ainda, mulheres e meninas são frequentemente vítimas de exploração sexual e tráfico humano. Essas práticas têm efeitos devastadores nas vidas das vítimas, causadas em traumas físicos e psicológicos duradouros.

Em outras palavras, a mineração artesanal na região amazônica envolve diversas dimensões, incluindo aspectos históricos, tecnológicos, ambientais e sociais. É um trabalho complexo, principalmente no Brasil, que emprega muitos mineiros em condições precárias, buscando enriquecimento imediato, mas também lidando com questões psicológicas e socioculturais conhecidas.

É importante compreender essa complexidade e evitar simplificações e dicotomias, reconhecendo que a mineração artesanal pode ser motivada tanto pela subsistência quanto pela busca de ascensão social. É necessário incentivar pesquisas sobre o assunto, abordando tecnologias, experiências, ideologias e motivos envolvidos. Ao trazer esses temas à tona, podemos vislumbrar soluções educativas e informativas, bem como estruturas mais justas, menos impositivas, desiguais e oportunistas, promovendo medidas preventivas, corretivas ou mitigadoras.

No entanto, apesar da complexidade da atividade garimpeira, as invasões de garimpeiros na terra indígena Yanomami continuam causando violência física, tanto direta quanto indireta, contra esses povos. A intoxicação por mercadoria é uma das principais preocupações, pois os resíduos de mineração contaminam o meio ambiente, afetando a vida dos indígenas e dos próprios garimpeiros. Essa intoxicação se espalha pela cadeia alimentar, gerando doenças em várias áreas.

As consequências incluem uma ampla gama de sintomas e enfermidades, desde doenças autoimunes, imunossupressão, anomalias cromossômicas, leucemia, câncer de fígado e pulmão, infertilidade masculina, morte fetal, malformações congênitas, redução no peso do cérebro, retardo no crescimento, fala e desenvolvimento intelectual, deficiência de concentração, insanidade, distúrbios visuais e cegueira, alucinações, tremores, fraqueza muscular, ataxia, paralisia, coma, depressão, falta de ar, hipertensão, taquicardia, perda de audição, memória e sensibilidade ao toque, gastroenterite, pneumonia e até mesmo morte.

Além disso, a presença de garimpeiros ilegais em áreas remotas e ambulatoriais pode levar ao aumento da violência. Conflitos entre grupos rivais pelo controle das áreas de garimpo e disputas por recursos podem resultar em confrontos violentos, criando em risco a segurança das comunidades locais, incluindo povos indígenas e isolados tradicionais.

É importante ressaltar que esses problemas sociais não eram apenas os garimpeiros legais, mas também as comunidades ao redor. A chegada de garimpeiros ilegais pode causar um aumento na criminalidade, no consumo de drogas e no envolvimento de redes de tráfico de drogas e armas, afetando a segurança e o bem-estar das pessoas que vivem nas proximidades dessas áreas.

Santana e Cunha (2018) destaca a necessidade de políticas públicas eficazes e de ações de fiscalização para combater o garimpo ilegal e mitigar seus impactos sociais. É fundamental promover a regularização da atividade mineral, investir em educação e conscientização, fortalecer a presença do Estado nestas regiões e promover o desenvolvimento sustentável como alternativa ao garimpo ilegal.

3.2 Invasões no território Yanomami

Conforme informações fornecidas pelo site oficial da Organização Hutukara (2021), os conflitos entre garimpeiros e Yanomamis têm ocorrido continuamente desde a década de 1970. Esse período marcou o início do garimpo ilegal nas terras indígenas, que ocorreu em decorrência da construção de um trecho da estrada perimetral norte em 1976.

Além disso, os programas de colonização pública em 1979 administraram para a situação, concedendo a fazendeiros com títulos do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) direitos sobre como terras indígenas. Embora esses direitos tenham sido extintos atualmente, eles ainda são perpetuados pelos mesmos fazendeiros. Na década de 1980, a violência e a invasão das terras Yanomami intensificaram-se ainda mais devido às corridas pelo ouro.

De acordo com Santana e Cunha (2018), no final dos anos 80 e início dos anos 90, houve uma invasão significativa de garimpeiros no limite leste das terras Yanomamis, tanto por terra como por água e ar. Embora a intensidade dessa corrida do ouro tenha diminuído consideravelmente desde o início dos anos 1990, ainda existem áreas de garimpo enraizadas no território Yanomami, de onde continuam a violência e graves problemas sanitários e sociais. O acesso a muitos desses pontos de garimpo é feito por terra ou rio a partir do limite leste da Terra Indígena Yanomami. Este ano, a invasão garimpeira ganhou novo impulso e estima-se que o número de garimpeiros já tenha chegado a 3 mil.

Em 2019, a Associação Yanomami do Rio Cauaburis e Afluentes (AYRCA) encomendou um estudo que avaliou amostra de cabelo de 278 mulheres e crianças Yanomami na região de Maturacá. Os resultados apreciaram que 56,5% delas apresentavam níveis de mercado acima de 2,0 microgramas, que é o limite de tolerância biológica estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) também destacou em seu relatório que apenas nessa região existem mais de 20 mil garimpeiros ilegais que utilizam, causando danos neurológicos em adultos e prejudicando o desenvolvimento cognitivo de crianças menores de 5 anos (FIOCRUZ, 2020).

Além dos problemas de saúde enfrentados pelos povos Yanomami devido à interferência dos garimpeiros, a violência contra eles também tem sido uma ocorrência frequente. No ano de 2022, dois escândalos ganharam destaque, incluindo um caso de assassinato e abuso de uma criança Yanomami, bem como um caso de incêndio criminoso que resultou no desaparecimento de todos os moradores Yanomamis de uma aldeia. Esses eventos repercutiram amplamente em várias redes sociais, como o Twitter e o Instagram (ORGANIZAÇÃO CLIMAINFO, 2022).

Durante a pandemia de COVID-19, houve incentivos para o uso de mercadoria no garimpo, como a possibilidade de aplicação da Lei Estadual de Roraima nº 1.453/2021 e autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) para a exploração mineral em locais protegidos, incluindo reservas indígenas. Além disso, a flexibilização das políticas ambientais e a transferência da responsabilidade de proteger terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para o Ministério da Agricultura toleram a situação de desamparo em relação à saúde e segurança do povo Yanomami.

No entanto, a Lei Estadual nº 1.453/2021 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois violava o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é considerado um bem de uso comum essencial à qualidade de vida. Apesar disso, outras ferramentas de incentivo à atividade garimpeira. O Decreto nº 10.965, de fevereiro de 2022, simplificou as atividades burocráticas e processuais relacionadas à mineração, embora os critérios exatos não tenham sido especificados.

Existem medidas legais que buscam proteger a saúde e segurança dos povos indígenas, como a Lei nº 6.001, de 1973, que prevê a intervenção do Estado para combater surtos epidêmicos nas comunidades indígenas. No entanto, a falta de aplicação dessas medidas cria uma situação de emergência para a proteção dos Yanomamis. O Brasil adotou as medidas da Convenção de Minamata em 2017 para proteger a saúde humana e o meio ambiente contra as emissões de mercadorias, mas a falta de aplicação adequada dessas medidas ainda é um problema. simplificado as atividades burocráticas e processuais relacionadas à mineração, embora os critérios exatos não tenham sido especificados.

Existem medidas legais que buscam proteger a saúde e segurança dos povos indígenas, como a Lei nº 6.001, de 1973, que prevê a intervenção do Estado para combater surtos epidêmicos nas comunidades indígenas. No entanto, a falta de aplicação dessas medidas cria uma situação de emergência para a proteção dos Yanomamis. O Brasil adotou as medidas da Convenção de Minamata em 2017 para proteger a saúde humana e o meio ambiente contra as emissões de mercadorias, mas a falta de aplicação adequada dessas medidas ainda é um problema. simplificado as atividades burocráticas e processuais relacionadas à mineração, embora os critérios exatos não tenham sido especificados.

Existem medidas legais que buscam proteger a saúde e segurança dos povos indígenas, como a Lei nº 6.001, de 1973, que prevê a intervenção do Estado para combater surtos epidêmicos nas comunidades indígenas. No entanto, a falta de aplicação dessas medidas cria uma situação de emergência para a proteção dos Yanomamis. O Brasil adotou as medidas da Convenção de Minamata em 2017 para proteger a saúde humana e o meio ambiente contra as emissões de mercadorias, mas a falta de aplicação adequada dessas medidas ainda é um problema.

De acordo com François (2019), o papel político dos “vazios demográficos” na visão de uma soberania nacional está relacionado ao discurso político de ocupação e desenvolvimento na região. Essa ideia de “vazio demográfico” justifica a expropriação das terras ocupadas pelos indígenas em prol do desenvolvimento da nação brasileira, argumentando que mais terras são necessárias para beneficiar a todos. Historicamente, o Estado brasileiro, especialmente durante o período do governo militar, demonstrou indiferença em relação ao modo de vida Yanomami, priorizando o desenvolvimento regional.

No entanto, a invasão garimpeira fora alarmante no primeiro ano do governo Bolsonaro. Essas invasões irradiaram para a rápida deterioração da região amazônica. Desde a eleição do presidente Jair Bolsonaro, o governo implementou políticas que favoreceram grupos anti-indígenas, enfraquecendo órgãos responsáveis ​​pela proteção dos direitos indígenas, como a Funai.

4 O GOVERNO FEDERAL E A CATÁSTROFE YANOMAMI: DESCUMPRIMENTO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

A Constituição de 1988 estabeleceu os fundamentos para uma transformação significativa na situação dos povos indígenas no Brasil. Ao reconhecer o país como multicultural, ela rompeu com uma perspectiva de assimilação que prevalecia até então, garantindo a preservação tanto física quanto cultural das minorias étnicas.

Esses princípios fundamentais sustentam uma série de direitos, incluindo o ensino na língua materna, bem como direitos fundiários. Ao considerar fatores psicológicos, sociais e culturais, a constituição assegurou uma abordagem mais abrangente na alocação de terras para os povos indígenas do que nos períodos anteriores.

De acordo com Liebgott e Rangel (2020) o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro representou uma coalizão diversa, cuja estabilidade ainda não foi completamente demonstrada, mas que compartilha uma postura hostil em relação aos direitos territoriais dos povos indígenas.

A invasão e as consequências devastadoras na região Yanomami durante o governo de Jair Bolsonaro revelaram um preocupante descumprimento das garantias constitucionais. Em primeiro lugar, o direito à autodeterminação foi gravemente violado. Os Yanomami têm o direito de tomar suas próprias decisões sobre seu modo de vida, desenvolvimento econômico e uso de seus recursos naturais. No entanto, a invasão de seu território por garimpeiros ilegais, com o apoio tácito do governo, restringiu severamente essa autonomia, prejudicando sua capacidade de manter e proteger sua cultura e estilo de vida tradicional (LIEBGOTT; RANGEL, 2020).

De acordo com Santos (2021) a invasão também ameaçou a integridade física e cultural dos Yanomami. A presença de garimpeiros ilegais trouxe consigo uma série de efeitos negativos, como desmatamento, fumo dos rios, contaminação por mercúrio e conflitos violentos. Essas atividades ilegais causaram danos irreparáveis ​​ao meio ambiente, destruindo áreas de floresta, contaminando rios e afetando a fauna e a flora locais. Isso representa uma violação direta do direito dos Yanomami a um ambiente saudável e equilibrado, conforme previsto na Constituição.

A exposição ao abastecimento proveniente da mineração ilegal tem consequências para a saúde, especialmente para as comunidades indígenas que dependem diretamente dos recursos naturais para sua subsistência. A falta de ação efetiva por parte do governo para combater essa invasão e proteger os Yanomami deixa-os relacionados a doenças, desnutrição e outros problemas de saúde (SANTOS, 2021).

Outra garantia constitucional descumprida foi o direito à consulta prévia e controle dos povos indígenas. Antes de qualquer projeto que afete suas terras e recursos, os Yanomami têm o direito de serem consultados e de participar das decisões que os impactam. No entanto, o governo Bolsonaro não buscou o consentimento prévio dos Yanomami antes de flexibilizar as políticas ambientais e indígenas que permitiriam a invasão de seu território. Isso representa uma violação clara desse direito fundamental e mina a participação e a voz dos Yanomami em questões que resolveram sua própria existência.

A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, estabelece que os indígenas devem ser consultados de maneira livre, prévia e controlada sobre qualquer medida legislativa ou administrativa que afete seus direitos. Nesse contexto, uma invasão Yanomami ocorreu sem o consentimento e consulta aos indígenas.

O governo Bolsonaro demonstrou uma postura hostil em relação aos povos indígenas, chegando a proferir discursos preconceituosos e desrespeitosos. Essas declarações sentidas para o aumento da violência contra os indígenas e geraram um ambiente de desrespeito e discriminação. Outra medida preocupante foi a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 215, que estava em discussão durante o governo Bolsonaro (SANTOS, 2021).

Essa PEC tinha como objetivo transferir para o Congresso Nacional a responsabilidade pela demarcação de terras indígenas, dificultando o processo e abrindo espaço para interesses psicológicos e políticos prevaleceram sobre os direitos dos indígenas. Felizmente, a PEC não avançou, mas sua mera proposição evidencia a falta de comprometimento do governo com a proteção dos direitos indígenas.

A redução dos recursos destinados à Fundação Nacional do Índio (FUNAI), órgão responsável pela proteção dos direitos indígenas, também é um fator que contribui para a quebra das garantias constitucionais. A falta de investimentos e apoio pode comprometer a capacidade da FUNAI de realizar suas atribuições, enfraquecendo ainda mais a proteção dos indígenas.

A quebra das garantias constitucionais também se refletiu na falta de demarcação de terras indígenas. A Constituição estabelece que é dever do Estado demarcar e proteger as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. No entanto, durante o governo Bolsonaro, o processo de demarcação foi praticamente paralisado. A demarcação de terras indígenas é fundamental para garantir a segurança jurídica e a preservação dos modos de vida e da cultura dos povos indígenas. Ao negligenciar esse processo, o governo coloca em risco a integridade territorial e a sobrevivência física e cultural dessas comunidades.

Para reverter esse quadro e garantir o cumprimento das garantias constitucionais, é necessário que o atual governo adote medidas efetivas. As ações de fiscalização e controle devem ser intensificadas para coibir a atividade garimpeira ilegal nas terras indígenas.

Além disso, o diálogo e a participação dos Yanomami devem ser priorizados, permitindo que eles sejam ouvidos e tenham voz ativa nas decisões que exerceram suas vidas e territórios. Em relação à proteção ambiental, é fundamental que as políticas governamentais sejam revistas e fortalecidas, a fim de garantir a preservação da Floresta Amazônica e dos recursos naturais, que são fundamentais não apenas para os Yanomami, mas para toda a sociedade brasileira e global.

Em conclusão, a invasão Yanomami durante o governo de Jair Bolsonaro evidencia um descumprimento das garantias constitucionais exigidas para os povos indígenas. O respeito aos direitos indígenas, incluindo sua autonomia, preservação cultural, territorialidade e consulta prévia, é essencial para a construção de uma sociedade justa e inclusiva.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho aborda a catástrofe Yanomami e as garantias constitucionais, analisando diferentes aspectos relacionados à luta histórica dos povos indígenas, especialmente o povo Yanomami, pela proteção de seus territórios e direitos fundamentais.

Ao longo do estudo, fora discutida a historicidade das terras indígenas, a demarcação e proteção dessas áreas, as atividades legítimas concedidas pelos povos indígenas, os efeitos devastadores do garimpo ilegal no meio ambiente, as invasões no território Yanomami e o descumprimento das garantias constitucionais pelo governo federal.

Ficou evidente que as terras indígenas possuem uma história ancestral de ocupação e uso sustentável, sendo essencial para a preservação cultural, social e ambiental dos indígenas. A demarcação e proteção dessas áreas são direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, sendo um importante instrumento para a garantia dos modos de vida e culturas indígenas, além de promover a preservação da biodiversidade.

O povo Yanomami, especificamente, tem enfrentado inúmeras dificuldades e desafios ao longo dos anos. As invasões no território Yanomami, especialmente decorrentes do garimpo ilegal, têm causado impactos ambientais, como desmatamento, combustível dos rios e contaminação por matéria-prima. Além disso, a presença de garimpeiros ilegais traz consequências graves para a saúde dos Yanomami, expondo-os a doenças, conflitos e violências.

Nesse contexto, é inegável que o governo federal possua um papel fundamental na proteção e garantia dos direitos dos povos indígenas. No entanto, observamos um descumprimento sistemático das garantias constitucionais por parte do governo, seja pela falta de demarcação e regularização das terras indígenas, pela ausência de ações efetivas para coibir o garimpo ilegal e invasão de territórios, ou pela influência na implementação de políticas públicas incidentes para a promoção da saúde e bem-estar dos Yanomami.

O novo governo deve adotar medidas efetivas e imediatas para coibir a invasão e o garimpo ilegal na região Yanomami. Algumas ações que podem ser implementadas que vão desde reforçar a fiscalização e o controle como fortalecer os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Polícia Federal.

Também é preciso aumentar o número de agentes, equipamentos e recursos financeiros disponíveis para a fiscalização contribuirá para desencorajar a atividade ilegal. Combater as redes criminosas: Investir em investigações e operações para desarticular as redes criminosas envolvidas no garimpo ilegal na região Yanomami. Isso inclui identificar e punir os financiadores, intermediários e responsáveis pela extração ilegal de recursos naturais. Fortalecer a presença do Estado.

É imprescindível promover o diálogo e a cooperação com as lideranças indígenas Yanomami, respeitando suas decisões e conhecimentos tradicionais. Consultas prévias e informadas devem ser realizadas, envolvendo as comunidades indígenas na definição de políticas e estratégias para combater a invasão e o garimpo ilegal. Investir em alternativas econômicas sustentáveis.

A criação e o fortalecimento de projetos e atividades econômicas sustentáveis nas comunidades indígenas podem contribuir para reduzir a pressão sobre os recursos naturais e oferecer alternativas de subsistência. O apoio à agricultura familiar, ao turismo sustentável, à produção de artesanato indígena e a outras atividades compatíveis com a preservação ambiental podem ser considerados.

O Governo Federal também deve promover programas de educação e conscientização ambiental nas comunidades indígenas, nas escolas e nos municípios vizinhos. Isso pode ajudar a sensibilizar a população sobre a importância da preservação da região Yanomami e dos direitos dos povos indígenas, estimulando a participação ativa na proteção desses territórios.

É necessário aumentar a presença e a atuação do Estado na região Yanomami, por meio da implementação de postos de controle, bases operacionais e ações de patrulhamento. Essa presença estatal efetiva contribuirá para a proteção dos indígenas, inibindo invasões e atividades ilegais. Promover a regularização fundiária e agilizar o processo de demarcação e regularização das terras indígenas Yanomami, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos territórios.

REFERÊNCIAS

ALVES, F., & ARAÚJO, V. Análise das políticas públicas de regularização fundiária em terras indígenas no Brasil. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 19(34), 153-175, 2019 Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadspp/article/view/8202. Acesso em: 14 de maio de 2023.

ARAÚJO, Ana Valéria. Povos indígenas e a Lei dos “Brancos”: direito à diferença. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e diversidade; LACED/Museu Nacional, 2006. Disponível em: http://pronacampo.mec.gov.br/images/pdf/bib_volume14_povos_indigenas_e_a_lei_dos_brancos_o_direito_a_diferenca.pdf. Acesso em 12 De junho de 2023

BRASIL. Boletim Yanomami. Secretaria de Comunicação Social. Emergência em saúde pública. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2023/03/boletim-yanomami-13mar23#:~:text=A%20Terra%20Ind%C3%ADgena%20Yanomami%20(TIY,em%20cerca%20de%20384%20aldeias. Acesso em: 06 de jun. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 03 de março de 2023.

BRASIL. Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1775.htm#:~:text=DECRETO%20No%201.775%2C%20DE,da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%2C%20e%20no%20art.>. Acesso em: 03 de março de 2023.

BRASIL. Diretório dos índios, 1755. Disponível em: <https://www.nacaomestica.org/diretorio_dos_indios.htm>. Acesso em: 03 de março de 2023.

BRASIL. Survival. Os Yanomami, 2023. Disponível em: https://www.survivalbrasil.org/povos/yanomami Acesso em: 27 de agosto de 2023.

BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Estatuto do índio. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm

BRASIL, Superior Tribunal de Federal.  Ação Cível Originária 362. Indenização – Estado – Terras indígenas. Comprovada a histórica presença indígena na área, descabe qualquer indenização em favor do Estado. Relator: Min. Marco Aurélio, Brasília, 16 de agosto de 2017. Lex: Jurisprudência do STF, Mato Grosso, n. p. 4119-4217, out. 2017.

CARDOSO, de Oliveira R. Os direitos do índio: ensaios e documentos. Editora Vozes, 2000.

CAVALCANTI, Thais Novaes. Direito ao desenvolvimento dos povos indígenas e bom governo: uma contribuição de Guaman Poma de Ayala e Francisco de Vitória. Revista de Direito Constitucional e Internacional, RDCI, vol. 96, n. 3, julho/agosto, 2016.  CUNHA, Manuela Carneiro. História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

CUNHA, Manuela Carneiro. História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

DAMA, Juliana; OLIVEIRA, Valeria. Comunidade alvo de conflitos na Terra Yanomami vive clima de tensão: ‘todos os dias estou chorando de medo’. Disponível em: https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2021/05/16/comunidade-alvo-de-conflitos-na-terra-yanomami-vive-clima-de-tensao-todos-os-dias-estou-chorando-de-medo.ghtml. Acesso em: 13 de junho de 2023.

ESPOSITO, Rubens. Yanomami: um povo ameaçado de extinção. Rio de Janeiro: Dunya, 1998. 114 p.

FERREIRA, M. L.; SOUZA, L.A. Demarcação de Terras indígenas: uma análise das consequências socioeconômicas. Revista de Administração pública. 2019

FUNAI, Fundação Nacional do Índio. Terras indígenas: o que é? 2019 Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/nossas-acoes/demarcacao-de-terras-indigenas?start=1#>. Acesso em 25 de março de 2023.

FUNAI, Fundação Nacional do Índio. Terras Indígenas. [s.d.]. Disponível em: http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/terras-indigenas Acesso em 25 de março de 2023.

FRANÇOIS, Michel Le TourneauO governo Bolsonaro contra os Povos Indígenas: as garantias constitucionais postas à prova., Confins [En ligne], 501 | 2019, mis en ligne le 29 septembre 2019, consulté le 13 juin 2023. URL : http://journals.openedition.org/confins/22413 ; DOI : https://doi.org/10.4000/confins.22413

HUTUKARA. Histórico de conflitos. Disponível  em:  <http://www.hutukara.org/index.php/hay/historico-dos-conflitos> Acesso em 25 de março de 2023.

ISA, Povos Indígenas no Brasil e o Instituto Socioambiental. Direitos constitucionais dos índios, 2018. Disponível em: < https://pib.socioambiental.org/pt/Constitui%C3%A7%C3%A3o> Acesso em 25 de março de 2023.

LENÁ, Philippe; OLIVEIRA, Adélia Engrácia de. Terras indígenas, política ambiental e geopolítica militar no desenvolvimento da Amazônia: a propósito do caso Yanomami. Amazônia: a fronteira agrícola 20 anos depois. Belém: MPEG, 1991. p. 37-58. (Coleção Eduardo Galvão)

LIEBGOTT, Roberto Antonio; RANGEL, Lúcia Helena. Bolsonaro estruturou um governo de depredadores e destruidores de vidas. Disponível em: https://cimi.org.br/wp-content/uploads/2020/10/relatorio-violencia-contra-os-povos-indigenas-brasil-2019-cimi.pdf. Acesso em 13 de junho de 2023.

LOPES, Ana Maria D’Ávila. UCHOA, Cibele Alexandre. A garantia do “ne bis in idem” e o reconhecimento dos direitos culturais dos indígenas = The guarantee of “ne bis in idem” and the recognition of the cultural rights of indigenous people.Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN). Revista Direito e Liberdade, Natal, v. 20, n. 2, p. 11-30, maio/ago. 2018. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/125381. Acesso em 25 de março de 2023.

NAÇÕES UNIDAS. Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas. Rio de Janeiro: Nações Unidas, 2008. Disponível em: http://www.un.org/. Acesso em 20 de abril de 2023.

ORGANIZAÇÃO CLIMAINFO. MPF detalha esquema de garimpo ilegal na Terra Yanomami. 2022. Disponível em: https://climainfo.org.br/2022/12/09/mpf-detalha-esquema-de-garimpo-ilegal-na-terra-yanomami/ Acesso em 20 de abril de 2023.

O ECO. Por que o mercúrio é usado na mineração de ouro?.Disponível em: <https://oeco.org.br/reportagens/26988-porque-o-mercurio-e-usado-na-mineracao-de-ouro/>.  Acesso em 20 de abril de 2023.

PINTO, L.S. A tutela das terras indígenas e sua importância para a proteção do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental. 91, 78-102, 2018.

SAÚDE INDIGENA -FIOCRUZ. Covid-19 pode contaminar 40% dos Yanomami cercados pelo garimpo ilegal. Instituto Socioambiental.Disponível em: <https://ds.saudeindigena.icict.fiocruz.br/bitstream/bvs/2709/1/Roman%20-%202020%20-%20Covid-19%20pode%20contaminar%2040%25%20dos%20Yanomami%20cercados.pdf>. Acesso em 20 de abril de 2023.

SAÚDE INDIGENA -FIOCRUZ. NOTA TÉCNICA PARA CONTRIBUIR AO COMBATE DA COVID-19 NA TERRA INDÍGENA YANOMAMI. Disponível em: <https://ds.saudeindigena.icict.fiocruz.br/bitstream/bvs/2359/1/Ramos%20et%20al.%20-%202020%20-%20Nota%20T%C3%A9cnica%20para%20contribuir%20ao%20combate%20da%20Covid-1.pdf> Acesso em 20 de abril de 2023.

SANTANA, JL, & CUNHA, EA (2018). Garimpo ilegal na Amazônia Brasileira: Impactos Sociais. Caderno CRH, 31(82), 249-263.

SANTOS, Natalie Machado da Silva. O governo Bolsonaro e a negropolítica voltada aos povos indígenas: o caso Yanomami. Monografia apresentada ao Curso de Ciência Política, do Instituto de Ciência Política, Universidade de Brasília. 2021. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/31105/1/2021_NatalieMachadoDaSilvaSantos_tcc.pdf. Aceso em: 13 de junho de 2023.

SILVA, et. Al., FZ (2019). Degradação persistente da floresta amazônica devido à mineração de ouro e suas implicações na restauração. Proceedings of the National Academy of Sciences, 116(23), 11161-11170.


[1] Bacharelando em Direito pela FASEC. E-mail: heittorvieira@gmail.com

[2] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pelo PEA-Nupelia/UEM. Mestre em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pelo PEA-Nupelia/UEM. Bacharel em Direito e Biologia pela Universidade de Estadual de Maringá. Advogada e professora da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br