ANÁLISE DA LEI Nº 12.711/2012 NA ACESSIBILIDADE AO ENSINO SUPERIOR E NA GARANTIA AO DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL

ANÁLISE DA LEI Nº 12.711/2012 NA ACESSIBILIDADE AO ENSINO SUPERIOR E NA GARANTIA AO DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL

20 de setembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

ANALYSIS OF LAW NO. 12.711/2012 ON ACCESSIBILITY TO HIGHER EDUCATION AND THE GUARANTEE OF THE RIGHT TO EDUCATION IN BRAZIL

Artigo submetido em 27 de agosto de 2023
Artigo aprovado em 12 de setembro de 2023
Artigo publicado em 20 de setembro de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 49 – Setembro de 2023
ISSN 2236-3009

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Autores:
Roselaine Gusson Mendes[1]
Beatriz Cilene Mafra Neves Bigeli[2]
Leila Cristina Rosa de Lins[3]

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Resumo: Este artigo examina a Lei nº 12.711/2012, que estabelece cotas para o ingresso em Universidades Públicas brasileiras, almejando equilibrar representações de populações historicamente marginalizadas. Tomando como base a Constituição Federal de 1988, que assegura a educação como direito fundamental, a pesquisa delineia o panorama do Ensino Superior no Brasil, enfatizando os obstáculos e as esperanças que moldam a trajetória da inclusão educacional. Reconhecendo o direito à educação como pilar democrático, o estudo explora a relevância da lei em transformar o Ensino Superior, possibilitando uma redefinição da educação no contexto de diversidade e equidade. A lei, enquanto instrumento de ação afirmativa, torna-se uma narrativa profunda de correção histórica, principalmente para a população negra, cruelmente escravizada por muito tempo. Contudo, a concretização da igualdade educacional exige mais do que regulamentações; demanda uma infraestrutura robusta e mudança na mentalidade da sociedade como um todo. O artigo, assim, além de ressaltar os benefícios da legislação em comento, convoca à ação, incentivando a cooperação e o comprometimento para um ambiente educacional genuinamente inclusivo no Brasil.

Palavras-chave: Lei nº 12.711/2012. Ensino Superior. Ação Afirmativa. Diversidade.

Abstract: This article examines Law No. 12.711/2012, which establishes quotas for admission to Brazilian public universities, aiming to balance representations of historically marginalized populations. Grounded in the Federal Constitution of 1988, which ensures education as a fundamental right, the research outlines the panorama of higher education in Brazil, emphasizing the challenges and hopes that shape the trajectory of educational inclusion. Recognizing the right to education as a democratic pillar, the study delves into the significance of the law in transforming higher education, enabling a redefinition of education in the context of diversity and equity. The law, as an affirmative action instrument, becomes a profound narrative of historical correction, especially for the black population, cruelly enslaved for a long time. However, achieving educational equality requires more than just regulations; it demands a robust infrastructure and a shift in the collective mindset of society. The article, therefore, besides highlighting the benefits of the legislation in question, calls to action, encouraging cooperation and commitment to a genuinely inclusive educational environment in Brazil.

Keywords: Law Nº 12.711/2012. Higher Education. Affirmative Action. Diversity.

INTRODUÇÃO

O direito à educação é consagrado internacionalmente como um direito humano fundamental. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 preconiza que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Esse preceito sustenta o pilar da democracia, proporcionando a plena cidadania e possibilitando o desenvolvimento humano integral. No entanto, embora universalmente reconhecido, o acesso equitativo à educação, principalmente ao Ensino Superior, permanece como um desafio em várias partes do mundo, e o Brasil não é exceção.

Surgindo como um mecanismo para enfrentar tais disparidades, a Lei nº 12.711/2012 estabelece cotas para o ingresso em Universidades Públicas, buscando garantir representação adequada às populações historicamente marginalizadas. Esta legislação surge em um contexto de longa discussão social e política sobre as desigualdades presentes no país, especialmente aquelas associadas a questões raciais e socioeconômicas. Contudo, a aplicabilidade, eficácia e consequências dessa lei no panorama educacional brasileiro é um tópico que demanda análise detalhada.

Deste modo, é pertinente questionar: qual o real impacto da Lei nº 12.711/2012 no acesso ao Ensino Superior e na garantia do direito à educação no Brasil? A relevância deste estudo reside, além do aspecto social, na dimensão jurídica. Analisar os reflexos desta norma no cenário educacional brasileiro é fundamental para aperfeiçoar políticas públicas, garantir direitos fundamentais e promover uma sociedade mais justa.

Utilizar-se-á de uma metodologia baseada em pesquisa bibliográfica, explorando leis, doutrinas, artigos e outros documentos que elucidem o contexto jurídico e social do tema. Adicionalmente, adota-se uma abordagem qualitativa para compreender as nuances, desafios e percepções relacionadas à implementação e efeitos da legislação.

Neste estudo, serão explorados três tópicos fundamentais relacionados ao acesso ao ensino superior no Brasil sob a luz da Lei nº 12.711/2012. O primeiro aborda o direito fundamental à educação, destacando sua origem e evolução na Constituição Federal e em tratados internacionais, reiterando a importância do ensino como pilar de uma sociedade democrática e justa.

Em seguida, a pesquisa foca na lei em comento, analisando sua relevância e impacto no processo de ingresso em universidades públicas, com ênfase nas transformações provocadas e nas respostas institucionais ao seu mandato. Por fim, o estudo se aprofunda nas implicações desta lei como uma ação afirmativa, principalmente no tocante ao acesso ao ensino superior da população negra, debatendo seu papel na correção de desigualdades históricas e sua efetividade na promoção de uma representação mais equitativa nas instituições de ensino.

É esperado que este estudo possa contribuir para um entendimento aprofundado da Lei nº 12.711/2012, elucidando seus impactos na sociedade brasileira. Além disso, pretende-se gerar reflexões construtivas para o aprimoramento de políticas de acesso ao Ensino Superior, promovendo equidade e justiça. Em última análise, esta pesquisa almeja fortalecer o compromisso do Brasil com o direito fundamental à educação, garantindo oportunidades igualitárias para todos os cidadãos.

1 O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

O direito fundamental à educação emerge como um pilar essencial na vida humana, concedendo acesso ao conhecimento e fomentando o crescimento pessoal e social do indivíduo. Essa prerrogativa se destaca como um dos alicerces primordiais do Estado Democrático de Direito e encontra sua sustentação na Constituição Federal de 1988, além de ser respaldado por variados documentos internacionais (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2020).

Desse modo, é imperativo ressaltar que o direito à educação se configura como um direito de caráter subjetivo e objetivo, tencionando assegurar o acesso ao saber, às aptidões e aos valores intrínsecos para o desenvolvimento pleno do indivíduo. A magnitude desse direito repousa na promoção de equidade nas oportunidades e na salvaguarda de uma existência digna, constituindo-se como base para o pleno exercício da cidadania.

Além de sua magnitude inerente, o direito à educação ostenta uma dimensão instrumental, conforme realçado por Costa. A educação viabiliza às pessoas o desenvolvimento de suas potencialidades, conferindo-lhes a capacidade de enfrentar os embates da vida, buscar melhores perspectivas e contribuir para o progresso de suas comunidades. Nesse contexto, a educação se eleva como veículo para a realização de outros direitos fundamentais, tais como o direito ao trabalho, à saúde e à cidadania, por exemplo (COSTA, 2020).

O texto constitucional de 1988 estipula, no artigo 6º, a educação como um direito social, incumbindo ao Estado sua garantia. Ademais, no artigo 205, a educação é proclamada como direito de todos e incumbência do Estado e da família, promovida e incentivada com o engajamento da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento do indivíduo, à sua preparação para o exercício da cidadania e à sua capacitação para o mercado de trabalho (BRASIL, 1988).

Os documentos internacionais que robustecem o direito à educação abrangem a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Esses instrumentos enfatizam a relevância da educação para a evolução humana e para o progresso social e econômico (CLAUDE, 2005).

De acordo com os ensinamentos de Costa (2020, p. 13):

A função transformadora da educação na sociedade é sublinhada por sua capacidade de facultar a emancipação do indivíduo e a construção de uma sociedade mais imparcial e equitativa. Argumenta-se que o direito à educação deve ser universal e igualitariamente garantido, almejando o fomento do progresso humano e a construção de uma sociedade inclusiva.

Relativamente às características do direito à educação, sobressaem aspectos como a obrigatoriedade, a gratuidade, a universalidade, a laicidade e a qualidade. A obrigatoriedade denota ao Estado a obrigação de viabilizar o acesso à educação, enquanto a gratuidade zela pela disponibilização gratuita do ensino público. A laicidade estipula que a educação deve ser isenta de influências religiosas, e a qualidade assegura que a educação seja provida de forma livre, sem interferências religiosas, promovendo o crescimento holístico do educando. Além disso, a universalidade figura como outra característica de grande relevo do direito à educação, demandando sua garantia a todas as pessoas, independentemente de sua origem, gênero, raça, fé ou situação socioeconômica (ADRIÃO, 2015).

A salvaguarda do direito à educação figura como elemento essencial para o progresso da nação, visto que, ao investir em educação, o Estado alavanca o progresso econômico e social, mitigando disparidades e contribuindo para a formação de uma sociedade mais justa. Nesse contexto, a educação também assume uma função de extrema importância na promoção da sustentabilidade, estimulando a consciência e a responsabilidade ecológica (TOALDO; MEYNE, 2013).

Ademais, o acesso a uma educação de qualidade se configura como ingrediente essencial para a construção de indivíduos dotados de senso crítico e reflexivo, facultando-lhes uma maior participação no âmbito político e na tomada de decisões que tangenciam a coletividade. A educação, ainda, contribui para a geração de profissionais capacitados, capazes de enfrentar os desafios do mercado de trabalho e fomentar avanços científicos e tecnológicos.

Sob essa ótica, o papel das políticas públicas no zelo pelo direito à educação é muito relevante, requerendo do Estado o desenvolvimento e a implementação de medidas educacionais eficazes e legislações que visem a universalização do ensino, aprimoração da qualidade, inclusão de indivíduos socialmente vulneráveis e a mitigação de disparidades sociais. Dentro desse contexto, a capacitação contínua dos profissionais da educação, o reconhecimento e a promoção de uma gestão democrática nas instituições de ensino constituem estratégias relevantes para a concretização do direito à educação (FERREIRA; NOGUEIRA, 2015).

Ressalta-se a importância da participação da sociedade civil na formulação e na supervisão das políticas públicas educacionais. A sinergia entre Estado, família e sociedade emerge como condição sine qua non para a efetivação do direito à educação e para a realização dos objetivos educativos propugnados. Por fim, destaca-se a relevância dos acordos internacionais na consolidação do direito à educação.

Tais pactos complementam e reforçam a legislação nacional, assegurando a observância e a promoção global do direito à educação. A colaboração interpaíses e a partilha de experiências no âmbito educacional também se figuram como elementos basilares para o progresso das políticas educacionais e a propulsão do direito à educação em escala global.

Em resumo, o direito fundamental à educação assume-se como uma garantia intrínseca ao desenvolvimento humano e social, manifestando-se como um dos atributos centrais do Estado Democrático de Direito. A salvaguarda desse direito, alicerçada na Constituição de 1988 e em pactos internacionais, demanda a promoção e a garantia mediante políticas públicas eficazes e a cooperação entre Estado, família e sociedade. A educação detém o poder de transformar vidas e contribuir para a edificação de um futuro mais equitativo (BRASIL, 1988).

Não obstante, a promoção do direito à educação enfrenta obstáculos diversificados, que vão desde a imperiosidade de ampliar o acesso à educação básica até o aprimoramento da qualidade do ensino, o erradicar do analfabetismo e a garantia de um ensino superior inclusivo e participativo. Para superar essas vicissitudes, é indispensável investir em políticas educacionais que fomentem a equidade, a inclusão e a diversidade cultural (SILVA et al., 2020).

A efetivação do direito à educação é indubitavelmente uma das mais nobres aspirações da sociedade brasileira, catalisando transformações profundas no tecido socioeconômico e cultural do país. Entretanto, embora a nossa Carta Magna e diversos documentos internacionais reconheçam e reforcem essa prerrogativa, a jornada rumo à concretização desse ideal ainda se apresenta sinuosa e desafiadora. Múltiplos são os desafios que se interpõem, desde questões estruturais e pedagógicas até obstáculos de caráter socioeconômico e cultural, que muitas vezes potencializam desigualdades e perpetuam ciclos de exclusão.

É nesse contexto que surge a Lei nº 12.711/2012, mais conhecida como Lei de Cotas, que se configura como uma tentativa imprescindível de democratizar o acesso ao ensino superior no Brasil. Essa legislação, ao estabelecer cotas raciais e sociais nas instituições federais de ensino, busca equilibrar as balanças historicamente desfavoráveis a determinados segmentos da população e, assim, edificar um ensino superior verdadeiramente inclusivo e representativo. No próximo tópico, o estudo se aprofundará na análise dessa legislação, desvendando seus desafios, impactos e a relevância ímpar que possui no panorama educacional brasileiro (BRASIL, 2012).

2 A LEI Nº 12.711/2012 E SUA RELEVÂNCIA NO INGRESSO EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS

Com a finalidade de ampliar as possibilidades de acesso à universidade no Brasil para aqueles menos abastados, foi sancionada em agosto de 2012 a Lei 12.711. Esta legislação busca democratizar os ambientes acadêmicos que historicamente estiveram acessíveis apenas à elite com recursos para frequentar instituições de prestígio (BRASIL, 2012). O entendimento expresso por Vieira endossa a afirmação de que há uma elitização intrínseca no sistema educacional do Brasil, marginalizando aqueles em condições menos favorecidas (VIEIRA, 2013).

Segundo a análise do referido autor, os resultados dos vestibulares, mesmo de forma inadvertida, possuem viés discriminatório, tendendo a favorecer a entrada de estudantes brancos de escolas particulares em detrimento dos alunos negros das instituições públicas. Essa exclusão, principalmente nos cursos altamente competitivos, culmina na transformação da Universidade em um ambiente segregado. Isso gera três principais desafios. Inicialmente, transgride o direito dos membros dos estratos menos privilegiados de compartilhar do “bem público da educação” em igualdade com aqueles que tiveram oportunidades mais vantajosas durante sua formação inicial (VIEIRA, 2013).

Em segundo plano, uma universidade majoritariamente composta por estudantes brancos falha na missão de estabelecer um espaço propício para a cidadania, a dignidade humana e a construção de uma sociedade justa. Em terceiro lugar, os resultados deste investimento público no sistema universitário apresentam lacunas em termos de redução da pobreza e marginalização. De acordo com os dados do Ministério da Educação, até 1997, citado por Vieira (2013, p. 118), “menos de 2% dos diplomados eram negros”, evidenciando uma estrutura racial estratificada.

Como resposta a essa questão, a Lei 12.711/2012, conhecida como Lei de Cotas, estipula a reserva de 50% das vagas nas universidades brasileiras para estudantes oriundos de escolas pública e, adicionalmente, a alocação de vagas considera critérios sociais e raciais. Esse enfoque legislativo pretende efetivamente democratizar o acesso à educação superior e reduzir as desigualdades no país. De acordo com informações do Ministério da Educação, fornecidos pela Agência Brasil, a proporção de estudantes negros nas universidades aumentou de menos de 2% antes de 1997 para 8,8% a partir de 2013. Assim, nota-se que a implementação da lei em comento contribui para uma maior equidade social no Brasil (AGÊNCIA BRASIL, 2016).

Sendo assim, é de grande importância que as Universidades se transformem em espaços de integração e promoção da diversidade, onde a variedade intelectual e cultural seja a norma, não apenas um ideal puramente utópico. Essa mudança é relevante para a desconstrução de preconceitos e o fomento à dignidade humana dentro do ambiente acadêmico. Sendo assim, a Lei 12.711/2012 ganha embasamento ao combater profundas injustiças enraizadas na sociedade (BRASIL, 2012).

Carmem Lúcia enfatiza que a visão idealizada consiste em uma sociedade justa, livre de preconceitos. No entanto, até que esse ideal seja atingido, as ações afirmativas, como a mencionada lei, são necessárias para avançar em direção a uma sociedade mais igualitária. Embora não sejam a solução perfeita, elas representam um passo importante diante da necessidade de correção de desequilíbrios históricos (STF, 2012).

De acordo com a leitura da lei 12.711/2012, as Universidades Federais devem alocar metade de suas vagas para estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas. Essas vagas podem ser preenchidas através dos vestibulares da própria Instituição ou do Sistema de Seleção Unificada (SISU), cujos resultados derivam da realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Adicionalmente, dentro dessas vagas destinadas a estudantes de escolas públicas, são estabelecidas subdivisões para considerar critérios econômicos e raciais. Isso resulta em modalidades de cotas que visam uma inclusão social mais abrangente. É essencial notar que a legislação de 2012 previu um período de três anos para que as Instituições se ajustassem proporcionalmente às novas diretrizes (BRASIL, 2012).

É relevante mencionar que antes da promulgação da supracitada lei, algumas Universidades Federais já haviam implementado, por meio de regulamentações internas, mecanismos de cotas sociais e raciais. A UnB, por exemplo, pioneira nesse aspecto, inclusive enfrentou ações judiciais relacionadas à sua política de cotas. Após a UnB, outras instituições como UFF e UFRGS também criaram suas próprias medidas inclusivas. Assim, o governo federal introduziu a Lei 12.711/2012 para padronizar e explicitar as regras para a adesão aos critérios sociais e raciais (BRASIL, 2012).

Ante o exposto, a Lei 12.711/2012 representa, inegavelmente, uma virada histórica no cenário educacional brasileiro. Seu impacto vai além, sendo uma tentativa de curar as feridas de um passado marcado pela segregação e marginalização de grupos vulneráveis. Esse marco legal é reflexo de uma nação que, mesmo tardia e aos trancos, reconhece as desigualdades históricas e procura mitigá-las, permitindo que indivíduos, muitas vezes ignorados pelo simples fato de sua origem social ou cor da pele, possam florescer em terrenos acadêmicos (BRASIL, 2012).

Mas, a realidade não se transforma apenas por decretos ou leis, ainda que estes sejam fundamentais. A verdadeira mudança se dá nas salas de aula, nos laboratórios, nos grupos de estudo e nos corredores das Universidades, onde a interação entre diferentes realidades culturais e sociais pode quebrar paradigmas e estereótipos. Ao admitir uma maior diversidade em suas fileiras, as Universidades não só ganham em pluralidade e riqueza cultural, mas também se tornam verdadeiros microcosmos da sociedade, onde o debate de ideias é pautado pela variedade e pela complexidade dos temas tratados.

Por outro lado, é fundamental que não se encare essa lei como uma solução definitiva, mas como uma ferramenta transitória para equalizar desigualdades, sendo necessário também demais políticas públicas. O desafio real não se limita a garantir o ingresso de estudantes oriundos de grupos historicamente desfavorecidos, mas em proporcionar uma formação integral, equitativa e de qualidade, que prepare esses jovens para os desafios da vida profissional e cidadã. Há, ainda, um longo caminho a ser percorrido, repleto de nuances e desafios que vão desde a permanência até a efetiva inclusão desses estudantes no ambiente universitário.

Finalmente, a Lei 12.711/2012 é uma resposta do Estado Brasileiro às demandas sociais por mais justiça, representatividade e igualdade. Ela celebra um avanço, mas também é um lembrete constante da responsabilidade que temos enquanto sociedade. A busca pela equidade, pelo reconhecimento das diversidades e pela garantia de direitos, não é um fim, mas um processo contínuo. E as Universidades, como espaços de produção de conhecimento e reflexão, têm um papel fundamental na condução e no aprimoramento desse processo (BRASIL, 2012).

3 LEI Nº 12.711/2012 COMO AÇÃO AFIRMATIVA E SEUS REFLEXOS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DA POPULAÇÃO NEGRA

A implementação de ações afirmativas no cenário brasileiro, destinadas a facilitar o acesso de pessoas negras ao ensino superior, não apenas procura corrigir as disparidades históricas entre grupos raciais, mas também desencadeia discussões sobre o racismo e a discriminação racial, estimulando reflexões sobre a identidade étnico-racial. A noção de raça assume interpretações distintas em diferentes nações quanto às políticas afirmativas, ao contrário do Brasil, que incorporou o critério racial nas cotas para o ingresso no ensino superior.

As políticas afirmativas constituem estratégias direcionadas à correção das disparidades e à garantia de direitos, com o objetivo de proporcionar a grupos marginalizados oportunidades de participação em diversos setores da sociedade. Como delineado por Jaccoud e Beghin (2002, p. 67), as políticas afirmativas visam “assegurar o acesso dos grupos discriminados, abrangendo sua participação em diferentes aspectos da vida econômica, política, institucional, cultural e social”.

Vale notar que as ações afirmativas vão além da reserva de vagas por meio das cotas raciais ou socioeconômicas em universidades, como geralmente é compreendido. Elas abarcam tanto políticas públicas quanto privadas, obrigatórias ou não, todas com a finalidade última de erradicar práticas discriminatórias direcionadas a grupos historicamente excluídos, cujo reconhecimento e status social têm sido reduzidos ou inexistentes. Ao princípio da igualdade, foi somado o direito à diversidade, com sua salvaguarda fundamentada no princípio de equidade.

As políticas afirmativas no Brasil transcendem a população negra, sendo ocasionalmente aplicadas em prol de grupos em desvantagem, como exemplificado pela Lei do Boi, aprovada em julho de 1968 e revogada somente em 1985, que garantia até 50% das vagas em instituições de ensino agrícola a agricultores e seus filhos (GOMES, 2002). A adoção de políticas afirmativas direcionadas à população negra tem como base uma série de pesquisas e estudos que documentam as profundas disparidades entre negros e brancos persistindo na sociedade brasileira desde o período pós-escravidão, conforme evidenciado por pesquisas como as de Henriques (2001).

Nesse sentido, as ações afirmativas têm sido compreendidas como medidas temporárias que visam corrigir e compensar distorções históricas ou contemporâneas que contribuem para desequilíbrios entre grupos sociais historicamente em posições desfavoráveis. Além disso, buscam compensar perdas decorrentes de discriminação, violência e marginalização direcionadas a esses grupos (HAAS; LINHARES, 2012).

As ações afirmativas materializam a igualdade concreta, avançando em relação às políticas universalistas que não atendem às necessidades dos grupos em desvantagem. Tais medidas refletem a compreensão de que a busca pela igualdade efetiva não se alcança mediante a aplicação uniforme das mesmas regras a todos, sendo frequentemente necessárias abordagens diferenciadas para reparar desigualdades historicamente e socialmente arraigadas (HAAS; LINHARES, 2012).

As políticas de ações afirmativas nas Universidades desempenham um papel de grande relevo na democratização do acesso ao ensino superior no Brasil, tanto as estaduais quanto as federais. Elas visam mitigar os impactos de privilégios sociais e da substancial desigualdade que historicamente caracterizaram o acesso ao ensino superior no país (ALMEIDA; ERNICA, 2015).

Essa desigualdade é notável em diversos indicadores nacionais, como, por exemplo, o Resumo Técnico dos Dados do Censo da Educação Superior de 2012 (INEP, 2014) que revelou que apenas 15% da população entre 18 e 24 anos (taxa líquida) estava matriculada no Ensino Superior. Dez anos antes, em 2002, esse valor era de 9,8%. Apesar desse avanço, o Brasil mantém a menor taxa de escolarização líquida no Ensino Superior em comparação com países do Mercosul. Em 2012, essa taxa era de 28,6% na Argentina; 36,5% no Chile; 25,9% no Paraguai; e 22,6% no Uruguai (MERCOSUL, 2012).

As discrepâncias de renda também se manifestam entre os cursos do ensino superior no Brasil. Ristoff informa que, em 2012, 44% dos matriculados em Medicina vinham de famílias com renda superior a dez salários mínimos. Essa proporção era de 28% na Odontologia, 24% no Direito, 7% na História, 5% na Pedagogia e 16% na Psicologia. Em comparação, apenas 7% das famílias no Brasil tinham renda superior a 10 salários mínimos naquele ano (RISTOFF, 2014).

Além da renda, essa disparidade se reflete quando se consideram critérios étnico-raciais, com a participação relativa de pretos, pardos e indígenas no Ensino Superior permanecendo baixa. De acordo com o mesmo Resumo Técnico citado, a taxa bruta de escolarização mais alta (em relação à população total entre 18 e 24 anos) era para a população amarela (60%), seguida pela branca (quase 40%), pardos (um pouco acima de 20%), pretos (20%) e indígenas (próximo a 15%) (INEP, 2014).

Nesse sentido, a Lei nº 12.711/2012 surge como um mecanismo revolucionário no contexto educacional brasileiro, quebrando as amarras de um sistema elitista que historicamente favoreceu uma minoria. Para a população negra, em particular, essa lei é uma luz que resplandece em meio a séculos de opressão e marginalização. Ela vem como uma afirmação de que todos merecem acesso ao Ensino Superior, independentemente de sua origem racial ou socioeconômica (BRASIL, 2012).

A disparidade no acesso ao Ensino Superior, que antes relegava a população negra à periferia das oportunidades acadêmicas, passou a ser diretamente desafiada pela legislação nacional. De acordo com o estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (2022), com a implementação das Lei de Cotas, houve um aumento substancial de 400% da presença de alunos negros nas universidades no período de 10 anos, uma mudança vital que não só promove a diversidade no ambiente acadêmico, mas também alimenta o ecossistema social com profissionais negros em diversas áreas, transformando positivamente o panorama profissional e socioeconômico do país.

No entanto, vale dizer que esse avanço não é apenas sobre números. A presença ampliada de estudantes negros nas Universidades representa uma redefinição de narrativas. Onde antes se ouviam histórias de exclusão e barreiras, agora ecoam relatos de conquistas, superações e aspirações. A diversidade enriquece as discussões em sala de aula, amplia horizontes e combate estereótipos, gerando um ambiente mais propício para a formação de cidadãos conscientes e empáticos.

Além disso, a supracitada lei desempenha um papel de grande importância na autocognição do negro brasileiro. Saber que o Estado reconhece os desafios enfrentados por sua comunidade e atua ativamente para reverter tais desigualdades é estimulante. Esse reconhecimento ajuda a fortalecer a autoestima de muitos jovens, que passam a ver o Ensino Superior não como um sonho distante, mas como um direito ao qual podem e devem aspirar.

No entanto, os benefícios não se restringem apenas à população negra. Ao democratizar o acesso ao ensino superior, o Brasil está investindo em seu próprio futuro, propiciando adequado acesso ao direito fundamental à educação, garantido no texto constitucional de 1988. Assim, as Universidades, ao se tornarem espaços de diversidade, tornam-se também centros de excelência, onde diferentes vivências e perspectivas convergem para o desenvolvimento de soluções mais diversificadas e inclusivas para os desafios contemporâneos (BRASIL, 1988).

Apesar dos avanços notáveis promovidos pela Lei de Cotas, é inegável que o Brasil ainda não alcançou o ideal de equidade no acesso ao Ensino Superior. Contudo, essa legislação representa um passo significativo na direção certa, demonstrando o compromisso do país com a inclusão e a diversidade. Para efetivar plenamente o direito à educação, é de grande relevo que a Lei de Cotas seja complementada por políticas públicas abrangentes, trabalhando de mãos dadas para assegurar oportunidades educacionais justas e igualitárias a todos os cidadãos brasileiros.

CONCLUSÃO

À medida que este estudo percorreu os caminhos intricados da Lei nº 12.711/2012, tornou-se indubitável que a trajetória do acesso ao Ensino Superior no Brasil é marcada por desafios complexos e esperançosas transformações. No âmago deste tema, eleva-se o direito fundamental à educação, um pilar democrático essencial que alicerça o desenvolvimento humano e a plena cidadania. A Constituição Federal de 1988 alçou esse direito a um patamar de destaque, contudo, o país ainda se depara com obstáculos persistentes que obscurecem o acesso equitativo ao Ensino Superior.

No cenário dessa análise, a Lei nº 12.711/2012 surge como uma luz sobre um horizonte histórico marcado por disparidades raciais e socioeconômicas. Enquanto a implementação das cotas raciais nas Universidades Públicas se ergue como uma medida afirmativa corajosa, ela transcende sua própria existência. Ações afirmativas se transformam em narrativas mais profundas de correção histórica, de empoderamento étnico-racial e de redefinição da educação como um farol de equidade.

As políticas afirmativas se entrelaçam com as noções de igualdade concreta e diversidade. Não se trata apenas de números percentuais, mas de vozes que antes eram abafadas pela discriminação e agora podem ecoar como testemunhas da mudança. A população negra, em particular, emerge das margens, fortalecida e inspirada por um sistema que finalmente começa a reconhecer sua luta e aspirações. Nesse ínterim, a educação se transforma, de uma utopia distante, em um direito concreto e tangível.

Embora tenham ocorrido avanços significativos, a busca pela igualdade no acesso ao Ensino Superior ainda enfrenta obstáculos consideráveis. A diferença socioeconômica e racial ainda se faz presente na sociedade, e frequentemente deparam-se com deficiências na infraestrutura educacional. É indispensável que a abordagem para criar uma sociedade mais justa e inclusiva vá além das leis e esteja enraizada em políticas públicas robustas e em uma transformação profunda na mentalidade coletiva.

Nesse contexto, o estudo da Lei nº 12.711/2012 não é apenas uma análise acadêmica, mas uma chamada à ação. O Brasil está diante de um paradigma decisivo, isto é, a transformação das conquistas pontuais em uma revolução sistêmica. Portanto, a responsabilidade de moldar um ambiente educacional verdadeiramente inclusivo recai sobre governos, instituições de ensino e a sociedade como um todo. É preciso que a perplexidade ante aos desafios enfrentados seja transformada em cooperação, inovação e comprometimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Brasil. E-mail: roselaine.mendes@ifto.edu.br. Graduada em Pedagogia pela UFT, servidora pública do IFTO – Campus Dianópolis, graduanda em Bacharel em Direito pela Unitins – Campus Dianópolis e Mestranda em Formação de Gestores Educacionais – Unicid.

[2] Brasil. E-mail: beatriz.cm@unitins.br. Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Goiás (2005). Especialista em Direito Público – Constitucional e Administrativo (Uni Anhanguera). Mestre em Programa de Mestrado Acadêmico – Planejamento e Desenvolvimento Regional (Unitau). Atualmente é coordenadora do Curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins – Campus Dianópolis. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito, atuando principalmente no seguinte tema: Direito Público; Planejamento; Desenvolvimento Regional, Território, Cooperativismo.

[3] Brasil. E-mail: leila.lins@ifto.edu.br. Engenheira Agrônoma pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (2010), possui Mestrado (2013) e Doutorado (2017) em Fitotecnia – Produção Vegetal pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). Atualmente é professora e gerente de ensino do Instituto Federal do Tocantins – Campus Dianópolis. Possui experiência na área de Agronomia, com ênfase em Fruticultura, Melhoramento de plantas, Tratos culturais, Propagação de plantas e Manejo e Fisiologia pós-colheita de espécies hortícolas.