A (I)LEGITIMIDADE DAS SANÇÕES DA LEI MAGNITSKY CONTRA AUTORIDADES DE PAÍSES SOBERANOS COM SISTEMA ACUSATÓRIO À LUZ DO DEVIDO PROCESSO E DA SOBERANIA JURISDICIONAL
8 de junho de 2026THE (IL)LEGITIMACY OF MAGNITSKY ACT SANCTIONS AGAINST AUTHORITIES OF SOVEREIGN COUNTRIES WITH AN ADVERSARIAL SYSTEM IN LIGHT OF DUE PROCESS AND JURISDICTIONAL SOVEREIGNTY
Artigo submetido em 06 de junho de 2026
Artigo aprovado em 08 de junho de 2026
Artigo publicado em 08 de junho de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor(es): Gabriela Thâmila Gonçalves Leite Guilherme Bruno Batista Duarte Izabel Soares Cardoso de Oliveira Maysa Siqueira de Oliveira Isa Omena Machado de Freitas |
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RESUMO: O presente estudo pesquisou a legitimidade da tentativa de aplicação da Lei Global Magnitsky por parte dos Estados Unidos em face de autoridades pertencentes a países soberanos dotados de sistema processual acusatório, com ênfase no contexto brasileiro. Partiu-se da compreensão de que a referida legislação permite a imposição de sanções econômicas e restritivas por meio de ato administrativo unilateral, sem a exigência de processo judicial reconhecido internacionalmente ou de cooperação jurisdicional com o Estado de origem do indivíduo sancionado. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, com base em revisão bibliográfica e documental, articulando fundamentos do Direito Internacional, da teoria da soberania estatal e das garantias constitucionais do devido processo legal. Verificou-se que, embora a Lei Magnitsky seja apresentada como instrumento de proteção de direitos humanos e de combate à corrupção, sua aplicação extraterritorial revela fragilidades jurídicas quando direcionada a autoridades de Estados soberanos, especialmente por tensionar os princípios da soberania, da não intervenção, da territorialidade e da reserva de jurisdição. No contexto brasileiro, constatou-se que a referida lei não produz eficácia jurídica automática no ordenamento interno, pois medidas estrangeiras de natureza sancionatória dependem de reconhecimento ou de mecanismos formais de cooperação para gerar efeitos jurídicos diretos no país. No plano prático, identificou-se apenas um efeito concreto noticiado, relacionado ao bloqueio de cartões de bandeira internacional vinculados ao Ministro Alexandre de Moraes, com posterior oferta de cartão de bandeira nacional pelo Banco do Brasil. Concluiu-se que a tentativa de aplicação da Lei Magnitsky em países soberanos carece de legitimidade jurídica formal quando substitui garantias processuais nacionais por ato administrativo estrangeiro, configurando instrumento de coerção internacional que tensiona os limites entre moralidade global, soberania estatal e legalidade internacional.
Palavras-chave: Lei Magnitsky; soberania estatal; extraterritorialidade; devido processo legal; sanções internacionais.
ABSTRACT: The present study investigated the legitimacy of the attempted application of the Global Magnitsky Act by the United States against authorities belonging to sovereign countries that adopt an adversarial procedural system, with emphasis on the Brazilian context. The research was based on the understanding that this legislation allows the imposition of economic and restrictive sanctions through unilateral administrative action, without requiring an internationally recognized judicial proceeding or jurisdictional cooperation with the State of origin of the sanctioned individual. The study adopted a qualitative, exploratory and descriptive approach, based on bibliographic and documentary review, articulating foundations of International Law, the theory of State sovereignty and the constitutional guarantees of due process of law. It was found that, although the Magnitsky Act is presented as an instrument for the protection of human rights and the fight against corruption, its extraterritorial application reveals legal weaknesses when directed at authorities of sovereign States, especially because it strains the principles of sovereignty, non-intervention, territoriality and reservation of jurisdiction. In the Brazilian context, it was found that this law does not produce automatic legal effectiveness within the domestic legal system, since foreign sanctioning measures depend on recognition or formal cooperation mechanisms to generate direct legal effects in the country. On a practical level, only one reported concrete effect was identified, related to the blocking of international-brand credit cards linked to Minister Alexandre de Moraes, followed by the offer of a national-brand card by Banco do Brasil. It was concluded that the attempted application of the Magnitsky Act in sovereign countries lacks formal legal legitimacy when it replaces national procedural guarantees with a foreign administrative act, constituting an instrument of international coercion that strains the limits between global morality, State sovereignty and international legality.
Keywords: Magnitsky Act; State sovereignty; extraterritoriality; due process of law; international sanctions.
1 INTRODUÇÃO
A expansão de mecanismos unilaterais de sanção no cenário internacional evidenciou transformações relevantes nos limites tradicionais da soberania estatal e da jurisdição no Direito Internacional contemporâneo. Nesse contexto, a Global Magnitsky Human Rights Accountability Act (GMA), legislação norte-americana voltada à responsabilização individual por corrupção e violações de direitos humanos, configurou-se como instrumento de política externa capaz de impor sanções a pessoas físicas e jurídicas estrangeiras independentemente de vínculo territorial com os Estados Unidos. Tais medidas, que incluíram bloqueio de ativos financeiros, restrições de mobilidade internacional e proibição de transações econômicas, caracterizaram-se como mecanismos de coerção com efeitos extraterritoriais, aplicados por meio de atos administrativos unilaterais (Martiniuk, 2025).
Embora formalmente justificadas como instrumentos de proteção global de direitos humanos, essas sanções foram implementadas sem a exigência de processo judicial reconhecido internacionalmente, sem contraditório e sem cooperação jurisdicional com o Estado de origem do indivíduo sancionado. Nesse sentido, a aplicação da Lei Magnitsky a indivíduos vinculados a Estados soberanos revelou-se juridicamente controversa, uma vez que o ato sancionatório produziu efeitos equivalentes a uma punição estatal sem observância dos procedimentos jurisdicionais próprios do país atingido (Martiniuk, 2025).
A complexidade do problema intensificou-se quando tais sanções foram direcionadas a autoridades públicas de países que adotam sistema processual acusatório, como o Brasil. No ordenamento constitucional brasileiro, o exercício do poder punitivo esteve condicionado à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que impediu a imposição de medidas coercitivas sem a atuação de autoridade jurisdicional competente (Brasil, 1988, arts. 5º, LIV e LV). Dessa forma, a responsabilização de agentes públicos constituiu prerrogativa exclusiva da jurisdição nacional, não podendo ser substituída por atos administrativos estrangeiros.
Apesar da ausência de eficácia jurídica direta da Lei Magnitsky no ordenamento brasileiro, observou-se que o sistema financeiro internacional pode funcionar como via indireta de repercussão prática das sanções estrangeiras. No caso brasileiro, contudo, não se identificou bloqueio generalizado de bens, contas bancárias ou serviços financeiros em território nacional, mas apenas um efeito operacional concreto: o bloqueio de cartão de crédito de bandeira internacional vinculado ao Ministro Alexandre de Moraes, com posterior oferta de cartão da bandeira Elo pelo Banco do Brasil (IstoÉ, 2025). Ainda, reportagens trouxeram que bancos brasileiros foram consultados pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos sobre medidas relacionadas às sanções, mas tais consultas não configuraram aplicação automática da Lei Magnitsky no Brasil nem comprovaram bloqueios realizados por essas instituições (Reuters, 2025). Assim, a dinâmica observada mostrou mais propriamente uma pressão regulatória externa e um risco de compliance para agentes privados com vínculos internacionais, e não uma obrigação jurídica interna imposta pelo ordenamento brasileiro (Le Cocq; Malheiro, 2025; United States, 2025).
Esse cenário revelou uma tensão estrutural entre, de um lado, a soberania estatal e a reserva constitucional de jurisdição para a responsabilização de indivíduos e, de outro, a tentativa de imposição de sanções por meio de atos administrativos estrangeiros com efeitos econômicos e reputacionais significativos. A coexistência desses elementos indicou a necessidade de problematização acerca dos limites jurídicos da atuação extraterritorial e de seus impactos sobre ordenamentos jurídicos que adotam garantias processuais rígidas.
Diante disso, a presente pesquisa teve como objetivo analisar a legitimidade da tentativa de aplicação da Lei Magnitsky em países soberanos, com especial enfoque no contexto brasileiro, considerando o conflito entre sanções unilaterais estrangeiras e os princípios constitucionais que regem o devido processo legal e a soberania jurisdicional. Partiu-se do seguinte problema de pesquisa: seria juridicamente legítima a imposição de sanções de efeito punitivo por um Estado estrangeiro, por meio de ato administrativo unilateral, a autoridades públicas de país soberano cuja Constituição exige processo judicial para a responsabilização?
A partir dessa problemática, a presente pesquisa teve como propósito verificar se houve legitimidade na tentativa de aplicação estado-unidense da Lei Magnitsky em país soberano, considerando os limites impostos pela soberania estatal e pelas garantias jurídicas inerentes aos ordenamentos nacionais.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DA LEI MAGNITSKY
A Lei Global Magnitsky de Responsabilidade pelos Direitos Humanos configurou-se como um instrumento legislativo norte-americano destinado à imposição de sanções a indivíduos e entidades estrangeiras envolvidos em graves violações de direitos humanos e práticas de corrupção. Conforme apontaram Bomfim e Pires (2025), tal mecanismo representou uma evolução normativa do Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act, promulgado em 2012 pelo Congresso dos Estados Unidos e posteriormente ampliado, em 2016, para alcançar qualquer agente estrangeiro, independentemente de sua nacionalidade ou local de atuação.
A gênese dessa legislação esteve diretamente vinculada ao caso do advogado russo Sergei Magnitsky, que atuava na investigação de fraudes tributárias envolvendo autoridades estatais russas no contexto de sua atuação junto ao fundo Hermitage Capital Management. Após denunciar um esquema de manipulação documental e reembolsos fiscais ilícitos, Magnitsky foi preso em 2008 e veio a óbito em 2009, sob alegações de maus-tratos e negligência médica durante sua custódia. Esse episódio, amplamente documentado na literatura internacional, impulsionou a formulação do primeiro diploma legal voltado à responsabilização de indivíduos associados à sua morte e a práticas similares de violação de direitos humanos (Bomfim; Pires, 2025).
Em sua redação inicial, a legislação teve como foco a restrição de entrada em território norte-americano e o bloqueio de ativos de indivíduos diretamente relacionados ao caso Magnitsky ou à perseguição de denunciantes de corrupção na Rússia. Conforme destacaram Bomfim e Pires (2025), o dispositivo jurídico previu a classificação dos sancionados como pessoas inadmissíveis, bem como a implementação de sanções patrimoniais, incluindo o congelamento de bens sob jurisdição dos Estados Unidos e a proibição de transações comerciais realizadas por cidadãos norte-americanos com os indivíduos designados.
A partir de 2016, observou-se uma ampliação da natureza e do alcance da norma, com a promulgação da Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, que passou a abranger qualquer indivíduo estrangeiro considerado responsável por corrupção relevante ou violações graves de direitos humanos. Essa ampliação foi regulamentada pela Ordem Executiva nº 13.818, de 20 de dezembro de 2017, na qual o governo dos Estados Unidos reconheceu tais condutas como ameaças extraordinárias à sua segurança nacional, política externa e economia, fundamentando-se, inclusive, em instrumentos normativos de emergência, como a International Emergency Economic Powers Act (IEEPA).
Do ponto de vista jurídico, a Lei Magnitsky configurou-se como um mecanismo unilateral de política externa com efeitos sancionatórios de natureza econômica e alcance extraterritorial. Conforme sintetizaram Bomfim e Pires (2025), tratou-se de um instrumento de coerção financeira capaz de alcançar indivíduos classificados como violadores por meio do controle do sistema financeiro internacional, especialmente aquele estruturado em torno do dólar. Nesse sentido, a legislação ultrapassou os limites tradicionais do direito punitivo interno, projetando-se no cenário internacional como mecanismo de pressão econômica, sustentado pela centralidade dos Estados Unidos na governança financeira global.
2.2 SANÇÕES INTERNACIONAIS E O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS ESTADOS
O avanço de legislações domésticas com pretensão extraterritorial, a exemplo da Lei Global Magnitsky, evidenciou tensões relevantes nos fundamentos do Direito Internacional contemporâneo, sobretudo no que se refere ao princípio da soberania dos Estados. Conforme destacaram Dezem et al. (2025), a possibilidade de um Estado impor sanções unilaterais, como congelamento de bens, bloqueio de transações financeiras e restrições de mobilidade, a indivíduos e autoridades estrangeiras, sem a intermediação de tribunais internacionais ou mecanismos multilaterais, representou um desafio direto aos pilares da ordem jurídica global.
No paradigma clássico do Direito Internacional, a soberania estatal foi concebida como a capacidade de cada Estado exercer, de forma exclusiva, seus poderes de coerção dentro de seu território, sem interferência externa. Tal concepção pressupôs a coexistência de ordens jurídicas autônomas, estruturadas sob os princípios da igualdade soberana, da autodeterminação dos povos e da não intervenção (Dezem et al., 2025). Nesse contexto, a projeção de efeitos sancionatórios para além das fronteiras nacionais, sem consentimento do Estado afetado, tensionou diretamente os limites dessa arquitetura normativa.
A Lei Magnitsky, ao permitir a imposição de sanções com alcance global, rompeu com essa lógica ao instituir uma forma sofisticada de extraterritorialidade jurídica. Ao projetar seu alcance punitivo para além de sua jurisdição territorial, o direito estadunidense passou a interferir, ainda que indiretamente, na esfera jurídica de outros Estados, desafiando não apenas o princípio da não intervenção, mas também a própria noção de igualdade entre as nações (Dezem et al., 2025).
Essa dinâmica contribuiu para o deslocamento do Direito Internacional de uma matriz essencialmente cooperativa e multilateral para um cenário marcado por assimetrias de poder, no qual determinados Estados passaram a exercer funções que se aproximaram de um “juízo moral global”. Nessa perspectiva, o Estado sancionador assumiu uma posição de autoridade normativa supranacional, aplicando medidas de caráter punitivo com base em critérios unilaterais, sem respaldo em uma jurisdição internacional previamente constituída (Dezem et al., 2025).
Sob uma abordagem decolonial, a Lei Magnitsky foi interpretada como um instrumento que reconfigurou as fronteiras entre moralidade internacional e soberania nacional, convertendo o direito em mecanismo de projeção de poder global. Conforme ressaltaram Dezem et al. (2025), essa lógica produziu uma hierarquização implícita entre os Estados, na qual determinadas potências passaram a ocupar posição privilegiada na definição e aplicação de padrões normativos, enquanto outros países foram relegados à condição de destinatários dessas imposições.
Nesse sentido, o ato de impor sanções globais assumiu contornos de reprodução de um colonialismo jurídico contemporâneo, no qual a intervenção externa foi legitimada por discursos éticos vinculados à proteção de direitos humanos e ao combate à corrupção. A crítica formulada por Makau Mutua (2002 apud DEZEM et al., 2025) trouxe que o projeto moderno de direitos humanos frequentemente se estruturou a partir de uma narrativa moral em que o Ocidente se posicionou como “salvador”, enquanto o outro foi representado como “violador”, reforçando assimetrias de poder no sistema internacional.
No caso brasileiro, historicamente observou-se a adoção de uma postura alinhada à defesa da soberania, da autodeterminação dos povos e da igualdade entre os Estados. Tais princípios foram incorporados expressamente pela Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 4º, que orientou as relações internacionais do país com base na não intervenção e na cooperação entre as nações (Dezem et al., 2025). Conforme ressaltou Bonavides (2011), a soberania constituiu elemento estruturante do Estado democrático, funcionando como garantia de sua autonomia e dignidade no cenário internacional.
Nesse contexto, a resistência do ordenamento jurídico brasileiro à aplicação de sanções unilaterais estrangeiras, como aquelas previstas na Lei Magnitsky, evidenciou não apenas uma reação jurídica, mas também um posicionamento político-institucional em defesa da autonomia normativa nacional. Tal postura foi interpretada como expressão de uma racionalidade decolonial no âmbito do Direito Internacional, ao rejeitar práticas que, ainda que revestidas de legitimidade moral, implicaram a imposição de medidas coercitivas sem base em mecanismos multilaterais ou consensuais (Dezem et al., 2025).
2.3 A (I)LEGITIMIDADE DA EXTRATERRITORIALIDADE NORTE-AMERICANA
A tentativa de aplicação da Lei Magnitsky a indivíduos ou entidades pertencentes a países soberanos consolidou o debate acerca da legalidade e da legitimidade das medidas unilaterais no âmbito do Direito Internacional. O principal ponto de fricção residiu na extensão da jurisdição doméstica norte-americana para além de suas fronteiras, movimento este que a doutrina jurídica passou a classificar como extraterritorialidade.
2.3.1 O Fundamento Unilateral e a Violação da Territorialidade
O princípio da territorialidade configurou-se como um dos pilares da soberania estatal, ao conferir ao Estado o poder exclusivo de legislar e exercer atos de coerção dentro de seu domínio geográfico (Martiniuk, 2025). Nesse contexto, a Lei Magnitsky operou sob a premissa de que violações de direitos humanos ou práticas de corrupção, independentemente de onde ocorressem, poderiam ser objeto de sanção pelo governo dos Estados Unidos.
A extraterritorialidade da norma manifestou-se por meio da imposição de sanções financeiras, bloqueio de bens, restrições de mobilidade e revogação de vistos. Ao produzir tais efeitos, o ato unilateral foi interpretado como forma de intervenção indireta nos assuntos internos de Estados soberanos, tensionando o princípio da igualdade soberana consagrado na Carta das Nações Unidas (Martiniuk, 2025). Além disso, tais medidas desconsideraram os sistemas jurídicos e os procedimentos constitucionais dos países-alvo, sobrepondo o juízo administrativo do Poder Executivo norte-americano à autonomia jurídica nacional (Dezem et al., 2025).
O exercício da jurisdição por meio de sanções unilaterais, desvinculado de uma base territorial e sem o consentimento do Estado afetado, deslocou a política externa norte-americana para o campo da jurisdição coercitiva, sendo amplamente criticado pela doutrina como prática incompatível com os parâmetros do Direito Internacional Consuetudinário (Martiniuk, 2025).
2.3.2 A Justificativa Norte-Americana: A Doutrina dos Efeitos e a Moral Global
Os Estados Unidos fundamentam a legitimidade da Lei Magnitsky em duas principais linhas argumentativas: o Direito Interno (jurisdição) e a Moral Internacional (propósito).
- Jurisdição Baseada em Efeitos e Controle Financeiro: A base jurídica mais consistente para a extraterritorialidade reside na Doutrina dos Efeitos e no controle do sistema financeiro internacional. As sanções Magnitsky não tentam impor a lei penal americana em território estrangeiro; em vez disso, elas controlam o acesso de indivíduos sancionados ao sistema financeiro e de vistos dos EUA (Martiniuk, 2025). Ao congelar bens em dólares ou proibir transações com pessoas dos EUA, Washington exerce sua jurisdição sobre a moeda e o território financeiro que controla, atingindo os efeitos das ações estrangeiras no interesse de sua segurança nacional e política externa.
- Propósito Moral: Combate à Corrupção e Direitos Humanos: A justificativa ética da lei é o combate a violações graves de direitos humanos e à corrupção sistêmica, que são crimes de preocupação internacional (jus cogens). Sob essa ótica, a Lei Magnitsky é apresentada como uma forma de justiça global individualizada, atuando onde a justiça doméstica falha ou é cúmplice (Martiniuk, 2025). Essa linha de raciocínio se aproxima do conceito de jurisdição universal, onde um Estado age em nome da comunidade internacional.
2.3.3 A Qualificação Jurídica: Entre Legitimidade Moral e Ilegitimidade Legal
A (I)legitimidade da extraterritorialidade se consolida no embate entre esses dois polos:
Tabela 1 – Polarização Jurídica e Moral da Extraterritorialidade da Lei Magnitsky: Síntese dos Argumentos de Legitimidade e Ilegitimidade
| Polo da Ilegitimidade (Soberania) | Polo da Legitimidade (Propósito) |
| Violação direta do Princípio da Não Intervenção (Art. 2(7) da Carta da ONU) (Martiniuk, 2025). | Defesa de valores universais (jus cogens): direitos humanos e anticorrupção (Martiniuk, 2025). |
| Caráter unilateral, imposto por um Estado forte a outros, sem base em tratado multilateral ou decisão de órgãos internacionais (Martiniuk, 2025). | Caráter de sanção direcionada (targeted), atuando contra indivíduos e não contra a população ou o Estado, sendo menos invasiva (Martiniuk, 2025). |
| Representa um ato de imperialismo legal, violando a jurisdição exclusiva do Estado soberano (Dezem et al., 2025). | Vista como uma contramedida legítima no contexto da evolução do Direito Internacional e da responsabilidade de proteger (Martiniuk, 2025). |
Fonte: Elaboração própria (Baseado em Martiniuk, 2025; Dezem et al., 2025).
Embora a Lei Magnitsky possa ter uma legitimidade moral ao punir individualmente abusadores de direitos humanos e corruptos, sua legalidade é questionável (Martiniuk, 2025). Juridicamente, a extraterritorialidade foi compreendida por muitos Estados como um ato que excede a jurisdição permitida pelo Direito Internacional, funcionando como uma ferramenta de política externa coercitiva (Dezem et al., 2025). Assim, uma vez debatida a ilegitimidade jurídica das sanções unilaterais, o foco da análise migrou do plano normativo para o plano factual e sistêmico. A tentativa de projeção da jurisdição norte-americana sobre países soberanos, via Lei Magnitsky, gerou reflexos que transcenderam o atrito diplomático imediato. No próximo tópico, foram explorados os impactos práticos sobre Estados soberanos, detalhando-se como as restrições financeiras e a pressão regulatória imposta por Washington afetaram diretamente a economia nacional, as relações diplomáticas e, principalmente, as exigências de compliance bancário e empresarial, forçando atores locais a se subordinarem, na prática, a uma legislação estrangeira[1].
Além das críticas relacionadas à soberania e à extraterritorialidade, estudos internacionais também passaram a questionar a efetividade prática das sanções previstas na Lei Magnitsky. Djankov e Su (2024), ao analisarem dados de sanções aplicadas entre 2017 e 2024, identificaram que tais medidas apresentaram correlação apenas fraca com indicadores de violações de direitos humanos nos países de origem dos indivíduos sancionados, além de ausência de correlação consistente com percepções de corrupção. Os autores sugeriram que esses resultados levantaram questionamentos acerca da precisão e da efetividade dos critérios utilizados na aplicação das sanções unilaterais norte-americanas.
2.4 IMPACTOS PRÁTICOS SOBRE ESTADOS SOBERANOS: ECONOMIA, DIPLOMACIA E COMPLIANCE BANCÁRIO
Le Cocq e Malheiro (2025) destacaram que as sanções transnacionais, como aquelas previstas na Lei Magnitsky, operam por meio de restrições econômicas, bloqueio de bens, limitações de viagem e proibição de transações com pessoas e empresas submetidas à jurisdição norte-americana. No entanto, no caso brasileiro, esses efeitos não podem ser confundidos com eficácia jurídica automática no território nacional, pois atos administrativos estrangeiros não substituem a jurisdição brasileira nem afastam a necessidade de reconhecimento, cooperação ou procedimento próprio perante as autoridades competentes do país (Le Cocq; Malheiro, 2025).
Nesse sentido, a aplicação da Lei Magnitsky a autoridade brasileira produziu, antes de tudo, uma tensão entre soberania estatal, jurisdição nacional e funcionamento do sistema financeiro internacional. Como o sistema de pagamentos em dólar e as bandeiras internacionais de cartão mantêm forte vinculação com empresas e regras norte-americanas, sanções impostas pelos Estados Unidos podem gerar repercussões operacionais indiretas, ainda que não produzam efeito jurídico interno automático no Brasil (Le Cocq; Malheiro, 2025; United States, 2025).
No plano jurídico-formal, portanto, não se identificou aplicação direta da Lei Magnitsky pelo ordenamento brasileiro. A sanção imposta pelos Estados Unidos contra Alexandre de Moraes foi ato administrativo estrangeiro, fundamentado na Executive Order nº 13.818 e na Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, com efeitos próprios no âmbito da jurisdição norte-americana, como bloqueio de bens sob jurisdição dos Estados Unidos e proibição de transações com pessoas norte-americanas (United States, 2025). Assim, seus efeitos jurídicos diretos permaneceram vinculados ao sistema normativo dos Estados Unidos, e não ao sistema jurídico brasileiro.
No campo diplomático, a reação brasileira foi de rejeição à tentativa de ingerência externa em assuntos internos do país. Em nota divulgada pelo Ministério das Relações Exteriores, o governo brasileiro afirmou que não se curvaria a novas sanções norte-americanas e classificou a medida como indevida intervenção em matéria relacionada à soberania nacional.
Essa manifestação reforçou a posição institucional brasileira de que sanções unilaterais estrangeiras não podem se sobrepor aos princípios da independência nacional, da não intervenção e da autonomia jurisdicional previstos na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988; Agência Brasil, 2025).
No plano prático, entretanto, foi identificado um único efeito concreto noticiado no Brasil: o bloqueio de cartão de crédito de bandeira internacional vinculado ao Ministro Alexandre de Moraes. Segundo a revista IstoÉ, a Mastercard bloqueou o cartão do ministro em razão da aplicação da Lei Magnitsky, e o Banco do Brasil ofereceu como alternativa um cartão da bandeira Elo, de origem nacional. Esse episódio demonstrou que o impacto material da sanção não decorreu de decisão judicial brasileira nem de reconhecimento jurídico interno da medida estrangeira, mas da atuação operacional de uma empresa submetida às regras norte-americanas (IstoÉ, 2025).
A Folha de S.Paulo também registrou que a alternativa oferecida a Alexandre de Moraes foi a bandeira Elo, justamente por se tratar de uma bandeira brasileira. A informação reforça que o efeito concreto conhecido não consistiu em bloqueio amplo de bens ou contas no Brasil, mas em restrição específica relacionada ao uso de cartão de bandeira norte-americana, com substituição por meio de pagamento nacional (Folha de S.Paulo, 2025).
Além desse episódio, houve notícia de que o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos consultou bancos brasileiros, como Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e BTG, sobre medidas eventualmente adotadas após a sanção. Contudo, tal consulta não equivale a bloqueio, punição ou aplicação automática da Lei Magnitsky no Brasil. Trata-se de sinal de pressão regulatória e de aumento da cautela das instituições financeiras, especialmente daquelas com vínculos internacionais ou exposição ao sistema financeiro norte-americano (Reuters, 2025).
Dessa forma, os impactos da Lei Magnitsky no contexto brasileiro devem ser compreendidos em dois planos distintos. No plano jurídico, não houve eficácia automática da sanção estrangeira no Brasil. No plano prático, houve apenas um efeito concreto publicamente noticiado: o bloqueio de cartão de bandeira internacional e a oferta de substituição por cartão nacional. Os demais efeitos mencionados pela doutrina, como risco de compliance, receio de sanções secundárias, cautela bancária e pressão regulatória, devem ser tratados como riscos ou possibilidades decorrentes da inserção das instituições financeiras brasileiras no sistema econômico internacional, e não como consequências materiais já comprovadas no caso brasileiro (Le Cocq; Malheiro, 2025; IstoÉ, 2025; Reuters, 2025).
Quadro 1 – Efeitos jurídicos e práticos da Lei Magnitsky no contexto brasileiro
| Plano analisado | Constatação | Fonte |
| Efeito jurídico no Brasil | Não houve eficácia jurídica automática da Lei Magnitsky no ordenamento brasileiro. | Brasil (1988); Le Cocq e Malheiro (2025) |
| Ato sancionatório dos EUA | A sanção contra Alexandre de Moraes foi ato administrativo norte-americano, com efeitos próprios na jurisdição dos Estados Unidos. | United States (2025) |
| Reação diplomática brasileira | O Itamaraty rejeitou a medida e a classificou como tentativa de ingerência indevida em assuntos internos brasileiros. | Agência Brasil (2025) |
| Efeito prático concreto | Bloqueio de cartão de bandeira internacional vinculado a Alexandre de Moraes e oferta de cartão Elo pelo Banco do Brasil. | IstoÉ (2025); Folha de S.Paulo (2025) |
| Pressão regulatória | Bancos brasileiros foram consultados pelo Tesouro dos EUA, mas não houve comprovação de bloqueio generalizado ou aplicação automática da sanção no Brasil. | Reuters (2025) |
Fonte: Brasil (1988), Le Cocq e Malheiro (2025), United States (2025), Agência Brasil (2025), IstoÉ (2025), Folha de S.Paulo (2025) e Reuters (2025).
2.5 ESTUDO DE CASO BRASILEIRO: SANÇÕES A AUTORIDADES
Para a abordagem deste tópico, utilizou-se como referência central a análise dos debates públicos e dos argumentos jurídicos formulados em torno de eventuais propostas de aplicação da lei global magnitsky ao ministro Alexandre de Moraes, bem como a análise técnico-jurídica hipotética acerca da possibilidade de sanção a alta autoridade brasileira desenvolvida por Viviane Cristina Martiniuk (Aurum, 2025).
Esses materiais foram selecionados por permitirem a problematização dos possíveis efeitos, limites e respostas estatais relacionados à aplicação extraterritorial da lei global magnitsky, especialmente no contexto das tensões entre soberania jurisdicional, independência institucional e sanções unilaterais estrangeiras.
A hipótese de aplicação da Lei Global Magnitsky a uma alta autoridade brasileira, exemplificada nos debates públicos envolvendo o Ministro Alexandre de Moraes, evidenciou um possível conflito entre a prerrogativa sancionatória extraterritorial dos Estados Unidos e os princípios constitucionais brasileiros da soberania e da não intervenção. Os textos analisados destacaram que a eventual designação de um magistrado em exercício por meio de restrições de visto e bloqueio de bens poderia ser interpretada como ingerência externa na esfera interna do Estado, com potencial para tensionar relações diplomáticas e afetar a estabilidade institucional (Martiniuk, 2025; Carvalho, 2025).
Em termos substantivos, os documentos sublinharam que a Lei Magnitsky operou como mecanismo administrativo do Executivo americano, impondo congelamento de ativos e restrições de viagem, e não como processo penal internacional, o que limita as vias de contestação formais dos atingidos; por isso, a defesa jurídica no plano interno e a atuação diplomática (Itamaraty, convocação de representantes, fórum multilaterais) são indicadas como respostas imediatas e necessárias para resguardar prerrogativas constitucionais e a honra institucional (Martiniuk, 2025).
Quanto à materialidade das provas exigidas, ambos os trabalhos enfatizaram a crítica à insuficiência de elementos que justifiquem a caracterização de “graves violações de direitos humanos” ou corrupção no caso concreto: o texto sobre Moraes sustenta que as alegações públicas se baseiam em narrativa política (censura/“tirania judicial”) e carecem da documentação probatória que precedentes americanos exigem, argumento que fragiliza a legitimidade da sanção e orienta a estratégia de defesa (Martiniuk, 2025).
Os efeitos práticos das sanções, conforme exposto nos estudos, combinaram impacto simbólico e consequências econômicas concretas: mesmo quando limitadas pela ausência de ativos nos EUA ou por baixa incidência de viagens, as medidas produzem estigma internacional, interrompem acesso a sistemas financeiros vinculados ao dólar e podem repercutir negativamente sobre instituições que mantêm relações transnacionais, exigindo ações de compliance e proteção jurídica por parte do Estado e de entidades privadas (Martiniuk, 2025).
Essa dinâmica mostra a contradição do instituto: se no plano formal jurisdição estrangeira é ineficaz frente à soberania brasileira, por outro lado ela tenta agir de maneira impositiva no plano material, por meio da asfixia financeira.
No plano da independência dos poderes, Martiniuk (2025) destacou quedirecionamento de sanções estrangeiras a um Ministro do Supremo Tribunal Federal, por medida estrangeira, ainda que administrativa, desafia o núcleo duro da separação de poderes garantida pela Constituição (art. 1º e 4º)[2], podendo ser percebida como tentativa de influência sobre o sistema jurisdicional; o texto de defesa de Moraes reforça que sanções dirigidas a atos jurisdicionais exercidos no país configurariam um precedente perigoso para a autonomia judicial e para a soberania popular que legitima o exercício da jurisdição (Martiniuk, 2025).
Ambos os autores convergiram na indicação de respostas estratégicas: internamente, oferecer defesa jurídica robusta (AGU, inquéritos ou providências processuais quando cabíveis) e externamente acionar instrumentos diplomáticos e multilaterais, diálogo bilateral, pedidos de esclarecimento, mobilização em organismos como ONU/OEA e eventual debate em foros internacionais, como formas de contestar a designação e mitigar efeitos (Martiniuk, 2025).
Os textos também mostraram limitações processuais do ordenamento estadunidense: o caráter discricionário do procedimento de designação e a opacidade investigativa reduzem as oportunidades de recurso efetivo, o que impõe ao Estado brasileiro a necessidade de articular respostas políticas e jurídicas que disputem a narrativa fática e jurídica perante a opinião pública e a comunidade internacional, buscando preservar legitimidade institucional e espaço de soberania (Martiniuk, 2025).
A síntese oferecida pelos dois documentos indicaram que o estudo de caso brasileiro deve ir além da reação imediata às sanções e priorizar medidas estruturais: fortalecer instrumentos multilaterais, aprimorar mecanismos de cooperação jurídica internacional, e equilibrar a proteção da soberania com a cooperação em matéria de direitos humanos e combate à corrupção, um caminho técnico-diplomático que os autores consideram necessário para evitar abusos de medidas extraterritoriais sem renunciar à responsabilização legítima quando comprovada (Martiniuk, 2025).
A figura abaixo mostra um fluxo simplificado:
Figura 1 – Fluxo Simplificado

Fonte: Elaboração própria (Baseado em Jusbrasil (artigo): “A Defesa Legal de Alexandre de Moraes Contra Sanções do Global Magnitsky Act” — publicado em 04/12/2025 e Martiniuk, 2025).
3 MATERIAIS E MÉTODOS
3.1 TIPO DE PESQUISA
A pesquisa teve caráter predominantemente qualitativo, de natureza descritiva e exploratória. Esse delineamento foi adotado porque o estudo buscou compreender, em profundidade, a natureza jurídico‑institucional da Lei Magnitsky, suas implicações sobre a soberania, e os mecanismos práticos de impacto sobre autoridades públicas e o sistema financeiro brasileiro. A abordagem qualitativa permitiu apreender discursos, procedimentos decisórios e práticas organizacionais que não se reduziram a medidas numéricas, enquanto os elementos quantitativos serviram para enriquecer e triangula r evidências quando séries ou indicadores relevantes forem obtidos.
3.2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O trabalho desenvolveu um levantamento documental sistemático como procedimento central, abrangendo textos legais e normativos (legislação e atos administrativos dos EUA e documentos interpretativos da GMA), comunicações oficiais (OFAC, U.S. Department of the Treasury), normativos e orientações de autoridades brasileiras (Banco Central, Ministério da Justiça, outros órgãos competentes), decisões judiciais e pareceres, relatórios institucionais, cobertura jornalística relevante[3] e literatura acadêmica e técnica sobre sanções e direito internacional. Foi definido um recorte temporal inicial (julho–dezembro/2025), passível de extensão, e critérios de inclusão que privilegiaram fontes com relação direta ao objeto, autoria identificável e disponibilidade pública. Para cada documento foram registrados metadados (autor, data, URL, versão, data de acesso) e foram preservadas cópias ou capturas para auditoria e reprodutibilidade.
As categorias analíticas previstas incluíram fundamentação jurídico‑normativa das medidas sancionatórias, alcance e destinatários das sanções, canais formais e informais de comunicação entre reguladores e instituições financeiras, respostas institucionais e mudanças operacionais adotadas pelos bancos, efeitos sobre correspondent banking e medidas de mitigação de risco. Foram estudados documentos institucionais, manifestações públicas, comunicados oficiais e materiais jornalísticos relacionados aos impactos da Lei Magnitsky no contexto brasileiro, especialmente no que se refere às repercussões econômicas, regulatórias e operacionais decorrentes de sanções unilaterais estrangeiras. A seleção das fontes observou critérios de pertinência temática, disponibilidade pública e relação direta com o objeto da pesquisa.
3.3 CRITÉRIOS DE ANÁLISE, TRATAMENTO DOS DADOS E VALIDADE
O tratamento do material coletado observou três critérios principais: pertinência temática, atualidade da fonte e autoridade institucional ou acadêmica do documento. Foram priorizados textos normativos, comunicados oficiais, artigos científicos, obras doutrinárias e reportagens de veículos jornalísticos com autoria identificada e relação direta com o objeto da pesquisa. Esse procedimento buscou assegurar maior confiabilidade às informações utilizadas, evitando o uso de conteúdos opinativos sem respaldo documental ou de fontes sem identificação clara de autoria.
Após a seleção, os materiais foram lidos de forma sistematizada e organizados conforme os principais eixos do estudo: origem e natureza jurídica da Lei Magnitsky, soberania estatal, extraterritorialidade, devido processo legal, efeitos jurídicos no ordenamento brasileiro e efeitos práticos indiretos no sistema financeiro. Essa organização permitiu relacionar os fundamentos teóricos e normativos com o caso brasileiro examinado, sem a pretensão de produzir generalizações estatísticas.
A validade da pesquisa foi buscada por meio da comparação entre diferentes tipos de fonte, especialmente documentos oficiais, legislação, literatura acadêmica e reportagens jornalísticas utilizadas apenas quando confirmavam fatos concretos de interesse público. Dessa forma, as notícias foram empregadas de maneira complementar, principalmente para registrar acontecimentos práticos relacionados ao caso brasileiro, como manifestações diplomáticas, comunicações de órgãos estrangeiros e repercussões operacionais envolvendo instituições financeiras.
Como se trata de pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, não houve tratamento estatístico de dados, aplicação de questionários, entrevistas ou formação de amostra. A análise foi realizada a partir da interpretação jurídica do material selecionado, com atenção à coerência entre os fatos identificados, os fundamentos constitucionais brasileiros e os limites do Direito Internacional diante de sanções unilaterais estrangeiras.
3.4 QUESTÕES ÉTICAS E LIMITAÇÕES PREVISTAS
A pesquisa utilizou apenas documentos públicos, legislação, artigos científicos, obras doutrinárias, comunicados oficiais e reportagens jornalísticas de acesso aberto, razão pela qual não houve coleta de dados pessoais, realização de entrevistas, aplicação de questionários ou utilização de informações confidenciais. Por esse motivo, não se identificou necessidade de submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa, uma vez que o estudo se limitou à análise bibliográfica e documental de fontes publicamente disponíveis.
Entre as limitações da pesquisa, destacou-se a dependência de fontes públicas para a compreensão dos efeitos práticos da Lei Magnitsky no contexto brasileiro. Essa limitação foi relevante porque nem todas as comunicações entre autoridades estrangeiras, instituições financeiras e agentes privados são divulgadas oficialmente, o que restringe a verificação de eventuais efeitos internos não publicizados.
Outra limitação consistiu na atualidade do tema, especialmente porque a aplicação da Lei Magnitsky a autoridades brasileiras ainda se encontra em desenvolvimento no debate jurídico, diplomático e financeiro. Assim, a pesquisa concentrou-se nos documentos e fatos disponíveis até o momento de sua elaboração, sem pretensão de esgotar todos os desdobramentos futuros da matéria.
Por fim, ressalta-se que o estudo não teve finalidade estatística nem trabalhou com amostra quantitativa de casos. A análise foi qualitativa, bibliográfica e documental, voltada à compreensão jurídica da tentativa de aplicação extraterritorial da Lei Magnitsky, de seus limites perante a soberania brasileira e dos efeitos práticos concretamente identificados no caso analisado.
4 CONCLUSÃO
Ao final da pesquisa, concluiu-se, com base na análise documental e bibliográfica realizada, que a tentativa de aplicação extraterritorial da Global Magnitsky Human Rights Accountability Act não produz eficácia jurídica no ordenamento brasileiro, salvo em hipóteses concretas de sujeição jurisdicional, como a atuação direta em território ou no mercado norte-americano, ou ainda na existência de mecanismos formais de cooperação internacional, o que não se verificou no caso da GMA.
Demonstrou-se que a legitimidade jurídica da GMA frente ao Brasil esteve limitada, fundamentalmente, pelos princípios da soberania, da territorialidade e da reserva de jurisdição, consagrados pela Constituição Federal, os quais condicionaram a imposição de medidas punitivas contra autoridades públicas à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Simultaneamente, evidenciou-se a distinção entre os efeitos jurídicos formais e os efeitos práticos indiretos das sanções. No plano jurídico, verificou-se que a Global Magnitsky Human Rights Accountability Act não produziu eficácia automática no ordenamento brasileiro, pois a sanção aplicada pelos Estados Unidos constituiu ato administrativo estrangeiro, com efeitos próprios na jurisdição norte-americana, especialmente quanto ao bloqueio de bens eventualmente localizados sob jurisdição dos Estados Unidos e à proibição de transações com pessoas norte-americanas (United States, 2025).
No plano prático, constatou-se apenas um efeito concreto noticiado no Brasil: o bloqueio de cartão de crédito de bandeira internacional vinculado ao Ministro Alexandre de Moraes, em razão da aplicação da Lei Magnitsky. Conforme divulgado pela revista IstoÉ, a Mastercard bloqueou o cartão do ministro, e o Banco do Brasil ofereceu como alternativa um cartão da bandeira Elo, de origem nacional. Esse episódio demonstrou que o impacto material identificado não decorreu de decisão judicial brasileira nem de reconhecimento interno da sanção estrangeira, mas de restrição operacional vinculada a uma empresa submetida às regras norte-americanas.
Além desse caso, foram noticiadas consultas do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos a bancos brasileiros, como Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e BTG, acerca de medidas relacionadas ao cumprimento das sanções. Contudo, tais consultas não configuraram bloqueio, sanção aplicada por bancos brasileiros ou eficácia automática da Lei Magnitsky no Brasil, mas apenas indicaram pressão regulatória e cautela operacional por parte de instituições inseridas no sistema financeiro internacional.
Dessa forma, concluiu-se que a Lei Magnitsky não produziu efeito jurídico direto no Brasil e que seu único efeito prático concreto, até o momento examinado, foi a restrição operacional ao uso de cartão de bandeira internacional, com substituição por cartão de bandeira nacional. Os demais impactos mencionados no estudo, como risco de compliance, cautela bancária e receio de sanções secundárias, devem ser compreendidos como possibilidades ou pressões regulatórias, e não como consequências materiais amplamente comprovadas no caso brasileiro.
A investigação também avaliou os limites e condicionantes da pretensão extraterritorial da GMA à luz do Direito Internacional Público, com base nos princípios da territorialidade, da nacionalidade e da proteção, articulando-os criticamente com as garantias constitucionais brasileiras. Tal análise permitiu a formulação de parâmetros jurídicos relevantes para a atuação do Estado e de entidades privadas diante de sanções unilaterais estrangeiras.
Por fim, concluiu-se que a tentativa de aplicação da Lei Magnitsky ao contexto brasileiro demonstrou a existência de uma tensão entre soberania nacional, jurisdição constitucional e dependência prática de estruturas financeiras internacionais. Embora a sanção estrangeira não tenha produzido efeito jurídico automático no Brasil, verificou-se um efeito prático pontual relacionado ao bloqueio de cartão de bandeira internacional vinculado ao Ministro Alexandre de Moraes, com oferta de cartão nacional pelo Banco do Brasil, conforme noticiado pela IstoÉ.
Além disso, as consultas realizadas pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos a bancos brasileiros indicaram pressão regulatória, mas não comprovaram bloqueio generalizado ou aplicação direta da sanção no sistema jurídico nacional . Assim, a pesquisa não formulou protocolos institucionais próprios nem recomendações normativas específicas, mas evidenciou a necessidade de que futuras discussões jurídicas tratem com maior precisão a diferença entre efeitos jurídicos internos, pressões econômicas externas e impactos operacionais concretamente comprovados.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 jun. 2026.
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DEZEM, Lucas Teixeira et al. Entre sanções e soberania: a resistência do direito brasileiro à Lei Magnitsky na perspectiva decolonial. Revista ERR01, São José dos Pinhais, v. 10, n. 5, p. 1-56, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.56238/ERR01v10n5-030. Acesso em: 1 jun. 2026.
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ISTOÉ. Cartão de crédito de Moraes é bloqueado pela Mastercard após Lei Magnitsky. IstoÉ, 21 ago. 2025. Disponível em: https://istoe.com.br/cartao-de-credito-de-moraes-e-bloqueado-pela-mastercard-apos-lei-magnitsky. Acesso em: 1 jun. 2026.
LE COCQ, Raphael; MALHEIRO, Manuella. As sanções transnacionais e a soberania nacional: o caso da Lei Magnitsky e seu paradoxo com a teoria da imprevisão, o fato do príncipe e a inexigibilidade de conduta diversa. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 97, p. 279-284, jul./set. 2025.
MARTINIUK, Viviane Cristina. A Lei Magnitsky e a soberania nacional: análise jurídica de um cenário hipotético de sanção a autoridade brasileira. Aurum Revista Multidisciplinar, [S. l.], v. 1, n. 5, p. 245-263, 2025. DOI: 10.63330/armv1n5-019. Disponível em: https://aurumpublicacoes.com/index.php/MA/article/view/253. Acesso em: 1 jun. 2026.
REUTERS. US Treasury queries Brazilian banks over sanctions, source says. Reuters, 3 set. 2025. Disponível em: https://www.reuters.com/world/americas/us-treasury-queries-brazilian-banks-over-sanctions-source-says-2025-09-03/. Acesso em: 1 jun. 2026.
UNITED STATES. Department of the Treasury. Treasury sanctions Alexandre de Moraes. Washington, DC, 30 jul. 2025. Disponível em: https://home.treasury.gov/news/press-releases/sb0211. Acesso em: 1 jun. 2026.
[1] O termo “Washington” é empregado neste contexto como uma metonímia para o Governo Federal dos Estados Unidos, em especial o Poder Executivo (Departamento do Tesouro e OFAC), responsável pela execução das sanções da Lei Magnitsky. O uso reforça o caráter unilateral e coercitivo da medida de política externa, conforme analisado na seção anterior (Martiniuk, 2025; Dezem et al., 2025).
[2] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I — a soberania; II — a cidadania; III — a dignidade da pessoa humana; IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V — o pluralismo político.” Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 4º: “A República Federativa do Brasil rege‑se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I — independência nacional; II — prevalência dos direitos humanos; III — autodeterminação dos povos; IV — não‑intervenção; V — igualdade entre os Estados; VI — defesa da paz; VII — solução pacífica dos conflitos; VIII — repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX — cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X — concessão de asilo político.”
[3] Considerou-se como cobertura jornalística relevante aquela proveniente de veículos de imprensa com reconhecida atuação profissional, política editorial identificável, circulação nacional ou internacional e histórico de credibilidade na divulgação de informações econômicas, diplomáticas e jurídicas, incluindo agências de notícias e periódicos especializados. Foram priorizadas reportagens acompanhadas de fontes verificáveis, documentos oficiais ou declarações institucionais diretamente relacionadas ao objeto da pesquisa. Não foram consideradas relevantes: publicações anônimas, conteúdos opinativos sem respaldo documental ou notícias sem confirmação em fontes independentes.

