SUCESSÃO LEGÍTIMA DOS COMPANHEIROS APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL PELO STF

SUCESSÃO LEGÍTIMA DOS COMPANHEIROS APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL PELO STF

8 de junho de 2026 Off Por Cognitio Juris

LEGITIMATE SUCCESSION OF PARTNERS AFTER THE DECLARATION OF UNCONSTITUTIONALITY OF ARTICLE 1,790 OF THE BRAZILIAN CIVIL CODE BY THE FEDERAL SUPREME COURT

Artigo submetido em 14 de maio de 2026
Artigo aprovado em 08 de junho de 2026
Artigo publicado em 08 de junho de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Ana Flávia Cavalcante Rodrigues Rosa[1]
Gabriella Aires Resplandes[2]
Joicy Alves Bezerra[3]
Isa Omena[4]
Renato Gonçalves Braga[5]

RESUMO: O estudo analisou a sucessão legítima dos companheiros após os julgamentos dos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721 pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase nos fundamentos constitucionais da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e nos efeitos práticos da equiparação entre união estável e casamento no plano sucessório. Utilizou-se abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com exame da Constituição Federal, da legislação civil, de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, de precedentes do STF e do STJ e de doutrina especializada. Concluiu-se que a equiparação promovida pelo STF enfrentou uma assimetria histórica do sistema sucessório brasileiro ao afastar a hierarquização entre entidades familiares, sem que isso eliminasse as diferenças estruturais existentes entre casamento e união estável. Ainda assim, persistem dificuldades ligadas à prova da união estável, à definição do marco temporal da convivência, à distinção entre meação e herança, à concorrência com descendentes e ascendentes e à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento. O artigo sustenta que a consolidação do novo regime depende de interpretação sistemática, estabilidade jurisprudencial e aperfeiçoamento dos instrumentos extrajudiciais de formalização e prova da união estável.

Palavras-chave: União estável; sucessão legítima; companheiro; Supremo Tribunal Federal; art. 1.790 do Código Civil.

ABSTRACT: This study examined the intestate succession rights of partners in stable unions after the Brazilian Supreme Federal Court decisions in Extraordinary Appeals 878.694 and 646.721, focusing on the constitutional grounds for declaring article 1.790 of the Civil Code unconstitutional and on the practical effects of equating stable unions with marriage in inheritance law. A qualitative bibliographic and documentary approach was adopted, based on the Federal Constitution, civil legislation, normative acts issued by the National Council of Justice, case law from the Supreme Federal Court and the Superior Court of Justice, and specialized legal scholarship. The study concludes that the Supreme Court’s equalization addressed a historical asymmetry in the Brazilian inheritance system by rejecting the hierarchical treatment of family entities, without eliminating the structural distinctions between marriage and stable unions. Nevertheless, difficulties remain, especially regarding proof of the stable union, the determination of the relationship’s starting date, the distinction between division of property and inheritance, competition with descendants and ascendants, and the temporal modulation of the ruling’s effects. The article argues that the consolidation of the new regime depends on a systematic interpretation of the law, jurisprudential stability, and stronger extrajudicial instruments for formalizing and proving stable unions.

Keywords: Stable union; intestate succession; surviving partner; Brazilian Supreme Federal Court; article 1.790 of the Civil Code.

1 INTRODUÇÃO

A sucessão do companheiro foi, durante muitos anos, um dos pontos de maior tensão entre o Direito das Famílias e o Direito das Sucessões no Brasil. Embora a Constituição de 1988 tenha reconhecido a união estável como entidade familiar, a legislação infraconstitucional manteve, por longo período, um tratamento patrimonial e sucessório inferior ao atribuído ao casamento, o que produziu assimetria incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana, com a igualdade material e com a proteção plural das formas de família (BRASIL, 1988; LÔBO, 2022).

No plano legislativo, essa assimetria tornou-se mais visível no art. 1.790 do Código Civil, que limitava a participação sucessória do companheiro aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e ainda lhe atribuía quotas inferiores em diversas hipóteses de concorrência. A construção legislativa foi amplamente criticada pela doutrina, por reduzir a proteção do convivente sobrevivente e por recolocar a união estável em patamar jurídico secundário, apesar do redesenho constitucional do conceito de família (BRASIL, 2002; GONÇALVES, 2024; LÔBO, 2022).

O cenário começou a se alterar de maneira decisiva com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, quando a Corte firmou a compreensão de que é inconstitucional distinguir, para fins sucessórios, cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime do art. 1.829 do Código Civil. A partir daí, a equiparação sucessória deixou de ser apenas uma tese doutrinária e passou a integrar a interpretação constitucional vinculante do sistema sucessório, com repercussões diretas sobre a vocação hereditária, a concorrência sucessória e a posição jurídica do convivente sobrevivente (BRASIL. STF, Tema 498, 2017; BRASIL. STF, Tema 809, 2017).

Diante desse quadro, o presente artigo teve por objetivo analisar a sucessão legítima dos companheiros após o julgamento, pelo STF, dos Recursos Extraordinários n. 878.694/MG e 646.721/RS, examinando a formação histórica do problema, os fundamentos constitucionais da decisão e os desafios ainda observados na prática forense. O recorte adotado concentrou-se na sucessão legítima, com especial atenção para a prova da união estável, para a delimitação entre meação e herança e para a modulação temporal dos efeitos do julgamento.

2 METODOLOGIA

A presente pesquisa foi desenvolvida com abordagem qualitativa, por tratar de um problema jurídico cuja compreensão depende da leitura e interpretação de normas, decisões judiciais e produções doutrinárias sobre a sucessão legítima dos companheiros após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a metodologia não se resume à indicação de técnicas, mas corresponde ao caminho teórico e operacional adotado para responder ao problema de pesquisa, conforme a compreensão de Laville e Dionne (1999).

Quanto aos objetivos, trata-se de pesquisa descritiva e explicativa. Descritiva porque apresenta a evolução histórica, legislativa e jurisprudencial da sucessão na união estável; explicativa porque busca compreender os fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e os reflexos dessa decisão na ordem de vocação hereditária do companheiro sobrevivente. Esse enquadramento é compatível com o entendimento de Gil (2002), para quem a pesquisa descritiva permite expor características de determinado fenômeno, enquanto a explicativa se volta à compreensão dos fatores que o produzem.

No tocante aos procedimentos, realizou-se pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica foi construída a partir de livros, artigos científicos, dissertações e teses voltados ao Direito das Famílias, ao Direito das Sucessões e à constitucionalização do Direito Civil. A pesquisa documental concentrou-se na análise de fontes normativas e institucionais, especialmente a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, as Leis n. 8.971/1994 e 9.278/1996, bem como julgados e materiais oficiais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Conforme Marconi e Lakatos (2021), a pesquisa documental permite o exame direto de fontes primárias, o que se ajusta ao estudo de textos legais e decisões judiciais.

O levantamento do material foi realizado em bases e repositórios acadêmicos e institucionais, com consulta ao Google Acadêmico, a periódicos jurídicos, ao portal do STF, ao portal do STJ e ao acervo normativo oficial. Para a busca, foram utilizadas expressões como “união estável”, “sucessão legítima”, “companheiro sobrevivente”, “art. 1.790 do Código Civil”, “inconstitucionalidade do art. 1.790”, “RE 878.694”, “RE 646.721” e “ordem de vocação hereditária”, isoladamente e em combinação, de acordo com a necessidade de aprofundamento do tema.

Como critérios de inclusão, foram selecionados textos doutrinários, artigos científicos, e precedentes judiciais que tratassem diretamente da sucessão do companheiro, da união estável como entidade familiar, da constitucionalização do Direito Civil e dos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Também foram priorizados materiais de autoria identificada, fontes oficiais e obras reconhecidas na área jurídica. Não foi adotado recorte temporal rígido, pois o tema exige diálogo com marcos normativos e doutrinários de diferentes períodos; ainda assim, deu-se prioridade às produções posteriores à Constituição de 1988 e, sobretudo, às discussões intensificadas após o julgamento do STF em 2017.

Como critérios de exclusão, foram desconsiderados textos opinativos sem respaldo acadêmico, materiais sem autoria definida, publicações repetidas, conteúdos genéricos que não enfrentassem diretamente o problema de pesquisa e documentos que, embora mencionassem união estável ou sucessão, não apresentassem pertinência específica com a sucessão legítima dos companheiros após a superação do art. 1.790 do Código Civil.

Após a seleção, o material foi organizado em eixos de análise, abrangendo: a evolução do reconhecimento jurídico da união estável, o tratamento sucessório conferido ao companheiro antes do julgamento do STF, os fundamentos constitucionais da declaração de inconstitucionalidade e os desafios ainda presentes na aplicação prática da equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro. A análise dos dados foi conduzida por meio de leitura interpretativa e sistemática das fontes selecionadas, buscando articular legislação, jurisprudência e doutrina para compreender o estado atual da matéria e suas implicações no campo sucessório.

3 DA MARGINALIZAÇÃO SUCESSÓRIA À CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

A tradição civilista brasileira foi construída sob forte influência de um modelo familiar centrado no casamento e na formalidade. Em tal ambiente, relações afetivas não matrimonializadas recebiam proteção fragmentária e, no campo sucessório, quase sempre insuficiente. Esse pano de fundo explica por que a posição sucessória do companheiro permaneceu controversa por tanto tempo: o sistema aceitava a relevância social dessas uniões, mas resistia a reconhecê-las em plenitude no momento da transmissão patrimonial (GONÇALVES, 2024).

A Constituição de 1988 alterou esse eixo ao reconhecer a união estável como entidade familiar e ao impor ao Estado o dever de facilitar sua conversão em casamento. O texto constitucional não dissolveu automaticamente todas as diferenças entre os institutos, mas retirou a legitimidade de qualquer hierarquização normativa que esvaziasse a proteção da família fundada na convivência estável. A partir daí, a união estável deixou de ser compreendida como realidade periférica e passou a ocupar lugar próprio no sistema de tutela familiar (BRASIL, 1988; LÔBO, 2022).

Esse reconhecimento, contudo, não significou mera absorção da união estável pelo modelo matrimonial. No plano teórico, a união estável conserva traço distintivo relevante: nasce de uma realidade fática, marcada por convivência pública, contínua e duradoura, orientada à constituição de família, sem depender de solenidade constitutiva. Por isso, a proteção constitucional não apaga as diferenças estruturais entre os institutos; o que ela impede é que tais diferenças sejam convertidas, sem justificativa constitucional suficiente, em tutela jurídica inferior, especialmente no campo sucessório, em que o companheiro sobrevivente se encontra em situação de especial vulnerabilidade (BRASIL, 1988; BRASIL, 2002; LÔBO, 2022).

Na década de 1990, a proteção infraconstitucional dos companheiros avançou com as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996. A primeira regulou direitos a alimentos e à sucessão, enquanto a segunda disciplinou a união estável e consolidou parâmetros patrimoniais mais consistentes para o vínculo convivencial. Esses diplomas não eliminaram as controvérsias, mas representaram passo importante para o reconhecimento jurídico da companheiridade, especialmente ao afastar a antiga lógica de invisibilidade patrimonial das uniões não formalizadas (BRASIL, 1994; BRASIL, 1996).

Posteriormente, o Código Civil retomou a diferenciação ao instituir, no art. 1.790, um regime sucessório próprio e menos protetivo para o companheiro. O dispositivo restringia a herança aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência e estabelecia critérios de concorrência distintos daqueles aplicáveis ao cônjuge no art. 1.829. Na prática, a norma reduzia a amplitude da proteção sucessória e expunha o convivente supérstite a resultados patrimoniais mais gravosos, inclusive em comparação com parentes colaterais, situação que a doutrina passou a considerar incompatível com a Constituição de 1988 (BRASIL, 2002; GONÇALVES, 2024; LÔBO, 2022).

4 A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL E A TESE FIRMADA PELO STF

Ao julgar os Temas 498 e 809 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a validade constitucional do art. 1.790 do Código Civil e fixou a tese de que não é admissível a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. A Corte assentou que, no sistema constitucional vigente, deve ser aplicado, tanto ao casamento quanto à união estável, o regime do art. 1.829 do Código Civil, por ser incompatível com a Constituição qualquer hierarquização entre entidades familiares legítimas (BRASIL. STF, Tema 498, 2017; BRASIL. STF, Tema 809, 2017).

O núcleo argumentativo do STF foi construído a partir da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção insuficiente e da proibição de retrocesso. Em vez de tratar a união estável como simples etapa preliminar do casamento ou como vínculo de proteção jurídica reduzida, o Tribunal a reconheceu como forma legítima de constituição familiar, apta a irradiar efeitos sucessórios equivalentes aos do casamento. O precedente foi, por isso, mais do que uma correção pontual de técnica legislativa: representou a reafirmação da leitura constitucional do Direito Privado em matéria sucessória (BRASIL. STF, Informativo 864, 2017; LÔBO, 2022).

Isso não significa, porém, que casamento e união estável tenham se tornado institutos indistintos. A equiparação sucessória enfrentou uma desigualdade histórica, mas não eliminou as diferenças relativas ao modo de constituição do vínculo, à sua prova e à dinâmica patrimonial que pode cercá-lo. A leitura mais consistente do precedente é, portanto, aquela que compreende a igualdade de tutela como vedação de tratamento sucessório inferior, e não como homogeneização acrítica de realidades familiares diversas (BRASIL, 1988; GONÇALVES, 2024; LÔBO, 2022).

Ao mesmo tempo, o Supremo modulou os efeitos do entendimento para preservar a segurança jurídica. A tese foi declarada aplicável aos inventários judiciais em que não tivesse havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais ainda não concluídas por escritura pública. A modulação evitou a revisão indiscriminada de situações definitivamente encerradas, mas também criou uma zona de debates importantes sobre o alcance da decisão em inventários em curso, sobrepartilhas e litígios iniciados após o óbito, porém relacionados a sucessões antigas (BRASIL. STF, Tema 809, 2017; BRASIL. STF, Informativo 864, 2017).

5 REPERCUSSÕES PRÁTICAS DA EQUIPARAÇÃO SUCESSÓRIA

A consequência mais imediata do julgamento foi a inserção do companheiro, para fins de sucessão legítima, na mesma lógica de vocação hereditária atribuída ao cônjuge pelo art. 1.829 do Código Civil. Com isso, deixou de subsistir a antiga concorrência privilegiada de parentes colaterais sobre o convivente sobrevivente, situação admitida pelo art. 1.790, III. Em termos práticos, a equiparação recolocou o companheiro em posição compatível com o modelo constitucional de família e reduziu uma das distorções mais severas do regime anterior (BRASIL, 2002; BRASIL. STJ, 2018b).

O Superior Tribunal de Justiça passou a consolidar essa orientação após o julgamento do STF. No Informativo de Jurisprudência n. 622, a Corte reconheceu que a lacuna decorrente da inconstitucionalidade do art. 1.790 deve ser preenchida pela aplicação do art. 1.829 do Código Civil também à união estável. Em outra manifestação oficial, o STJ afirmou que, na ausência de descendentes ou ascendentes, a companheira tem direito à totalidade da herança, prevalecendo sobre parentes colaterais, o que confirma a superação da antiga disciplina restritiva (BRASIL. STJ, 2018a; BRASIL. STJ, 2018b).

Apesar desse avanço, a equiparação não eliminou a necessidade de distinguir, em cada caso concreto, o que pertence ao campo da meação e o que integra efetivamente a herança. A união estável pode estar submetida ao regime da comunhão parcial, salvo contrato escrito em sentido diverso, de modo que a definição do acervo hereditário exige separar previamente o patrimônio comum daquilo que permanece como bem particular do falecido. Sem essa distinção, corre-se o risco de ampliar ou reduzir indevidamente o quinhão do companheiro, confundindo regras de partilha de bens com regras de sucessão (BRASIL, 1996; BRASIL, 2002; BRASIL. CNJ, 2023).

Ainda, a equiparação sucessória não tornou homogêneas todas as situações familiares. Permanecem delicados os cenários de concorrência com descendentes exclusivos, os conflitos em famílias recompostas, as discussões sobre bens adquiridos antes da vigência das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e as hipóteses em que o patrimônio foi constituído ao longo de relações extensas, marcadas por informalidade documental. Nesses contextos, a aplicação da tese do STF exige leitura conjunta de normas sucessórias, regime de bens e prova do esforço comum quando se trata de patrimônio anterior ao regime legal mais protetivo da união estável (BRASIL. STJ, 2024).

6 DESAFIOS PERSISTENTES NA APLICAÇÃO DO NOVO REGIME

Se a desigualdade normativa foi corrigida pelo STF, o principal foco de litigiosidade deslocou-se para a prova da própria união estável. Como se trata de vínculo de natureza fática, sua configuração depende da demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com propósito de constituição de família. Em ações sucessórias, essa prova costuma ser tensionada pelo conflito de interesses entre o companheiro sobrevivente e os demais herdeiros, sobretudo quando a relação não foi formalizada em escritura, quando existiram famílias paralelas ou quando o marco temporal da convivência é controvertido (BRASIL, 2002; BRASIL. CNJ, 2023).

Nesse ponto, o Provimento 141/2023 do CNJ assumiu uma importante posição ao atualizar o regime registral da união estável, prever termo declaratório perante o registro civil, admitir certificação eletrônica e disciplinar a indicação de datas de início e fim da convivência. Embora o ato não substitua a atividade jurisdicional nos casos litigiosos, ele amplia instrumentos de formalização e de publicidade perante terceiros, o que tende a reduzir disputas futuras sobre existência, duração e regime patrimonial da união estável (BRASIL. CNJ, 2023).

Também merece destaque a Resolução 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução 35/2007 e ampliou a operacionalidade dos atos extrajudiciais de inventário, partilha e extinção consensual de união estável. O movimento normativo revela preocupação institucional com a desjudicialização dos conflitos familiares e sucessórios, mas sua utilidade prática depende de consenso entre os envolvidos. Quando a própria condição de companheiro é impugnada ou quando há desacordo sobre a composição do acervo, a via judicial continua sendo o espaço inevitável de definição do direito sucessório (BRASIL. CNJ, 2024).

Outro problema recorrente decorre da aplicação temporal do precedente do STF. A modulação, embora necessária para conter efeitos retroativos indiscriminados, não eliminou todos os conflitos de transição. Inventários antigos, sobrepartilhas e processos que permaneceram abertos por longo período passaram a exigir exame cuidadoso do estado processual da partilha, da existência ou não de coisa julgada e da fase em que o litígio se encontrava quando o novo entendimento foi firmado. Em consequência, a uniformização promovida em tese pelo STF ainda convive com debates específicos na prática forense (BRASIL. STF, Tema 809, 2017; BRASIL. STJ, 2018a).

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro promovida pelo Supremo Tribunal Federal representou uma inflexão decisiva no Direito Civil brasileiro. Ao afastar o art. 1.790 do Código Civil e afirmar a incidência do art. 1.829 também à união estável, o STF enfrentou tratamento sucessório que já não se harmonizava com a ordem constitucional nem com a evolução do Direito das Famílias. O convivente sobrevivente deixou de ocupar posição sucessória diminuída, embora o resultado do julgamento não autorize a leitura de que casamento e união estável se tornaram institutos absolutamente indistintos no plano jurídico (BRASIL. STF, Tema 498, 2017; BRASIL. STF, Tema 809, 2017; LÔBO, 2022).

Ainda assim, a superação da desigualdade formal não encerrou os impasses do tema. A informalidade própria da união estável, a necessidade de separar meação e herança, as controvérsias sobre patrimônio anterior, a concorrência com outros herdeiros e os efeitos temporais da modulação mantêm elevada a complexidade das sucessões envolvendo companheiros. Soma-se a isso o fato de que a aplicação do precedente ainda exige maturação interpretativa, justamente para que a equiparação sucessória não seja convertida nem em retorno à discriminação legislativa nem em apagamento das peculiaridades próprias da convivência informal. Por isso, a efetividade plena da proteção sucessória do companheiro depende da estabilidade da jurisprudência infraconstitucional, da qualificação da prova e do uso mais amplo de mecanismos extrajudiciais de formalização (BRASIL. CNJ, 2023; BRASIL. STF, Tema 809, 2017; BRASIL. STJ, 2018a).

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 141, de 16 de março de 2023. Altera o Provimento n. 37, de 7 de julho de 2014, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável, da alteração de regime de bens na união estável e da sua conversão extrajudicial em casamento. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4996. Acesso em: 18 abr. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio e extinção consensual de união estável por via administrativa. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705. Acesso em: 18 abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 498 da repercussão geral. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002. Brasília, DF: STF, 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4100069&numeroProcesso=646721&numeroTema=498. Acesso em: 18 abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 809 da repercussão geral. Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. Brasília, DF: STF, 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4744004&numeroProcesso=878694&numeroTema=809. Acesso em: 18 abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo STF n. 864. Brasília, DF: STF, 2017. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo864.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.

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LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. v. 5.


[1] Discente do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU – Palmas – TO.

[2] Discente do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU – Palmas – TO.

[3] Discente do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU – Palmas – TO.

[4] Docente do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU – Palmas – TO.

[5] Docente do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU – Palmas – TO.