O RECONHECIMENTO DO STEALTHING COMO VIOLÊNCIA CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

O RECONHECIMENTO DO STEALTHING COMO VIOLÊNCIA CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

28 de novembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE RECOGNITION OF STEALTHING AS VIOLENCE AGAINST SEXUAL DIGNITY

Artigo submetido em 05 de outubro de 2023
Artigo aprovado em 12 de outubro de 2023
Artigo publicado em 28 de novembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 50 – Novembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Ana Letícia Buche [1]
Juliana Fioreze [2]

RESUMO

O estudo aborda o fenômeno do “stealthing,” uma prática na qual uma das partes envolvidas no ato sexual retira o preservativo sem o consentimento da outra parte, analisando-o à luz da legislação brasileira relativa a crimes contra a dignidade sexual. O objetivo geral da pesquisa é oferecer uma análise rigorosa para entender como o stealthing se insere nos crimes contra a dignidade sexual sob a legislação brasileira, contribuindo, assim, para a proteção das vítimas e a responsabilização dos agressores. Acerca da metodologia, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa, empregando o método dedutivo. O estudo está fundamentado em uma revisão bibliográfica de legislações, jurisprudências, doutrinas e literaturas acadêmicas pertinentes, com a intenção de construir um argumento robusto para o reconhecimento legal do stealthing como uma forma de violência sexual. O trabalho é organizado em quatro seções principais, onde são explorados os crimes contra a dignidade sexual no contexto brasileiro, o conceito de stealthing e seus impactos, a adequação do ordenamento jurídico brasileiro para tratar deste fenômeno e, finalmente, como a prática viola os princípios constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Os resultados apontam para uma lacuna na legislação atual, que não abarca plenamente a complexidade e a especificidade do stealthing, dificultando a responsabilização dos agressores e a proteção das vítimas. O estudo conclui que há uma necessidade urgente de atualização da legislação penal para incluir práticas emergentes como o stealthing, que violam direitos fundamentais e princípios constitucionais, visando uma sociedade mais justa e igualitária.

Palavras-chave: stealthing, dignidade sexual; legislação brasileira.

ABSTRACT

The study addresses the phenomenon of “stealthing,” a practice in which one of the parties involved in the sexual act removes the condom without the consent of the other party, analyzing it in light of Brazilian legislation regarding crimes against sexual dignity. The overall aim of the research is to provide a rigorous analysis to understand how stealthing fits into crimes against sexual dignity under Brazilian law, thus contributing to the protection of victims and the accountability of perpetrators. In terms of methodology, the research adopts a qualitative approach, using the deductive method. The study is based on a bibliographical review of legislation, case law, doctrine and relevant academic literature, with the intention of building a robust argument for the legal recognition of stealthing as a form of sexual violence. The work is organized into four main sections, which explore crimes against sexual dignity in the Brazilian context, the concept of stealthing and its impacts, the adequacy of the Brazilian legal system to deal with this phenomenon and, finally, how the practice violates constitutional principles, especially the principle of human dignity. The results point to a gap in current legislation, which does not fully embrace the complexity and specificity of stealthing, making it difficult to hold perpetrators accountable and protect victims. The study concludes that there is an urgent need to update criminal legislation to include emerging practices such as stealthing, which violate fundamental rights and constitutional principles, aiming for a fairer and more equal society.

Keywords: stealthing, sexual dignity; Brazilian legislation.

INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda um tema de crescente importância no contexto dos crimes contra a dignidade sexual: o stealthing, um ato no qual uma das partes remove o preservativo durante o ato sexual sem o consentimento explícito da outra parte. Essa prática tem recebido atenção significativa na mídia e nos círculos acadêmicos, mas permanece uma área pouco explorada e reconhecida no âmbito legal brasileiro. Com isso, surge a necessidade de análise e discussão rigorosas para compreender o fenômeno e suas implicações legais.

O problema de pesquisa central do estudo concentra-se na indagação: Como o stealthing se insere nos crimes contra a dignidade sexual sob a legislação brasileira? Esta pergunta é relevante tanto para o entendimento teórico, quanto para a aplicação prática das leis existentes, uma vez que respostas adequadas podem contribuir para a melhor proteção das vítimas e para a responsabilização dos agressores.

A relevância da temática reside, principalmente, na sua relação intrínseca com o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da Constituição Federal de 1988. A discussão sobre o stealthing, assim, não é apenas uma questão de interpretação legal, mas, também, um assunto que aborda valores fundamentais e direitos humanos inalienáveis, incluindo, mas não se limitando, à liberdade sexual e à integridade física e psicológica dos indivíduos, sobretudo as mulheres.

Metodologicamente, este trabalho adota uma abordagem qualitativa, fundamentada em pesquisa bibliográfica e emprega o método dedutivo. Serão analisadas legislações, jurisprudências, doutrinas e outros materiais acadêmicos relevantes que tratem dos crimes contra a dignidade sexual e dos princípios jurídicos relacionados, com o objetivo de construir um argumento coeso e embasado para o reconhecimento do stealthing como uma forma de violência sexual.

O artigo é estruturado em quatro seções principais. A primeira seção fornecerá uma visão geral dos crimes que ofendem a dignidade sexual sob a ótica da legislação brasileira. A segunda seção introduzirá o leitor ao conceito de stealthing e discutirá sua natureza, características e impacto nas vítimas. A terceira seção buscará identificar em que medida o ordenamento jurídico brasileiro já oferece instrumentos para enquadrar essa prática como crime contra a dignidade sexual, bem como, apontar eventuais lacunas legais existentes. Finalmente, a quarta seção examinará como essa prática infringe os princípios constitucionais, com especial atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, o objetivo geral do artigo é fornecer uma análise crítica e detalhada que possa contribuir para o avanço da compreensão legal e social do stealthing, promovendo o debate acadêmico e fornecendo subsídios para futuras reformas legislativas e decisões judiciais.

1 DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Na tentativa de esclarecer o significado de dignidade sexual, é fundamental examinar as filosofias e abordagens circundantes da dignidade humana. Desde o início dos tempos, seja nos domínios do pensamento filosófico que a vinculava ao status social, até o mundo atual, onde ela se tornou um alicerce fundamental nas constituições modernas, enfatizando ética e justiça.

No contexto jurídico brasileiro, a dignidade humana assume uma importância primordial. Funciona como o fundamento ético e moral para a criação de leis e serve como guia para decisões em casos específicos. Em outras palavras, ela é intrínseca ao entendimento da justiça e não depende de realizações pessoais ou posições sociais para ser válida.

A dignidade humana, nesse sentido, não é apenas um direito, mas um preceito inalienável, existindo independentemente do Estado. De acordo com Piovesan, ela atua como “o critério básico e guia interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, moldando e informando o sistema constitucional instaurado em 1988”[3]. É um tema amplamente discutido e analisado, não apenas por juristas, mas também por pensadores, uma realidade eloquentemente apontada pela Ministra Rocha:

Dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e de sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-estatal.[4]

O estudo da dignidade humana tem um caráter central e é frequentemente conduzido em um contexto internacional, elevando-se ao patamar de valor e princípio universal. Isso é evidenciado em documentos legais nacionais e internacionais, bem como, em jurisprudências de Cortes Constitucionais. Piovesan argumenta que o “princípio da dignidade humana ultrapassa as fronteiras do positivismo legal em termos de sua evolução doutrinária relacionada aos princípios jurídicos.”[5]

A etimologia da palavra ‘dignidade’ é reveladora. Derivada do latim “dignus”, ela significa “merecedor” ou “justo”, e está associada ao termo “dignitas”, que se refere à honra. Tendo isso em mente, é fascinante notar como essa raiz semântica influenciou a legislação penal, particularmente na introdução do termo ‘dignidade sexual’. Esta mudança representa uma ruptura radical com as concepções antiquadas relacionadas à sexualidade, que, muitas vezes, eram tratadas como tabu ou trivializadas e mal representadas em obras literárias e discursos populares.[6]

Neste panorama, vale destacar que a dignidade humana ocupa um lugar especial e único nos documentos internacionais de direitos humanos, bem como, na legislação brasileira. O Texto Constitucional de 1988, especificamente no seu artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade humana como fundamento essencial do Estado Democrático de Direito, englobando valores éticos e demandas de justiça.[7] Assim, ao elevar crimes sexuais à categoria de ofensas contra a dignidade humana, a legislação visa promover uma abordagem mais emancipatória dos direitos humanos. Isso reflete uma mudança direcional na proteção à dignidade sexual e na forma como a sociedade encara a sexualidade e sua evolução.

Nessa moldura legal, crimes sexuais são agora submetidos ao princípio irrefutável de proteção à dignidade humana. Isto ocorre porque esta, em sua essência absoluta, não pode ser mitigada ou equiparada a qualquer outro valor semelhante. Em outras palavras, o cerne da mudança legislativa repousa no alinhamento entre o Direito Penal e a Constituição Federal de 1988, visando a adequação da objetividade jurídica do bem tutelado: a dignidade sexual, a liberdade sexual e o desenvolvimento da sexualidade são agora considerados direitos fundamentais interconectados.[8]

A ampla compreensão desse princípio está bem expressa nas palavras de Novais, citado por Guerra em 2006. Novais nos lembra que “a dignidade da pessoa humana é o valor preeminente que congrega e unifica todos os demais direitos e garantias fundamentais”. Ele argumenta que essa dignidade funciona como um imperativo de justiça social, exercendo uma força centrípeta que atrai para si a essência de todos os direitos básicos e inalienáveis do ser humano.[9]

Assim, esse é um tópico de grande importância, não apenas em considerações teóricas, mas, também, para a implementação prática de leis, como a Lei 12.015/2009, que buscam traduzir essas complexidades em normas concretas que defendam a dignidade em suas várias manifestações. O escopo da mudança é notavelmente amplo, pautando-se na intricada relação entre os valores constitucionais e as necessidades emergentes da sociedade moderna em lidar com questões de sexualidade e dignidade.[10]

Dessa forma, fortaleceram-se os esforços para o reconhecimento dos direitos à tutela integral contra essa violência. Esse extenso trajeto permitiu alterações consideráveis, ao ponto de se elevar os crimes sexuais ao status jurídico da dignidade sexual que cabe ser compreendida como a confirmação do entendimento da dignidade humana de todo e qualquer indivíduo, ainda o menor de idade, estando em posição de vítima da violência sexual, no momento de reconhecimento de sua liberdade, da sua autonomia, assim como de sua singularidade.

Entretanto, ainda, no reconhecimento do respeito à autoestima, à intimidade, e, consequentemente, à inviolabilidade do próprio corpo, elemento da vida humana que deve ser protegido como bem jurídico penal em combate às violências sexuais. Por dignidade sexual é necessário entender, igualmente, a notoriedade pública das origens e repercussões dessa violência, evento social e político “invisível”, que traz muito sofrimento e humilhação social, dado sua displicência.

É necessário, também, entender a mudança que a expressão gera da concepção do Direito Penal e do Sistema de Justiça Penal, deixando seu posto perverso do caráter punitivo e sancionador, sobretudo no que tange às vítimas, para se posicionar como a protetora dos bens jurídicos fundamentais ao contexto social, a dignidade sexual de mulheres, que não pode ser subjugada à dominação dos aproveitadores e infratores. Essa transformação colocou a dignidade sexual como um bem juridicamente penal a ser resguardado e observado, porquanto deriva do princípio da dignidade humana, que fundamenta todo o ordenamento jurídico vigente.

2 STEALTHING: CONCEITO E ASPECTOS GERAIS

O conceito de “stealthing” é empregado para descrever uma situação sexual em que um dos indivíduos remove intencionalmente o preservativo durante o ato, sem o conhecimento do parceiro, resultando em uma violação dos direitos deste último. Isso leva a vítima a acreditar que está praticando um ato sexual seguro, enquanto, na verdade, está ocorrendo sem a proteção adequada. É de grande importância destacar, que mesmo que a vítima tenha inicialmente consentido em ter relações sexuais com seu parceiro usando proteção, se ela descobre, posteriormente, que o parceiro não seguiu essa medida ou removeu o preservativo sem seu conhecimento, isso pode ser considerado um crime de “Violação Sexual Mediante Fraude”.[11]

A alteração unilateral realizada pelo agressor, frequentemente um homem, tem várias ramificações para a saúde, vida e bem-estar psicológico da vítima. Isso claramente constitui uma violação do corpo e da liberdade da vítima por meio de um método enganoso. A perspectiva de Nelson Hungria sobre a gravidade relativa dos meios ilícitos em comparação com os violentos é relevante: “a violência é um resquício de primitivismo, enquanto a fraude é um jogo de inteligência e astúcia, alheio à brutalidade despótica ou ao derramamento de sangue.”[12]

Seguindo a visão de Renato Marcão e Plínio Gentil, é enfatizado que alguém privado ou impedido de expressar livremente sua vontade não pode realmente manifestá-la completamente. Essa manifestação não é verdadeiramente livre, pois está sujeita à representação falsa da realidade imposta pelo agressor. Embora o Brasil não tenha tipificado explicitamente essa prática, pesquisas indicam que a população está ciente dela. A ausência de precedentes legais levanta questões sobre como o sistema judiciário deve abordar esse tipo de crime.[13]

Estudos exploram a possibilidade de tratamento penal no Brasil, propondo a tipificação de dois crimes: a violação sexual mediante fraude e o estupro, com a possibilidade de agravamento da pena se houver transmissão de doenças sexualmente transmissíveis. A legislação é cuidadosa para evitar redundâncias e, assim, evitar punições duplas. Embora, ainda, uma novidade, a pesquisa sugere que o stealthing está se tornando mais comum entre pessoas sexualmente ativas. Na Califórnia, o ato foi caracterizado como ilícito e sujeito à compensações por danos.[14]

Uma solução proposta é buscar reparação civil contra o infrator, proporcionando à vítima uma compensação financeira para despesas médicas, saúde mental e perda de renda devido à ausência no trabalho. A abordagem do stealthing como uma questão civil permite que os sobreviventes tenham controle sobre a decisão, reconhecendo a violência sexual como uma negação do direito das vítimas de tomar decisões sobre suas vidas.

Pesquisas indicam que o stealthing transforma um ato sexual consentido em um ato não consensual, frequentemente envolvendo jovens. Muitas vezes, as vítimas não conseguem identificar a conduta real do parceiro durante o ato, e podem ser coagidas a terminar o ato sem proteção. Isso resulta em um ato ilícito penal.

Olhando para os direitos fundamentais envolvidos no stealthing, destaca-se que essa prática desrespeita os direitos fundamentais das mulheres, independentemente do uso de violência. O princípio da dignidade da pessoa humana, embora não mencionado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, é considerado igualmente importante, especialmente quando se trata do direito à vida, sendo este um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso II).[15]

Dessa forma, é possível observar que o stealthing envolve questões complexas que afetam a saúde, os direitos e a dignidade das vítimas, exigindo abordagens legais e sociais mais aprofundadas para lidar com essa realidade emergente.

Ante o exposto, vale dizer que o fenômeno do stealthing coloca em xeque não apenas questões de saúde pública, mas, também, éticas e legais. A ausência de leis específicas que abordem essa prática nas jurisdições de alguns países, incluindo o Brasil, torna o panorama legal bastante nebuloso. Por um lado, existem argumentos que pugnam pela tipificação desse ato como uma forma específica de violência sexual; por outro, há quem veja em medidas legislativas uma potencial invasão da privacidade sexual. Isso cria um campo minado de preocupações legais, levando à inevitável questão: até que ponto a legislação pode e deve interferir nas relações interpessoais e íntimas?

Além das implicações legais, o stealthing carrega consigo efeitos psicológicos devastadores para a vítima, cujo consentimento é desconsiderado de maneira flagrante. A violação do corpo e da confiança pode resultar em traumas duradouros e uma percepção distorcida do que constitui uma relação sexual saudável e consensual. Essa prática desrespeitosa também se encaixa em um contexto mais amplo de desequilíbrio de poder e de gênero, frequentemente favorecendo o agressor em detrimento da vítima. Nesse sentido, o stealthing torna-se mais do que um ato isolado; ele se integra a uma gama maior de violações dos direitos humanos, exigindo, portanto, uma resposta que combine direito, psicologia e educação pública.[16]

Dada a crescente incidência e o risco para a saúde pública, torna-se urgente que os sistemas legais encontrem formas eficazes de punir e prevenir o stealthing. Poderiam ser desenvolvidas estratégias de educação pública para aumentar a conscientização sobre os riscos e as consequências desta prática, ao mesmo tempo em que se estuda a inclusão de sanções legais específicas no Código Penal.[17] A discussão sobre o stealthing revela, em última instância, a necessidade premente de atualizar e adaptar a legislação aos novos desafios trazidos pelas relações humanas em uma sociedade cada vez mais complexa.

3 ENQUADRAMENTO DO STEALTHING NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O fenômeno conhecido como stealthing tem gerado amplos debates no cenário jurídico brasileiro, especialmente por sua complexa natureza legal. Embora não exista uma tipificação penal específica para essa prática no Brasil, diversos estudiosos e instituições têm tentado enquadrá-la dentro dos limites da legislação vigente, notadamente sob os artigos que tratam de violação sexual mediante fraude e estupro. Este texto se propõe a examinar como o stealthing é interpretado sob a luz do Código Penal Brasileiro[18] e discute as implicações, limitações e desafios em se aplicar uma legislação ainda não adaptada para este tipo específico de violência sexual.

No contexto jurídico brasileiro, ainda não há uma tipificação penal específica que aborde a conduta conhecida como stealthing. No entanto, alguns especialistas argumentam que tal prática pode, inicialmente, ser enquadrada no delito previsto pelo artigo 215 do Código Penal Brasileiro, que aborda o crime de Violação Sexual Mediante Fraude. Relativo a esse crime, a vítima é levada à erro em relação à autenticidade do ato sexual, seja por um engano sobre a identidade do parceiro, ou por uma confusão sobre a legitimidade da própria relação sexual.[19]

Azevedo e Salim pontuam que é essencial compreender que o delito de violação sexual mediante fraude é também referido pela doutrina como “estelionato sexual”. Este é um crime executado por meio de métodos enganosos ou outros mecanismos que inibam ou dificultem o consentimento genuíno da vítima. No contexto desse delito, o perpetrador utiliza fraude para confundir a vítima, quer sobre sua identidade, ou sobre a legitimidade do ato em si, com o objetivo de obter o consentimento da vítima para o ato sexual. No entanto, esse consentimento é viciado, já que, se a vítima estivesse plenamente ciente das circunstâncias, não teria concordado com a atividade sexual.[20]

Complementando a discussão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também sustenta a visão de que tal comportamento pode ser caracterizado como crime de violação sexual mediante fraude.  A conduta conhecida como stealthing, que envolve a remoção não consentida do preservativo durante o ato sexual, pode ser classificada sob o crime de violação sexual mediante fraude, tal como definido pelo artigo 215 do Código Penal Brasileiro. Este artigo legal pune ações que envolvem engano ou outros meios que dificultem o consentimento da vítima durante uma relação sexual.[21]

É importante observar que, em casos de stealthing, o ato sexual foi originalmente consentido. No entanto, se o consentimento é posteriormente revogado e um dos parceiros emprega violência ou ameaça grave para continuar a relação, então o comportamento pode passar a configurar o crime descrito no artigo 213 do Código Penal, que trata do crime de estupro. O estupro é definido como coagir alguém, por meio de violência ou ameaça grave, a se envolver em atividades sexuais.[22] O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios esclarece que, ainda que o início da relação tenha sido consentido, a falta subsequente de consentimento pode qualificar o ato como estupro.[23] Nesse contexto, para que o stealthing seja enquadrado como estupro, deve haver elementos de violência ou grave ameaça, como, por exemplo, a remoção forçada do preservativo pelo parceiro.

Ademais, dependendo das circunstâncias, outros delitos podem ser aplicáveis. Nos casos em que o stealthing resulta em violação sexual mediante fraude ou em estupro, pode ocorrer a aplicação da majorante estabelecida no artigo 234-A, IV, do Código Penal. Este artigo prevê um aumento de pena de um terço a dois terços se o agente transmitir uma doença sexualmente transmissível à vítima, da qual ele tem ou deveria ter conhecimento, ou se a vítima for idosa ou pessoa com deficiência. Caso a doença transmitida seja a Síndrome da Imunodeficiência Humana (AIDS), a majorante não será aplicada; em vez disso, o caso será tratado como um concurso formal com o crime de Lesão Corporal Gravíssima, conforme o artigo 129, §2°, II, do Código Penal, que é aplicável quando a lesão resulta em uma enfermidade incurável,[24] ou, até mesmo, em crime de homicídio doloso, com base no dolo eventual (art. 121 do Código Penal).

A tentativa de categorizar uma conduta tão complexa como o stealthing em vários tipos penais já existentes, leva à uma situação de incerteza e instabilidade jurídica. Nesse contexto, algumas vozes questionam a adequação de enquadrar o stealthing como uma forma de violação sexual mediante fraude. Bianco argumenta que o artigo 215 do Código Penal descreve uma fraude que está presente desde o início do ato sexual.[25] No caso do stealthing, a vítima inicialmente deu seu consentimento para a relação sexual. Portanto, não se trata de uma fraude desde o começo. Além disso, provar que o preservativo foi removido sem consentimento é um desafio.

Nesse sentido, a falta de uma definição penal específica para essa forma de violência pode resultar na absolvição do agressor. Essa perspectiva é reforçada por um caso recente no Brasil, reportado pela BBC News, em 2021. Uma mulher que foi vítima de stealthing procurou a polícia e, embora o parceiro tenha confessado durante a investigação, o caso foi arquivado. Tanto o delegado quanto o promotor entenderam que a conduta não se enquadrava como um crime no âmbito penal, sugerindo que qualquer reparação deveria ser buscada na esfera civil, a menos que ela estivesse infectada por uma Infecção Sexualmente Transmissível (IST).[26]

Este panorama expõe a vulnerabilidade legal existente devido à ausência de um tipo penal específico para criminalizar o stealthing no Brasil. Essa lacuna é, em grande parte, devida aos princípios fundamentais do Direito Penal, nomeadamente o princípio da legalidade e o da taxatividade. O princípio da legalidade, consagrado tanto no artigo 5°, XXXIX, da Constituição Federal de 1988[27], quanto no artigo 1° do Código Penal[28], estipula que uma conduta só pode ser punida se houver uma lei anterior que a defina como crime. Além disso, essa lei deve aderir ao princípio da taxatividade, que exige clareza e precisão na linguagem legal. Este princípio rejeita textos legais que são vagos, contraditórios ou imprecisos, para garantir que a lei seja compreensível e não permita múltiplas interpretações. Portanto, a falta de uma lei clara e específica torna difícil a punição de práticas como o stealthing.[29]

Para a questão em foco, torna-se de grande importância que o Poder Legislativo desenvolva um tipo penal específico que contemple todas as características e possíveis ramificações do ato de stealthing. Tal medida se justifica para assegurar que casos como aqueles relatados pela BBC News não permaneçam impunes. O tema, caracterizado por sua complexidade e relativo desconhecimento público, ainda não resultou em condenações penais pela justiça brasileira.

No entanto, isso não significa que seja impraticável comprovar a ocorrência deste tipo de violação. A jurisprudência vem atribuindo um peso diferenciado ao testemunho da vítima em casos de crimes que ocorrem em ambientes privados e, portanto, sem testemunhas externas. Métodos probatórios adicionais podem incluir exames que mostrem que a ejaculação ocorreu internamente na vítima, capturas de tela de conversas relevantes e depoimentos de amigos e de redes de apoio.[30]

Também vale ressaltar a relevância de a vítima ser acompanhada por um advogado especializado ao procurar as autoridades. Tal acompanhamento é aconselhável para a solicitação de exames ginecológicos específicos, como parte das evidências. O comparecimento desacompanhado pode resultar em “revitimização” e no descrédito do relato da vítima por parte dos oficiais públicos.

O cenário jurídico brasileiro atual revela uma significativa lacuna legislativa no que tange à prática do stealthing, deixando as vítimas em uma situação de grande vulnerabilidade e incerteza. Esse vazio legal evidencia a necessidade de uma abordagem legislativa mais robusta e específica que possa categoricamente criminalizar o stealthing, fornecendo, assim, uma base mais sólida para as ações penais. A ausência de uma tipificação penal específica não apenas impede a justiça eficaz, mas, também, pode perpetuar uma cultura de impunidade em torno de comportamentos sexualmente predatórios.

Além de estabelecer um novo tipo penal, é fundamental que se faça um esforço conjunto entre o Poder Público e a sociedade civil para educar a população sobre a gravidade dessa forma de violação de consentimento. Isso poderia incluir campanhas de conscientização e treinamento específico para profissionais da área jurídica e da saúde, garantindo que as vítimas sejam tratadas com a devida seriedade e respeito, evitando a revitimização.

4 O STEALTHING E A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Conforme elucidado na presente pesquisa, a legislação penal pátria ainda apresenta consideráveis brechas em seu arcabouço normativo. A negligência por parte do legislador, somada à ausência de atualizações regulares na legislação, frequentemente prejudica a proteção jurídica da vítima. A prática do stealthing, que ainda não está contemplada no Código Penal brasileiro, é um nítido exemplo disso.[31]

O propósito central do Direito Penal é garantir e proteger a convivência harmoniosa dos cidadãos na sociedade. Nesse sentido, Gueiros e Japiassú afirmam que é essencial a implementação e revisão de normas penais, tanto incriminadoras quanto não incriminadoras, em benefício do coletivo. Estes doutrinadores destacam a importância de expandir o rol de delitos penalmente puníveis para melhor proteger o bem jurídico e, também, para alinhar a legislação com os princípios constitucionais fundamentais.[32]

De acordo com a perspectiva dos supracitados autores, a dignidade da pessoa humana exige um rigoroso tratamento penal em relação a atos que atentem contra a dignidade sexual. Eles exemplificam que os crimes sexuais estão entre os que mais violam este princípio fundamental e, adicionalmente, causam significativo impacto à saúde psicológica da vítima.[33]

Trata-se de um crime enquadrado como hediondo, que afeta múltiplos bens jurídicos, incluindo a dignidade e liberdade sexual, a integridade física e psicológica, a honra, a saúde individual e, nos casos mais extremos, até mesmo a vida da vítima. O objetivo último é a proteção da dignidade humana, seja de homens ou mulheres, resguardando o direito de cada um manter relações sexuais segundo seu próprio desejo e consentimento.

O princípio da dignidade da pessoa humana é um alicerce das democracias modernas e dos sistemas legais que as fundamentam, servindo como guia interpretativo para normas e decisões judiciais. Este princípio estabelece que cada indivíduo tem valor intrínseco e deve ser tratado com o devido respeito e consideração, independentemente de seu gênero, raça, origem ou qualquer outra característica. A dignidade humana é um bem jurídico tutelado (art. 1º, III, CF/88), o que implica que sua violação é grave e demanda resposta à altura por parte das instituições jurídicas.[34]

Crimes contra a dignidade sexual representam uma violação direta e profundamente perturbadora deste princípio. Esses delitos não apenas infligem danos físicos e emocionais às vítimas, mas, também, corroem a base da autoestima e da integridade pessoal, afetando não apenas o indivíduo atingido, mas reverberando no âmbito social como um todo. Além do mais, esses crimes frequentemente carregam consigo elemento de poder e controle, exacerbando as desigualdades de gênero e outras formas de discriminação social.

Dada a gravidade dessas ofensas e o impacto duradouro que podem ter sobre as vítimas, é essencial que os sistemas legais forneçam mecanismos robustos de responsabilização e reparação. Isso significa não apenas a criação de tipos penais específicos que abordem toda a gama de condutas que violam a dignidade sexual, mas, também, o estabelecimento de processos judiciais que sejam sensíveis ao trauma das vítimas e proporcionem um ambiente seguro para seu testemunho. Falhar em tratar esses crimes com a seriedade que eles exigem é falhar em proteger um dos princípios mais fundamentais da humanidade: a dignidade humana.

Nucci aborda o conceito de dignidade da pessoa humana sob duas óticas distintas: objetiva e subjetiva.[35] De forma objetiva, ele destaca a necessidade de garantir um mínimo existencial ao indivíduo, em consonância com o art. 7º, IV, da Constituição Federal, que define requisitos como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.[36] A ausência dessas condições fundamentais compromete a dignidade humana. De uma perspectiva subjetiva, Nucci enfatiza os sentimentos de respeitabilidade e autoestima, intrínsecos ao ser humano desde seu nascimento e desenvolvidos ao longo da sua interação social e formação da personalidade.

É notório que, para Nucci, o princípio da dignidade da pessoa humana serve como pilar para outros princípios constitucionais e penais. Vale ressaltar a violação deste princípio em situações onde a vítima é claramente subjugada por seu agressor, implicando, entre outras coisas, um dano concreto à saúde psicológica, especialmente no caso de mulheres.[37]

Portanto, conclui-se que é imperativa a atualização e transformação das normas jurídicas nacionais, visando incluir novas formas de conduta criminosa, como o stealthing. Tais comportamentos comprometem tanto a dignidade da pessoa humana, quanto a liberdade sexual, exigindo, assim, medidas legislativas que garantam direitos fundamentais e estruturais, com especial atenção aos direitos das mulheres.

CONCLUSÃO

A problemática do stealthing, embora cada vez mais evidenciada pelo debate acadêmico, permanece uma questão legal em aberto no Brasil. Este estudo explorou essa prática à luz da legislação penal brasileira e dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Ficou claro que a prática do stealthing fere direitos fundamentais e viola a dignidade sexual, exigindo uma resposta legal mais consistente e eficaz.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro possua um arcabouço que lida com crimes contra a dignidade sexual, há uma lacuna quando se trata de práticas emergentes como o stealthing. A legislação atual não é suficiente para abarcar a complexidade e a especificidade desse tipo de ato, o que dificulta tanto a responsabilização dos agressores, quanto a proteção das vítimas. Isso aponta para a urgente necessidade de atualização ou mesmo revisão das leis vigentes.

Este trabalho também destacou a fundamental importância da dignidade da pessoa humana como pilar constitucional. O stealthing, ao violar essa dignidade, revela-se não apenas um problema jurídico, mas também social. É, portanto, imperativo que o debate legal seja ampliado para considerar essa prática sob a ótica dos direitos humanos, e não apenas como uma forma específica de agressão sexual.

Quanto ao impacto psicológico das vítimas, frequentemente mulheres, fica evidente que a prática do stealthing pode causar danos significativos à saúde mental. Isso torna a necessidade de ação legal ainda mais imperativa. A lei deve atuar como um instrumento de proteção social e individual, defendendo aqueles que são vulneráveis e penalizando comportamentos que ameaçam a harmonia social e a dignidade humana.

Em sintonia com pensadores como Gueiros, Japiassú e Nucci, é possível concluir que a legislação penal precisa evoluir continuamente para acompanhar as mudanças sociais e proteger eficazmente o bem jurídico da dignidade sexual. A falta de uma tipificação específica para o stealthing resulta em um vácuo legal que compromete os princípios constitucionais e impede uma justiça verdadeiramente reparadora.

Neste sentido, é fundamental que se faça uma análise crítica dos sistemas legais, com foco na efetividade e na justiça. O sistema judicial precisa ser sensível às necessidades das vítimas e robusto na punição dos agressores. Isso vai muito além da simples revisão de leis; requer uma transformação na cultura jurídica e, possivelmente, social.

Finalmente, este estudo espera ter contribuído para o debate acadêmico e social sobre o stealthing e seus impactos na dignidade sexual. Espera-se, também, que as análises aqui realizadas sirvam de base para futuras reformas legislativas e decisões judiciais que levem a uma sociedade mais justa e igualitária, onde o princípio da dignidade humana seja respeitado em sua totalidade.

Portanto, é indispensável que o Direito Penal brasileiro avance no sentido de tipificar condutas como o stealthing, que, embora ainda não contempladas de forma específica na legislação, representam flagrantes violações dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais dos cidadãos. É um imperativo legal que não pode mais ser ignorado.

REFERÊNCIAS

BBC NEWS BRASIL. Retirou a camisinha e confessou, mas Justiça não puniu: o caso da brasileira vítima de stealthing. BBC. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-61101100. Acesso em: 08 set. 2023.

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[1] Discente do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira. E-mail: analeticia_buche@outlook.com

[2] Orientadora e Professora Mestre do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.  E-mail: juliana.fioreze@udc.edu.br

[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e do Direito Constitucional Internacional. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 256.

[4] ROCHA, Cármem Lúcia Antunes (coord.). O Direito à Vida Digna. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 72.

[5] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e do Direito Constitucional Internacional. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 154.

[6] ZAFFARONI, Eugênio Rául; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte geral. 7. ed. atual. São Paulo: Ed. RT, 2008. p. 55.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em: 08 set. 2023.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em: 08 set. 2023.

[9] GUERRA, Sidney. Direitos Humanos. Curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2013. Apud: NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais: trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra Ed., 2006. p. 182,

[10] BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm> Acesso em: 03 set. 2023.

[11] NUNES, Danilo Henrique; LEHFELD, Lucas Souza. Stealthing: Aspectos acerca da violência de gênero e afronta aos direitos fundamentais e à cidadania. Libertas: Revista de Pesquisa em Direito, v. 3, n. 2, p. 93-108, 2017. p. 100.

[12] HUNGRIA, Nelson; LACERDA, Romão Côrtes de; FRAGOSO, Heleno. Comentários ao Código Penal. v. VIII. Rio de Janeiro: 1981, p. 138.

[13] MARCÃO, Renato; GENTIL, Plínio. Crimes Contra a Dignidade Sexual: comentários ao Título VI do Código Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. p. 31.

[14] MELO, João Ozorio de. Califórnia é o primeiro estado dos EUA a banir o “stealthing“. Conjur. 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-out12/california-primeiro-estado-eua-banir-stealthing.> Acesso em: 10 ago. 2023. p. 3.

[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em: 08 set. 2023.

[16] GARCIA, Filipe Rodrigues; SANTOS, Francielle Almeida. A Prática do Stealthing sob a Perspectiva do Conceito de Violência Simbólica de Pierre Bourdieu. Revista de Direito da Unigranrio, v. 12, n. 1, p. 109-138, 2022. p. 115.

[17] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.> Acesso em: 02 set. 2023.

[18] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.> Acesso em: 02 set. 2023.

[19] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 set. 2023.

[20] SALIM, Alexandre; AZEVEDO; Marcelo André de. Direito Penal: Parte Especial – Dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família. Salvador: Editora JusPodivm,2017. p. 475.

[21] BRASIL. Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Stealthing. 2020. TJDFT. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/stealthing. Acesso em: 04 set. 2023.

[22] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 set. 2023.

[23] BRASIL. Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Stealthing. 2020. TJDFT. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/stealthing.> Acesso em: 04 set. 2023.

[24] BRASIL. Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. TJDFT. Stealthing. 2020. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/stealthing. Acesso em: 04 set. 2023.

[25] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 set. 2023.

[26] BBC NEWS BRASIL. Retirou a camisinha e confessou, mas Justiça não puniu’: o caso da brasileira vítima de stealthing. BBC. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-61101100. Acesso em: 08 set. 2023.

[27] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em: 08 set. 2023.

[28] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 set. 2023.

[29] LAMY, Marcelo; ALMEIDA, Gabrielly Malheiros; LIMA, Evelyn Siqueira. As novas formas de violência sexual: gift giving, stealthing e sextortion. Unisanta Law and Social Science, v. 11, n. 2, p. 160-169, 2023. p. 165.

[30] NUNES, D. H.; LEHFELD, L. S. Stealthing: Aspectos acerca da violência de gênero e afronta aos direitos fundamentais e à cidadania. Libertas: Revista de Pesquisa em Direito, v. 3, n. 2, p. 93-108,10 ago. 2023. p. 101.

[31] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 02 set. 2023.

[32] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano; SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2018. p. 84.

[33] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano; SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2018. p. 85.

[34] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em: 08 set. 2023.

[35] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. p. 125.

[36] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em: 08 set. 2023.

[37] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: EditoraForense, 2017. p. 127.