DOS ALIMENTOS ENTRE OS EX-CÔNJUGES: UMA ANÁLISE SOBRE OS ALIMENTOS TRANSITÓRIOS E COMPENSATÓRIOS
31 de maio de 2023ALIMONY BETWEEN EX-SPOUSES: AN ANALYSIS OF TRANSITIONAL AND COMPENSATORY ALIMONY
Artigo submetido em 07 de março de 2023
Artigo aprovado em 14 de março de 2023
Artigo publicado em 31 de maio de 2023
Cognitio Juris Ano XIII – Número 46 – Maio de 2023 ISSN 2236-3009 |
Autor: Mariana Fernandes Triveloni[1] |
Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar os institutos dos alimentos transitórios e compensatórios, suas semelhanças e diferenças, com enfoque em acórdãos importantes trazidos do Supremo Tribunal Federal, a fim de verificar em que condições e situações se aplica cada um.
Palavras-chave: Alimentos; Solidariedade; Obrigação.
Abstract: This article aims to analyze the institutes of transitional and compensatory alimony, their similarities and differences, focusing on important decisions made by the Federal Supreme Court, in order to ascertain under which conditions and situations they are applied.
Keywords: Alimony; Solidariedade; Obrigação.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. CONCEITO DE ALIMENTOS – 3. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – 4. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS- 4.1 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA – 5 DA DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – 6. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – 6.1 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA – 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS – REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O Direito de Família encontra-se em constante evolução. Com o passar dos anos, percebe-se que a lei deve se adaptar aos novos tipos de família a fim de que todos se sintam protegidos e reconhecidos perante as leis.
A partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal e, consequentemente, em 2002, com a elaboração do Código Civil, é que se viu uma maior proteção às novas formas de família e um maior equilíbrio na relação entre cônjuges e companheiros, com base no princípio da solidariedade, por exemplo.
O dever de mútua assistência surge com um único objetivo: amparar aqueles que um dia optaram por se juntar e, assim, construir uma família. Em algum momento da vida, estas pessoas se uniram com a pretensão de se cuidarem, se amarem e prestarem assistência recíproca. Portanto, nada mais justo e certo de que tal assistência, em muitos casos, persista até depois da ruptura do casamento ou união estável.
Neste momento, surgem os alimentos transitórios, que, atualmente, são defendidos pela doutrina e pela jurisprudência como aceitáveis, apenas se for verificada uma situação excepcional.
Os alimentos compensatórios vêm ganhando espaço e destaque na jurisprudência, apesar de não estarem presentes no Código Civil. Até quanto à nomenclatura do instituto há divergência, pois a grande maioria acredita que o termo ‘alimentos’ não deve ser considerado diante do fato de não serem arbitrados para garantir e preservar a subsistência do alimentado e sim como uma indenização.
Este artigo será dividido em tópicos delimitados da seguinte maneira: inicialmente, será tratado sobre o conceito de alimentos, a fim de introduzir o assunto principal após os seus pressupostos gerais; em seguida, a especificação dos alimentos transitórios com uma análise de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. Ao fim, a diferença entre os dois institutos mencionados e uma análise dos alimentos compensatórios e suas consequências.
2 CONCEITO DE ALIMENTOS
No Código Civil brasileiro não há um artigo que dê a exata definição do que significa o vocábulo “alimentos”. Entretanto, o artigo 1.694 do referido código demonstra em quais condições tais alimentos podem ser pedidos.
De acordo com Orlando Gomes (1997), os alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Portanto, verifica-se que esta obrigação alimentar de um para com o outro, está evidentemente ligada ao princípio da dignidade humana, eis que dentro do montante determinado deve constar todo e qualquer dispêndio necessário para uma vida digna.
Para Maria Berenice Dias (2021, p. 778-779) “a expressão alimento não serve apenas ao controle da fome. Outros itens completam a necessidade humana, que não alimentam somente o corpo, mas também a alma.”
Arnaldo Rizzardo cita Carlos Alberto Bittar que afirma:
Relacionada ao direito à vida e no aspecto da subsistência, a obrigação alimentar é um dos principais efeitos que decorrem da relação de parentesco. Trata-se de dever, imposto por lei aos parentes, de auxiliar-se mutualmente em necessidades derivadas de contingências desfavoráveis da existência. Fundada na moral (ideia da solidariedade familiar) e oriunda da esquematização romana (no denominado of icium pietatis), a obrigação alimentar interliga parentes necessitados e capacitados na satisfação de exigências mínimas de subsistência digna, incluindo-se, em seu contexto, não só filhos, mas também pessoas outras do círculo familiar. Integra, portanto, as relações de parentesco em geral, incluída a de filiação, havida ou não de casamento, e tanto sob o aspecto natural, ou biológico, como civil (famílias natural e substitutiva, Lei no 8.069/90, arts. 25 e segs. E 28 e segs). (RIZZARDO 2017 apud BITTAR, 2006, p. 252)
Yussef Said Cahali (apud DIAS, 2021, p. 780) define alimentos como “prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter a sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito do ser racional).
As fontes mais comuns da obrigação alimentar são o parentesco, a união estável e o casamento. (PEREIRA, 2021)
O foco do presente artigo é na obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. Sabe-se que, a partir do momento que as partes contraem núpcias, nascem uma série de deveres recíprocos de diferentes origens, conforme previsto no artigo 1.566 do Código Civil. Entretanto, nas leis anteriores, não existia tal reciprocidade, havendo algumas condições para a determinação de alimentos entre consortes.
No Código Civil de 1916, o casamento era indissolúvel e somente havia a extinção com a morte de um dos cônjuges ou a anulação. Havia também o desquite, ocasionando a separação de fato. Entretanto, o vínculo matrimonial permanecia, uma vez que o desquitado não podia se casar novamente. (DIAS, 2021)
Diante da permanência do vínculo acima mencionado, permanecia o dever de assistência do homem para com a mulher. Apesar de constar o dever de mútua assistência no Código, somente era cabível o pedido de alimentos em favor da mulher, sendo o homem, o devedor, ou no caso, o alimentante, conforme dispõe o artigo 248.
Somente a partir da Lei do Divórcio, promulgada em 1977, que a obrigação alimentar entre os cônjuges se tornou recíproca.
Retornando à análise perante o Código Civil atual, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges encontra principal motivação no dever de mútua assistência, que consiste no auxílio do pagamento das despesas comuns que compõem o núcleo familiar, limitando-se a contribuição dentro das possibilidades de cada consorte.
De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Assim sendo, em linhas claras, a obrigação alimentícia entre os cônjuges decorre da frustração do dever de mútua assistência, e tem o condão de materializar os efeitos impostos pelo matrimônio. Por óbvio, é mais comum tal ocorrência depois da cessação da vida em comum, marcando os solavancos típicos do fim da afetividade. Até porque é muito difícil aceitar a falência de um projeto de vida e ainda imaginar que o outro não lhe queira mal, apenas não lhe queira mais… (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 730)
A partir do momento que ocorre a frustração do dever de mútua assistência, em que uma das partes se vê prejudicada pelo fato de não conseguir prover sua própria subsistência, surgem os alimentos pós-divórcio, nomenclatura criada por Flávio Tartuce.
Após a dissolução do casamento, há a possibilidade de pedir alimentos, que consiste em um tipo de obrigação. Tal pedido encontra respaldo nos princípios da dignidade humana, presentes no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e no princípio da solidariedade, presente no artigo 3º, parágrafo 1º da CF.
3 PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Conforme está disposto no artigo 1.694 do Código Civil:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (BRASIL, 2002, não paginado)
Este artigo trata sobre o princípio básico da obrigação alimentar, a importante análise do binômio: necessidade do alimentado versus a possibilidade do alimentante de arcar com o valor solicitado.
Atualmente, acredita-se em um trinômio, incluindo-se o princípio da razoabilidade, com o objetivo de que a obrigação alimentar se torne mais justa e equitativa entre as partes, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Tal obrigação alimentar encontra-se também prevista em casos de separação entre cônjuges em que um deles não trabalha fora de casa e, por isso, necessita de recolocação no mercado de trabalho. Neste caso, a ajuda do outro é imprescindível para a manutenção de sua subsistência.
A partir do momento que há o desequilíbrio no trinômio demonstrado, qualquer uma das partes pode, a qualquer tempo, ingressar com ação revisional de alimentos, a fim de que haja um reequilíbrio na obrigação determinada.
De acordo com Sílvio Venosa:
Por outro lado, as condições de fortuna de alimentando e alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação econômica das partes. O alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los. Daí por que sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos. Decisão que concede ou nega alimentos nunca faz coisa julgada. Nesses termos, clarifica o art. 1.699: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo. (VENOSA, 2017, não paginado)
Ainda, há a possibilidade que será tratada no próximo tópico, que se refere sobre os alimentos transitórios entre ex-cônjuges e companheiros, em casos específicos.
4 ALIMENTOS TRANSITÓRIOS
Como foi exposto nos últimos tópicos, devido ao dever de mútua assistência e ao princípio de solidariedade entre os cônjuges, há a possibilidade de pedir alimentos, desde que haja necessidade de um e possibilidade do outro, além do princípio da razoabilidade.
Atualmente, verifica-se que o pensionamento entre cônjuges acompanha o caso concreto, ou seja, em determinadas situações, é possível estabelecer uma condição ou um termo final para o pagamento da pensão alimentícia. (PEREIRA, 2021). São os chamados alimentos transitórios.
De acordo com Maria Berenice Dias:
Os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros são devidos em nome do compromisso afetivo que os levaram a compartilharem sonhos, projetos e vidas, responsabilidade que não cessa com o fim da união, ao ser reconhecida a dificuldade de um prover a própria subsistência, tendo o outro condições de auxiliá-lo. (DIAS, 2021, p. 836)
A jurisprudência admite os alimentos transitórios como aqueles que persistem por um prazo determinado. Tal visão afasta a possibilidade de obrigar um dos cônjuges a sustentar o outro para o resto da vida, mesmo após o divórcio, em casos em que o alimentado possui condições de prover sua própria manutenção.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2017) afirmam que os alimentos transitórios possuem cunho resolúvel, apesar de não haver previsão legal, eis que se torna vigente no prazo informado em decisão judicial, cessando de forma automática, tal obrigação.
Em regra, os alimentos são personalíssimos, irrenunciáveis, recíprocos, intransmissíveis, impenhoráveis, irrepetíveis, imprescritíveis, incompensáveis, atuais, futuros e periódicos, e eventual descumprimento da obrigação sujeita o devedor à prisão. Os alimentos transitórios possuem as mesmas características (FAGUNDES, 2014).
4.1 ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento de que esta obrigação de um prestar alimentos ao outro, deve ser transitória e excepcional, persistindo apenas pelo prazo necessário para uma hipotética reinserção ao mercado de trabalho ou com o início da autonomia financeira por parte do alimentado.
Ainda, acreditam que o fim do relacionamento deve incentivar que cada cônjuge procure sua própria independência, com o objetivo de se evitarem o ócio e a eterna dependência de um para com o outro.
De acordo com a jurisprudência do STJ (2014, não paginado), “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.
Com o objetivo de demonstrar como o STJ vem julgando tal assunto, atualmente, passa-se a analisar duas decisões sobre possibilidade ou não de alimentos por prazo determinado entre ex-cônjuges.
A primeira decisão, datada de 28 de junho de 2022, foi referente à análise de um Agravo Interno em Recurso Especial sob número 1951351, advindo de Minas Gerais, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Eis a ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes. 4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo. 5. Agravo interno não provido (grifo nosso)
No caso em tela, o ex-marido interpôs agravo interno contra a decisão que deu provimento ao recurso especial. A deliberação determinou que a sentença fosse restabelecida e a obrigação de prestar alimentos por tempo indeterminado fosse mantida.
A alegação do ex-marido foi de que não cabia o pagamento de alimentos de forma vitalícia, pois, de acordo com ele, a ex-mulher possuía totais condições de reinserção no mercado de trabalho, bem como, era professora e tinha diversos cursos. Além disso, alegava que a alimentada não apresentava doenças que a impedissem de exercer a atividade laboral.
Em decisão proferida pelo Tribunal de origem, houve o provimento da apelação interposta pelo ex-marido, que determinou o prazo fixo de dois anos para o pagamento dos alimentos e concluiu que este deveria ter caráter temporário pelo fato de a ex-mulher não apresentar qualquer doença que a impedisse de reinserção no mercado de trabalho para a busca do seu autossustento.
Entretanto, para o relator, o fato de a ex-mulher ser idosa e, durante o casamento, ter se dedicado exclusivamente ao lar, ao filho e ao marido, havia a incerteza da capacidade dela de retornar ao mercado de trabalho.
Portanto, neste caso concreto, o STJ decidiu por não julgar os alimentos de maneira transitória, diferentemente do Tribunal de origem. Verifica-se que, apesar da regra ser a temporalidade destes alimentos, há casos em que a fixação da obrigação alimentar sem prazo determinado, é escolhida.
De fato, há de se concordar com o posicionamento da Corte, tendo em vista que, no caso específico, a ex-mulher era idosa e durante a constância do casamento, sempre cuidou exclusivamente da família e do lar, não havendo como prover seu próprio sustento nas condições anteriormente apresentadas.
Atualmente, o STJ vem relutando com tal fixação de alimentos sem prazo determinado, com o objetivo de evitar a eterna dependência financeira de um dos cônjuges, mesmo tendo o vínculo matrimonial rompido de forma definitiva. Outra preocupação também é de não incentivar a acomodação de uma das partes sobre não procurar formas de se inserir no mercado de trabalho, por exemplo.
Em outra decisão, datada de 10 de dezembro de 2019, o Ministro Relator, Moura Ribeiro, não conheceu um Recurso Especial sob número 1161127 – DF, para exonerar o pagamento de alimentos que o ex-marido arcava em favor da ex-mulher. Eis a ementa:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 127 E 421 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CÔNJUGE. PESSOA JOVEM. SAUDÁVEL. CAPACIDADE POTENCIAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO TAMBÉM DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o CPC/73 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O conteúdo normativo dos arts. 127 e 421, ambos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que a recorrente, nas razões do Especial, não alegou eventual violação do art. 535 do CPC/73.. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada. 7. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Precedentes. 8. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso)
O divórcio do ex-casal ocorreu de maneira consensual no ano de 2012, e desde 2014, o ex-marido arcava com alimentos em favor da ex-mulher no valor de 2 salários-mínimos e por tempo indeterminado.
Havia uma previsão de que a obrigação poderia ser revista quando ela fosse nomeada a um cargo público, mas não houve dedicação aos estudos e sequer a realização da prova.
Além disso, o ex-marido alegou que sua situação se modificou para pior, não persistindo as mesmas condições financeiras da época em que o acordo fora feito. Ainda, asseverou que, após o divórcio, a ex-mulher concluiu o curso superior e se tornou empresária.
A ação foi julgada procedente em 1ª instância. A ex-mulher interpôs recurso de apelação, o qual foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT), pois houve a comprovação da capacidade laboral da mulher. O acordo realizado entre as partes não possui caráter absoluto, pois trata-se de prestação continuada, que pode ser revista a qualquer momento, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
Inconformada, a ex-mulher interpôs recurso especial e sustentou: que o acordo de prestação de alimentos firmado entre as partes deveria permanecer sem alteração, porque continha cláusula com condição resolutiva de que a revisão somente seria cabível na hipótese de sua nomeação em concurso público, o que não ocorrera; ainda, tendo em vista que não houve a implementação da condição resolutiva, a pretensão do ex-marido era incabível e, por fim, que a jurisprudência do STJ já proclamara que o fato do devedor de alimentos ter constituído nova família, por si, não enseja a revisão dos alimentos, sobretudo se não ficar comprovado mudança na sua capacidade financeira.
Além disso, alegou que houve ofensa aos artigos 127 e 421 do Código Civil. O primeiro artigo dispõe: “Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.”
No caso em tela, não se pode considerar uma cláusula condicional a determinada resolução, em acordo de alimentos, de forma que o engesse e não possa ser revisto. De acordo com o artigo 1.699 do Código Civil, os alimentos podem ser revistos, a qualquer tempo, desde que sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, podendo o interessado propor ação revisional de alimentos.
Já o artigo 421 do Código Civil dispõe: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
Ambas as alegações foram negadas pelo relator, pois não atenderam os requisitos processuais para aceitação: os artigos alegados não foram objeto de discussão nas instâncias anteriores, sequer de forma implícita.
Deixando de lado a falta dos requisitos processuais para o afastamento de tal alegação por parte da ex-mulher, é importante destacar que apesar do acordo de alimentos feito entre as partes serem englobados pelo princípio do pacta sunt servanda, não se pode engessá-los de forma que os impeça de serem revistos a qualquer momento, conforme já exposto acima.
A sentença ou acordo que homologa e determina o valor dos alimentos a ser pago por uma das partes, não transita em julgado, conforme está exposto no artigo 15 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos): “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
Portanto, as alegações apresentadas pela ex-mulher não prosperam, tanto no âmbito processual quanto no material.
Ainda, o relator Ministro Moura Ribeiro destacou, em sua decisão, as premissas para o pensionamento entre ex-cônjuges decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
Verifica-se, então, que as premissas para o pensionamento entre os ex-cônjuges, na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, são as seguintes: (1) os alimentos devem ser fixados, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, a fim de que caminhe com as próprias pernas; (2) a manutenção da obrigação alimentar não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pensionamento e a data do pedido de desoneração; e (3) a pensão somente deve ser perene em situações excepcionais, como a de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho (grifo nosso)
Ao analisar mais profundamente as premissas do STJ, é possível perceber que a determinação de alimentos transitórios, ou seja, em determinado período, é a regra da Corte, tendo em vista que há a possibilidade de reinserção da parte alimentada no mercado de trabalho a fim de buscar o autossustento.
A segunda premissa trata sobre a afirmação de que a manutenção da obrigação alimentar não está limitada apenas ao binômio: necessidade versus possibilidade.
Outras circunstâncias devem ser analisadas, como a capacidade laboral da pessoa que pede alimentos, bem como o prazo entre a data do pensionamento e a data de exoneração. Tais circunstâncias foram levadas em consideração no caso concreto, tendo em vista que a ex-mulher tinha 44 anos e recebeu alimentos no período de 3 anos, tempo suficiente para se reinserir no mercado de trabalho e ter condições de prover seu autossustento.
A terceira e última premissa trata sobre a excepcionalidade de alimentos serem arbitrados ad eternum, ou seja, somente em casos de saúde comprometida ou verificada a impossibilidade de trabalho, o que não ocorreu no caso em tela.
Em seu voto, o Ministro Relator reproduziu trecho da obra do desembargador Domingos Sávio Brandão em que ele afirma: “Se assim não fosse, este Tribunal da Cidadania não estaria implementando o princípio de que a dignidade humana também é alcançada pelo trabalho e estaria prestigiando uma nova casta que “são as parasitas do vínculo conjugal”.
A expressão “parasitas do vínculo conjugal” retrata bem o que o Superior Tribunal de Justiça e a maioria dos Tribunais dos Estados tentam afastar desde que determinaram que os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter transitório.
Conforme já mencionado no presente artigo, os alimentos devem ser fixados com o objetivo de que a parte necessitada possua condições de se preparar para a reinserção ao mercado de trabalho.
Apesar de existirem os princípios da mútua assistência e da solidariedade entre os cônjuges, eles não devem ser considerados para sempre. O divórcio causa o rompimento do vínculo conjugal e, por isto, estes princípios devem ser cessados, a não ser que no caso concreto sejam verificadas situações excepcionais, como as narradas acima.
5 DA DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
Inicialmente, é importante destacar que parte da doutrina não concorda com o termo “alimentos compensatórios”.
De acordo com Cora Costa e Fabiola Lobo:
A nomenclatura “alimentos compensatórios” tem sido alvo de certa crítica por parte dos doutrinadores. O jurista Paulo Lôbo optou por utilizar a denominação “compensação econômica”, prevista no Código Civil argentino de 2014, em seu artigo 524. Por outro lado, Rolf Madaleno adotou a expressão “pensão compensatória”, oriunda do artigo 97 do Código Civil espanhol. Já a jurisprudência traz a designação “alimentos compensatórios”, ou seja, não há uma consonância acerca da nomenclatura a ser adotada majoritariamente. Assim, este se configura como mais um desafio para a doutrina. (COSTA; LOBO, 2017, p. 06)
Prosseguem as autoras:
A crítica dos autores se dá, justamente, em face da diferença das finalidades e causas distintas do direito aos alimentos e dos alimentos compensatórios. Enquanto o primeiro se destina a necessidade comprovada do credor, balizada pela possibilidade do devedor, visando manter as necessidades da sua subsistência e condição social anteriormente estabelecida; os alimentos compensatórios não possuem natureza alimentar, mas sim indenizatória e tem a finalidade de reestabelecer o cônjuge ou companheiro que sofreu uma piora na sua situação financeira após finda a relação conjugal, que se traduz em um desequilíbrio econômico e relação à posição do outro, tendo direito a uma pensão fixada em decisão judicial. (COSTA; LOBO, 2017, p. 06)
Ou seja, enquanto a obrigação alimentar repousa sobre a necessidade do credor versus a possibilidade do devedor, além da razoabilidade, os alimentos compensatórios não possuem esta natureza alimentar e sim indenizatória, com o único objetivo de beneficiar o cônjuge que saiu prejudicado financeiramente com o fim do matrimônio.
Estes alimentos compensatórios existem e são válidos em situações em que há um desequilíbrio econômico entre as partes.
6 ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS
Não há previsão deste instituto na lei. De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira:
A pensão compensatória surge e ganha força no ordenamento jurídico em consequência do comando constitucional de reparação das desigualdades entre cônjuges ou companheiros, sob o manto de uma necessária principiologia para o Direito das Famílias. O desfazimento de um casamento ou união estável, especialmente àqueles que se prolongaram no tempo, e tiveram uma história de cumplicidade e cooperação, não pode significar desequilíbrio no modo e padrão de vida pós-divórcio e pós-dissolução da união estável. (PEREIRA, 2021, não paginado)
Esta principiologia citada por Rodrigo da Cunha Pereira é o princípio da solidariedade familiar, presente no artigo 3º, inciso III da Constituição Federal.
De acordo com Paulo Lôbo:
A solidariedade do núcleo familiar compreende a solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material. O lar é por excelência um lugar de colaboração, de cooperação, de assistência, de cuidado; em uma palavra, de solidariedade civil. O casamento, por exemplo, transformou-se de instituição autoritária e rígida em pacto solidário. (LÔBO, 2013, não paginado)
Esta solidariedade recíproca entre os cônjuges demonstra a necessidade do arbitramento dos alimentos compensatórios em diferentes situações excepcionais.
Ana Carla Harmatiuk Matos e Ana Carolina Brochardo Teixeira afirmam sobre o princípio da solidariedade:
Trata-se da tutela das diferenças econômicas e informativas para que a comunhão plena de vida se estabeleça em ambiente de igualdade (art. 1.511, CC, decorrente do art. 226, §5º, CR), com o efetivo respeito à autonomia privada, que só se apresenta quando há possibilidades de subsistência material. Em eventuais assimetrias é que o ordenamento jurídico deve atuar e tutelar. Nesse sentido, o princípio da solidariedade impõe uma série de deveres jurídicos de uns em relação a outros: “A solidariedade é a expressão mais profunda da sociabilidade que caracteriza a pessoa humana. No contexto atual, a lei maior determina – ou melhor, exige – que nos ajudemos, mutuamente, a conservar nossa humanidade, porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária cabe a todos e a cada um de nós (MATOS; TEIXEIRA, 2017, p. 76-77)
Verifica-se que o princípio da solidariedade está fortemente ligado ao princípio da dignidade humana, pois esta ajuda mútua visa e foca no bem-estar do outro, como uma forma de que tal ajuda só trará bem para a sociedade.
Quanto à denominação do termo, alimentos compensatórios, Maria Berenice Dias (2021) afirma que para evitar equívocos, seria mais adequado falar em verba ressarcitória, prestação compensatória ou alimentos indenizatórios.
É importante destacar que este tipo de “alimentos” não possuem o condão de suprir as necessidades do alimentado, mas sim, evitar ou atenuar o grande desequilíbrio econômico que o divórcio ou a separação possa causar entre os cônjuges. Portanto, não há que se comparar os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios.
Existem casos em que a repentina separação causa este desequilíbrio econômico e financeiro entre as partes.
5.1 ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
Apesar de não existir lei expressa que trata sobre os alimentos compensatórios, há alguns anos o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais tratam sobre o tema.
O Recurso Especial de n. 1.290.313/AL de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira já tratou sobre a possibilidade e existência dos alimentos compensatórios. Tal acórdão serviu como base para outras decisões que surgiram sobre o assunto ao longo dos anos.
Verifica-se que, apesar de muitos doutrinadores acreditarem que o instituto dos alimentos compensatórios seja considerado novo, há algum tempo ele já estava sendo discutido.
No acórdão mencionado, o ex-marido propôs ação de oferta de alimentos em face da ex-mulher, tendo em vista que houve a cessação da vida comum do casal. Ele também havia proposto uma ação de separação judicial e, por isso, os processos foram reunidos para julgamento conjunto dos pedidos.
Em sentença proferida em 1ª instância, os alimentos foram arbitrados no montante de 30 salários-mínimos mensais, além da entrega de dois imóveis no valor de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e dois veículos zero quilômetro.
Em segunda instância, o alimentante interpôs recurso de apelação, pois considerou a sentença extra petita, pelo fato dela não ter guardado congruência com o pedido, pois condenou o autor do processo a pedidos que ele sequer havia suscitado em petição inicial. Além disso, requereu que os alimentos fossem fixados com base no salário-mínimo e no patamar solicitado, R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), entre outros pedidos.
O Tribunal de Justiça de Alagoas concordou em parte das alegações apresentadas acima, apenas mantendo a quantia arbitrada de alimentos no valor de 30 salários-mínimos. A sentença foi modificada por maioria de votos.
Em sede de embargos infringentes, (tipo de recurso previsto no antigo Código de Processo Civil e revogado, que tinha a finalidade provocar o Órgão Colegiado a proferir decisões consensuais, buscando solução unânime para a controvérsia) interpostos pela alimentada, o recurso foi parcialmente provido, principalmente quanto à possibilidade de inclusão dos alimentos compensatórios, mesmo que não oferecidos na petição inicial.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS, DESDE QUE HAJA A FILIAÇÃO A UM DOS RESULTADOS POSSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCLUSÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ESPOSA DEDICADA À VIDA POLÍTICA DO MARIDO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO OU DE QUALQUER OUTRA RENDA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ALIMENTOS. DICOTOMIA ENTRE CIVIS E NATURAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, QUE ATENDE ÀS POSSIBILIDADES DE QUEM TEM O DEVER DE PRESTÁ-LOS E ÀS NECESSIDADES DE QUEM OS RECEBERÁ. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. POR MAIORIA DE VOTOS (grifo nosso)
É importante destacar que, nesta ação, foram concedidos alimentos naturais (no valor de 30 salários-mínimos mensais) e alimentos civis (dois imóveis e dois veículos) para a ex-mulher. Os alimentos naturais são aqueles indispensáveis para a sobrevivência e que, em regra, possuem caráter transitório, quando é para o ex-cônjuge. Já os alimentos civis são aqueles necessários para manter o padrão de vida do alimentado, com o objetivo de preservar o status social, ou seja, são os alimentos compensatórios.
Somente a título de esclarecimento, o ex-marido era um político com muitos bens e a ex-mulher não trabalhava e o auxiliava integralmente em seu trabalho.
Eis a ementa do relator:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO CC/2002. TERMO FINAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento do iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Precedentes do STJ. 3. Ademais, no caso concreto, uma vez constatada a continência entre a ação de separação judicial e a de oferta de alimentos, ambas ajuizadas pelo cônjuge varão, os processos foram reunidos para julgamento conjunto dos pedidos. A sentença não se restringiu, portanto, ao exame exclusivo da pretensão deduzida na ação de oferta da prestação alimentar. 4. Em tais circunstâncias, a suposta contrariedade ao princípio da congruência não se revelou configurada, pois a condenação ao pagamento de alimentos e da prestação compensatória baseou-se nos pedidos também formulados na ação de separação judicial, nos limites delineados pelas partes no curso do processo judicial, conforme se infere da sentença. 5. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação. 6. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.
Verifica-se que, em seu voto, o Ministro Relator trouxe a conceituação doutrinária feita pelo Ministro Sidnei Benetti em outro acórdão que merece a devida reprodução.
2.- A expressão “alimentos compensatórios”, trazida aos autos, presta-se a confusão que se evita facilmente se dela retirado o termo “alimentos” e substituído por “prestação” (Cód. Civil Francês, arts 270 e 271) ou “pensão” (Cód. Civil Espanhol, art. 97), reservando-se o termo “alimentos” para aquilo que mais que centenária terminologia legal e doutrinária sempre assim denominou no mundo, ou seja, a verba destinada à subsistência material e social do alimentando (alimentos naturais e civis, ou côngruos (PONTES DE MIRANDA, Trat. Dir Priv, RJ, Borsoi, 1955, T. IX,, p. 207; CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Dir. Civ. Bras, SP, Saraiva, 5a ed., 2008, Vol. VI, p. 451).
Na origem francesa, aliás, produto da reforma do divórcio, de 1975, a própria introdução da matéria na lei sofreu crítica. Diz o Projeto de Lei do Senado Francês, de 12.12.1996; “Nascida da reforma do divórcio de 1975, a prestação compensatória apareceu como a ‘pedra angular’ desse edifício, uma ‘noção revolucionária’ que devia por fim ao contencioso abundante e incessante da pensão alimentar entre cônjuges. Destinada, como seus termos indicam, a ‘compensar’ a disparidade objetiva criada pelo divórcio, encontrava ela seu fundamento na responsabilidade e na solidariedade que sustenta todo casamento. Após vinte anos de existência, parece que essa instituição não preencheria mais sua função original e suscita dificuldades de aplicação e realização”. Na legislação brasileira, o art. 4o, § ún., da Lei de Alimentos (Lei 5478, de 25.7.68), a que, entre nós, remonta a expressão simplificatória “alimentos compensatórios”, foi interpretado, com precisão e por todos, por julgado desta 3a Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RC 3409/RS, 6.9.04, p. 256), assinalando que: “Esse dispositivo, entretanto, como se pode observar, estabelece distinção entre os alimentos provisórios e os frutos dos bens comuns”. Não têm, os ditos “alimentos compensatórios”, caráter alimentar natural ou civil, mas, sim, natureza indenizatória. Na origem gaulesa, essa natureza não-alimentar é expressa na lei: “Um dos cônjuges é obrigado a fornecer ao outro uma prestação destinada a compensar, tanto quanto possível, a disparidade que a ruptura do casamento cria nas condições de vida respectivas. Essa prestação possui caráter indenizatório. Toma a forma de um capital, cujo montante é fixado pelo juiz” (CC Francês, art. 270). 3.- Não sendo verba alimentar, mas indenizatória, o inadimplemento da “prestação ou pensão compensatória” não pode levar às mesmas consequências do inadimplemento da obrigação alimentar, não se justificando, pois, com base no seu inadimplemento, a decretação da prisão do devedor (CPC, art. 733, § 1o).
Para o ministro Sidnei Benetti, a natureza destes alimentos é exclusivamente compensatória e se manifesta a favor da mudança da nomenclatura, com a substituição do nome para “prestação” e a retirada do termo “alimentos”, da mesma forma que outros doutrinadores.
O relator retoma seu voto defendendo, neste caso concreto, que os alimentos compensatórios se mostram necessários pelo rompimento do matrimônio que fora celebrado pelo regime de separação de bens, por isso, que não há divisão dos bens adquiridos durante a união, causando, assim, uma abrupta queda no padrão de vida de uma das partes, ocasionando em evidente desequilíbrio econômico-financeiro.
O relator conheceu parcialmente o recurso especial e lhe deu provimento apenas para fixar o termo final dos alimentos, caracterizando sua transitoriedade.
Cumpre destacar que não houve unanimidade nos votos apresentados pelos demais ministros.
A ministra Maria Isabel Gallotti concordou com parte dos entendimentos apresentados pelo relator, contudo, ressaltou um ponto sobre os alimentos compensatórios:
Por outro lado, embora, a meu sentir, a transferência da propriedade de bens não se compreenda no conceito de alimentos delineado no art. 1694 do Código Civil, a atribuição de bens, no final de relacionamento conjugal, a um dos ex-companheiros com finalidade ressarcitória de esforço (direito ou indireto) ou recursos empregados na construção de patrimônio adquirido no nome de apenas um deles não é estranha ao nosso ordenamento e tem por base dispositivos relacionados à sociedade de fato e à vedação do enriquecimento sem causa.
Novamente, é possível entender o motivo de grande parte dos doutrinadores não concordarem com o nome “alimentos”, pois, da mesma forma que pensa a ministra, não se reconhece o conceito apresentado no artigo 1.694 do Código Civil. Portanto, para ela, esta transferência de propriedade de bens seria uma prestação compensatória com o objetivo de tentar igualar os esforços empregados no patrimônio que ambos ajudaram a construir.
Por fim, a ministra conheceu em parte o recurso, mas não lhe deu provimento.
Em mais um voto, o ministro Marco Buzzi divergiu dos ministros anteriores, ao entender que houve julgamento extra petita, tendo em vista que os alimentos compensatórios não foram questionados por nenhuma das partes.
O ministro, ao iniciar suas considerações, afirma que no curso da ação de separação judicial, o alimentante realizou proposta para pôr fim ao litígio, que consistia na transferência de bens para sua ex-mulher, que foi negada pela parte contrária.
Sem qualquer pedido das partes, o Juízo de 1º grau entendeu que o ex-marido teria reconhecido a necessidade da parte contrária ao oferecer a ela determinados bens e, por isso, condenou o ex-marido ao pagamento de alimentos compensatórios, visando à manutenção do status social da alimentada.
Para o ministro, de fato houve um julgamento extra petita acerca dos alimentos compensatórios, e o magistrado não poderia entender que a proposta apresentada pelo ex-marido caracterizaria o reconhecimento da necessidade desta compensação em favor da ex-mulher.
O ministro prosseguiu em seu voto:
Destaque-se que os alimentos compensatórios não são consequência automática da separação do casal. O deferimento destes só se dá em situações excepcionais, quando requerido e demonstrado o declínio agudo da condição social de um dos ex-cônjuges, porque, findo o relacionamento conjugal, é comum a ocorrência de modificações na capacidade econômica dos ex-consortes. Contudo, tais alterações, por si só, não justificam os alimentos compensatórios, os quais somente serão deferidos quando houver grave queda do padrão de vida ostentado durante o matrimônio.
Verifica-se que o ministro destacou que os alimentos compensatórios somente são fixados em situações excepcionais e, no caso em tela, para ele não foram demonstradas as condições necessárias para o arbitramento desta modalidade.
Portanto, para o ministro, não há como o oferecimento de alimentos necessários para a subsistência compreender os alimentos compensatórios, por ser um instituto completamente diferente.
O ministro conheceu em parte o recurso especial e deu parcial provimento para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, com o objetivo de retirar a condenação do ex-marido ao pagamento de alimentos compensatórios, mantendo os demais termos da sentença.
Por fim, o último voto pertenceu ao ministro Luís Felipe Salomão. Não foi favorável à alegação do ex-marido de que a sentença foi extra petita. Alegou que o magistrado se utilizou de elementos que estavam presentes tanto na ação de oferta de alimentos quanto na de separação judicial, e tal comportamento era cabível até pelas propostas apresentadas pelo ex-marido.
Quanto aos alimentos compensatórios, em forma de transferência de bens, o ministro concordou com a sentença, pois para ele, no caso concreto, foi demonstrada a necessidade de tais alimentos, diante do alto padrão de vida apresentado pelas partes enquanto estavam juntas, não podendo a mulher ser prejudicada com o fim do relacionamento.
Quanto ao prazo final para pagamento dos alimentos, o ministro concordou com o relator e votou pela fixação do prazo em 3 anos para que fosse cessado tal pagamento em face da ex-mulher.
Após análise pormenorizada do acórdão e de cada voto, conclui-se que no caso em tela, os alimentos compensatórios foram bastante questionados, entretanto, todos os ministros, sem exceção, concordaram com a necessidade de arbitrá-los.
Para tal arbitramento, deve-se analisar o caso concreto, pois somente deve ser considerado em situações excepcionais. Após o término da relação, pelo regime de bens adotado, haveria comprovadamente uma abrupta quebra no padrão de vida da ex-mulher.
Este acórdão consegue explicar, de forma bastante didática, a diferença entre os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios, tema do presente artigo.
No tocante à possibilidade de prisão civil em caso de não pagamento de alimentos compensatórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu:
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DÉBITO PRETÉRITO. RITO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar de tal pensionamento (RHC 117.996/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). 2. Ainda, esta Corte entende que, “quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento” (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1o/8/2017). 3. Na hipótese, a sentença na ação de dissolução de sociedade de fato fixara a obrigação alimentícia em cinco salários mínimos e, anos depois, no julgamento da apelação, veio a ser majorada para quinze salários mínimos, a fim de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentanda durante a união. Não se caracteriza, assim, a natureza alimentar nem o caráter inescusável da dívida, revelando-se ilegal a prisão do alimentante. 4. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada.
Após análise da ementa, é possível verificar que diante dos alimentos compensatórios possuírem natureza indenizatória, é incabível a prisão civil do devedor.
Em decisão em sede de Agravo de Instrumento, o relator decidiu por determinar a prisão civil do alimentante, pessoa idosa, pelo não pagamento dos alimentos compensatórios em favor da sua ex-companheira
Em sua defesa, o homem impetrou habeas corpus preventivo a fim de que fosse suspensa a ordem de prisão. Ele alegava que tal diferença cobrada acerca dos alimentos possuía o único objetivo de manter o padrão de vida da ex-companheira, portanto, não havia de se falar em imprescindibilidade dos alimentos.
Cumpre destacar que os alimentos foram majorados pouco tempo antes e o inadimplemento tratava-se das diferenças entre o valor pago e o valor majorado.
O ministro relator Raul Araújo em seu voto, afirmou que quando os alimentos são de natureza indenizatória, o que é o caso, não se justifica o rito de prisão.
Ainda, no julgamento do RHC 117.996/RS, a eg. Terceira Turma firmou o entendimento de que o inadimplemento dos alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal – alimentos compensatórios – não justifica a execução pelo rito da prisão, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.
Após análise, verifica-se que a natureza dos alimentos é de suma importância para caracterizar a possibilidade da prisão civil, medida extrema, excepcional e gravosa.
Em suma, os alimentos compensatórios que possuem natureza indenizatória e não alimentar servem para que, no momento da abrupta ruptura conjugal, uma das partes não saia da relação completamente sem os devidos aquestos e viva de maneira incompatível com o seu estilo de vida de antes.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A obrigação alimentar baseia-se na solidariedade entre as partes, no dever de mútua assistência entre cônjuges e companheiros, além da verificação do trinômio: necessidade do alimentado versus possibilidade do alimentante e razoabilidade do pedido. Dentro dela, tem-se os alimentos transitórios, instituto que possui caráter temporário e é concedido de maneira excepcional pelos Tribunais, hoje em dia.
A análise de cada caso concreto é de suma importância para a concessão destes alimentos, no caso em que uma das partes precisa de um tempo para se reinserir no mercado e, por isso, a ajuda da outra parte se mostra necessária.
Já os alimentos compensatórios não possuem a mesma condição desta obrigação alimentar mencionada acima, por apresentarem natureza indenizatória e não ser arbitrada com base na subsistência do alimentado, mas sim, na permanência do status social, a fim de que com a ruptura da relação, a parte que não ficou com os bens ou com a administração destes, não seja prejudicada e não haja um desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça mostra que estes alimentos compensatórios, apesar de não estarem presentes no Código Civil, já existem e são analisados há algum tempo. Entretanto, verifica-se a necessidade, diante da grande relevância do instituto, que seja previsto em lei, a fim de tentar, pelo menos, uma unificação acerca do assunto.
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[1] Advogada especialista em Direito Civil. Mestranda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.