SISTEMA DE PRECEDENTES COMO FERRAMENTA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA AO PROCESSO CIVIL

SISTEMA DE PRECEDENTES COMO FERRAMENTA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA AO PROCESSO CIVIL

1 de junho de 2021 Off Por Cognitio Juris

PRECEDENTS SYSTEM AS A TOOL FOR APPLYING THE PRINCIPLE OF EFFECTIVENESS TO THE CIVIL PROCESS

Cognitio Juris
Ano XI – Número 35 – Junho de 2021
ISSN 2236-3009
Autores:
Fernando Cezar Silva Júnior[1]
Rogerio Mollica[2]

RESUMO

A pesquisa apresenta inicialmente, analise acerca do princípio da eficiência, através de sua previsão constitucional e inserção no Código de Processo Civil atual, bem como, do sistema de precedentes previsto no mesmo código, sendo que, após analisar tanto o princípio da eficiência quanto o instituto dos precedentes judiciais, aprofunda-se no tema principal do presente estudo, que é a eficiência ao processo judicial através da aplicação correta do sistema de precedentes, vinculantes ou não, como forma de facilitar a decisão judicial e, com isso, garantir ao jurisdicionado um processo judicial justo, célere e eficaz.

Palavras-chave: Precedentes; Princípio da Eficiência; Direito Processual Civil.

ABSTRACT

The research initially presents an analysis of the principle of effectiveness, through its constitutional provision and insertion in the current Code of Civil Procedure, as well as the system of precedents provided for in the same code, and after analyzing both the principle of efficiency and the institute of judicial precedents, deepens in the main theme of the present study, which is the efficiency of the judicial process through the correct application of the system of precedents, binding or not, as a way to facilitate the judicial decision and, therefore, to guarantee the jurisdiction. a fair, swift and effective judicial process.

Keywords: Precedents; Principle of Efficiency; Civil Procedural Law.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Princípio da Eficiência. 1.1. Origem e Conceito. 1.2 Princípio da Eficiência Processual 2. Sistema de Precedentes. 2.1 Sistema de Precedentes Brasileiro e sua aplicação como Instrumento de Eficiência Processual 3. Considerações finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

               Vivemos, nos tempos atuais, uma era de intensa necessidade de agilidade e resolução de conflitos de formas alternativas às convencionais.

               Encontramos no judiciário um arcabouço de feitos e processos, sobrecarregado, com extensa duração processual de demandas simples e grande judicialização, tanto é que, o Brasil é considerado um dos países que mais judicializa os conflitos.

               Tendo em vista este cenário de intenso e grande fluxo de judicialização – que não é recente, torna-se totalmente necessária a discussão acerca da eficiência do processo judicial.

               Nesse ponto, importante frisarmos que, eficiência de um processo judicial não necessariamente tem a ver com a sua celeridade, ainda que o tenha, porém, devemos nos atentar para a razoável duração do feito, e, também com a entrega justa da resolução do conflito pelo Poder Judiciário.

               Não podemos, em momento algum, comparar, à título de exemplo, a tramitação eficiente de uma simples ação monitória, indo desde o seu ajuizamento até a constituição de pleno direito do título, com uma questão complexa que envolva uma dissolução de sociedade, ou então, uma Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário que envolva fraudes em processos de licitação e necessite de diversas diligências e atos de produção probatória.

               Desta forma, mostra-se totalmente relevante entendermos o que de fato é um processo eficiente, e, também, quais os mecanismos que podem ser utilizados para que, de fato, os processos judiciais, ainda que em um judiciário afogado e assoberbado, tenham duração razoável e seja, ao final, o pronunciamento judicial eficaz e traga efetiva justiça aos litigantes.

               Oportuna também se faz a discussão acerca da eficiência judicial através da segurança jurídica que o Poder Judiciário dá aos jurisdicionados.

               No presente estudo, visamos entender sobre a eficiência processual, como princípio constitucional e, também processual, e ainda, a sua aplicação ao processo civil através do instituto processual dos precedentes, onde visa-se uma pacificação dos entendimentos judiciais, com a necessidade de observância dos julgadores para que, seja entregue ao jurisdicionado não somente segurança jurídica, mas também eficiência no processo judicial.

               Portanto, no presente estudo, enfrentamos os referidos assuntos, e ao final concluirmos que, apesar de termos um sistema de precedentes judiciais jovem, em nosso ordenamento jurídico processual, este pode muito bem ser alinhado e servir para entrega de um processo eficiente aos jurisdicionados, trazendo segurança jurídica e também confiabilidade e celeridade nas decisões judiciais.

1. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

               No presente tópico, visa-se trazer ao presente estudo o conceito e origem histórica do princípio da eficiência, que possui, em sua base, origem no direito administrativo bem como na Constituição Federal. Mais adiante, busca-se a definição acerca do princípio da eficiência sob ótica processual civil.

Origem e Conceito.

Para melhor entendermos acerca do princípio da eficiência, necessário se faz nos remetermos para o direito constitucional, e, também, administrativo, visto que, inicialmente o princípio da eficiência possui previsão legal no artigo 37, caput, Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

Note-se que, de acordo com o quanto contido na constituição federal, um dos princípios norteadores da administração pública é, de fato, a eficiência, vez que, busca-se que o poder público seja eficiente no desempenho de suas funções.

Ocorre que, o que de fato, caracteriza-se eficiência? Como podemos inicialmente, conceituar esse termo, e, também, entendermos sobre a sua aplicação, incialmente, na seara pública, para posteriormente nos dirigirmos ao processo civil.

Em simples análise do dicionário Michaelis, eficiência é assim descrita:

1 Capacidade de produzir um efeito; efetividade, força.

2 Capacidade de realizar bem um trabalho ou desempenhar adequadamente uma função; aptidão, capacidade, competência.

3 Qualidade do que é passível de aplicação vantajosa; proveito, serventia, utilidade: Não concordo com a eficiência de leis tão antigas.

4 Atributo ou condição do que é produtivo; desempenho, produtividade, rendimento: Nada se compara à eficiência dessas máquinas importadas.[3]

De acordo com o quanto acima transcrito, eficiência, em seu nu conceito, somente é, inegavelmente, a capacidade de realizar de forma correta uma determinada função ou trabalho.

Este conceito, extraído do dicionário mencionado, é aquele que mais se aproxima e, também se aplica ao presente estudo, uma vez que, o princípio da eficiência da administração pública, englobada como um todo, visto que, compreende tanto a administração pública direta e indireta, como qualquer dos poderes da União, a exigência de que sejam, de fato, eficientes.

Vejamos, nas linhas anteriores trouxemos o significado, de forma nua, da palavra eficiência, porém, como poderíamos, então, conceituar a eficiência administrativa?

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim conceituam o princípio da eficiência:

37. Princípio da eficiência. As atividades do poder público devem ser praticadas com eficiência, atingindo seu objetivo com menor dispêndio de tempo e de recursos financeiros, bem como com maior nível de satisfação e de utilidade possível. Importa em conseguir-se “melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo” (José Afonso. Curso 31, p. 671). Aplica-se o princípio aos objetivos do Estado e aos comportamentos do agente ou servidor público. A ineficiência do agente ou servidor pode ensejar processo administrativo, no qual se garantirá o contraditório e a ampla defesa (CF 5.º LV) e, consequentemente, a perda do cargo ou função e a demissão. (2019, RL-1.15)

No mesmo sentido, a lição de Marçal Justen Filho é de que, o princípio da eficiência, inegavelmente impõe a administração pública a obrigatoriedade de realizar a utilização produtiva dos recursos humanos e financeiros que dispõe, com finalidade única de produzir melhores resultados, afastando, assim, o desperdício ou a má utilização dos recursos, in verbis:

Um dos temas mais controvertidos no âmbito da Economia é a eficiência. Em termos simplistas, a eficiência pode ser considerada como a utilização mais produtiva de recursos econômicos, de modo a produzir os melhores resultados.6 Veda-se o desperdício ou a má utilização dos recursos destinados à satisfação de necessidades coletivas. É necessário obter o máximo de resultados com a menor quantidade possível de desembolsos. (2018, Cap. 4)

Para o referido autor, o princípio da eficiência administrativa, sobretudo, veda ainda o desperdício e falha, notadamente em razão de que, por simples lógica, eventuais falhas e desperdícios, sejam de recursos financeiros ou humanos pela administração pública acarreta na quebra da eficiência que se espera dos entes públicos.

Assim dispõe sobre a vedação da falha, litteris:

O princípio da eficácia impõe como primeiro dever à Administração evitar o desperdício e a falha. Nesse sentido, Schmidt-Assmann assinala que “o direito administrativo há de satisfazer uma dupla finalidade: a ordenação, disciplina e limitação do poder, ao mesmo tempo que a eficácia e efetividade da ação administrativa. Isso obriga, entre outras consequências, não apenas a utilizar o cânone da proibição do excesso (princípio da proporcionalidade), senão também o da proibição do defeito”

[…]

Portanto, a ordem jurídica veda o desperdício econômico porque a otimização do uso dos recursos permite a realização mais rápida e mais ampla dos encargos estatais. Mas, quando houver incompatibilidade entre a eficiência econômica e certos valores fundamentais, deverá adotar-se a solução que preserve ao máximo todos os valores em conflito, mesmo que tal implique a redução da eficiência econômica.       (2018, Cap. 4)

               Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da eficiência possui dois aspectos, sendo eles a forma de atuação do agente público e o modo racional de organização com finalidade de atingir-se o melhor resultado possível:

“o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” (2002, p. 83)

               Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência pode assim ser classificado:

“o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros” (1996, p.90)

               Alexandre de Moraes, em análise ao princípio da eficiência, este assim o conceitua como sendo:

“Aquele que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca de qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.” (2005, p. 300)

               Desta forma, a definição do princípio da eficiência, ao atribuir a este a noção de qualidade do serviço, unicamente, não se torna a noção completa ou definitiva do referido princípio.

               Um conceito minimamente suficiente acerca da eficiência, temos que esta é a capacidade de se obter o máximo de produtividade em uma atividade, utilizando-se o mínimo esforço possível – e nisto incluem-se os recursos em geral, financeiros e humanos. Para tanto, são elementos fundamentais a maior produtividade possível e a máxima minimização do desperdício, a grosso modo, chega-se, à concepção do atendimento ótimo da relação custo-benefício.

               Outra maneira de esquematizarmos o conceito é ter em mente que a eficiência lato sensu é a conjunção da eficácia com a eficiência stricto sensu.

               Nesse ponto, por eficácia, entende-se a capacidade de gerar efeitos e dar resultado, de acordo com o quando leciona Ubirajara Filho: “O mesmo ocorre com o termo eficiência. Em sentido comum, é sinônimo de eficácia, qualidade de algo que produz bons resultados, que funciona de acordo com o padrão esperado ou aceitável, pelo menos. Em sentido científico, recebe outro significado, deixando de ser tomado como sinônimo de eficácia”.[4]

               Já a eficiência em sentido estrito da palavra é a melhor maneira de se fazer o que se propõe com finalidade de que se otimize o resultado pretendido ao máximo, levando-se em consideração a fórmula produtividade, economia, qualidade e desburocratização.

               Oportuno aqui, somente a título de esclarecimentos, fixarmos que não podemos olhar de forma nua e crua para o quesito custo, uma vez que, nem sempre o que é menos custoso torna-se mais eficiente, não se trata de necessidade excessiva do barateamento da máquina pública, enquanto administração, mas de razoável e justificável economia, com menor dispêndio financeiro para determinada tarefa, desde que, comprovadamente que aquele valor dispendido é compatível com o resultado que se almeja.

               Não é demais, também, nos questionarmos acerca de ser a eficiência, portanto, um direito fundamental ou um princípio.

               Em simples leitura do artigo 37 da Constituição Federal, temos que a resposta pode ser positiva para ambos os questionamentos. Uma vez que, a Constituição é nada mais que uma garantia dos cidadãos e jurisdicionados contra atuações do Poder Público, mas também gera a este Poder Público balizas acerca da forma como deve ser a sua atuação.

               A eficiência, portanto, reveste-se de roupagem principiológica, por orientar a atuação do administrador, bem como, de direito fundamental, por garantir ao cidadão a forma correta como deve ser tratado e impõe balizas ao poder e atos da administração pública.

1.2 Princípio da Eficiência do Processo Civil.

No tópico pretérito, buscou-se a definição e conceito do princípio da eficiência, que é advindo da Constituição Federal, com aplicação direta sobre a administração pública, tratando-se, assim, de matéria que constantemente é tratada e analisada sob a ótica do direito administrativo, tendo sido enfrentada, conforme demonstrado anteriormente, por diversos e conceituados estudiosos sobre o tema.

Ocorre, porém, que o princípio da eficiência possui ainda estrita e inegável aplicação ao direito processual, seja ele civil, penal ou administrativo, uma vez que, conforme de conhecimento comum, o Poder Judiciário encontra-se abarcado pelos poderes da União, e, portanto, a eficiência deve a este também ser aplicado.

Inicialmente, é crucial notarmos que o princípio da eficiência, em seu aspecto processual, encontra-se positivado e previsto em todos os níveis. Na Constituição Federal pode ser extraído inicialmente no artigo 37, como dito alhures, na eficiência da administração pública, na medida em que a norma se dirige a todos os poderes estatais. Isso fica ainda mais claro nas atividades administrativas dos tribunais.

No plano processual, a exigência de um processo eficiente se extrai, ainda, do devido processo legal, uma vez que “é difícil conceber-se como devido um processo ineficiente”[5].

Elias Marques de Medeiros Neto, afirma que “o direito a um processo efetivo tem fundamento constitucional, seja em virtude da leitura do princípio da eficiência (art. 37 da CF de 1988), seja como decorrência dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta), seja em razão das próprias garantias inerentes ao due process of law (art. 5º, LIV e LV, da Magna Carta), seja por fim, como consequência lógica natural do adequado, preciso, técnico e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF de 1988).”[6]

Neste sentido, oportuno, trazermos as lições de Leonardo Carneiro da Cunha:

“O devido processo legal conduz a um processo adequado e eficiente. Não basta o processo ser eficaz e efetivo. É preciso também ser eficiente. Imagine que o juiz conceda uma tutela antecipada para impor o cumprimento de uma obrigação de fazer personalíssima. Embora a norma seja eficaz (pois prevê a possibilidade de tutela antecipada que foi realmente concedida pelo juiz) e efetiva (pois veio a ser cumprida a medida imposta), este seu cumprimento deu-se depois de muito tempo, sendo ineficiente, porquanto o juiz determinou uma medida coercitiva inadequada ou inútil, não sendo criativo na aplicação do disposto no §5º do art. 461 do CPC. O meio executivo deve promover a execução de moda satisfatório. O princípio da eficiência está relacionado com a gestão do processo e com o princípio da adequação. O juiz, para livrar-se da rigidez procedimental e para ajustar o processo às particularidades do caso, deve adaptar o procedimento, mas deve fazê-lo de modo eficiente” (2014, p.72)

               Portanto, não é demais frisarmos que, o princípio da eficiência, advindo do direito administrativo, encontra, notadamente, aplicação ao processo civil, uma vez que, a celeridade processual, entrega justa e eficaz de solução da lide em tempo razoável, aplicação técnica e efetiva mostra-se totalmente aplicável o processo civil.

               Frisa-se que, a celeridade processual e eficiência do processo não podem ser tidas como um favor ao jurisdicionado, devem, sobretudo, ser conceituadas e compreendidas como sendo um direito constitucional de todo aquele que se vale do poder judiciário para efetivação de seus direitos e solução da lide proposta. Não é, portanto, um favor do Estado, mas sim um direito constitucional do jurisdicionado.

               Conforme dito quando da introdução do presente estudo, o Brasil é um dos países que mais possui litígios do mundo, temos enraizada em nossa população a cultura do litígio, sendo que, problemas poucos complexos, como cortes de energia, defeitos em linhas telefônicas, defeitos simples de relações de consumos são levados ao judiciário.

               Não queremos, aqui, menosprezar a importância das lides, por menor que seja o valor da causa, e tampouco pela pequena complexidade da demanda posta, ou então, pela repetitividade dos temas levados à julgamentos.

               O que devemos nos atentar é que, existem hoje no Brasil milhões de ações judiciais, para poucos juízes julgá-las e também, poucos serventuários do Poder Judiciário para efetuar a tramitação dessas ações. Portanto, a discussão acerca da eficiência processual mostra-se totalmente necessária e adequada.

               Nesse sentido, adverte Elias Marques de Medeiros Neto que “Atualmente, o estudioso do processo deve se preocupar em como os atos processuais podem auxiliar na concreta tutela do direito material, de modo a garantir que este não seja apenas uma hipótese de direito prevista em um determinado código de normas. ”[7]

               Sobre a tutela jurisdicional efetiva, é o posicionamento de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO:

O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide sobre o legislador e o juiz, ou seja, sobre a estruturação legal do processo e sobre a conformação dessa estrutura pela jurisdição.

Assim, obriga o legislador a instituir procedimentos e técnicas processuais capazes de permitir a realização das tutelas prometidas pelo direito material e, inclusive, pelos direitos fundamentais materiais, mas que não foram alcançadas à distância da jurisdição.

[…]

Nessas hipóteses, a concretização da norma processual deve tomar em conta as necessidades de direito material reveladas no caso, mas a sua instituição decorre, evidentemente, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, que, portanto, deve iluminar o raciocínio judicial. (2015, p.129-131)

               Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o princípio da eficiência deixou de somente constar na Constituição Federal (art. 5º, LIV,LV e LXXVIII, art. 37), para possuir também expressa previsão na Lei dos Ritos, tendo expressa previsão como norma fundamental do processo civil, em seu artigo 8º[8]. O referido dispositivo determina que o julgador-condutor do feito observe a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico.

               Como aplicação do ordenamento jurídico, o legislador parece ter entendido o desempenho de duas atividades. A primeira de julgar o feito, propriamente dito, encerrando a lide e com isso buscando que a resposta jurisdicional oferecida aos litigantes seja a mais produtiva possível, com menor prejuízo para a parte sucumbente e, de forma eficaz, entregando ao jurisdicionado a aplicação correta do ordenamento jurídico pátrio.

               Em segundo plano, de que o juiz-julgador deve conduzir o processo, de forma a construindo uma cadeia de cooperação entre todos os atores processuais, realizando os atos de forma eficaz e se privando da prática de outros que somente trariam prejuízos e tornariam custoso o decorrer do processo judicial, consagrando-se e aplicando, de forma efetiva e correta a instrumentalidade do processo civil.

               Nesse mesmo sentido, é o quando dispõe CARNEIRO e WAMBIER:

Assim, não basta que os procedimentos judiciais tenham como finalidade exclusiva o alcance da justiça material; a forma e o meio utilizado para tanto também são essenciais. O procedimento deve ser idôneo e observar o devido processo legal, o qual compreende a igualdade das partes, o efetivo contraditório, a motivação das decisões, a efetividade, a publicidade, o respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros. Como afirmar que uma decisão judicial possa ter resolvido de forma justa um conflito, se foi proferida sem que uma das partes pudesse apresentar suas provas ou seus argumentos; se uma parte foi favorecida com prazos maiores do que a outra, sem qualquer justificativa que autorizasse tal medida; se o juiz deixou de motivas a sua sentença; se não há como torná-la efetiva. Esses e outros questionamentos só podem ser respondidos quando há o devido respeito às garantias processuais fundamentais. (2015, v. eletrônica)

               Note-se, portanto que, embora tenha a expressa previsão contida no Código de Processo Civil acerca do dever e aplicação do princípio constitucional da eficiência ao processo judicial, este não pode, em momento algum, estar totalmente interligado com a celeridade processual.

               A marcha processual e solução célere do conflito, por si só não demonstram a eficiência de um processo judicial, que deve, de forma expressa respeitar todos os demais direitos e princípios fundamentais contidos na Carta Magna, um processo que atropela as fases processuais, com finalidade de entregar uma sentença em menor tempo possível não pode ser tido como eficiente.

               Temos, de fato que aplicar o princípio da eficiência processual coligado e em conjunto com as demais normas norteadoras do processo.

               Porém, não é demais lembrarmos que, a duração razoável do processo, mencionada nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil dialoga diretamente com o princípio objeto do presente estudo. Afinal, conforme acima mencionado, a celeridade é um dos fatores componentes da eficiência processual em seu sentido estrito, uma vez que, de pouco adianta a aplicação correta da legislação, porém, feito de maneira lenta e tardia.

               A respeito de resolução lenta e tardia, já advertiu Elias Marques de Medeiros Neto, que a resolução tardia do direito fundamental da razoável duração do processo já gerou ao Estado Italiano a condenação em indenizar por danos morais sofridos pela parte autora de determinado feito uma vez que, após 10 anos e quatro meses não havia finalizado um julgamento de causa não classificada como complexa[9].

               Portanto, conforme dito acima, embora a eficiência não seja totalmente relacionada à celeridade processual, a falta desta faz com que o princípio ora estudado seja considerado como descumprido.

               Não podemos, de forma alguma querer que todos os feitos tramitem e sejam resolvidos no mesmo espaço de tempo, até porque, não é possível que isto ocorra, visto que, alguns necessitam de mais atos processuais dos atores e outros não.

               Vejamos, como simples exemplo, um feito de indenização por danos morais em relação de consumo onde as provas são absolutamente documentais, apresentadas junto a inicial, e, também contrapostas e impugnadas em sede de contestação, com juntada também de documentos. Neste caso, o referido feito não pode ter extensa duração, visto que, por tratarem-se somente de provas documentais, que já se encontram no feito, não há motivos para que sua duração seja muito maior do que os prazos previstos para contestação e resposta à contestação, e ainda, o prazo para prolação da sentença contido no artigo 226 do Código de Processo Civil.

               Veja-se, um feito conforme acima dito, extrapolando-se o prazo previsto no artigo 226 do CPC, já estaria infringindo e descumprindo o princípio da eficiência.

               Porém, não podemos aplicar referida régua a todos os processos judiciais, uma vez que não se pode tratar um feito de baixa complexidade como indenização por danos morais em relação de consumo, com um julgamento de feito que discute atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, ou então, complexa demanda sobre demarcações de terras e invasões de propriedades, que certamente demandam extensa produção probatória com instrução processual, perícias e demais diligências necessárias.

               Entende-se, portanto, que, por mais complexa ou simples que seja a demanda, não se trata unicamente do lapso temporal, por si só, mas sim, de cumprimento da marcha processual com realização dos atos de acordo com os prazos estipulados no Código de Processo Civil.

               Podemos ter, assim, com o correto cumprimento dos prazos contidos no CPC um processo que dure 8 meses e não foi eficiente (como o exemplo de demanda de baixa complexidade e que não requer dilações probatórias), em contrapartida de um processo que dure 3 anos e que foi extremamente eficiência (como o exemplo de demanda de alta complexidade e que demanda inúmeros atos processuais e dilações probatórias).

               Nesse sentido, Michele Taruffo[10] alerta que a eficiência processual possui um viés quantitativo e um qualitativo. Em nossa nação, conforme acima dito, muitas vezes focamos em acreditar que eficiência processual se encontra no critério quantitativo, o que se justifica pela quantidade de demanda em curso e de massa enfrentadas pelo Judiciário. E neste ponto, tem-se desenhado e previsto no Código de Processo Civil elementos para redução de custos e aumento da eficácia, que serão posteriormente abordados.

               Seguindo esta mesma linha de entendimento, é a lição de Leonardo Carneiro Cunha:

“A chamada eficiência quantitativa confunde-se, na realidade, com o princípio da duração razoável e com o princípio da econômica processual. Talvez por isso, Fredie Didier Jr. Defenda que o princípio da eficiência seria um novo nome dado ao princípio da economia processual. Numa perspectiva quantitativa, a eficiência confunde-se, realmente, com a economia processual e com a duração razoável do processo.” (2014, p. 71).

               Entende-se, porém, que o princípio da eficiência, de fato, deve ser interpretado, primeiramente de forma qualitativa, uma vez que, um processo rápido não é necessariamente eficiente, e conforme acima exemplificado, um processo de maior duração, pode, de fato, ser eficiente.

1.3 Breves Comentários Acerca dos Instrumentos e Mecanismos de Eficiência do Processo Civil.

               O Código de Processo Civil, tendo em vista o conhecimento da forma como a qual se comporta o Poder Judiciário, bem como, a imensa quantidade de processos que tramitam em nosso judiciário, andou bem em prever alguns mecanismos para que o princípio da eficiência seja de fato efetivado, notadamente, aplicando-se o critério quantitativo, porém, sem perder a qualidade do julgamento e a entrega ao jurisdicionado de resolução justa, ampliando-se, portanto, o critério qualitativo.

               Entende-se que o legislador, quando da confecção do Código de Processo Civil vigente buscou equilibrar, de fato, a defesa das garantias com um processo eficiente.

               Por um lado, existem poderes e deveres para o Magistrado que preside e julga o feito, por outro, as partes foram contempladas com protagonismos, o que constitui que, a atuação de forma mais firme de um magistrado se dá somente em favor de um processo e procedimento mais adequado às partes.

               Portanto, correu bem o Código de Processo Civil em trazer uma possibilidade de processo de forma diversa da qual prevista na Lei dos Ritos, podendo, inclusive, dilatar os prazos processuais de acordo com a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito visando maior efetividade processual (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil).

               Note-se que, não temos mais Magistrados totalmente presos e encadeados às formas previstas em um procedimento pré-definido, podendo adequar-se a marcha processual às necessidades e peculiaridades do conflito, facultando-se, junto aos sujeitos e atores do processo, adequar o feito às necessidades deste.

               Houve ainda o entendimento de privilegiar a vontade das partes, admitindo-se os negócios jurídicos processuais atípicos, conforme artigo 190 do CPC, ficando a aplicação dos referidos negócios de forma obrigatória, somente afastando-se quando estes envolvem a disposição de vontade e determinações que incumbem somente ao Julgador.

               A possibilidade de julgamento parcial do mérito, desde que presentes todos os requisitos processuais para tanto, de acordo com o artigo 488 do CPC.

               E ainda, cumpre demonstrar o grande acerto quando da existência e potencialização dos julgamentos por amostragem, batizados de casos repetitivos. O CPC de 2015, trouxe avanços com a criação de uma espécie de microssistema, inaugurando a fixação de teses também em segunda instância, com o incidente de resolução de demandas repetitivas, mesmo que em caráter preventivo, com o incidente de assunção de competência.

               Correu bem, também, ao inserir-se no Novel Código de Processo Civil o sistema de precedentes judiciais, em especial àquele que atribui eficácia vinculante, representando ganho inegável em eficiência e economia processual. Trazendo, assim, o critério quantitativo para o julgamento das demandas, porém, sem perder de perto o critério qualitativo, visto que, a decisão que deve ser replicada é objeto de estudo e grande análise pelo órgão de julgamento, efetivando, assim, entrega de decisão justa a diversas demandas idênticas. E é sobre este mecanismo que o presente estudo tratará, de forma breve, no próximo capítulo.

2. SISTEMA DE PRECEDENTES E SUA EFICIÊNCIA PROCESSUAL.

               Neste tópico, realiza-se uma definição e conceituação inicialmente do sistema de precedentes judiciais contido no Código de Processo Civil de 2015, bem como, a forma como referido sistema pode ser utilizado como efetivação do Princípio da Eficiência Processual.

2.1. Sistema de Precedentes Brasileiro e sua aplicação como Instrumento de Eficiência Processual.

               Inicialmente, de forma já conhecida, os elementos essenciais da sentença de mérito possuem expressa previsão no artigo 489 do Código de Processo Civil.

               Chama a atenção, no referido artigo, notadamente no parágrafo 1º, os incisos V e VI, que se mostra oportuna a transcrição:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

               Quando a edição do novel código, houve enorme preocupação pelo legislador em explicitar, de forma detalhada, os equívocos que uma decisão judicial não deve cometer, sob pena de considerar-se não fundamenta e, portanto, nula.

               Note-se que, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe como uma das causas de não fundamentação da sentença, e, portanto, possibilidade de nulidade deste, uma vez que a fundamentação das decisões judiciais mostra-se princípio necessário para a efetividade do processo, conforme já dito anteriormente no presente estudo, a falta de aplicação ou observação de precedente invocado pela parte, ou então, limitar-se a invocá-lo sem demonstrar a identidade do precedente e do caso posto em julgamento.

               Para melhor entendermos sobre os precedentes judiciais, importante nos remetermos ao artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil, que determina, de forma clara e expressa, que os tribunais devem editar e uniformizar a sua jurisprudência, bem como, mantê-la estável.

               Note-se que, no artigo 927 do Código de Processo Civil, trouxe, ainda, as hipóteses em que os juízes e tribunais deverão observar os precedentes judiciais, transcrevo:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

               A respeito dos precedentes judiciais, assim o referido instituto é conceituado por Carlos Alberto de Salles “técnica decisória pela qual a identidade de um julgado e de um caso submetido a julgamento permite que o subsequente se baseie nas mesmas razões de decidir daquele anterior”.[11]

ABBOUD  e VAUGHIN, assim conceituam o instituto jurídico objeto do presente estudo:

“O precedente nasce como uma norma de um caso concreto e, no futuro, terá ou não o destino de se tornar o preceito a ser observado em casos análogos. Segundo a doutrina do stare decisis (like cases should be decided alike), o precedente fornece uma norma universalizável que pode ser aplicada como critério de decisão em litígios sucessivos por força da identidade ou da analogia entre duas fattispecie concretas, cabendo ao juiz avaliar, caso a caso, se estão presentes os elementos de igualdade fática ou os elementos de distinção entre os primeiro e segundo julgados.” (2019, RR-17.1)

               Na lição de Thomas da Rosa Bustamante, o precedente judicial é assim conceituado:

“Precedentes judiciais são, como enunciados legislativos, textos dotados de autoridade que carecem de interpretação. É o Trabalho do aplicador do Direito extrair o ratio decidendi – o elemento vinculante – do caso a ser utilizado como paradigma.” (2012, p.259)

               Trazendo, neste ponto, a interpretação do artigo acima transcrito, onde determina-se a observância dos precedentes pelos juízes e tribunais, é o entendimento de Gustavo Azevedo “Portanto, “garantir observância” significa assegurar que a ratio decidendi dum precedente será aplicada nos casos análogos e afastadas nos casos distintos, mediante correta interpretação do seu acórdão ou enunciado, no caso das súmulas. ”[12]

Sobre o conceito de precedente judicial é a lição de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO:

“Os precedentes não se confundem com a jurisprudência, assim como as Cortes Supremas não se confundem com as Cortes de Justiça. Os precedentes constituem razões generalizáveis que podem ser extraídas dos julgamentos dos casos pelas Cortes Supremas – razões necessárias e suficientes para a solução de determinados problemas interpretativos. As Cortes Supremas existem não para efetuar controle de cada decisão prolatada pelas Cortes de Justiça – existe, pelo contrário, para interpretar o direito constitucional (STF) e o direito federal (STJ), outorgando adequado sentido aos textos, e para orientar a interpretação dos demais órgãos do Poder Judiciário e da sociedade Civil. São Cortes de interpretação e de precedentes. (2015, p.150-151)

               Feitas as considerações acerca do conceito de precedentes judiciais, bem como, sua previsão no ordenamento jurídico pátrio, importante pontuarmos que, a existência do referido instituto visa, sobretudo, a eficiência processual.

               Note-se que, conforme anteriormente já dito, o princípio da eficiência, conquanto sob ótica do processo civil, possui previsão no Código de Processo Civil e é norteador no tocante a marcha processual, devendo ser, em todos os casos, observados pelo Magistrado.

               De igual forma, expomos em tópico pretérito que, a eficiência possui duas vertentes, o critério qualitativo, ou seja, a qualidade das decisões proferidas, para fins de entrega de forma eficiente e justa da prestação jurisdicional, bem como, critério quantitativo, ou seja, a quantidade de feitos julgados e com isso entrega da prestação jurisdicional de forma célere.

               Deste modo, demonstramos anteriormente que existe clara colisão entre os referidos critérios, vez que, conforme igualmente já dito, o processo julgado de forma rápida, porém sem respeitar as fases e necessidades processuais é célere, porém, não eficiente, e de igual forma, um processo moroso, que respeita todas as fases e necessidades processuais, porém arrasta-se por grande período de tempo, também deixa de privilegiar o princípio da eficiência.

               Desta forma, emerge-se ainda da aplicação e da eficiência processual a segurança nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, uma vez que, conforme muito bem exposto por Marinoni, Arenhart e Mitidiero “Inexiste coerência em um direito que se expressa mediante decisões que tratam de casos iguais de maneira desigual. Note-se que isso é extremamente grave quando se tem consciência de que o direito conta com a colaboração do Judiciário para ser produzido e que o Estado de Direito depende de um direito coerente”[13].

               Neste ponto, o sistema de precedentes judiciais contido no Código de Processo Civil, ainda que de forma mínima, e digo mínima uma vez que, impõe maior força aos precedentes firmados em decisões do STF sobre controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmula vinculantes, acórdão de assunção de competência ou de resolução de demanda repetitivas em Recurso Extraordinário e Especiais repetitivos e enunciado de súmulas do STF em questões constitucionais e do STJ em matéria infraconstitucional, visou a uniformização dos entendimentos sobre determinados temas, e ainda, aplicação e segurança jurídica.

               Note-se que, o sistema de precedentes judicias, de fato, veio para trazer além da segurança jurídica, a eficiência processual, uma vez que, ao determinar que devem os juízes de tribunais observar os precedentes firmados em casos similares, para proferir suas decisões, entrega, assim, ao jurisdicionado maior segurança jurídica, vez que, em casos idênticos há maior previsibilidade de como será o julgamento do feito, bem como, celeridade, visto que, sabendo-se como será julgado o feito, a parte litigante já se prepara e possui um determinado resultado como sendo o esperado.

               A fim de melhor conferir eficiência também aos precedentes, o Código de Processo Civil determinou, conforme mencionado acima, a obrigatoriedade do magistrado de fundamentar a sua decisão acerca da distinção do caso posto com o precedente invocado pela parte, sob pela de nulidade do pronunciamento judicial.

               Desta forma, ainda que o sistema de precedentes judiciais necessite de maior regulamentação, bem como, determinar e balizar melhor a forma como deve ser coercitivo, este veio, inegavelmente, para trazer aos litigantes a garantia de efetivação do princípio da eficiência, uma vez que, cumpre-se o critério de qualitativo, visto que, o direito material foi analisado de forma detalhada por um determinado tribunal, aplicando-se correto e justo entendimento, e ainda, critério quantitativo, visto que, inúmeras demandas poderão ser julgadas de forma idêntica, trazendo celeridade e qualidade nas decisões judiciais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme bem demonstrado no presente estudo, o princípio da eficiência possui, sobretudo, previsão constitucional no artigo 37 da Constituição Federal, que determina à administração pública a obrigatoriedade de ser eficiente, e em relação a administração pública, temos inserido o Poder Judiciário.

No tocante a aplicação do referido princípio no âmbito do processo civil, este encontra previsão no artigo 8º do Novo Código de Processo Civil, porém, é ainda contido no art. 5º, LIV,LV e LXXVIII da Constituição Federal.

O princípio da eficiência, no âmbito no Código de Processo Civil traduz a necessidade de que o processo seja, sobretudo, célere e entregue ao jurisdicionado decisão justa, trazendo, assim, a obrigatoriedade de cumprir-se critério de qualidade da decisão proferida, bem como, celeridade do feito, estando, neste último, contido que a celeridade não deve ser interpretada de forma simplista, ou seja, deve o feito ser julgado o mais rápido possível, mas sim, que devem todas as fases e necessidades processuais serem respeitadas, pois, sem devido processo legal não existe processo eficiente.

De igual forma, estudamos que, o Código de Processo Civil trouxe inúmeros dispositivos que visam, claramente, a eficiência processual, estando dentre estes o objeto de estudo, que são os precedentes judiciais.

Note-se que, em um país de intensos litígios, Poder Judiciário extremamente assoberbado de feitos e sem recursos humanos, que sejam compatíveis com a intensa quantidade de feitos em tramitação, mostra-se totalmente necessário a existência de mecanismos para que demandas sejam julgadas de forma justa e célere.

Como forma de efetivação, portanto, do princípio da eficiência houve a inserção do sistema de precedentes no Código de Processo Civil.

O sistema de precedentes visa, sobretudo, a eficiência processual, vez que, cumpre de forma inegável o critério qualitativo das decisões judiciais, trazendo segurança jurídica através da formação de entendimentos dos tribunais superiores sobre determinado assunto, bem como, cumpre o critério quantitativo, visto que, inúmeras demandas podem ser julgadas de forma eficiente, aplicando-se o entendimento adotado através do sistema de precedentes, trazendo-se assim celeridade na resolução dos feitos, e segurança jurídica, visto que, feitos de casos idênticos poderão e deverão, portanto, ser julgados de forma idêntica.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Gustavo; Reclamação constitucional no direito processual civil. 1.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 188.

ABBOUD, Georges; VAUGHIN, Gustavo Favero. Notas críticas sobre a reclamação e os provimentos judiciais vinculantes do CPC. Revista de Processo, São Paulo, v. 287, 2019.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17/07/2021.

______. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.Código de Processo Civil.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.  Acesso em: 17/07/2021.

BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do precedente judicial: a justificação e aplicação de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012. P. 259.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Comentário ao art. 8º. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (Coord.). Breves comentário ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Versão Eletrônica.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Previsão do princípio da eficiência no projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro. Revista de Processo, v. 233, jul. 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. P. 83.

FILHO, Marçal Justen. Curso de direito administrativo [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/91049397/v13/document/157101018/anchor/a-157101018

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, vol. 1 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 148.

MEDEIROS NETO, Elias Marques de, SIMÃO FILHO, Adalberto. Direitos dos Negócio Aplicados. Volume II: Do Direito Processual. São Paulo: Almedina, 2016. P. 15.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. P. 90.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 300.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada [livro eletrônico] — 3. ed. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Página RL-1.15 < https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/99407083/v7/page/RL-1.15>

SALLES, Carlos Alberto de. Precedentes e Jurisprudência no Novo CPC (LGL/2015/1656): novas técnicas decisórias? In GRINOVER, Ada Pellegrini et al. O Novo Código de Processo Civil – Questões controvertidas. 1. Ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 81.

TARUFFO, Michele. Orality and writing as factores of efficiency in civil litigation. In: CARPI, Federico; ORTELLS, Manuel. Oralidad y escritura em um processo civil eficiente. Valencia: Universidad di Valência, 2008. P. 158.https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/efici%C3 %AAncia/ <acessado em 19/07/2021>


[1] Mestrando da Universidade de Marília, com área de concentração: Empreendimentos Econômicos, Processualidade e Relações Jurídicas. E-mail: fernando@pereiralimaadvocacia.com.br

[2] Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia (Unimar). E-mail: rogerio@caisadvogados.com.br

[3] https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/efici%C3%AAncia/ <acessado em 19/07/2021>

[4] UBIRAJARA FILHO, Custódio. A emenda constitucional 19/98 e o princípio da eficiência na administração pública. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 27, abr./jun. 1999. p.210.

[5] DIDIER JR., Freddie. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. In: DIDIER JR., Freddie. Novas tendência do processo civil. Salvador: Juspodivm, 2013. V.1. p. 413.

[6] MEDEIROS NETO, Elias Marques de, SIMÃO FILHO, Adalberto. Direitos dos Negócio Aplicados. Volume II: Do Direito Processual. São Paulo: Almedina, 2016. P. 15.

[7] MEDEIROS NETO, Elias Marques de, SIMÃO FILHO, Adalberto. Direitos dos Negócio Aplicados. Volume II: Do Direito Processual. São Paulo: Almedina, 2016. P. 17.

[8] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

[9] MEDEIROS NETO, Elias Marques de, SIMÃO FILHO, Adalberto. Direitos dos Negócio Aplicados. Volume II: Do Direito Processual. São Paulo: Almedina, 2016. P. 16.

[10] TARUFFO, Michele. Orality and writing as factores of efficiency in civil litigation. In: CARPI, Federico; ORTELLS, Manuel. Oralidad y escritura em um processo civil eficiente. Valencia: Universidad di Valência, 2008. P. 158.

[11] Salles, Carlos Alberto de. Precedentes e Jurisprudência no Novo CPC (LGL/2015/1656): novas técnicas decisórias? In GRINOVER, Ada Pellegrini et al. O Novo Código de Processo Civil – Questões controvertidas. 1. Ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 81.

[12] AZEVEDO, Gustavo; Reclamação constitucional no direito processual civil. 1.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 188.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, vol. 1 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 148.