SINDICALISMO ONTEM E HOJE: UMA ANÁLISE HISTÓRICO-JURÍDICA DO MOVIMENTO SINDICAL

SINDICALISMO ONTEM E HOJE: UMA ANÁLISE HISTÓRICO-JURÍDICA DO MOVIMENTO SINDICAL

1 de dezembro de 2021 Off Por Cognitio Juris

TRADE UNIONS YESTERDAY AND TODAY: A HISTORICAL-LEGAL ANALYSIS OF THE TRADE UNION MOVEMENT

Cognitio Juris
Ano XI – Número 37 – Dezembro de 2021
ISSN 2236-3009
Autor:
Rafael Câmara Norat[1]

RESUMO: O presente artigo se propõe a investigar o sindicalismo a partir de uma análise histórico-jurídica do movimento sindical ao longo dos anos e os impactos gerados pela reforma trabalhista sobre os sindicatos brasileiros. Na medida em que ocorre uma reestruturação produtiva do capitalismo, verifica-se mutações nas relações laborais, dentre essas mudanças há cobranças pelas elites de uma modernização da legislação trabalhista que desemboca na reforma. Nessa conjuntura prejudicial aos trabalhadores e à ação coletiva, há um aumento da precarização e da informalidade no mercado de trabalho. A investigação aborda a restruturação dos sindicatos e sua fragmentação, a remodelação dos trabalhadores, assim como as repercussões da reforma sobre as táticas e atuações sindicais em relação às negociações coletivas. A metodologia do artigo caracteriza-se como bibliográfica e documental. Classifica-se como bibliográfica, já que é elaborado apoiado em material acessível ao público e publicados em livros, artigos e produções científicas. É documental, porque se vale de documentos oficiais, tais como relatórios, regulamentos, registros, dentre outros como o jurisprudencial. Os resultados evidenciam que os sindicatos procuram se adequar à nova conjuntura, inovando na atuação e organização, e que as negociações estão sendo espaço de luta e resistência quanto de legitimação do conteúdo da reforma.

Palavras-chave: Sindicalismo. Reforma Trabalhista. Mutações nas relações laborais.

ABSTRACT

This article aims to investigate unionism from a historical-legal analysis of the union movement over the years and the impacts generated by the labor reform on Brazilian unions. As a productive restructuring of capitalism takes place, there are changes in labor relations, among these changes there are demands by the elites for a modernization of labor legislation that leads to reform. In this environment that is harmful to workers and collective action, there is an increase in precariousness and informality in the labor market. The investigation addresses the restructuring of unions and their fragmentation, the remodeling of workers, as well as the repercussions of the reform on union tactics and actions in relation to collective bargaining. The methodology of the article is characterized as bibliographic and documentary. It is classified as bibliographic, as it is based on material accessible to the public and published in books, articles and scientific productions. It is documentary, because it uses official documents, such as reports, regulations, and records, among others such as jurisprudence. The results show that the unions seek to adapt to the new situation, innovating in their performance and organization, and that negotiations are being a space for struggle and resistance as well as for legitimizing the content of the reform.

Keywords: Unionism. Labor Reform. Mutations in work relations.

INTRODUÇÃO

O sindicalismo surge num contexto de industrialização e solidificação da produção capitalista no continente europeu por volta do século XVIII. A revolução industrial não só revolucionou a produção que a partir de então começa a ser em escala industrial como também as relações de trabalho, especialmente o trabalho assalariado.

Nesse período as condições laborais nas fábricas eram péssimas, pois o ambiente era insalubre, a jornada de trabalho poderia chegar a 80 horas semanais, a remuneração era abaixo do nível de subsistência. Outrossim, crianças e mulheres encaravam as mesmas situações de trabalho dos homens e ainda recebiam salários bem mais baixos.

Diante de tal situação, os operários começaram a se organizar como mecanismo de enfrentar os patrões e combater as condições laborais da época. As primeiras manifestações foram caracterizadas pela quebra de máquinas fabris como forma de resistência, tendo como motivo o medo desses trabalhadores de serem substituídos por máquinas, tal movimento foi denominado de ludismo.

A primeira lei que tirou o sindicalismo da clandestinidade foi a aprovada em 1824 pelo parlamento inglês, tal norma estabelecia a livre associação aos operários. A partir de então, surgem as trade unions, entidades sindicais análogas aos sindicatos hodiernos.

No Brasil, o desenvolvimento do sindicalismo é inspirado pelos migrantes europeus que vieram trabalhar no país, principalmente após abolição da escravatura. Os primeiros contornos de organização sindical foram os auxílios-mútuos e de socorro, que tinham a finalidade de ajuda material aos trabalhadores em situação mais precária. Logo após, as uniões operarias são desenvolvidas e sua capacidade organizativa faz surgir o movimento sindical brasileiro.

Esse artigo tem como objetivo discutir o sindicalismo sob o aspecto histórico-jurídico e quais os desafios do movimento sindical no século XXI, a partir de um contexto de reestruturação produtiva que acarreta as mutações no trabalho e que desembocam em alterações legislativas prejudiciais aos trabalhadores e aos sindicatos, como o caso da recente Reforma Trabalhista.

A pesquisa caracteriza-se, principalmente, pela abordagem qualitativa, tendo em vista compreender e analisar em profundidade o contexto do problema, possibilitando-se o entendimento das particularidades dos trabalhadores envolvidos, representados pela discussão de resultados.

Quanto aos meios, o artigo caracteriza-se como bibliográfica e documental. Classifica-se como bibliográfica, já que é elaborado apoiado em material acessível ao público e publicados em livros, artigos e produções científicas. É documental, porque se vale de documentos oficiais, tais como relatórios, regulamentos, registros, dentre outros como o jurisprudencial.

2 COLETIVISMO E SINDICALISMO COMO UM DIREITO SOCIAL

Neste capítulo, apresenta-se a fundamentação teórica necessária ao desenvolvimento deste trabalho. Inicia-se com a compreensão histórico-jurídica relevante ao movimento sindical, para daí embasar toda a abrangência do coletivismo que influenciam diretamente na vida dos trabalhadores. Adiante, são definidos os modelos de movimentos sindicais desenvolvidos pela classe trabalhadora, bem como, o sindicalismo no Brasil.

               O sindicalismo nasce como manifestação social que defende a importância de estimular os sindicatos a amparar os interesses da classe trabalhadora através de uma associação de trabalhadores agrupados com uma atuação ativa na direção da sociedade.

               Para compreender o sindicalismo, é necessário perceber que existem diversos modelos de sindicalismo, cuja distinção se dá por meio da apreciação político-ideológica e prática sindical. A partir dessa diferenciação é possível discernir os diferentes movimentos sindicais que surgiram no mundo. Dentre esses modelos destacam-se o predomínio do sindicalismo de classe na França e Itália, bem como a experiência de um “modelo clássico” de sindicalismo corporativo na Alemanha ou até mesmo o modelo norte-americano cujas práticas sindicais surgiram com um padrão conservador e corporativista.

A gênese dos modelos do sindicalismo

               Antes de adentrar nos modelos do sindicalismo, é importante mencionar que já existiam diversas maneiras de associação entre trabalhadores de equivalente especialidade ou ofício mesmo anteriormente a formação do sindicato. As sociedades de socorro e auxílio mútuo empreendiam na prestação assistencial aos trabalhadores e seus familiares em períodos de adversidades.

               Com o progresso da revolução industrial e a ascensão do capitalismo, amplas populações são desterradas do campo e de seus antigos ofícios, formando o proletariado que surgia como uma nova classe social. Esse estrato ao migrar para as cidades depara-se com condições de vida precárias e não conta com nenhum tipo de proteção no âmbito do trabalho. (POLANYI, 1980).

               Esse proletariado era empregado em massa no setor industrial, pois havia muitos postos de trabalho disponíveis e que exigiam pouca ou nenhuma qualificação. No século XIX, as fábricas tinham uma atmosfera hedionda para os operários, que desempenhavam uma jornada, por volta, de 12 a 14 horas diárias (chegando até a 16 horas diárias) e recebiam uma remuneração desprezível. Ocorriam inúmeros acidentes de trabalho, pois as condições eram insalubres, também era corriqueiro a utilização de crianças como força de trabalho (a começar dos 6 anos de idade) e era comum a imposição de castigos físicos aos trabalhadores julgados pouco produtivos ou indisciplinados.

               Assim, os sindicatos nascem da urgência desses operários em alcançar melhores condições de trabalho e retribuições mais justas. Porém, como dito anteriormente havia diversos modelos baseados em diferentes perspectivas políticas, ideológicas e de ação. O jornalista brasileiro Edgard Leuenroth (1881-1968), buscou fazer essa diferenciação:

[…] o sindicalismo não tem natureza própria, ao contrário do que há muito tempo afirmava um camarada – prova – o fato de que pode ser socialdemocrata ou bolchevique… ou católico, anarquista. Não sendo mais que o nome dado ao movimento operário, ele terá o caráter que lhe infundam com sua mentalidade e seu temperamento as minorias ativas que o orientem. As discrepâncias de pensamento suscitadas no seio da Internacional motivadas pela orientação que se deveria dar `as sociedades de resistência apresentaram um importante problema aos militantes das mesmas: a escolha dos meios condizentes ao fim comum de transformar a sociedade. É conhecida a diferença de critério a este respeito quanto ao método de luta entre os chamados marxistas e bakuninistas, entre autoritários e libertários. O congresso antiautoritário celebrado em setembro de 1872 em Saint-Imier representa a rebeldia da liberdade – que inspirou a fundação da AIT – contra o dogma autoritário e o espírito de dominação, encarnado em Karl Marx e os seus amigos. Desde então até hoje, a separação das organizações proletárias em todos os países, seguiram direções diferentes, é inevitável. Muito empenho foi posto e muito boas intenções têm sido consagradas ao propósito de retornar a unidade. Grande número de companheiros anarquistas tem sofrido, obcecados por esta ideia, de excessiva ingenuidade. Felizmente parece que as duras lições oferecidas pelo tempo, chegaram a estabelecer um acordo dentro do mesmo marco de luta para alcançar o ideal comum de emancipação. Mas nem tudo está esclarecido no referente a esta questão. É sabido que quando estava para fazer-se a luta, uma nova corrente de vontades fez a sua aparição para pretendendo incorporar as ideias socialistas – com a denominação de socialismo – uma nova doutrina social. Cerrando os olhos ante a investigação serena do passado, ante a realidade instrutiva do presente e em face aos verdadeiros destinos do futuro, anunciou-se ao mundo operário a descoberta de uma nova orientação. Para alcançar o fim, em cuja direção tinha que encaminhar-se, rotas diferentes das já conhecidas haveria de seguir. E para não sofrer extravio, disporia também de uma bússola especial. O novo horizonte de onde a seguir, viria a luz, era o sindicalismo como fim, as organizações corporativas como órgãos de reprodução da futura sociedade. (LEUENROTH, 1933).

               Fica claro de excerto acima que Leuenroth aponta a importância da Associação Internacional dos Trabalhadores (AIT) para a gênese do movimento operário, pois foi através dela que foi possível agrupar os abundantes e diversificados experimentos de lutas operárias em várias localidades do globo, visto que existiam uma ampla multiplicidade de pensamentos do movimento operário, como democratas radicais, republicanos blanquistas, cartistas, marxistas, proudhonianos, cooperativistas e sindicalistas. (LOWY, 2014).

               No mesmo sentido, Silva apresenta uma construção gráfica que apresenta de maneira clara a evolução sindical:                                                                                                                                                                

               A AIT durou entre o período de 1864 e 1876, foi desmanchada depois de ocorrer várias discordâncias sobretudo com o término da comuna de Paris, em 1871. As consequências que as dissensões tiveram dentro da AIT tiveram o seu ápice no Congresso que aconteceu em Haia, na Holanda, em 1872. Os representantes que estavam no evento deliberaram por um maior poder ao Conselho Geral e pela exclusão dos bakuninistas[2] da AIT, sob a denúncia de tentarem estabelecer uma sociedade secreta dentro da Internacional.

O ideal coletivista estava presente no planejamento dos bakuninistas e foi materializado com o programa da “Fraternidade”. Foi por meio desse projeto de proteção à federação livre das associações operárias e comunas, alinhado ao princípio da liberdade coletiva e na abolição das classes que os bakuninistas foram incorporados à AIT. como pode ser verificado com o seu Catecismo Revolucionário:

1º – Separação absoluta entre a Religião e a Política, entre a Igreja e o Estado – Abolição de qualquer Igreja de Estado – de qualquer subvenção do Estado ao culto que for – Liberdade absoluta para todas as religiões cristãs ou anticristãs – e que os gastos e a manutenção de todas as igrejas sejam pagos pelos próprios sectários.

2º – Para o estado da república – e em todas as aplicações da vida política e social, o princípio da liberdade em lugar da autoridade – para o indivíduo, assim como para as unidades coletivas: associações, comunas, distritos, províncias e nações. Em todo lugar, o princípio liberal da Federação deve substituir o princípio despótico da Centralização.

3º – Abolição das classes e dos privilégios – Sufrágio universal. Tudo para o povo e tudo pelo povo – E, na medida em que possa ser explicada, progressivamente, em cada país, a necessidade de uma reorganização social, de uma mudança progressiva nas leis que regulam as condições do trabalho e do capital, do direito de herança e da propriedade – Necessidade, para todo o mundo, de trabalhar, e de só viver de seu próprio trabalho, sem explorar o trabalho de outros. Dignidade do trabalho, que deve-se instituir como base única de todos os direitos políticos e sociais – Importância da educação pública, esta ama de leite moral da democracia. Transformação das escolas – Instrução obrigatória e gratuita. (BAKUNIN, 2014: 135-136).

               Outro grupo de coletivistas que estiveram presentes na luta operária foi a dos belgas que abraçavam a eliminação do sistema de assalariamento, com a introdução de relações mutuais e de reciprocidades entre as associações e cooperativas operárias, bem como a supressão da propriedade privada e do direito de herança, como condição necessária para a destruição dos privilégios das classes dominantes, vislumbravam na greve geral como tática primordial de luta revolucionária. Pretendiam implementar um modelo de sociedade socialista com a livre federação das organizações operárias e camponesas; e, por fim, eram divergentes à estratégia do aparelhamento de partidos operários para a disputa das eleições burguesas. (SILVA, 2019).

               A teoria desenvolvida pelos coletivistas no que se refere à organização dos trabalhadores e sua função na persecução pelo socialismo tinha na greve como seu fundamental instrumento de luta. As greves, na perspectiva dessa teoria, não eram um fim em si mesmas, tampouco uma premissa obrigatoriamente reformista e imediatista, no entanto, o oposto, significariam a semente da sociedade socialista. Nessa compreensão depara-se a formação do sindicalismo revolucionário, ou seja, a convergência do movimento dos trabalhadores que através do engajamento político-ideológico e teórico-programática de que as intenções dessas organizações (sindicatos, cooperativas, associações de categorias, etc) tinham como propósito a ruptura revolucionária com o sistema capitalista. (SILVA, 2019).

               A síntese dessa teoria fica explicitada nos informes do Congresso de 1868 em Bruxelas, na Bélgica:

Por fim, para concluir, podemos dizer que se somos tão fortes defensores das sociedades de manutenção de preços, como se diz na Bélgica, das sociedades de resistência, como se diz na França; das trade’s unions, como se diz na Inglaterra, não é só tendo em conta as necessidades do presente, mas com vista para a ordem social do futuro. Vamos explicar: não consideramos essas sociedades apenas como um paliativo necessário (note que não dizemos como remédio); não, nossas visões são maiores. Do fundo desse caos de luta e miséria em que nos agitamos, levantamos nossos olhos em direção a uma sociedade mais harmoniosa e feliz. Vemos então nessas sociedades de resistência os germes das companhias operárias que um dia substituirão as companhias capitalistas, que possuem sob seu comando milhões de assalariados, pelo menos, todas as indústrias onde a força coletiva é utilizada e onde nela não existe intermediários entre assalariado e associação. E em grandes greves que eclodiram nos últimos anos, começa a tomar forma muito claramente uma nova tendência: a greve deve resultar na sociedade de produção. (SEÇÃO DE BRUXELAS apud FREYMOND, 1973 [Tomo I]: 407).

               O modelo de sindicalismo britânico, representado pelas Trade Unions, era o exemplo de referência do movimento operário em meados do século XIX. Elas possuíam característica cooperativista conjuntamente política. A classe operária alcançou melhores condições de trabalho tendo sua força política representada, também conquistaram a diminuição da jornada de trabalho e o direito à greve. Dessas mobilizações surgiram os primeiros sindicatos que, ainda hoje, tem grande importância para a classe trabalhadora.

               Em meados dos anos derradeiros do século XIX, no universo do sindicalismo francês, passar a existir um novo pensamento que seria conhecido como Sindicalismo Revolucionário. O surgimento dessa doutrina fez com que houvesse uma predominância dessas novas ideias sob a organização da classe trabalhadores em diversas nações. Assim, a partir de um projeto inicial de ação sindical, pretendia-se agrupar o operariado numa composição una, sem levar em conta sua inclinação política ou religiosidade. Contudo, a emancipação do movimento sindical diante do partidarismo e convicções filosóficas surge principalmente pela necessidade de opor ao método reformista determinado pelos socialistas. (PEREIRA, 2011).

               Pelloutier em sua obra A União dos Sindicatos e a Anarquia aborda sobre as afinidades entre o Sindicalismo Revolucionário posto em prática pela CGT francesa[3] e o anarquismo:

Entre a organização sindical que se elabora e a sociedade comunista-anarquista, no seu período inicial, há concordância. Nós queremos que toda a função social se reduza à satisfação das nossas necessidades; o sindicato também o quer, é esse o seu fim, e cada vez ele se emancipa mais da crença da necessidade dos governos. Nós queremos livre acordo dos homens; o sindicato só pode existir expulsando do seu seio qualquer tipo de autoridade e de coacção. Nós queremos que a emancipação do povo seja obra do mesmo povo; a organização sindical também o quer. Cada vez mais ali se sente a necessidade, se exprime o desejo de administrar directamente os interesses próprios; ali germina o gosto da independência e a vontade da revolta; ali se pensa nas oficinas livres onde a autoridade tenha cedido o lugar ao sentimento pessoal do dever; ali se emitem, sobre a tarefa dos trabalhadores numa sociedade harmónica, indicações de uma maravilhosa largueza de vistas, fornecidas pelos próprios trabalhadores. (Fernand Pelloutier, A União dos Sindicatos e a anarquia, p. 15-16).

               De acordo com essa compreensão do movimento operário, a atuação expressa dos empregados em oposição aos patrões, bem como contra o Estado, não apenas faria com que esses trabalhadores conquistassem novos direitos imediatamente, não obstante além disso traria um elemento pedagógico. De tal modo, no decurso da ação, o proletariado estruturado alcançaria consciência do seu próprio poder e assimilaria que seria capaz de conduzir a sociedade em seu benefício, por meio das assembleias de trabalhadores. O horizonte estaria na gestão sindical. Essa vertente de sindicalismo se apropriou e adequou ao seu movimento pressupostos marxianos[4] e libertários. Este modelo de sindicalismo a princípio conciliou socialistas, anarquistas e sindicalistas puros, conseguindo a supremacia em várias agremiações de trabalhadores tanto na Europa quanto nas Américas.

               A ação reivindicativa fundamentada na experiência da luta concreta despertou a consciência na classe trabalhadora de que a sua capacidade de pressão era capaz de conquistar direitos que há muito tempo era discutido nos parlamentos e nunca eram postos em práticas. A partir disso, o operariado revolucionário começa a perceber que não precisaria mais delegar a terceiros (patronato e Estado) o curso de suas vidas. Nesse mesmo sentido, afirma Pereira:

Desta forma a acção directa é eleita a estratégia primeira do movimento, não constituindo todavia um dogma incontestável. Os sindicalistas, ao exprimirem a vontade de não mais delegar em terceiros o curso das suas vidas, não negam a vantagem das conquistas parciais pela intervenção legislativa do Estado – “o importante é que o proletariado actue directamente, se eduque e se transforme” (PEREIRA, 2011. p. 202).

               Já o sindicalismo reformista não pretendia derrubar o sistema capitalista, mas tencionava pela melhoria de carácter laboral e de existência do operariado por intermédio da cooperação e negociação com o patronato e os entes de governo com o intuito de se arquitetarem alterações legislativas gradativas. Por isso o modelo reformista era considerado moderado, pois defendia a greve como derradeira solução, após exauridas todos os procedimentos contratuais ou tentativas de negociação. (LOWY, 2014).

               Os sindicalistas revolucionários logo tentaram se distanciar do modelo reformista apresentando suas divergências cruciais:

Segundo os sindicalistas revolucionários, o reformismo consiste em “agruparem-se os operários, para estabelecerem um acordo com o patronato, a fim de o convencerem a conceder algumas satisfações, sem ir de encontro aos privilégios patronais” O sindicalismo independente, ao contrário, proclama “Fora do patronato e contra ele, o movimento deve desenvolver-se e actuar livremente” (PEREIRA, 2011. p. 205).

               Outra via de organização sindical foi a corporativista, gestada nos Estados Unidos, surgiu antes da Primeira Guerra Mundial. Tinha como característica tão-somente batalhar por melhorias das condições de trabalho, operando por meio da negociação e reduzindo a greve a atuações fracionadas, pois não ambicionava transformar o modelo político, estruturava-se em esferas de produção federados, tendo assombroso alcance na sociedade estadunidense.

               Ao analisar os modelos de sindicalismos que influenciaram o movimento operário constata-se que a narrativa da mobilização da classe dos trabalhadores possui uma característica iminentemente transnacional. No entanto, é mister considerar o movimento sindical brasileiro para compreender em que medida ele foi influenciado por esses modelos e como gestou o modelo sindical adotado pela classe trabalhadora brasileira e os impactos no ordenamento jurídico do Brasil.

Sindicalismo no Brasil

               O movimento sindical no Brasil surge logo após o fim do período escravocrata, no final do século XIX, já que durante séculos a principal mão de obra brasileira foi escrava. Assim, o país passou a utilizar trabalhadores assalariados. O trabalho que anteriormente era exercido por escravos foi sendo substituído por estrangeiros, principalmente oriundos da Europa.

               Esses trabalhadores imigrantes já tinham vivenciado experiências sindicais e conheciam direitos trabalhistas conquistados através da luta operária em diversos países europeus. Houve um choque cultural, pois os patrões brasileiros ofereciam escassíssimos benefícios a esses trabalhadores, haja visto que a sociedade tupiniquim possuía resquícios escravagistas.

               Além disso, naquele período as grandes produções de monoculturas, simbolizadas pelo setor cafeeiro deixaram de ser o centro do setor econômico brasileiro para as práticas manufatureiras que despontavam nos núcleos urbanos do Brasil. Logo, os trabalhadores imigrantes que já tinham experimentado o trabalho assalariado em seu país de origem, começaram a se organizar coletivamente e a desenvolver associações.

               Já no início do século XX, a classe burguesa brasileira que enriqueceu com os latifúndios e mão de obra escrava começa migrar seus investimentos para a indústria. Assim, o setor industrial brasileiro reproduz o sistema de exploração da classe operária europeia, ou seja, jornadas de trabalho extenuantes, insalubridade, acidentes de trabalho, remunerações baixíssimas e propagação de enfermidades no ambiente laboral.

               Diante disto, os trabalhadores dão início às primeiras ações coletivas, surgem as associações as quais agiam no sentido de auxiliar os trabalhadores nos assuntos associados a complicações da saúde ocasionados pela falta de higidez, acidentes de trabalho, bem como as situações relacionadas a habitação precária e em situação irregular que era disponibilizada aos trabalhadores.

               No início dessas uniões operárias existiu uma preponderância do anarquismo influenciado pela vinda de trabalhadores europeus. Isso foi crucial para o surgimento e construção do movimento operário organizado brasileiro. Este anarco-sindicalismo forjado no Brasil era formado pela classe operária militante que buscava, por meio, das disputas sindicais, aniquilar o Estado, o capitalismo e qualquer sistema de opressão (MOLINA, 1999).

               No ano de 1908 foi fundada a Confederação Operária Brasileira COB que juntou por volta de cinquenta organizações classistas oriundas das preeminentes capitais do Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Salvador) das quais possuíam a maior parte do operariado fabril. Os trabalhadores organizados conseguiram concretizar protestos, greves, passeatas e mobilizações. Essas manifestações podem ser compreendidas como uma tentativa de se livrar do controle estatal.

               Outra vertente do movimento sindical brasileiro foi a constituída pelos ideais do comunismo, sobretudo após a Revolução Russa de 1917 a qual pretendia um levante internacional da classe trabalhadora. A criação do Partido Comunista Brasileiro (PCB) teve bastante influência sobre o sindicalismo no Brasil.

               Já a perspectiva socialista buscava modificar o Estado através de greve e pela conquista de espaço nas esferas de poder para que servisse aos anseios dos trabalhadores, por meio do movimento sindical organizado. Assim, eles pretendiam adentrar a esfera política participando das eleições e elegendo parlamentares comprometidos com a causa da classe operária (SEGGATO, 1990).

               As primeiras três décadas do século XX significaram grandes combates entre a classe trabalhadora e a elite brasileira, pois havia ainda um profundo resquício da cultura escravocrata que transportou a violência das senzalas para a exploração abusiva dos trabalhadores livres, expostos à extrema exploração, ou seja, vida desprotegida, prontamente dominável e, não esporádico, impunemente eliminável (WERMUTH, 2018).

               O Estado Novo ou Era Vargas (1930 – 1945) inaugura um novo estágio para o sindicalismo brasileiro, pois houve um crescimento na cooptação do movimento sindical ao domínio do Estado, notadamente com a fundação do Ministério do Trabalho e a lei da sindicalização de 1931 cujo propósito foi sujeitar a atuação dos sindicatos à autoridade do Estado, inclusive essa norma vedava qualquer propaganda ideológica dentro dos sindicatos. Assim, o corporativismo foi incentivado como política do governo na seara do trabalho, ou seja, que os sindicatos não fossem estruturados pelo campo da atuação econômica, mas pelo tipo de ocupação laboral.

               No ano de 1932 houve uma expansão da legislação social e laboral, fruto das vitórias alcançadas através de décadas de batalhas da classe trabalhadora. Assim, foram estabelecidos parâmetros para aposentadoria, oito horas de jornada de trabalho e proteção ao trabalho da mulher. Esse novo regramento trazia consigo o intuito de aproximar o movimento sindical para as bases do Estado (MOLINA, 1999).

               Havia no movimento operário brasileiro um comando influenciado por diretrizes de socialistas-anarquistas, comunistas e anarco-sindicalistas. Exemplos desses ideais foram materializados pela Aliança Nacional Libertadora ANL[5] e o Levante Comunista de 1935, entretanto esses movimentos foram duramente reprimidos pelo Estado Novo e seus insurgentes foram perseguidos ou mortos. A violenta repressão aos comunistas tinha o intuito de eliminá-los do conjunto do operariado.

               A Constituição Federal de 1937 e a promulgação da CLT em 1943 apesar de trazerem avanços aos direitos trabalhistas continuaram a vincular a atividade sindical ao controle do Estado. A criação do imposto sindical recolhido pelo Ministério do Trabalho é um exemplo contundente dessa influência estatal sobre essas entidades, pois gerou um vínculo de subordinação dos sindicatos ao Estado.

               Em relação a esse período da história do sindicalismo brasileiro, Molina afirma que:

A estrutura sindical construída no Estado Novo se manteve no pós-guerra. Entre 1945 e 1964, período conhecido como nacional desenvolvimentista, em que o Estado se associa ao grande capital internacional para ampliar as bases da industrialização e da expansão ao interior. Um projeto nacional de infra-estrutura para a consolidação do modo de produção capitalista baseado na indústria. Cresce, com isso, a importância da classe operária, principalmente nos grandes centros, tendo o ABC em São Paulo como seu núcleo mais dinâmico (MOLINA, 2003. p. 195).

               No período nacional-desenvolvimentista, das décadas de 1950 incluindo os anos 1960, o sindicalismo é fortificado. As associações sindicais tornam-se mediadoras fundamentais entre a classe trabalhadora, os empregadores e a autoridade estatal. Esse prestígio corporativo progressivo faz com que o movimento sindical participe do meio político pátrio. Apesar desse crescente prestígio essas corporações não alcançaram a massa de trabalhadores, e tampouco suplantou a subordinação estatal.

               O golpe de Estado em 1964 que desembocou na ditadura militar no Brasil repercutiu profundamente nos sindicatos brasileiros. O governo militar interveio em mais de quinhentos sindicatos, federações e confederações sindicais. Policiais e agentes civis do regime atuaram como interventores no movimento sindical. Os sindicatos passaram a ser completamente fiscalizados por órgãos militares (MOLINA, 2003).

               Havia um filtro ideológico nas candidaturas a cargos de direção dos sindicatos, por meio dos atestados ideológicos que vetavam aqueles que faziam oposição ao regime militar ou tivessem algum vínculo com os movimentos de esquerda. Nesse sentido, o movimento sindical perde seu caráter político, ideológico e suas reivindicações. Os sindicatos passam atuar apenas prestando as atividades de assistência, médica e jurídica aos seus membros, operando como um departamento ligado e fiscalizado pela esfera estatal.

               A perseguição àqueles que se opuseram ao regime e que estavam vinculados a ideologias divergentes foi bastante contundente, inclusive com a colaboração dos próprios empregadores com o regime militar na denúncia de trabalhadores sindicalistas dos seus respectivos quadros funcionais. Como noticiado, recentemente, a empresa automobilística alemã Volkswagen[6] admitiu ter colaborado com os órgãos de repressão brasileira, após denúncias de diversos ex-empregados afirmarem que tal empresa ofereceu informações aos aparelhos de repressão acerca dos funcionários e admitiu, dentro de sua própria fábrica, prisões sem ordem judicial e tortura policial. Como forma de reparação, a Volkswagen assinou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) no qual se compromete a destinar R$36,3 milhões de reais a ex-funcionários que foram presos, perseguidos e torturados, bem como à iniciativas de promoção de direitos humanos, além disso a divulgar em periódicos de ampla disseminação uma explicação pública acerca de sua conivência com os aparelhos de repressão (VENDRUSCOLO, 2020).

               No final da década de 1970 surge um movimento sindical de operários, principalmente ligados à metalurgia no estado de São Paulo, insatisfeitos com os baixos salários e a deplorável condição de trabalho, esse novo movimento foi chamado de novo sindicalismo (ANTUNES, 2018), pois almejava a desvinculação do sindicato ao patrão e principalmente do Estado que ainda estava sob o regime militar.

               Esses trabalhadores buscavam romper com o velho sindicalismo, fundando um novo movimento baseado na inovação da essência dos sindicatos, no qual a luta sindical não era apenas reivindicativa por melhoria no salário, mas também política, principalmente, centrada nas ideias anticapitalista e antiditadura (BRAGA, 2012). Surgem, então, vários fóruns intersindicais, tendo como o epicentro o ABC paulista.

               Os anos 1980, período de grande turbulência pela redemocratização brasileira, são marcados por bastante atividade sindical com a criação do partido político PT (partido dos trabalhadores) intrinsicamente ligado ao movimento sindical. Houve a organização da I Conferência Nacional da Classe Trabalhadora (CONCLAT), que se conformou no empenho inicial nacional que em seguida promoveria a criação da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT).

               Outro importante elemento que caracterizou esse período da história do sindicalismo brasileiro foram as greves gerais. De acordo com Noronha (1991), após 1985 o Brasil torna-se um dos países com maiores números de greves, principalmente, por causa dos confrontos com o espaço público. Adicionando todas as greves dessa época, alcança-se ao número de 6.593 greves.

               O novo sindicalismo pretendia romper com a estrutura sindical forjada na Era Vargas, pois a Oposição Sindical Metalúrgica de São Paulo – OSMSP (1979) acusava a atual estrutura sindical como algo criado pelos patrões para o seu próprio benefício, sendo assim, a organização sindical brasileira possuía características antioperária. A função da oposição sindical seria derrubar na essência e erguer outra forma sindical com independência dos empregadores e do Estado, alicerçado na organização fabril (GIANNOTTI, 1987).

               Entretanto, os anos 1990 representaram no avanço de políticas neoliberais pelo país, o novo sindicalismo presenciou nesse período uma crise nos ideais sindicais. A criação, em 1991, da Força Sindical (FS), cuja base era de sindicatos de trabalhadores do setor privado, tinha como programa uma agenda liberal.

               Nesse sentido, Giovani Alves compreende que:

A “explosão do sindicalismo” seria seguida, a partir dos anos 90, com maior intensidade, de uma crise do sindicalismo que assumiria diversas formas. O mundo do trabalho estruturado (e integrado), das indústrias e dos serviços, base do sindicalismo de classe organizado no país, que lutou (e construiu) o “novo sindicalismo”, iria ser alvo de uma ofensiva do capital na produção. Surgiria, a partir daí, um novo (e precário) mundo do trabalho (ALVES, 2000).

               No início dos anos 2000, a atuação do movimento sindical brasileiro durante o “ciclo petista” – compreendido de 2003 a 2016, o sindicalismo é convidado para ser agente central do que ficou denominado como “concertação social, também nesse período é promulgada a Lei das Centrais Sindicais, provocando a reorganização do sindicalismo brasileiro.

               Entretanto, um novo ciclo histórico inicia em 2016 com o impeachment da presidente Dilma Rousseff e ascensão de governos de cunho neoliberais. Assim, a partir de 11 de novembro de 2017, passou a viger no Brasil a Lei 13.467/2017, chamada Reforma Trabalhista, que alterou dispositivos e previsões substanciais da Consolidação das Leis do Trabalho Brasileira que afetou diretamente os sindicatos brasileiros.

3. REFORMA TRABALHISTA E ATUAÇÃO SINDICAL

               No ano de 2017 entrou em vigor a lei 13.467 que alterou substancialmente regramentos que dizem respeito à atuação sindical no Brasil. Dentre as mudanças, algumas causaram bastante controvérsia. Entre as polêmicas alterações legislativas orquestradas figura-se o denominado “fim do imposto sindical”, que pode ser esboçado baseado na confrontação entre a redação original e a alterada do artigo 579 da CLT, nos seguintes termos:

 Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.591 (grifo nosso).

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação (grifo nosso).

Nota-se que a subordinação do recolhimento da contribuição sindical à prévia autorização dos trabalhadores que participem de determinada categoria provocou incontestável aniquilamento da mais fundamental fonte de custeio do aparelho sindical brasileiro, razão pela qual diversos sindicatos decidiram impetrar demandas judiciais evocando, por várias fundamentações, a inconstitucionalidade da modificação justrabalhista.

Em relação à perspectiva formal, os sindicatos alegaram que tal alteração legal seria inconstitucional devido o fato de que tal contribuição teria natureza tributária, sendo assim, não poderia ser modificada a sua forma de cobrança por meio de lei ordinária, mas por lei complementar, de acordo com os artigos 146 e 149 da Constituição Federal.

Já na alçada  da alegação da inconstitucionalidade material de tal reforma, foi sustentada a tese que, pelo fato de ser a única proveniência de proveito imperativo do aparelho sindical brasileiro e, por permanecer em vigor a estrutura de unicidade sindical, a eliminação da contribuição impossibilitaria o completo funcionamento da missão disposta no art. 8º, inc. III, da CF, que declara nos seguintes termos: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, bem como o inc. VI do mesmo artigo que ordena: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Nesse diapasão, foram ajuizadas diversas ações de controle de constitucionalidade na modalidade difusa, bem como impetração de ações declaratórias de inconstitucionalidade na esfera do Supremo Tribunal Federal para julgamento in abstracto do tema de repercussão coletiva. Dentre as ações, pode-se destacar a ADI 5.794, oferecida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, CONTTMAF, em 16 de outubro de 2017, cujo pleito incluía a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei 13.467/17 no que dizer respeito à redação dada aos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal decidiu a aludida ação em 29 de junho de 2018 e, com opinião discordante de três Ministros, as modificações implementadas na CLT foram julgadas constitucionais, sob o aspecto de se declarar a validade da transmutação do “imposto sindical” da qualidade de tributo de cobrança compulsória para contribuição de cobrança condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador (ADI 5.794/ADC 55). Ademais de sopesar a legalidade formal da modificação normativa da CLT, os Ministros aderentes à tese vitoriosa, entenderam que a cessação da obrigatoriedade da arrecadação da contribuição sindical encontrar-se-ia possibilitada por diferentes razões de conteúdo jurídico, bem como material.

Dentre as alegações apresentadas, repousaria o direito fundamental à liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF) especialmente o direito a autonomia de filiar-se a sindicato ou não (art. 8º, V, da CF). No que se refere às delimitações materiais, determinados Ministros avaliaram que a providência tomada constituiria imprescindível devido ao fato de haver um elevado quantitativo de entidades sindicais no Brasil, justificando-se que as modificações legais revigorariam os “laços democráticos” que precisariam ocorrer na esfera dos sindicatos.

É possível constatar a compreensão firmada com a notícia veiculada no sítio eletrônico do STF[7] no dia seguinte ao aludido julgamento:

Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro ‘business’ privado. ‘O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores’. Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma ‘brutal distorção’ com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. ‘Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91’, citou. Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. ‘Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias’, ponderou.

Constata-se que, embora tais alegações apontarem para uma possível movimentação democrática dos sindicatos, na prática a implementação da facultatividade da contribuição sindical pode ser reputada como uma providência que, ela tão somente, não poderia resolver o imbróglio da declarada decadência de representatividade dos sindicatos no Brasil. Esse impasse pode ser verificado pela falta de ações necessárias para a materialização da atividade de democratização sindical, tal como a implementação do planejamento da plena liberdade sindical, consoante a previsão dada pela Convenção 87 da OIT, ainda não ratificada no País (SILVA, 2019).

Tais alterações legislativas trazidas pela reforma trabalhista acarretou num aumento das formas precárias de contratação o que estimulou a fragmentação das bases de representação sindical. Houve também uma mudança na possibilidade do poder de negociar das entidades sindicais, pois a reforma possibilitou a negociação individual de tópicos das relações laborais, assim como a rescisão contratual sem o intermédio dos sindicatos (Galvão; Krein, 2019).

Outro aspecto que toca à atividade sindical trazida pela reforma é o tema da prevalência do negociado sobre o legislado. A ideia de que as negociações coletivas poderiam ostentar uma função mais relevante na definição dos requisitos de contratação, uso e remuneração do trabalho não é recente, nem é exclusiva da pauta dos empregadores e do governo, ela já foi abraçada pelo novo sindicalismo, sendo alusiva a um padrão de regulação do trabalho erigido sob o fordismo (Uriarte, 2002).

Assim sendo, a reforma trabalhista alargou a relação de tópicos aptos de serem negociados na esfera privada, soerguendo-a até mesmo a um nível de superioridade em comparação à legislação sem ter em conta a possibilidade de agravar as condições de trabalho, consoante disposição incluída pelo novo regramento:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Apesar da proposta da prevalência do negociado sobre o legislado ter sido defendida a priori também pelos sindicatos, contudo, a partir do momento em que a prevalência do negociado sobre o legislado passou a ser encarado como um mecanismo de aviltar os direitos via negociação, ocorreu uma resistência no interior do movimento sindical (Galvão; Krein, 2019).

Outro ponto introduzido pela reforma possibilitou a implementação de comissões de representação dos empregados nas empresas, sem a intermediação sindical, ou seja, concorrendo com eles. Assim sendo, de maneira oposta do que advogam os defensores da reforma, a descentralização da negociação, ao invés de valorizar, tem concorrido para o enfraquecimento do sindicato (VÉRAS DE OLIVEIRA, 2019).

Em relação à questão da liberdade sindical versus reforma trabalhista, é necessário destacar que, da mesma maneira que os outros direitos trabalhistas, tal liberdade foi alcançada pelos trabalhadores devido a inúmeros embates e desafios para se estabelecer como um instituto jurídico do ramo do direito do trabalho.

A modificação legislativa, em certa medida, harmoniza-se com os princípios de liberdade sindical. No entanto, existe o perigo da extinção de vários sindicatos por falta de recursos. Perante esse novo panorama legal, a interpretação em relação aos demais mecanismos de manutenção sindical precisarão ser revisada, com o objetivo de possibilitar que a autonomia sindical possibilite aos sindicatos alcançar a sua sobrevivência.

4. OS DESAFIOS DO SINDICALISMO NO SÉCULO XXI

               O movimento sindical enfrenta um momento singular na história, a reestruturação produtiva iniciada ainda nas últimas décadas do século XX trouxe mudanças radicais nas relações laborais. A forma da atuação sindical que perdurou décadas pode ser considerada ultrapassada, tendo em vista o número cada vez menor de filiados. O avanço ininterrupto da tecnologia faz surgir e sumir empregos da noite para o dia. As incertezas de permanência a longo prazo em um emprego é a realidade de vários trabalhadores. Esse é o breve panorama que se descortina para o movimento sindical no século XXI.

               Em primeiro lugar, houve uma transição do fluxo de trabalhadores do setor industrial para o setor de serviços como maiores empregadores. A indústria era o segmento que mais empregava trabalhadores assalariados, sendo assim a maioria dos sindicatos foram forjados nesse segmento. O trabalho de base, filiação e aproximação dos trabalhadores às pautas sindicais foram construídas no chão de fábrica, contudo a desindustrialização e a mecanização aprofundada nas fábricas diminuíram drasticamente o número de empregos nesse setor.

               Assim sendo, o setor de serviços vem despontando como segmento que mais vem empregando trabalhadores assalariados hodiernamente. Porém, há diferenças profundas nas relações de trabalho na atualidade. Anteriormente era bastante comum um trabalhador ser empregado de uma empresa e se aposentar nela, criando laços com colegas, identidade no emprego e a construção de melhores perspectivas para sua categoria acarretando a construção de um sindicato fortalecido.

               Entretanto, nas relações de trabalho atuais, os empregos são cada vez mais temporários e as perspectivas de continuar no mesmo emprego são vistos como um fracasso. Nesse sentido, os trabalhadores não criam identidade no trabalho. A adaptação às mudanças constantes no mundo do trabalho é uma realidade para muitos. Cargos e funções são extintos numa velocidade antes nunca vista. Isso tudo vem influenciando a mentalidade do trabalhador em relação ao emprego formal.

Outro aspecto relevante ao movimento sindical está relacionado com as greves, visto que historicamente essas ações foram bastante utilizadas pela classe trabalhadora como instrumento para possibilitar conquistar diversas pautas trabalhistas. De acordo com a legislação brasileira, greve é “a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador” (art. 2º, da Lei nº 7.783, de 1989 – Lei de Greve).

               Além da Lei de Greve, há previsão constitucional dando aos trabalhadores o direito à greve. O texto constitucional determina no art. 9º da Constituição de 1988, que está introduzido no Capítulo II (“Dos Direitos Sociais”) do Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) que, “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. (grifos nossos).

               Levando em conta a Constituição Federal pergunta-se: qual é o intuito e quais objetivos os trabalhadores são capazes licitamente defender, através do movimento grevista, principalmente na atualidade? Sob esse aspecto, imperativo articular primeiramente que esses interesses se classificam em três categorias ou espécies: a) interesses estritamente ou essencialmente trabalhistas; b) interesses puramente políticos, sem correlação qualquer com os trabalhistas; c) interesses político-trabalhistas correlacionados ou, dito de outra forma, interesses políticos relevantes, mas com repercussões trabalhistas efetivas (DELGADO, PIMENTA, MIZIARA, 2020).

               De acordo com a doutrina, a greve pode ser considerada de procedência puramente política quando não há elementos profissionais ou elo trabalhista, propondo-se a reivindicar contra atos do governo e de entidades do poder público ou do setor privado. Também é possível que a greve seja direcionada contra o próprio empregador queixando-se de disposições que não possuam correlação direta com o contrato de trabalho (MIZIARA, 2018).

               Assim, o movimento sindical hodierno que pratica a greve política se depara com a seguinte situação: há duas grandes teorias acerca da possível abusividades desse tipo de greve. Uma é a teoria restritiva que defende que a greve de caráter político é sempre abusiva, por falta de embasamento legal e a falta de vínculo com o universo laboral. Esse é o posicionamento atual aplicado majoritariamente pelos Ministros da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

               Já a segunda teoria, nomeada de ampliativa, apreende que a greve com extensões político-trabalhistas é lícita, pois posta em prática a manifestação, ela vai gerar efeitos contra atos que provocam reflexos no contrato de trabalho. É o posicionamento de uma parcela da doutrina brasileira e da Organização Internacional do Trabalho – OIT. É importante destacar que, para a OIT, a greve meramente política não está abarcada e nem, muito menos, asseverada pelo princípio da liberdade sindical, mas, tão somente, a greve político-trabalhista. (OIT, 2018).

               Apesar da segunda teoria ser jurisprudencialmente minoritária, vale me mencionar recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu a não abusividade de movimento grevista de cunho político-trabalhista:

GREVE POLÍTICA. LICITUDE. A greve deflagrada pelos trabalhadores visando à rejeição de projetos legislativos de reforma da legislação trabalhista e previdenciária, que, inclusive, afetam, profundamente, a sua condição social, é lícita, uma vez que encontra respaldo na Constituição da República e em norma do Direito Internacional dos Direitos Humanos. (TRT – 3ª Região, 7ª Turma, RO nº 0010845-85.2017.5.03.0067; Relator Juiz Convocado Cléber Lúcio de Almeida, acórdão publicado em 03/07/2019).

Entretanto, é necessário ressaltar que, decisões mais recentes, tem preponderado na Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por ampla maioria de votos, o posicionamento da interpretação oposta.

               Já no que se refere ao posicionamento dos dirigentes em relação às perspectivas dos sindicatos após a reforma trabalhista é possível identificar que os dirigentes sindicais, em sua maioria, rejeitaram a reforma. Simultaneamente, conferem a falta de capacidade dos sindicatos de barrar a implementação da reforma a uma variedade de adversidades, principalmente no aspecto político e ideológico.

               A estratégia adotada pelos sindicatos foi o enfrentamento através de alterações na sua organização, como fusão de sindicatos; e econômicas, como diminuição de gastos (o que abarca dispensa de pessoal e encerramento de entidades) e procura de outros meios de manutenção financeira por meio da negociação coletiva, como a taxa negocial e/ou outras formas de taxação previstas em acordos coletivos (GALVÃO, 2019).

               Após a Reforma Trabalhista, que desmantelou o movimento sindical brasileiro, pois mesmo com muita resistência do movimento sindical, como se sabe, a reforma foi aprovada. Isso provocou uma grave crise nos sindicatos já que essas entidades não poderiam mais contar mais com o imposto sindical e tiveram que assumir novas responsabilidades.

               Assim sendo, as entidades que representam trabalhadores precisaram tomar uma nova atitude. De certa maneira, essa reforma obteve o êxito de debilitar muitos sindicatos. Além disso, as elites e a mídia tradicional abraçaram um discurso difamatório contra os sindicatos. Um novo horizonte brotou dessa reforma, paulatinamente os dirigentes sindicais viram a opinião pública e uma parcela dos trabalhadores se voltarem contra eles. Então muitos sindicatos se questionaram o que poderiam fazer.

               Determinadas táticas que podem ser adotadas já são experimentadas pelo movimento sindical, todavia que, por múltiplas razões, foram abandonadas como pauta prioritária ao longo dos anos. Em contrapartida, há caminhos mais inovadores e alinhados à realidade do nosso tempo.

               Uma estratégia importante, muito utilizada no passado, apontada por dirigentes sindicais é o investimento em formação política. É crucial para a conscientização da classe trabalhadora que ela tenha formação política para que os trabalhadores compreendam e interpretem a verdadeira função das entidades sindicais, mesmo com os ataques constantes das elites em denigrir tais entidades (RIBEIRO, 2019).

               Dessa forma, os sindicatos podem oferecer cursos para a categoria, promover encontros, palestras e debates para dialogar sobre como as mudanças estão afetando os trabalhadores. Essa aproximação poderá gerar resultados positivos para as entidades sindicais.

               Outra tática perspicaz a ser adotada pelos sindicatos é ter representantes de base. Ocorre que vários trabalhadores não se identificam com o sindicato porque não possuem aproximação com a entidade. A formação sindical de representantes de base pode ser um aliado nesse aspecto, pois são eles os encarregados de reconhecer as dificuldades encaradas diuturnamente pela categoria, eles acabam sendo os mensageiros dos sindicatos nos ambientes laborais. Essa relação direta pode potencializar a luta política (GOMES, 2020).

               Um desafio que o sindicalismo precisa superar nesse início do século XXI é a aversão popular em relação aos sindicatos. Um questionamento que se pode fazer é como um projeto de lei que prejudicaria boa parte dos trabalhadores poderia ter apoio popular. As elites obtiveram êxito na aprovação da Reforma Trabalhista justamente por conseguir conduzir a opinião pública a ter aversão aos sindicatos, por meio de informações distorcidas.

               Nesse sentido, o movimento sindical necessita se colocar outra vez como um ator político legítimo e essencial na proteção dos direitos dos trabalhadores. Para conseguir esse intento é fundamental a aproximação e aceitação das mais diversas camadas da sociedade por meio de campanhas (ERICKSON, 1978).

               Para conseguir essa aproximação e o reconhecimento da sociedade é mister que os sindicatos sejam transparentes. Por essa razão, é importante que os sindicatos sejam honestos e claros com os trabalhadores, esclarecendo as atividades prestadas pelo sindicato, publicando o balanço financeiro da instituição. Isso tudo fornecerá maior legitimidade ao sindicato brasileiro.

5 CONCLUSÃO

               O balanço alcançado neste artigo nos permite sustentar que o movimento sindical passou aos longos dos anos diversas adversidades, seja no campo político-jurídico, ou até mesmo na sua própria estrutura interna. Os desafios que os sindicatos enfrentaram na história evidencia que são entidades com capacidade de se reinventar mesmo com transformações tão profundas quanto à reestruturação produtiva e as mutações das relações do trabalho.

               Em relação à Reforma trabalhista, constata-se que tal reforma não teve efeitos positivos aos sindicatos, nem mesmo com as mudanças legais que colocam o negociado acima do legislado. Após esses anos de vigência da lei, verifica-se que há menos acordos e convenções que anos anteriores, o que demonstra a precaução dos sindicatos nas negociações frente à imposição dos empregadores pela flexibilização.

As novas formas contratuais balizadas pela reforma impactam diretamente aqueles trabalhadores não sindicalizados, bem como diminui a atuação sindical como mediador da categoria. Ocorre que esses parâmetros praticados unilateralmente pelos empregadores, malgrado de quaisquer negociações, não constitui que sua aplicação em acordos e convenções não seja capaz de aumentar no curto período.

Por último, fica evidente que a conservação dos sindicatos está prejudicada por motivos financeiros. A diminuição no arrecadamento consequente da cessação de compulsoriedade do imposto sindical foi avassaladora para essas entidades. O agravamento se deu também pela redução dos postos de trabalho (desemprego, decrescimento na renda e a informalidade) e pela crise econômica.  Esses prejuízos, entretanto, não determinam o encerramento dos sindicatos. As adversidades e a instabilidade são capazes, contraditoriamente, oportunizar novas possibilidades para os sindicatos se reinventarem.

Portanto, os sindicatos e os seus dirigentes precisam ter como norte a compreensão da real importância dessas entidades para os trabalhadores e a sociedade em geral. Que é a luta pela proteção da classe trabalhadora para garantir e ampliar os direitos trabalhista com isso diminuir as desigualdades e fortalecer a real democracia.

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[1] Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, Mestre em Serviço Social – UFPB, Doutorando em Ciências Jurídicas pela UFPB e Advogado.

[2] Corrente cuja denominação deriva do nome de Bakúnine, ideólogo do anarquismo, inimigo do marxismo e do socialismo científico. Os bakininistas travaram uma luta tenaz contra a teoria marxista e contra a tática do movimento operário. A tese principal do bakuninismo é a negação de todo o Estado, incluindo a ditadura do proletariado, e a incompreensão do papel histórico universal do proletariado. Uma sociedade revolucionária secreta constituída por “destacadas personalidades” devia, na opinião dos bakuninistas, dirigir revoltas populares.

[3] A Confederação Geral do Trabalho (em francês, Confédération générale du travail, CGT) é uma confederação sindical francesa criada em 23 de setembro de 1895, em Limoges.

[4] Há uma diferença nas expressões marxiano e marxista. Marxiano se refere a um estudo minucioso e rigoroso daquilo que é inerente ao pensamento do próprio Marx. Tudo que é referente aos manuscritos de Marx e de sua própria autoria, são estudos marxianos. Já Os estudos marxistas se referem à tradição construída a partir de Marx pelos seus seguidores, como István Mészáros, Mario Manacorda, Gramsci etc.  Marx nunca foi marxista, já que a tradição é após a vida Marx, construída a partir dos seus estudos.

[5] A Aliança Nacional Libertadora foi uma frente de esquerda integrada por categorias de várias organizações de cunho anti-imperialista, antifascista e antiintegralista. A organização obteve o suporte do Partido Comunista Brasileiro.

[6] É a primeira vez que uma companhia ―uma pessoa jurídica, e não física― admite reparar crimes durante a ditadura, o que abre um precedente jurídico para que outras empresas envolvidas com a repressão sejam investigadas.

[7] Disponível em: [www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382 819&caixaBusca=N]. Acesso em: 11.08.2021.