REVOGAR O PASSADO: TRÊS PERGUNTAS

REVOGAR O PASSADO: TRÊS PERGUNTAS

30 de junho de 2024 Off Por Cognitio Juris

REVOKE THE PAST: THREE QUESTIONS

Artigo submetido em 29 de maio de 2024
Artigo aprovado em 07 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Rafael Dilly Patrus[1]

Resumo: É possível revogar o passado? Apresentado no formato de um artigo científico, este ensaio é uma tentativa de responder a essa pergunta. Mas ao mesmo tempo não é. É, na medida em que a reflexão analisa o costume institucional brasileiro de promover “revogaços” para “limpar” e “desburocratizar” o ordenamento jurídico – “revogaços” contra o passado. Mas também não é, porque a questão que realmente importa é mais abrangente e profunda. Por trás do hábito de tentar revogar o passado há tanto um mau uso do olhar sistêmico que se pode lançar sobre a realidade política quanto a falta de um pensar literário a respeito da vida em comunidade.

Palavras-chave: Revogação. Passado. Legislação. Teoria dos sistemas. Teoria literária.

Abstract: Is it possible to revoke the past? Presented in the format of a scientific article, this essay is an attempt to answer this question. But at the same time, it is not. It is, insofar as the reflection analyzes the Brazilian institutional custom of promoting “repeals” to “clean up” and “debureaucratize” the legislation – “repeals” against the past. But it is not either, because the question that really matters is broader and deeper. Behind the habit of trying to revoke the past, there are both a misuse of the systemic look one can take over political reality and a lack of literary thinking about community life.

Keywords: Repeal. Past. Legislation. Systems theory. Literary theory.

Introdução: a pergunta que me fiz

É possível revogar o passado?

Foi exatamente esta a pergunta que me fiz ao ler a notícia de que o governo de Jair Bolsonaro havia revogado decretos de luto oficial instituídos por ex-presidentes da República.[2] Era uma quinta-feira chuvosa, e eu estava em pé na cozinha, esperando a água fervente terminar seu percurso lento e aromático através do filtro de papel repleto de pó de café.[3]

A matéria não me surpreendeu. A ideia de revogar em massa “atos que não produzem mais efeitos” não foi inventada pelo governo Bolsonaro nem está ligada a um partido ou a uma ideologia política específica. A prática dos “revogaços” esteve presente nos governos de Fernando Henrique Cardoso, Luís Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff e Michel Temer – eu sabia disso. (E talvez ela continue existindo, mesmo após o fim do governo Bolsonaro – não tenho ilusões). Porém, parando para pensar um pouco, a situação me pareceu cômica. A graça de qualquer brincadeira deriva, como escreve David Foster Wallace, de uma exformação: uma informação indispensável que, mantendo-se oculta no discurso, é sutilmente evocada, desencadeando uma explosão de conexões na mente do receptor.[4] É assim em quaisquer piadas. Foi assim, também, com a notícia da revogação dos lutos oficiais.

O problema estava, como explicarei a seguir, na palavra “revogar”. Afinal, o que significa revogar alguma coisa? É possível revogar atos que, como alegou o governo, já haviam exaurido seus efeitos e, por isso, viam-se “encerrados no passado”? É possível, afinal, revogar o passado?

Este ensaio é sobre isso. Mas ao mesmo tempo não é. É, porque pretendo, sim, analisar a mania institucional de promover “revogaços” para “limpar” e “desburocratizar” o ordenamento jurídico. Mas também não é, porque a questão que realmente importa é mais abrangente e profunda, e é sobretudo nela que miro. Por trás desse hábito de tentar revogar o passado há tanto um mau uso do olhar sistêmico que podemos lançar sobre a realidade política quanto a falta de um pensar literário a respeito da vida em comunidade.

O passado é irrevogável. Escrevo isso assim, sem mediação ou espera, não porque eu deseje adiantar a conclusão, dispensando o leitor de enfrentar o restante do que tenho a dizer. Na verdade, despejo de uma vez a tese por vir, pois entendo que, antes de ser a conclusão a que desejo chegar neste ensaio, a noção da irrevogabilidade do passado é uma premissa necessária para a vida em sociedade. Somos herdeiros de um passado complexo e multifacetado, um passado que resulta em inúmeras heranças. Podemos escolher como herdar, mas jamais o que herdar. Nossas heranças são o que são: a conquista, a realização e a esperança, mas também a violência, a opressão e o obscurantismo. Assumir uma atitude ativa perante tudo isso – transformar o passado em algo positivo para o presente – é um ato que mira o amanhã, nunca o ontem. Ao contrário, tentar esconder o passado é projetar, no presente, um futuro menos aberto, menos sincero, menos livre.

Nesta folha em branco, que minhas palavras invadem com uma obstinação (paradoxalmente) militar, misturam-se a estranheza e a graça que experimentei ao ler sobre a revogação de lutos oficiais. Nesse vazio que preencho paulatinamente, mesclam-se de repente, como em um encontro constrangedor com a pessoa que eu era naquele momento, o cheiro fresco da chuva e o aroma simples do café coado. Escrevo, portanto, porque não me resta alternativa.

A pergunta que ninguém se fez

Faz algum sentido revogar “atos que não produzem mais efeitos”?

Esta parece ser a pergunta que ninguém se fez.

Essa não pergunta – a ausência de uma indagação que, caso houvesse sido feita, teria levado as pessoas a repensar não somente a solução, mas também o problema – é nosso ponto de partida.

Comecemos com uma explicação do que sejam os “revogaços”. A maioria de nós concorda que a legislação brasileira é um emaranhado bagunçado de normas difusas e confusas. Existem muitas leis, muitos atos que se sobrepõem. As regras são obscuras e repletas de exceções, e o caminho até elas é labiríntico. Quando alguém decide pesquisar a legislação, querendo descobrir qual é a norma aplicável a determinada situação, quase sempre se depara com um mundo inesgotável de palavras difíceis, artigos atrás de incisos, parágrafos fazendo remissão a outras leis – e, por trás dessa trama complexa de letras, vírgulas e pontos, a resposta à pergunta inicial dificilmente se revela. É tão extensa a legislação, e tão túrbido e nebuloso seu conteúdo, que o cidadão comum – exatamente a pessoa a quem a lei se dirige – é incapaz de conhecê-la, compreendê-la e criticá-la.

A partir disso, surgiu a iniciativa de “limpar” o ordenamento. A abordagem tem diferentes perspectivas. Uma das que mais têm perdurado é exatamente a de “revogar” atos que já hajam produzido todos os seus efeitos. É o caso dos lutos oficiais: alguém importante morre, decreta-se luto oficial com determinada duração, e, passado esse tempo, a vida volta ao normal. Teoricamente, encerrada a duração do luto, o decreto esgota seus efeitos, não tendo mais nenhum efeito a produzir. Dessa maneira, quando o governo “revoga” esses decretos, está simplesmente eliminando da legislação um conjunto de atos inúteis, deixando-a mais límpida, clara e objetiva – está, literalmente, “limpando” a ordem jurídica. Por trás de tal “limpeza” está o propósito de tornar a legislação algo palatável à sociedade, dotando-a de simplicidade, linearidade e ordenação e proporcionando às pessoas um conhecimento mais acessível e um progresso mais fácil.

Essa ideia tem três problemas.

O primeiro é de natureza conceitual. Quem defende revogar atos que não produzem mais efeitos ignora que revogar é mudar não o passado, mas o futuro. Quando se revoga um ato, é tomada uma decisão sobre o futuro. A revogação cancela e, por consequência, modifica a maneira como determinada situação é tratada, estabelecendo um novo modo de regê-la. Ao ser revogada, a norma anterior – que pode constar em uma lei, um ato da administração pública, uma decisão judicial etc – deixa de vigorar e, com isso, de produzir efeitos. Revogar o ato significa despi-lo de sua força-motriz e, assim, estipular que, dali em diante, os fatos até então regulados por ele serão tratados de maneira distinta.

Não existe revogação neutra. Revogar é decidir que o jeito das coisas está ruim e precisa mudar. Por exemplo, até 2005, o Código Penal previa o crime de adultério. Embora as ações penais envolvendo pessoas que houvessem traído seus cônjuges fossem praticamente inexistentes, a conduta era, até então, tida como criminosa. Quando a Lei nº 11.106 revogou o dispositivo que estabelecia pena de prisão a quem tivesse cometido adultério, o que atacou não foi o passado da norma – passado que, marcado por injustiças, contradições e ineficácia, permaneceu inalterado –, mas o futuro dela. A revogação implicou que, dali em diante, o ato de trair o cônjuge não seria mais crime, e isso aconteceu, porque a sociedade, por meio de seus representantes, entendeu que tal mudança era conveniente, oportuna e necessária.

O segundo problema do “revogaço” é que ele está escorado na premissa de que o passado não produz nenhum efeito. Na providência de “revogar” os lutos oficiais existe o pressuposto de que “eliminar” esses atos não causa nenhum problema, ao fundamento de que, acabado o tempo do luto, a homenagem pública destinada à pessoa que morreu passa a constituir um ato terminado no passado, que em nada modifica a realidade do presente.

Ocorre que nós somos o nosso passado. Quando agimos no presente, o que fazemos é dar alguma continuidade a processos, sequências e narrativas que se iniciaram antes de nós. A ação presente só faz sentido, portanto, na medida do passado. Ainda, quando projetamos um futuro, propomos a nós mesmos uma leitura do passado e, a partir dela, traçamos um itinerário. Planejar é conhecer-se e construir-se a si próprio, é reconhecer e reconstruir o passado.

Chegam do passado o gosto mélico das colheitas e o sabor avinagrado das cinzas. Vem do passado, por exemplo, o desconforto de Joan Didion por não ter sido admitida na sociedade honorária Phi Beta Kappa, acontecimento que marcou o fim de sua inocência, arrancando dela a ilusão de que gostava de si mesma.[5] Igualmente, emergiram do passado a estranheza e a graça que senti quando, preparando o meu café naquela manhã úmida de janeiro, li a notícia sobre o “revogaço” dos decretos de luto. Este ensaio é, portanto, ao mesmo tempo presente e passado. Ao escrevê-lo, minha mente se permite voar e, furando as brumas da memória, retornar ao susto inicial, ao burilar da chuva e ao cheiro do café. Terminado o texto – quando termino de escrevê-lo, ou quando você termina de lê-lo –, ele permanece como sensação, pensamento e lembrança.

Se o luto oficial é um tributo que o Estado presta a alguém que realizou coisas importantes, então o ato que o decreta, mesmo em seguida ao exaurimento do prazo estipulado para tal luto, continua produzindo o efeito simbólico do reconhecimento público dessa importância. Ou seja, não é totalmente correto dizer que esses decretos não produzem mais nenhum efeito.

Exatamente por isso, a reação ao “revogaço” anunciado pelo governo Bolsonaro foi tão negativa que, dias depois, decidiu-se por revogá-lo.[6] Revogar a revogação só se fez necessário, porque os atos revogados ainda tinham efeitos a produzir – em especial, o efeito de honrar simbolicamente os mortos –, e a sociedade queria que esses efeitos continuassem sendo produzidos.

Para aqueles que contra-argumentam que o efeito simbólico do luto oficial não consiste de fato em um efeito material, a ideia do “revogaço” tem pouca consistência. É que, em se pressupondo que os lutos não produzem mais nenhum efeito, o “revogaço”, que se debruça sobre o nada, não muda absolutamente nada. Absolutamente nada. Essa é uma verdade que precisamos sublinhar: quando um amontoado de atos normativos de eficácia esgotada é “revogado”, nada acontece. Nenhum procedimento é simplificado, nenhuma obrigação é cancelada, nenhum processo fica mais célere ou mais fácil ou mais compreensível. As dificuldades e complexidades e burocracias, se existiam antes, permanecem como sempre estiveram, exatamente do mesmo tamanho e no mesmo lugar. Por outro lado, mudanças autênticas, para o bem ou para o mal, sempre mexem com direitos, interesses ou privilégios e, não por menos, dependem de debates longos e difíceis.

Para aqueles que, no entanto, defendem que o luto oficial segue tendo uma simbologia relevante, a revogação também é problemática, uma vez que, mirando o futuro (e não o passado), ela desdiz a homenagem pública, negando a relevância do tributo anteriormente firmado.

O terceiro problema do “revogaço” é que, ao invés de “limpar” a legislação, ele acaba por “sujá-la” ainda mais.

Como vimos, quem defende a ideia do “revogaço” parte da premissa de que “limpar” o ordenamento jurídico, “eliminando” decretos (ou até mesmo leis) cujos efeitos supostamente já se tenham esgotado, é algo bom: bom para a sociedade, que passa a desfrutar de uma legislação mais enxuta e, por essa razão, mais fácil de ser consultada, e bom para a economia, pois um conjunto mais objetivo e simples de regras e procedimentos permite impulsionar empresas e investimentos.

O mais engraçado, porém, é que esses “revogaços” não servem sequer para diminuir a extensão da legislação. A razão para isso é muito simples: além de estabelecer um projeto para o futuro, o ordenamento jurídico é um registro do passado, e o passado é, por natureza, irrevogável.

A revogação é um ato que atinge a vigência da norma, não sua existência. Quando um decreto ou uma lei é revogada, ela não deixa de existir; ela deixa, isso sim, de vigorar, o que significa que ela para de produzir efeitos válidos. Mas o decreto ou a lei revogada continua existindo no ordenamento, já que, mesmo após sua revogação, ela permanece como um registro de que, no passado, determinado ato vigorou, produzindo efeitos, e em seguida deixou de vigorar. Tanto é assim que, se pesquisarmos um decreto ou uma lei revogada, encontraremos seu texto completo, com a redação original e todas as alterações sofridas ao longo do tempo.

Com o “revogaço” de, por exemplo, mil decretos ou leis cujos efeitos já se exauriram, onde antes existiam mil atos inúteis, passa a haver mil e um atos inúteis: os mil atos anteriores – que seguem existindo, só que agora como “atos revogados” – acrescidos do novo ato revogador. Na tentativa de realizar a higiene do sistema, reduzindo o tamanho da legislação, o “revogaço” acaba cumprindo o oposto, pois acrescenta um novo ato ao ordenamento – um ato ainda mais inútil, vale sublinhar –, sem fazer desaparecer nenhum dos que já existiam. No caso recente da revogação dos lutos oficiais, foram somadas duas inutilidades ao sistema: a revogação inicial e, depois, a revogação da revogação. Querendo “limpar” o ordenamento, as iniciativas tomadas pelo governo à época acabaram por “sujá-lo” ainda mais.

Em resumo, a ideia de revogar “atos que não produzem mais efeitos” não faz nenhum sentido. Não faz sentido nem se considerarmos que o luto oficial é um ato que ainda produz efeitos – hipótese em que a revogação dependerá de uma análise, potencialmente disputada, acerca da conveniência, da oportunidade e da necessidade de esses efeitos pararem de ser produzidos –, nem, tampouco, se entendermos que a simbologia de um luto com prazo expirado não corresponde a um efeito propriamente dito – caso em que a revogação, além de completamente inútil, acabará por aumentar, no lugar de reduzir, a tal “sujeira legislativa” que a iniciativa pretende atacar. E isso porque, qual dissemos, o passado é irrevogável.

Enquanto isso, para a tristeza de quem encara a legislação como solução (e não como entrave), o mundo real continua repleto de desafios sem resposta. É esse mundo e seu caldo fervente de complexidades que o ordenamento busca refletir: ele é a história do caos e da desordem inerentes ao convívio humano, é o registro dos problemas e das soluções que vivemos e concebemos no decurso do tempo. Coisas que foram e que, exatamente por essa razão, não podem mais deixar de ter sido.

A pergunta que devemos nos fazer

O que a tentativa de revogar o passado revela sobre nós?

Eis a pergunta que devemos nos fazer.

Neste ensaio, sustentamos a tese de que a crença irrefletida na possibilidade de “limpar” a legislação por meio de “revogaços” – uma prática que, muitos sem dúvida dirão, corresponde a um problema pequeno – revela um vício mais profundo na maneira como enxergamos a realidade. Por trás da tentativa de “revogar” os atos que, em tese, não cumprem nenhuma função no presente – e, com isso, “higienizar” o passado – há tanto um mau uso do olhar sistêmico que podemos lançar sobre o cenário político quanto a falta de um pensar literário a respeito da vida em comunidade.

O mundo moderno é complexo. Entre os séculos XIV e XIX, as pessoas voltam a viver em cidades, a produção industrial cresce, o comércio entre lugares distantes se intensifica, e a vida em geral fica mais complexa: as relações, os problemas e as demandas sociais aumentam em quantidade e qualidade. A realidade que surge é marcada por um número crescente de questões, tensões e reivindicações – é uma realidade de novos saberes científicos, novas tecnologias, interações cada vez mais conflituosas, e uma pressão irrefragável e ininterrupta por prestações, serviços, entregas. Em reação a esse aumento da complexidade social, as comunidades estabelecem sistemas cada vez mais abrangentes e fechados. A ideia dos sistemas é organizar a complexidade que está “solta” no mundo da vida, ordenando-a de modo a coordenar as ações humanas. Assim, a sistematização busca reduzir a complexidade social, embora a organização da vida em diferentes sistemas acabe aumentando a especialização dos saberes e, paradoxalmente, contribuindo para um crescimento da complexidade.[7]

O sistema do Direito está organizado segundo duas dicotomias: o permitido face ao proibido, e o obrigatório face ao não obrigatório. A norma jurídica permite, proíbe, obriga ou desobriga. Quando alguém pesquisa a legislação, buscando nela a resposta para alguma indagação prática – alguma dúvida sobre sua liberdade, seu patrimônio, suas responsabilidades, sua família, seu trabalho e seus negócios –, o que se procura é uma orientação sobre a permissão, a proibição ou a obrigação estabelecida na lei. É natural que, ao buscar essa orientação, a pessoa queira encontrar um direcionamento claro, objetivo e seguro.

Sim, o Direito precisa oferecer clareza, objetividade e segurança. No entanto, a norma jurídica não floresce em árvores, nem brota da terra – a norma jurídica é fruto de um processo social de discussão e escolha. A sociedade assimila e seleciona suas questões, processa suas demandas, debate as possíveis soluções e escolhe as melhores respostas. Esse processo pode ser mais ou menos democrático, mas a definição da norma jurídica – a fixação do que é permitido, do que é proibido e do que é obrigatório – é sempre um empreendimento coletivo, pois a existência, a validade e a eficácia da norma dependem do envolvimento de um número expressivo de pessoas. E, como vimos, as sociedades são hoje muito complexas. Nelas convivem mentalidades, visões e projetos distintos, alguns até mesmo antagônicos. As pessoas pensam de maneiras muito diferentes e, por isso, discordam sobre o significado da justiça – discordam sobre o que deve ser permitido, o que deve ser proibido e o que deve ser obrigatório.

A articulação desses modos de pensar não é dada pelo Direito, mas pelo sistema da Política. É por meio da Política que a comunidade organiza suas opiniões, preferências e vindicações, absorvendo suas similitudes e diferenças, suas convergências e disputas. O sistema da Política está baseado na dicotomia entre poder e não poder – assim, diferentemente do sistema do Direito, a Política oferece respostas segundo o que pode e o que não pode ser feito, respostas ancoradas em uma distribuição momentânea e contingente de confiança e poder. É essa distribuição que canaliza os desentendimentos entre as pessoas, proporcionando meios para que, apesar da persistência dos desacordos sociais, decisões coletivas sejam construídas e implementadas.

Embora a Política e o Direito estejam conectados, não dá para explicar a legislação apenas com base na lógica jurídica. As leis compõem uma fotografia bagunçada, porque retratam o dinamismo e a instabilidade da Política. Isso é assim – e precisa ser assim –, uma vez que a sociedade, com suas contradições e contendas, é também dinâmica e instável. Originando-se de um processo multifacetado de debate e escolha, a lei deve materializar as vontades e adversidades da comunidade, expressando a desordem das demandas sociais, que são descontínuas.

Em tentando “limpar” a legislação, o governo busca fabricar uma organização e impô-la em um lugar onde, na verdade, impera o caos. Essa organização é artificial, porque não a encontramos na realidade política – o “revogaço” está assentado em um intuito autoritário, pois parte da premissa de que o sistema da Política pode ser decifrado de acordo com a matemática do sistema do Direito.

Além disso, e aqui reside um ponto fundamental, a abordagem da higienização legislativa pressupõe uma leitura simplificadora da vida social – uma leitura que chamo aqui de não literária. A Literatura é uma janela aberta para o mundo: dentre seus inúmeros objetivos, um dos mais importantes é precisamente o de traduzir a complexidade da realidade. Ao contrário do Direito, a Literatura não se propõe a organizar absolutamente nada – ela não precisa ser simples, nem objetiva, nem, tampouco, segura. A Literatura não quer reduzir nenhum tipo de complexidade. Na verdade, o que ela quer é abraçar a vida em toda a sua polivalência. A Literatura é naturalmente – essencialmente, ontologicamente – dotada de vazios e sombras.

A Literatura deseja ser completa – e, justamente por conta disso, é recheada de incompletudes. Essa sua característica é importante para uma compreensão suficiente da realidade, porque qualquer interpretação que fazemos da vida é inevitavelmente incompleta. Assim, ler o cenário político – e, por consequência, a legislação – exige pensá-lo literariamente.

Em Os Detetives Selvagens, romance publicado em 1998, Roberto Bolaño evoca a complexidade dos encontros e desencontros que compõem a vida – cheia de mistérios, lacunas, acontecimentos sem nenhuma explicação. A primeira e a terceira partes do livro são excertos do diário de Juan García Madero, um jovem estudante de Direito que, amante de poesia, é convidado a aderir ao movimento literário do realismo visceral e a fazer parte de um grupo de poetas, os chamados real-visceralistas. A dualidade entre o Direito e a Literatura é interessante: de um lado, o hermetismo que ordena a convivência social e, desse modo, possibilita a sobrevivência das relações humanas, e, de outro lado, a magia fascinante que, indomesticável, dá brilho e significado à humanidade. Com dezessete anos, García Madero escreve intensamente, conhece pessoas, perde a virgindade e, embrenhando-se por casas e bares da Cidade do México, acaba envolvido em uma busca palpitante e perigosa: Ulises Lima e Arturo Belano, dois poetas que também integram a trupe do realismo visceral, procuram por Cesárea Tinajero, uma poetisa que desapareceu em circunstâncias misteriosas. A segunda parte do livro narra essa investigação: ela traz os relatos das inúmeras pessoas com quem Lima e Belano se encontraram e conversaram, durante os vinte anos que passaram investigando o paradeiro de Tinajero, como detetives incessantes e selvagens. Na terceira parte, voltamos ao diário de García Madero, e a busca de alguma maneira se resolve, mas ao mesmo tempo não, pois é desvelado um mundo de inseguranças e incertezas – um mundo que é novo, vez que surge no fim, mas também velho, o mesmo mundo de sempre, repleto de questões que, embora até então invisíveis, existiam há muito tempo. O livro termina, literalmente, com uma janela aberta, um desenho na última página do diário.[8]

A metáfora não poderia ser melhor. Afinal, para que serve a Literatura, se não para abrir janelas?

Consideração final: três perguntas, uma inquietude

A carência de um pensar literário sobre a vida em sociedade é marcante em diversos aspectos do tempo presente. Falta esse pensar àqueles que idealizam uma legislação consolidada, sistematizada e “limpa” – obtida, dentre outros meios, pela revogação de atos cujos efeitos estejam supostamente esgotados. Mas o estrago que tal falta provoca não se resume à discussão sobre a “higiene” da legislação – ela atinge um contexto maior, pois está impregnada no modo como vemos e encaramos a realidade social.

Na América Latina – esse segredo indecifrável que Bolaño relata tão bem –, a transição de regimes autoritários para ordens democráticas existe como um projeto no horizonte. Em muitos lugares, porém, o fim da ditadura e a transição para a democracia não significaram um avanço imediato na realização da igualdade e da liberdade. As mudanças necessárias para a promoção de uma justiça na (ou de) transição foram implementadas lentamente, segundo um percurso não linear, por meio de lutas por reconhecimento, lutas visando a resgatar a verdade histórica, honrar a dignidade dos perseguidos e lançar, com clareza e de modo sustentável, um projeto viável de Estado de Direito. Nesse processo, diante da desconfiança e da resistência de setores da sociedade contra a democracia, resquícios do autoritarismo vencido permaneceram incrustados na realidade institucional do Estado: no Brasil, por exemplo, a permanência da anistia em favor dos agentes da ditadura – permanência chancelada pelo Supremo Tribunal Federal –, a perpetuação de um modo próprio de funcionamento e atuação das Forças Armadas e das polícias militares estaduais, a continuidade na existência de instrumentos, institutos e diretrizes autoritárias nos campos da gestão pública e do direito administrativo, entre outros elementos, são sintomas de uma transição não só incompleta, mas sobretudo mal resolvida.[9]

Essa transição é ela própria uma sugestão de leitura do passado – e, mais, uma tentativa de revogá-lo. Só que, como dissemos, o passado não pode ser revogado. Ele permanece, ainda que latente, até um dia explodir diante de nossos olhos, alegre e terrível.

Chico Buarque alude a isso em Mambembe, canção de 1972. Mambembe, cigano – esse é o Brasil, um lugar de tantos obstáculos e lutas. Nossa história, nosso passado, todas as coisas que somos e fomos são irrevogáveis. Nosso itinerário segue sendo insistentemente cantado – seja por aqueles que estão “debaixo da ponte”, ou mesmo “debaixo da terra” –, porque, de um jeito ou de outro, a verdade um dia sobe à superfície e cai “na boca do povo”.[10]

Nosso itinerário é nosso passado, que está aqui, aí, em todo lugar. Ele é o barulho da chuva e o aroma do café na manhã em que, lendo sobre a revogação dos lutos oficiais, decidi preencher estas páginas em branco – ele é este ensaio, a última palavra, o ponto final. Nada disso pode ser revogado.

Referências

BOLAÑO, Roberto. Os detetives selvagens. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

BUARQUE, Chico. Mambembe. In: BUARQUE, Chico; BETHÂNIA, Maria; LEÃO, Nara. Quando o carnaval chegar. Álbum de 1972.

BRANT, Danielle. Bolsonaro diz que vai anular “revogaço” de decretos de luto oficial editados por antecessores. Folha de S.Paulo. Matéria de 29 de janeiro de 2022.

DIDION, Joan. Sobre o amor-próprio. In: Rastejando até Belém. São Paulo: Todavia, 2021, pp. 143-148.

GAGNEBIN, Jeanne Marie. O preço de uma reconciliação extorquida. In: TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir (orgs.). O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010, pp. 177-186.

HOLLANDA, Mariana; DELLA COLETTA, Ricardo. Bolsonaro revoga ao menos 25 decretos de luto oficial editados por ex-presidentes. Folha de S.Paulo. Matéria de 27 de janeiro de 2022.

HYLAND, Ken. Authority and invisibility: authorial identity in academic writing. Journal of Pragmatics, v. 34, n. 8, 2002, pp. 1.091-1.112.

MEYER, Emilio Peluso Neder. Ditadura e responsabilização: elementos para uma justiça de transição no Brasil. Belo Horizonte: Arraes, 2012. WALLACE, David Foster. Ficando longe do fato de já estar meio que longe de tudo. Trad. Daniel Galera e Daniel Pellizzari. São Paulo: Cia das Letras, 2012.


[1] Doutor em Direito, Mestre em História, Mestre em Direito e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Consultor Legislativo concursado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Professor universitário.

[2] Cf. HOLLANDA, Mariana; DELLA COLETTA, Ricardo. Bolsonaro revoga ao menos 25 decretos de luto oficial editados por ex-presidentes. Folha de S.Paulo. Matéria de 27 de janeiro de 2022.

[3] Neste ensaio, tomo a liberdade de escrever usando a primeira pessoa do singular. Faço isso, porque, embora eu apresente esta reflexão como um artigo científico, minha pretensão ao escrever o texto foi adotar um estilo capaz de torná-lo acessível a um público não especializado – sem, de todo modo, fugir ao enfrentamento de nenhum argumento de maior densidade. Sobre os limites da objetividade no discurso acadêmico, ver HYLAND, Ken. Authority and invisibility: authorial identity in academic writing. Journal of Pragmatics, v. 34, n. 8, 2002, pp. 1.091-1.112.

[4] WALLACE, David Foster. Ficando longe do fato de já estar meio que longe de tudo. Trad. Daniel Galera e Daniel Pellizzari. São Paulo: Cia das Letras, 2012, p. 230.

[5] DIDION, Joan. Sobre o amor-próprio. In: Rastejando até Belém. São Paulo: Todavia, 2021, pp. 143-148.

[6] BRANT, Danielle. Bolsonaro diz que vai anular “revogaço” de decretos de luto oficial editados por antecessores. Folha de S.Paulo. Matéria de 29 de janeiro de 2022.

[7] Cf. LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais: esboço de uma teoria geral. Petrópolis: Vozes, 2016.

[8] BOLAÑO, Roberto. Os detetives selvagens. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

[9] GAGNEBIN, Jeanne Marie. O preço de uma reconciliação extorquida. In: TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir (orgs.). O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010, pp. 177-186. Sobre o papel do Supremo Tribunal Federal na nossa transição “mal resolvida”, cf., por todos, MEYER, Emilio Peluso Neder. Ditadura e responsabilização: elementos para uma justiça de transição no Brasil. Belo Horizonte: Arraes, 2012.

[10] BUARQUE, Chico. Mambembe. In: BUARQUE, Chico; BETHÂNIA, Maria; LEÃO, Nara. Quando o carnaval chegar. Álbum de 1972.