RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL E OS CONTRATOS BANCÁRIOS
30 de setembro de 2024POST-CONTRACT CIVIL LIABILITY AND BANK CONTRACTS
Artigo submetido em 31 de agosto de 2024
Artigo aprovado em 10 de setembro de 2024
Artigo publicado em 30 de setembro de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 56 – Setembro de 2024 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Rubia Nunes Ribeiro Cia[1] |
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RESUMO: Este artigo visa falar sobre a responsabilidade civil pós-contratual nos contratos bancários, mais especificamente, nos contratos de depósito bancário, conta corrente e empréstimo. E, em decorrência, será abordada a boa-fé e a relação desta com os deveres laterais dos contratos. Na sequência, serão mencionados os deveres acessórios, quais sejam, os deveres de informação, lealdade e proteção. Posteriormente, será citada a culpa post pactum finitum, bem como serão apontadas as condutas que lhes darão ensejo. Por fim, serão relacionados os deveres laterais, os contratos bancários e o que desencadeará a responsabilidade civil pós-contratual.
Palavras chaves: boa-fé – deveres laterais – responsabilidade pós-contratual – contratos bancários.
ABSTRACT: This article intends talks about post-contractual liability of the bank contracts, more specifically, in bank deposit, current account and loan contracts. And, as a result, good faith and its relationship with the side duties of contracts. Next, the accessory duties will be mention. The names of the duties are information, loyalty, protection. Subsequently, culpa post pactum finitum will be mention, as well as the conduct that will give rise to it. Finally, lateral duties, bank contracts and what will trigger post-contractual civil liability will be related.
Key words: good faith – lateral duties – post-contractual liability – bank contracts.
Introdução
O presente artigo abordará a responsabilidade civil pós-contratual nos contratos bancários, mais especificamente, nos contratos de depósito bancário, conta corrente e empréstimo.
Primeiramente, falar-se-á sobre a boa-fé, haja vista que os deveres laterais do contrato estão a ela relacionados, eles surgem dela. Após, serão tratados os deveres laterais propriamente ditos, quais sejam, os deveres de informação, lealdade e proteção.
Na sequência, a culpa post pactum finitum, a responsabilidade civil pós-contratual serão abordadas, bem como serão apontadas as condutas que lhes darão ensejo.
Por fim, serão abordados os contratos bancários, mais especificamente, os contratos de depósito bancário, conta corrente e empréstimo e seus deveres acessórios.
- Boa-fé e Deveres Acessórios
A boa-fé constitui regra de conduta a ser seguida pelos envolvidos em uma relação contratual, que, em alinho a ela, deve se pautar pela honestidade, ética, lisura e paridade. Ela está relacionada ao agir do homem de bem que atua de acordo com a lei e a honra.
A respeito segue o mencionado pelo professor Rogério José Ferraz Donnini:
Assim, a noção de bona fides (boa-fé) está relacionada a honeste vivere,13 pois honestus tem relação com virtus (de vir) e com honor. Destarte, vir honestus é tanto quanto vir bonus (homem bom), ou seja, aquele que age de acordo com a honra civil, com a total reputação que tem perante a lei, que tem por escopo o bem da comunidade.[2]
O Código Civil dispõe que os negócios jurídicos e contratos devem observar a boa-fé, consoante dispõem os artigos 113 e 422, parágrafo único. De sorte que o artigo 113 dispõe expressamente que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com os ditames da boa-fé e o art. 422 dispõe que o princípio da boa-fé deve ser guardado tanto na execução como na conclusão do contrato.
E da boa-fé decorrem os deveres acessórios dos contratos, os quais se relacionam, justamente, com a forma de conduta que deve ser observada pelas partes durante todas as fases atinentes à relação contratual, quais sejam, pré-contratual, contratual e pós-contratual.
“Os deveres acessórios têm sido denominados também deveres de consideração, deveres de preparação e segurança, de lealdade e de proteção, além de outras designações.”[3]
Estes deveres devem ser observados de maneira a propiciar que o contrato seja cumprido como se deve. E eles podem ser classificados em deveres acessórios de informação, proteção e lealdade[4].
Os deveres de informação se constituem nos deveres que as partes têm de prestar todas as informações necessárias referentes ao contrato, sem omissões ou, até mesmo, ações, como a prestação de informações inexatas.
Os deveres de proteção correspondem ao dever que têm as partes de não ocasionar dano uma a outra. E o dever de lealdade exige das partes que não tomem atitudes que não sejam corretas e honestas.
Ocorre que tais deveres acessórios nem sempre estão previstos em lei ou no contrato, fato que dificulta a análise se tal comportamento está de acordo ou não com as regras de conduta pautadas pela boa-fé e dessa circunstância surge a culpa post pactum finitum.[5]
- Responsabilidade Pós-Contratual
Caso os deveres acessórios sejam violados na fase pós-contratual, ocasionando dano para uma das partes, estar-se-á diante da culpa post pactum finitum e, por consequência, da responsabilidade pós-contratual, surgindo, assim, o dever do causador deste dano de indenizar o prejudicado.
Ou seja, a responsabilidade pós-contratual nasce quando há a violação destas regras de conduta, o que pode ser chamada de violação positiva do contrato, como idealizado por Hermann Staub, no direito alemão, em 1902, em razão de não haver previsão em lei específica para casos tais[6].
Assim, se quebrados tais deveres acessórios, com o comportamento equivocado das partes, contrário à boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana dentre outros surge a responsabilidade pós-contratual ou a pós-eficácia em sentido estrito.
“Se essa pós-eficácia da obrigação (legal ou contratual) representa um dever genérico de comportamento como, por exemplo, na exigência de boa-fé, sua violação representa a ruptura dos deveres acessórios, o que faz retratar a responsabilidade pós-contratual ou a pós-eficácia em sentido estrito.”[7]
Conclui-se, que a ideia da responsabilidade pós-contratual foi desenvolvida a partir da culpa post pactum finitum que surge quando os deveres acessórios ao contrato, mencionados acima, são quebrados.
- Contratos Bancários e seus deveres laterais
- Depósito Bancário
Contrato segundo o qual uma pessoa (depositante) confia à outra (depositário) a guarda de objeto móvel, no caso dos Bancos dinheiro, obrigando-se a segunda a restituição, quando reclamado.
Assim, aquele determinado Banco recebe uma quantia em dinheiro obrigando-se a restituí-la na mesma espécie monetária e na mesma quantidade quando solicitado pelo cliente ou em data prefixada.
O depósito bancário consolida-se por meio da abertura de contas. É por meio de depósito bancário que o Banco adquire a propriedade do dinheiro, utilizando-o de várias formas de investimentos típicos da atividade bancária.
O contrato utilizado para depósito em Banco será denominado de “abertura de conta de depósito” ou de “depósito em conta corrente”, por meio do qual se compromete a instituição financeira a acolher depósitos, retiradas e débitos, autorizados pelo cliente ou depositante. Os valores estarão imediatamente disponíveis para retirada.
Os artigos 629 e 645 do Código Civil podem ser considerados para o depósito voluntário. Incidem, também, as normas referentes à remuneração permitindo-se a cobrança de juros.
A propriedade da coisa em depósito deve ser transferida para o depositário. Não há depósito sem a tradição da coisa depositada, aspecto que o caracteriza como contrato real.
O contrato é oneroso, produzindo utilidades para ambas as partes, o Banco tem os valores para utilizar em suas atividades e o cliente aufere juros. O contrato é principal, pois não necessita da existência de outro para subsistir. O contrato é unilateral, pois só há obrigações para o depositário, o Banco.
O bem depositado deve ter natureza móvel, basicamente as coisas móveis podem ser objeto de depósito. Os depósitos estão protegidos pelo sigilo, ressalvada exceções previstas em lei, como a quebra do sigilo bancário pelas autoridades judiciais e fiscais, consoante dispõe a Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001.
Dentre os deveres laterais atinentes a este contrato, que se prolongam para a fase pós-contratual, está o dever de informação, conforme segue mencionado abaixo.
O dever de informação importa que as partes tenham pleno conhecimento e clareza em relação às cláusulas a ele referentes, incluindo, às atinentes à remuneração.
Assim, a fim de evitar o surgimento da responsabilidade pós-contratual nos contratos de depósito, não abarcados pelo direito do consumidor, o dever de informação deve ser respeitado.
- Conta Corrente
O contrato de conta corrente foi consagrado pela primeira vez em um ordenamento jurídico no Código de Comércio da Argentina em 1890. Historiadores consideram ter sido um dos primeiros instrumentos desenvolvidos pelos banqueiros.
Trata-se de contrato em que o Banco se obriga a receber os valores remetidos pelo cliente correntista ou por terceiros, bem como a cumprir as ordens de pagamento do cliente até o limite de dinheiro nela depositado ou do crédito que haja estipulado[8].
É um verdadeiro serviço de caixa honrando ordens de pagamento transmitidas por meio de cheques, débito automático de contas, dentre outros, e arrecadando fundos do cliente ou de terceiros.
Contrato de conta corrente é aquele em que as partes, ou só uma, registram, em partidas de débito e crédito, as remessas e os saques, só podendo reclamar o saldo no vencimento da conta. Em geral a contabilidade é feita pelo Banco embora possa haver conta corrente fora do sistema bancário. As partes são o Banco e o correntista. Os depósitos chamam-se remessas.[9]
O contrato é aberto pela assinatura do correntista da ficha-proposta e cartão de firmas. A ficha – proposta contém as cláusulas contratuais e o cartão de firmas contém a assinatura do titular da conta, bem como a firma do apresentante.
Aprovada a solicitação do cliente iniciam-se as relações entre ele e o Banco. A defeituosa relação pode gerar responsabilidade para o Banco que atua na posição de mandatário.
No ato da contratação o cliente faz um depósito inicial, o que não é regra, recebe o recibo e após recebe um cartão para fazer as movimentações, bem como talões de cheque, se o tipo de conta permitir.
Neste contrato pode ocorrer a compensação, ou seja, o Banco pode pagar com o crédito da conta corrente débitos tais como aluguel de caixas de segurança, comissões referentes aos descontos dos títulos.
Trata-se de contrato consensual, pois se aperfeiçoa só com a vontade das partes; de execução continuada, pois o cumprimento das obrigações se perpetua no tempo; oneroso, pois o Banco costuma abonar juros sobre o montante depositado; normativo, pois possui a função de regular as relações futuras entre Banco e cliente
Tal contrato, também, pode ser classificado como bilateral, pois comtempla obrigações para ambas as partes. De um lado o cliente deve manter valores em conta de modo que o Banco possa cumprir suas ordens de pagamento; adotar os cheques padronizados pelo Banco para movimentar a conta; emitir os cheques de forma correta, com letras e números claramente escritos; informar o Banco sobre a perda, extravio ou inutilização de qualquer cheque; zelar pelo talonário; pagar as taxas, gastos e comissões convencionados.
Por outro lado, o Banco deve prestar ao cliente o serviço de caixa, registrando contabilmente os ingressos e egressos; fornecer cheques; acatar os cheques e demais ordens de pagamento; efetuar o pagamento de contas que o cliente ordene, tais como débito automático; efetuar transferências; abonar juros sobre o saldo disponível, caso haja prévia estipulação nesse sentido .
Do que foi mencionado se evidencia que a conta corrente se constitui pelos ingressos e pelos egressos. Os ingressos são os valores que entram na conta que podem ser obtidos por meio de resultados de cobranças, recebimento de dividendos, juros e outros valores arrecadados pelo Banco por conta e ordem do cliente. Os egressos são os valores que saem da conta, o saldo existente em sua conta sobre o qual o cliente tem sua livre disposição, podendo exigi-lo quando bem entender, em muitas vezes, por meio de cheque, transferências, saques.
Mencionados ingressos e egressos são verificados por meio do extrato, que é um demonstrativo contábil permitindo ao cliente a verificação periódica do saldo disponível para aprová-lo ou impugná-lo.
Referidos extratos devem ser demonstrados pelo Banco ao cliente, até mesmo, após finda a relação contratual, respeitado o limite temporal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o prazo de prescrição de eventual ação relacionada a tais extratos, conforme consta na tese firmada no Tema de Recurso Repetitivo de nº 411, descrita abaixo:
Segue a tese firmada: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade d a relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.[10]
O cliente pode a qualquer tempo, inclusive após terminada a relação contratual, respeitado o prazo prescricional, requerer a prestação de contas do Banco quanto aos saldos disponíveis.
Ele pode, inclusive, propor Ação de Prestação de Contas em face do Banco, conforme dispõe a Súmula 259 do STJ que diz: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”[11]
Do dito acima, evidencia-se a existência dos seguintes deveres laterais, atinentes a fase pós-contratual, o dever de lealdade, dever de prestar informações e dever de proteção.
O dever de informação consiste na obrigação de prestar informações acerca dos ingressos e egressos que passaram pela conta corrente, o que se evidencia por meio dos extratos.
Tais extratos devem ser prestados ainda que finda a relação contratual, desde que isto seja feito dentro de um período razoável, afinal o Banco não pode guardar os extratos de seus clientes indefinidamente.
Em vista disto, como mencionado acima, o Superior Tribunal de Justiça delimitou que o tempo limite para que sejam prestados tais extratos é o prazo prescricional para ingresso das ações a respeito.
O dever de lealdade por parte do cliente a fim de que não utilize das contas correntes para atividades escusas. De modo que, ainda que depois de finda a relação contratual, o Banco possa ser prejudicado por isto.
O dever de proteção relacionado à cobrança de taxas ou juros que não podem ser abusivos de maneira a causar prejuízo a uma das partes. O que pode ser apurado, inclusive, após terminada a relação contratual, por meio de ações judiciais, como por exemplo, ação revisional.
Assim, caso desrespeitados os deveres laterais; dentre eles, os elencados acima de informação, de lealdade e de proteção; e eles não estejam previstos em lei, nem no próprio contrato, estará presente a responsabilidade pós-contratual.
- Empréstimo
O contrato de empréstimo bancário contempla as seguintes partes o Banco (prestamista) e o cliente (prestário). As prestações são as seguintes o prestamista entrega certa soma pecuniária ao prestário que, por sua vez, se obriga a restituí-la, no prazo avençado, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, acrescida de juros e comissões, conforme prévia estipulação.
As comissões a serem pagas pelo prestário constituem a contraprestação ou preço do contrato, enquanto os juros são o preço, a remuneração do capital emprestado.
Quanto ao prazo de devolução o Código Civil, em seu artigo 592, inciso II, dispõe que será de, pelo menos, 30 (trinta) dias. Contudo, se for expressamente previsto outro prazo no contrato este prevalecerá.
O prestário tem a faculdade de se utilizar da soma recebida de acordo com o destino contratado, ou seja, pode se utilizar da soma obtida de outras formas, se assim o desejar.
A coisa a ser emprestada pode ser dinheiro; títulos-valores, consistentes em títulos representativos de valores pecuniários e firma. O cliente recorre ao Banco para pedir o empréstimo de sua firma por meio de uma garantia fidejussória que pode ser fiança, aval ou carta de garantia; ou garantia real, que pode ser penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária[12] .
O Banco empresta sua responsabilidade para reforçar o crédito do cliente prestário junto a uma empresa privada ou órgão público, mediante a constituição de garantia real ou fidejussória.
Quanto ao empréstimo de títulos – valores ele ocorre quando o cliente recorre ao Banco para pedir títulos- valores com o fim de aplicá-los em seus negócios, para entregá-los como garantia de certas transações em benefício de sua indústria ou de seu comércio.
Eles são fungíveis podendo outros serem restituídos, mas se for convencionado que aquele título deve ser devolvido, tornando-o infungível, trata-se de comodato, comodato bancário, como denominado pela doutrina italiana. Mas o comodato não prevê remuneração, assim se prevista a remuneração pode se afirmar que o contrato será arrendamento ou locação de títulos e não comodato.
A princípio, o contrato de empréstimo não tem forma solene, mas o empréstimo bancário costuma ser realizado de forma escrita por instrumento público ou particular. Usualmente é feito por instrumento particular, o instrumento público só é utilizado quando o empréstimo é realizado com garantias reais.
O Banco não tem obrigação de prestar contas relativas à evolução do débito, pois isto pode ser verificado pelo próprio prestário, observando o que foi estipulado no contrato a respeito de juros, correção.
Assim, não há interesse de agir para a ação de prestação de constas, conforme restou decidido na tese firmada no Tema de Recurso Repetitivo de nº 528 do STJ, como segue: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.”[13] O que não constitui, portanto, em dever anexo ao contrato.
De fato, dentre os deveres laterais atinentes à fase pós-contratual está o seguinte: dever de proteção de modo que os juros e comissões cobrados respeitem os termos legais, a fim de não causar danos às partes. O que também pode ser apurado após finalizada a relação contratual e, se constatado que tal dever não foi respeitado, estará presente a responsabilidade pós-contratual, caso não exista previsão em lei a respeito, nem tampouco no próprio contrato.
Conclusão
Como se viu a boa-fé deve pautar as condutas das partes na relação contratual, até mesmo, quando esta estiver encerrada. De sorte que as partes devem manter o respeito aos deveres de informação, lealdade e proteção quando a relação contratual estiver finalizada.
Assim, se tais deveres forem desrespeitados e não houver previsão em lei a respeito, nem tampouco no próprio contrato, surgirá a culpa post pactum finitum e a responsabilidade pós- contratual, obrigando aquele que causar dano a outrem a indenizá-lo.
O que não será diferente em relação aos contratos bancários que, também, têm seus deveres laterais, dentre eles, os mencionados ao longo deste artigo, quais sejam: em relação ao contrato de depósito bancário o dever de informação; em relação ao contrato de conta corrente os deveres de informação, lealdade e proteção e em relação ao empréstimo o dever de proteção.
Assim, se tais deveres laterais, de proteção, informação e lealdade forem desrespeitados, após finalizada a relação contratual bancária, caso não haja previsão em lei ou no próprio contrato a respeito, estará presente a responsabilidade pós- contratual.
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[1] Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Processual Civil. Mestranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: Rua Conselheiro Justino, 702, Bairro Campestre, Santo André – SP, e-mail: rnrag@hotmail.com
[2] DONNINI, Rogério José Ferraz. Bona Fides: Do Direito Material ao Processual. Revista de Processo: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, São Paulo, v. 251, p. 5, jan. 2016.
[3] DONNINI, Rogério José Ferraz. Responsabilidade Civil Pós-Contratual. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva. Disponível em Edição do Kindle. Acesso em 17 ago. 2024, p. 67.
[4] MENEZES CORDEIRO, António. Da boa-fé no Direito Civil.6. ed. Coimbra: Almedina,2015, §§20 a 34, p. 583
[5] DONNINI, op. cit., p. p. 67
[6] DONNINI, op. cit., p. 66.
[7] DONNINI, op. cit., p. 114.
[8], COVELLO, Sergio Carlos. Contratos Bancários. 4. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2001, p. 98.
[9] WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1995, p. 463.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 411. Relator: Ministro Massami Uyeda. Brasília, DF, 14 de dezembro de 2011. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 28 mar. 2012. Disponível em:https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=411&cod_tema_final=411. Acesso em: 18 ago. 2024.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 259. Brasília, DF, 28 de novembro de 2001. Diário de Justiça. Brasília, 06 fev. 2002. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=259. Acesso em: 18 ago. 2024.
[12] WALD, Arnoldo; IGLESIAS, Patrícia; PAESANI, Liliana Minardi. Direito das Coisas. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.Capítulo 22 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-das-coisas-ed-2023/1865879675.Acesso em: 10 ago. 2024.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 528. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 11 de março de 2915. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 25 de mar. 2015. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=528&cod_tema_final=528. Acesso em 18 ago. 2024