RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NO PROCESSO TRABALHISTA
30 de junho de 2024RECOGNITION OF ECONOMIC GROUP IN THE KNOWLEDGE PHASE AND EXTENSION OF RES JUDICATA EFFECTS IN LABOR PROCEEDINGS
Artigo submetido em 18 de junho de 2024
Artigo aprovado em 26 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Nayara Ferreira Marques da Silva[1] |
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RESUMO: O presente artigo buscou verificar a possibilidade de empresa integrante de grupo econômico que teve tal condição denunciada e reconhecida na fase de conhecimento ser atingida posteriormente em outro processo apenas na fase de execução em razão da ampliação dos limites da coisa julgada do primeiro caso. Para tanto, passou-se inicialmente pelo conceito e natureza de coisa julgada, a fim de diferenciar tal instituto dos efeitos da sentença ou decisão de mérito. Na sequência buscou-se apresentar a mudança de paradigma do CPC/73 para o CPC/2015 em relação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, para ao final demonstrar como a nova sistemática pode ser aplicável ao processo do trabalho no que tange ao reconhecimento de grupo econômico.
Palavras-chave: extensão da coisa julgada, grupo econômico.
ABSTRACT: The present article aimed to verify the possibility of a company belonging to an economic group, which had such condition denounced and recognized in the knowledge phase, being subsequently affected in another proceeding solely in the execution phase due to the broadening of the res judicata limits from the first case. To do so, it initially delved into the concept and nature of res judicata, aiming to differentiate this institution from the effects of a judgment or decision on the merits. Next, it sought to present the paradigm shift from the CPC/73 to the CPC/2015 regarding the objective and subjective limits of res judicata, and finally demonstrated how this new systematics could be applicable to labor proceedings concerning the recognition of an economic group.
Keywords: res judicata, economic group.
INTRODUÇÃO
Apesar da expressa previsão do artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil quanto ao direcionamento do cumprimento de sentença em face de quem não participou da fase de conhecimento e da pendência de decisão do Tema 1032 do Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter ela participado da fase de conhecimento, a discussão aqui envolve circunstância diversa.
Ainda que se aplique o art. 513, §5º, CPC e que se decida necessária a inclusão da pessoa jurídica integrante do grupo econômico no polo passivo desde a fase de conhecimento para que possa ter voltada contra ela os atos expropriatórios da execução, é certo que o Código de Processo Civil de 2015 alterou sua sistemática em relação aos limites da coisa julgada.
Quanto ao conteúdo da sentença que faz coisa julgada, o legislador passou a abarcar a questão incidental, independente de ação declaratória, desde que dela dependa a solução da questão de mérito, o juiz da causa principal seja competente para julgá-la e seja garantido o contraditório.
Em relação às partes que se sofrem a autoridade imutável da decisão – e não os seus efeitos -, a nova sistemática passou a incluir terceiros, conforme conclusão decorrente dos debates que ensejaram o novo texto legislativo do Código de Processo Civil.
Partindo do conceito de coisa julgada e posteriormente do estudo das alterações sofridas pela norma processual civil em relação à ampliação dos limites objetivos e subjetivos do instituto, buscou-se responder sobre a aplicação da nova sistemática ao processo do trabalho, especificamente para aproveitar o reconhecimento de grupo econômico de empresa incluída na fase de conhecimento de processo anterior.
1. Coisa julgada: conceito e natureza jurídica.
A dedução de uma pretensão em juízo acarreta uma sequência de atos, chamada processo, que culmina ao final na entrega da tutela jurisdicional por meio de uma sentença, ou acórdão em caso de ações de competência originária dos Tribunais Superiores.
A sentença ou acórdão põe fim ao conflito estabelecido por meio da lide. Independentemente do tipo do processo ou caráter da decisão, se terminativa ou não, ela torna-se imutável quando exauridas todas as hipóteses recursais capazes de alterar seu conteúdo, causando um efeito endoprocessual chamado “preclusão máxima” ou coisa julgada formal (NEVES, 2020, p. 861).
A coisa julgada formal é, portanto, o efeito de toda decisão judicial não mais passível de ser desafiada através de recurso, mas restrita ao processo no qual foi proferida.
A coisa julgada material, por sua vez, é a capacidade que a sentença ou acórdão possui de ampliar os efeitos da tutela jurisdicional proferida apenas em sede de cognição exauriente para fora do processo que a ensejou, atingindo sujeitos que não participaram da lide, mas que sofrem o efeito da imutabilidade do decidido pelo Estado-Juiz (NEVES, 2020, p. 862).
Material ou formal, entende-se por coisa julgada a qualidade da decisão que a torna imutável e indiscutível, tendo como razão de ser um fundamento político, qual seja, a preservação da estabilidade e segurança sociais.
Neste sentido ensina Fux (2023, p. 484):
Politicamente, a coisa julgada não está comprometida nem com a verdade nem com a justiça da decisão. Uma decisão judicial, malgrado solidificada, com alto grau de imperfeição, pode perfeitamente resultar na última e imutável definição do Judiciário, porquanto o que se pretende através dela é a estabilidade social. Incumbe, assim, ao interessado impugnar a decisão antes de seu trânsito em julgado ou após, através de ação rescisória, porquanto, passado esse prazo (art. 966 do CPC),31 qualquer que seja a imperfeição, ela se tornará imodificável.
Importante destacar, ainda, que não apenas sentenças e acórdãos são revestidos pelo manto da coisa julgada, mas também decisões interlocutde mérito, conforme prevê o art. 502, CPC.
Para ilustrar, destaca-se o que ensina Bueno (2022, p. 268):
Há outra pertinente questão a ser enfrentada: quais decisões ficam sujeitas à coisa julgada? Parte da resposta está no próprio art. 502: as decisões de mérito, cujo referencial é, também para cá, o rol do art. 487. Note, prezado leitor, decisões e não apenas sentenças de mérito. O CPC de 2015 aceita expressamente que decisões interlocutórias sejam de mérito com aptidão para transitar em julgado e não é por razão diversa que o art. 502 refere-se ao gênero e a nenhuma decisão em espécie, diferentemente do que fazia o CPC de 1973. É o que ocorre, por exemplo, com as decisões que julgam antecipada e parcialmente o mérito (art. 356, § 3º) ou as que rejeitam liminarmente a reconvenção nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332) ou com fundamento em algum dos incisos do art. 487.
Além do fundamento político, a coisa julgada é garantida como direito fundamental pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo de relevo destacar que referido instituto é totalmente diverso dos efeitos ou comando das decisões jurisdicionais.
Tal distinção entre coisa julgado e efeitos da sentença fica clara a partir do disposto no art. 494, CPC/2015, que evidencia como efeito da sentença o esgotamento do ofício do juiz e o encerramento da função jurisdicional. A coisa julgada, por sua vez, nas palavras de Junior (2023, p. 993):
A res iudicata, por sua vez, apresenta-se como uma qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas a qualidade dela representada pela “imutabilidade” do julgado e de seus efeitos, depois que não seja mais possível impugná-los por meio de recurso.
Portanto, no tocante à natureza jurídica, verifica-se que ao falar de coisa julgado não se trata dos efeitos da decisão, mas sim da sua qualidade imutável e indiscutível decorrente da impossibilidade de seu conteúdo ser desafiado por recurso, à luz do que dispõe o artigo 502, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Limites objetivos e mudança de paradigma do CPC/73 para o CPC/2015.
Os limites objetivos da coisa julgada são tratados nos artigos 503, 504 e 505 do Código de Processo Civil 2015. Referem-se ao conteúdo da decisão que se torna imutável e não passível de discussão ulterior.
Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973 os limites objetivos privilegiavam o princípio dispositivo, segundo o qual ao autor era respondido exatamente o que havia deduzido em Juízo através de seu pedido, de modo que o dispositivo da sentença correspondia ao pedido, e a motivação da decisão à causa de pedir e fundamentos jurídicos apresentados pelos litigantes (LUCCA, 2016, p. 5).
Ainda hoje a norma processual estabelece como limite o pedido e sua correspondente causa de pedir, não sendo abarcados pelo instituto da coisa julgada os motivos, conforme bem esclarece Luiz Fux (2023, p. 489):
Não obstante o legislador tenha explicitado os limites objetivos da coisa julgada, adstringindo-os ao pedido com a sua correspondente causa de pedir, haja vista que a causa petendi com outro pedido ou o mesmo pedido com outra causa de pedir diferencie as ações, ainda visou a esclarecer o alcance da mesma, no art. 504 do CPC, ao retirar do âmbito da coisa julgada os motivos (não a motivação integral da sentença onde se encarta a causa de pedir) importantes e determinantes da parte dispositiva da sentença, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.
Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao Código de 1973 ao ampliar os limites objetivos da coisa julgada para atingir a questão prejudicial independente de ação declaratória incidental, tendo como razão de ser o maior rendimento possível do processo e o atendimento de sua finalidade pública, à luz da exposição de motivos do novo Código:
4) O novo sistema permite que cada processo tenha maior rendimento possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais.
Neste sentido é importante fazer um comparativo entre as redações legais:
CPC 1973:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Vide Lei nº 13.105, de 2015
CPC 2015:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Apesar da dispensabilidade da Ação Declaratória Incidental pelo novo Código de Processo Civil, a atual sistemática do direito processual brasileiro passou a adotar como parte de seu modelo o tratamento severo dado à estabilização das sentenças por países adeptos do common law, já que o trânsito em julgado da questão incidental depende do atendimento de todas às disposições do §1º, do art. 503, como ocorre no direito estadunidense com os institutos issue estoppel e issue preclusion ou, modernamente, colateral estoppel (LUCCA, 2016, p. 7).
Logo, a questão prejudicial, entendida como aquela que é antecedente lógico do mérito e determinante para alcance do resultado do julgamento do pedido do autor pelo Estado-juiz, é alcançada pelos limites objetivos da coisa julgada, desde que a resolução do mérito dela dependa, que o julgamento seja de competência do mesmo juízo da questão principal e tenha sido garantido às partes o contraditório.
3. Limites subjetivos e mudança de paradigma para o CPC/215.
Os limites subjetivos da coisa julgada referem-se aos sujeitos atingidos pela imutabilidade da decisão, os quais não poderão rediscutir os fatos já decididos.
Historicamente, no direito germânico pós queda da Roma Ocidental, as decisões atingiam a todos indistintamente, tendo em vista a concepção de que decorriam da vontade divina.
Tempos depois Savigny foi responsável pela Teoria da Representação, segundo a qual coisa julgada estende-se àqueles terceiros que, através da representação, estivessem como partes ou tivessem seus interesses representados no processo por uma das partes.
Ihering, por sua vez, através da Teoria dos Efeitos Reflexos, defendia que a coisa julgada produz efeitos indiretos em relação a terceiros que, embora não previstos, são inevitáveis.
O direito processual brasileiro, por sua vez, alterou a sistemática dos limites subjetivos da coisa julgada, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 1973, seguindo a tradição romana, limitava os efeitos da imutabilidade da decisão às partes, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. A sistemática atual retirou do texto legal a expressão “beneficiando”, de como que a compreensão permite ampliar os efeitos da imutabilidade da decisão para atingir terceiros quando lhes for benéfico.
Para elucidar, destacam-se os trechos legais:
CPC 1973:
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
CPC 2015
Art. 506: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Considerando a supressão de parte do texto anterior, a lógica seria afirmar que a nova sistemática processual permite que mesmo nos processos individuais a coisa julgada produza efeitos em favor daqueles que não foram partes.
Contudo, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2016, p. 97, apud JUNIOR) o artigo 506, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser interpretado como norma que restringe os efeitos da sentença para beneficiar ou prejudicar terceiros, pois o fato de o novo texto prever expressamente a vedação de extensão dos limites da coisa julgada apenas para situações de prejuízos de terceiros não faz com que automaticamente tais efeitos sejam ampliados para beneficiá-los, em especial porque a lei é clara quanto à limitação em relação às partes do processo.
Referida conclusão não se compatibiliza com a mens legis, já que o texto inicial do Projeto do CPC/2015 repetia à disposição anterior que vedava a ampliação da coisa julgada em benefício de terceiros. Tal disposição foi retirada, constando expressamente no relatório: “Altera-se o art. 493. A coisa julgada pode beneficiar terceiros”. (JÚNIOR, 2016, p. 98).
Assim, é possível afirmar que a ampliação dos efeitos da coisa julgada em benefício de terceiros é compatível com a lei processual vigente.
3. Coisa julgada em relação ao grupo econômico.
Tecidas as considerações acerca do conceito de coisa julgada e seus efeitos, resta saber se o efeito de uma decisão que considera como integrante do mesmo grupo econômico uma empresa incluída no polo passivo de uma reclamação trabalhista pode ser ampliado para processos futuros em benefício de credores.
O reconhecimento desta possibilidade acarretaria, sem dúvida, em economia processual, a depender da decisão proferida pelo STF no Tema 1032.
No âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho encontramos posicionamento em ambos os sentidos ao aplicar o disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil no tocante à extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada.
Neste sentido destaca-se o entendimento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que nos autos do processo nº 0000002-75.2015.5.23.0002 entendeu que a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada limita-se às partes entre as quais foi dada, balizando o entendimento no Enunciado n. 36, da I Jornada de direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:
Esclareço, neste ponto, que a decisão proferida em outros autos não produz a repercussão panprocessual pretendido pela agravante, pois a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, limita-se às partes, nos termos do art. 506 do CPC, razão pela qual também não se apura qualquer violação constitucional sob esse aspecto.
O Enunciado n. 36, da I Jornada de direito processual civil do Conselho da Justiça Federal, expõe essa mesma linha interpretativa:
“ENUNCIADO 36 – O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica.”
TRT-23. Agravo de Petição 0000002-75.2015.5.23.0002. Relatora: Maria Beatriz Theodoro Gomes. Julgado em 05/09/2018. Disponível em: https://pje.trt23.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000002-75.2015.5.23.0002/2#77ec5e0
Entendimento mais recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, datado de 2020, por outro lado, entende que a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada é possível para reconhecer em ação seguinte grupo econômico já reconhecido em processo anterior, tendo em vista que tal prática não representa prejuízos a terceiros, que é o que veda o artigo 506 do Código de Processo Civil:
Grupo econômico. Extensão subjetiva da coisa julgada. CPC/73, art. 472, e CPC/15, 506. Grupo econômico já reconhecido em outra ação trabalhista. Decisão que pode se estender para além das partes em que proferida. Extensão subjetiva da coisa julgada, para beneficiar terceiros. CPC, 506. Conflito que se evita entre decisões sobre a mesma relação jurídica. Unidade do direito e do Judiciário. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento.
(TRT-2 02201008920055020016 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 22/01/2020)
O entendimento do TRT-2 mostra-se acertado ao se considerar a existência de grupo econômico como questão prejudicial em relação à questão principal, qual seja, a responsabilidade da empresa integrante do grupo. Deste modo, sendo indiscutível em ação posterior questão prejudicial anteriormente decidida, este seria o fundamento da ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada para reconhecer em ações seguintes grupo econômico já reconhecido em processo anterior no qual todas as empresas foram incluídas no polo passivo da fase de conhecimento (FREITAS, 2020, p.7-8).
CONCLUSÃO
A partir do Código de Processo Civil de 2015 a sistemática dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sofreu alteração, impactando também o processo do trabalho em razão de sua aplicação subsidiária.
Assim, no tocante ao conteúdo decisório que se reveste de imutabilidade, o legislador ampliou os efeitos da coisa julgada para atingir questão prejudicial aventada no processo independente de Ação Declaratória Incidental, desde que o juiz da causa principal seja competente para decidi-la, seja garantido o contraditório e a solução de mérito dela dependa.
A questão prejudicial da qual depende o julgamento de mérito não se trata apenas de uma questão incidental que pode influenciá-lo e se decidida em sede de cognição exauriente mediante garantia do contraditório por juiz que seja competente para julgá-la assim como a questão principal, mostra-se pertinente reconhecer sua imutabilidade em razão dos efeitos da coisa julgada.
Em termos práticos, é recomendável que no processo em que há questão incidental esta seja suscitada pela parte interessada e enfrentada explicitamente na sentença, uma vez que no processo do trabalho não há despacho saneador. A ausência de manifestação explícita pode ensejar a oposição de embargos de declaração.
No tocante aos efeitos subjetivos, entende-se que o processo do trabalho já estava familiarizado com a ampliação dos efeitos da coisa julgada, como ocorre nas clássicas situações de substituição processual por entidade sindical.
A questão advinda da nova ordem processual refere-se à possibilidade de os efeitos da coisa julgada – e não da decisão, apenas – serem ampliados para beneficiar terceiros que não participaram do processo, o que é plenamente compatível com a mens legis do Código de Processo Civil, que suprimiu o benefício de terceiros do texto legal ao limitar os efeitos da coisa julgada.
Em relação ao grupo econômico, especificamente, o reconhecimento de sua existência mostra-se como questão prejudicial em relação à questão principal, qual seja, a responsabilidade da empresa integrante do grupo.
Deste modo, sendo indiscutível em ação posterior questão prejudicial anteriormente decidida, este seria o fundamento da ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada para reconhecer em ações seguintes grupo econômico já reconhecido em processo anterior no qual todas as empresas foram incluídas no polo passivo da fase de conhecimento
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[1] Advogada responsável pela área trabalhista do Furriela Advogados, Monitora da Pós-graduação em Direito do Trabalho da FGV-SP, Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC-SP desenvolvendo pesquisa acadêmica sobre o impacto da inteligência artificial e tecnologia nas relações laborais, Pós-graduada em Direito Empresarial, Graduada em Direito pela Universidade Católica de Santos.