OS PRECEDENTES JUDICIAIS DO CPC/15 COMO TÉCNICA DE GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E PREVISIBILIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS

OS PRECEDENTES JUDICIAIS DO CPC/15 COMO TÉCNICA DE GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E PREVISIBILIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS

1 de dezembro de 2021 Off Por Cognitio Juris

THE LEGAL PRECEDENTS OF CPC/15 AS A TECHNIQUE TO GUARANTEE LEGAL SECURITY AND PREDICTABILITY OF DECISION-MAKING ACTS

Cognitio Juris
Ano XI – Número 37 – Dezembro de 2021
ISSN 2236-3009
Autores:
Raymundo Juliano Feitosa[1]
Ana Beatriz Ferreira de Lima Flumignan[2]

RESUMO

            O presente ensaio procura analisar algumas características fundamentais responsáveis pela formação do precedente judicial a fim de se evitar a banalização de seu emprego para todo e qualquer tipo de decisão judicial. Para tanto, será desenvolvido em três partes. A primeira, buscará definir o conceito técnico de precedente, apresentando as principais diferenças entre esse padrão decisório em relação à súmula e à jurisprudência. A segunda, estudará a eficácia dos precedentes judiciais em seu aspecto persuasivo e, atribuindo maior destaque para os precedentes de caráter vinculativo. A terceira e última parte, estudará a importância da criação dos precedentes judiciais como garantia do princípio constitucional da segurança jurídica e, consequentemente, sua importância quanto à previsibilidade das decisões judiciais.

ABSTRACT

This essay analyzes some fundamental characteristics for the formation of judicial precedent in order to avoid the trivialization of its use for any type of judicial decision. Therefore, it will be developed in three parts. The first will seek to define the technical concept of precedent, presenting the main differences between this kind of decision in relation to the summary of jurisprudence and the jurisprudence. The second will study the effectiveness of judicial precedents in their persuasive aspect and, giving greater emphasis to binding precedents. The third and last part will study the importance of creating judicial precedents as a guarantee of the constitutional principle of legal certainty and, consequently, its importance regarding the predictability of judicial decisions.

INTRODUÇÃO

            O trabalho buscará analisar o papel dos precedentes em sentido técnico para a garantia da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais.

            O ensaio analisará o conceito de precedente em sentido técnico, o seu caráter vinculante e o seu papel na garantia da segurança jurídica.

            O desenvolvimento ocorrerá em três partes. Na primeira, serão expostos diversos conceitos correlatos, como decisão judicial e jurisprudência. Na segunda parte, será abordado como o Código de Processo Civil sistematizou a vinculação de precedentes judiciais. Finalmente, na terceira parte, observar-se-á de que modo os precedentes qualificados poderão atuar na previsibilidade e na garantia da segurança jurídica.

            Para tanto, serão utilizados os métodos dogmático e bibliográfico. Pelo dogmático, serão observados os dispositivos que permitem a conclusão de que algumas decisões têm caráter vinculante.  Pelo método bibliográfico, serão apontados os debates doutrinários sobre a matéria capazes de concluir pelo aumento da segurança jurídica e previsibilidade com a utilização de precedentes em sentido técnico.

PRECEDENTES EM SENTIDO TÉCNICO

A figura dos precedentes judiciais ganhou grande ênfase no direito processual brasileiro a partir da vigência do CPC/15, que passou a disciplinar a matéria especialmente em seus artigos 926[3] e 927[4]. Para bem compreender o real significado do que vem a ser esse instituto, faz-se necessário recorrer às lições aplicadas pela doutrina em relação ao tema, já que a legislação processual civil quando utiliza esse termo não faz menção expressa do que vem a ser de fato o seu conceito.

Sendo assim, precedente judicial pode ser conceituado como uma decisão judicial proferida em processo anterior utilizada para embasar a decisão de um processo posterior. Ou seja, sempre que um órgão jurisdicional proferir uma decisão em determinado processo e utilizar essa decisão como base para solucionar processo posterior, a decisão inicial será tida como precedente (CÂMARA, 2018, p. 439).

Nesse sentido, é correta a afirmação de que todo precedente representa uma decisão. Contudo, o contrário não pode ser afirmado. Para a correta compreensão do que vem a ser esse instituto no sistema processual brasileiro, faz-se necessário observar que nem toda decisão proferida pelos tribunais pode ser encarada como um precedente judicial.

Quando se faz essa afirmação, quer-se dizer que nem toda decisão será capaz de vincular outros julgados. Justamente por isso, para se evitar confusões, alguns autores utilizam a denominação precedentes vinculantes (ZANETI JUNIOR, 2014, pp. 293-349) e outros precedentes qualificados (MONNERAT, 2019, pp. 54 e ss.).

Dessa forma, vale destacar que precedente, súmula e jurisprudência são conceitos distintos sendo muitas vezes utilizados de forma equivocada. Apesar de guardarem relação com a decisão judicial, nem todas elas podem ser definidas como espécie de decisão judicial diante de algumas peculiaridades as diferenciam.

Jurisprudência e precedente podem ser diferenciados por um critério quantitativo. Enquanto a jurisprudência representa um conjunto de decisões judiciais sobre um mesmo assunto em um mesmo sentido, o precedente em sentido técnico está ligado diretamente à ideia de decisão paradigmas. Essa pluralidade de decisões judiciais em certo sentido pode definir a jurisprudência como minoritária ou dominante. Desse modo, a jurisprudência, como regra, só irá produzir efeitos normativos de vinculação se for dominante. Caso o entendimento seja minoritário, ainda que possa ter algum efeito persuasivo, sua observância não será obrigatória, conforme dispõe o § 3º do art., 927 do CPC (PEIXOTO, 2018, pp. 156-157).

Diferente da jurisprudência, o precedente valoriza de forma mais enfática o critério qualitativo da decisão judicial. Por essa razão, a análise dos fatos presentes no precedente se dá de forma mais detalhada e rigorosa do que a jurisprudência que se guia por critérios preponderantemente quantitativos.  Assim, mesmo que haja uma única decisão pairando sobre um caso concreto, é possível a formação do precedente. Para isso, basta que a razão de decidir do precedente produza efeitos sobre outros casos concretos, ou seja, através do precedente, que pode ser retirado de um caso específico, uma regra jurídica universal passa a ser utilizada como parâmetro para decisões em processos futuros; a jurisprudência, no entanto, necessita de decisões reiteradas para ser formada (STRECK; ABBOUD, 2016, p. 1.197).

Diante dessas considerações, ressalta-se que, da mesma forma que os conceitos de precedente e jurisprudência se distinguem, esses dois elementos não podem ser confundidos com o conceito de súmula. Esta última é responsável por “veicular o resumo editado, numerado e sintético das teses vencedoras componentes da jurisprudência predominante de um tribunal sobre uma matéria específica, sobre qual existiu considerável discussão em algum período histórico” (CAMBI; FOGAÇA, 2016, p. 343). A súmula, portanto, cumpre o papel de esclarecer de forma concisa a interpretação vencedora da discussão (CAMBI; FOGAÇA, 2016, p. 343).

Diferente do que se pode afirmar em relação ao precedente, a súmula não pode ser definida como decisão judicial. Isso porque a súmula não é construída através de uma única decisão judicial, ao contrário, resulta do debate de diversas decisões. Como seu próprio nome indica, ela representa um resumo do conteúdo decisório.

Por essa razão, o termo decisão judicial não pode ser considerado o mais adequado para classificar a súmula e o precedente. Parece, no entanto, que o termo “padrões decisórios” traduz bem o gênero ao qual esses dois elementos pertencem. Nesse sentido, o ponto de convergência entre a súmula e o precedente judicial recai sobre a tentativa de construir instrumentos de padronização das decisões judiciais que recaem principalmente sobre casos repetitivos.

Tendo por bem definido o conceito de precedente judicial e uma vez entendido que esse instituto não se confunde e por esta razão não pode ser utilizado como sinônimo de jurisprudência ou até mesmo súmula, parte-se para a análise da eficácia da decisão utilizada como modelo para a solução de casos futuros.

De qualquer forma, em que pese adotarmos o conceito de precedente em um sentido técnico e distinto de decisão judicial, entendemos a conveniência das expressões qualificados ou vinculantes para se distinguir o termo do precedente em sentido técnico da ideia de decisão judicial pretérita.

A EFICÁCIA VINCULANTE DO PRECEDENTE

Os precedentes judiciais possuem inúmeras classificações atribuídas pela doutrina. Quanto à eficácia da decisão, o precedente judicial pode possuir caráter persuasivo ou obrigatório/vinculante. Tem-se por persuasivo o precedente que, apesar de não possuir poder para vincular as decisões futuras possui, como próprio termo sugere, força persuasiva por servir como indício para o alcance de uma decisão adequada em processo posterior sem que, contudo, exista a obrigação de sua necessária observância pelo órgão julgador. É o que acontece, por exemplo, com os precedentes proferidos por órgãos fracionários dos Tribunais Superiores e dos próprios tribunais locais (REDONDO, 2014, pp. 167-188).

A grande inovação trazida pelo CPC/15 em relação à matéria corresponde à previsão de se aplicar aos processos os precedentes de caráter obrigatório, que serão responsáveis por vincular a decisão tida como parâmetro para casos futuros. Trata-se da tentativa de o legislador infraconstitucional em abandonar o caráter meramente persuasivo atribuído à jurisprudência pelo CPC/73, aplicando aos precedentes atuais força normativa (ZANETI JUNIOR, 2016, p. 409). É importante salientar, que a eficácia vinculante do precedente não se resume apenas à vinculação em sua forma vertical, em que os tribunais inferiores e os juízes, diante da hierarquia institucional do Poder Judiciário, obrigatoriamente devem seguir o entendimento da decisão ou da súmula modelo. A vinculação do precedente se dá também de forma horizontal, vinculando o próprio tribunal responsável por emitir o padrão decisório (JOBIM, 2018, p.5).

A força normativa do precedente judicial é responsável por impor à essa categoria de padronização da decisão judicial o caráter obrigatório de observância em relação a processos futuros que guardem semelhança com o caso pelo qual recaiu a decisão modelo. Ou seja, através desse mecanismo, o precedente judicial deixa de ser uma simples recomendação de padrão de decisão e passa a subordinar de forma obrigatória as futuras decisões dos tribunais e juízes quanto aos casos futuros que guardem semelhança com o processo que originou a decisão modelo (ZANETI JUNIOR, 2015, p. 34). A importância do precedente judicial vinculante, qualificado como norma jurídica, é tanta que esse instituto é considerado fonte primária no direito brasileiro não deixando escolha para que o órgão jurisdicional vinculado àquelas decisões decida de forma distinta (CÂMARA, 2018, p. 439).

Ao falar de precedente judicial obrigatório, contudo, deve-se ter muito cuidado com sua identificação no ordenamento jurídico brasileiro. Como mencionado anteriormente, nem toda decisão judicial é considerada precedente em sentido técnico ou nas terminologias mais usuais, precedente vinculante ou qualificado.

A mesma premissa também vale quanto à eficácia da decisão: nem toda decisão judicial anterior possui força para vincular as decisões proferidas em casos futuros. Como bem explica Silvano Flumignan, as decisões judiciais apresentam efeitos distintos e algumas delas representam efeitos normativos sobre outras. A eficácia normativa dos precedentes recai sobre os pressupostos de fato e de direito que uma decisão possui de influenciar diretamente outras decisões posteriores (FLUMIGNAN, 2015).

Uma vez explicado o que vem a ser enquadrado como caráter vinculante do precedente, resta saber quais e onde esse instituto se faz presente no ordenamento jurídico.

A leitura apressada do art. 927 do CPC pode levar a uma interpretação errônea quanto ao reconhecimento dos precedentes judiciais obrigatórios na legislação processual civil. Segundo esse dispositivo:

Art. 927 do CPC. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

            É importante salientar, no entanto, que o modo imperativo do termo “observarão” não qualifica todas essas espécies de padrões decisórios como precedentes dotados de força vinculante. A exigência contida no caput do art. 927, na verdade, indica que os órgãos do poder judiciário possuem o dever jurídico de levar em consideração, ao proferirem suas decisões, os pronunciamentos judiciais e os enunciados de súmula contidos nos incisos do mencionado dispositivo (CÂMARA, 2018, p. 440).

Partimos da interpretação dada por parte da doutrina de que a obrigação da necessária observância do precedente depende de outra norma que atribua de forma expressa a eficácia vinculativa ao padrão de decisão. Caso não exista essa norma, o precedente será apenas persuasivo, “o que gerará para juízes e tribunais – obrigados a observá-los em suas decisões – um ônus argumentativo: o de inserir, na decisão que deles se afaste, uma fundamentação específica e adequada para tal afastamento”, não podendo o magistrado ignorar a existência das súmulas e desses precedentes (CÂMARA, 2018, p. 440).

Mesmo que a interpretação de que o termo “observarão” contido no caput do CPC levasse a crer que todas as decisões e súmulas contidas em seus incisos representassem precedentes obrigatórios (o que, salienta-se, não é a interpretação adotada no presente ensaio), também seria equivocada a ideia de que a aplicação do precedente proibiria a atividade interpretativa do magistrado. Ao contrário, mesmo que se trate da aplicação de precedente vinculante, às partes deve ser oportunizado o direito ao contraditório, podendo suas razões demonstrarem que o caso ali julgado não guarda qualquer semelhança com o fato que baseou o precedente. Nesse sentido, os tribunais e juízes estariam obrigados a utilizarem a decisão vinculativa na motivação de seus julgados visando assegurar a estabilidade a integridade e a coerência da jurisprudência (STRECK; ABBOUD, 2016, pp. 176-177). em obediência ao primado da segurança jurídica e do disposto no art. 926 do CPC, conforme analisaremos no capítulo a seguir.

Dentre os incisos do art. 927, Alexandre Câmara aponta que nem todos os padrões decisórios elencados nos incisos desse dispositivo indicariam precedentes obrigatórios, mas apenas os incisos I a III, enquanto os incisos IV a V indicariam precedentes de caráter meramente argumentativos (ou persuasivos). Assim, (I) as decisões do Supremo Tribunal Federal em Controle Concentrado e Constitucionalidade, (II) os enunciados de súmula vinculante e (III) os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinários e especial repetitivos podem ser enquadrados como precedentes vinculantes diante de seu efeito ser atribuído diretamente pelo ordenamento jurídico, respectivamente pelos art. 102, §2º da Constituição da República; art. 103-A da Carta Magna e; §3º do art. 947, art. 985, §2º do art. 987 e incisos I, II e III do art. 1.040 do CPC.   

Os precedentes vinculantes, no entanto, não se resumem aos contidos no rol do art. 927 do CPC. Trata-se de um rol não taxativo, utilizado no presente capítulo para instrumentalizar o que até aqui foi exposto. Assim, cumpre ressaltar que nem todo precedente possuirá força vinculante. A obrigatoriedade da adoção do entendimento do precedente para decisões futuras depende da força normativa desse entendimento que será atribuída diretamente pela lei. Por outro lado, os demais precedentes (os persuasivos), apesar de não possuírem força vinculante não podem ser ignorados, possuindo o magistrado o dever legal de, se assim decidir não aplicar o precedente argumentativo, fundamentar a decisão sobre o seu afastamento.

SEGURANÇA JURÍDICA E PREVISIBILIDADE DOS PRECEDENTES

Compreender o que vem a ser de fato o conceito de precedente judicial e ter bem definido a eficácia vinculante desse padrão decisório é de suma importância para se evitar a banalização da utilização desse termo pelos aplicadores do direito. A má compreensão desses aspectos acaba por gerar a ampliação indevida do seu conceito muitas vezes sendo confundido com toda e qualquer espécie de decisão judicial, até mesmo aquelas de natureza monocrática.

O grande número de litígios submetidos à decisão estatal e o consequente congestionamento de processos tramitando no judiciário revelam cada vez mais a necessidade da criação de institutos jurídicos como os precedentes judiciais em sentido técnico. Como já foi mencionado anteriormente, os precedentes judiciais representam um parâmetro decisório legítimo para basear julgamentos posteriores que possuam casos semelhantes ou idênticos ao objeto da decisão modelo. A presença dos precedentes vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro surge para atribuir mais segurança jurídica e previsibilidade às decisões judiciais que rotineiramente julgam as complexas relações existentes entre os membros da sociedade.

A ideia de precedente está ligada diretamente à segurança jurídica, valor inerente ao Estado Democrático de Direito. Para assegurar sua aplicabilidade é que a criação de institutos jurídicos como o do precedente judicial se justifica e ganha cada vez mais relevância. No sentido abordado pelo presente ensaio, a segurança jurídica representa um princípio constitucional disposto expressamente na legislação processual civil que refuta a ideia de pluralidade de entendimentos antagônicos sobre casos semelhantes (MEDINA, 2016, p. 4).

Na Constituição da República, a segurança jurídica está disposta no art. 1º e no art. 5º, recebendo o status de direito fundamental. Os dois dispositivos permitem o preenchimento de seu conteúdo a partir de dois critérios: proteção da confiança e cognoscibilidade. A partir desses dois critérios será possível a garantia da estabilidade jurídica e previsibilidade das decisões judiciais pelos indivíduos. Nesse sentido, decisões divergentes proferidas em casos semelhantes representam uma afronta direto ao direito fundamental do jurisdicionado de ser tratado de forma isonômica, ferindo sua confiança.  Essa pluralidade de decisões destoantes, além de resultar em um ordenamento jurídico instável, diante das inúmeras interpretações atribuídas a uma mesma regra jurídica, “contribui para uma jurisprudência lotérica: a sorte do jurisdicionado é resultante, não dele ter razão, mas do órgão jurisdicional para quem o processo for distribuído.” (CAMBI, 2017, p.3).  

A preservação da segurança jurídica e a consequente previsibilidade das decisões judiciais se faz imprescindível principalmente diante da presença de normas jurídicas cujo conteúdo não foi expressamente delimitado pelo legislador. Não são raras as vezes em que o operador do direito se depara com conceitos indeterminados e cláusulas gerais trazidas pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, normas de conteúdo abstrato como os princípios são invocados com cada vez mais frequência, requerendo um papel interpretativo mais ativo do magistrado. Nessa situação, a doutrina e a jurisprudência acabam ganhando um papel de destaque na tarefa do magistrado na hora de decidir o conflito diante de casos complexos em que a simples leitura da lei não é suficiente para resolver a situação ali posta. Todo esse processo interpretativo mais complexo, potencializa as chances de se proferirem decisões diferentes e desarmônicas entre si (WAMBIER, 2016, pp. 263-264).

O sistema de precedentes surge com a finalidade de uniformizar a jurisprudência, trazendo segurança jurídica aos jurisdicionados e garantindo a eles isonomia no tratamento de seus conflitos. Evitando, assim, entendimentos antagônicos e contraditórios sobre o mesmo tema.

Com a sua adoção, será possível prever o resultado de demandas e calcular o custo da empreitada judicial. Até mesmo grandes litigantes poderão calcular quanto o seu comportamento terá de impacto social e econômico, podendo indicar, inclusive mudanças de comportamento.

Essa importância revela o porquê de não se poder atribuir a qualquer decisão judicial a qualidade de precedente. Essa previsão também justifica a utilização das Para não correr o risco de os precedentes judiciais serem aplicados de forma indiscriminada, abrangendo situações que não deveriam ser alcançadas por esse padrão decisório, faz-se necessário identificar a razão de decidir para a aplicação do instrumento da distinção previsto no art. 489, § 1º.

A distinção permitirá verificar se o precedente será adequado ao caso concreto e terá aplicação ainda mais relevante para os hard cases por acrescentar eficiência aos já asseverados argumentos de segurança e previsibilidade (WAMBIER, 2016, pp. 263-264).

Os “hard cases”, termo utilizado por Ronald Dworkin, remetem à ideia de litígios de difícil solução. Nesses casos, o direito não está preparado para oferecer uma resposta imediata à questão discutida (DWORKIN, 2002, p. 127), seja pela ausência de norma jurídica objetiva que se enquadre ao caso concreto, seja pela maior necessidade de um esforço interpretativo do juiz para aplicar norma de conteúdo indeterminado ou ainda pela possibilidade da aplicação simultânea de dois ou mais princípios ao processo (SAMPAIO NETO; ANDRADE, 2018, p. 3.787). Segundo o jurista, casos difíceis algumas vezes geram problemas tão novos que não podem ser decididos nem mesmo com o método de interpretação ampliativa ou reinterpretação das normas já existentes (DWORKIN, 2002, p. 127).

Quando o assunto é precedente judicial vinculante, a identidade dos casos não significa igualdade em todos os aspectos da estrutura da decisão. Os fatos pelos quais irão recair o entendimento adotado pelo precedente não necessitam ser absolutamente idênticos. O que existe é a necessidade de haver entre os casos similaridade de certas circunstâncias fáticas e jurídicas que possam justificar a aplicação isonômica da mesma decisão para processos futuros. Para Michele Taruffo, o critério de decisão do precedente é aplicado aos casos sucessivos que guardam identidade ou analogia entre os fatos do caso modelo com o caso posterior. O juiz do caso sucessivo é que irá determinar se o caso se amolda ou não às características primordiais do processo que baseou o precedente. O juiz do caso sucessivo é que avaliará se existem mais elementos fáticos coincidentes ou distintos que justifiquem a aplicação da decisão parâmetro (TARUFFO, 2011, p.3).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo do precedente exige um conceito técnico em virtude da previsão sistêmica do legislador processual civil de 2015. A diferenciação dos precedentes em sentido técnico de outras figuras, como decisão, súmulas e jurisprudência é imprescindível para a verificação de seus efeitos para outros processos. Por essa razão, entendemos por adotar os ensinamentos de parte da doutrina que limita o conceito de precedente judicial, bem como a eficácia vinculante de sua aplicação. Isso porque, a existência desse instituto está intimamente ligada à previsibilidade das decisões judiciais.

O que é precedente é o padrão decisório, ou seja, os pressupostos fáticos e jurídicos de um entendimento judicial, mas a sua caracterização como precedente dependerá de sua aplicação futura em casos análogos. O art. 927 do CPC, nesse ponto, apesar de sua relevância, não esgota a matéria e não prevê uma “lista” de precedentes. A caracterização como precedente exige a repercussão normativa sobre processos futuros.

Feita essa identificação, será possível a obtenção de maior segurança jurídica, evitando-se decisões antagônicas para casos semelhantes. A segurança permitirá também um incremento da previsibilidade para os agentes econômicos e processuais. Visando a garantia da segurança jurídica é que se faz necessário evitar a utilização indiscriminada desse instituto, caso contrário, corremos o risco de enquadrar toda decisão judicial como precedente e, curiosamente, se tudo fosse precedente, nada seria.

REFERÊNCIAS

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MEDINA, José Miguel Garcia. Integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência no Estado Constitucional Democrático de Direito: o papel do precedente, da jurisprudência e da súmula, à luz do CPC/2015. In: Revista dos Tribunais, vol. 974, p. 129-154 (acesso online pp. 1-18), Dez./2016.

MONNERAT, Fábio Victor da Fonte. Súmulas e precedentes qualificados: técnicas de formação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2019.

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[1] Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru (1974), mestrado em Sociologia pela Universidade Federal de Pernambuco (1978) e doutorado em Direito – Universidad Autonoma de Madrid (1993). Pós-Doutorado na Universidad Castilla La Mancha (2005). É Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), onde leciona na graduação e na pós-graduação. Também é professor da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário e Financeiro, atuando principalmente nos seguintes temas: federalismo, reforma tributária, sistemas tributários, tributação indutora e intervenção econômica. Foi Professor Visitante nas Universidades de Salamanca e Castilla la Mancha na Espanha. Foi professor adjunto da Universidade Federal de Pernambuco e coordenou o Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da Universidade Federal de Pernambuco, Foi professor adjunto da Universidade do Estado do Amazonas – UEA (docente no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental). Presidiu o CONPEDI em quatro mandatos (2003/2005, 2005/2007, 2013/2015 e 2015/2017).

[2] Bacharel em Direito pela Associação Caruaruense de Ensino Superior (ASCES); Ex-presidente da Comissão de Defesa Animal da OAB Caruaru; Mestranda em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco e ASCES/UNITA.

[3] Art. 926 do CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

[4] Art. 927 do CPC. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.