A LGBTIFOBIA E SUA CRIMINALIZAÇÃO NO MERCOSUL: PERSPECTIVAS DE POLÍTICA CRIMINAL A PARTIR DA UNIÃO EUROPEIA

A LGBTIFOBIA E SUA CRIMINALIZAÇÃO NO MERCOSUL: PERSPECTIVAS DE POLÍTICA CRIMINAL A PARTIR DA UNIÃO EUROPEIA

1 de dezembro de 2021 Off Por Cognitio Juris

LGBTIFHOBIA AND ITS CRIMINALIZATION IN MERCOSUR: CRIMINAL POLICY PERSPECTIVES FROM THE EUROPEAN UNION

Cognitio Juris
Ano XI – Número 37 – Dezembro de 2021
ISSN 2236-3009
Autor:
Laércio da Silva[1]

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo realizar um estudo da criminalização da LGBTIfobia no MERCOSUL e na União Europeia. Utilizar-se-ão os métodos dialético e argumentativo dentro da vertente jurídico-comparativa. Em primeira abordagem, faz-se um breve escorço acerca da LGBTIfobia no MERCOSUL e sua política criminal sobre a questão, abrangendo também a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Em seguida, parte-se para a União Europeia, de modo a se buscar compreender como tal questão é dirimida pela legislação e política criminal do bloco europeu.

Palavras-chave: LGBTIfobia; MERCOSUL; União Europeia.

ABSTRACT

This paper aims to conduct a study of the criminalization of LGBTIphobia in MERCOSUL and in the European Union. Dialectical and argumentative methods will be used within a legal-comparative aspect. In the first approach, a brief discussion about LGBTIphobia in MERCOSUL and its criminal policy on the matter is taken, including the decision of the Brazilian Supreme Court. After, the European Union is studied to understand how this issue is addressed by the European bloc’s criminal law and policy.

Key words: LGBTIphobia; MERCOSUL; European Union

INTRODUÇÃO

      Cabe ao direito penal, em ultima ratio[2], dispor em sua legislação quais são os bens jurídicos[3] de valor superior que deverão ser protegidos com atribuição de penalidade máxima caso sejam maculados. A vida, a integridade física, a liberdade de ir e vir, por exemplo, são bens jurídicos protegidos pelo direito penal, e maculá-los implica atribuição de pena privativa de liberdade. Por conseguinte, surgem os tipos penais[4] de homicídio, lesão corporal e cárcere privado, apenados com restrição de liberdade, em grau a ser apurado em cada caso concreto. Neste artigo, procura-se abordar os limites e possibilidades de se conceber um tipo penal específico para os crimes por razões de LGBTIfobia.

        Desde os anos 2000, o Grupo Gay da Bahia documenta os delitos perpetrados contra a comunidade LGBTI+, reunindo-os em relatórios que são publicados periodicamente. Em 2018, a referida instituição documentou[5] a ocorrência de 320 homicídios e 100 suicídios motivados por LGBTIfobia. Indica-se, do total de vítimas, que a maior parte (29,4%) detinha entre 18 e 25 anos de idade e, das 420, 191 eram gays e 164 eram transexuais. Estes dados posicionam o Brasil em 1º lugar na lista de países que mais matam LGBTI+ em conformidade com as pesquisas realizadas pela Transgender Europe[6], com sede em Berlim, na Alemanha.  

        No âmbito da América Latina, a Transgender Europe identificou[7], entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2016, o homicídio de 1.768 pessoas trans e gênero diversas, sendo 900 deles apenas no Brasil. No mesmo período, constatou-se números bem menores no continente europeu, com um total de 116 assassinatos por razão de LGBTIfobia, assim como em outras regiões, como a América do Norte (159), Ásia (202) e Oceania (6). Esta realidade indica que os países membro do MERCOSUL são os mais ameaçadores ao direito à vida dos LGBTI+, notadamente o Brasil.

         Pretende o presente artigo engendrar esforços no sentido do estudo da criminalização da LGBTIfobia como medida de proteção dos bens jurídicos da comunidade em enfoque. Deste modo, nas próximas linhas, será estudado o MERCOSUL, sua política criminal, comparativamente à União Europeia, buscando-se averiguar os limites e as possibilidades de se criminalizar a LGBTIfobia.      

A LGBTIFOBIA E A POLÍTICA CRIMINAL DO MERCOSUL

        O presente tópico se destina ao estudo da LGBTIfobia e a política criminal do MERCOSUL, tanto genericamente quanto no recorte da minoria social em enfoque, com destaque especial para a decisão judicial do Supremo Tribunal Federal do Brasil – STF. Em primeiro momento, estudar-se-á a política criminal do MERCOSUL em si mesma, buscando o que dispõe sobre os LGBTI+. Após, os projetos de lei brasileiros e a decisão do STF acerca do tema serão objeto de estudo.

A POLÍTICA CRIMINAL DO MERCOSUL

             O Mercado Comum do Sul – MERCOSUL – foi criado a partir do Tratado de Assunção[8], datado de 1991, em que se estabelece a constituição de um mercado comum entre as República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República do Uruguai, denominados “Estados Partes”. Resumidamente, o tratado prevê uma integração econômica entre os países, com redução ou eliminação dos direitos e tarifas alfandegárias, facilitando a circulação de mercadoria entre os estados partes. Em 2012, a República Bolivariana da Venezuela passou a integrar o bloco[9], vindo a ser suspensa em 2016[10]. Ademais, o Estado Plurinacional da Bolívia está em processo de admissão no bloco[11].

             Além de uma zona de integração econômica, o MERCOSUL também detém acordo multilateral com objetivo de unir esforços mútuos no que diz respeito à política e legislação criminal. Assinado em 25 de junho de 1996, o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais[12] prevê que os Estados Partes prestarão assistência mútua para investigação de delitos, assim como para cooperação nos procedimentos judiciais em matéria criminal. Nesse sentido, o protocolo estabelece que a assistência contemplará a notificação de atos processuais, a recepção e produção de provas, a localização e identificação de pessoas, a notificação de testemunhas ou peritos, apreensão e transferência de bens confiscados, dentre outras medidas e ações. Dispõe também o protocolo que cada Estado Parte designará uma Autoridade Central encarregada de receber e transmitir os pedidos de assistência jurídica mútua.

        No que tange aos direitos LGBTI+, nota-se que os estados membros do MERCOSUL divergem expressivamente entre si. A República do Paraguai, por exemplo, proíbe[13], por meio de disposição constitucional, a união homoafetiva, bem assim o próprio casamento – ou seja, não há possiblidade de constituição de núcleo familiar, adoção e quiçá o reconhecimento de identidade de gênero diversa da atribuída quando do nascimento. A República Bolivariana da Venezuela, no mesmo sentido, não admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, assim como a adoção por casais homossexuais e proíbe que homossexuais sirvam às forças armadas – não há, também, possibilidade de vivenciar identidade de gênero diversa da atribuída ao nascimento da pessoa. Esses dois países vão, portanto, na contramão da criminalização LGBTIfobia, permitindo, por disposição expressa de Lei, a discriminação contra a comunidade LGBTI+.

      Veja-se que, tanto a República do Paraguai como a República Bolivariana da Venezuela, são Estados que funcionam como veículos de legitimação da violência contra a comunidade LGBTI+. No particular, compreende-se que “este complexo processo de legitimação da violência heterossexista poderia ser decomposto em três níveis fundacionais”[14]. Continuando a dissertar, destaca o autor “o primeiro: da violência simbólica (cultura homofóbica), a partir da construção social de discursos de inferiorização da diversidade sexual e de orientação de gênero”[15], apontando em seguida “o segundo, da violência das instituições (homofobia de Estado), com a criminalização e a patologização das identidades não-heterossexuais”[16] e, por fim, “o terceiro, da violência interpessoal (homofobia individual), no qual a tentativa de anulação da diversidade ocorre através de atos brutos de violência (violência real)”[17].

       Aqui, o Estado absorve a cultura homofóbica da sociedade que pretende regulamentar e utiliza o seu poderio e violência para proibir a existência da comunidade LGBTI+, tornando-a ilegítima, clandestina e evidentemente marginalizada. Identifica-se um abuso de poder da mais grave ordem, tendo em vista que, por parte dos LGBTI+, pouco ou nenhum poderio bélico/ofensivo existe para a defesa dos seus interesses. Há um grave silenciamento e opressão das suas individualidades, personalidades, vontades íntimas e sonhos particulares.

    De outra banda, a República da Argentina[18] permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a adoção de crianças por casais homossexuais e, especificamente no que tange às cidades de Buenos Aires e Rosário, há legislação que proíbe a discriminação contra a comunidade LGBTI+. A República Oriental do Uruguai, igualmente, dispõe de legislação[19] voltada à proteção da comunidade LGBTI+ contra a discriminação, além de possibilidade a vivência de identidade de gênero por meio de alteração de nome e realização de procedimento cirúrgico, bem como a possibilidade de realização do casamento homoafetivo. Embora não optem pela criminalização da homofobia, fica evidente a concessão dos direitos LGBTI+ e a proteção expressa contra a discriminação.

      A República Federativa do Brasil, a seu passo, optou por criminalizar a LGBTIfobia, a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal[20] que compreendeu que atos de fobia à comunidade LGBTI+, por força de interpretação, equivalem aos atos de racismo, castigados com penas de 3 a 5 anos de prisão. Igualmente a partir da provocação da jurisdição do Supremo Tribunal Federal – STF – o Brasil deu legitimidade à união estável homoafetiva, também ao casamento homoafetivo, além das questões identitárias de vivência de gênero e alteração do nome de nascimento para o nome social nos registros públicos. 

       A partir dos parágrafos anteriores, evidencia-se uma diferenciação muito grande entre os países do MERCOSUL no que tange à temática LGBTI+, havendo desde a proibição da existência da referida comunidade até criminalização de condutas LGBTIfóbicas. Essa fragmentação do bloco no tocante ao tema fragiliza a união necessária à formação de um bloco econômico e tem sentido diverso daquele prescrito pelo Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, que prevê a cooperação para investigação dos delitos e procedimentos judiciais em matéria criminal. Veja-se que, em bloco, não será possível apurar os crimes de LGBTIfobia se, nessa união, os estados partes divergem no modo como lidam com a comunidade LGBTI+. Por conseguinte, constata-se que não existe, ainda, um bem jurídico comunitário (ou seja, comum a todos os membros do bloco) que abrangesse a proteção da comunidade LGBTI+ no MERSOCUL.

        Em obra sobre o tema, Claúdio Macedo de Souza explicita que “um dos grandes problemas que envolvem a idéia da harmonização continua sendo a descoberta do núcleo metodológico”[21]. Nesse sentido, destaca que “sobre o objeto do Direito comunitário na região do Cone Sul ainda subsiste controvérsia”[22] e que “uma norma comunitária deve considerar um interesse concretizado em um bem jurídico”[23]. Seguindo em suas explanações, advoga ainda o autor a ideia de que “as condições para promover a harmonização estão relacionadas a essa formulação e o método não tem nem pode ter outro sentido, pois é, na sua íntima constituição, uma interação de interesses”[24]. Dito de outro modo, os contrastes de interesses e o que resulta do choque entre eles é o que dará forma a norma comunitária.

        No caso do MERCOSUL, o que se apresenta é uma divergência latente entre os estados membros quanto à seara dos direitos LGBTI+, é dizer, não há uma confluência ou harmonização de interesses no que diz respeitos aos direitos humanos em questão. Permite-se que, dentre do mesmo bloco, existam países que proíbem, por meio de disposição constitucional, a existência da comunidade LGBTI+, outros que permitem e protegem a minoria a enfoque – e ainda aqueles que criminalizam da LGBTIfobia, como é o caso da República Federativa do Brasil. Não há, aqui, observância ao Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, que apregoa a união de esforços no sentido da elucidação e combate aos crimes ocorridos dentro do MERCOSUL. 

            A Transgender Europe identifica na América Latina a maior concentração de crimes contra à vida, à integridade física, à honra dos LGBTI+. É latente a necessidade de os estados partes do MERCOSUL unirem esforços, confluindo interesses também em direitos humanitários que promovam a proteção de minorias socialmente marginalizadas e vulneráveis como a LGBTI+. Entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2016, houve o homicídio de 1.768 de pessoas trans e gênero diversas na américa latina, número este 17 vezes maior do que o identificado no continente europeu, onde se contabilizou, para o mesmo período, 116 homicídios. A necessidade de realizar esforços multilaterais dentro do bloco do MERCOSUL para elucidação e combate a esses crimes é, declaradamente, urgente.

O PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO E A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADO 26)

         Na esfera do poder legislativo, há, na República Federativa do Brasil, projetos de lei em trâmite cujo conteúdo prevê a criminalização da LGBTIfobia. Afirma-se que a “necessidade de uma legislação que determine proibições de diferenciações jurídicas, é, segundo Sérgio Carrara e Júlio Assis Simões (2007), tão mais premente quanto forem nocivos os preconceitos e discriminações vividas por pessoas ou grupos”[25]. No caso do Brasil, como já aclarado em tópico anterior, se trata do país com maior número de assassinatos de LGBTI+, realidade grave, portanto, que demanda uma intervenção ostensiva no sentido do combate e prevenção a esse tipo de violência.

          Note-se que “em que pese a Constituição brasileira não contemplar, expressamente, a orientação sexual entre as formas de discriminação, diferentes constituições estaduais e legislações municipais incluíram”[26]. Dando seguimento, aponta a autora “como é o caso das Constituições do Mato Grosso do Sul, Sergipe e Pará, de leis específicas da Bahia, do Rio de Janeiro, de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo, do Rio Grande do Sul”[27], havendo também “leis orgânicas de mais de 80 municípios (num universo de mais de 5.500 municípios) que contemplam a proteção dos direitos humanos dos homossexuais e o combate à discriminação por orientação sexual, por meio de algum tipo de punição na esfera administrativa”[28]. O ordenamento jurídico brasileiro, se considerado amplamente, detém diversos dispositivos de Lei que prevê a proteção dos LGBTI+, portanto, mas sem criminalizar a LGBTIfobia.

         Ocorre que, conforme discorre a autora, “uma das principais frentes de atuação do movimento LGBT tem sido a questão da criminalização da homofobia. Não se trata, entretanto, de uma pauta isolada do movimento”[29], apontando “haja vista o leque de reivindicações civis do movimento; tampouco se trata de uma pauta eminentemente política, isto é, ela possui respaldo nos altos índices da violência homofóbica no país”[30]. No país mais violento para os LGBTI+, uma das principais pautas não poderia ser outra que não a criminalização da homofobia, tanto como medida de proteção à vida das pessoas que compõem a minoria em enfoque, como para coleta de dados e produção de políticas públicas visando à superação dessa realidade.

        O projeto de Lei nº 122 de 2006[31] foi a principal estratégia político-criminal para a criminalização da LGBTIfobia no Brasil. Nota-se que “o site do Senado Federal, (que é a Casa onde ele se encontra) informa que 80% das ligações que a Casa recebe são manifestações contrárias à aprovação do projeto”[32]. Nesse quesito, identifica-se que “internamente, são os grupos religiosos que se opõem de forma veemente à aprovação do projeto, por entenderem que o mesmo violaria as liberdades religiosas e de expressão”[33]. Ressalte-se, no particular, que “a ordem jurídica não se confunde com a ordem aceitável pela maioria, pois se assim o fosse ficaria de lado um aspecto fundamental da democracia, que é justamente a proteção dos direitos da minoria”[34]. Há mais de 14 anos tramita o projeto de lei em comento e, até os presentes dias, não fora finalizada a discussão com os representantes da sociedade civil que estão no Congresso Nacional, em razão de atos protelatórios da maioria que se opõe à comunidade LGBTI+.

       Afirma-se, seguindo o debate acerca da criminalização da homofobia, que “por meio da legítima denominação da violência simbólica, não seria necessário criar novos tipos penais, bastando a identificação e a adjetivação de determinados crimes”[35] desde que “motivados pelo preconceito ou discriminação de orientação sexual, como crime homofóbico”[36]. Desta forma, “mesmo havendo – o que seria muito provável – uma maior gradação da pena, como por meio de uma agravante ou uma qualificadora de motivação homofóbica, ter-se-ia um plus criminalizador”. Pensando sob o ângulo da defesa da comunidade LGBTI+ e da necessidade prática de se identificar e documentar os crimes contra eles ocorridos, indicar agravantes para os casos de crimes LGBTIfóbicos parece bem cumprir as duas funções.

        No bojo dessa demanda por criminalização, indaga-se “até que ponto a demanda por criminalização, proveniente de um movimento emancipatório, como é o LGBT, não se revela contraditória, haja vista a interdependência dos direitos humanos envolvidos?”[37]. É uma reflexão relevante, em se considerando que, com a finalidade de se proteger bens jurídicos da minoria em comento, opta-se pela atribuição de pena privativa de liberdade àqueles que se opuserem a tal mandamento. Alerta-se que “esta concepção dos atuais movimentos sociais se conforma com a racionalidade moderna, a qual, expressa pela convenção e pelas leis, tinha como fim imunizar a sociedade contra a violência”[38], buscando-se “a previsibilidade e o controle para se poder criar uma sociedade igualitária”[39]. Advoga-se que “as armadilhas consistem na possibilidade de inversão dos direitos humanos, em que se aniquilam os próprios direitos humanos”[40]. Faz-se necessário sopesar até que ponto criminalizar a LGBTIfobia fragiliza a proteção de direitos humanos.

        Ante a tramitação de mais de uma década do projeto de Lei nº 122 de 2006 – ainda não finalizada – o Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado a se manifestar sobre o tema da criminalização da LGBTIfobia, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26. Na ADO nº 26, cujo requerente foi o Partido Popular Socialista. Argumentou-se que “a homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo, na medida em que racismo é toda ideologia que pregue a superioridade/inferioridade de um grupo relativamente a outro”[41]. No cotejo, veja-se que “a homofobia e a transfobia implicam necessariamente na inferiorização da população LGBT relativamente a pessoas heterossexuais cisgêneras que se identificam com o próprio gênero”[42]. Cisgênero significa, por definição, a pessoa cujo sexo guarda coerência com a identidade de gênero imposta pela sociedade[43], é dizer, sexo masculino com identidade de gênero masculina – vice-versa. Por 8 votos a 1, o STF julgou a Casa Legislativa omissa quanto à problemática, julgando procedente o pedido, de modo tornar crime o ato LGBTIfóbico.

         Na obra Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade, autoria de Judith Butler, compreende-se que há uma ordem compulsória do sexo/gênero/desejo. Explica a autora que “concebida originalmente para questionar a formulação de que a biologia é o destino, a distinção entre sexo e gênero atende à tese de que, por mais que o sexo pareça intratável em termos biológicos, o gênero é culturalmente construído”[44]. Assim, infere-se que o gênero “não é nem o resultado causal do sexo, nem tampouco tão aparentemente fixo quanto o sexo”. Ou seja, há um rompimento entre a definição biológica do sexo – masculino ou feminino – e o gênero, construído a partir de vivências culturais e não a partir de definições científicas.

        Explicita a autora, ainda sobre o tema, advogando que “mesmo que os sexos pareçam não problematicamente binários em sua morfologia e constituição (ao que será questionado), não há razão para supor que os gêneros permaneçam em número de dois”[45]. O sexo, portanto, em regra, se divide morfologicamente entre feminino e masculino – o gênero, contudo, é produto de uma complexidade cultural e não exatamente se divide em masculino e feminino. Nesse recorte, Judith Butler indica que “gêneros inteligíveis são aqueles que, em certo sentido, instituem e mantêm relações de coerência e continuidade entre sexo, gênero, prática sexual e desejo”[46]. É dizer, é inteligível a coerência entre sexo masculino, gênero masculino, heterossexualidade e desejo de um homem por uma mulher. Afora essa “coerência”, não há inteligibilidade, de modo a se refutar o que for diferente.

        Atente-se que “a heterossexualização do desejo requer e institui a produção de oposições discriminadas e assimétricas entre feminino e masculino, em que estes são compreendidos como atributos expressivos de macho e fêmea”[47]. Seguindo em suas explanações, destaca Judith Butler que “a matriz cultural por intermédio da qual a identidade de gênero se torna inteligível exige que certos tipos de identidade não possam existir – isto é, aquelas em que o gênero não decorre do sexo”[48] e “aquelas em que as práticas do desejo não decorrem nem do sexo e nem do gênero”[49]. Dito de outro modo, a matriz cultural da sociedade proíbe a existência da comunidade LGBTI+ por serem identidades e sexualidade ininteligíveis – nisso consiste a LGBTIfobia e exatamente por isso a necessidade de criminalização.

 A POLÍTICA CRIMINAL DA UNIÃO EUROPEIA

        O presente tópico se destina ao estudo da LGBTIfobia e a política criminal da União Europeia, tomada genericamente e quanto ao recorte temático desse artigo, debruçado sobre a minoria social em enfoque. Em primeiro momento, estudar-se-á a política criminal da União Europeia em si mesma, buscando-se de que modo o bloco, conjuntamente, lida com a legislação penal e a apuração dos crimes. Após, será estudada mais detidamente a questão da criminalização da LGBTIfobia pelo bloco europeu.  

 ASPECTOS INICIAIS

             Atualmente, a União Europeia (UE) é uma união com objetivo econômico e político integrada por 27 Estados-membros[50] do continente europeu, possuindo três órgãos principais: a comissão europeia, o parlamento europeu e conselho da união europeia. Possuindo uma moeda única (o euro) e um espaço de livre circulação de pessoas entre os países membros, o bloco europeu detém muita integração entre os países membros, com forte cooperação jurídica internacional para seus assuntos internos. Esta conformação atual, no entanto, decorreu de um longo processo de diálogo e amadurecimento político entre os Estados membros.

        Afirma-se que “são incontáveis os movimentos legislativos no processo evolutivo da União Europeia e, em especial, atinentes à cooperação jurídica internacional, em matéria penal, até que se atingisse o nível de hoje”[51]. Identifica-se que “a primeira manifestação à cooperação judiciária, em matéria penal, remonta ao ano de 1959, com a convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal”[52]. Em 1978, criou-se o Protocolo Adicional desta convenção, com a formação da cooperação policial formal entre os Estados-membros, voltada para o combate ao terrorismo, ao crime organizado etc.  Entre 1984 e 1985, França, Alemanha, Bélgica e Luxemburgo assinaram o acordo de Schengen, prevendo a supressão das fronteiras entre os Estados integrantes, criando-se uma única fronteira. Em 1990, com o advento da Convenção de Aplicação do Acordo se Schengen, 13 Estados passaram a ser signatários, suprimindo a suas fronteiras para integrar o bloco europeu com fronteira única.

        O Tratado da União Europeia, que veio a entrar em vigor no dia 01 de novembro de 1993, indicou um caminho de amadurecimento, crescimento, do bloco europeu. Nota-se que “esse tratado consagrou os chamados três pilares que embasam a União Europeia, nos seguintes termos: o primeiro pilar, comunitário, é reservado aos assuntos do Mercado Comum e à Comunidade Econômica”[53]. Ademais, o segundo pilar “cobre a política estrangeira e a segurança comum (PESC); e o terceiro, a cooperação europeia em matéria de justiça e assuntos internos”[54]. Veja-se o aspecto de fato intergovernamental do tratado, que abrange assuntos relativos à justiça, segurança comum, política estrangeira da União Europeia compreendida como bloco.

         Posteriormente, no transcurso cronológico da União Europeia, sobreveio o Tratado de Amsterdã, assinado em 2 de outubro de 1997. Compreende-se que houve “outro salto, do ponto de vista cooperacional, porquanto não se cuida mais de, apenas, cooperar para permitir a cada Estado-membro prosseguir com sua própria política-criminal”[55], mas, ao contrário, “de realizar, em comum, um espaço onde há uma unidade de valores a serem defendidos, no qual os cidadãos usufruem, conjuntamente, de uma mesma liberdade, segurança e justiça”[56]. Desta forma, passa a existir, notadamente, uma cooperação, em matéria penal, em um espaço judicial europeu. Diz-se que se buscou “sincronizar, progressivamente, o espaço jurídico e judiciário com o espaço de mercado”[57].

       A União Europeia, nesse esforço de cooperação intergovernamental e jurisdicional, criou algumas instituições que visam à integração jurídica. Nesse sentido, “basicamente, são três os institutos a seguir examinados, criados pelos membros da União Europeia, em prol de uma melhor cooperação entre seus integrantes: os magistrados de ligação, a rede judiciária europeia e, mais recentemente, o Eurojust”[58]. Informa-se que “estes entes foram criados com a função de assegurar/melhorar o funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo das decisões dos tribunais”[59]. Em 2005, o denominado Programa de Haia[60] reforçou este espaço de justiça, liberdade e segurança, determinando 10 prioridades para o bloco europeu, como o estabelecimento de normas mínimas de direito processual penal.

          Voltando-se para as instituições de integração jurídica, tem-se os magistrados de ligação, “vinculados aos Ministérios da Justiça dos Estados-Membros, com a função de facilitar a execução dos pedidos de cooperação”[61].  Assim, no que tange aos magistrados de ligação, “suas principais funções são no sentido de contribuir, por meio de contatos diretos com os serviços competentes e com as autoridades judiciais do Estado cooperante”[62], destacando-se que “para tanto, o funcionamento se dá mediante o envio de um magistrado, promotor ou de um funcionário qualificado no tema cooperação judicial”[63]. Note-se que “esse envio ocorre de um país para o outro, temporariamente, para exercer aquelas atividades destinadas a intercambiar informações e dados estatísticos, com a finalidade de impulsionar o conhecimento mútuo”[64] no que diz respeito aos “distintos sistemas e bancos de dados jurídicos dos Estados interessados”[65].

       A segunda instituição relevante para a integração jurídica do bloco europeu é a Rede Judiciária Europeia que “agrupa pontos de contato judiciário nomeados pelo Estados-Membros, com o objetivo de facilitar a cooperação operacional, no caso, a execução de pedidos de auxílio judiciário relativos às formas mais graves de criminalidade”[66] de modo a se fornecer “as informações jurídicas e práticas, tanto às autoridades nacionais como a outros pontos de contato dos Estados-Membros”[67]. Desta forma, em rede, o bloco europeu dá vida a seu sistema judiciário, notadamente a partir de seus pontos de contato.

        A Rede Judiciária Europeia detém composição e funções próprias. Identifica-se que “a formação da Rede é composta das seguintes partes: a) as autoridades centrais (judiciárias ou não) responsáveis pela cooperação internacional; b) os pontos de contato designados por cada Estado-Membro; c) os magistrados de ligação”[68]. No que diz respeito ao funcionamento da Rede Penal, ela estrutura-se em duas modalidades “a primeira assenta-se sobre as relações diretas entre os pontos de contato para efeito de exercer as funções de sua atribuição”[69]. A segunda “consiste na participação dos membros da Rede Penal, em reuniões que buscam debater as dificuldades comuns que os Estados-Membros vivenciam, no tocante à cooperação judiciária”[70]. Aponta-se, ainda, que “os resultados dessas reuniões servem como base de debates para eventuais modificações normativas, com o fito de melhorar a cooperação entre os membros da União Europeia”[71].

        A terceira instituição que possibilita a integração jurídica do bloco europeu é o Eurojust. Trata-se de “órgão da União Europeia com personalidade jurídica própria e capacidade de celebrar acordos internacionais com outros sujeitos de Direito internacional”[72]. Note-se que “sua composição é formada por um membro nacional, escolhido por cada um dos Estados-Membros, na condição de fiscal, juiz ou funcionário com competências equivalentes”[73]. Na prática, contudo, foram vivenciados obstáculos no exercício da cooperação jurídica de modo conjunta, notadamente porque, no bloco europeu, há “algumas significativas restrições para a realização de atos cooperacionais: a diversidade de idiomas e de sistemas judiciais, a questão de quem era a autoridade competente para requerer/conceder auxílio”[74].

      A partir dos parágrafos anteriores, nota-se que a União Europeia, ao longo dos anos e com o esforço multilateral para realização e aperfeiçoamento de diversos tratados, construiu um espaço judicial comum entre os membros do bloco, voltando-se mais fortemente para o combate do crime organizado. A existência da rede judiciária europeia, dos magistrados de ligação e do Eurojust, como foi tratado acima, possibilita uma integração jurídica entre o bloco europeu. Contudo, ainda se identificam obstáculos a serem superados, que certamente dependerão dos esforços multilaterais dos Estados-Membros, do interesse de cada um deles em realizar essa aproximação de cunho jurídico.

 A LGBTIFOBIA NA LEGISLAÇÃO DO BLOCO EUROPEU

          A União Europeia (UE), instituição premiada[75] com o Nobel da Paz em 2012, detém Carta de seus Direitos Fundamentais [76] e trata da proteção contra discriminação. No art. 21º do documento em enfoque, dispositivo relativo à “não discriminação”, tem-se que “É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas”[77], estendendo-se também a outras, como “pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual”[78]. Veja-se que é ampla, além de clara, a proteção contra a discriminação presente na carta fundamental, contemplando expressamente a questão da orientação sexual.

           Note-se, também, que a Diretiva 2006/54/CE, relativa à aplicação do princípio da igualdade, traz relevantes conceitos a respeito da discriminação. Desta forma, aponta que ocorre a discriminação direta quando “em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável”[79]; discriminação indireta “sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja susceptível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo”[80]; e assédio “sempre que ocorrer um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo”[81]. Esta diretiva, juntamente com a carta de direitos fundamentais da União Europeia, fundamenta juridicamente a proteção da comunidade LGBTI+, dentro de todo o bloco europeu, contra qualquer discriminação que possam enfrentar.

           No cotejo, registre-se que, em 18 de dezembro de 2019, o Parlamento Europeu editou a Resolução nº 2019/2933[82] acerca da discriminação pública e o discurso de ódio contra a comunidade LGBTI+, em combate ao que se denomina por “zonas sem ideologia LGBTI”. Informa a Resolução que “desde o início de 2019, se registaram na Polónia mais de 80 casos em que regiões, províncias ou municípios aprovaram resoluções, declarando-se zonas isentas da chamada «ideologia LGBT»”[83] e que também “adotaram «Cartas Regionais dos Direitos da Família» ou disposições fundamentais emanadas das mesmas, discriminando, em particular, as famílias monoparentais e as famílias LGBTI”[84]. Nota-se que o Parlamento Europeu é atuante no sentido de se proibir as zonas sem ideologia LGBTI, evidentemente discriminatórias, segregacionistas, estabelecidas em território polonês.

           Para além de uma proteção contra a discriminação que os LGBTI+ venham a enfrentar, países do bloco europeu possuem, também, legislação no sentido da criminalização da LGBTIfobia. Ao todo, 24 países europeus preveem legislação criminal[85] sobre o assunto, praticamente todos eles o fazem estabelecendo como circunstância agravante o crime ser realizado com base em LGBTIfobia, como é o caso da Albânia, Andorra, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Lituânia, Malta, Montenegro, Portugal, România, San Marino, Serbia, Eslováquia, Espanha e Reino Unido. No caso específico da Hungria, foi criada uma seção em seu código penal, intitulada “violência contra um membro da comunidade”, citando explicitamente o caso de orientação sexual. Luxemburgo também possui tipo penal específico para crime praticado por razão de LGBTIfobia, estabelecendo pena privativa de liberdade de 5 a 10 anos.

       Pode-se afirmar, a partir das informações contidas nos parágrafos acima, que o bloco europeu detém legislação bem construída acerca da comunidade LGBTI+. Desde a sua carta de direitos fundamentais, editada em 2000 e com previsão expressa de proibição de discriminação em razão de orientação sexual, nota-se um compromisso de se proteger a minoria social em enfoque. E de fato, na prática, a edição de Resolução nesse sentido, como a nº 2019/2933, que combate o que se chamou de “zona sem ideologia LGBTI”, vê-se o bloco europeu diligente no sentido da proteção contra a discriminação sofrida, por vezes cotidianamente, contra os LGBTI+.

       Praticamente todos os Estados-membros do bloco europeu reconhecem agravantes nos crimes de ódio praticados com motivação LGBTIfóbica, demonstrando com evidência o compromisso da sociedade europeia em combater esse tipo de criminalidade voltada contra uma minoria oprimida, violentada, pela sociedade em geral. No caso da União Europeia, destaca-se que os avanços dos Direitos LGBTI+, de um modo geral, advém da modificação da própria letra da lei, que indica taxativamente ou a proteção da comunidade em questão contra a discriminação ou, de modo mais firme, a criminalização da LGBTIfobia expressada por meio de atos bárbaros de ódio.

          No caso do MERCOSUL, a começar pelo líder do bloco, a República Federativa do Brasil, que detém o maior índice de crimes em razão de LGBTIfobia, se nota que a letra da lei não criminaliza os referidos crimes de ódio – as modificações nesse sentido vieram a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal – STF. Além disso, não se identifica uma coalização, no acordo do MERCOSUL, no sentido de um compromisso para se combater a discriminação em razão da orientação sexual, como está escrito expressamente na Carta Fundamental do povo da Europa. Como decorrência, os países membros oscilam no que diz respeito ao tema, sem um sentido de unidade sobre a questão, dificultando a integração jurídica do bloco quando se diz respeito aos crimes cometidos contra a minoria estudada. Entre União Europeia e MERCOUSL, portanto, há um contraste no sentido da coalização do bloco para combate à criminalidade e um sentido de unidade no que diz respeito à temática LGBTI+, mais nítido e amadurecido no primeiro do que no segundo.

CONCLUSÕES

         A problemática acerca da LGBTIfobia ocasiona graves ameaças aos direitos da minoria social objeto de estudo. As “zonas sem ideologia LGBTI” são apenas uma demonstração, nítida e evidente, da exclusão social e, por vezes, perseguição, que a comunidade em enfoque é alvo. Em razão disso, criminalizar a LGBTIfobia é tema que desperta muito debate, visando-se à proteção deste agrupamento social, bem assim a imposição de pena mais gravosa àqueles que os agridem.

         A União Europeia, após sucessivos tratados e muita negociação multilateral, alcançou um estágio de integração jurídico-penal que a possibilita indicar um sentido de unidade mais consistente dentro do bloco. Isto se identifica com evidência ao se estudar os Direitos LGBTI+, por exemplo, que goza de proteção expressa na carta fundamental do povo da Europa, além de diretiva e resolução tratando do tema de discriminação e das “zonas sem ideologia LGBTI”. O bloco, em si, é harmônico e combativo no sentido de se afirmar todos os direitos negados à comunidade LGBTI+, além de tornar crime a LGBTIfobia, de maneira expressa, em legislação criminal, ressalvadas algumas exceções.

         Voltando-se ao MERCOSUL, embora seja a região continental mais agressiva de todas aos LGBTI+, não se evidencia um esforço do bloco no sentido da superação da LGBTIfobia, com sua plena criminalização e adoção de medidas diretas, interventivas e conjuntas na realidade por meio de políticas públicas. No caso do Brasil, a decisão por tornar crime adveio do Supremo Tribunal Federal – STF, mas não há uma legislação específica que trate do tema, embora o país seja líder do bloco MERCOSUL e possua o maior número de homicídios por razão de LGBTIfobia nos últimos anos.

      A seus turnos, Paraguai e Venezuela se posicionam contra os direitos LGBTI+, enquanto a Argentina e o Uruguai criminalizam a LGBTIfobia expressamente em suas legislações penais. Diferentemente da União Europeia, há no MERCOSUL uma fragmentação total no tocante à comunidade LGBTI+ e uma integração jurídico-penal pouco consistente, não se identificando, por exemplo, uma rede judiciária do MERCOSUL e nem magistrados de ligação. Não há esforços mútuos em matéria penal no tocante aos Direitos LGBTI+ no MERCOSUL e a União Europeia, no tema, ilumina e espelha bons parâmetros de unidade de bloco e cooperação em matéria penal, algo útil e urgente aos países do sul global, notadamente o Brasil.        

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26. Requerente: Partido Popular Socialista (PPS). Intimado: Congresso Nacional e Presidente do Senado Federal. Relator: ministro Celso de Mello. Brasília, 13 de junho de 2019.

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______. Sobre as possibilidades de uma criminologia queer. In: Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 4, n. 2, p.152-168, jul./dez. 2012a. Disponível em http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/article/view/12210/8809

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[1] Mestrando em Direito no Zentrum für Deutschland und Europastudien, DAAD Alemanha-Brasil, com sede na UFRGS e PUCRS. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Tem experiência jurídica voltada para área de Direito do Consumidor\Civil e desempenhou a função de Presidente da Associação Baiana de Defesa do Consumidor (ABDECON), projeto de extensão da Universidade Federal da Bahia. Foi professor para iniciantes em língua inglesa na Universidade Federal da Bahia (UFBA) no programa PROEMI-PROFICI. É professor colaborador no Brasil Jurídico Ensino de Alta Performance, autor do curso “Direitos LGBTI+: defesa judicial e políticas públicas”. Advogado.

[2] O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para se proteger bens jurídicos importantes. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018. p. 72).

[3] Qual seria, então, a formulação mais adequada do conceito de bem-jurídico-penal, compatível tanto com sua função crítica e limitadora do ius puniendi estatal como com a perspectiva funcional, hoje predominante na concepção de sistema de Direito Penal? (…) defendemos que a exegese do Direito Penal está estritamente vinculada à dedução racional daqueles bens essenciais para a coexistência livre e pacífica em sociedade. O que significa, em última instância, que a noção de bem jurídico-penal é fruto do consenso democrático em um Estado de Direito (…). (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018. p. 59-60).

[4] Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. O tipo exerce uma função limitadora e individualizadoradas condutas humanas penalmente relevantes. É uma construção que surge da imaginação  do  legislador,  que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Tipo é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018. p. 504)

[5] Disponível em: https://grupogaydabahia.files.wordpress.com/2019/01/relat%C3%B3rio-de-crimes-contra-lgbt-brasil-2018-grupo-gay-da-bahia.pdf. Acesso 23 jan. 2020.

[6] Disponível em: https://transrespect.org/wp-content/uploads/2018/11/TvT_TMM_TDoR2018_SimpleTable_EN.pdf. Acesso 01 mar. 2021.

[7] Disponível em: https://images.app.goo.gl/6Z7BL8QSEAXZxnuRA. Aceso 01 mar. 2021.

[8]Disponível em: https://www.mre.gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=0GXnoF+V0qWCz+EoiVAdUg%3d%3d&em=lc4aLYHVB0dF+kNrtEvsmZ96BovjLlz0mcrZruYPcn8%3d. Acesso12 jan. 2020.

[9] Disponível em: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1377717164.pdf. Acesso em 12 jan. 2020.

[10] Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/decisao-sobre-a-suspensao-da-republica-bolivariana-da-venezuela-no-mercosul/. Acesso 23 jan. 2020.

[11] Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/images/notas_a_imprensa/20150717-Bolivia-pt.pdf. Acesso 23 jan. 2020.

[12] Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal/arquivos/protocolo-de-assistencia-juridica-mutua-em-assuntos-penais-mercosul.pdf/view. Acesso 23 jan. 2020.

[13] Disponível em: https://ilga.org/downloads/ILGA_State_Sponsored_Homophobia_2019_light.pdf. Acesso 23 jan. 2020.

[14] Sobre as possibilidades de uma criminologia queer. In: Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 4, n.2, p. 152-168, jul./dez. 2012a. Disponível em: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/article/view/12210. Acesso 15 jan. 2020.

[15] Idem.

[16] Idem.

[17] Sobre as possibilidades de uma criminologia queer. In: Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 4, n.2, p. 152-168, jul./dez. 2012a. Disponível em: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/article/view/12210. Acesso 15 jan. 2020

[18] Disponível em: https://ilga.org/downloads/ILGA_State_Sponsored_Homophobia_2019_light.pdf. Acesso 23 jan. 2020.

[19] Idem. Acesso 23 jan. 2020.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26. Requerente: Partido Popular Socialista (PPS). Intimado: Congresso Nacional e Presidente do Senado Federal. Relator: ministro Celso de Mello. Brasília, 13 de junho de 2019

[21] MACEDO, Claudio. Direito Penal no Mercosul – uma metodologia de harmonização. BH: Mandamentos, 2006. p. 80.

[22] Idem, p. 81.

[23] Idem, p. 81.

[24]Idem, p. 82.

[25] MASIERO, Clara Moura. O movimento LGBT e a homofobia: novas perspectivas de políticas sociais e criminais. Editora Criação Humana: Porto Alegre, 2014. p. 80.

[26] MASIERO, Clara Moura. O movimento LGBT e a homofobia: novas perspectivas de políticas sociais e criminais. Editora Criação Humana: Porto Alegre, 2014. p. 95.

[27] Idem, p. 96.

[28] Idem, p. 96. 

[29] Idem, p. 106.

[30] Idem, p. 106.

[31] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/79604. Acesso 23 jan. 2020.

[32] MASIERO, Clara Moura. O movimento LGBT e a homofobia: novas perspectivas de políticas sociais e criminais. Editora Criação Humana: Porto Alegre, 2014. p. 135.

[33] Idem, p. 135.

[34] Idem, p. 135.

[35] Idem, p. 133.

[36] Idem, p. 133.

[37] Idem, p. 115.

[38] MASIERO, Clara Moura. O movimento LGBT e a homofobia: novas perspectivas de políticas sociais e criminais. Editora Criação Humana: Porto Alegre, 2014. p. 117.

[39] Idem, p. 117.

[40] Idem, p. 118.

[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26. Requerente: Partido Popular Socialista (PPS). Intimado: Congresso Nacional e Presidente do Senado Federal. Relator: ministro Celso de Mello. Brasília, 13 de junho de 2019. p.2.

[42] Idem, p. 2.

[43] Gênero é uma construção social que atribui uma série de características para diferenciar homens e mulheres em razão de seu sexo biológico. Homens usam azul, jogam futebol, não choram e precisam ser competitivos e fortes. A eles está mais do que liberado – e até incentivado – o pleno exercício da sexualidade. Mulheres se vestem de cor rosa, precisam ser frágeis e dóceis. Seus qualificativos estão ligados à abstinência sexual e virgindade e ainda é sinônimo de pureza e castidade. (DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6 ed. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2014. p. 31).

[44] BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Editora civilização brasileira: Rio de Janeiro, 2003. p. 24.

[45] Idem, p. 24.

[46] Idem, p. 38.

[47] Idem, p. 39.

[48] Idem, p. 39.

[49] BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Editora civilização brasileira: Rio de Janeiro, 2003. p. 39.

[50] Disponível em: https://europa.eu/european-union/about-eu/countries_pt. Acesso em 01 mar. 2021.

[51] TROTTA, Sandro Brescovit. O lugar do crime no Mercosul: as fronteiras da cooperação jurídica internacional. 2011. 437 f. Tese (Doutorado Altos Estudos Contemporâneos, Ciência Política) – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011. p. 218.

[52] Idem, p. 218.

[53] Idem, p. 220.

[54] Idem, p. 220.

[55] Idem, p. 222.

[56] TROTTA, Sandro Brescovit. O lugar do crime no Mercosul: as fronteiras da cooperação jurídica internacional. 2011. 437 f. Tese (Doutorado Altos Estudos Contemporâneos, Ciência Política) – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011. p. 222.

[57] Idem, p. 222.

[58] Idem, p. 223.

[59] Idem, p. 223.

[60] Disponível em:  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al16002. Acesso 23 jan. 2020.

[61] TROTTA, Sandro Brescovit. O lugar do crime no Mercosul: as fronteiras da cooperação jurídica internacional. 2011. 437 f. Tese (Doutorado Altos Estudos Contemporâneos, Ciência Política) – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011. p. 224.

[62] Idem, p. 225.

[63] Idem, p. 225.

[64] TROTTA, Sandro Brescovit. O lugar do crime no Mercosul: as fronteiras da cooperação jurídica internacional. 2011. 437 f. Tese (Doutorado Altos Estudos Contemporâneos, Ciência Política) – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011. p. 225.

[65] Idem, p. 225.

[66] Idem, p. 225.

[67] Idem, p. 225.

[68] Idem, p. 226.

[69] Idem, p. 226.

[70] Idem, p. 226.

[71] Idem, p. 226.

[72] TROTTA, Sandro Brescovit. O lugar do crime no Mercosul: as fronteiras da cooperação jurídica internacional. 2011. 437 f. Tese (Doutorado Altos Estudos Contemporâneos, Ciência Política) – Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011. p. 226.

[73] Idem, p. 225-226.

[74] Idem, p. 227.

[75] Disponível em: https://europa.eu/european-union/about-eu/history/2010-2019/2012/eu-nobel_pt#:~:text=Em%202012%20%2C%20a%20UE%20recebeu,dos%20direitos%20humanos%20na%20Europa.  Acesso 26 fev. 2021.

[76]Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32000X1218(01)&from=EN. Acesso 26 fev. 2021.

[77] Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR. Acesso 26 fev. 2021.

[78] Idem.

[79] Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32006L0054. Acesso em: 14 ago. 2019.

[80] Idem.

[81] Idem.

[82] Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2019-0101_PT.pdf. Acesso em 21 jan. 2020.

[83] Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2019-0101_PT.pdf. Acesso em 21 jan. 2020. p. 4.

[84] Idem, p. 4.

[85] Disponível em: https://ilga.org/downloads/ILGA_State_Sponsored_Homophobia_2019_light.pdf. Acesso 23 jan. 2020.