OS INSTITUTOS DA REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA LEGAL AOS INCAPAZES NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

OS INSTITUTOS DA REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA LEGAL AOS INCAPAZES NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

10 de março de 2024 Off Por Cognitio Juris

THE INSTITUTES OF REPRESENTATION AND LEGAL ASSISTANCE FOR THE INCAPACITATED IN BRAZILIAN CIVIL LAW

Artigo submetido em 19 de janeiro de 2024
Artigo aprovado em 30 de janeiro de 2024
Artigo publicado em 10 de março de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 54 – Março de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Euzélio Heleno de Almeida[1]

José Ary de Souza Gomes[2]
Riany Morais P. Almeida[3]

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo a análise crítica sobre o desenvolvimento da legislação civil brasileira no que tange a capacidade civil das pessoas naturais, tratando especialmente das pessoas dos meios de suprimento da incapacidade civil. A Teoria das Incapacidades, acompanhando um movimento internacional pela dignidade das pessoas com deficiência, tem sofrido alterações relevantes desde o século passado o que foi relevante para os institutos da representação e assistência. Nessa evolução, cada vez mais é garantida a dignidade da pessoa humana a indivíduos que antes eram injustamente rotuladas de incapazes e que para o exercício da vida civil estes indivíduos sempre foram representados em maior ou em menor grau que o vício da anulabilidade não fosse uma forma de mácula do negócio jurídico. O Brasil, por sua vez, progrediu na normatização do tema com a passagem do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002, no entanto, comparado com outros ordenamentos jurídicos, a legislação brasileira ainda era considerada atrasada. Contudo, promulgou-se no ano de 2015, a Lei nº 13.146, conhecida como Estatuto das Pessoas com Deficiência, a qual promoveu profundas modificações no tratamento jurídico daqueles anteriormente rotulados como incapazes e que para o exercício da atividade civil deveriam ser representadas e assistidas. Essa mudança radical acabou provocando incoerências e lacunas dentro do ordenamento jurídico, por isso o referido Estatuto foi alvo de diversas críticas e o legislador já colocou em tramitação o PLS nº 757 de 2015 que pretende consertar as falhas da lei promulgada. Todavia as previsões de alterações legislativas após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não se fizeram eficazes para resolução da problemática da representação legal ou voluntária para as pessoas que se encontram com as habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais abaladas. 

Palavras-chave: Capacidade civil. Teoria das incapacidades. Pessoas com deficiência. Código civil. Lei nº 13.146. Representação e Assistência.

ABSTRACT: The present work aims at a critical analysis of the development of Brazilian civil legislation regarding the civil capacity of natural persons, dealing especially with people of the means of supplying civil incapacity. The Disability Theory, following an international movement for the dignity of people with disabilities, has undergone relevant changes since the last century, which was relevant for the institutes of representation and assistance. In this evolution, the dignity of the human person is increasingly guaranteed to individuals who were previously unjustly labeled as incapable and that for the exercise of civil life these individuals have always been represented to a greater or lesser extent that the vice of annulment was not a form stain of the legal business. Brazil, in turn, progressed in standardizing the subject with the passage of the Civil Code of 1916 to the Civil Code of 2002, however, compared to other legal systems, Brazilian legislation was still considered backward. However, in 2015, Law No. 13,146, known as the Statute of Persons with Disabilities, was enacted, which promoted profound changes in the legal treatment of those previously labeled as incapable and who, for the exercise of civil activity, should be represented and assisted. This radical change ended up causing inconsistencies and gaps within the legal system, which is why the referred Statute was the target of several criticisms and the legislator has already put PLS nº 757 of 2015 in process, which intends to correct the flaws of the enacted law. However, forecasts of legislative changes after the Statute of Persons with Disabilities came into force were not effective in solving the problem of legal or voluntary representation for people who have impaired physical, sensory, intellectual and social abilities.

Key words: Civil capacity. Theory of disabilities. People with disability. Civil code. Law nº 13.146. Representation and Assistance.

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. A teoria das incapacidades e os códigos civis de 1916 e 2002 2.1 Personalidade, capacidade civil e dignidade da pessoa humana 2.2 Capacidade de direito e capacidade de fato 2.3. Teoria das incapacidades 2.3.1 Incapacidade absoluta 2.3.2 Incapacidade relativa 3 Da Representação e Assistência 3.1 Representação no Código Civil de 1916 e 2002 3.2 Assistência no Código Civil de 1916 e 2002 4. Conclusão 5. Referências

1 – INTRODUÇÃO

A evolução do direito evolui para acompanhar a progressiva compreensão da sociedade e do ser humano, valorizando sempre a pessoa humana. O presente trabalho irá apresentar as mudanças que o direito sofreu, especialmente no Brasil, na medida em que se adquiria novo entendimento em relação ao discernimento da psique humana e as deficiências e distúrbios que afetam a sua capacidade de conviver em sociedade e assumir responsabilidades.

Será enfrentado durante o trabalho acadêmico nuanças em relação à capacidade civil no que se refere à aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na seara cível e a habilidade de exercer esses direitos e cumprir as obrigações pessoalmente, sem substituição ou auxílio de terceiros.

As discussões desse trabalho envolvem principalmente questões em relação ao discernimento da pessoa humana quando ainda não implementou a idade para a capacidade plena ou quando implementada foi acometido por transtornos da pisque que possa anular ou invalidar o ato praticado.

É necessário entender que alguns não alcançaram a idade prevista em lei para ser considerado plenamente capaz, e indivíduos que mesmo alcançado-a sofreram limitações físicas e psicológicas que comprometem a forma como eles vivem e se relaciona com os pares, o que muitas vezes os tornam vulneráveis, tornando-as incapazes total ou parcialmente para exercer sozinhos a vida do dia a dia, surgindo a teoria das incapacidades.

Por outro lado aos olhos da Constituição Federal de 1988 todas as pessoas são dignas de serem tratadas com justiça e dignidade, independentemente de limitações totais ou parciais, por isso, para regular o exercício do direito dessas pessoas, não basta criar o rótulo de incapaz, mas meios para suprir ou auxiliá-los nos atos praticados no dia a dia.

O objetivo desse estudo então é apresentar soluções que o direito já criou para esses casos, bem como os defeitos ainda existentes no ordenamento, demonstrando que para a realização dos atos da vida civil o ser humano deverá ser representado ou assistido para que o ato realizado no dia a dia seja considerado válido.

Será apresentada a teoria das incapacidades, as suas críticas, o seu tratamento no direito comparado, além da opinião de pessoas envolvidas no tema, conceituando o que é Representação e Assistência seguindo o entendimento estudiosos em relação ao assunto aqui proposto. 

É relevante, ainda, apresentar alterações legislativas profundas no ano de 2015 e as incertezas quanto às consequências dessas mudanças. Em uma análise histórica, o tema será abordado a partir do Código Civil brasileiro de 1916, seguido do Código Civil brasileiro de 2002 até a recente Lei nº 13.146/2015, o Estatuto das Pessoas com Deficiência, em vigor desde janeiro de 2016 e o Código de Processo Civil de 2.015.

2. A TEORIA DAS INCAPACIDADES SOB À ÓTICA DOS CÓDIGOS CIVIS DE 1916 E 2002

2.1 PERSONALIDADE, CAPACIDADE CIVIL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O direito romano, segundo o princípio de seu jus civile, só considerava o homem como sujeito de direitos quando fosse livre, cidadão romano e independente do poder familiar. Sendo que o começo da vida da pessoa física, no sistema jurídico vigente ao direito romano, assinalava-se pelo nascimento, caracterizado pela separação completa do feto do ventre materno e pela ocorrência das seguintes condições de fato: a) devia o parto ser perfeito, ocorrendo pelo menos dentro do sétimo mês após a concepção; b) o ser nascido havia de ter forma humana e não devia ser, portanto, nem monstrum nem prodigium; e, c) devia nascer com vida, o que se aceitava quando apresentava qualquer sinal considerado pelo Estado.  

A personalidade jurídica é um atributo inerente a todo ser humano[4], que o adquire no momento do seu nascimento com vida. Nas palavras de Pontes de Miranda: “A personalidade em si não é direito; é qualidade, é o ser capaz de direitos, o ser possível estar nas relações jurídicas como sujeito de direito”[5]. Assim, tal atributo universal assegura que todas as pessoas são capazes de se posicionarem como sujeito de direitos e obrigações dentro da sociedade. Entende-se que a capacidade tem sua medida jurídica na personalidade[6]. Indubitavelmente, a atribuição dessa capacidade é essencial para proteção da dignidade humana, uma vez que retirar o status de capaz de um indivíduo é restringir o acesso aos seus direitos e impedir que se envolva em qualquer relação jurídica.

A capacidade jurídica é um dos meios de expressão da dignidade humana, é a qualidade que possibilita o ser humano ser tratado com dignidade. A atribuição dessa capacidade é o fato concreto que demonstra que o indivíduo é merecedor de todo respeito e proteção pelo simples fato de ser humano. Uma pessoa sem personalidade jurídica e desprovida de qualquer capacidade certamente enfrentaria grandes entraves para se desenvolver em qualquer sentido na vida. Impedida estaria de construir um patrimônio, envolver-se em contratos, casar-se, ter guarda dos filhos, comprar e vender, trabalhar, ter acesso a benefícios governamentais, implicaria até na carência dos direitos fundamentais mais básicos como a saúde e educação. Por isso a capacidade é tão elementar, “porque contém potencialmente todos os direitos de que o homem pode ser sujeito.” (art. 69 do Código Civil português)[7].

O professor Othon de Azevedo, advoga que o ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer a capacidade universal, positivou o princípio da dignidade da pessoa humana. O Código Civil iniciou sua parte geral, pela personalidade, capacidade e direitos de personalidade, deixou muito clara a relevância da dignidade da pessoa humana para o direito civil. Ao prescrever no artigo 1º que toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil consagrou a pessoa humana como um sujeito de direito universal, positivando mais uma vez o desdobramento mais difundido de tal princípio nas democracias ocidentais[8]. É fato que a capacidade então está intimamente ligada a dignidade da pessoa humana. Sendo que a proteção da pessoa humana se eleva como o propósito mais elementar do direito contemporâneo. Dentre os vários modos de promover esta proteção situa-se o reconhecimento da intangibilidade, assegurando a integridade física e psíquica da pessoa humana.

Os meios pelos quais se opera o reconhecimento são variados. A consagração dos direitos humanos no plano internacional deu causa, igualmente, a sua incorporação no âmbito interno do país, normalmente nos textos das constituições nacionais que passaram a prever, em diferentes níveis de detalhamento um catálogo de direitos subjetivos reconhecidos a todas as pessoas. O fato deste catálogo de direitos essenciais à pessoa humana situar-se na norma fundamental do Estado deu causa ao seu reconhecimento como direitos fundamentais. Os direitos da personalidade, de sua vez, têm um desenvolvimento histórico diverso e antecedente no âmbito da teoria do direito. Ocorre que os direitos humanos compreende um sentido mais amplo, do que os direitos fundamentais e da personalidade, tendo em vista que são reconhecidos internacionalmente e nos vários campos do pensamento humano, expressivos da singularidade da pessoa humana e seus atributos no atual estágio civilizatório. 

O desafio do direito, nesse caso, é respeitar esse princípio em face da necessidade de limitação da capacidade de fato que no caso de ocorrência de situações de incapacidade absoluta e de incapacidade relativa, deverá utilizar-se de proteção dos incapazes que faz com que no exercício de direitos e na prática de atos da vida civil deve ser observados a necessidade da intervenção de terceiros, na qualidade de representante ou assistente, tendo em vista que os direitos da personalidade protegem atributos da personalidade do indivíduo, visando à sua integridade física e moral, ou seja, tanto em relação à vida e ao corpo humano contra lesões, quanto a proteção dos aspectos imateriais da existência humana, tais como os que protegem a honra e dignidade pessoal, o segredo ou reserva quanto a informação determinadas, ou ainda a identidade da pessoa. 

Todavia as funções do regime das incapacidades são a proteção de pessoas que não têm condições de transitar livremente na vida civil de forma autônoma, sem que para isso, não lhe sejam deferidos alguns tipo de representação, seja em maior ou menor grau, o que no Brasil dado o momento da sua criação (época do liberalismo), foi o resguardo nos negócios jurídicos praticados por pessoas que aparentemente apresentasse algum tipo de redução em seu discernimento, oferecendo-os maior segurança nas relações jurídicas.

2.2. CAPACIDADE DE DIREITO (ou de gozo) E CAPACIDADE DE FATO (ou de exercícios).

O legislador no Código Civil de 1916 já havia feito distinção entre a capacidade de fato e a capacidade de direito. Por conseguinte, já havia uma teoria positivada da incapacidade, quando da vigência do Código Civil de 2002 determinou-se uma gradação para os níveis de incapacidade, existindo pessoas plenas, relativa e absolutamente capazes.

Sendo que a capacidade de gozo já era atribuída a todo ser humano conforme se observava da leitura expressa do artigo 2º do Código Civil de 1916, “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. O detalhe é a palavra escolhida para descrever o ser humano: “homem”. Enquanto no Código Civil de 2002 a terminologia foi mais inclusiva: “pessoa”, artigo 1º, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Nos artigos mais adiante os Códigos começam a tratar da capacidade de fato, elencando um rol dos incapazes.

Contudo, vale lembrar que, além das hipóteses elencadas, o Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, que aprovou a Lei de Fiscalização de Entorpecentes, acrescentou o caso dos toxicômanos. A lei determinava um regime de internação obrigatória que podia ser acompanhada de uma interdição limitada ou plena. Dependendo do tipo de interdição o caso se assemelhava a incapacidade absoluta ou relativa[9].

Para proteção dos incapazes o Código de 1916 determinava que deviam estar sob a orientação de uma pessoa capaz que os assistiria ou os representaria, o que de modo a deficiência intelectual apresentada era suprida pela inteligência do representante. Ainda buscando resguardar os direitos do incapaz, a lei determinava a nulidade ou anulabilidade dos atos praticados pelos incapazes, além disso, determinava que a prescrição não corresse contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, CC 1916), que, em geral, o mútuo feito ao menor não podia ser reavido (art. 1.259), pode o menor, ou interdito, recobrar a dívida de jogo que voluntariamente pagou (art. 1.477).

Vale lembrar que o Código Civil de 1916 desfez o instituto da restitutio in integrum, no qual o incapaz, leso em seu direito, poderia pedir a restituição de todo o seu gasto, mesmo que o negócio jurídico tivesse sido perfeitamente legal. Isso trazia grande insegurança jurídica e, em última análise, prejudicava o próprio incapaz. Portanto, o Código Civil de 2002 definiu que se o negócio fosse feito por meio do representante ou assistido pelo responsável, observado todos os requisitos legais, o negócio jurídico era válido e eficaz.

A legislação civil de 2002 ampliou a proteção dos incapazes, concedendo uma série de benefícios, entre eles, a invalidade dos negócios e atos jurídicos praticados pelos incapazes sem assistência ou representação do curador (arts. 166, I, 171, I, 185 e 1.767 e seguintes do Código Civil); a nulidade do casamento ou união estável, por falta de discernimento (arts. 1.548, I, e 1.727 do Código Civil); suspensão do prazo de prescrição e de decadência contra o absolutamente incapaz (arts. 198, I, e 208 do Código Civil); descabimento de repetição de indébito contra o incapaz no caso de invalidação do negócio jurídico, salvo prova de proveito dele (arts. 181, 588 e 589 do Código Civil); invalidade da quitação dada pelo incapaz (art. 310 do Código Civil); inexigibilidade de aceitação da doação pura pelo absolutamente incapaz (art. 543 do Código Civil); direito do incapaz de pedir a devolução do valor pago em jogo ou aposta (art. 814 do Código Civil); responsabilidade civil subsidiária com valor de indenização fixado com base na equidade e na garantia de sobrevivência do incapaz (art. 928 do Código Civil).

A capacidade de direito ou capacidade de gozo é reconhecida com a aptidão para ser titular de direitos e deveres no mundo jurídico e a capacidade de fato ou capacidade de exercícios é a aptidão para a prática dos atos jurídicos, caracterizando-se pela possibilidade de alguém praticar atos jurídicos visando a aquisição, modificação ou extinção das relações jurídicas. A capacidade de fato é variável, já que depende do grau de entendimento e vontade da própria pessoa. A maior parte dos aspectos discutidos até aqui se referem ao primeiro tipo de capacidade, conhecido também como capacidade de gozo, que é reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade[10].  A simples capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações. Como já citado, não há incapacidade de direito, seja por motivos raciais, religiosos, políticos, físicos, sociológicos ou de qualquer outra espécie. A capacidade de direito é a mesma para todos[11].

Já a capacidade de fato ou de exercício é definida pela doutrina como a aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil. Assim, “gozar de um direito é ser titular dele, exercê-lo é extrair dele as vantagens que possa oferecer”[12].

Nas lições de Pontes de Miranda, a capacidade de fato ou “capacidade de obrar” é a capacidade de praticar ato-fato jurídico, a de praticar atos jurídicos stricto sensu, a de manifestar vontade que entre no mundo jurídico como negócio jurídico e a de praticar atos lícitos em geral[13].

Nesse caso, é notório que nem todos compartilham de plena aptidão para exercer pessoalmente seus direitos em razão de limitações físicas e psicológicas. Portanto, na medida que diferentes fatores limitadores afetam as pessoas, admite-se certa gradação ou variação de capacidade, o que deverá ser representado ou assistido para que possa alcançar a plenitude aplicação dos direitos fundamentais angariados na Constituição Federal de 1988.

Nesse espectro, o ordenamento jurídico brasileiro criou três graus diferentes de capacidade: absolutamente incapazes, relativamente incapazes e plenamente capazes. É relevante observar que essa classificação diz respeito somente à capacidade de fato, já que a capacidade de direito é absoluta e não possui gradação. A capacidade de direito é inerente a toda pessoa, qualquer que seja a sua idade ou o seu estado de saúde.

Já a capacidade de fato, isto é, a capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, é que pode sofrer limitação oriunda da idade e do estado de saúde[14]. O que necessariamente deverá ser representado ou assistido. Conclui-se que a capacidade de fato se presume e a capacidade de direito é inerente à pessoa humana, porque “não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo”[15]. No entanto, a recíproca não é verdadeira, é possível ter capacidade de direito sem poder exercê-lo pessoalmente. Orlando Gomes aduz que a impossibilidade de exercer um direito é, tecnicamente, incapacidade[16].

Outra observação pertinente é que, atualmente, a distinção entre esses tipos de capacidade é válida para o exercício dos direitos patrimoniais, porque, como leciona Rosenvald, ela não tem mais guarida quando se tratar de relações jurídicas existenciais, como no exemplo dos direitos da personalidade, o qual todos podem reclamar e exercer, independentemente de sua condição[17].

Aqui é necessário ressaltar a diferença entre capacidade e legitimidade. Embora a plena capacidade de fato permita que haja o livre exercício pessoal dos atos civis, há atos que ainda exigem legitimação por parte do seu feitor. Por exemplo, um cônjuge com capacidade plena não tem legitimidade para vender uma casa sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta (art. 1.647 do Código Civil). Emilio Betti distingue legitimação e capacidade dizendo que a primeira depende de uma relação particular do sujeito com o objeto do negócio[18].

2.3. TEORIA DAS INCAPACIDADES

Após analisarmos os conceitos de capacidade de fato e capacidade de direito, passa-se ao aprofundamento à incapacidade em si. A capacidade é a regra e a incapacidade exceção conforme já suscitado no texto acima, sendo que a incapacidade é pelo fator etário ou por consequência de determinadas condições biológicas e legais que afetam e podem prejudicar a atuação das pessoas na sociedade, tendo em vista que afetam o discernimento da pessoa.

Em graus variados, os incapazes (de fato) necessitam de um tratamento diferenciado “na medida em que não possuem o mesmo quadro de compreensão da vida e dos atos cotidianos das pessoas plenamente capazes.”[19]

Dessa forma, a teoria das incapacidades, ao definir as pessoas que se enquadram como vulneráveis, busca protegê-las. É um verdadeiro sistema de acolhimento para os incapazes que os submete a um regime legal privilegiado, capaz de preservar seus interesses[20]. Como José Fernando Simão afirma o rol de pessoas incapazes existe para que essas pessoas recebam especial proteção quando da prática dos atos da vida civil[21].

É certo afirmar que a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção[22], não seria diferente já que, evidentemente, a maioria das pessoas está em gozo de plena saúde mental e física para exercer os atos da vida civil. Considerando tal verdade, o legislador optou, tanto no Código Civil de 1916 quanto no de 2002, por contemplar objetivamente somente as hipóteses de restrição da capacidade plena, gerando um rol taxativo de incapazes. A fim de esclarecer essa opção legislativa, podemos observar o conceito de incapacidade de Maria Helena Diniz: “A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil”[23].

Com base na reflexão em relação ao conceito de incapacidade apresentado por Maria Helena Diz, nota-se que, apesar da autora citar os requisitos da lei, de fato não existe no direito positivo nenhuma norma dispondo sobre os requisitos indispensáveis para que alguém exerça os seus direitos, tendo em vista que o exercício da plena capacidade faz parte de um direito fundamental.

A legislação brasileira não possui um dispositivo prescrevendo as condições em que um indivíduo deve preencher requisitos para ser considerado apto a exercer seus direitos constitucionais. Pelo contrário, a legislação segue por um viés negativo e já indica prontamente quem são as pessoas que não se enquadram como capazes. Ou seja, ao invés de indicar os requisitos para a normalidade, o Código aponta direto para a exceção. Com essa estratégia, o legislador garantiu uma interpretação restritiva do rol de incapacidade, tendo em vista serem excludentes.

Não há possibilidade de abranger outras hipóteses, sendo que a proteção só às pessoas que a lei define como incapazes visa acolher e incluir os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção. Sendo que o único espaço de arbitrariedade na definição dos incapazes é no âmbito médico, pois somente um perito pode avaliar uma pessoa e declarar a existência de enfermidade, deficiência mental ou física, transtorno psicológico ou comportamental, dependência de tóxicos, ou qualquer outro motivo de incapacidade que esteja prevista no Código Civil Brasileiro.

Os graus variados de incapacidade são essenciais para tornar a teoria mais adequada à realidade dos incapazes, pois, pelos critérios estabelecidos de idade e saúde, cria-se uma diferenciação entre a vulnerabilidade dos diversos tipos de incapazes.

Assim, há os plenamente capazes que são aqueles que possuem todas as aptidões necessárias para a vida em sociedade. No outro lado estão os absolutamente incapazes que são aqueles considerados inabilitados para lidar com responsabilidades e obrigações. Esta incapacidade tolhe completamente a pessoa de exercer por si os atos da vida civil[24]. Os absolutamente incapazes não são impedidos de participar dos negócios jurídicos, mas apenas de fazê-lo pessoalmente. Entre os capazes e os absolutamente incapazes, temos os relativamente incapazes que são aqueles que possuem certa habilidade para gerenciar os atos civis, a inaptidão se apresenta em menor grau. É nulo o ato praticado pelo absolutamente incapaz, ou seja, não gerará nenhum efeito. O ato nulo não se convalesce e nem se ratifica, além de que pode ser declarado ineficaz pelo juiz independentemente de manifestação das partes. Já o ato praticado pelo relativamente incapaz é apenas anulável. Outra diferença entre as duas categorias é que o absolutamente incapaz deve ser representado e o relativamente incapaz é apenas assistido, assunto que será aprofundado mais afrente.

2.3.1. INCAPACIDADE ABSOLUTA

A incapacidade absoluta está na impossibilidade do exercício pessoal dos atos da vida civil[25] . Segundo Silvio Rodrigues, a “lei despreza a vontade dos absolutamente incapazes”[26], pois alguma deficiência tão complexa os atingiu que foi preciso vedar a sua atuação pessoal na vida civil. Nos artigos seguintes o legislador definiu quem seriam os absolutamente incapazes. No Rol do Código Civil de 1916 foram elencadas quatro categorias definidas pelos critérios relacionados ao estado individual das pessoas: idade e saúde.

Art. 5º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I. Os menores de dezesseis anos.

II. Os loucos de todo o gênero.

III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.

IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Com a vigência do Código Civil de 2002, passou-se existir apenas três categorias:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I. Os menores de dezesseis anos;

II. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Sendo que com a vigência da Lei n. 13.146 de 2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou-se substancialmente o art. 3º, constando como absolutamente o menor de 16 (dezesseis) anos.

2.2.2. INCAPACIDADE RELATIVA.

Os relativamente incapazes são os que podem praticar os atos da vida civil desde que sob autorização, assistidos pelo responsável legal. O ofício de assistente pode ser determinado pela relação de parentesco, por determinação legal ou por nomeação judicial.

Inicialmente o Código de 1916 elencava-os da seguinte forma.

Art. 6º São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:

I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156).

II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.

III. Os pródigos.

IV. Os silvícolas.

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.

Em 2002, o Código Civil passou a dispor da seguinte forma:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III. os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV. os pródigos.

A incapacidade relativa, ao contrário da incapacidade absoluta, não afeta a aptidão para gozo de direitos, uma vez que o exercício será sempre possível com a assistência de outrem. Na incapacidade relativa se preocupa com o fator etário e em relação à deficiência, deve-se respeitar o fato de que esta nesse caso é menor do que dos absolutamente incapazes, a lei busca proteger apenas a feitura de certos atos, restringindo o âmbito de atuação dos relativamente capazes ou determinando certa maneira pela qual alguns atos devem ser praticados.

Mas ainda há os atos que os relativamente capazes podem praticar livremente, como fazer testamento, colocando esses em uma zona intermediária entre a capacidade e a incapacidade.

3. Da Representação e Assistência Legal das Pessoas Naturais

3.1 Representação Legal na vigência do Código Civil de 1916 e 2002

A representação é tratada no Código Civil de 2002 no art. 115, prescrevendo que “os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado”.

No presente trabalho trataremos apenas em relação à representação legal da pessoa natural, não se preocupando com a representação voluntária e nem com a representação judicial.

A representação legal tanto na vigência do Código de 1916 quanto no Código de 2002, utilizou-se de meios de suprimento da incapacidade absoluta das pessoas para que os negócios jurídicos praticados por estes não fossem eivados de nulidades.

Na vigência do Código Civil de 1916 o artigo que regulamentava especificamente a representação legal das pessoas naturais estava no art. 84 que “as pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos”.

Já no Código Civil de 2002, conforme dito acima a representação legal está expressa no art. 115, primeira parte, e arts. 1.690 e 1.747, caput.

O professor Washington de Barros Monteiro assim dispõe:

“A representação é relação jurídica pela qual determinada pessoa se obriga diretamente perante terceiro, através de ato praticado em seu nome por um representante ou intermediário”. [27]

Utilizando-se do conceito acima firmada pelo professor Monteiro (1983, p. 180), podemos dizer que o instituto da representação legal ocorre quando alguém é obrigado diretamente a substituir terceira pessoa, ou administrar bens de outrem.

Com a vigência da Lei n. 13.146 de 03 de janeiro de 2015, tivemos mudanças estruturais no Código Civil brasileiro, o que houve alterações no artigo 3º do digesto civil, reconhecendo apenas como absolutamente incapazes pessoas menores de 16 (dezesseis) anos idade, revogando-se os incisos II e III, que fazia menção às pessoas “com enfermidade ou deficiência mental” e as que, “por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. O que na nova redação, foi reconhecida com absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.

Como podemos ver que pais e tutores são representantes legais, sendo que partir da lei tal investidura lhes são credenciadas a representar os incapazes em todos os atos da vida civil. Sendo que a representação é um meio de suprimento da incapacidade civil absoluta, os incapazes são substituídos pelos respectivos representantes, que em nome daqueles, realizam o ato jurídico, e qualquer ato realizado sem a figura do representante, a sanção é a nulidade, conforme expresso no art. 166, inciso I, do Código Civil.

A incapacidade absoluta é total para a prática dos atos jurídicos, e com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência é reconhecida apenas pela questão da idade, deixando de existir a incapacidade absoluta por questões de doença, e a prática de atos jurídicos realizados por pessoas absolutamente incapazes só será reconhecida a validade se for suprimida pelo instituto da representação.

Sem a ocorrência da representação a incapacidade absoluta impede a prática dos atos da vida civil por pessoas menores de 16 (dezesseis) anos, embora com capacidade de direito, o agente não pode exercer sua vontade para produzir efeitos jurídicos. O direito afasta-o da atividade jurídica por acredita-lo sem o necessário discernimento, por falta da idade necessária, sendo que para as práticas dos atos essenciais deverá ser suprimida pela figura do representante legal.

3.2 Assistência Legal na vigência do Código Civil de 1916 e 2002

O legislador de 2.002 no art. 115, da mesma forma que no Código Civil de 1916, não fez distinção entre representação e assistência, utilizando-se da representação no sentido lato.

A assistência legal da pessoa natural no Código Civil de 1916 se encontrava no art. 84 da mesma forma que a representação, sendo que o Código de 1916 utilizou da representação no sentido geral, expressando que a incapacidade absoluta era reconhecida de maior grau e a de menor grau era assistência.

Vejamos:

“As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; os relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina”.

Com a vigência do Código Civil de 2002 o legislador entendeu por bem utilizar-se de terminologias distintas para os graus de incapacidade, sendo representação para os absolutamente incapazes e a assistência para os relativamente incapazes.

Conforme apresentado alhures os incapazes absolutamente são substituídos pelos representantes e já em relação aos relativamente incapazes o assistente apenas acompanha os assistidos, quem intervém pessoalmente na realização dos negócios jurídicos são os assistidos, sendo que a presença dos assistentes apenas supre o consentimento dos assistidos. 

Na incapacidade relativa, o homem pode deliberar, mas, como a sua vontade é incipiente, ele precisa do apoio, do auxílio de alguém, sendo que este alguém é o assistente.

Uma questão interessante é a perguntar-se de onde vem à incapacidade jurídica? De onde vem à incapacidade para a realização de negócios jurídicos? A resposta seria que a incapacidade vem exclusivamente de um fato natural, que o direito deverá reconhecer e lhe dar consequência jurídica. Sendo que este fato natural é a insuficiência da vontade, seja ela maior ou em menor grau, em certos casos, para a boa conduta do homem na vontade jurídica.

Na assistência os relativamente incapazes terão a presença dos pais, tutores ou curadores nos atos jurídicos firmados perante terceiros. Pelos pais, na hipótese da prática de determinados atos da vida civil pelos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos de idade (art. 1634, inciso VII, segunda parte, do Código Civil de 2002). Na falta dos pais, o menor será assistido por tutor (art. 1.747, inciso I, segunda parte, do Código Civil de 2002). Por outro lado, tratando-se de ébrios habituais, viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade ou os pródigos, ficam estes sujeitos à assistência de curador nomeado judicialmente. Sendo que no caso dos indígenas, a assistência competirá à União, através da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a teor do que dispõe no art. 7º, parágrafo segundo, da Lei 6.001/1973.

No caso dos que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, alteração sofrida com a vigência do Estatuto da Pessoa Com Deficiência o problema de solução prática foi em reconhecer pessoas que estão em estado vegetativo ou dos pacientes que se acham em estado de coma, as mais das vezes internados na UTI de um hospital, impedidos de manifestar suas vontades, e são consideradas plenamente capazes para o direito civil, e quando se busca a justiça para reconhecer-lhe à incapacidade esta só lhe será deferida uma nomeação de um curador, reconhecendo-a relativamente incapaz, conforme se depreende pela leitura do art. 4, inciso III, do Código Civil.

As críticas ao Estatuto da Pessoa com Deficiência não são em querer tutelar os direitos existenciais do homem, mas sim os problemas em que a Lei nos trousse quando se reconheceu como plenamente capazes pessoas que não possuem nenhum discernimento para realização dos negócios da vida civil, como estas que se encontram enfermas em uma UTI de um hospital, que não conseguem expressar qualquer tipo de vontade ou discernimento.

O fato de conceder-lhes a nomeação de um curador não soluciona o problema, tendo em vista que a dificuldade é ainda maior, sendo que para o Código Civil com as alterações sofridas pelo EPD as pessoas que estão em estágio vegetativo serão apenas assistidas e não representadas. E com isso, várias são as perguntas, como poderão efetivar uma representação voluntária para que com isso possam realizar os atos da vida civil? Tendo em vista que o discernimento é totalmente reduzido, pelo menos naquele momento, e neste caso, só poderão ser assistidos, devendo eles mesmos praticar os atos da vida civil, tendo apenas apoio ou o auxílio de alguém, conforme bem apresentado pelos conceitos de assistência.

São pessoas que na prática estão transitoriamente incapacitadas absolutamente para o exercício da vida civil, e não relativamente incapazes para o exercício de qualquer negócio jurídico, sendo que não conseguem expressar qualquer discernimento em relação aos negócios jurídicos que devem ser exercidos.

Outra questão que nos traz problema é em relação ao instituto da prescrição que conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil só não correrá para os absolutamente incapazes, excluindo, com isso, para os relativamente incapazes, ou seja, para essas pessoas que se encontram em estado vegetativo em um hospital de uma UTI e que não conseguem expressar plena ou relativamente sua vontade.

O que estamos vendo na prática são que os Tribunais, fazendo o papel de legislador reconhecendo diversamente do que prescrito na Legislação Civil, declarando pessoas em estado vegetativo em um hospital de uma UTI como absolutamente incapazes, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDIÇÃO PLENA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE AUTODETERMINAÇÃO. INTERDIÇÃO PLENA. AMPLOS PODERES CONFERIDOS AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DO INCAPAZ. 1. Em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente e por qualquer meio, a própria vontade), decreta-se a interdição plena, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta. 2. O art. 85 da Lei n. 13.146/2015 deve ter interpretação conforme o Código Civil e a Constituição Federal, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, a fim de que seja conferida a proteção integral ao incapaz, de modo que os poderes do curador sejam definidos de acordo com as necessidades do curatelado. 3. Patente o comprometimento da capacidade de autodeterminação do interditando, portador de Alzeimer e Afasia, devem ser atribuídos amplos poderes à curadora para representá-lo em todos os atos de sua vida, de natureza pessoal, patrimonial e negocial. 4. Negou-se provimento ao apelo do MPDFT. (TJ-DF 07158140620188070003 DF 0715814-06.2018.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)[28]

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal neste julgado entendeu com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana que uma pessoa que não apresenta qualquer tipo de discernimento intelectual fosse reconhecida absolutamente incapaz, interditando-a, nomeando curador para representá-lo, contrariando, com isso, preceitos legais constantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Legislação Civil.

Já para o STJ a aplicação fora diversa, reconhecendo literalmente ao que dispõe no art. 4º do Código Civil, com alterações sofridas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (REsp 1927423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). [29]

Não são raras as ocasiões em que sociedade é tomada por decisões dispares, tendo em vista uma mudança inesperada, com a que ocorrera na vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em geral, o legislador propõe instrumentos inovadores, cuja aplicação se mostra, em princípio, nebulosa para os operadores do direito, tendo em vista julgados que são contrários com institutos basilares do direito civil e até mesmo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo que a alteração promovida pela Lei n. 13.146/2015, que estipulou que as pessoas com deficiência intelectual ou psíquica, em qualquer grau, passariam a ser consideradas plenamente capazes na ordem civil, e no caso de reconhecida a incapacidade relativa, conforme se depreende pela leitura do art. 4, inciso III, do Código Civil seriam assistidas quando na prática de negócios jurídicos, não interferindo nos direitos existenciais das pessoas que apresentam qualquer tipo de deficiência.

Doravante as alterações do Código Civil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência previu dois sistemas assistências às pessoas com deficiência, sendo a curatela e a tomada de decisão apoiada. A curatela, instituto regulamentado para a assistência de maiores incapazes, que visa à determinação dos limites da incapacidade do sujeito para a prática de atos negociais, sofreu grande alteração por integrar o novo sistema das incapacidades. No atual sistema protetivo a pessoa com deficiência possui igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme se depreende pela leitura do art. 84 do EPD, a curatela passa a ter natureza excepcional, que deve ser adotada somente em casos extraordinários para as pessoas com deficiência, considerando-as formalmente capazes para a vida civil.

A inovação importante cuidada pelo EPD, o que foi estabelecido no parágrafo único do art. 84, a possibilidade de submissão à curatela de pessoas capazes. Isto porque, mesmo com a curatela, a pessoa com deficiência continua sendo plenamente capaz, ainda que se utilize das proteções assistencialistas estabelecidas pela para que possam gerir sua vida.

Além dos institutos da tutela e curatela, medidas aplicadas predominante na esfera patrimonial, criou-se um terceiro tipo protetivo de pessoas apoiadas, a pessoa com deficiência continua com sua capacidade de fato imexível, sofrendo apenas a privação da necessária legitimidade para a prática de determinados atos da vida civil.

Como podemos ver que com a nova sistemática as pessoas relativamente incapazes por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, ou seja, uma pessoa que está impedida de manifestar a sua vontade ou com o discernimento reduzido, como os exemplos citados alhures com os daqueles que estão em estado de coma, como estas pessoas poderão participar do negócio jurídico juntamente com o assistente? Para Pablo Stolze Gagliano[30], a melhor solução seria a permanência no rol dos absolutamente incapazes, oferecendo-lhes novo dispositivo legal e mudança de paradigma assistencial.

Para o professor José Fernando Simão entende que a incapacidade relativa daquele que não pode exprimir a sua vontade, segundo o Estatuto, é prejudicial:

A interdição que, por fim, declarar a pessoa relativamente incapaz será inútil em temos fáticos, pois o incapaz não poderá participar dos atos da vida civil. O equívoco do Estatuto, neste tema, é evidente. A mudança legislativa é extremamente prejudicial àquele que necessita de representação e não de assistência e acarreta danos graves àquele que o Estatuto deveria proteger. [31]

O que para José Fernando Simão deveria ser ignorado essa mudança legislativa, devendo o julgador declarar a incapacidade absoluta para permitir a representação das pessoas que se encontrassem em situações vegetativas, visto que a assistência não é o instituto que garanta ou protege o interesse do incapaz que não poderá praticar qualquer ato da vida civil. Sendo que a incapacidade serve para proteger o indivíduo e o novo sistema nesta questão o deixa relegado ao total abandono, colocando em risco a própria existência.

Se não fosse essa aplicabilidade sui generes deveria se criar para esse tipo de situação um instituto diverso, que neste caso não se utilizaria o instituto da assistência, mas sim o instituto da representação, tendo em vista ser mais protetivo e que possa resguardar o direito de pessoas que se encontram em estado vegetativo em uma UTI de um hospital ou um leito de uma cama em seu lar, tendo em vista que a falta de discernimento é total e a utilização do instituto do suprimento da incapacidade em menor grau, ou seja, a assistência seria inviável e ilegal na prática, sendo que este tipo pessoa jamais poderia praticar qualquer ato ou negócio jurídico, mesmo com a presença de um terceiro.

4. CONCLUSÃO

O histórico do tratamento das pessoas com deficiência no Brasil revela que por muito tempo foram excluídos do sistema, vítimas de preconceito e opressão. O Código Civil de 1916 foi uma representação dessa exclusão quando enquadrou qualquer tipo de transtorno mental em loucos de todo gênero. Já a partir da Constituição de 1988, inaugurou-se um paradigma que valoriza a igualdade e a dignidade da pessoa humana. Contudo, na reformulação da legislação infraconstitucional, com o novo Código Civil de 2002, ainda não havia sido considerada, por completo, a necessidade de igualdade e a dignidade das pessoas com deficiência.

A manifestação da vontade nos atos e negócios jurídicos é requisito próprio de sua existência, validade e eficácia e, neste sentido, tratar da representação legal, como forma de substituição da vontade do representado pela atuação do representante legal, para os casos de incapacidade absoluta ou relativa, decorrente da idade ou de doença mental, é tarefa de crucial importância para o ordenamento jurídico.

Por outro lado, a crescente transformação jurídica no modo de conceber as relações privadas, tendo como norte o princípio da dignidade da pessoa humana, impõe uma releitura dos institutos jurídicos clássicos, para que novos valores sejam priorizados. Neste sentido, importante conhecer que, baseado nesse princípio o ordenamento jurídico oferece soluções para os conflitos concretos que podem dispensar a busca pela tutela jurisdicional ou notarial, como no caso da representação legal entre cônjuges, onde a lei define os critérios de atuação do representante, no caso, um dos cônjuges, em favor do outro, por qualquer motivo temporariamente impossibilitado da administração de seus bens.

Baseado nessa disposição, pode-se dispensar a exigência de instrumento público de procuração para a administração da família, justificado no princípio da solidariedade entre os familiares, na manutenção das condições básicas de desenvolvimento, inclusive no que se refere ao recebimento de verbas salariais e previdenciárias do cônjuge impedido, pelo outro, com a observância do princípio da boa-fé objetiva. Por respeito aos limites impostos pelos direitos da personalidade, da mesma forma não é possível ao representante legal dispor acerca de tais direitos do representado, como proibir o tratamento médico por convicção religiosa própria, nos exemplos em que se faz necessária a transfusão de sangue para salvar a vida do representado. Limita-se, ainda, a atuação dos representantes legais de filhos menores, considerados relativa ou absolutamente incapazes, quando esta contrariar a doutrina da proteção integral, quando esta desconsiderar a vontade do representado, em situações que se apresentem como benéficas a este, tendo em vista o seu direito de participar das decisões que diretamente influenciem na sua vida e no seu desenvolvimento.

Por decorrência do mesmo princípio e dos novos paradigmas do direito de família, a representação legal e a assistência são atribuições do poder familiar que devem ser exercidas por ambos os pais, em todos os atos e negócios jurídicos em que se exija a assistência ou representação, sob pena de ineficácia em relação ao representante que não participou do ato e que poderá impugnar sua validade. Assim, a atuação dos representantes legais, para que seja considerada válida, eficaz e para que produza efeitos em relação ao representado, deve respeitar os limites dos poderes conferidos pelo ordenamento jurídico, respeitando-se os interesses do representado, vedando-se a disposição patrimonial e os atos que não lhe tragam qualquer benefício direto ou indireto e mediante uma atuação que corresponda ao dever de conduta imposto pela boa-fé objetiva.

E deve considerar que também integra o ordenamento jurídico, em seu ápice hierárquico, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do qual decorrem todos os direitos da personalidade, e pelo qual priorizam-se todas as questões de caráter existencial do representado, tendo em vista as mudanças de paradigmas no direito privado brasileiro, com a emergência das normas constitucionais e da pessoa como eixo do ordenamento jurídico, que impactam sobremaneira os regramentos do nosso direito brasileiro.

5. REFERÊNCIAS

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[1] Mestrando em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP – Especialista em Direito Processual Civil e Previdenciário – ATAME – Especialista em Gramática Normativa pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – Advogado e Formado em Letras, Professor da Universidade Federal de Goiás.

[2] Mestrando em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Especialista em Direito Civil, Processo Civil pelo ATAME; Especialista em Ciências Penais pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF; Especializando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás – UFG, Professor Assistente da disciplina de Direito Previdenciário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás – UFG, Advogado, consultor jurídico.

[3] Acadêmica do Curso de Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO foi estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no ano de 2.023 e atualmente é estagiária de Escritório de Advocacia Previdenciária, Direito de Família e Sucessões e Direitos Humanos.

[4] GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. 17. ed. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015. V. 1. p. 137.

[5] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. V. 1. p. 162.

[6] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957. p. 139.

[7] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. São Paulo: Atlas, 2015. p. 272.

[8] LOPES, Othon de Azevedo. Dignidade da Pessoa Humana e responsabilidade civil. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 238: 207-235. Out/Dez. 2004.

[9] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Max Limonad, 1962, p. 67.

[10] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. São Paulo: Atlas, 2015. p. 272.

[11] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. V. 1. p. 160.

[12] BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. Ed. rev. e atual. por: prof. Caio Mário da Silva Pereira. 2. ed. Rio de Janeiro: Rio, 1980. p.73.

[13] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. V. 1. p. 156.

[14] CARVALHO, Afrânio de. Instituições de Direito Privado apud ROSENVALD, 2015, p. 273.

[15] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 172, apud GANGLIANO; PAMPONA, 2015, p. 138.

[16] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 172, apud GANGLIANO; PAMPONA, 2015, p. 138.

[17] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. São Paulo: Atlas, 2015, p. 273.

[18] BETTI, Emílio. Teoria General Del Negocio Juridico. Trad. espanhola de A. Marin Perez, Madri, s/d apud RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Max Limonad, 1962. V.1. p. 77.

[19] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. São Paulo: Atlas, 2015, p. 274.

[20] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Max Limonad, 1962. V.1. p. 64.

[21] SIMÃO, José Fernando. Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade(Parte I).

[22] ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Parte Geral e

LINDB. São Paulo: Atlas, 2015, p. 273.

[23] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 4ª Ed. 2023, p. 157.

[24] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 22. Ed. São Paulo: Atlas, 2.022. p. 118.

[25] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2019, p. 130.

[26] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Max Limonad, p. 72.

[27] MONTEIRO, Washigton de Barros, Curso de Direito Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 180.

[28] TJ-DF 07158140620188070003 DF 0715814-06.2018.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.

[29] (REsp 1927423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).

[30] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. 25. ed. –São Paulo: SaraivaJur, 2.023, p. 443.

[31] SIMÃO, José Fernando. Estatuto da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade: Parte II. 7 ago. 2015. Disponível em: <http:www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudanças> Acesso em: 26 de maio.2018.