O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE NO PODER JUDICIÁRIO
1 de fevereiro de 2022THE PRINCIPLE OF PROCEDURAL GOOD FAITH AS AN EFFECTIVE INSTRUMENT IN THE JUDICIARY
Cognitio Juris Ano XII – Número 38 – Edição Especial – Fevereiro de 2022 ISSN 2236-3009 |
Autores: Raquel Maria Azevedo Pereira Farias¹ Sinézio Alves Gomes Júnior² |
Resumo: A presente pesquisa tem como o objetivo realizar uma abordagem sobre a a relevância da sustentabilidade no Poder Judiciário, bem como sua relação com os princípios processuais esculpidos no código de processo civil. Referida pesquisa aborda um olhar voltado para a necessidade de ações cada vez mais forte no sentido de promover a sustentabilidade, bem como a imprescindibilidade de observância dos princípios da boa-fé e cooperação para se alcançar a celeridade e efetividade de que tanto carece o poder judiciário.
Palavras-chave: Sustentabilidade. Poder Judiciário. Boa-fé processual
Abstract: This research aims to approach the relevance of sustainability in the Judiciary, as well as its relationship with the procedural principles carved out in the code of civil procedure. This research addresses the need for increasingly strong actions to promote sustainability, as well as the indispensability of observing the principles of good faith and cooperation to achieve the speed and effectiveness that the judiciary so much lacks ..
Keywords: Sustainability. Judicial power. procedural good faith
1 INTRODUÇÃO
A palavra sustentabilidade possui vários sentidos, formado por um conjunto de ideias, estratégias e demais atitudes ecologicamente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente diversas. A sustentabilidade serve como alternativa para garantir a sobrevivência dos recursos naturais do planeta, ao mesmo tempo em que permite aos seres humanos e sociedades soluções ecológicas de desenvolvimento.
Existem diversos conceitos ligados à sustentabilidade, como crescimento sustentado, que é o aumento na economia constante e seguro, e a gestão sustentável que é dirigir uma organização valorizando todos os fatores que englobam. Vários conselhos incluem as palavras “sustentável” ou “sustentando”, a diferença entre os dois termos é que o “sustentável” indica que há possibilidade de sustentação, enquanto o “sustentado” expressa que sustentação já foi alcançada. Etimologicamente a palavra sustentável tem origem latim “sustentare”, que significa sustentar, apoiar e conservar
Ao tratar da sustentabilidade inúmeros termos lhe são associados, porém, é possível compreendê-la como um conjunto de ações necessárias para suprir as necessidades do presente sem afetar as gerações futuras. Nesse sentido referida necessidade também pode ser percebida quando da análise dos três poderes que, à luz da norma constitucional são independentes e harmônicos entre si e que devem existir em prol da sociedade.
A par de tal premissa, devem trabalhar estes Poderes, cada um com suas funções típicas e atípicas, com o intuito de manter a nação saudável em todas as acepções que saúde representa, bem como na promoção do desenvolvimento sustentável.
É possível, pois, concluir que ao pesquisar sobre o Poder Judiciário e sua função social na garantia e promoção da pacificação social na seara dos conflitos sociais, é imperioso remetê-lo à perspectiva do desenvolvimento sustentável, ao tratar, por exemplo, celeridade, boa-fé, cooperação, integração social.
Nesse sentido, o CNJ editou a resolução nº 400/2021que substituiu a norma anterior (Resolução 201/2015) e atualizou a Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário. Entre as inovações propostas, está a adoção de todos os pilares da sustentabilidade – ambiental, social, econômico e cultural refere-se ao princípio da busca pelo equilíbrio entre a disponibilidade dos recursos naturais e a exploração deles por parte da sociedade.
No primeiro capítulo será apresentado a relevância da sustentabilidade no Poder Judiciário, visto que os critérios estabelecidos para se concretizar como um ambiente sustentável têm consonância com as necessidades impostas socialmente para se alcançar um Poder Judiciário célere e efetivo.
No segundo capítulo será abordado a relação entre a sustentabilidade e os princípios processuais com ênfase na boa-fé e cooperação processual, vez que ambos contribuem veementemente para a pacificação o quanto antes, evitando utilização de recursos ou sucedâneos recursais meramente protelatórios.
2.2 SUSTENTABILIDADE NO PODER JUDICIARIO
O Poder Judiciário é um dos três poderes do sistema político brasileiro, chamado sistema tripartite. É ele o responsável por julgar e aplicar leis no país. Porém, este importante poder passa por inúmeras dificuldades. Muitos afirmam que a justiça brasileira não consegue tomar decisões na velocidade necessária para configurar um bom sistema.
A resolução n°201 de 03/03/2015, no seu artigo 1°. “Dispõe sobre a criação e competências das unidades de núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável”. (PLS-PJ).
Essa resolução tem como objetivo a promover a sustentabilidade econômica e social do poder judiciário, e tem como fundamento nos artigo s 170, inc.VI, e 225 da Constituição Federal de 1988, que tratam da defesa do meio ambiente. O artigo 3° da lei 8.666/1993, com sua alteração estabelece em seu contexto a sustentabilidade como principio das licitações surgindo seu conceito de Licitação Sustentável.
A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Vários são os órgãos e poderes que estão implantando o plano de sustentabilidade em seus ramos, com isso, assumindo um papel de garantia desses direitos a futuras gerações. Com isso, a PLS-PJ, tem como ferramenta principal, fiscalizar e identificar riscos e reduzir danos ao meio ambiente, implantando um modelo de conscientização aos agentes e servidores públicos e para a própria população.
A sustentabilidade visa um ambiente correto, justo e economicamente viável, com impactos sociais positivos. A presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso das atribuições leais, resolve em seu artigo 1°, do Ato da Presidência, n° 61/2013:
“A diretoria Administrativa, através da gerencia de contratação, em seus processos de aquisição de bens e materiais de consumo observará o tripé básico da sustentabilidade: ambiental correto, socialmente justo e economicamente viável, devendo ainda:”
I – Adquirir papel reciclado ou certificado e não clorado.
II – Adquirir impressoras com tecnologia da impressão frente e verso.
III – Adquirir lâmpadas fluorescentes, sem mercúrio, de 32 Watts e reatores partida rápidas.
IV – Adquirir mobiliários ergonômicos preservando a saúde e conforto dos usuários.
Desta forma estão procurando a melhoria para contribuir com o meio ambiente, e com a saúde de seus funcionários, sendo assim racionalizam e tem como objetivo uma qualidade melhor e eficiente dos gastos dos cofres públicos.
Assim, é visível que o desenvolvimento sustentável não se contradiz com o crescimento econômico, em contrapartida a busca conjunta por esses fatores pode agregar qualidade de vida à sociedade.
Há a obrigação de precaução, o que equivale a dizer que o Estado tem o dever de agir antes que o dano aconteça, tal ação deve ocorrer para resguardar o meio ambiente, sobre o principio da precaução define Santos e Romeiro (201, p.7):
Esse princípio implica na atuação racional dos recursos provenientes do meio ambiente, que se baseia não apenas em medidas para afastar o perigo, mas na precaução contra o risco, objetivando garantir uma margem mínima de segurança da linha de perigo.
Quando se fala em sustentabilidade no poder judiciário, falamos em melhorias para resoluções de conflitos, agilidade no atendimento, nos prazos, melhoria de vida tanto para funcionários, como para as partes interessadas, é imprescindível pensar em outras formas de garantir o acesso à justiça, o desenvolvimento sustentável sem submeter os conflitos do Poder Judiciário.
E também, quando se fala em poder judiciário, não podemos deixar de falar o que deixa tantos processos lentos e acumulados.
O sistema judiciário brasileiro é considerado por muitos como um sistema moroso, ou seja, uma estrutura que não consegue atender às demandas da justiça dentro do ritmo necessário.
Visando a melhoria dos trabalhos, agilidade na resolução dos processos em novembro de 2009 na Justiça Federal começou a ser implantado um sistema para aperfeiçoar e reestruturar os andamentos dos processos, o Eproc, que teve com a sua implantação rapidez, agilidade e diminuição do tempo das ações.
O processo eletrônico promove economia e sustentabilidade, embora seja um programa de computador tem causado grandes melhorias na área judicial. A ausência dos processos físicos faz diminuir grandes impactos ambientais, tais como, o uso de papel, cortes das árvores, produtos químicos e matérias de escritórios.
Com a implantação do processo eletrônico as partes passaram a ter a possibilidade e disponibilidade de acompanhar o andamento do seu processo pela internet, e saber o resultado das partes.
3. SUSTENTABILIDADE À LUZ DE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Os princípios processuais, como o principio do processo legal, que visa os procedimentos adequados de acesso a justiça uma garantia que todos tem de utilizar e tem como objetivo proteger os direitos humanos e devem ter efetividade, para promoverem o desenvolvimento sustentável. Aqui nesta pesquisa limitou-se a analise da razoável duração do processo no principio da cooperação.
3.1 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
O princípio da razoável duração do processo impõe que o processo deve dura o tempo necessário para promover a efetividade da tutela jurisdicional sem violação do devido processo legal, porém é imperioso uma abordagem cada vez mais célere e efetiva para que o acesso à justiça seja uma garantia constitucional efetiva e não um dispositivo legal. Assim dispõe Rocha (2006, p.73-80),:
A morosidade processual por diversos fatores continua se agravando no Brasil, e o juiz quando recursa omite ou retarda as providências judiciais jurídicas gera a demora excessiva do processo ao descumprir as normas que por ele deveriam ser aplicadas. Não é raro encontrar uma grande quantidade de processos ou feitos judiciais, permanentemente empacados e que passam meses e até mesmo anos aglomerados em cima das mesas dos magistrados, esperando apenas por um simples despachos.
O artigo 5°, LXXVIII, da emenda constitucional N° 45/2004, ressalta em seu contexto, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Esse princípio busca a celeridade processual e da duração do processo e buscam uma solução para o entrave crescimento e demora no julgamento dos processos. Como salienta Rocha (1988, p. 8), no seguinte contexto:
A razoável duração do processo parece ter sido o cerne da reforma do judiciário, pois a reforma contemplou diversos institutos e mecanismo próprios a contribuir com a duração razoável do processo, entre eles a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para o conhecimento do recurso extraordinário (CF, art.102§4°); a sumula vinculante (CF, art. 103-A); a atividade jurisdicional ininterrupta (C, art. 93, XII); a exigência que o órgão jurisdicional tenha numero de juízes proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (CF, art. 93, XIII); a distribuição imediata de processos nos tribunais.
O acesso à justiça é um direito fundamental e indispensável, esses direitos fundamentais que não estão limitados apenas na constituição e possuem como elemento principal a dignidade da pessoa humana, direito a um processo justo, efetivo e de razoável duração.
O judiciário é dividido em um conjunto de tarefas que visam a eficácia do andamento e recursos disponibilizados para garantir uma prestação de serviços excelente, e assim almejando a celeridade processual.
Mas, um processo justo terá que fornecer uma garantia para todos os cidadãos, mesmo que ela seja mínima. Essa oportunidade valoriza um processo com diálogos, havendo direito e respeito entre as partes. Assim afirma Greco (2005. p.229):
“O acesso a justiça é o direito de qualquer cidadão de dirigir-se ao judiciário e esperar dele um pronunciamento sobre as pretensões apresentadas. Além de possibilitar a obtenção da tutela de um direito, o acesso à justiça abrange também o direito de defesa e de influência na atividade jurisdicional por aquele em face do qual ela oi desempenhada.”
Tem que haver a garantia de conseguir o resultado em um processo justo. De fato, devem existir métodos eficazes de garantia fundamental e constitucional que permita a todos esse alcance a ordem jurídica justa e de qualidade.
Visando a melhoria dos trabalhos, agilidade na resolução dos processos em novembro de 2009 na Justiça Federal começou a ser implantado um sistema para aperfeiçoar e reestruturar os andamentos dos processos, o Eproc, que teve com a sua implantação rapidez, agilidade e diminuição do tempo das ações.
O processo eletrônico promove economia e sustentabilidade, embora seja um programa de computador tem causado grandes melhorias na área judicial. A ausência dos processos físicos faz diminuir grandes impactos ambientais, tais como, o uso de papel, cortes das árvores, produtos químicos e matérias de escritórios.
Com a implantação do processo eletrônico as partes passaram a ter a possibilidade e disponibilidade de acompanhar o andamento do seu processo pela internet, e saber o resultado das partes.
O Princípio da Duração Razoável do Processo no Novo CPC está previsto no seu artigo 4º, mas isso não quer dizer que seja uma novidade no nosso ordenamento jurídico, isso porque a Constituição Federal de 1988 já o previa em seu artigo 5º, LXXVIII, de forma que, o Novo CPC não inova na questão, apenas reforça esse direito. Tem-se:
Art. 5º…
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O Novo CPC veio reforçar essa ideia trazendo uma maior clareza a questão, tendo em vista a expressa menção a solução integral do mérito, fazendo com que a condução do processo priorize sempre a questão principal discutida, além de incluir em seu texto que a solução razoável compreende a atividade satisfativa e não só a fase de conhecimento. Tem-se:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de um comando legal que impõe ao Julgador decidir sempre possível o mérito do processo e, por conseguinte por fim na contenda, de forma que se houver prejudiciais a serem apreciadas estas devem ser analisadas o mais rápido possível e, sempre que for possível deve ser viabilizado a continuidade do processo para ao final alcançar o mérito evitando assim ajuizamento de novas demandas e sobretudo a solução da contenda.
3.2 COOPERAÇÃO
O principio da cooperação tem como fonte atribuir deveres e direitos de formas correlatas aos pólos ativos (autor) e passivos (réu) da demanda judicial da demanda judicial, o novo código de processo civil, instituiu em seu artigo 8° o principio da cooperação que zela pelo bom andamento do processual.
Art.8°. As partes e seus procuradores tem o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.
Com a lei n°13.105/2015, houve modificação no ordenamento processual com o intuito de acabar com o excesso de tempo das tramitações dos processos, e as mudanças trazidas pelo novo código de processo civil, preocupa-se com a duração razoável do processo. Esse princípio estabelece o dever de ambas as partes, para colaborar com a rápida solução dos processos. Porque trata de direitos e deveres tanto do autor como do réu. Bonizzi (2016, p.82) explana:
Não há dúvidas que um modelo mais cooperativo, em que o juiz estabeleça um dialogo com as partes a respeito de todos os atos do processo, em especial no que diz respeito às provas, seria melhor do que o atual, em que o juiz, sempre num plano de superioridade, pouco dialoga.
São inúmeras as vantagens que o judiciário consegue com a resolução dos conflitos das partes, entre ela os custos financeiros, a celeridade em que se resolve os conflitos, maior possibilidade de levá-las ao acordo realizado, justamente porque foram as próprias partes que os firmaram. A jurisprudência hodierna tem sido implacável na observância do princípio da cooperação. È o que revela a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA COOPERAÇÃO. NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DISPOSTAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICAÇÃO IMEDIATA. SISTEMAS INFOJUD. RENAJUD. BACENJUD2. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD E BACENJUD2 PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS. POSSIBILIDADE. 1. Dentre as propostas que trouxe o novo CPC/2015, encontra-se expresso em seu artigo 4º, o princípio da celeridade processual, segundo o qual, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito e a efetiva tutela dos seus direitos.
2. O princípio da cooperação, preconiza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, ou seja, o processo é o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes).
3. Diante das peculiaridades inerentes ao caso presente e, adequando o julgamento à nova sistemática preconizada pelo NCPC/2015, merece ser acolhido o pleito recursal para deferir a utilização do sistema INFOJUD e BACENJUD2, para a localização de endereço dos executados/agravados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Publicação DJ 2051 de 21/06/2016. Julgamento 7 de Junho de 2016. Relator DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO. Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 01274876820168090000.
Veja que a jurisprudência corrobora o dispositivo legal que estende a cooperação a todos os envolvidos no processo e não só às partes, mas, sobretudo ao Juiz que deve cooperar para o êxito processual e só assim, alcançar uma tutela jurisdicional célere e justa.
4. CONCLUSÃO
Conclui-se que a sustentabilidade é um conjunto de ações que visam melhorar, garantir e diminuir as desigualdades sociais e proteger, cuidar do meio ambiente para gerações futuras. Essas ações sustentáveis, não servem apenas para a classe menos favorecidas, quando colocadas em praticas, tem a capacidade e melhorar a vida de toda a população de uma forma a não prejudicar o desenvolvimento das gerações futuras. Este desenvolvimento vem avançando sobre o direito como tendência na área jurídica e é aplicável em suas dimensões múltipla.
Verificou-se que vários são os órgãos e poderes que estão implantando o plano de sustentabilidade em seus ramos, com isso, assumindo um papel de garantia desses direitos a futuras gerações. A sustentabilidade visa um ambiente correto, justo e economicamente viável, com impactos sociais positivos.
E que o acesso à justiça é um direito fundamental e indispensável, esses direitos fundamentais que não estão limitados apenas na constituição e possuem como elemento principal a dignidade da pessoa humana, direito a um processo justo, efetivo e de razoável duração. Tem que haver a garantia de conseguir o resultado em um processo justo. De fato, devem existir métodos eficazes de garantia fundamental e constitucional que permita a todos esse alcance a ordem jurídica justa e de qualidade.
E são inúmeras as vantagens que o judiciário consegue com a resolução dos conflitos das partes, entre ela os custos financeiros, a celeridade em que se resolve os conflitos, maior possibilidade de leva-las ao acordo realizado, justamente porque foram as próprias partes que os firmaram.
É possível ainda afirmar que se os princípios da cooperação e razoaável duração do processo forem efetivamente vivenciadas por todos que fazer parte do processo,, as partes, o Juiz, os auxiliares da justiça, os terceiros interessados, enfim, o comprometimento mútuo levará o processo a uma duração mais justa possível e alcançará a pacificação social a que se propõe e, por conseguinte, promoverão o desenvolvimento sustentável dentro do Poder Judiciário.
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[1]Coordenadora e Professora do curso de direito da Associação Paraibana de Ensino Renovado – ASPER. Professora do Núcleo de Prática Jurídica e Presidente da Comissão Própria de Avaliação – CPA. Professora da Faculdade Paraibana – FAP. Mestre em direito e desenvolvimento sustentável pela Unipe e especialista em direito e processo do trabalho.
[2] Mestrando em Direito e Desenvolvimento sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa.