O PAPEL DO CONTADOR NA EFETIVIDADE DOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O PAPEL DO CONTADOR NA EFETIVIDADE DOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

31 de maio de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE ACCOUNTANT’S ROLE IN THE EFFECTIVENESS OF JUDICIAL REORGANIZATION PROCEEDINGS

Artigo submetido em 19 de março de 2023
Artigo aprovado em 27 de março de 2023
Artigo publicado em 31 de maio de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 46 – Maio de 2023
ISSN 2236-3009

Autor:
Francismar André do Nascimento[1]

RESUMO

Vista como uma ferramenta para as empresas, a recuperação judicial, trazida para o ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 11.101, de 2005, visa auxiliar as empresas devedoras a traçar um projeto voltado para a recuperação do empreendimento e evitar a falência. Assim, tendo em vista que esse processo é envolto pela análise de documentações da área contábil, o presente trabalho objetiva compreender o papel do contador na efetividade dos processos de recuperação judicial, do mesmo modo que busca elucidar aspectos ligados à definição e características da recuperação judicial e os trâmites ligados a este processo baseando-se para isso em um método de abordagem qualitativa e exploratório, que visou trabalhar significados, ideias e características relacionados à temática, utilizando-se da modalidade de pesquisa bibliográfica, em um primeiro momento e, uma sistematização de informações acerca de solicitações de recuperação judicial no país e da atuação dos contadores como administradores judiciais nos tribunais da região sudeste, utilizando-se de dados recolhidos no banco de dados dos Tribunais de Justiça dos Estados da região sudeste e do Serasa Experian. Os resultados da pesquisa realizada no presente artigo demonstraram que 2020 foi o ano em que mais ocorreram pedidos de recuperação judicial, sendo o setor de serviços e as micro e pequenas empresas, aqueles que mais se utilizaram desse procedimento. Já em relação a atuação dos contadores como administradores judiciais, em que pese o grande número de advogados exercendo a função, o número de contadores também se mostra expressiva. Deste modo, através da produção deste trabalho, foi possível concluir que o contador é parte chave para dar efetividade ao processo de recuperação judicial, sendo um profissional indispensável para esses processos, dado que seus conhecimentos contábeis se mostram imprescindíveis para que se tenha uma maior efetividade na recuperação judicial.

Palavras-chave: Recuperação Judicial; Contador; Lei nº 11.101/2005.

ABSTRACT

Seen as a tool for companies, judicial rehabilitation, brought into the Brazilian legal system through Law no. 11,101, of 2005, aims to help debtor companies to outline a project aimed at the recovery of the enterprise and avoid bankruptcy. Thus, considering that this process is involved by the analysis of documentation from the accounting area, the present work aims at understanding the role of the accountant in the effectiveness of the judicial rehabilitation processes, in the same way it seeks to elucidate aspects linked to the definition and characteristics of judicial rehabilitation and the procedures linked to this process basing itself for this on a qualitative and exploratory approach method, which aimed at working meanings, It was based on a qualitative and exploratory approach, which aimed to work on meanings, ideas and characteristics related to the theme, using the bibliographical research modality, in a first moment, and a systematization of information about judicial rehabilitation requests in the country and the performance of accountants as judicial administrators in the courts of the southeastern region, using data collected from the database of the Courts of Justice of the States of the southeastern region and from Serasa Experian. The results of the research conducted in this article showed that 2020 was the year in which there were more requests for judicial reorganization, and the service sector and micro and small companies were those that most used this procedure. Regarding the role of accountants as judicial administrators, despite the large number of lawyers exercising the function, the number of accountants is also significant. Thus, through the production of this work, it was possible to conclude that the accountant is a key part in giving effectiveness to the judicial rehabilitation process, being an indispensable professional for these processes, since his accounting knowledge is essential for a more effective judicial rehabilitation.

Keywords: Judicial Reorganization; Accountant; Law No. 11.101/2005.

1 INTRODUÇÃO

Com sua gênese em 1850, o direito falimentar brasileiro é um instrumento utilizado com o fim de resolver a situação de insolvência de empresas e instituições. Nesse cenário, visando trazer uma renovação legislativa a essa temática, a Lei nº. 11.101/2005, trouxe em seu escopo a previsão da recuperação judicial, a qual objetiva a prevenção de falências dessas entidades.

A recuperação judicial objetiva viabilizar a revitalização econômico-financeira de uma empresa, bem como reorganizar administrativamente essas entidades, sendo a principal fonte utilizada para esses processos à contabilidade, dado que o setor contábil fornece informações que auxiliam nas negociações entre empresa em recuperação e credores, possibilitando a monitoria dessas empresas em recuperação e auxiliando as decisões tomadas pelo judiciário. (BERTUCHI, 2019).

Sob essa ótica, tendo em vista que os processos de recuperação judicial são uma ferramenta de suma importância para o direito empresarial, questiona-se, qual o papel do contador na efetividade dos processos de recuperação judicial?

Sendo assim, o artigo em desenvolvimento tem como enfoque a discussão acerca da relevância do contador como profissional imprescindível para a efetividade dos processos de recuperação judicial, bem como elucidar aspectos ligados à definição e características da recuperação judicial e os trâmites ligados a este processo.

Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e contábil, a discussão do desempenho do contador nos processos de recuperação judicial é de grande valia, não só para os empresários e empresas que participam ou têm o interesse em utilizar a recuperação judicial, mas também para clientes, credores, empregado, fornecedores e o Poder Estatal, dado que estes se apresentam como interessados na relação com a empresa solicitante do processo de recuperação judicial.

Isto posto, o presente artigo, além dos capítulos destinados para a introdução e considerações finais, também abarcará 5 (cinco) capítulos, onde o primeiro é destinado à introdução, o segundo trará uma breve contextualização acerca da recuperação judicial, trazendo sua definição, comentários sobre as suas principais características e informações acerca dos processos de recuperação judicial, bem analisar o papel do contador nos processos da recuperação judicial, delimitadas as suas atribuições e a importância desse profissional para os processos de recuperação judicial. O capítulo subsequente será dedicado à apresentação dos procedimentos metodológicos utilizados para a confecção desse artigo. O quarto capítulo apresentará os resultados e discussões e o último será utilizado para a realização das considerações finais.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O presente capítulo apresentará a revisão de literatura referente ao tema proposto neste artigo, estando contido nele informações referentes à recuperação judicial e o papel do contador nesses processos, com a finalidade de trazer através de estudos empíricos já produzidos, o embasamento à solução para o problema apresentado.

2.1 Conceito e Características da Recuperação Judicial

A priori, é importante tecer comentários acerca da concordata preventiva, visto que esta era uma ferramenta utilizada pelas empresas com o intuito de auxiliar o devedor a cumprir com suas obrigações com os seus devedores e outros interessados, de modo que ao aumentar o prazo para dirimir suas dívidas, era possível evitar o processo de falência. Esse procedimento era previsto pelo Decreto Lei nº 7.661/1945, sendo instituído um prazo de 02 anos para o pagamento das dívidas do devedor. (MORO JÚNIOR, 2011).

Ocorre que com o advento da Lei nº 11. 101, de 2005, foi instituída a recuperação judicial, ferramenta que substituiu a concordata preventiva e trouxe diversos benefícios aos devedores a fim de evitar a falência das sociedades empresárias. (MORO JÚNIOR, 2011).

A recuperação judicial é conceituada como um procedimento judicial que visa dar viabilidade a superação da situação de crise econômico-financeira de um devedor, de modo que se permita a manutenção da fonte produtora, do emprego aos colaboradores desse devedor e a proteção dos interesses dos credores, através da preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante disposto no artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.

Sob essa ótica, Chaves (2018, s.p) define a recuperação judicial como:

uma ação prevista em lei que visa evitar a falência em um momento de instabilidade econômica e, posteriormente, viabilizar uma recuperação financeira através de acordos com os credores e da criação de um plano de ação, que definirá como se sair da crise. Desta forma, mantém-se o funcionamento da empresa e preservam-se os cargos de seus funcionários, estimulando por consequência a atividade econômica como um todo. (CHAVES, 2018, s.p).

No mesmo sentido, para Tomazette (2014), o plano de recuperação judicial se define como um meio genérico voltado para a solução da crise onde a sociedade empresária está passando, servindo para impedir que a crise, que se mostra iminente, instaure-se na atividade empresarial.

Barros (2014), por sua vez, conceitua recuperação judicial como:

um procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas pra que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a crise econômica-financeira em que se encontre, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse de credores. São normas que visam à preservação da empresa. (BARROS, 2014, p. 102).

No que concerne ao requerimento da ação, é necessário que se observe os requisitos dispostos no artigo 48 e seguintes, da Lei supracitada, o qual aduz que:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (BRASIL, 2005).

Nesse cenário, é importante comentar que o artigo supracitado aduz que além do devedor, outros interessados, como o cônjuge sobrevivente e o inventariante, poderão requerer o presente processo de recuperação judicial.

Outrossim, Moro Junior (2011) salienta que é preciso realizar a distinção entre recuperação judicial e concordata.

Em relação às principais características desse procedimento, Moro Junior (2011) salienta que, ao passo que a concordata preventiva, que se estendia apenas aos credores quirografários, a recuperação judicial se estende a todos os credores. Do mesmo modo, o autor assevera que com o advento da Lei nº 11.101/2005, a assembleia e comitê dos credores, que até então não existia, passou a ter um papel significativo na recuperação judicial. (MORO JÚNIOR, 2011).

Outro ponto característico desse procedimento é a fiscalização realizada através do administrador judicial e do comitê de credores. (MORO JÚNIOR, 2011). Por fim, uma das principais características da recuperação judicial que vale ser mencionada é a conversão em falência, dado que, segundo a legislação vigente, o juiz decretará nos casos em que ocorra deliberação da assembleia-geral dos credores; a não apresentação do plano de recuperação, rejeição deste; ou descumprimento por parte do devedor das obrigações constantes no plano de recuperação. (MORO JÚNIOR, 2011).

2.2 Processos de Recuperação Judicial

O doutrinador Fábio Ulhoa Coelho (2014) dispõe que o processo de recuperação judicial é formado através de três fases distintas, sendo elas: a fase postulatória, em que a sociedade empresária em crise requer o benefício; a fase deliberativa, em que, após a verificação do crédito, discute-se acerca do plano de reorganização econômica; e a fase de execução, onde é realizada a fiscalização do cumprimento do plano aprovado.

Acerca da primeira fase, Coelho (2014) salienta que o pedido de recuperação judicial só é legitimado se o requerente atender aos seguintes requisitos:

a) não pode estar falida;

b) deve existir regularmente há mais de 2 anos;

c) não pode ter obtido o mesmo benefício há menos de 5 anos;

d) o seu sócio controlador e administradores não podem ter sido condenados pela prática de crime falimentar. (COELHO, 2014, p. 422).

Para mais, Coelho (2014), ainda, comenta que nessa primeira fase, é necessário que se apresente na petição inicial, a exposição das causas, as demonstrações contábeis e o relatório da situação da empresa, a relação de credores e empregados; os atos constitutivos, a lista dos bens de sócios e/ou acionista controlador e administradores; as certidões de protesto e a relação de ações judiciais em andamento.

A partir do despacho de deferimento do processamento da recuperação judicial, o magistrado nomeia o administrador judicial e a segunda fase se inicia. Assim, na segunda fase, visando atender ao principal objetivo da recuperação judicial, ocorre a votação do plano de recuperação do devedor.

Sob essa ótica, Coelho (2014) assevera que:

Cabe à assembleia dos credores, tendo em vista o proposto pela devedora e eventual proposta alternativa que lhe tenha sido submetida, discutir e votar o plano de recuperação. Três podem ser os resultados da votação na assembleia: a) aprovação do plano de recuperação, por deliberação que atendeu ao quorum qualificado da lei; b) apoio ao plano de recuperação, por deliberação que quase atendeu a esse quorum qualificado; c) rejeição de todos os planos discutidos. (COELHO, 2014, p. 426).

Ao ser concedida a recuperação judicial, pela homologação em juízo do plano aprovado ou pelo juiz do apoiado por parcela substancial dos credores, inicia-se a terceira fase do processo de recuperação judicial. (COELHO, 2014).

A partir da terceira fase, ocorre o cumprimento do plano de recuperação aprovado, este que, a princípio, é imutável, mas pode passar por revisão, nos casos em que ocorrer mudança considerável na condição econômico-financeira da empresa ou empresário devedor. (COELHO, 2014).

Acerca dessa fase, importante comentar que:

Durante toda a fase de execução, a sociedade empresária agregará ao seu nome a expressão “em recuperação judicial”, para conhecimento de todos que com ela se relacionam negocial e juridicamente. A omissão dessas expressões implica responsabilidade civil direta e pessoal do administrador que tiver representado a sociedade em recuperação no ato em que ela se verificou. Será, outrossim, levado à inscrição na Junta Comercial o deferimento do benefício. (COELHO, 2014, p. 428).

Assim, nesta última fase ocorre a fiscalização do cumprimento do plano de recuperação, sendo concluída a partir do cumprimento total deste ou revogada pelo descumprimento de uma ou mais obrigações constantes no plano em questão. (MORO JÚNIOR, 2011).

2.3 Definição do termo contador

            A literatura aponta que o fornecimento de informações é uma das principais finalidades da contabilidade, sendo o controle dos fenômenos ocorridos no patrimônio de uma entidade, a atividade que se destina aos profissionais da contabilidade, de modo que, tais profissionais se mostram como peça fundamental para a sobrevivência e crescimento das empresas. (SOARES, 2015).

            Assim, a contabilidade é definida como a ciência aplicada ao sistema empresarial em decorrência da necessidade de organização que os empreendimentos possuem, estando as mesmas impostas a diversas normas. Nesse contexto, Soares (2015) salienta que:

O contador é o profissional que dirige atividades contábeis dentro de uma organização ou em uma contabilidade assessorando as atividades de outras organizações. Sua função basicamente é avaliar a situação econômica e financeira da empresa, assessorando principalmente a administração na tomada de decisões. (SOARES, 2015, p. 43).

Isto posto, a literatura aponta que o profissional da contabilidade possui diversos campos de atuação, estando entre os principais: a perícia contábil, realizada através da apuração e avaliação de patrimônio líquido; a auditoria, voltada para o exame e emissão de pareceres ligados a demonstrações financeiras e controles internos e de gestão; a fiscal, que se coaduna com a fiscalização dos contribuintes; a gestão pública, que se refere a atuação no profissional em áreas de planejamento e administração pública; atuarial, que se relaciona com a área de estatística; a de consultoria, que é voltada para a iniciativa privada, ONGs e governos; e a de ensino, que se relaciona com a atividade docente. (SOARES, 2015).

Para Nasi (1994, p. 11):

O contador tem papel bastante diversificado dentro da empresa, avaliando constantemente se as informações que transmite são úteis aos interesses de seus clientes e ele não pode se restringir apenas na produção de informações contábeis, ele deve se familiarizar com as outras áreas que compõem a empresa como: informática, marketing, vendas, estatística, planejamento, controle de produção, etc.

Ainda, Vieira (2019, p. 9) leciona que “o contador por ser um profissional da área contábil, ele detém de informações relevantes sobre o andamento da saúde financeira da empresa, assim como, conhecimentos técnicos acerca dos procedimentos a serem realizados na recuperação, possibilitando resultados mais positivos e eficazes”.

2.4 Atribuições do contador nos processos da recuperação judicial

Nas palavras de Alves (2017, p. 80):

Uma das funções essenciais do contador é apresentar a informação aos seus usuários, tanto internos quanto externos. Para que isso aconteça, é preciso que ele se atualize frequentemente, entendendo as novidades no meio global, com o intuito de elaborar a precisa informação com qualidade, transformando os princípios e as normas para os modelos recomendados pelo Internacional Accounting Standards Board (IASB), e sabendo que os princípios servem como base para a prática da ciência contábil.

No que concerne aos processos de recuperação judicial, consoante dispõe a Lei nº 11.101/2005, na terceira fase da recuperação judicial, é necessário que o magistrado nomeie um administrador judicial para atuar no processo como fiscal, sendo este responsável por auxiliar o juiz durante a recuperação judicial. (TOMAZETTE, 2014). Sob essa ótica, importante mencionar que a Lei supracitada, dispõe em seu artigo 21, que o profissional de contabilidade se mostra como um dos preferidos pela legislação para serem nomeados como administrador judicial.

Nesse contexto, Scalzilli, Spinelli e Tellechea (2018) lecionam que o administrador judicial:

Ao atuar como auxiliar da justiça, sem possuir cargo ou emprego público (sem vínculo de trabalho com a Administração Pública, portanto), o administrador corresponder à figura do “particular em colaboração com o Poder Público”, “atuando em nome do Estado, como uma espécie de agente estatal” mediante remuneração própria. Cumpre verdadeiro múnus público (encargo, dever, função pública), em caráter voluntário e temporário, cujo ônus é exercido na condição de auxiliar do juízo. (SCALZILLI; SPINELLI, TELLECHEA, 2018, p. 230).

Para mais, o profissional da contabilidade também poderá exercer a função de perito contador, a qual realizará a perícia contábil judicial, que nas palavras de Magalhães, Souza, Fávero e Lonardoni (2008, p. 200) “pode ser solicitada para efeito de prova ou opinião que exija conhecimento dessa área profissional, com o objetivo de auxiliar o Juiz ou julgamento de uma lide“.

Sacramone (2018) salienta que:

O administrador judicial, na falência e na recuperação judicial, tem a natureza de agente auxiliar da justiça. Suas atividades devem ser desenvolvidas não para a proteção do exclusivo interesse dos credores, ou dos devedores, mas para a persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar e recuperacional. (SACRAMONE, 2018, p. 435).

Moro Junior (2011) salienta que o contador pode realizar diversas funções no processo de recuperação judicial, uma vez que estes podem ser administradores judiciais ou assessores deste, ou dos devedores e credores envolvidos na recuperação judicial, assim como peritos contadores, podendo atuar tanto na esfera judicial como na extrajudicial.

2.5 Ferramentas utilizadas pelo contador nos processos de recuperação judicial

            A Lei n.º 11.105, de 2005, dispõe que o balanço patrimonial, a demonstração de resultados acumulados, a demonstração de resultado desde o último exercício e o relatório de fluxo de caixa e de sua projeção, são documentos que devem ser apresentados pelo devedor nos processos de recuperação judicial, sendo os mesmos ligados às atividades dos profissionais da contabilidade.

            O balanço patrimonial, segundo Marion (2010) define-se como o relatório mais importante gerado pelos profissionais da contabilidade, dado que ele é o responsável por identificar a saúde econômica e financeira da empresa. A finalidade desse relatório é “[…]  apresentar a posição financeira e patrimonial da empresa em determinada data, representando, portanto, uma posição estática”. (IUDÍCIBUS, 1995, p. 18).

            A Demonstração de Resultado Abrangente (DRA), segundo o item 7, da Resolução n.º 1.185, de 2009, do Conselho Federal Contabilidade (CFC), “é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários”.

            A Demonstração do Resultado do Exercício, por sua vez, é definida por Silva (2000, p. 27):

Como o próprio nome indica, essa informação apresenta de forma dedutiva o resultado das operações da empresa durante determinado período, sendo considerada às vezes pelos usuários como a mais importante das demonstrações elaboradas pela Contabilidade.

            O Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa e de sua Projeção, segundo Matarazzo (2010, pág. 16), “é imprescindível na atividade empresarial e a sua análise é importante porque quase sempre os problemas relacionados à insolvência e à iliquidez ocorrem por falta de adequada administração do fluxo de caixa”.

Boniolo (2016) aponta que a figura do contador na condição de auxiliar do administrador judicial é de suma importância para que se acompanhe desde antes do pedido de Recuperação a fim de que o mesmo possa elaborar um diagnóstico acerca documentos para que se possa instaurar o processo de recuperação judicial.

2.6 A perícia contábil nos processos de recuperação judicial

            A perícia contábil é definida pela literatura como a verificação de fatos ligados ao patrimônio, sendo o seu objetivo, a oferta de opinião às questões controversas. Sendo a perícia, segundo Alberto (2000, p. 51):

um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisa ou fatos. Ela possui características distintas, inerentes ao ambiente em que atua. O ambiente de atuação é o que definirá a característica da perícia, sendo que esta pode ser requisitada na esfera judicial, extrajudicial, a esfera arbitral. Entende-se que a perícia judicial é aquela exercida sob a tutela da justiça, onde a mesma pode ser requerida quando de fato o juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder produzir provas necessárias para o esclarecimento da causa.

            Sob essa ótica, Costa (2016, p. 01) leciona que nos processos de recuperação judicial:

O perito é nomeado para fazer duas coisas: a conferência da documentação, se está completa e se reflete a realidade da empresa, e se a empresa funciona. Porque, às vezes, você vai conferir e não há estoque nenhum, não há cliente nenhum. É por isso que as perícias são feitas de surpresa. O perito chega na empresa sem avisar. É para constatar a real situação. Nós já nos deparamos até com casos de fraude. Se não existisse a perícia, teriam sido aceitos e prejudicado muitas pessoas.

            Nesse sentido, em muitos casos a perícia contábil pode ser feita de forma prévia, dado que “[…] ajuda a identificar hipóteses de empresas inexistentes que pediam recuperação, por que a ideia do devedor era resolver o problema dele, sem nenhuma contrapartida de interesse social, e fraudes.” (PAZ, 2018, s.p.).

            Acerca da perícia prévia, Costa (2016, p. 72) salienta que a mesma:

[…] consiste em uma constatação informal determinada pelo magistrado antes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como as reais condições de funcionamento da empresa requerente, de modo a conferir ao magistrado condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial. Trata-se de providência que visa garantir a aplicação regular e efetiva da recuperação judicial em defesa da preservação dos interesses público, social e dos credores.

            No que se refere ao plano de trabalho em perícia contábil, Sá (2004, p. 31) leciona que este tem a “previsão, racionalmente organizada, para a execução das tarefas, no sentido de garantir a qualidade dos serviços, pela redução dos riscos sobre a opinião ou resposta.”.

            Santos (2009, p. 349) destaca que nos processos ligados a recuperação judicial, define-se como atribuições do perito contábil:

a)  Elaborar laudos para auxiliar o juiz na análise da viabilidade e no deferimento do pedido de recuperação: independentemente do administrador judicial, o juiz nomeia um perito para elaborar um laudo de viabilidade da recuperação ou verificar a regularidade das demonstrações contábeis da empresa;

b) Dar extratos dos livros do devedor: o perito auxilia verificando na contabilidade do devedor a existência de valores a serem atribuídos aos credores, direta ou indiretamente vinculados com estes;

c) Verificar créditos: o perito analisa a relação dos créditos do devedor e contestada pelos credores, para identificar na escrituração quais créditos estariam em recuperação;

d) Fiscalizar a execução do plano de recuperação: ao auxiliar o administrador judicial, o perito analisa o andamento do plano, pelo exame dos balancetes mensais exibidos pelo devedor;

e) Elaborar o relatório mensal das atividades do devedor: o perito auxilia elaborando um relatório após examinar o fluxo de caixa do devedor, para que o juiz verifique, mensalmente, a viabilidade da recuperação.

            Nesse cenário, Ornelas (1992) leciona que o perito, em síntese, é o responsável por se certificar dos créditos declarados, examinava a escrituração contábil, opinava sobre as demonstrações mensais do concordatário e assistia ao comissário, quando solicitado.

2. 7 A importância do contador para os processos de recuperação judicial

O estudo acerca da recuperação judicial não é um procedimento simples, dado que exige diversos atos, como, por exemplo, o levantamento de documentação específica, a elaboração de planilhas e cálculos, bem como questões de valores. (MAMADE, 2013).

No mesmo cenário, Mamede (2013) leciona que o estudo da atividade de fornecer extratos dos livros do devedor, prerrogativa inerente aos profissionais de contabilidade, é de suma importância para a recuperação judicial. Isso porque, a legislação em voga regulamenta, através de seu artigo 51, que a petição inicial de recuperação judicial deve vir acompanhada obrigatoriamente de balanço patrimonial, descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; o relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; a demonstração do resultado desde o último exercício social e de resultados acumulados.

Em relação à recuperação judicial, Aguilar (2016) leciona que muitas das atividades da empresa averiguadas na recuperação judicial se relacionam diretamente com as atribuições dos contadores, razão pela qual a utilização desses profissionais nesses processos se mostra importante para a averiguação da capacidade de continuidade da empresa recuperanda.

Nesse sentido, a literatura salienta que com o advento da Lei nº 11.101/2005, o papel da contabilidade nos procedimentos de falência foi repaginado, isto porque, a lei cita diretamente termos ligados a contabilidade em suas disposições acerca da recuperação judicial.

Neves Junior, Silva e Barreto (2015) comentam que ao se utilizar profissionais da contabilidade nos processos de recuperação judicial, ocorre um aumento significativo na possibilidade de se analisar, de forma mais eficaz, a recuperação empresarial, uma vez que estes profissionais auxiliam os magistrados com seus conhecimentos específicos sobre a área contábil, fazendo com que se tenha uma maior efetividade na recuperação judicial.

Contribuindo para o exposto acima, Oliveira (2015) salienta que o contador apresenta relevância ímpar para a recuperação judicial, dado que seus conhecimentos se mostram necessários desde a primeira fase do processo, dado que este só se inicia com a juntada de documentos contábeis, tais como o balanço patrimonial; até a fase final da recuperação judicial, uma vez que é nesta fase que se fiscaliza a evolução econômico-financeira da sociedade empresária, bem como o cumprimento das obrigações assinaladas por ela no plano de recuperação.

Dinamarco (2009), por sua vez, destaca que a experiência demonstra que a imparcialidade trazida pelo profissional de contabilidade mostra que a sua atuação nas ações de recuperação judicial, dado que a sua atuação permite que o magistrado tenha suas dúvidas dirimidas de forma objetiva.

Para mais, Sá (2004, p. 89) enfatiza que “muito grande é a responsabilidade do perito contábil, e os erros por dolo ou má-fé em seu trabalho podem resultar em sérias sanções de naturezas civil, criminal e ética, com graves conseqüências materiais e de natureza moral e ética profissional”.

3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Neste capítulo se realiza ponderações acerca dos procedimentos metodológicos utilizados para a produção deste trabalho, sendo detalhado no mesmo os procedimentos e métodos utilizados.

No que concerne à classificação metodológica utilizada para alcançar os objetivos da pesquisa, o presente artigo utilizou-se do modo descritivo para sua elaboração, que segundo Gil (1999, p. 44), refere-se aquelas “pesquisas deste tipo têm como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre variáveis”.

O modelo de estudo da presente pesquisa é uma análise bibliográfica, que segundo Theóphilo (2009, p. 54) “trata-se de estratégia de pesquisa necessária para a condução de qualquer pesquisa científica”, onde realizou-se a coleta de dados disponíveis, buscando elaborar um agrupamento de estudos semelhantes acerca da temática abordada, a fim de que fosse constituído uma base teórica para que assim, fosse possível aprofundar o conhecimento sobre a importância do papel do contador nos processos de recuperação judicial, delimitando as principais características da recuperação judicial e, os aspectos ligados ao papel do contador em processos dessa natureza.

Posteriormente, utilizou-se do método exploratório, que segundo Cervo, Bervian e Silva (2007, p. 76), é aquele que permite ao pesquisador a busca por “[…] buscar mais informações, possibilitando-o familiarizar-se com o assunto a ser pesquisado e descobrir novas ideias. Em complemento, a pesquisa descritiva identifica a frequência com que ocorrem os fenômenos, bem como a sua relação com outros eventos.”

Por fim, pesquisa aplicada neste artigo tem uma abordagem qualitativa, dado que contém um caráter exploratório voltado para a descrição e explicação referente à temática. Nesse contexto, Martins e Theóphilo (2009) descrevem essa abordagem como aquela que visa compreender, explicar e descrever comportamentos, situações e discursos a fim de oferecer dados atualizados, que auxilia na realização da pesquisa, através de dados recolhidos no banco de dados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espirito Santo e do Serasa Experian.

Destarte, como conclusão da presente pesquisa, foi realizada elaboração do resumo das evidências disponíveis, com a produção de resultados e da discussão, aos quais serão apresentados em capítulos correspondentes.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

            A instabilidade econômica no país é um fator que influencia para que muitas empresas entrem em crise econômico-financeira, por essa razão, cita-se a fim de que se observe o demonstrativo do número de processos de recuperação judicial no Brasil no ano de foram 2019 (851 requisições), em 2020 (752 requisições), em 2021 (891 requisições), em 2022 (835 requisições) e em janeiro de 2023 (92 requisições), segundo Serasa Experian (2023).

É perceptível que entre os anos de 2019 a 2020 ocorreu uma queda cerca de 11,7% nos pedidos de recuperação judicial no Brasil, ocorrendo um aumento substancial entre os anos de 2021 a 2022, o que se dá, em partes, pela instabilidade político econômica gerada pela pandemia de Covid-19 no país. Em que pese os números de 2022 terem mostrado uma pequena diminuição em relação ao ano anterior, somente em janeiro desse ano, já ocorreram dezenas de requisições ligadas a recuperação judicial.

No que concerne aos pedidos de recuperação judicial por porte das empresas, os dados da Serasa Experian (2023), demonstram que as micro e pequenas empresas são as que mais realizam a requisição de recuperação judicial, sendo 851 em 2019, 752 em 2020, 604 em 2021, 528 em 2022 e 28 em janeiro de 2023, totalizando 2763 empresas no período. No mesmo período as médias empresas somaram 1027 e as grandes empresas somaram 572.

Destaca-se que nos últimos anos o número de requerimentos de recuperações judiciais vem diminuindo, contudo, em comparação aos outros portes de empresas, as micro e pequenas empresas, de fato, mostram-se como aquelas que mais solicitam a recuperação judicial.

Tendo em vista que o cenário demonstrado pelos dados supracitados pode contribuir para a necessidade de profissionais adequados a fim de auxiliar os empreendimentos a se reajustarem no mercado de empresa, aumentando a atuação dos administradores judiciais dentro dos processos de recuperação judicial.

Em decorrência dessas informações e, do fato de que, segundo pesquisa realizada pela Big Data Analytics, em 2018, demonstrar que a região Sudeste é aquela que apresenta o maior número de CNPJ’s registrados no país, onde, a cada dez empresas, cerca de cinco estão localizadas na região Sudeste, foi realizado um levantamento junto à Secretaria Municipal de Finanças (SMF) em apoio aos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espirito Santo.

            Em que pese os profissionais do direito liderarem a busca por especialização em administração judicial, Coelho (2014) salienta que os advogados não são, necessariamente, os agentes mais indicados para o cargo de administrador judicial, já que essa atribuição, na maior parte das vezes, necessita de conhecimentos prévios em assuntos administrativos e contábeis.

O TJERJ também possui um cadastro de administradores judiciais, onde apresenta 13 (treze) contadores e 37 (trinta e sete) advogados cadastrados em seus bancos de dados.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) disponibiliza uma listagem de profissionais cadastrados como peritos em seu sistema, sendo averiguado que o tribunal possui uma listagem com 881 (oitocentos e oitenta e um) contadores como profissionais cadastrados no órgão, ao passo que conta com 63 (sessenta e três) advogados registrados em seu banco de dados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também disponibilizam uma consulta pública aos auxiliares da justiça cadastrados em seu banco de dados, onde são listados 265 (duzentos e sessenta e cinco) profissionais com graduação ou especialização em ciências contábeis e o mesmo número de advogados cadastrados.

O Tribunal do Estado do Espírito Santo (TJES) não possui cadastro único de peritos, já que segundo informações do tribunal, fica a cargo de cada juiz a escolha de profissionais para que eles atuem como auxiliares da justiça, dentre os que manifestarem expressamente seu interesse ou mediante consulta a órgãos de classe.

Como é perceptível através das informações acima citadas, os advogados e os contadores se apresentam como profissionais de destaque na atuação da administração judicial, contudo, em que pese a legislação permitir que advogados e outros profissionais atuem como administradores judiciais, conforme demonstrado pela literatura, a atuação do perito contador é necessária para os processos de recuperação judicial a fim de que se atinja as finalidades estabelecidas pela Lei nº 11.101/2005.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei nº 11.101/2005 trouxe a recuperação judicial como uma ferramenta eficaz para dar continuidade às atividades das sociedades empresárias, de modo que ao trazer benefícios ligados à postergação dos pagamentos dos débitos dessas instituições, permite que a falência seja evitada.

Nesse cenário, tendo em vista que a documentação contábil é um dos principais instrumentos utilizados no processo para averiguar a situação econômico-financeira dessas empresas, sendo, inclusive, a sua apresentação um requisito para o requerimento da recuperação judicial, compreender o papel do contador nesses processos se mostrou fundamental para a compreensão da recuperação judicial.

Sob essa ótica, ao longo do trabalho foi possível perceber que o contador exerce diversos papéis na recuperação judicial, podendo ser administrador judicial, assessor da empresa devedora, dos credores ou dos administradores judiciais, bem como atuar como perito contábil.

Em suma, concluiu-se que o contador é parte chave para dar efetividade ao processo de recuperação judicial, sendo um profissional indispensável para esses processos, dado que seus conhecimentos contábeis se mostram imprescindíveis para que se tenha uma maior efetividade na recuperação judicial.

REFERÊNCIAS

AGUILAR, Débora Zuim. A inclusão de atividades contábeis nos processos de recuperação judicial: Discussão sobre os potenciais benefícios e impactos na remuneração. Dissertação (Mestrado em Ciências Contábeis). Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade – FEA. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016.

ALVES, Aline. Teoria da Contabilidade. Grupo A, 2017.

BARROS, Carla Eugenia Caldas Barros. Direito Falimentar e Recuperacional. Aracaju: PIDCC, 2014.

BERTUCHI, F. B. Custos de Transação e Informação Contábil na Recuperação Judicial de Micro e Pequenas Empresas. Dissertação de Mestrado em Ciências Contábeis. Universidade Estadual de Maringá, Maringá, PR. 2019.

BONIOLO, Eduardo. Pericia em Falências e Recuperação Judicial. São Paulo: Trevisan. 2016.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 7.661, De 21 De Junho De 1945. Lei de Falências, Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005. Presidência da República, Casa Civil subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del7661.htm>. Acesso em: 28 de nov. 2022.

BRASIL. Lei Nº 11.101, De 9 e Fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Presidência da República, Casa Civil subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 28 de nov. 2022.

CHAVES, W. F. (10 de Abril de 2018). Falência Empresarial e Recuperação Judicial: Fazendo a lição de casa dá para se evitar. Migalhas: Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/277801/falencia-empresarial-e-recuperacao-judicialfazendo-a-licao-de-casa-da-para-se-evitar>. Acesso em: 18 de fev. 2023.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

COSTA, Daniel Carnio. A perícia prévia em recuperação judicial de empresas – Fundamentos e aplicação prática. Migalhas. 2018. Disponível em: <:https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI277594,41046-A+pericia+previa+em+recuperacao+judicial+de+empresas+Fundamentos+e>. Acesso em: 18 de fev. 2023.

DAU, Gabriel. Serasa Registrou Mais 90 Pedidos De Recuperação Judicial No Mês De Janeiro. Disponível em: <https://www.jornalcontabil.com.br/serasa-registrou-mais-90-pedidos-de-recuperacao-judicial-no-mes-de-janeiro/>. Acesso em: 18 de fev. 2023.

DE LIMA, Liliane. Pedidos de recuperação judicial caem 6,5% em 2022, mostra Serasa Experian. Disponível em: < https://www.seudinheiro.com/2023/empresas/pedidos-de-recuperacao-judicial-caem-em-2022-mostra-serasa-experian-lils/>. Acesso em: 28 de nov. 2022.

DINAMARCO, C. R. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II; 6º ed. São Paulo. Editora Malheiros. 2009.

IUDÍCIBUS, Sérgio de. et al. Manual de contabilidade societária. São Paulo: Atlas, 1995.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 1999.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade e. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias; SOUZA, Clóvis de; FÁVERO, Hamilton Luiz; LONARDONI, Mário. Perícia Contábil: Uma abordagem teórica, ética, legal, processual e operacional. 6ª edição. São Paulo. Editora Atlas. 2008.

MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.

MARION, José Carlos. Análise das Demonstrações Contábeis: contabilidade empresarial. Atlas, 6ª ed. 2010.

MARTINS, Gilberto de Andrade; THIÓPHILO, Carlos Renato. Metodologia da investigação científica para Ciências Sociais Aplicadas. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MATARAZZO, Dante Carmine. Análise Financeira de Balanços: abordagem básica e gerencial. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MORO JUNIOR, Sérgio. A Contabilidade nos Processos de Recuperação Judicial – Análise na Comarca de São Paulo. São Paulo. Dissertação (Mestrado em Ciências Contábeis). Fundação Escola de Comércio Alvares Penteado. 2011.

NASI, A. C. A contabilidade como instrumento de informação, decisão e controle de gestão. In: Revista de Constabilidade do COnhselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul. Porto Alegre. Vol. 23, nº 77, abr/jun. 1994.

NEVES JÚNIOR, Idalberto José das; SILVA, Wagner Ferreira da; BARRETO, Marcelo Daia. A Participação do Contador em Processo de Recuperação de Empresas e Falência na Visão dos Magistrados: Administração Judicial e Perícia Contábil. In: VI Congresso Nacional de Administração e Contabilidade-AdCont. Anais…, 2015. Disponível em:< http://pergamum.fecap.br/biblioteca/imagens/000005/00000544.pdf>. Acesso em: 28 de nov. 2022.

OLIVEIRA, Pâmela Gubiani de. A contabilidade e a recuperação judicial. Taquara. Faculdades Integradas de Taquara. 2015.

ORNELAS, M. M. Perícia contábil em falências e concordatas. In: XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE, 1992, Salvador.

PAZ, Antônio. Perícia prévia é instrumento importante para obter o sucesso do plano. Jornal do Comércio. Disponível em: <https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jc_contabilidade/2018/>. Acesso em: 05 de mar. 2023.

PACHECO, Paula. Metade das empresas do país está sediada no Sudeste. Disponível em: < https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2018/12/06/internas_economia,1010897/metade-das-empresas-esta-sediada-no-sudeste.shtml>. Acesso em: 05 de mar. 2023.

SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 6ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2004.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 1ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SANTOS, José Vanderlei Masson dos. Da atuação do perito contador na nova lei de falências e recuperação de empresas. In: LUCCA, Newton de, DOMINGUES, Alessandra Azevedo; ANTONIO, Nilva M. Leonardi (Orgs.). Direito recuperacional: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Quantier Latin, cap.10, p. 337 – 364, 2009.

SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e prática na lei 11.101/05. 3 ed. São Paulo: Almedina, 2018.

SERASA EXPERIAN. Recuperação judicial tem queda de 15% em 2020, revela Serasa Experian. Disponível em: < https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/noticias/recuperacao-judicial-tem-queda-de-15-em-2020-revela-serasa-experian/>. Acesso em: 05 de mar. 2023.

SILVA, F. C. N.  M. da. Incentivos à decisão de recuperação da empresa em crise: análise à luz da teoria dos jogos. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.

SOARES, T. F. O perfil do contador e sua conduta ética. Monografia (Bacharel em Ciências Contábeis) – Universidade do Estado da Bahia – UNEB. Bahia. 2015.

TJEMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Disponível em: < https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/assistencia-judiciaria-gratuita-banco-de-peritos/#.ZAj7YXbML2s>. Acesso em: 05 de mar. 2023.

TJES. Tribunal Judiciário do Estado do Espírito Santo. Peritos, intérpretes, tradutores etc. Disponível em: <http://www.tjes.jus.br/portal-da-transparencia/informacoes-gerais/peritos-interpretes-tradutores-etc/>. Acesso em: 05 de mar. 2023.

TJERJ. Tribunal Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Administradores Judiciais. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/web/guest/varas-emp/administradores-judiciais>. Acesso em: 05 de mar. 2023.

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consulta Pública de Auxiliares da Justiça. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/web/guest/varas-emp/administradores-judiciais>. Acesso em: 05 de mar. 2023.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. volume 3: falência e recuperação de empresas / Marlon Tomaste-te. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. VIEIRA, Gabriela Cassia. O Papel do Contador no Processo de Recuperação Judicial. 2019. 21 páginas. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação em ciências contábeis) – UNIEVANGÉLICA. Anápolis.


[1] Graduado em Administração pelo Centro Universitário Salesiano – UniSales. Graduando em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.