O FUTURO DO ESQUECIMENTO COMO DIREITO NO BRASIL

O FUTURO DO ESQUECIMENTO COMO DIREITO NO BRASIL

10 de dezembro de 2022 Off Por Cognitio Juris

THE FUTURE OF OBLIVION AS A RIGHT IN BRAZIL

Artigo submetido em 6 de setembro de 2022
Artigo aprovado em 21 de novembro de 2022
Artigo publicado em 10 de dezembro de 2022

Cognitio Juris
Ano XII – Número 44 – Dezembro de 2022
ISSN 2236-3009
Autor:
David Cury Neto [1]

Resumo: Este é um breve estudo das perspectivas que podem ser vislumbradas para o chamado Direito ao Esquecimento a partir do paradigmático julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n° 1.010.606/RJ), em que os ministros da mais alta Corte brasileira entenderam tratar-se de direito incompatível com a Constituição de 1988 (Tema de Repercussão Geral n° 786), assim aparentemente retirando qualquer possível espaço para o seu reconhecimento e implementação no cenário pátrio.

Palavras-chave: Direito ao Esquecimento – Constituição – Incompatibilidade – Tema n° 786/STF – Futuro.

Abstract: This is a brief study of the perspectives that can be conceived for the so-called Right to Oblivion after the paradigmatic Supreme Court trial (Extraordinary Appeal n. 1.010.606/RJ), in which the highest Brazilian Court judges decided the incompatibility of this right with the 1988 Constitution (Theme of Repercussion n. 786), thus apparently suppressing any possible field for its recognition and enforcement under the present national law.

Keywords: Right to Oblivion – Constitution – Incompatibility – Theme n. 786/STF – Future.

1.       Introdução

As expectativas cercando o julgamento pela Corte Constitucional brasileira sobre o chamado Direito ao Esquecimento eram inegavelmente grandes.

Fazia muito que o tema gerava intensos debates nos tribunais e bancos acadêmicos, alimentados pelas variadas dificuldades inerentes a um direito que se propunha, como reiteradamente averbado, ao apagamento ou à reescrita da História, objetivo este que soa de pronto antipático, já que parece atentar contra toda e qualquer conquista a duras penas lograda com a promulgação da Constituição de 1988.

Trata-se de um direito relativamente novo no cenário jurídico, em boa parte atrelado às consideráveis mudanças tecnológicas havidas a partir da digitalização das informações e da sua facilidade de armazenamento, circulação e acesso, notadamente com a popularização da rede mundial de computadores.

Quando parecia granjear um espaço no rol de direitos que à pessoa humana assistem, externando-se como interesse legítimo e merecedor da tutela do Poder Judiciário, com recorrentes decisões favoráveis nas instâncias ordinárias e até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado no dia 11 de fevereiro de 2021, com maioria considerável de votos, o pleno do Supremo Tribunal Federal reputou incompatível com a Carta Magna a ideia de um Direito ao Esquecimento.

A mais lógica das conclusões tiradas da referida deliberação é a de que, no Brasil, não mais se haveria de falar em Direito ao Esquecimento, à vista da peremptória assertiva da maioria dos ministros da Corte Suprema quanto à sua inconciliabilidade com a ordem constitucional posta, razão por que inviável seria divisar no horizonte um ambiente minimamente propício à sua tutela.

Todavia, críticas existem ao posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, assim como há quem defenda que, a par da deliberação do órgão mais alto do Judiciário brasileiro, ainda seria possível cogitar da aplicação do Direito ao Esquecimento.

2.       O Recurso Extraordinário n° 1.010.606/RJ

O afamado “Caso Aída Curi” mostra-se paradigmático quando o assunto é o Direito ao Esquecimento, pois a discussão nele travada revelou-se pioneira, bem simbolizando um problema da modernidade que, hora ou outra, decerto eclodiria — como de fato despontou — em inúmeras ações voltadas a promover o oblívio de acontecimentos passados que estorvariam a livre e digna execução do projeto vital do indivíduo.

A prova maior disso é que, tanto no Superior Tribunal de Justiça como no Supremo Tribunal Federal, destacou-se como leading case representativo da controvérsia acerca do crescente desejo de olvido de fatos deslustrosos, veiculados em suporte analógico ou digital, que inundou o Judiciário pátrio.

É apenas natural, a par da relevância individual ostentada por esse precedente, que o estudo acerca do Tema de Repercussão Geral n° 786/STF, afeto ao Direito ao Esquecimento e sua incompatibilidade com a Constituição da República, tenha como ponto de partida os contratempos enfrentados pelos irmãos de Aída Curi no seu propósito de impedir que o crime que a vitimara fosse reavivado pela TV Globo.

Infelizmente para os familiares da vítima, a deslembrança dos acontecimentos de triste memória acabou inviabilizada em mais um exemplo do conhecido “Efeito Streisand” [2]. Sob o aspecto estritamente jurídico e acadêmico, o processo desencadeado com vistas ao impedimento da veiculação do programa televisivo e à obtenção da reparação dos danos pelo relato encenado do crime depois quase meio século é de suma importância, motivo por que o presente estudo dele se serviu para o exame da situação do Direito ao Esquecimento à luz do pronunciamento da Suprema Corte Brasileira.

2.1.    O caso concreto e as decisões das instâncias ordinárias

Em julho de 1958, quando contava com apenas dezoito anos de idade, Aída Jacob Curi foi convencida a subir ao topo de um edifício situado em Copacabana, Rio de Janeiro, por Ronaldo Guilherme de Souza Castro, um playboy da chamada “juventude transviada”, o qual, com o auxílio de um amigo (Cácio Murilo Ferreira da Silva) e do porteiro daquele prédio (Antônio João de Souza), praticou violência sexual contra Aída, que se recusara a com ele se relacionar. Desacordada pela agressão sofrida, Aída foi jogada do alto do edifício e faleceu com a queda, assim se pretendendo encenar o seu suposto suicídio, haja vista que os seus agressores já a tinham por morta.

Ao longo de vários anos, o crime repercutiu amplamente na sociedade e nos veículos de comunicação social, e os responsáveis tiveram de responder a processo-crime, com exceção de Cácio, que na época era menor de idade.

Passados quase cinquenta anos desse nefasto episódio, em meados do ano de 2004, a TV Globo editou e transmitiu no seu programa “Linha Direta – Justiça” o chamado “Caso Aída Curi” [3], programa este que se prestava a relatar crimes históricos, com a exibição de relatos de pessoas que de alguma forma tiveram contato com os fatos delituosos, misturados com encenações desempenhadas por atores.

Antes de o programa ir ao ar, os irmãos de Aída Curi notificaram a TV Globo a abster-se de veicular a história do assassinato de sua irmã, rememorando um fato há muito sepultado pelo tempo, porém o seu desejo não se viu atendido. Por esse motivo, em outubro daquele mesmo ano, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a TV Globo [4], porque entenderam verificado o uso indevido da imagem, do nome e da trágica história de sua irmã, expressa e previamente desautorizado, além de ser, sob a sua óptica, um relato sensacionalista dos acontecimentos.

Na primeira instância, o magistrado sentenciante recusou a pretensão indenizatória, ao argumento de que teria sido lícita e regular a narrativa do crime que vitimara Aída Curi, “em que pesem as lembranças dolorosas que sem dúvida devem acompanhar os autores em virtude do homicídio de que foi vítima sua irmã.”.

Decisão que o Tribunal de Justiça fluminense manteve por maioria, então reconhecendo o exercício regular da livre atividade de comunicação e ressaltando no voto vencedor que “O esquecimento não é o caminho salvador para tudo. Muitas vezes é necessário reviver o passado para que as novas gerações fiquem alertadas e repensem alguns procedimentos de conduta do presente.”.

Por sua vez, no voto vencido condenava-se a TV Globo a ressarcir os danos morais, consignando a ilustre desembargadora dissidente que não se trataria de um relato jornalístico dos fatos, que a sua rememoração careceria de interesse público, assim como que a encenação de vários trechos do fatídico episódio denotaria teatralidade incompatível com o jornalismo que se lhe quis atribuir.

Com a oposição de sucessivos e malogrados embargos declaratórios, os irmãos de Aída Curi socorreram-se do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

2.2.    A posição do Superior Tribunal de Justiça

Conquanto não fosse estranho à Corte Superior de Justiça o esquecer como circunstância relevante na aplicação do Direito, a princípio esteve circunscrito aos feitos de natureza criminal, particularmente focados na reabilitação do condenado, com fundamento tanto nas disposições do Código Penal (artigos 93 a 95) como do Código de Processo Penal (artigo 748) e com o objetivo de ocultação dos registros criminais das folhas de antecedentes, de forma que o apenado não mais sofresse perante a sociedade os efeitos deletérios da condenação a si imposta e já extinta [5].

Dois específicos recursos especiais inauguraram os pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema no âmbito civil e representaram um divisor de águas na então vacilante jurisprudência das instâncias ordinárias acerca da existência e aplicação desse novel direito que, na sociedade digital, ganhara enorme importância.

Tais foram o “Caso da Chacina da Candelária” [6] e o “Caso Aída Curi” [7], que tinham como pontos em comum não apenas o fato de terem-se originado do programa “Linha Direta – Justiça”, da TV Globo, como também de serem julgados na mesma data, por idêntica turma e relatados os dois pelo Ministro Luis Felipe Salomão.

Até pelo ineditismo da apreciação do tema, o voto condutor representou denso e aprofundado exame desse direito:

Assim como é acolhido no direito estrangeiro, não tenho dúvida da aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com olhos centrados não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente no direito positivo infraconstitucional. (…) afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana (grifo do autor).

Embora de coincidente fundamentação, justificada tanto pela proximidade fática como pela identidade da controvérsia jurídica posta, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça adotaram-se diferentes soluções, ratificando-se a existência do Direito ao Esquecimento, porém sob exame casuístico dos elementos de um e do outro caso.

Tanto assim foi que, no “Caso da Chacina da Candelária”, vislumbrou-se que o crime se convertera em “…fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco…”, destacando-se, no entanto, que “…a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional.”.

Por sua vez, no “Caso Aída Curi”, a maioria da Quarta Turma destacou que:

o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi.

Daí se seguiram outros tantos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do Direito ao Esquecimento, consolidando a sua existência e nos quais se abordaram também as suas particularidades no ambiente virtual, que foi expressamente ressalvado em ambos os casos aqui tratados [8].

Afinal, cuidava-se de problemática afeta à mídia televisiva que, muito embora bastante diversa da internáutica, ostentava perfeita aderência aos precedentes iniciais sobre o Direito ao Esquecimento extraídos do direito estrangeiro.

2.3.    O Supremo Tribunal Federal e a tese fixada

Em pouco menos de quatro meses de sua chegada ao Supremo Tribunal Federal [9], por ampla maioria de votos, a Corte Constitucional brasileira declarou existente a repercussão geral do assunto veiculado no recurso dos irmãos de Aída Curi, editando o Tema de Repercussão Geral n° 786 sobre a “Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.”.

O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, justificou em seu voto que as matérias contidas no extraordinário, “…além de apresentarem nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes, uma vez que abordam tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de status constitucional…”, isto é, a liberdade de informação e de expressão em oposição aos direitos da personalidade como imagem, intimidade e vida privada.

Pronunciando-se sobre o tema em julho de 2016, o então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, opinou pelo não-provimento do Recurso Extraordinário dos irmãos de Aída Curi, recusando ao chamado Direito ao Esquecimento, “…ainda não reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro…”, a possibilidade de limitar em qualquer medida o exercício das liberdades de comunicação, afirmando, mais, que “Tampouco existe direito subjetivo a indenização pela só lembrança de fatos pretéritos.”.

Todavia, uma vez realizada a audiência pública convocada para serem ouvidos autoridades e expertos, em novo e complementar parecer de outubro de 2018, a mesma Procuradoria-Geral da República, agora capitaneada pela ilustre Procuradora Raquel Dodge, entendeu de modo parcialmente diverso do seu antecessor, considerando efetivamente descabido o pleito dos irmãos de Aída Curi, mas admitindo a possibilidade de existir um Direito ao Esquecimento, ao final propondo a seguinte tese: “O direito ao esquecimento, por ser desdobramento do direito à privacidade, deve ser ponderado, no caso concreto, com a proteção do direito à informação e liberdade de expressão.”.

O resultado do intenso debate que ocupou ao todo quatro sessões inteiras do plenário a respeito desse que era um tema bastante controvertido e de aplicação desuniforme nas cortes pátrias consistiu na negativa, por maioria de votos, da existência de um direito amplo e genérico ao esquecimento, cuja ideia se mostraria inconciliável com os ditames da vigente Constituição brasileira.

Também prevaleceu o entendimento de que, mesmo à luz de já consagrados direitos da personalidade que em tese socorreriam aos irmãos de Aída Curi, tais como honra, imagem e privacidade, inviável seria deferir-lhes a indenização pretendida, uma vez que não se teria constatado qualquer abuso ou excesso na veiculação do programa “Linha Direta – Justiça” respeitante ao fatídico episódio nele relembrado.

Com o relator, votaram pela inexistência do Direito ao Esquecimento os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Contrariamente, admitindo a sua presença a partir dos direitos à dignidade da pessoa humana e da personalidade, se posicionaram os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, o Ministro Luiz Fux.

Por fim, apenas os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes reputaram suficientemente demonstrados os excessos na publicação do caso no programa “Linha Direta – Justiça”, assim deferindo a reparação pretendida pelos irmãos de Aída Curi. Enquanto o Ministro Roberto Barroso reconheceu-se suspeito para julgar o tema.

A tese de repercussão geral que o Ministro-relator propôs e foi por ampla maioria sufragada está registrada nos seguintes termos (Tema n° 786/STF):

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais — especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral — e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

3.       Críticas ao Tema nº 786/STF

São três as distintas partes da tese proclamada pelo Supremo Tribunal Federal que serão alvo de particular exame doravante realizado.

A primeira e mais evidente delas espelha a conclusão primordial a que Suas Excelências em maioria chegaram, isto é, de que a ideia de um Direito ao Esquecimento não se compatibilizaria com a vigente Constituição brasileira.

A segunda está na definição que a Corte Constitucional emprestou ao sobredito direito, o qual traduziria “…o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.”.

E a terceira representada na última parte do enunciado, tocante a abusos e excessos que possam ser observados no exercício na liberdade de expressão e informação, em exame casuístico e com a incidência de normas cíveis e penais positivadas, tudo mediante a ponderação das liberdades comunicativas com os direitos da personalidade em geral, nomeadamente honra, imagem e privacidade.

3.1.    A suposta incompatibilidade do Direito ao Esquecimento com o texto constitucional

A censura à História e principalmente à liberdade de expressão e de informação aflorou-se como ponto comum e recorrente nos votos dos ministros que formaram a maioria com a qual se decidiu pela incompatibilidade da concepção de um Direito ao Esquecimento com a Carta Magna brasileira.

Destacando as conquistas no âmbito das liberdades comunicativas, iniciadas com o julgamento da não-recepção da Lei de Imprensa [10] e, mais recentemente, confirmada pela decisão sobre a controvérsia respeitante às chamadas biografias não-autorizadas [11], o ministro-relator afirmou que um Direito ao Esquecimento corresponderia a “…uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito dos fatos relevantes da história social.”.

Idêntica a conclusão do Ministro Alexandre de Morais, ao entender serem “…inconstitucionais quaisquer mecanismos, inclusive o reconhecimento abstrato, genérico, amplo de um direito ao esquecimento, tendente a constranger ou a inibir a liberdade de expressão a partir de censura prévia…”; da Ministra Rosa Weber, quando disse que se mostra “…substantivamente incompatível com o Estado Democrático de Direito a imposição de restrições às liberdades de manifestação do pensamento, expressão, informação e imprensa que traduzam censura prévia.”; da Ministra Cármen Lúcia, vaticinando não reconhecer que o sistema constitucional brasileiro tenha acolhido um direito de forma “…genérica, plena e abstrata, em nome do qual se poderia impedir a divulgação de fato ou ato jurídico obtido licitamente com interesse público demonstrado.”; e do Ministro Marco Aurélio, que pontuou descaber “…simplesmente passar a borracha e partir-se para verdadeiro obscurantismo, partir-se para retrocesso em termos de ares democráticos.”.

É certo que, no seu artigo 5°, a Constituição da República assegura a livre manifestação do pensamento (inc. IV) e da expressão da atividade de comunicação independentemente de censura (inc. IX), assim como a todos garante o acesso à informação (inc. XIV), prescrevendo, no seu artigo 220, que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição…” (caput) e que nenhum embaraço ao pleno exercício de divulgar informações de cunho jornalístico poderá advir de qualquer disposição legal, seja qual for o veículo de comunicação social (§ 1°).

Contudo, na linha do que estatui o próprio artigo 220, § 1°, do texto constitucional, no exercício de tais direitos fundamentais se hão de observar os preceitos contidos nos incisos IV, V, X, XIII e XIV da Constituição, dentre os quais salvaguardada está a reparação material e moral dos danos resultantes, inclusive, da ofensa à inviolabilidade dos direitos da personalidade.

Especialmente quando um dos pilares sobre os quais erigida a Carta Magna brasileira consiste na dignidade da pessoa humana (CR, art. 1°, inc. III), que serve de alicerce à própria existência dos direitos inerentes à personalidade, da mesma forma em que orienta a concretização das liberdades informativas dos meios de comunicação social.

Não por outro motivo salientou o Ministro Edson Fachin que:

Ainda que não o nomeie expressamente, a Constituição da República, em seu texto, alberga os pilares do direito ao esquecimento, porquanto celebra a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CRFB/88), o direito à privacidade (art. 5°, X, CRFB/88) e o direito à autodeterminação informativa.

Ademais, lembra Sérgio Branco que não se há de recusar a existência de um Direito ao Esquecimento pelo fato de não estar listado de maneira explícita no Código Civil. “Afinal, a melhor doutrina entende que os direitos de personalidade são protegidos de maneira mais ampla e completa pela cláusula geral de guarda da dignidade da pessoa humana…”, razão por que “…toda a emanação da personalidade deve ser resguardada, independentemente de expressa previsão legal.[12].

E, como bem esclarecido por Giovanni Giacobbe:

o emergir do direito ao esquecimento como instrumento para a tutela da condição social da pessoa e, portanto, da sua identidade pessoal, parece representar um ulterior progresso na identificação, dentre os direitos da personalidade, de uma situação jurídica subjetiva idônea à efetivação de um interesse primário da pessoa [13].

Não por outro motivo que, em março de 2013, durante a VI Jornada de Direito Civil, editou-se o Enunciado n° 531, segundo o qual “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”, ressalvando-se na sua justificativa que a ninguém se confere “…o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.”.

Nesse sentido, a Carta Republicana em vigor estabelece no seu artigo 5°, § 2°, que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”.

A propósito, Otávio Luiz Rodrigues Junior recorda do julgamento da questão relativa à tutela constitucional das uniões civis homoafetivas, em que o Supremo Tribunal Federal proclamou, com base na dignidade da pessoa humana, o princípio constitucional da busca da felicidade [14], “…que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana…”, assumindo “…papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais…[15].

Portanto, dotado de todas as características próprias aos direitos da personalidade e retirando o seu fundamento da dignidade da pessoa humana, que goza de posição de inegável destaque na Constituição da República, não seria de fato viável entrever incompatibilidade do Direito ao Esquecimento com as liberdades de manifestação do pensamento e de informação.

Há muito que outros já consagrados direitos da personalidade bem convivem com as liberdades informativas, sob exame casuístico e de ponderação dos valores em debate para determinar-se qual há de prevalecer no caso concreto. Nem por isso se propaga a ideia de que tais direitos, acaso tutelados, constituiriam espécie de censura ou que seriam direitos genéricos, plenos e abstratos a ocasionar o cerceamento da liberdade de expressão e informação [16].

Como observado logo no início deste tópico, a preocupação da maioria dos ministros centrou-se nos prejuízos históricos e às liberdades de expressão e de informação que adviriam de uma possível censura, ocasionadora de obscurantismo informacional, a inviabilizar quem se dispuser a procurar informações de encontrá-las.

Porém, à luz da posição preferencial da livre manifestação do pensamento e comunicação, salientada pelos ministros Alexandre de Morais e Luiz Fux como condição jurídica que a Corte Suprema tem prestigiado desde o julgamento da ADPF nº 130/DF, e considerando que o direito à memória (CR, art. 216, caput)  há de ser promovido e protegido pelo Poder Público “…com a colaboração da comunidade…” (CR, art. 216, § 1º), ambos com indisputável natureza de direitos assegurados em prol da coletividade, é natural que pretensões de esquecimento, de cunho individual, cedam frente ao interesse público de ordinário vislumbrado na conservação dos elementos históricos e também na faculdade de manifestar-se, receber informações e buscá-las com liberdade [17].

Nessa linha de raciocínio, Alessandro Mantelero discorre sobre o interesse público, afirmando constituir “…ao mesmo tempo o ponto de conexão e de ruptura, na sociedade em primeiro lugar e por consequência no direito, entre a dimensão individual da relação entre esquecimento e memória e a dimensão coletiva de tal relação.”, de tal sorte que somente haveria Direito ao Esquecimento “…quando não subsista um prevalente interesse geral a que tais fatos permaneçam na memória coletiva.[18].

Isto está bastante longe de significar que toda e qualquer situação envolvendo a pretensão de alguém ao esquecimento de informações a seu respeito há de ser decidida favoravelmente às liberdades comunicativas e ao direito à memória social, pois, como bem destacou o Ministro Luiz Fux, “…há fatos que são notórios e importantes para a história de um país e há fatos que são irrelevantes.[19].

Daí a oportuna conclusão de Luciana Zanchetta Oliver, de acordo com quem “O direito ao esquecimento não constitui censura à liberdade de expressão ou acesso à informação. Sua finalidade consiste em dar limites e contornos aos abusos e divulgações que não tenham interesse social.[20].

Convém ainda pontuar que o Direito ao Esquecimento não se confunde com outros direitos da personalidade, tampouco tem a sua existência ameaçada por falta de autonomia que o relegue à inutilidade, porquanto, embora transite entre a privacidade, que nos tempos mais remotos serviu de primeiro fundamento, até mesmo sendo considerado no Direito Italiano como privacy storica [21], a identidade pessoal e a autodeterminação informativa, em verdade com tais direitos mantém apenas relação de proximidade, dada a sua origem comum (personalidade).

Em suma, reputar incompatível com a Constituição da República o Direito ao Esquecimento afigura-se opção que parece não espelhar corretamente a natureza desse que pode ser considerado um direito da personalidade, alicerçado que se encontra na dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, inc. III), notadamente considerando que, reconhecida que fosse a sua existência pelo Supremo Tribunal Federal, por si só não anularia ou estorvaria as liberdades de expressão e comunicação de maneira ampla, genérica e abstrata, assim como o direito à memória social, servindo, quando muito, como um dos seus limites para evitar o exercício desmedido de tais direitos.

3.2.    A falta do critério da atualidade e da utilidade da rememoração

Ao apresentar uma definição do que se haveria de entender por Direito ao Esquecimento[22], cunhada pelo Ministro Dias Toffoli, que redigiu a tese albergada pela maioria do colegiado, o Supremo Tribunal Federal acabou por contemplar tão somente dois dos três elementos que o caracterizam.

No voto condutor, o Ministro Dias Toffoli declinou a licitude da informação (obtenção e tratamento) e a passagem do tempo como os dois aspectos pelos quais seria possível identificar o Direito ao Esquecimento.

Todavia, é corrente na Doutrina a defesa de um terceiro e bastante importante elemento para que se constate a viabilidade de uma pretensão de esquecimento, vale dizer, a (ausência de) atualidade ou utilidade presente da informação relembrada, que muito difere da originária realidade motivadora da primitiva e lícita divulgação.

Ensina Pablo Dominguez Martinez que, com a passagem do tempo, o interesse público relacionado a qualquer informação sofre uma erosão, esmaecendo a sua força e importância. “A partir desse momento, o pêndulo que favorecia e pesava para a divulgação da informação passa a ceder e a perder vigor. A ação do tempo transforma uma informação útil e de interesse social em ‘notícia velha’.[23].

Para Massimiliano Mezzanotte, há uma presunção sobre situações de esquecimento, isto é, “Uma nova divulgação pode ser realizada apenas por razões particulares (como acontece quando o fato é histórico) ou porque acontecimentos supervenientes o tornaram novamente atual (nas hipóteses de reiteração das relações).[24].

Tudo resta bem sintetizado por Pere Simón Castellano, de acordo com quem, “…quando o interesse público desaparece, o direito ao esquecimento cobra maior força frente às liberdades informativas. Assim, observa-se uma relação inversamente proporcional entre interesse público e direito ao esquecimento.[25].

Destarte, “…os fatos divulgados devem apresentar um interesse contemporâneo na segunda divulgação.[26], pois o que a tutela do esquecimento importa de sacrifício “…ao exercício da liberdade de informação se justifica, na verdade, quando o interesse coletivo à representação de acontecimentos relativos ao interessado pode dizer-se extinto.[27].

Trata-se de relevante aspecto do Direito ao Esquecimento que, nos pronunciamentos dos ministros que corroboraram o voto condutor, parece não ter sido cogitado.

No entanto, não escapou da percuciente análise do Ministro Gilmar Mendes:

a discussão deve assumir outro olhar dos debates já realizados neste julgamento, sob o prisma de analisar eventual preponderância do interesse público, social ou histórico atual em retratar ou reescrever fatos — ou interpretações destes — do passado remoto ou distante de outrem que, na maioria das vezes, se quer esquecer, incluindo a discussão sobre a forma, o meio e a abrangência da divulgação (grifo do autor) [28].

Da mesma forma destacou a importância desse elemento o Ministro Luix Fux, ao proclamar que “O direito ao esquecimento impõe que se reavalie se a divulgação atual de um fato pretérito se mantém relevante socialmente ou se o decurso do prazo desborda do interesse público que então lhe emprestava fundamento.”.

Assim sendo, em que pese a irrefutável importância que essa parte da definição do Direito ao Esquecimento, relativa à atualidade ou utilidade contemporânea das informações a serem rememoradas, exerce na relação entre a liberdade de expressão e informação e o oblívio, tanto nos votos da douta maioria como na tese que ao término se viu fixada não se cogitou desse terceiro e necessário elemento.

Em verdade, após todas as considerações antes declinadas, a leitura da primeira parte da tese confere a impressão de que o Direito ao Esquecimento compreenderia única e exclusivamente as hipóteses de dados ou fatos verídicos — aqui objeção alguma há — licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social.

A publicação que se possa reputar irregular — uma segunda, pois — parece não estar agasalhada pela ideia de Direito ao Esquecimento tal qual concebida pelo Supremo Tribunal Federal. Afigura-se muito mais relacionada à parte final da tese, concernente aos abusos e excessos porventura cometidos no exercício das liberdades informativas. E, contudo, é na ulterior publicação desprovida de interesse público atual que se justificaria a tutela do Direito ao Esquecimento, a ensejar uma contradição entre uma e outra parte da tese elaborada no julgamento do “Caso Aída Curi”.

3.3.    A desnecessidade da parte final da tese

Algum debate houve entre os ministros do Supremo Tribunal Federal acerca do enunciado de tese proposto pelo relator, o Ministro Dias Toffoli, ficando vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

O primeiro, por exemplo, não a subscreveu, ponderando existir “…uma miríade de fundamentos distintos nos votos.” e de posições dos ministros.

E o segundo entendia que “…o caso não é propício à edição de tese. E a proposta formulada pelo Relator contempla mais exceções do que regras.”, registrando que “A tese ou bem pacifica a matéria ou não pacifica. Ela não pode ser editada para confundir ainda mais o que se tem no cenário.”. E, acaso uma tese viesse a ser confirmada, que então deveria restringir-se à primeira parte, ou seja, no sentido de que “Não se harmoniza com a ordem jurídica o direito ao esquecimento.”.

De fato, razão assistia ao Ministro Marco Aurélio. A tese poderia muito bem se limitar à desarmonia entre o Direito ao Esquecimento e a Constituição da República. Quando muito compreendendo a definição que lhe emprestou o Ministro Dias Toffoli na sua proposta.

Salienta Guilherme Magalhães Martins que uma tese de repercussão geral seria inviável, tendo em vista, por um lado, o que chamou de “…natureza caleidoscópica do direito ao esquecimento…”, isto é, “…as peculiaridades da hipótese e a amplitude da nomenclatura ‘direito ao esquecimento’…”, a comprometer “…a aplicação de uma tese para outros casos ‘análogos’, que dificilmente existirão…[29]; e, do outro, o que dispõe o artigo 926, § 2°, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”.

De todo modo, a parte final da tese parece não promover novidade quanto às decisões da Corte Constitucional no tema das liberdades comunicativas. A bem dizer, uma vez não reconhecido como possível um Direito ao Esquecimento significaria tão só fazer incidir as exatas mesmas disposições legais e constitucionais que respeitam à virtual colisão de direitos da personalidade e a liberdade de informação e manifestação do pensamento.

Pelo contrário, ao definir que os excessos ou abusos eventualmente constatados serão casuisticamente resolvidos “…a partir dos parâmetros constitucionais — especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral…”, o Supremo Tribunal Federal deixou uma porta aberta para que se tutelem outros direitos da personalidade que eventualmente despontem.

Aliás, consoante já registrado, há quem defenda que o esquecimento representa uma das espécies de direito da personalidade ou então uma das facetas do chamado direito geral da personalidade, já que com as demais figuras de mesma natureza guarda diversas e marcantes características em comum.

O assunto leva a outra reflexão quanto ao seguinte trecho da ementa do acórdão, reproduzido no voto condutor:

A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial.

Ao mesmo tempo em que impõe inúmeras restrições a que se positive um direito para conferir à passagem do tempo importância tal a resultar na tutela do esquecimento, na prática impedindo que um direito com tais características efetivamente venha a lume, o referido extrato também se apresenta contraditório ao mencionar que a previsão do Direito ao Esquecimento afrontaria a liberdade de expressão e não poderia sujeitar-se exclusivamente à ponderação judicial, afirmando-se, no entanto, que seria necessário contar com expressa e inequívoca previsão legal.

Há tempos o Direito ao Esquecimento enseja dúvidas acerca da sua própria existência e aplicação no caso concreto, oriundas dos diferentes formatos em que se faria presente e da própria novidade que representa, aliados aos desafios inerentes ao mundo virtual onde maior recorrência possui. E uma tese que fomenta mais incertezas que soluções decerto não corrobora a pacificação de tema tão controvertido.

Nesse sentido, considerada a posição vencedora no julgamento do “Caso Aída Curi”, a proposta de tese que parece melhor espelhar o que ficou decidido, talvez sem contar com tantos conflitos internos, foi a do Ministro Nunes Marques [30].

Por fim, é certo que ainda se mostra prematuro dizer, com segurança, se e como doravante serão ajuizadas e decididas as pretensões de esquecimento, considerando o pouco tempo escoado desde o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, o citado precedente do “Caso da Chacina da Candelária” [31] e outro do Superior Tribunal de Justiça que representou importante inovação do entendimento daquela Corte a respeito do Direito ao Esquecimento na Internet [32] receberam novo exame à vista da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n° 786) [33].

Em ambos os casos ficaram absolutamente claras as enormes dificuldades impostas à resolução dos litígios que envolviam ou compreendiam o esquecimento de acontecimentos passados.

Basta ver que, no primeiro desses precedentes, o Ministro Luis Felipe Salomão ratificou a condenação indenizatória imposta à TV Globo, por vislumbrar abuso na nova publicação dos fatos ainda mantendo o vínculo de sujeito há muito inocentado [34], alertando: “Percebam a gravidade que seria se o Supremo tivesse parado na primeira parte da tese[35].

Já no segundo deles, houve intenso debate acerca do Direito à Desindexação, que não se confundiria com o Direito ao Esquecimento. De acordo com a maioria, o que se decidira antes seria a desvinculação de certo material licitamente obtido e publicado dos mecanismos de busca na Internet, o que estaria fora do âmbito de incidência do enunciado do Tema n° 786/STF e teria sido expressamente ressalvado no voto do Ministro Dias Toffoli. Conclusão esta não apoiada pela Ministra Nancy Andrighi, que no seu posicionamento divergente averbou entrever, como fundamento do pedido, o próprio esquecimento, o que atrairia aplicação compulsória do Tema n° 786/STF.

De toda forma, como visto na prática, a parte final da tese tem o potencial de representar uma espécie de válvula de escape, favorecendo a discussão do esquecimento como um eventual abuso ou excesso na implementação das liberdades informativas quanto a acontecimentos passados com repercussão no presente, ainda que sob as vestes única e exclusivamente do exercício abusivo de um direito.

Noutros dizeres, a pretexto de encerrar qualquer possível discussão a respeito de um Direito ao Esquecimento no ordenamento jurídico pátrio, o Supremo Tribunal Federal pode ter na realidade suscitado outras incertezas, em especial com a segunda parte da tese que se viu pela maioria sufragada.

4.       Ainda há espaço para o Direito ao Esquecimento no Brasil?

Antes do julgamento do “Caso Aída Curi”, realizado no início deste ano, a impressão majoritária era a de que a Corte Suprema Brasileira sacramentaria a evolução do Direito ao Esquecimento no cenário pátrio, em que a pretensão de oblívio encontrava respaldo para sua aplicação, inclusive com precedentes inegavelmente relevantes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, indicando o seu fundamento constitucional e delineando os seus limites relativamente àquele direito com o qual, por excelência, encontra frequentes pontos de atrito, que é a liberdade de expressão e de informação.

A muitos causou espanto que uma expressiva maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal tenham peremptoriamente se alinhado no sentido de ser “…incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento…”, a uma primeira vista esvaziando-lhe o sentido por completo, como se toda uma discussão antecedente, iniciada com maior força a partir da ação movida pelos irmãos de Aída Curi, representasse debate que se haveria de restringir aos bancos acadêmicos.

Isto possivelmente motivou o Ministro Gilmar Mendes a anotar que:

não se pode virar as costas para a comunidade internacional e afirmar que essa solução encontrada, em caso de conflito do direito informacional versus personalidade/intimidade, (‘direito ao esquecimento’, ‘direito ao apagamento de dados pessoais’, ‘direito de ser deixado em paz’) e normatizada na União Europeia por meio do Regulamento 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD), está completamente equivocada e, neste julgamento, ao negarmos qualquer aplicação desse balizamento, no cenário nacional, é que estaremos corretos.

Ou então levou o jurista Ingo Wolfgang Sarlet a destacar que o Supremo Tribunal Federal:

ao refutar (sem prejuízo de argumentos diferenciados esgrimidos nos votos dos ministros) a existência de um direito ao esquecimento na ordem jurídica brasileira, rechaçou também um significativo número de decisões judiciais, com destaque aqui para diversos julgados do STJ, além de contrariar expressiva doutrina [36].

De outro lado, Otávio Luiz Rodrigues Junior recusou a conclusão de que o Brasil se teria isolado do restante do mundo, obtemperando, todavia que isto teria, sim, ocorrido “…em relação a alguns países europeus e às instituições judiciárias da União Europeia. Resta saber se esse é um problema real ou uma mudança de rumos do Direito brasileiro em certo setor do Direito.[37].

Conquanto de fato pareça que a Corte Suprema tenha colocado uma “pá de cal” no Direito ao Esquecimento, em verdade esclarece Rafael Mansur que se tratou de “…um passo na direção do inexorável aperfeiçoamento desse relevante instrumento de tutela da pessoa humana na sociedade de informação, que seguirá operando anonimamente até que o Supremo se esqueça, finalmente, do medo de utilizá-lo.[38].

Noutros dizeres, “…a nossa Suprema Corte rechaçou muito mais o rótulo do que a existência e o conteúdo propriamente dito…[39].

E veja-se que, no seu voto, o Ministro Dias Toffoli destacou que, naquela oportunidade, não seria objeto de exame o chamado direito à desindexação, que parece ter sido o fundamento empregado no célebre precedente da Corte Europeia (Google Spain v AEPD and Mario Costeja González).

Situação que, aos olhos de Guilherme Magalhães Martins, foi tecnicamente adequada, por não estar abrangida na Tese de Repercussão Geral n° 786/STF, assim sendo viável o exame “…de ponderação sem prevalência apriorística das liberdades comunicativas no caso concreto.” [40].

Por óbvio que devemos aguardar como se comportarão as instâncias ordinárias e notadamente o Superior Tribunal de Justiça na aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Direito ao Esquecimento para saber exatamente em qual direção o Direito Brasileiro caminhará quanto às pretensões de olvido de acontecimentos passados e deslustrosos.

Entretanto, é possível desde logo afirmar que, longe de aplacar as incertezas e mirrar as discussões cercando o Direito ao Esquecimento, o que a Corte Constitucional pátria logrou foi eleger uma opção que se afasta da tradição do civil law e aproxima-se da experiência do common law, contrariando, destarte, as origens sobre as quais edificados os institutos jurídicos pátrios, ao mesmo tempo em que parece haver implicitamente consentido com o emprego dos critérios de ponderação para a tutela inominada desse direito ou então realizada com amparo em direitos da personalidade mais consagrados (honra, imagem e privacidade), tal qual nos primeiros casos no direito estrangeiro se observou, rendendo-lhe até mesmo a qualificação de privacy histórica.

Logo, talvez este não seja o derradeiro ato do Direito ao Esquecimento no Judiciário brasileiro. E, considerando as fundadas dúvidas que ainda pairam sobre o tema, algumas delas aqui registradas, fica claro que o assunto ainda será alvo de muitos questionamentos até que se chegue a uma posição mais firme a seu respeito.

5.       Conclusão

Por certo que não se viram abordados todos os temas que o Direito ao Esquecimento poderia suscitar em contraposição ao julgamento levado a efeito pela Suprema Corte Brasileira, especialmente considerados os frutíferos debates havidos entre os seus ministros, a multiplicidade de situações que no presente motivam o jurisdicionado a buscar a tutela do oblívio de acontecimentos passados a si prejudiciais, bem como a já extensa produção acadêmica e jurisprudencial envolvendo esse direito.

Do pouco que aqui se verificou, chega-se à conclusão de que a parcela vencedora dos ministros do Supremo Tribunal Federal ocupou-se do louvável propósito de precatar qualquer tipo de censura à liberdade de expressão e informação que tivesse como origem pretensões de apagamento da história, quando em verdade o esquecimento tem as suas nuances e está umbilicalmente atrelado a tais liberdades, não sendo passível de tutela quando em oposição a interesses coletivos como regra preponderantes.

Ademais, observou-se que a tese e os elementos que lhe conferem suporte em alguns pontos se afiguraram incoerentes com a natureza desse direito, isto é, um direito da personalidade, que, como tal, seria de todo compatível com a Constituição da República vigente, extraindo o seu fundamento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro.

Outro aspecto carecedor de menção no indigitado julgamento era a atualidade ou utilidade presente das informações e fatos relembrados, importante circunstância que, particular às hipóteses em que discutido o oblívio, norteia o exercício das liberdades informativas, limitando-as quando inexistir justificativa à rememoração.

Por fim, a tese de repercussão geral editada poderia limitar-se à sua primeira parte, assim evitando quer repetições desnecessárias de entendimentos há muito consolidados quer também uma abertura interpretativa que, aparentemente indesejada pela maioria, parece conferir espaço à aplicação concreta do Direito ao Esquecimento, ainda que não sob tal nomenclatura.

A tese proposta pelo Ministro Nunes Marques mais se aproximou do conteúdo dos votos proferidos, tanto por aqueles que formaram a maioria como pela minoria que se manifestou em prol do reconhecimento explícito desse direito.

Nos termos em que redigida e aprovada a Tese de Repercussão Geral n° 786/STF, e à vista dos debates havidos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal, o esquecimento parece ainda ser passível de receber tutela no Direito brasileiro, em específicas situações e talvez sob outra denominação, uma que não carregue o pesado estigma da censura e do apagamento da História, como um seu direto e necessário efeito. O certo é que os seus fundamentos servirão ao magistrado para orientá-lo na aplicação dos institutos jurídicos explicitamente positivados.

6.       Referências

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[1] Doutorando e Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado.

[2] Elucida Guilherme Magalhães Martins que o chamado “Efeito Streisand” se verificaria “…quando a tentativa de censurar ou remover algum tipo de informação acaba por aumentar ainda mais a sua publicidade, atingindo, assim, o efeito inverso do inicialmente pretendido.” (Guilherme Magalhães Martins, Direito ao esquecimento na era da memória e da tecnologia, in RT 1.019, Set. 2020, págs. 109 a 153).

[3] Confira-se a íntegra do programa no seguinte endereço eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=-0EaMgW9-no, acessado em 27 de setembro de 2021.

[4] TJRJ, Processo n° 0123305-77.2004.8.19.0001, 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

[5] Exemplos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema são encontrados no próprio acórdão do “Caso Aída Curi” (Recurso Especial nº 1.335.153/RJ, págs. 35 a 37).

[6] STJ, Recurso Especial n° 1.334.097/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.05.2013, v. u..

[7] STJ, Recurso Especial n° 1.335.153/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.05.2013, v. m..

[8]…a seguir, analisa-se a possível adequação (ou inadequação) do mencionado direito ao esquecimento ao ordenamento jurídico brasileiro, especificamente para o caso de publicações na mídia televisiva, porquanto o mesmo debate ganha contornos bem diferenciados quando transposto para internet, que desafia soluções de índole técnica, com atenção, por exemplo, para a possibilidade de compartilhamento de informações e circulação internacional do conteúdo, o que pode tangenciar temas sensíveis, como a soberania dos Estados-nações.”.

[9] STF, Recurso Extraordinário n° RE 1.010.606/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.02.2021, v. m. (no princípio, foi registrado como Recurso Extraordinário com Agravo n° 833.248/RJ).

[10] STF, ADPF n° 130/DF, rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009, v. m..

[11] STF, ADI n° 4.815/DF, relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 10.06.2015, v. u..

[12] Sérgio Branco, Memória e esquecimento na internet, Porto Alegre, Arquipélago Editorial, 2017, p. 131. No mesmo sentido, sustenta Pablo Dominguez Martinez que, “…o direito ao esquecimento merece ser considerado como um direito da personalidade autônomo, constituindo um prolongamento da personalidade humana, em razão da existência de seus contornos próprios.” (Direito ao esquecimento: A proteção da memória individual na sociedade da informação, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2014, p. 83).

[13] Giovanni Giacobbe, Il diritto all’oblio. Atti del Convegno di Studi del 17 maggio 1997, Enrico Gabrielli (org.), Nápoles, Edizioni Scientifiche Italiane, 1999, p. 32 (tradução livre).

[14] Otávio Luiz Rodrigues Junior, Esquecimento de um direito ou o preço da coerência retrospectiva? (Parte 2), in Consultor Jurídico, https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/direito-comparado-esquecimento-direito-ou-preco-coerencia-parte#_ftn6, acessado em 27 de setembro de 2021.

[15] STF, Ag. Reg. No Recurso Extraordinário nº 477.554/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. 16.08.2011, v. u..

[16] Oportuna se mostra nova alusão ao voto do Ministro Edson Fachin, que anotou não ferir “…a integridade do direito o fato de que princípios eventualmente contrários, e não simplesmente opostos, como a liberdade de expressão e o direito ao esquecimento, convivam em um mesmo ordenamento constitucional.”.

[17] Nesse sentido, Roseline Letteron ressalta que, “…como todos os direitos da personalidade, [o Direito ao Esquecimento] cede frente às necessidades de ordem pública.” (Roseline Letteron, Le droit à l’oubli, in Revue du droit public, 1996-2, p. 414, tradução livre).

[18] Alessandro Mantelero Il diritto all’oblio dalla carta stampata ad internet, in Franco Pizzetti, Il caso del diritto all’oblio, Torino, G. Giappichelli Editore, 2013, p. 150 (tradução livre).

[19] Adiante, o Ministro Luiz Fux esclarece no seu voto que “Os casos excepcionais em que a ponderação pende para a proteção individual são aqueles em que, para além de o tempo ter enfraquecido a relevância social dos fatos e de não se tratar de eventos célebres, quando então a exposição desnecessária pode afetar o núcleo mais essencial da dignidade do sujeito, em que a busca da felicidade pressupõe a reconstrução da identidade, a partir da superação de uma memória traumática relegada a um passado distante.”.

[20] Luciana Zanchetta Oliver, O direito ao esquecimento merece ser esquecido?, in Consultor Jurídico, https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/luciana-oliver-direito-esquecimento-merece-esquecido, acessado em 27 de setembro de 2021.

[21] É o que sustenta Massimiliano Mezzanotte, Il diritto all’oblio. Contributo allo studio della privacy storica, Nápoles, Edizioni Scientifiche Italiane, 2009, pág. 82.

[22]…o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.”.

[23] Pablo Dominguez Martinez, Direito ao esquecimento: a proteção da memória individual na sociedade da informação, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2014, pág. 192. Por sua vez, Laura Ferola explica que, “…quando consentida pela utilidade social, a lembrança de acontecimentos envolvendo certa pessoa não pode ser por ela impedida, mas deve sobrevir com respeito à (atual) identidade do protagonista…” (Laura Ferola, Riservatezza, oblio, contestualizzazione: come è mutata l’identità personale nell’era di internet, in Franco Pizzetti, Il caso del diritto all’oblio, Torino, G. Giappichelli Editore, 2013, p. 177 e 178 (tradução livre).

[24] Massimiliano Mezzanotte, Il diritto all’oblio. Contributo allo studio della privacy storica, Nápoles, Edizioni Scientifiche Italiane, 2009, p. 123 (tradução livre).

[25] Pere Simón Castellano, El régimen constitucional del derecho al olvido digital, Valência, Tirant lo Blanch, 2012, p. 56 (tradução livre).

[26] Roseline Letteron, Le droit à l’oubli, in Revue du droit public, 1996-2, p. 414 (tradução livre).

[27] Oreste Pollicino e Marco Bassini, Diritto all’oblio:i più recenti spunti ricostrutivi nella dimensione comparata ed europea, in Franco Pizzetti, Il caso del diritto all’oblio, Torino, G. Giappichelli Editore, 2013, p. 189 (tradução livre).

[28] Por conseguinte, deve-se permitir “…a divulgação jornalística, artística ou acadêmica de fato histórico distante no tempo, incluindo os dados pessoais, desde que estejam presentes o interesse histórico, social e público atual, observado o grau de acessibilidade…”.

[29] Guilherme Magalhães Martins, Direito ao esquecimento no STF: A tese da repercussão geral 786 e seus efeitos, in Migalhas, https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/340463/direito-ao-esquecimento-no-stf-repercussao-geral-786-e-seus-efeitos, acessado em 14 de outubro de 2021.

[30]Não é possível extrair-se diretamente da Constituição Federal de 1988 o chamado ‘direito ao esquecimento’. Eventuais danos materiais ou morais causados por abuso do direito de informar ou de indexar informações devem ser apurados ‘a posteriori’, à luz dos elementos empírico-probatórios do caso concreto, e tendo em conta o disposto nos arts. 5°, incisos IV, V, IX, X e XIV, 220, § 1°, e 221, IV, da Constituição Federal.”.

[31] STJ, Recurso Especial n° 1.334.097/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.11.2021, v. m..

[32] STJ, Recurso Especial n° 1.660.168/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.06.2022, v. m..

[33] STJ recebe recursos para delimitar uso da tese do STF sobre direito ao esquecimento, in Consultor Jurídico, https://www.conjur.com.br/2021-jun-19/stj-delimitar-uso-tese-direito-esquecimento, acessado em 27 de setembro de 2021.

[34]…cumpre registrar a indiscutível singularidade da questão em apreço, que se revela na natureza casuística das análises, singularidade refletida pela própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que determina a realização do melhor direito, caso a caso, pelos julgadores competentes.” (voto do Ministro Luis Felipe Salomão).

[35] Citar absolvido por chacina no Linha Direta gera indenização, diz Salomão, in Consultor Jurídico, https://www.conjur.com.br/2021-ago-03/stj-comeca-delimitar-uso-tese-stf-direito-esquecimento, acessado em 27 de setembro de 2021.

[36] Ingo Wolfang Sarlet, STF e direito ao esquecimento: julgamento a ser esquecido ou comemorado?, in Consultor Jurídico, https://www.conjur.com.br/2021-mar-05/direitos-fundamentais-stf-direito-esquecimento-julgamento-esquecido-ou-comemorado, acessado em 27 de setembro de 2021.

[37] Otávio Luiz Rodrigues Junior, Esquecimento de um direito ou o preço da coerência retrospectiva? (Parte 3), in Consultor Jurídico, https://www.conjur.com.br/2021-mar-10/direito-comparado-esquecimento-direito-ou-preco-coerencia-parte, acessado em 27 de setembro de 2021.

[38] Rafael Mansur, Decisão do STF não é ‘pá de cal’ no direito ao esquecimento, in Consultor Jurídico, https://www.conjur.com.br/2021-fev-24/mansur-stf-nao-jogou-pa-cal-direito-esquecimento, acessado em 27 de setembro de 2021.

[39] Ingo Wolfang Sarlet, STF e direito ao esquecimento: julgamento a ser esquecido ou comemorado?, in Consultor Jurídico, https://www.conjur.com.br/2021-mar-05/direitos-fundamentais-stf-direito-esquecimento-julgamento-esquecido-ou-comemorado, acessado em 27 de setembro de 2021.

[40] Guilherme Magalhães Martins, Direito ao esquecimento no STF: A tese da repercussão geral 786 e seus efeitos, in Migalhas, https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/340463/direito-ao-esquecimento-no-stf-repercussao-geral-786-e-seus-efeitos, acessado em 14 de outubro de 2021. Nesse sentido, conferir também Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves, O direito ao esquecimento e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral n° 786, in Revista Brasileira de Direito Civil, vol. 28, abr./jun. 2021, pág. 204.