O FANTASMA DA IDEOLOGIA DE GÊNERO E O DIREITO EDUCACIONAL

O FANTASMA DA IDEOLOGIA DE GÊNERO E O DIREITO EDUCACIONAL

30 de setembro de 2024 Off Por Cognitio Juris

THE GHOST OF GENDER IDEOLOGY AND EDUCATIONAL LAW

Artigo submetido em 15 de agosto de 2024
Artigo aprovado em 22 de agosto de 2024
Artigo publicado em 30 de setembro de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 56 – Setembro de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Henrique Carlos de Brito[1]
Tiago da Silva Teófilo[2]
Francisca Lourdes do Norte[3]

RESUMO: No Brasil, apesar da educação ser um direito fundamental e dever do Estado, existem lacunas acerca da implementação de políticas que incentivem a inclusão e respeito a diversidade de gênero. A diversidade de gênero é inerente aos indivíduos envolvidos no processo educacional e deve ser trabalhada no sentido de respeito as diferenças, sobretudo numa visão antidiscriminatória, não restrita a sexualidade dos indivíduos, mas, incluindo outras perspectivas como a relação política de poder e o papel de cada indivíduo na sociedade, considerando ainda a amplitude de modelos familiares existentes. Com isso, objetivou-se discutir sobre a diversidade de gênero na escola à luz da ciência e da Constituição Federal vigente. Para isso, foi realizada uma revisão bibliográfica crítica, avaliando desde um resgate históricos a aspectos jurídicos relativos à temática, abordando questões como misoginia e racismo, bem como as dificuldades de grupos vulneráveis a políticas públicas.

Palavras-chave: diversidade, sexualidade, políticas públicas.

ABSTRACT: In Brazil, despite of education being a fundamental right and duty of the State, there are gaps regarding the implementation of policies that encourage inclusion and respect for gender diversity. Gender diversity is inherent to the individuals involved in the educational process, and it must be worked on in the sense of respecting differences, especially in an anti-discriminatory view, it is not restricted to the sexuality of individuals, but including other perspectives such as the political relationship of power and the role of each individual in society, also considering the range of existing family models. Because of this, the goal was to discuss gender diversity at school in the light of science and the current Federal Constitution. For this, a critical bibliographical review was carried out, evaluating from a historical rescue to legal aspects related to the theme, addressing issues such as misogyny and racism, as well as the difficulties of groups vulnerable to public policies.

Keywords: diversity, sexuality, public policies.

1 INTRODUÇÃO

            A diversidade do povo brasileiro é elemento inegável ao analisarmos as características das nossas comunidades. Considerando que a educação é um direito fundamental e dever do estado e das famílias, as escolas públicas têm a missão de acolher os todos os indivíduos, sejam diversos em seus aspectos socioeconômicos, étnicos, raciais, de gênero, entre outros.

            Com o presente artigo objetivou-se discutir a questão da diversidade de gênero na escola à luz da ciência e da Constituição Federal de 1988, realizando uma revisão bibliográfica acerca desta temática e analisando documentos oficiais dos Poderes da República Federativa do Brasil que possuam relação com a questão de gênero na escola.

            Este trabalho é organizado em duas partes: a primeira apresenta aspectos históricos e científicos sobre a questão de gênero e da diversidade na escola e a segunda parte apresenta uma análise jurídica e constitucional de iniciativas políticas nos Poderes Legislativos Brasileiros sejam em forma de projetos ou até mesmo de leis.

            A análise sobre as questões de diversidade de gênero na escola resulta na desmistificação da suposta “ideologia de gênero” como fundamento político que tenta fundamentar projetos e iniciativas de grupos políticos conservadores e fundamentalistas nos parlamentos brasileiros, além de discutir sobre o papel do direito educacional diante da missão de construir uma educação inclusiva e uma escola livre de preconceitos.

2 A QUESTÃO DE GÊNERO E DIVERSIDADE NA ESCOLA

            Na medida em que o acesso ao ensino fundamental através das escolas públicas se torna universal no Brasil, os espaços escolares propõem a necessidade de coexistência e convivência de diferentes sujeitos, neste contexto, se faz necessário pensar em como esses processos de interação acontecem, considerando os diversos aspectos que envolvem cada sujeito. Acerca desta temática, BORTOLINI (2011) defende que diferentes correntes vêm produzindo teorias que nos possibilitam pensar em relações que envolvem igualdade, desigualdade e diferença. Ainda segundo o autor, essas discussões abarcam questões como desigualdades raciais, a questão indígena, a questão das pessoas com deficiência, as diferenças culturais, questões étnicas, questões de gênero e também de sexualidade.

            No presente artigo daremos ênfase à questão de gênero como elemento de diversidade presente nas escolas em uma perspectiva que compreenda essa discussão, contemplando aspectos como: relações de poder, significação dos corpos, dos jeitos de ser e de conviver em uma comunidade. Neste sentido, FOUCAULT(1990), apud BORTOLINI (2011, p. 3) defende que:

Nessa perspectiva, falar de gênero não significa simplesmente falar “de mulher”, mas de relações de poder, materiais simbólicos, que envolvem todos os seres humanos. Significa visibilizar e problematizar os modos de significação de corpos, dos jeitos de ser, de andar, de falar; questionar os discursos biologizantes que tentam encontrar a essência genética ou hormonal dos comportamentos, assim como o modo como a própria ciência produz discursos normatizadores e reguladores da sexualidade e do gênero.

De acordo com essa perspectiva é fácil compreender que a questão de gênero vai muito além de uma discussão restrita de sexualidade, o debate de gênero dentro e fora da escola compreende uma discussão ampla que se compreende desde o papel que cada indivíduo exerce na sociedade até aspectos de sua sexualidade.

Para Carrara (2009) trabalhar com diversidade englobando aspectos relacionados a gênero, diversidade sexual e relações étnico-raciais não é uma tarefa fácil, porém é uma tarefa oportuna e necessária, porque esse debate aborda questões relevantes como misoginia, homofobia e racismo, que se apresentam como obstáculos ao acesso de grupos vulneráveis a políticas públicas, vinculando-se à restrição do acesso à cidadania a mulheres, negros, indígenas e homossexuais.

Considerando que o acesso à educação pública, gratuita e de qualidade é um importante meio  de exercício da cidadania brasileira, e considerando ainda, que a escola pública tem o dever constitucional de garantir esse direito a todos os brasileiros sem distinções ou discriminações; em um país de grande extensão e com uma vasta diversidade cultural, debater a questão da diversidade e de gênero na escola se apresenta com grande relevância no sentido de conquistarmos cada vez mais o status de garantidor de direitos e de fortalecimento do exercício de uma educação cidadã e inclusiva.

2.1 Diversidade na escola

            Assim como na sociedade brasileira, a comunidade escolar apresenta aspectos de multiculturalidade, uma vez que propõe a convivência de diferentes povos em diferentes épocas e regiões. Desta forma, a escola, que é um laboratório vivo de experiências humanas, enfrenta o desafio de aglutinar e conciliar as diferentes culturas existentes nas comunidades brasileiras. Neste sentido, Ramos, Adão e Barros (2003, p. 5) apresentam na obra ‘DIVERSIDADE NA EDUCAÇÃO: reflexões e experiências’, que a diversidade do povo brasileiro também se reflete em nosso sistema educacional, principalmente por meio das desigualdades sociais que ainda marcam o nosso país, vejamos:

Como promotores das políticas educacionais no Brasil não podemos nos eximir da tarefa, no contexto de nossas responsabilidades, de construção de um Brasil mais justo, mais solidário, mais fraterno e mais democrático.

As desigualdades sociais, culturais, econômicas e raciais encontram-se refletidas, como se sabe, no sistema educacional brasileiro. O pertencimento racial, em especial, foi e é central na definição e na construção dessa desigualdade. Replicando os mais de trezentos e cinquenta anos de trabalho escravagista, o negro na sociedade brasileira continua sendo alijado da participação digna, democrática e cidadã e, portanto, da educação formal desse País. Assim, não obstante o aumento progressivo da escolaridade média da população brasileira em geral ao longo do século XX, a diferença entre escolaridade de jovens brancos e negros continua a mesma vivida pelos pais e avós desses jovens.

            Ainda sobre esta temática, Bortoline (2011, p. 5) coloca a escola como uma arena cultural, onde ocorre o confronto de diferentes sujeitos e diferentes formas de significar o mundo, vejamos:

[…] o que significa entendê-la como um espaço em que entram em confronto – e em diálogo – diferentes sujeitos e diferentes modos de significação do mundo, o que inclui modos diversos de criar sentido para sexualidade, para gênero, para si mesmo e para o outro. Significações atravessadas pelas intencionalidades de diferentes sujeitos. Padrões que dizem quem é feio quem é bonito, qual o cabelo bom, qual o cabelo ruim, que roupas são de meninos, que roupas são de meninas, quais os sujeitos e trejeitos que ele ou ela, eu ou você podemos ter. Normas que são construídas e desconstruídas, num jogo que envolve desigualdades, opressões, contradições e enfrentamentos.

            Em face disto, compreende-se que a diversidade na escola é uma realidade inquestionável e nos leva ao entendimento de que existe amplitude na diversidade escolar, que compreende um vasto campo, seja pela diversidade étnica, racial, socioeconômica, de gênero, entre outras. Portanto, olhar para a diversidade como elemento constitutivo da comunidade escolar, como expressão dos diferentes sujeitos que a compõem, é olhar para a escola com humanidade e de forma inteligente visualizar a possibilidade de explorar positivamente esse universo. 

2.2 Diversidade de gênero

            A diversidade de gênero é percebida entre os humanos desde os primórdios da história da humanidade, seja tomando por base suas diferenças biológicas, ou, mais claramente, as diferenças entre seus corpos (SILVEIRA, 2008). Ainda nas palavras de Silveira (2008, p. 1) as sociedades e culturas humanas organizam e interpretam as relações entre homens e mulheres de formas diferentes, onde se percebe condições distintas entre cada gênero, vejamos:

Nem todas as sociedades e culturas humanas, ao longo da História, organizaram e interpretaram as relações entre homens e mulheres da mesma maneira. Especialmente na Pré-História, houve sociedades poliândricas. Contemporaneamente, é possível perceber condições distintas entre as mulheres de países ocidentais e as mulheres de países mulçumanos. Mais ainda: entre mulheres camponesas e aquelas que vivem nas cidades; entre mulheres de classes sociais altas/médias e aquelas de classes subalternas. De um modo geral, mas não universal, nas mais diversas sociedades, as diferenças sexuais entre homens e mulheres serviram de base para a organização da divisão sexual do trabalho, em que certas atividades foram atribuídas aos homens e outras, às mulheres. Usualmente, aos primeiros se reservaram as atividades da esfera pública e, às segundas, às atividades da esfera privada, vinculadas estas à reprodução da família e à gestão do espaço doméstico.

            A análise de Silveira (2008) demonstra que a questão da diversidade de gênero que está presente desde o princípio da história da humanidade, vai muito além do aspecto da sexualidade, atingindo esferas da vida social dos indivíduos e influenciando na decisão dos papéis que cada um  exerce na sociedade e até mesmo nas relações de trabalho. Desta forma, a discussão sobre gênero em todos os espaços políticos, acadêmicos e científicos se mostra como essencial, na medida em que evidenciamos a necessidade de refletirmos sobre determinados padrões que atualmente podem interferir na autonomia e na igualdade no meio social.

|           Nesse contexto, Silveira (2008) apresenta ainda, que o feminismo, como luta das mulheres, realizou uma importante crítica em relação às concepções de gênero e reformulou o conceito de gênero significando-o como: 01. uma construção sociocultural; 02. uma dimensão da vida humana socialmente construída; 03. uma construção histórica, no tempo e no espaço, portanto, variável de acordo com as épocas e lugares, as sociedades/culturas e no interior destas; 04. os modos como as sociedades e os grupos sociais interpretam e dão significado às diferenças entre os sexos e as relações que se estabelecem entre si; 05. um conceito abrangente relacionado a vários outros elementos constitutivos da identidade e; 06. um conceito que significa relações de poder.

            As relações de poder com base nas questões de gênero são tão evidentes que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 7º dedicou uma alínea a garantia de igualdade salarial a homens e mulheres. Vejamos:

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. 

[…]

XXX – proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

            Apesar dos avanços demonstrados pela norma constitucional brasileira, atualmente as discussões de gênero possuem uma maior amplitude, contemplando também outros aspectos de gênero e orientação sexual, o que ainda se mostra desafiador para o Direito, a política e as organizações em geral. De acordo com Bahia (2017) vivemos em uma época de transição, onde Organizações Internacionais como a ONU e OEA vêm aprovando Declarações e Resoluções instando os países a adotarem medidas contra a homotransfobia. Em todos esses documentos essas entidades vêm afirmando que os Estados membros não podem ser indiferentes à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero tomando medidas efetivas no combate à discriminação. Vejamos:

[…] precisam reconhecer que a diversidade de orientações sexuais e identidades de gênero é uma realidade, que não se trata de doença/desvio – e menos ainda de algo criminalizável – e, logo, que a homotransfobia é uma realidade que precisa ser enfrentada. Nesse sentido estabelecem a necessidade de reconhecerem direitos civis à minoria LFBTI; se criarem mecanismos de proteção a ativistas desses direitos; de se criar uma cultura escolar de formação em diversidade; e de se criarem procedimentos eficazes de combate à discriminação, incluindo procedimentos de investigação e punição específicos (BAHIA, 2017, p. 15).

Nesse sentido, observamos esforços de diversas entidades e organizações a nível global para consolidar uma compreensão antidiscriminatória aos diversos grupos que se identificam em classes diferentes de gênero e de sexualidade. Neste contexto, a escola também exerce um importante papel, no sentido de que a formação dos indivíduos desde o princípio precisa prezar pelo respeito às diferenças, pela igualdade entre os indivíduos e principalmente pela construção de uma cultura de paz e não violência. 

2.3 Sexualidade na escola

            A temática da sexualidade deveria ser entendida como algo natural, algo inerente à natureza humana. Entretanto, no contexto brasileiro essa temática vem sendo abordada com restrições e tabus, conforme defende Ew, Conz, Farias et al (2017):

No contexto brasileiro, a temática da sexualidade vem sendo abordada com restrições, calcada em aspectos reprodutivos e funcionais, especialmente no contexto escolar. As questões referentes aos aspectos motivacionais, comportamentais e psicológicos envolvidos com as práticas sexuais e relacionais têm sido, muitas vezes, regadas ao tabu, encontrando resistências e dificuldades de abordagem pelos profissionais da educação.

            Nesse contexto, apesar de reconhecerem que a educação sexual é um importante aspecto dentro do processo de formação dos estudantes, os professores não se sentem seguros para abordar esta questão em sala de aula, em razão do possível confronto com as crenças e valores culturais dos pais que ainda veem na questão da sexualidade um tabu. Ew, Conz, Farias et al (2017) defendem que “entre os receios mais comuns estão a forma como os pais encaram essa interferência, os choques de valores e crenças embutidos no tema da sexualidade e o poder de influenciar na vida sexual dos alunos”.

Ainda de acordo com os autores citados anteriormente, nesse aspecto, não cabe à escola orientar os alunos a uma conduta sexual certa ou errada, “o papel da escola é produzir um espaço de reflexão sobre as diversas formas de viver a sexualidade, baseado no respeito às diferenças, aos outros e a si mesmo”, além de informar para combater, por exemplo, a violência sexual e a gravidez precoce.

Segundo Rodrigues e Wechsler (2014, p.2), a sexualidade está presente em todas as fases da vida dos indivíduos, assim, possuindo elementos históricos, culturais e científicos e por isso deve ser mais estudado e fazer parte das práticas educativas, vejamos:

A sexualidade se faz presente em todo o desenvolvimento físico e psicológico dos indivíduos, manifestando-se desde o seu nascimento até o momento de sua morte. Assim sendo, a sexualidade vai além do ato sexual em si, pois se encontra marcada pela história, cultura e ciência, igualmente como os afetos e sentimentos de cada sujeito. Por se tratar de um tema de grande importância na vida dos indivíduos, constata-se que este assunto é pouco estudado, principalmente no que diz respeito às práticas educativas voltadas para a sexualidade de crianças no ambiente escolar, pois esta é uma temática extremamente associada a preconceitos, tabus e crenças.

            Ainda de acordo com os autores citados anteriormente, espera-se que a educação sexual nas instituições transmita a sexualidade a partir de um enfoque sociocultural, auxiliando para que o aluno compreenda sobre a forma como a sexualidade se apresenta em sua cultura. No entanto, a atuação do professor deverá ser no sentido de esclarecer e trazer informações, de forma que seja respeitada as opiniões e as crenças de cada educando.

            Segundo César (2009) a discussão sobre educação, gênero e sexualidade já vem acontecendo há alguns anos e possui não apenas aspectos sociais e de crenças, mas  também aspectos relacionados à saúde pública e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, bem como a prevenção de gravidez na adolescência. De acordo com César (2009, p. 6), nesse contexto a epidemia de HIV/AIDS teve um grande impacto na educação brasileira, vejamos:

[…] a epidemia de HIV/AIDS terá um grande impacto na educação, na medida em que crescia o paradigma da informação como “arma” contra a epidemia. Assim, a escola no início dos anos 90 foi tomada como um lugar fundamental para a propagação de informações sobre o “sexo seguro”, as quais incluíam, além do contágio do HIV/AIDS e outras DSTs, a “gravidez na adolescência”, que para os especialistas começou a ser tomada como um “problema pedagógico” importante. A partir deste momento, o discurso da sexualidade nas escolas brasileiras foi definitivamente colonizado pela ideia de saúde e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez na adolescência, tomadas como sinônimo de problema de saúde física e social.

Nesse sentido, é fácil constatar que a questão da sexualidade na escola vai muito além dos aspectos de crenças e religiosidade, possuindo uma amplitude que vai desde aspectos históricos e sociais até questões de prevenção e saúde pública. Desta forma, não é racional que o debate sobre sexualidade na escola seja transportado para um campo meramente político religioso, uma vez que a negação/omissão da sexualidade no âmbito da escola poderá acarretar em sérios prejuízos à saúde ou ao desenvolvimento dos educandos. 

2.4 O fantasma da ideologia de gênero.

            Os embates envolvendo as questões de gênero ocorrem no mundo todo há décadas, entretanto, nos últimos anos tem se evidenciado na sociedade brasileira uma forte controvérsia sobre os direitos humanos e a incorporação da categoria gênero e orientação sexual nas políticas públicas (MACHADO, 2018). Participam desse embate, de um lado, os movimentos feministas e LGBTQIA +, por outro lado, os segmentos religiosos/cristãos, que confrontam argumentos que se referem a religiosidade, ciência e disputa de poder político com o objetivo de estabelecer verdades e de determinar a ordem social e as relações humanas.

            Neste contexto de disputa de poder entre grupos conservadores e grupos progressistas o mundo já discutiu e conquistou importantes transformações relacionadas às questões de gênero em diversos países e regiões do planeta, seja pela emancipação das mulheres, a conquista do voto feminino ou as inúmeras transformações no mercado de trabalho que reconfiguraram os papéis e lugares entre homens e mulheres, seguindo em direção a igualdade entre os gêneros. Apesar disto, ainda temos muitos desafios a enfrentar e, neste sentido, os embates entre esses grupos continuam vivos e presentes no atual cenário político.

            Recentemente ao tramitar no Congresso Nacional o projeto para o Plano Nacional de Educação – PNE a discussão sobre o termo gênero surgiu novamente e resultou em acaloradas discussões em torno do termo “ideologia de gênero”. Segundo Reis e Eggert (2017), o uso desse termo se deu por principalmente por parte de grupos que defendem posições tradicionais, reacionárias e fundamentalistas em relação aos papéis de homens e mulheres na sociedade:

No debate ocorrido em torno do Plano Nacional de Educação, e subsequentemente em torno dos Planos Municipais e Estaduais de Educação, o termo ideologia de gênero foi utilizado por quem defende posições tradicionais, reacionárias e até fundamentalistas em relação aos papéis de gênero homem e mulher, reiterando os posicionamentos de autores como Scala, afirmando que ideologia de gênero significa a desconstrução dos papéis tradicionais de gênero (REIS, EGGERT, 2017, p. 9).         

            Neste cenário, grupos conservadores se utilizaram do termo “ideologia de gênero” para atacar instituições progressistas, defendem uma agenda conservadora e barrar os avanços de pautas que objetivavam a conquista de maior igualdade entre homens e mulheres, o que de alguma forma confrontava os costumes relacionados ao status quo das relações de poderes na sociedade.

            Ainda de acordo com Reis e Eggert (2017, p. 10), formou-se uma aliança entre agentes do campo religioso conservador com um claro objetivo de interromper os debates em torno do alcance da igualdade de gênero e do questionamento das atuais relações de poderes entre homens e mulheres, vejamos:

[…] se formou uma aliança composta por evangélicos e católicos mais ortodoxos, quando não fundamentalistas, bem como organizações conservadoras/reacionárias que defendem o que chamam de família e costumes tradicionais, unidas em divulgar e disseminar informações distorcidas para impedir que se alcance a equidade entre os gêneros e o respeito à diversidade sexual, conforme vem sendo ratificado internacional e nacionalmente há décadas com a intenção de diminuir as discriminações e as violências baseadas em gênero.

            Desta forma, fica evidente a utilização equivocada do termo “ideologia de gênero”, por parte de grupos conservadores, com o claro objetivo de conduzir o debate público contra a agenda progressista de igualdade de gênero, para que como consequência disso ocorra a manutenção das atuais relações de poderes entre homens e mulheres. O termo “ideologia de gênero” surgiu neste debate como um fantasma para assombrar e influenciar os debates políticos nas mais diversas esferas do Poder Público brasileiro o que ocasionou em diversas propostas e até mesmo em leis municipais e estaduais com o objetivo infame de combater a “ideologia de gênero” o que supostamente teria o objetivo de destruir a atual estrutura familiar tradicional.

3 INFLUÊNCIAS DO DISCURSO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO NO PODER LEGISLATIVO

            Os discursos de oposição à ameaçadora “ideologia de gênero” propagados por lideranças conservadoras no Brasil exerceu alcançou o Congresso Nacional e diversas casas legislativas, resultado numa crescente de proposições acerca desta temática. Atualmente, ao pesquisarmos pelo termo na ferramenta de buscas no sítio eletrônico oficial da Câmara dos Deputados encontramos 262 proposições relacionadas a esta expressão.

            Para fins deste estudo, analisaremos o Projeto de Lei nº 4520/2021 de autoria do Deputado Federal Dr. Jaziel (PL/CE) que tem como objetivo criminalizar a conduta de quem ministra conteúdo relacionados a “ideologia de gênero” nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados. O referido projeto propõe uma alteração na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vejamos:

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 244-C:

“Art. 244-C. Ministrar, nas dependências dos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, conteúdo relacionado a ideologia de gênero.

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa”.

            O referido projeto em sua justificativa coloca a questão de gênero como elemento de foro íntimo dos indivíduos e limita a sua percepção a questão da moral, considerando ainda, que a formação moral das crianças e dos adolescentes é um direito dos pais. Por fim, coloca a suposta “ideologia de gênero” como uma ameaça à integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes.

            Por outro lado, iniciativas como esta adentraram também na questão dos Planos Estaduais e Municipais de Educação, como foi o exemplo do Município de Mossoró, onde a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a Lei nº 3290/2015 que tem como objetivo proibir a introdução da “ideologia de gênero” no Plano Municipal de Educação e na grade curricular de ensino.

A legislação supracitada vai além e proíbe a prática de “doutrinação ideológica de gênero em sala de aula”, considerando também que as questões de gênero podem estar em conflitos com as convicções morais ou religiosas dos estudantes ou de seus pais e responsáveis, vejamos:

Art. 2. É vedada a prática de doutrinação ideológica de gênero em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória de grade curricular do município, e de conteúdos que possam estar em conflitos com as convicções morais e religiosas dos estudantes ou de seus pais e responsáveis.

§1º. No uso de suas funções, o professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos com o objetivo de cooptá-los para a corrente ideológica de gênero.

            A referida lei desconsidera o caráter ético e técnico científico da formação dos professores, além de demonstrar um completo desconhecimento das diretrizes para educação no Brasil, bem como todas as legislações correlatas. Tanto o PL nº 4520/2021 quanto a Lei Municipal nº 3290/2015 (Mossoró/RN) representam uma afronta aos profissionais da área de educação, aos princípios e diretrizes que norteiam a prática educacional no Brasil, bem como a ciência.

3.1 Aspectos constitucionais

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, consagrou em seu art. 205 a educação com direito de todos e dever do Estado e da família, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, garantindo a liberdade de ensino e tendo como um dos objetivos o preparo para o exercício da cidadania, vejamos:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

            Ainda sobre a questão de gênero e de sua diversidade, é válido destacar que o direito à autodeterminação do próprio gênero e a definição de orientação sexual estão diretamente relacionados com a questão da dignidade da pessoa humana, que compõem os fundamentos da República Federativa do Brasil, vide art. 1º, III. Ainda sobre essa temática, a Constituição em seu art. 3, IV estabelece “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

            Sobre essa questão, vale mencionar as diversas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da vedação de políticas de ensino a respeito das categorias jurídicas do gênero e da orientação sexual, por exemplo, no julgamento da ADPF 526 que reconheceu a inconstitucionalidade do §5º, do art. 162, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, acrescido pela Emenda nº 47/2008, que trazia vedações a atividades que rendesse a aplicar a ideologia de gênero “em todas as dependências das instituições da rede municipal de ensino a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa ou ainda atividades culturais”. 

            Em 29 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento na ADPF 460, também reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 6.496/2015, do Município de Cascavel/PR, que vedava a adoção de políticas de ensino que atendessem à aplicação da “ideologia de gênero”, com a utilização dos termos gênero ou orientação sexual, entre outras decisões emblemáticas da Suprema Corte sobre esta temática.

            No que se refere a liberdade de expressão e do exercício da profissão é importante destacar que a liberdade de pensamento é consagrada pela Constituição federal de 1988, que em seu art. 5º, IV, dispõe “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”, ainda no inciso IX, do mesmo artigo, a constituição estabelece que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

            Desta forma, é importante compreender que os Estados e Municípios não devem editar e publicar legislações que objetivem a censura à liberdade do exercício profissional da docência, muito menos que tenham como finalidade o fortalecimento de preconceitos e exclusão no âmbito escolar, sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade.

            As discussões e formações sobre gênero no âmbito da educação não só podem como devem acontecer considerando que as questões de gênero são indissociáveis dos indivíduos e possuem relação não apenas com a sua sexualidade, mas também com o respeito à diversidade, a historicidade, as relações de poder em sociedade e a inclusão. Portanto, não restam dúvidas quanto à inconstitucionalidade do PL nº 4520/2021 e da Lei Municipal nº 3290/2015 (Mossoró/RN), entre outras iniciativas similares que ganharam espaços nos Poderes Legislativos de todo o país.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

            Considerando o caráter fundamental do direito à educação e a responsabilidade social da escola pública, no sentido de ter o dever de acolher todos os povos respeitando as suas características e diversidade de comunidades, a questão da diversidade se faz presente de forma significativa no ambiente escolar, especialmente na escola pública, seja no ponto de vista socioeconômico, etnico, racial, da pessoa com deficiência, de gênero, entre outros.

Desta forma, evidencia-se que a diversidade de gênero é elemento intrínseco aos indivíduos envolvidos no processo educacional, especialmente aos educandos e por isso deve ser trabalhada no sentido de acolher e respeitar as diferenças, numa perspectiva inclusiva, anti-discriminatória e de igualdade. A questão do gênero se compreende muito além da sua relação com a sexualidade dos indivíduos, adentrando também na questão da relação política de poder e o papel de cada indivíduo na sociedade.

A relação desta temática com a questão de poder político em sociedade e a perspectiva de debater a construção de um outro modelo de sociedade com mais igualdade de gênero e consequentemente um redesenho das relações de poder entre homens, mulheres e outros gêneros, fez com que grupos de políticos conservadores iniciassem uma verdadeira investida contra o debate de gênero no ambiente escolar, com o objetivo de censurar esse debate e de manter o status atual, conservando o modelo ‘tradicional’ de sociedade, que nitidamente coloca o homem acima dos demais gêneros acentuando desigualdades e fortalecimento perspectivas preconceituosas.

Nesse contexto, os grupos políticos conservadores trouxeram ao debate a existência de uma suposta “ideologia de gênero” que na visão deles teria como objetivo doutrinar as crianças e educandos, além de contribuir para a extinção do atual modelo de família tradicional. Esse discurso possui inúmeras inconsistências, principalmente por não possuir respaldo fático, ou seja, a questão de gênero na escola nunca foi tratada por essa perspectiva, além de que essa visão considera um único modelo de família, desconsiderando a enorme diversidade de formatos familiares atualmente presentes no mundo, seja por famílias de mães solo, pais solo, avós que criam seus netos como filhos, pais divorciados que casaram novamente, família homoafetiva etc.

Com base nesse discurso os mesmo grupos conservadores propuseram inúmeras iniciativas de projetos de leis com o propósito de barrar o debate e os trabalhos sobre gênero na escola, como o exemplo do Projeto de Lei nº 4520/2021 no Congresso Nacional e da Lei Municipal nº 3290/2015 (Mossoró/RN), que propõe a censura ao exercício profissional do docente, além de desconsiderar o caráter técnico científico da atuação do professor e confrontar princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo essa inconstitucionalidade sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversas outros casos similares.

Portanto, concluímos que a diversidade está presente significativamente no ambiente escolar, estando entre ela a diversidade de gênero, que por sua relevância precisa de especial atenção, devendo ser trabalhada conforme determina a ciência e as diretrizes nacionais para educação, na perspectiva de construirmos um ambiente escolar inclusivo e livre de preconceitos e que contribua para a construção de uma sociedade mais igualitária e socialmente justa, devendo este ser um dos objetivos consolidados pelo Direito Educacional.

6 REFERÊNCIAS.

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[1] Acadêmico em História Licenciatura pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Instituo LEGALE (2024). Advogado (2023). Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN (2022), Especialista em Geoprocessamento e Georreferenciamento pela Universidade Federal Rural do Semi-árido UFERSA (2019). Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Potiguar (2017). Técnico em Edificações pelo IFRN (2013).

[2] Bacharel em Direito, pela Universidade Potiguar – UnP (2023), Médico Veterinário pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido – UFERSA (2008), Mestre em Ciências Veterinárias pela Universidade Federal de Lavras – UFLA (2010), Doutor em Ciência Animal pela UFERSA (2020).

[3] Acadêmica em Letras Português e Espanhol, pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS. Pedagoga pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN (2015).