O DIREITO À CIDADE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: BREVE ESTUDO SOBRE A CIDADE DE MANAUS

O DIREITO À CIDADE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: BREVE ESTUDO SOBRE A CIDADE DE MANAUS

1 de março de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE RIGHT TO THE CITY AND THE ECOLOGICALLY BALANCED ENVIRONMENT: A BRIEF STUDY ABOUT THE CITY OF MANAUS

Artigo submetido em 14 de fevereiro de 2023
Artigo aprovado em 19 de fevereiro de 2023
Artigo publicado em 01 de março de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 45 – Março de 2023
ISSN 2236-3009

Autores:
Ana Flávia Monteiro Diógenes[1]
Erivaldo Cavalcanti e Silva Filho[2]
Leda Mourão Domingos[3]
Yury Dutra da Silva[4]

RESUMO: Conflitos entre indivíduos e comunidades podem ser melhor compreendidos através do prisma do direito à moradia e do direito a um ambiente saudável. Para o maior interesse da comunidade como um todo, o Estado e seus cidadãos devem colaborar através da educação, colaboração e engajamento para conservar e melhorar áreas vitais para uma convivência harmônica. O Estado desempenha uma função histórica e político-ideológica nestes conflitos e tensões sociais. Nessa conjuntura, o método dedutivo foi usado para explorar o fenômeno urbano a partir de algumas reflexões sobre o Direito à Cidade. A pesquisa será complementada com a coleta dos dados em doutrinas, sites com a expertise do assunto e artigos científicos relacionados à temática abordada. Por conseguinte, este artigo discutirá o direito à moradia e o direito a um ambiente ecologicamente correto e equilibrado no contexto da relação entre o Estado e a sociedade na cidade de Manaus. Como resultado, descobre-se que a redução das desigualdades socioeconômicas e a segregação do espaço urbano, assim como a expansão da interpretação do papel do Estado e das funções de gestão dos interesses coletivos e difusos, são necessárias para que as cidades se tornem equitativas e sustentáveis.

Palavras-chaves: Direito à Cidade; Estatuto da Cidade; Meio ambiente; Manaus.

ABSTRACT: Conflicts between individuals and communities can be better understood through the prism of the right to housing and the right to a healthy environment. For the greater interest of the community as a whole, the State and its citizens must collaborate through education, collaboration and engagement to conserve and improve areas vital for harmonious coexistence. The State plays a historical and political-ideological role in these conflicts and social tensions. At this juncture, the deductive method was used to explore the urban phenomenon from some reflections on the Right to the City. The research will be complemented with the collection of data in doctrines, sites with expertise on the subject and scientific articles related to the topic addressed. Therefore, this article will discuss the right to housing and the right to an ecologically correct and balanced environment in the context of the relationship between the State and society in the city of Manaus. As a result, it is discovered that the reduction of socioeconomic inequalities and the segregation of urban space, as well as the expansion of the interpretation of the role of the State and the functions of management of collective and diffuse interests, are necessary for cities to become equitable and sustainable.

Keywords: Right to the City; City Statute; Environment; Manaus.

INTRODUÇÃO

Para la Ville, o sociólogo e filósofo marxista francês Henri Lefebvre criou o conceito de um direito à cidade. De acordo com Lefebvre, o direito à cidade é mais matizado do que a capacidade de viajar de e para lugares urbanos. Ele só pode ser articulado como uma reivindicação de um estilo de vida urbano renovado e aprimorado. Lefebvre chegou a um “entendimento da realidade urbana” à luz do fato de que a industrialização prejudica as cidades e precisa de seu redesenho. Como “valor de uso” predomina sobre “valor comercial” na cidade planejada de Lefebvre, não pode ser um capitalista (GAIO, 2019).

De acordo com David Harvey, Henri Lefebvre afirmou em seu trabalho “O Direito à Cidade” que este direito continha tanto uma reclamação quanto uma demanda (2014). A reclamação seria uma declaração de sofrimento existencial provocado por uma crise na vida da cidade, e a demanda seria uma ordem para construir um novo tipo de vida na cidade. As pessoas terão mais e melhores possibilidades de se engajar na vida da cidade. Harvey, seguindo os passos de Lefebvre, argumenta que o direito à cidade não deve ser interpretado como um direito ao que já existe, mas sim como um direito à reconstrução e recriação da cidade com uma imagem totalmente diferente, incluindo a erradicação da pobreza, da desigualdade social e da degradação ambiental.

Harvey (2012) afirma que a resposta à questão de que tipo de cidade queremos está inextricavelmente ligada aos nossos desejados laços sociais, interações com a natureza, modos de vida, avanços tecnológicos e aspirações estéticas. Para muitos, o direito à cidade implica mais do que a simples facilidade de proximidade com as instalações urbanas. O direito de participar do processo de urbanização deve ser reconhecido e praticado como um direito comunitário e não individual, uma vez que esta transição só pode ser realizada através dos esforços concertados de muitas pessoas. A capacidade de construir novas casas, cidades e civilizações é uma das mais significativas e subestimadas de nossos direitos humanos (HARVEY, 2012).

Novos bairros, urbanizações e invasões ilegais contribuíram para a intumescência de Manaus, resultando em uma nova ocorrência na estrutura urbana da cidade. Durante o último século, o movimento migratório de Manaus se intensificou e, como consequência, o centro e a periferia da cidade estão se tornando o lar de uma variedade de ocupações. O direito à moradia e o direito a um ambiente ecológico saudável, ambos garantidos pela Constituição Federal, tornam-se incompatíveis como consequência deste processo de movimento.

O presente artigo tem por objetivo analisar o direito à cidade e seus princípios e o direito ao Estatuto da Cidade.  Para isso a metodologia empregada é baseada no método dedutivo com análise bibliográfica. Em seguida, será tratado o direito fundamental ao meio ambiente e, por fim, abordaremos sobre a contextualização da cidade de Manaus bem como discutir pontos breves e relevantes acerca da cidade e moradia.

  1. DIREITO À CIDADE E SEUS PRINCÍPIOS

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 especifica que todos têm direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, que é um bem para o uso comum do povo e essencial para uma qualidade de vida saudável, tornando-o um componente central do Direito à Cidade. A observância desta ideia está inextricavelmente ligada ao cumprimento de uma variedade de deveres relacionados ao projeto urbano.

Por exemplo, o Artigo 182 da Constituição especifica a estratégia de desenvolvimento urbano que visa “organizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e salvaguardar o bem-estar de seus residentes”. Este elemento-chave de orientação é conhecido como a “Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana”. § 2º Quando uma propriedade urbana atende aos requisitos fundamentais do plano diretor para a estrutura da cidade, ela pode cumprir sua função social.

A Carta Mundial sobre o Direito à Cidade afirma que justiça social, democracia e sustentabilidade são cruciais para garantir que todos tenham a chance de viver e se beneficiar das cidades.

Somente se o Plano Diretor Municipal for elaborado e executado de acordo com a Lei do Estatuto da Cidade nº 10.257/2001 é que esta noção pode ser satisfeita. Se a cidade falhar em sua obrigação e capacidade de planejar e administrar adequadamente o uso, parcelamento e ocupação de terrenos urbanos, a função social e a propriedade urbana da cidade não atingirão seu potencial máximo.

De acordo com Fiorillo (2002), o direito de propriedade de uma pessoa é limitado pelo grau em que ela beneficia a sociedade. O direito de propriedade das pessoas depende da capacidade da cidade de cuidar de sua população, já que a cidade é a área em que seus residentes moram. Para garantir que todos os residentes desfrutem de um bom nível de vida, é obrigação da administração municipal liberar um plano diretor detalhando os parâmetros fundamentais para a estrutura da cidade.

Quanto à padronização do Direito à Cidade, é importante notar que os princípios acima mencionados têm uma relação direta e se complementam; por exemplo, o princípio da função social da propriedade, em sua face ambiental, enfatiza o dever de proteção e implementação de um ambiente saudável, que está inextricavelmente ligado ao direito a um ambiente ecologicamente equilibrado.

Habitação, transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem de estradas, energia elétrica, fornecimento de gás, iluminação pública, saúde, educação, creche, lazer, segurança, preservação e recuperação do patrimônio ambiental e cultural são fundamentais para os princípios do Direito à Cidade discutidos neste artigo.

  • DO DIREITO AO ESTATUTO DA CIDADE

Para Lefebvre (1996: 2001), descrever como o Direito à Cidade é afirmado como um apelo é um requisito, considerando sua natureza, faz deste um pseudo-direito; isto é, para o estudioso, afirmar que este é um direito que deve envolver de forma particular as necessidades sociais, políticas e culturais existentes no ambiente construído é equivalente a afirmar que este é um direito que deve envolver de forma particular as necessidades sociais, políticas e culturais existentes no ambiente construído.

De acordo com Harvey (2012), o direito à cidade é um tipo único de direito humano, pois prioriza o direito coletivo de administrar processos de urbanização com o propósito de bem-estar social acima do direito individual de fazê-lo.

No âmbito do argumento do direito à cidade, os pontos de vista dos autores convergem quando enfatizam a relevância dos atores sociais e as interações que surgem dentro da cidade.

De acordo com Castells e Borja (1996), a capacidade de uma cidade de atuar como ator social aumenta na proporção de sua capacidade de facilitar a comunicação e cooperação entre vários grupos e instituições, tais como governo em todos os níveis, agentes econômicos públicos e privados, organizações sociais e cívicas, setores intelectuais e profissionais, e a mídia. Especificamente, entre o governo e os cidadãos.

Os autores alegam que o direito legal à cidade é subjetivo, pois envolve concepções, opiniões e ideias, em oposição a uma garantia geral de bem-estar social. Portanto, ele não garante que as pessoas terão acesso ao transporte público, habitação formal, acessibilidade, um ambiente saudável, emprego lucrativo e tempo de lazer. Portanto, a “promessa” de um lugar na cidade é reconhecida como sendo menos que revestida de ferro.

Devido à necessidade de planejamento de investimento, administração e finanças a curto, médio e longo prazo, o Estado é incapaz de oferecer tais garantias. Isto indica que as ações governamentais vinculadas ao empoderamento social e ampla participação pública são necessárias para realmente garantir o direito à cidade.

O Estatuto Municipal estabelece as regras pelas quais o planejamento e a administração municipal devem ser feitos, mas esses esforços são perpetuamente prejudicados por desacordos sobre quem tem autoridade legal para administrar a cidade. No entanto, isto não é um pouco estranho? Portanto, é essencial que as pessoas da cidade tenham acesso aos recursos de que necessitam para prosperar em todas as frentes (política, econômica, social e cultural) e participar de outras atividades que aumentem o bem-estar de sua comunidade. Isto leva a um uso mais igualitário e ambientalmente sustentável do espaço urbano, servindo à função social da cidade.

No artigo 182 da Constituição Federal de 1988, é especificado que o plano urbano das autoridades locais deve liderar todo o desenvolvimento das funções sociais da cidade e salvaguardar o bem-estar de seus cidadãos.

O acesso ao solo urbano, os benefícios e custos da urbanização, a participação pública, a distribuição geográfica adequada no planejamento urbano e a satisfação dos interesses sociais são todos indicadores que podem ser utilizados para avaliar a implementação destes princípios. Tomados como um todo, os princípios acima mencionados podem ser vistos como um símbolo do direito à cidade, já que todos eles se esforçam para o mesmo objetivo – a democratização do governo da cidade a fim de promover a completa expansão das funções sociais e da propriedade urbana nas cidades.

Segundo Trindade (2012), isto deve ser interpretado como um direito social que se justifica pela função social da cidade e da propriedade; o autor argumenta que é impossível garantir o direito à cidade para as camadas socioeconômicas mais vulneráveis sem a adoção pelo Estado de uma política urbana que priorize os interesses coletivos sobre os interesses individuais da propriedade (TRINDADE, 2012).

O Estatuto da Cidade estabelece regras de ordem pública e interesse social que regulamentam o uso da propriedade urbana em favor do bem coletivo, do bem coletivo e do interesse social da cidade, tornando-a o principal instrumento para o cumprimento da função social da cidade e da função social da propriedade urbana. Isto não exclui a legitimidade de usos alternativos do espaço urbano e dos recursos como funções sociais das cidades.

Entretanto, os princípios orientadores do Estatuto sugerem que a gestão democrática pode ajudar a cidade a ser reconhecida pelo que realmente é: um produto social que gerou um novo aspecto que deve ser incluído em seu crescimento.

A estrutura das cidades repleta de tensões sociais e ambientes desiguais é um dos aspectos mais desafiadores do planejamento urbano nas cidades brasileiras: trazer ordem e melhoria para a cidade. Quando os princípios do direito à cidade são desconsiderados, o processo de planejamento é distorcido, levando a uma maior segregação sócio-espacial, congestão urbana e desequilíbrio ambiental.

  • O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE

O artigo 225, caput, da Constituição Federal garante que todos os cidadãos gozem de um ambiente ecologicamente equilibrado como um bem para o uso comum do povo e como uma condição necessária para o gozo de um alto padrão de vida; este direito impõe ao governo e à comunidade o dever de proteger e preservar este ambiente em benefício das gerações presentes e futuras.

A maior ameaça à Terra agora é colocada pelo aquecimento global, pelas consequências imprevistas da globalização e pela incapacidade de planejar adequadamente o futuro. Como resultado de sua propensão a priorizar o prazer individual sobre as exigências da sociedade como um todo, a consciência humana é vista como a principal causa do problema. O maior problema da humanidade é sua ganância, ignorância e indiferença pela sustentabilidade ambiental; quem tem uma fonte quer explorá-la até a última gota, independentemente de ser ou não renovável; somente quando ela está quase esgotada é que consideram as repercussões, e mesmo assim, só procuram continuar a exploração.

Da mesma forma que o egoísmo e a ambição levam ao desastre ambiental, o mesmo acontece com a ausência de planejamento urbano. No passado, o crescimento das cidades raramente considerava o bem-estar de outras pessoas ou do mundo. A rápida industrialização foi impulsionada pela ênfase da cidade no desenvolvimento, mas esta expansão não foi planejada e poluente, uma vez que seus proponentes se preocupavam mais com o lucro do que com o tecido social da cidade ou com a saúde do meio ambiente a longo prazo.

Segundo Mukai (2007), há uma obrigação filosófica de analisar a posição da humanidade em relação ao mundo natural e a outros ecossistemas. Não é mais aceitável que o homem se considere nada mais do que um explorador dos recursos naturais dados por Deus. De acordo com a sabedoria convencional, o homem é apenas mais um componente de um ecossistema que, como todos os outros componentes, interage entre si, e a disponibilidade limitada de recursos naturais exploráveis exige uma gestão cuidadosa de modo a perturbar o mínimo possível o delicado equilíbrio do meio ambiente.

Como consequência do Direito Ambiental, nosso mundo é protegido por regras que visam assegurar sua administração, monitoramento, sistematização e preservação, bem como por organizações encarregadas de promover estas proteções. O Direito Ambiental é relevante para o Direito Urbano, pois o homem instala, cria e retira do meio ambiente os recursos de que necessita para sobreviver.

Como ressaltado por Hely Lopes Meirelles, a proteção ambiental visa preservar a Natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e a manutenção do equilíbrio ecológico diante do impulso predatório das nações civilizadas que, em nome do desenvolvimento, devastam as florestas, esgotam os solos, exterminam a fauna e poluem a água e o ar (2008).

À medida que os indivíduos se tornam cada vez mais preocupados com o bem-estar das gerações futuras, o crescimento das áreas metropolitanas requer uma avaliação das salvaguardas ambientais. Alguns anos atrás, esta preocupação foi originalmente expressa, mas foi rapidamente rejeitada como injustificada e até mesmo humorística. Nos últimos anos, uma série de nações tem aumentado a conscientização pública e apoiado medidas para combater a deterioração ambiental em resposta ao sofrimento generalizado causado pelas consequências ambientais.

A Lei 6.938/81 (BRASIL, 1981) estabelece a Política Ambiental Nacional e o Sistema Nacional de Preservação e Controle (SISNAMA), que é composto por órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, e é responsável pela determinação das infrações administrativas ambientais, que, de acordo com Meirelles (2008), são qualquer ação ou omissão em relação às regras legais de uso, desfrute, promoção e proteção do meio ambiente.

De acordo com esta lei, o Ministério do Meio Ambiente (o chefe da Administração Ambiental) é responsável pela formulação e supervisão da Política Nacional de Meio Ambiente, enquanto o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis é responsável pela sua implementação (IBAMA). O objetivo geral da Política Nacional de Meio Ambiente é harmonizar o crescimento econômico e social sem comprometer a preservação ambiental.

O Artigo 24, Seção VI, e as Seções 1 e 2 da CF estipulam que a União é responsável pelas leis gerais, o Estado Membro é responsável pela legislação complementar, e o Município é responsável pelas questões locais de proteção ambiental.

Meirelles (2008) afirma que a jurisdição do Município inclui não somente o controle da poluição, mas também a proteção dos recursos naturais e a restauração de áreas degradadas.

A instituição da ação civil pública, que foi fundada pela Lei nº 7347/85, é utilizada para promover a preservação ambiental. Ela pode recuperar bens destruídos ou remediar danos ambientais, e salvaguarda os interesses dispersos e coletivos da comunidade. O artigo 129, III da CF/88 dá ao Ministério Público a possibilidade de entrar com uma ação judicial desse tipo:

Art. 129, III, São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Como observado por Meirelles (2008), a ação civil pública interrompe temporariamente a atividade poluidora, colocando a responsabilidade de fazê-lo ou se abster de fazê-lo sobre o réu.

Os crimes contra animais, flora, administração ambiental, planejamento urbano, patrimônio cultural e o meio ambiente em geral são cobertos pela Lei 9.605/98, que também estabelece critérios para multas criminais e administrativas relacionadas a danos ambientais.

Para o bem-estar e sobrevivência das gerações futuras, é essencial que o meio ambiente seja preservado para seu benefício. Como a natureza é a base sobre a qual todas as outras coisas dependem, sua preservação é crucial para a humanidade e para o planeta como um todo.

Wolff afirma que a variável ambiental está presente em todo o Estatuto da Cidade, mas que a “tonalidade verde” aqui significada é a da esperança, que não será em vão se houver uma mudança efetiva no comportamento ambiental de cada indivíduo. O excelente instrumento para esta transformação, a Lei nº 10.257 de 2001, coloca meios básicos à disposição do cidadão para que ele possa buscar a satisfação de suas necessidades urbanas básicas, assim como de suas necessidades ecológicas, sociais, culturais e econômicas, no contexto de um novo ambiente urbano que possa ser “construído” a partir de atitudes mais justas, solidárias e democráticas (WOLFF, 2003).

Tórtola argumenta que a realização do objetivo social da propriedade depende da manutenção do ambiente natural, e vice-versa. Além disso, a legislação ambiental e o direito à propriedade privada não são incompatíveis. Os direitos de propriedade e a sustentabilidade ecológica devem ser harmonizados (TÓRTOLA, 2012).

Para estabelecer este ambiente urbano saudável no qual a dignidade humana e a liberdade individual predominam, a cidade deve ser projetada de modo que estes direitos coexistam em paz.

Segundo Maciel e Schorr (2015), a participação cidadã na tomada de decisões é um fator importante e indispensável na luta pela eficácia das funções sociais da cidade, que podem gerar melhores condições de vida para os cidadãos, respeitando os princípios da dignidade humana e da cidadania, entendida como garantia de direitos e deveres. A discriminação e a disparidade socioeconômica devem ser combatidas para que os direitos humanos tenham algum efeito significativo.

Um elemento importante do desenvolvimento sustentável, de acordo com Tórtola (2012), é a noção de que o crescimento econômico e social não deve ocorrer isoladamente das medidas de salvaguarda do meio ambiente, e que o Estado deve promover ativamente uma legislação que proporcione aos residentes proteções sob este conceito.

Devido ao fato de que suas exigências procuram assegurar o desenvolvimento sustentável, promover a democracia com participação popular na tomada de decisões e aumentar a capacidade de atender às necessidades dos cidadãos em termos de qualidade de vida, justiça social e expansão das atividades econômicas, as diretrizes deste instrumento serão examinadas como um passo crucial e eficaz para alcançar o ideal no planejamento urbano.

  • O DESENVOLVIMENTO DE MANAUS  NA CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E POLÍTICA

Desde o boom econômico baseado na extração da borracha até o início do século XX, passando por um período de aguda isolação política, econômica e social, até o estabelecimento da Zona Franca no final dos anos 60, o processo de crescimento de Manaus tem seguido uma trajetória cíclica.

O crescimento rápido e desordenado de Manaus pode ser atribuído à estratégia de planejamento urbano da Zona Franca. Como foi observado por Antônio, o atual paradigma de desenvolvimento econômico é um contribuinte significativo para a degradação ambiental na Amazônia (2000). O rápido desmatamento, incêndios, urbanização caótica e outras preocupações sociais resultantes de renda desigual, tais como a destruição de normas culturais, estão entre as conseqüências não intencionais dessas táticas. Problemas deste tipo precisam de ações agressivas na forma de um plano de desenvolvimento que assegure o uso prudente dos recursos naturais e a provisão de uma educação de qualidade que contribua para a formação de indivíduos que possam agir de forma responsável em suas comunidades locais.

Entretanto, o governo brasileiro parece estar fazendo pouco enquanto as cidades em todo o país degradam as pessoas e o meio ambiente.

O impulso populista tem historicamente colocado o aparato estatal à mercê de governantes demagógicos, cuja indiferença demonstra total tolerância a este estado de coisas, tornando o espaço urbano e público menos propício à coexistência pacífica das pessoas.

Nas mãos da ditadura Vargas, o Estado Novo reproduz este cenário precisamente através de técnicas populistas e demagógicas. A Nova República (também conhecida como República Populista) floresceu de 1945 a 1960, estabelecendo as bases do que mais tarde seria chamado de populismo.

De acordo com MOURA e GRAÇA (1999), “a dinâmica do Estado” permitiu o florescimento da exploração intencional. Durante o chamado período “populista-desenvolvimentista” do Brasil de 1945 a 1960, o processo de importação do país foi acelerado e diversificado. No entanto, como mostra Souza, o populismo continuou muito depois da era Vargas, particularmente em Manaus.

Após sua expulsão e a restauração da democracia representativa, a população de Manaus votou no partido de Getúlio em eleições livres. Por um lado, o nome Álvaro Maia foi associado aos piores aspectos do Estado Novo e da Grande Depressão. Sua geração foi a mais depravada da história. Por outro lado, Plínio Coelho representa os interesses perigosamente populares abraçados por um Brasil otimista após a guerra. Ele representava o populismo e encarnava seus valores.

Com a promessa demagógica das ações messiânicas do estado capitalista, o populismo foi capaz de conquistar segmentos menos organizados da sociedade. Como consequência desta pressão, os trabalhadores abandonaram seus esforços políticos, colocaram seu destino nas mãos do Estado e se tornaram inertes e apáticos em suas atitudes de organização coletiva e popular.

Da mesma forma, o sentimento libertador e entusiasmante de novos começos que permeava a sociedade brasileira enquanto a regra de exceção do país dava lugar à democracia não era alheio ao povo brasileiro. Antes do estabelecimento da Nova República, muitos que haviam sido mantidos no chão pelo peso da adversidade e da ignorância buscavam esperança na retórica da autoridade. Isto resultou no parcelamento desordenado de terras, incluindo várias áreas e espaços de bacia hidrográfica que deveriam ser livres para o uso da população em geral, e na construção demagógica de políticas oficiais de incentivo e tolerância à ocupação clandestina e predatória de ambientes antes protegidos.

Machado (2004) examina o parcelamento de terra urbana em seu livro Brazilian Environmental Law, sublinhando o fato de que o parcelamento de terra é proibido em zonas de preservação ecológica ou em áreas onde a poluição impede padrões sanitários adequados até que a poluição seja retificada. Ele acrescenta que pode haver falta de espaço para creches, hospitais, fóruns e outros edifícios públicos ou de interesse público devido ao planejamento deficiente em nossas cidades, a retenção abusiva de lotes urbanos através da formação de bancos de lotes e a alocação inadequada de recursos públicos. E ele conclui que em várias cidades brasileiras, a indiferença, apatia e/ou fragilidade de muitos indivíduos tem permitido que os municípios distorçam seus espaços abertos.

O ambiente natural, um benefício disperso para a humanidade, é convertido em moeda de comércio, e as áreas regularmente utilizadas pelas pessoas se tornam oportunidades para transações econômicas desonestas e ilegais concebidas por oportunistas. Grandes extensões de floresta em Manaus estão em perigo devido às invasões e à subdivisão de terrenos urbanos possibilitada por numerosos esquemas imobiliários, especialmente na área de Tarumã.

Souza (2010) aborda a situação atual em Manaus em relação às dificuldades da Zona Franca, focalizando o elemento mais aparente e o cenário urbano da cidade. Um plano de reforma urbana contemporânea está sendo desenvolvido para resolver as questões urbanas crônicas da cidade.

Entretanto, a expansão das vias e a racionalização do trânsito não serão suficientes para melhorar a ecologia e a infraestrutura da cidade. A paisagem e as estruturas foram descartadas em favor da ganância dos investidores imobiliários.

Assim, é óbvio que o governo realmente possibilitou a colonização desordenada de territórios florestais na periferia de Manaus, a fim de satisfazer o desejo acalentado dos habitantes que partem. Como resultado, legitimou a depredação violenta sem abordar a necessidade de projetos de urbanização e educação que envolveriam os habitantes locais no reparo de terras outrora habitadas, mas agora degradadas.

  • UM OLHAR PANORÂMICO E SOCIOLÓGICO SOBRE A CIDADE DE MANAUS

Manaus é o lar de uma grande população imigrante que tem afetado a arquitetura externa da cidade. Estes indivíduos parecem ter absorvido a noção de começar de novo em uma área com circunstâncias socioeconômicas mais favoráveis, muito provavelmente porque foram motivados pela promessa de uma vida melhor na Zona Franca de Manaus.

Browder (2006) afirma que devido à Zona Franca, Manaus ganhou proeminência no vasto estado do Amazonas, enquanto Belém perdeu proeminência durante o mesmo período. A população de Manaus cresceu substancialmente devido à migração de outras áreas, tanto dentro do Amazonas como dos estados brasileiros vizinhos. Cerca da metade da população do estado reside atualmente na capital do estado.

A maioria dos indivíduos que se mudam para Manaus o fazem na expectativa de encontrar melhores condições de vida do que em suas cidades de origem, onde há uma carência de políticas públicas. Isto inclui um melhor acesso à saúde, educação e oportunidades de carreira, bem como um ambiente mais seguro no qual se possa criar uma família.

Souza (2010), descreve como o caboclo, atraído pela promessa de “progresso”, se reúne nos menores assentamentos do interior, criando um cinturão de miséria e desemprego. Estes indivíduos estão deixando suas casas para a Zona Franca, em busca de uma vida melhor.

Segue Souza, falando que a capital de Manaus nunca fez parte de nada maior. Apesar de seus esforços, no entanto, transformou-se em um tumor cancerígeno. Em Manaus, um sinal de insanidade biológica está surgindo. A ascensão de suas cidades é um fenômeno curioso que ocorre em surtos e não é constante.

Na realidade, sem meios para oferecer até mesmo as comodidades mais básicas, muitas comunidades optaram por alugar ou permanecer com parentes na esperança de um dia ter uma casa.

De acordo com Browder (2006, p.161), no entanto, velhas formas patrimoniais de domínio político podem às vezes reaparecer. Alguns subúrbios de Manaus receberam nomes que conotam novidade, novos começos e uma ruptura com o status quo, tudo dentro do contexto de um movimento sócio-econômico maior, longe do estado original. Nova Floresta, Novo Aleixo, Nova Jerusalém, Nova Luz, Novo Reino, Nova Repblica, Nova Cidade, Cidade Nova, Novo Israel, Nova Conquista, Nova Vitória, Nova Friburgo, Novo Mundo, Nova Esperanca, Nova Galileia, Redenção, e muitos outros são exemplos de bairros como esse.

Assim, para Amaral, Câmara e Monteiro (2001) nas cidades amazônicas, a dinâmica do processo de urbanização é intensa assim como, o crescimento da população que neste caso não é acompanhada de uma infraestrutura adequada que atenda às necessidades básicas para proporcionar qualidade de vida a seus residentes.

De uma maneira aparentemente paradoxal, a designação destes locais urbanos, que surgiram da caótica e agressiva colonização de regiões que antes eram florestadas, mas que agora estão degradadas, acaba conectando estas pessoas a um novo modo de vida.

Quanto à moradia esta é contemplada na Constituição Federal de 1988 como um direito social (art.6.º). Nesse contexto, como expõe Lefebvre (2001), a cidade é um direito, mas, antes de tudo, uma necessidade e a primeira necessidade dos que vivem nas cidades é ter, antes de tudo, uma moradia.

Sob patamar infraconstitucional, a Constituição do Estado do Amazonas, de 1989, estabelece que é competência do Estado promover programas de construção de moradias e melhoria das condições de habitação (art. 17, IX), além de tratar da política de desenvolvimento urbano estabelecendo, dentre as funções sociais da cidade, o acesso à moradia (art. 136, §1º). A Constituição Estadual estabelece a atuação do Estado e dos Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente, no sentido de conferir efetividade ao direito à moradia (art. 259).

Em se tratando da Capital, o Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM) foi criado no ano de 2003, definido como um programa de construção de moradias sociais pelo Governo do Estado, com o intuito de redirecionar à população manauara residente às margens dos igarapés, visando conferir a esses moradores uma moradia digna, melhorando a qualidade de vida dos residentes em sua área de abrangência, porém para caracterizar-se como instrumento que confere a função social da cidade, por meio de política urbana (MACHADO, 2004).

Contudo, nos dizeres de Batista (2013), o PROSAMIM teve um impacto negativo e manteve a histórica exclusão de grupos vulneráveis, vejamos:

Tentando proteger a bacia hidrográfica do Educandos, transferiu o ônus socioambiental – pessoas, efluentes e resíduos sólidos para a bacia hidrográfica do Tarumã, com a edificação de novos Conjuntos Habitacionais, em área periurbana, no limite da expansão da cidade, com precária infraestrutura, serviços e equipamentos públicos.

Nesse caso específico, como já afirmado, apesar de o PROSAMIM ser compreendido com uma mera questão de habitação, o poder público olvidou de que o direito à moradia vai muito além de um lugar para se abrigar, abarca, inclusive, a dignidade e a integração à sociedade. Criminalidade, marginalização, impacto ambiental, insegurança e até mesmo o pertencimento social são fatores que devem ser levados em consideração quando da elaboração de um planejamento urbano.

Nesse diapasão, Ferreira e Vallina (2017) trazem a problemática de perceber a habitação como não sendo a única questão a ser abordada quando se trata do planejamento urbano.  Logo, é imprescindível a necessidade de uma política habitacional como carente de uma visão ampla, que abarque fatores não apenas ao local, mas em relação à sociedade destinada como um todo.

Desse modo, é patente que para a efetividade do direito social à moradia, de saneamento e de urbanização é urgente a implementação de políticas públicas que, de fato, promovam melhorias na qualidade de vidas dessas pessoas, não apenas através do mero reassentamento em imóveis decentes, mas em locais dotados de infraestrutura e serviços básicos indispensáveis à uma vida digna.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

Examinando como o meio ambiente afeta os direitos fundamentais e humanos, podemos avaliar a utilidade de democratizar o diálogo com a sociedade sobre a descoberta de soluções harmonizadoras para tensões que emergem do gozo de direitos que se tornam antagônicos uns aos outros.

A participação ativa da sociedade organizada, através de seus fóruns e instâncias de decisão coletiva, nas discussões sobre questões de preservação ambiental é um grande passo em frente no engajamento da sociedade com um assunto difícil de tremenda importância.

O Estado e o Município carecem de uma estrutura organizacional forte enquanto possuem secretarias e órgãos universitários com funções. Aqueles que estão separados dos desafios de uma determinada comunidade podem tomar decisões de política ambiental que são inconsistentes com a realidade local. Para encorajar uma linha honesta e aberta de contato entre comunidades e políticos, foram estabelecidos Conselhos Comunitários Ambientais.

Também é essencial enfatizar a importância das iniciativas que criam coesão de grupo e cuidado com as questões ambientais em geral. Além disso, o processo histórico e político-ideológico que desconsiderou os programas de inclusão social e planejamento urbano em Manaus é parcialmente responsável pelo aparente conflito entre os direitos constitucionais e a atual expansão urbana da cidade.

Como resultado, o desenho urbano de Manaus demonstra a disparidade entre os direitos sociais e fundamentais, que são complementares em e de si mesmos, mas conflitantes do ponto de vista da isonomia e da primazia do interesse público.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Silvana; CÂMARA, Gilberto; MONTEIRO, Antônio Miguel Vieira. Análise Espacial do Processo de Urbanização da Amazônia. Relatório Técnico, 2001. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

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[1] Mestranda do Programa de Pós Graduação Strictu Sensu em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Professora efetiva de Direito (EBTT) no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM. Especialização em Direito Público pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM (2017). Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. Manaus, Brasil. E-mail: anaflavia.monteirodiogenes@gmail.com.

[2] Professor e Coordenador do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – PPGDA-UEA, professor do Programa de Mestrado em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia da Universidade Federal do Amazonas – PPGDir-UFAM e pesquisador-líder no Diretório do CNPq do Grupo de Estudos em Direito de Águas – GEDA, associado a rede Waterlat – Gobacit (maior rede de pesquisas sobre águas do mundo) e do Grupo “Territórios, ambiente, saúde e sustentabilidade” da FIOCRUZ – Manaus. Manaus, Brasil. E-mail: erivaldofilho@hotmail.com

[3] Mestranda do Programa de Pós Graduação Strictu Sensu em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Advogada. Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade Damasio. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. Manaus, Brasil. E-mail: leda.mourao@gmail.com. 

[4] Mestrando do Programa de Pós Graduação Strictu Sensu em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Analista jurídico no MPAM. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UniBras. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. Manaus, Brasil. E-mail: yuridutrasilva@gmail.com