
O CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PRECEDENTES RECENTES DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA
28 de junho de 2025JUDICIAL CONTROL OF ADMINISTRATIVE ACTIVITY IN PUBLIC TENDERS AND RECENT STF AND STJ PRECEDENTS ON THE SUBJECT
Artigo submetido em 26 de junho de 2025
Artigo aprovado em 27 de junho de 2025
Artigo publicado em 28 de junho de 2025
Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Júlia Carvalho Mulatinho[1] |
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RESUMO: Ao longo da história a teoria da separação de poderes de Montesquieu foi consolidada. Não obstante, a teoria de freios e contrapeso exige o controle de um poder sobre o outro para garantir que nenhum ultrapasse suas funções pré-definidas. Neste ínterim, ao Poder Judiciário é garantido o controle judicial sobre os atos administrativos, incluídos os exarados em sede de concurso público. Em razão do neoconstitucionalismo e da força normativa dos princípios, o controle judicial teve seu critério alterado de legalidade para juridicidade e, desde então, vem tendo sua abrangência majorada, com maior análise do mérito dos atos administrativos e com decisões inovadoras sobre o tema. Por estas razões, realiza-se uma análise dos excertos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, desde a promulgação da Constituição de 1988 até o fim do ano de 2024, com o recorte de atos editados em concurso público.
Palavras-chave: atos administrativos; concurso público; controle judicial; neoconstitucionalismo.
ABSTRACT: Throughout history, Montesquieu’s theory of the separation of powers has been consolidated. However, the theory of checks and balances requires the control of one power over the other to ensure that neither exceeds its predefined functions. In the meantime, the Judiciary is guaranteed judicial control over administrative acts, including those issued in public examinations. Due to neoconstitutionalism and the normative force of principles, judicial control has changed its criterion from legality to juridicity and, since then, its scope has increased, with greater analysis of the merits of administrative acts and innovative decisions on the subject. For these reasons, an analysis is made of excerpts from the Superior Court of Justice and the Supreme Federal Court, from the promulgation of the 1988 Constitution until the end of 2024, focusing on acts issued in public examinations.
Keywords: administrative acts; public examinations; judicial control; neoconstitutionalism.
I – INTRODUÇÃO
As funções do Poder Judiciário e de cada um dos demais poderes foram muito bem delimitadas por meio da obra de Montesquieu, entretanto, desde a fase pós 2ª Guerra Mundial a obediência à estrita legalidade vem sofrendo duras críticas, assim, pensamentos e teorias jusnaturalistas voltam a ganhar força.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 ratifica a influência do neoconstitucionalismo por meio da sua imposição como Lei Maior e por meio da evidente aderência à teoria da força normativa dos princípios, de Robert Alexy, com a expressa menção a princípios constitucionais norteadores da interpretação jurídica do país.
Na seara do Direito Administrativo a importância dos princípios não poderia ser diferente. Guiados por um senso de juridicidade e não mais de estrita legalidade, os magistrados vêm exercendo seu controle judicial sobre os atos administrativos com maior profundidade e interferência.
Especificamente quanto aos atos administrativos do procedimento do concurso público, princípios como segurança jurídica, igualdade material, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, confiança legítima, entre outros, vêm sendo utilizados como fundamentos para a declaração da inconstitucionalidade de disposições editalícias que versem sobre o tema ou até mesmo de disposições legais.
Atendo-se a estas mudanças na aplicação jurídica, este trabalho objetiva investigar as recentes inovações e superações de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do controle de juridicidade feito pelo Poder Judiciário quanto aos atos administrativos exarados em sede de concursos públicos.
Passa-se, então, à uma análise teórica e, posteriormente, aos estudos de casos até o ano de 2024.
II – SEPARAÇÃO DE PODERES E NEOCONSTITUCIONALISMO
Nos Estados da antiguidade, da idade média e até mesmo do princípio da idade moderna, as funções de legislar, de executar e de solucionar conflitos eram concentradas em um só poder, fosse este o monarca, as assembleias populares ou outro.
Conforme observado por filósofos, por sociólogos, por teóricos do estado e por outros estudiosos ao longo da história, a concentração de poder viabiliza a tirania diante da evidente ausência de controle dos excessos estatais.
Tendo isso em vista, Platão já ensaiava uma limitação do poder do governo, aduzindo no livro “Diálogo das Leis” que não se deve estabelecer jamais uma autoridade demasiado poderosa e sem freio nem paliativos[2]. Aristóteles, seu discípulo, no livro “Política”, afirmava que “todos os regimes constam de três partes”, sendo elas as magistraturas deliberativas, executivas e judiciais[3].
Não obstante, a teoria da separação dos poderes mais consagrada foi a de Montesquieu, que em 1748 por meio do seu livro “O Espírito das Leis” estabeleceu a divisão do Estado nas funções judiciária, legislativa e executiva, sendo adotada pelos Estados Liberais, inclusive sendo hoje entabulada na Constituição Cidadã.
Assim, a teoria dos freios e contrapesos ganhou corpo, restringindo a atuação de cada um dos três poderes à sua seara de especialidade, embora tenha sido atualizada e desenvolvida para fins de controle externo dessas funções umas pelas outras, assunto que será mais bem desenvolvido no capítulo posterior.
Para fins de melhor reger esses três poderes, foram desenvolvidas diversas correntes jusfilosóficas, entre elas o jusnaturalismo, o juspositivismo e o pós-positivismo, sendo esta última corrente a adotada pela Constituição Federal de 1988.
Também conhecido como neoconstitucionalismo, o pós-positivismo teoriza, em linhas gerais, que as fontes do direito não se resumem apenas às regras, mas possuem ideais de justiça, vez que o direito se interliga a outras áreas do conhecimento[4].
Esta corrente surgiu como resposta às atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial acobertadas pelos sistemas jurídicos vigentes, a exemplo do que ocorreu na Alemanha e na Itália, restando evidente a necessidade de o direito ser regido para além da legalidade em estrito senso, sendo criado o termo juridicidade, que abrange não apenas as leis escritas, mas também os princípios extraídos de uma noção supralegal de justiça.
Estes princípios ganharam força principalmente por meio da teoria de Robert Alexy, jurista alemão que dissecou as normas em duas espécies, regras e princípios, sendo estes analisados por meio de uma dimensão de peso e aquelas por meio de um critério de tudo ou nada.
Exemplos da inserção dessa teoria no ordenamento jurídico brasileiro são muitos, como o art. 5º, §2º da CF/88 e como o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 9.784/99, ambos subscritos:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”[5]
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;”[6]
Celso Bandeira de Melo, ao tratar do regime jurídico administrativo, afirma a existência de princípios próprios do Direito Administrativos:
“Diz-se que há uma disciplina jurídica autônoma quando corresponde a um conjunto sistematizado de princípios e regras que lhe dão identidade, diferenciando-a das demais ramificações do Direito.
Só se pode, portanto, falar em Direito Administrativo, no pressuposto de que existam princípios que lhe são peculiares e que guardem entre si uma relação lógica de coerência e unidade compondo um sistema ou regime: o regime jurídico-administrativo.”[7]
Nesse sentido, os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública em Geral são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos insculpidos no art. 37, caput, da CF/88.
Finalmente adentrando ao recorte deste artigo, também são encontrados princípios especificamente aplicáveis aos concursos públicos, quais sejam, segurança jurídica, igualdade material, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, confiança legítima, entre outros.
No decorrer dos anos, desde a promulgação da CF/88, observou-se uma evolução no entendimento dos tribunais superiores quanto à aplicação desses princípios ao controle judicial dos concursos públicos, tendo as exmas. Cortes adentrado cada vez mais no mérito administrativo, acarretando consideráveis mudanças nas aplicações dos certames.
Para fins de análise da progressão dos arestos é necessária uma maior compreensão prévia acerca da definição, dos limites e da abrangência do controle judicial sobre os atos administrativos.
III – CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Para adentrar no debate, esclarece-se que para fins deste artigo científico se adota a definição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello de que ato administrativo é a:
“declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”[8].
Diante da definição, podemos concluir que o concurso público, processo de seleção obrigatório para servidores e para empregados públicos realizado pela Administração[9], nada mais é do que um conjunto de sucessivos atos administrativos, sujeitos cada um deles, então, à apreciação do poder judiciário.
O controle sobre a administração permite “a vigilância, a orientação e a correção da atuação administrativa para que ela não se distancie das regras e princípios do ordenamento jurídico e dos interesses públicos que legitimam sua existência”[10].
Segundo a doutrina majoritária, existem três tipos de controle: o administrativo, o social e o judicial. Saliente-se que essas modalidades de controle não abrangem somente o Poder Executivo, incluindo os demais poderes quando exercerem função tipicamente administrativa.
O controle administrativo é o poder de fiscalização que a Administração Pública em sentido amplo pratica sobre si mesma, tanto sobre tópicos de legalidade quanto de mérito, por iniciativa própria ou por provocação de outrem. Exemplos desse controle são a anulação, a revogação e a convalidação de atos administrativos.
O controle social é exercido pela população em face do Estado, por meio de instrumentos constitucionais e legais como audiências públicas, mandado de segurança, ação popular, reclamações, entre outros.
Já o controle judicial tem como base o modelo de jurisdição una inglês e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, podendo examinar os atos administrativos gerais, individuais, vinculados, discricionários ou de qualquer outra natureza sob o aspecto da legalidade, rememorando que este deve ser interpretado atualmente como juridicidade, englobando os princípios do ordenamento.
Reconhecendo a importância desta última modalidade de controle, porém buscando impô-lo limites a fim de equilibrar sua função, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública em prol do interesse público, desde que, quanto aos atos discricionários, se atenha aos elementos vinculados e não invada os aspectos de mérito que dependem da oportunidade e da conveniência da administração[11].
Por fim, quanto à juridicidade concernente aos concursos públicos, esclarece-se que o edital é o ato normativo de maior importância do certame, fixando regras procedimentais de observância obrigatória para os administrados e para a própria Administração Pública, sendo por muitos considerado “A Lei do Concurso”[12], devendo, portanto, ser um dos principais critérios para o controle judicial.
Esclarecidos a definição, a abrangência e os limites do controle judicial sobre os atos administrativos de um concurso público, passa-se à análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
IV – ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ ACERCA DO CONCURSO PÚBLICO
Conforme amplamente explanado, em razão da teoria da separação de poderes, o Supremo Tribunal Federal vinha mantendo em suas decisões o entendimento de que as cortes do país deviam se imiscuir o mínimo possível nas questões dos certames públicos, apenas interferindo em casos de expresso descumprimento da lei ou do próprio edital da competição.
Exemplo da inércia do judiciário no que tange aos concursos públicos é que em 1988, em sede do Recurso Extraordinário 116.044[13], ao ser provocada por um candidato aprovado e não nomeado para o cargo de Fiscal de Renda, evitando ao máximo desfazer a decisão administrativa, a Suprema Corte afirmou categoricamente que a aprovação em concurso não garante direito absoluto à nomeação, sendo mera expectativa de direito, sem fazer qualquer análise quanto ao candidato estar dentro das vagas indicadas pelo órgão ou não. A única hipótese de intervenção judicial seria o preenchimento de vagas no órgão sem observar a classificação dos aprovados.
Outros exemplos em que as Cortes Superiores não se imiscuíram no mérito administrativo foram o RE 632.853[14] e o AgInt no REsp 1094184/SP[15].
No primeiro caso, julgado em 2015, o STF foi instado a apreciar o gabarito de 10 questões do concurso apontadas como incorretos pela parte reclamante. A instância ordinária chegou a anular 8 das questões suscitadas, mas o Supremo Tribunal revogou a decisão e fixou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário avaliar os gabaritos apontados nos certames públicos, vez que esta é a função da banca examinadora, cabendo tão somente o juízo de compatibilidade entre o conteúdo das referidas questões e o previsto no edital.
No segundo caso, julgado em outubro de 2024, o STJ foi provocado para analisar a legalidade da composição de banca examinadora de concurso público para professor titular universitário por membros que não sejam da área de formação da vaga disputada e corroborou a decisão anterior ao asseverar que a matéria é reservada ao critério da Administração Pública e que o alegado não feriu nenhuma regra editalícia ou legal.
Contudo, em casos especiais, ambas as cortes, utilizando-se do conteúdo normativo principiológico, passaram a inovar quanto à existência ou não de direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados.
Superando o precedente de 1988, já com a nova Constituição em plena aplicação, o Supremo estabeleceu a existência de direito líquido e certo à nomeação para os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital por meio do RE 598.099[16]. A jurisprudência disruptiva admitiu ainda a possibilidade de situações excepcionalíssimas em que a Administração Pública não seja obrigada a prover todas as vagas descritas no edital, desde que respeitados os seguintes critérios, passíveis de controle pelo judiciário:
“a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.”
Tais exceções ao direito à nomeação se dão exatamente por se tratar, segundo a Corte, de direito líquido e certo e não de direito adquirido do aprovado dentro das vagas, sendo o direito subjetivo passível de alterações por circunstâncias supervenientes da Administração.
De toda forma, vale salientar que a mudança de paradigma no reconhecimento do direito e no abandono da mera expectativa teve dois principais fundamentos: (1) a vinculação da Administração Pública ao edital por ela mesma formulado, ou seja, se previu vagas, estas devem ser providas; e (2) a necessidade de observância ao princípio da proteção à confiança do aprovado que se dispôs a prestar o concurso tendo em vista as vagas disponíveis.
Para melhor elucidar o princípio da confiança legítima, citam-se as palavras do Min. Relator, Gilmar Mendes:
“Quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.”
Em complemento à explanação do Ministro, Danilo Moura Lacerda[17] reforça a importância do princípio da confiança legítima como instrumento concretizador da segurança jurídica em seu aspecto subjetivo, uma vez que coíbe a revogação ou alteração imoderada dos atos administrativos pela Administração Pública sob a alegação de um suposto interesse público.
Ampliando o direito líquido e certo à nomeação, o Supremo Tribunal Federal enunciou por meio do RE 837.311[18] circunstâncias alternativas que transferem esse direito aos candidatos aprovados também fora das vagas previstas no edital, quais sejam:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.[19]
Conforme se pode extrair do excerto, o termo “preterição arbitrária e imotivada” é vago e pode atrair diversas interpretações extensivas. Tendo isso em vista, as Cortes Superiores determinaram algumas hipóteses específicas que se encaixam no conceito.
A primeira a ser citada é a contratação de comissionados ou de terceirizados para realizar atribuições próprias do servidor de cargo efetivo enquanto existente vagas no órgão e candidato aprovado para a mesma função em concurso público vigente[20].
Outro exemplo de preterição arbitrária é a não convocação quando um candidato melhor classificado dentro das vagas desiste, fazendo com que outro passe a constar dentro do número de vagas, convolando a mera expectativa de direito em direito líquido e certo à vaga disputada[21].
Por fim, pode-se citar o curioso exemplo do RMS 71.656/RO[22] em que o STJ reconheceu que a preterição arbitrária da Administração Pública não se dá somente quanto à nomeação, mas quanto à escolha da lotação também. No caso concreto, candidatos mais bem colocados no concurso para analista judiciário foram nomeados e tiveram a oportunidade de escolher suas lotações apenas 20 dias antes da segunda convocação para o mesmo cargo, quando os novos convocados possuíram melhores opções de lotação. Segundo o Tribunal, duas convocações com o intervalo tão curto demonstram que a Administração já possuía o intuito de nomear a soma dos candidatos requisitados, devendo desde a primeira chamada, portanto, disponibilizar as melhores lotações para escolha, sob pena de preterição arbitrária da ordem de classificação.
Para além do direito líquido e certo à nomeação, ambas as Cortes vêm realizando um controle judicial mais amplo dos concursos públicos. Em 2024, O Superior Tribunal de Justiça exarou duas importantes decisões que constaram em seus informativos de jurisprudência.
Segundo o RMS 73.285/RS[23], a citação de precedente obrigatório em prova discursiva por candidato deve obrigatoriamente ter atribuição de pontuação mesmo que não conste no espelho de respostas. Para o Tribunal não há neste caso indevida invasão na discricionariedade da banca examinadora, já que o sistema dos precedentes obrigatórios foi previsto expressamente no Código de Processo Civil e na Lei de Introdução às Normas Brasileiras, sendo questão de legalidade que exorbita o âmbito editalício.
Ainda, segundo o Recurso Especial 2.105.250/RJ[24], a não homologação da autodeclaração do candidato quanto às vagas destinadas à cota para pessoas pretas e pardas apenas o exclui da concorrência quanto a essas vagas, podendo ainda concorrer às vagas da ampla concorrência se houver atingido os patamares mínimos previstos no edital para a sua aprovação nesta seara. A fundamentação do acórdão se deu à luz dos princípios da razoabilidade como equidade, vez que as classificações raciais são subjetivas, e da razoabilidade como congruência, vez que não se pode imputar automaticamente a declaração como falsa, sob pena de presumir a má-fé do candidato.
Diante de todo o exposto neste capítulo, conclui-se que a juridicidade é o critério norteador das recentes jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que possuem ainda um longo caminho a ser trilhado a fim de garantir o pleno funcionamento dos concursos públicos com a observância de todas as regras e princípios constantes no ordenamento jurídico.
Pode-se citar como lacuna da jurisprudência pátria sobre o assunto a limitação ao cadastro de reservas que vem sendo utilizado com frequência pela Administração Pública como escapatória à sua obrigação de nomear aprovados quando dentro das vagas previstas em seus editais, chegando ao paradoxo de publicar editais apenas para cadastros de reserva[25]. Ora, se não existem vagas, qual o propósito da Administração em lançar um certame? Certamente esta utilização aparenta ser mero subterfúgio para o não cumprimento dos precedentes obrigatórios citados.
Evidente é que o controle judicial dos atos administrativos está em constante evolução, mas carece também principalmente do controle social para garantir que a limitação da discricionariedade da Administração Pública não se torne a discricionariedade ilimitada do Poder Judiciário sob a justificativa de cumprir princípios de difícil aferição de significados práticos.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dado o exposto, restou evidenciada a mudança jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em virtude da ampliação do critério da legalidade estrita para a juridicidade.
Em virtude disto, acórdãos mais invasivos foram exarados e os atos administrativos em sede de concurso público são atualmente condicionados a alguns precedentes obrigatórios, restringindo a discricionariedade da Administração Pública, a exemplo da impossibilidade de publicar edital divulgando vagas em seus órgãos e não convocar os aprovados dentro dessas vagas, prática essa que era corriqueira.
Apesar de as jurisprudências disruptivas privilegiarem princípios constitucionais como o da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima, deve-se observar o controle judicial com cautela em virtude da abstração desses preceitos normativos, que não possuem um significado único e podem ser moldados a depender da vontade do intérprete.
Além disso, verifica-se a existência de lacunas jurisprudenciais decorridas das teses fixadas nos precedentes dos Tribunais Superiores, que precisam ser enfrentadas com urgência e celeridade a fim de garantir o pleno funcionamento do ordenamento. Exemplo citado no capítulo anterior é a criação do direito líquido e certo à nomeação aos candidatos aprovados dentro das vagas editalícias, que acarretou a publicação de editais pela Administração Pública constando apenas a previsão de cadastro de reserva, evidenciando o abuso da sua discricionariedade e a falta de transparência nesses certames.
Portanto, as decisões que garantem a efetividade da carga normativa principiológica aplicável aos concursos públicos devem ser observadas e novos julgamentos devem ser publicados a fim de dar completude ao sistema de precedentes iniciado. Não suficiente, a evolução jurisprudencial deve ser examinada atentamente pelos outros poderes e pela sociedade para evitar que a discricionariedade da Administração Pública seja limitada em face de uma discricionariedade ilimitada no Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
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SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Filosofia e teoria constitucional contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 113-146, 2009. p. 113-125.
[1] Analista Judiciária do Conselho Nacional de Justiça – Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará, laureada com a distinção acadêmica Summa Cum Laude (2023), Pós-Graduada em Direito Público Aplicado pela Faculdade Legale (2025) e Pós-Graduada em Tribunal do Júri e Execução Penal pela Faculdade Legale (2025). E-mail: juliacarvalhomulatinho@hotmail.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7528164370494095. ORCID ID: https://orcid.org/0000-0001-5280-3233.
[2] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 239.
[3] ARISTÓTELES. Política. edição bilingue. ed. [S. l.]: Vega, 1998. p.325-345. ISBN 972-699-561-2. Disponível em:https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/357991/mod_resource/content/1/Aristoteles_Pol%C3%ADtica%20%28VEGA%29.pdf. Acesso em: 25 jan. 2025.
[4] SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Filosofia e teoria constitucional contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 113-146, 2009. p. 113-125.
[5] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 27 jan. 2025.
[6] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 27 jan. 2025.
[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 53.
[8] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 393.
[9] “Art. 37 (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 27 jan. 2025.
[10] NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 7. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Editora Atlas, 2017. p. 798.
[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2023. p. 1975.
[12] MOTTA, Fabrício e outros. Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 64.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso Extraordinário nº 116.044. Relator: Min. Djaci Falcão, 8 de novembro de 1988. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=206085. Acesso em: 31 de janeiro de 2025.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 632.853. Relator: Min. Gilmar Mendes, 23 de dezembro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=8773734. Acesso em: 31 de janeiro de 2025.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.094.184/SP. Relator: Min. Teodoro da Silva Santos, 15 de outubro de 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201700988389&dt_publicacao=22/10/2024. Acesso em: 31 de janeiro de 2025.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 598.099. Relator: Min. Gilmar Mendes, 10 de agosto de 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628215. Acesso em: 31 de janeiro de 2025.
[17] LACERDA, Danilo Moura. A PROTEÇÃO À CONFIANÇA DO CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA EM CONCURSO PÚBLICO, E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS-TJ/AL FRENTE AOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ENPEJUD-Encontro de Pesquisas Judiciárias da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas, 2017. p. 52.
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário no 837.311. Relator: Min. Luiz Fux, 9 de dezembro de 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10744965. Acesso em 1º de fevereiro de 2025.
[19] Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo recentes precedentes que limitam a definição de preterição arbitrária da Administração Pública, não considerando, por exemplo, que a existência de cargos por aposentadoria de servidores gera o direito líquido e certo à nomeação de aprovados em concurso público para o mesmo cargo fora das vagas previstas no edital. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 19.840/DF. Relator: Min. Teodoro da Silva Santos, 1º de outubro de 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201300554703&dt_publicacao=04/10/2024. Acesso em: 1º de fevereiro de 2025.
[20] Nesse sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 649.046. Relator: Min. Luiz Fux, 28 de agosto de 2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2742111. Acesso em 1º de fevereiro de 2025. E BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 596.028. Relator: Min. Roberto Barroso, 22 de outubro de 2013. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4887204. Acesso em 1º de fevereiro de 2025.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Recurso em Mandado de Segurança nº 53.506/DF. Relatora: Min. Regina Helena Costa, 26 de setembro de 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201700511171&dt_publicacao=29/09/2017. Acesso em: 1º de fevereiro de 2025.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso em Mandado de Segurança nº 71.656/RO. Relator: Min. Teodoro Silva Santos, 8 de agosto de 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302110610&dt_publicacao=04/09/2024. Acesso em: 1º de fevereiro de 2025.
[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso em Mandado de Segurança nº 73.285/RS. Relator: Min. Teodoro Silva Santos, 11 de junho de 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401144435&dt_publicacao=19/06/2024. Acesso em: 1º de fevereiro de 2025.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Recurso Especial nº 2.105.250/RJ. Relator: Min. Sérgio Kukina, 26 de novembro de 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202303792708&dt_publicacao=04/12/2024. Acesso em: 1º de fevereiro de 2025.
[25] Sobre o tema: “Dessa forma, pelo que foi pesquisado, a tendência é que o cadastro reserva ainda continue sendo discutido judicialmente, fazendo-se necessária uma análise jurisprudencial mais aprofundada nas Cortes Superiores ou, preferencialmente, que a matéria receba a necessária atenção do Parlamento, sobretudo no que concerne aos concursos abertos exclusivamente para formação de cadastro. Destaque-se, por fim, que se por um lado o mecanismo do cadastro de reserva é benéfico para a Administração Pública, dada sua eficiência, por outro não pode ser utilizado como forma de suprimir ou retardar o direito dos candidatos à nomeação. Numa palavra: na gestão do cadastro de reserva, o administrador público deve atuar de forma eficiente e impessoal, tendo como norte a consecução do interesse público, mas sem descurar dos direitos fundamentais dos candidatos.” DO SANTOS, Mauro Sérgio; PADILHA, Lucas Miguel Ribeiro. O cadastro de reserva em concursos públicos: hipóteses e limites. Revista Processus de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social, v. 5, n. 10, p. 13-31, 2023. p. 28.