O ABUSO NO DIREITO SINDICAL: REFLEXÕES CRÍTICAS NA CONTEMPORANEIDADE ACERCA DO MODELO DE UNICIDADE

O ABUSO NO DIREITO SINDICAL: REFLEXÕES CRÍTICAS NA CONTEMPORANEIDADE ACERCA DO MODELO DE UNICIDADE

10 de março de 2024 Off Por Cognitio Juris

ABUSE IN TRADE UNION LAW: CRITICAL REFLECTIONS IN CONTEMPORARY ON THE UNITY MODEL

Artigo submetido em 10 de janeiro de 2024
Artigo aprovado em 22 de janeiro de 2024
Artigo publicado em 10 de março de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 54 – Março de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Beatriz Normando Falcão [1]

RESUMO: Texto que se propõe a discutir, baseado em uma análise teórico-normativa, os aspectos controversos acerca da atuação sindical abusiva. Para tanto, utilizou-se o método jurídico-dedutivo, baseado em pesquisa bibliográfica e doutrinária. Inicialmente, faz-se uma exposição sobre a existência das práticas abusivas cometidas pelos agentes do direito sindical em meio à violação dos próprios objetivos de atuação sindical. Em seguida, analisa-se de que maneira a evolução do sindicalismo no Brasil se estabeleceu como ponto de partida para a análise do abuso no Direito Coletivo do Trabalho. Posteriormente, discutem-se os conceitos de abuso e desdobramentos nas relações sindicais. Ao final, destaca-se que as práticas abusivas no âmbito do direito sindical são responsáveis pelo atraso e descompasso das entidades em meio à sua atuação efetiva nas relações laborais contemporâneas, com enfoque no modelo de unicidade.

PALAVRAS-CHAVE: Sindicato. Abuso. Direito Coletivo.

ABSTRACT: Text that proposes to discuss, from a theoretical-normative analysis, the controversial aspects about the abusive labor union action. For that, the juridical-deductive method was used, based on bibliographical and doctrinal research. Initially, an exposition was made on the existence of abusive practices directed ate agents of trade labor union rights, especially in violation of their own objectives. Next, an analysis of how the evolution of trade unionism in Brazil established itself as starting point for the analysis of abuse in the Collective Labor Law. Subsequently, it discusses the concepts and improvements in labor union relations. In the end, it is emphasized that abusive practices within the scope of trade labor union law are responsible for the delay and labor union mismatch in the midst of effective action in contemporary labor relations, focusing on the unity model.

KEYWORDS: Labor union. Abuse. Collective Labor Law.

  1. INTRODUÇÃO

Em meio ao cenário sindical atuante no Brasil, demonstra-se que o sindicato perpassou por seu período de maior prestígio por volta da década de 1980 e início dos anos 2000. Ocorre que a atuação sindical na contemporaneidade perpassa por uma crise de popularidade que acaba sendo influenciada por escândalos de abuso sindical cometidos não exclusivamente, mas em sua maioria, por parte das próprias entidades sindicais.

Tal problemática se torna cada vez mais recorrente ao passo que os atos de ação e omissão sindicais acabam por, nas hipóteses coerentes, acarretar abuso, o qual encontra-se previsto no art. 187, CC. Em resumo, a questão do presente artigo trata das consequências advindas de uma atuação sindical quando esta se porta de forma contrária às prerrogativas sindicais descritas no art. 513, CLT.

Desse modo, a presente pesquisa busca analisar a utilização de práticas abusivas sindicais como atos de ação ou omissão que inflam as problemáticas laborais coletivas, tratando especialmente dos abusos em meio à representatividade efetiva no modelo de unicidade. Para tanto, busca-se demonstrar a necessidade de valorização dos sindicatos efetivos e de busca pela manutenção de suas prerrogativas de proteção à categoria, em meio a um impasse teórico decorrente do modelo de unicidade.

Metodologicamente, faz-se uma análise teórico normativa por meio de pesquisa bibliográfica, doutrinária e documental.

O texto está dividido em três itens centrais, que se somam a esta introdução e à conclusão. O primeiro item trata da a promoção da luta social pela atividade sindical em conjunto com a evolução do sindicalismo no Brasil como ponto de partida para a análise do abuso no direito; o segundo discute o abuso de direito por meio de seus conceitos e desdobramentos nas relações sindicais; o terceiro e último item faz uma análise acerca dos casos de práticas abusivas configurados legalmente em meio à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no âmbito do Direito Sindical, com enfoque nas problemáticas advindas do modelo de unicidade. Por fim, a conclusão apresenta as considerações finais desta pesquisa.

  • A PROMOÇÃO DA LUTA SOCIAL PELA ATIVIDADE SINDICAL: A EVOLUÇÃO DO SINDICALISMO NO BRASIL COMO PONTO DE PARTIDA PARA A ANÁLISE DO ABUSO NO DIREITO

Ao contextualizar os aspectos do abuso do direito sindical, faz-se necessário anteriormente definir o cenário sindical contemporâneo no Brasil. Para tal, apanhados históricos devem ser analisados de forma breve, a fim de esclarecer a problemática atual vinculada à representatividade efetiva de categorias. 

Nesse aspecto, é fato que a história do sindicalismo nacional foi marcada por uma luta da classe trabalhadora em prol do alcance de seus direitos, inclusive no período da ditadura militar (1964 – 1985). Válido mencionar que, à época, o vínculo firmado com as entidades sindicais demonstrava ao Estado um ato partidário e, muitas vezes associado à ideologia comunista, motivo pelo qual diversos dirigentes foram perseguidos e presos pelos militares durante a vigência desse regime. No entanto, greves reincidentes e o aumento na força sindical no início na segunda metade da década de 1970 refletiram um novo sindicalismo no Brasil, vinculado diretamente ao conceito de progresso.

Acerca do assunto, assim afirma o professor Helder Molina[2]:

“Nos anos de 1977, 78 e 79, no auge da política de arrocho e de controle dos sindicatos, são as oposições sindicais que buscam mobilizar a classe. Na região do ABC (Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul) incluído D de Diadema e na capital São Paulo eclodem, de forma crescente e unificadas, fortes mobilizações contra a política salarial e o regime militar. O desejo de desatrelar o sindicato dos patrões e do Estado, o fim do imposto sindical e a construção de uma nova estrutura sindical, de combate, de classe, de luta, surgida da base, num sentido antiditadura e anticapitalista, se colocam como palavras de ordem das massas em movimento. Surge, então, da boca dos trabalhadores, uma proposta de ruptura com o velho sindicalismo, que a história e a sociologia vão identificar como matrizes de um Novo Sindicalismo.”

Desse modo, o novo sindicalismo representou um marco na história de luta laboral no Brasil, ao passo que buscou demonstrar à classe operária que o sindicato nada mais é do que o instrumento de educação coletiva. Como reflexo, por volta de 1980, a luta operária aderiu a um movimento político que, nas palavras de Molina, “unificasse as lutas e superasse a estrutura herdada do Varguismo e aprofundada na ditadura.[3]

O processo descrito vincula-se diretamente com as noções de progresso e de luta de classe, ao passo que o sindicato retoma sua força frente ao meio social, político e econômico nacional. Tal contexto histórico, o qual foi influenciado pela liberdade sindical, reflete a mudança de paradigma em relação ao trabalho como um todo. Essa afirmativa se fundamenta no fato de que antes a classe operária assumia papel de mera mão-de-obra explorada, em decorrência do aumento de produção fabril visando à obtenção de lucro, ao passo que, com o aumento do movimento sindical, esses obreiros assumiram o papel de sujeitos detentores de direitos.

Nota-se que, a partir desse momento, o sindicalismo adota postura de evolução e crescimento, com a presença de forte combate a atos de retrocesso e enfraquecimento do movimento praticados tanto por parte do Estado, do Judiciário e, até mesmo, por parte das próprias entidades.

Esclarecendo este processo, assim aduz Luciano Martinez[4]:

“Na segunda metade do século XIX e no começo do século XX, diante da inevitabilidade da tese de prevalência do mais forte e de dominação do mais fraco, a ideia de progresso foi intensamente estudada18. A palavra passou a estar associada não apenas ao desenvolvimento capitalista por meio da exploração de trabalhadores, mas também, de certo modo, vinculada ao medo.

(…) previu-se que a liberdade de expressão e de associação constituem condição indispensável para um progresso constante; que a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos; e que a luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia inesgotável por cada nação e mediante o esforço internacional contínuo e organizado de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, e dos Estados.

(…)

O progresso das classes trabalhadoras é algo contagiante, mas a estagnação imposta pelo poder econômico e pelo descaso estatal também pode sê-lo. Cabe, por isso (e sempre), o oferecimento do bom exemplo de reiteração dos sistemas laborais mais elevados associado à repulsa internacional de quem se

opõe ao progresso trabalhista.”

Por conseguinte, vislumbra-se no sindicalismo a capacidade de representação da classe trabalhadora, a qual é dividida em categorias. Todo o apanhado histórico de evolução da luta sindical se deu com o intuito de proteger o trabalhador dos abusos cometidos pela classe empregatícia. Nesse sentido, uma vez que as entidades sindicais são sujeitos protetores e reivindicadores de direitos trabalhistas, estas também atuam como balança, equilibrando o excesso de poder do empregador em relação à subordinação do empregado hipossuficiente.  

Desse modo, a princípio demonstra-se incongruente afirmar que o sindicato poderia adotar práticas abusivas, ao fundamento de que estes se movimentam no intuito de evitá-las. No entanto, referida realidade se faz presente nas relações coletivas trabalhistas contemporâneas, conforme será demonstrado a seguir.

  • O ABUSO DE DIREITO: CONCEITOS E DESDOBRAMENTOS NAS RELAÇÕES SINDICAIS

Uma vez delineados os preceitos históricos pertinentes à presente discussão, passa-se ao debate sobre o abuso nas relações coletivas de trabalho. Entretanto, é necessário diferenciar o conceito linguístico de abuso em relação ao conceito adotado, inicialmente, na esfera civil do direito. 

Para tal, afirma-se que abuso, por definição, configura uso errado, excessivo ou injusto[5]. Trata-se de conceito vinculado à prática de excessos que causem um dano como resultado. Já no que tange ao conceito jurídico de abuso, faz-se uso do preceito contido no art. 187 do Código Civil para nortear a temática proposta. Lê-se:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A relevância da norma supracitada para a presente temática demonstra-se pertinente, uma vez que vincula ao conceito de abuso no direito o ato de exceder uma faculdade permitida por determinada norma em vigência. Em resumo, o abuso ocorre quando há a presença de ato extrapolando o limite imposto em lei e que se demonstra contrário ao interesse social e ao Estado Democrático de Direito.

No entanto, apesar de pacificada quanto ao entendimento de que o abuso pressupõe um excesso (violação) da lei, a doutrina se divide, com relação ao seu conceito efetivo, em três correntes, sendo estas: objetiva, subjetiva e mista. Tais definições são descritas por Cristiane Montenegro Rondelli[6] da seguinte forma:

“Há diversa classificação das teorias para a conceituação deste instituto. A doutrina também se dividiu em três correntes para caracterizar o abuso do direito, subjetiva, objetiva e mista.

Para a doutrina subjetiva o abuso do direito se caracteriza se o agente exerce seu direito apenas com a intenção de prejudicar terceiros, sendo necessária a presença de ato doloso ou culposo do agente, ou ainda o exercício sem utilidade ou interesse do direito (ato emulativo).

Para a doutrina objetiva, pode haver abuso do direito mesmo que o indivíduo não tenha a intenção de prejudicar outrem. Seu objetivo ou as circunstâncias poderiam revelar o abuso. Louis Josserand representa esta teoria.

Pelo critério objetivo a investigação do elemento psicológico ou emulativo é desnecessária. O abuso fica patente sempre que o direito seja exercido de forma contrária aos fins sociais, econômicos, aos bons costumes e com violação à boa-fé. Também conhecida como teoria finalista ou funcional.

Na teoria mista se analisa:

[…] objetivamente a intenção, isto é, com os elementos que dá o estudo do procedimento normal dos homens, conclua pela anormalidade do procedimento do agente quando se não conforme com essa medida, e faça decorrer daí a obrigação de ressarcir o dano.”

Portanto, para o Direito, o abuso ocorre quando um sujeito, a princípio no exercício de uma faculdade assegurada, comporta-se de modo a ultrapassar limites estabelecidos pela lei, resultando em um extrapolar da faculdade exercida, que consequentemente a torna ilícita.

No mesmo parâmetro, questiona-se: o abuso no âmbito do direito brasileiro pode ser efetivado na modalidade culposa ou exige dolo pelo agente que o pratica?

Como resposta imediata a este questionamento, afirma-se que, no ordenamento pátrio, de modo automático, o direito cessa quando o abuso se inicia, o que, portanto, resulta na desnecessidade de haver dolo pelo sujeito praticante do abuso, motivo pelo qual no Brasil adota-se a teoria objetiva. Com efeito, o Código Civil preceitua, em seu art. 187, que, havendo manifestação contra os fins sociais, econômicos, aos bons costumes e com violação à boa-fé, já resta configurado o abuso independentemente da intenção do agente.

Ademais, nota-se que, para esta discussão, o abuso possui conceito diferenciado em relação à definição aplicável ao ato ilícito. O caráter de ilicitude de ato nada mais é do que a conduta violadora de uma norma jurídica (logo, predispõe a culpa), ao passo que o abuso é o uso de um direito de forma desenfreada, que, como resultado, o invalida. Logo, trata-se de ação que excede o limite imposto pelo seu fim existencial econômico, social, de boa-fé e bons costumes, conforme preceitua o art. 187, CC.

No mesmo sentido, segue afirmando Rondelli[7]:

“O abuso do direito seria o exercício de um direito subjetivo de forma exacerbada e desconforme aos limites estabelecidos pelos fundamentos axiológiconormativos inerentes ao direito. No abuso do direito, o sujeito age aparentemente no exercício de seu direito, contudo, viola valores que justificam o reconhecimento desse direito pelo ordenamento jurídico.

O ato ilícito diferencia-se pela afronta direta a um comando legal.”

Assim sendo, a prática do abuso se firma inicialmente no âmbito das relações civis. Entretanto, não há que se falar na sua exclusividade de aplicação perante o Direito Civil. Logo, é válido questionar os moldes de existência do fenômeno descrito no art. 187, CC em meio à esfera trabalhista.

Como meio de demonstrar esta incidência, reitera-se que o Direito do Trabalho se fundamenta, dentre outras razões, na proteção ao trabalhador perante abusos do empregador. Deixa-se claro que o termo empregado nesta afirmativa se vincula ao conceito linguístico já vislumbrado em momento anterior, o qual é representado pelo excesso de poder vinculado ao empregador sobre a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Nesse aspecto, a entidade sindical se porta nas relações coletivas de trabalho como agente minimizador desse abuso desenfreado, no intuito de proteger trabalhadores hipossuficientes inseridos na relação. 

  Ocorre que, em meio à sua função, há hipóteses em que o sindicato se porta equivocadamente de forma abusiva. Nota-se que, neste ponto, o termo abusivo utilizado encontra-se vinculado ao exposto no artigo 187, CC. Portanto, deixa-se afirmado que os agentes sindicais, atuando mediante uma faculdade garantida em lei, exercem tais atividades de forma exacerbada. Assim sendo, tais ações resguardadas transformam-se em atos ilícitos.

  • PRÁTICAS ABUSIVAS NO ÂMBITO DO DIREITO SINDICAL MARCADO PELA UNICIDADE

Conforme o exposto, o sindicalismo nacional foi construído objetivando a promoção do equilíbrio entre os sujeitos vinculados ao contrato de trabalho, quais sejam: empregador e o empregado. Logo, como método prático de alcance à proteção dos direitos trabalhistas, o sindicato tornou-se o agente representante da categoria hipossuficiente da relação, o qual atua, dentre outras funções exercidas, impedindo o abuso de poder por parte do meio empregador.

Ocorre que, em meio a este processo de atuação e sob influência de novos aspectos nas relações coletivas de trabalho, o sindicato acaba por adotar condutas abusivas, que serão destrinchadas no presente momento. Entretanto, apesar desta discussão evidenciar os abusos acometidos por parte das entidades sindicais, não há que se pensar na exclusividade desses sujeitos na temática; pelo contrário, deixa-se claro que o abuso no direito coletivo pode ser efetuado por parte de qualquer sujeito nele inserido (Estado, Judiciário, empregadores e, também, empregados). 

A partir disso, o sindicato – no exercício de suas funções principais – extrapola limites de atuação. Como desdobramento, pode ser caracterizado como abusivo o ato que excede a representação, negociação, fiscalização e assistência inerentes às suas prerrogativas, conforme preconiza o art. 513, CLT:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;  

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;   

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.   

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Nesse aspecto, mesmo havendo divergência quanto às principais prerrogativas inerentes à atividade sindical, Amauri Mascaro Nascimento[8] entende que não se pode haver atividade sindical desassociada de representação e negociação, possuindo a assistência, a fiscalização e a política um cunho secundário. De igual modo, afirma-se que como principal prerrogativa sindical tem-se o dever de representação da categoria, o qual resulta no direito da entidade de defender todos os interesses e necessidades inerentes ao seu respectivo grupo de trabalhadores, tanto em meio à relação de trabalho quanto no meio social, político e econômico.

Em conformidade, Andréa Presas Rocha[9] assim ratifica:

“De fora a parte a questão da nomenclatura, bem se vê que a principal prerrogativa do sindicato consiste na representação, latu sensu, e suas bases, que se caracteriza como autêntico poder, compreendendo as funções de falar e agir em nome da categoria e de defender os interesses dos seus representados, no plano da relação de trabalho, e até mesmo, em plano social mais largo.”

Evidencia-se que as prerrogativas delimitam o direito de atuação por parte do sindicato em meio às relações coletivas de trabalho, o que determina a impossibilidade de existência de abuso nessas hipóteses. Desse modo, em casos onde há abuso sindical em meio à negociação, representação, atuação assistencial, política e/ou parafiscal, o sindicato perde sua faculdade assegurada e comete ato ilícito. Vejamos exemplificações da afirmação supracitada pelas palavras de Vitor Manoel Castan[10]:

“O sindicato abusa do direito de fundação quando lhe falta representatividade, quando elege número de dirigentes superior ao permitido por lei, quando não observa a decisão da assembleia, quando estabelece (cláusulas) condições de trabalho, nos instrumentos coletivos, flexibilizando mitigando e/ou afastando direitos indisponíveis, em nome da autonomia privada coletiva, passíveis de serem consideradas nulas, quando desrespeita as regras impostas pela lei de greve, quando exerce atividade econômica com o objetivo de distribuir lucro, e quando da atuação político-partidária, comprometendo-se com uma ideologia.”

Assim sendo, em meio aos atos abusivos cometidos nas relações de trabalho aqui tratadas, faz-se aqui um breve aprofundamento do direito de greve positivado no art. 9, CF, que assim preconiza:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

De antemão, destaca-se que o abuso em meio à greve é repudiado não só constitucionalmente como também pela Lei 7.783/89, conforme exposto no art. 14:

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Assim sendo, a própria norma confirma a existência de abusos em tais hipóteses. Nota-se, ainda, que a greve possui natureza jurídica de Direito Fundamental, razão que motiva Amauri Mascaro Nascimento[11]  no seguinte sentido:

“A ocupação de estabelecimento, a sabotagem, o boicote, a violência contra o patrimônio, a agressão física, o piquete não destinado ao simples convencimento dos trabalhadores para obter a sua adesão à paralisação, a obstrução da livre circulação de pessoas e de mercadorias, etc.”

Nesse mesmo aspecto, não se pode afastar a atuação sindical vinculada às prerrogativas descritas no art. 513, CLT, ao fundamento de que ações afastadoras da greve legal e desassociadas dos parâmetros de greve permitidos nos termos da Lei 7.783/89 são consideradas como práticas antissindicais abusivas.[12] Observa-se que a greve é Direito Fundamental constituído, motivo pelo qual o ato que desvincula seus moldes de implementação assegurados na Lei supracitada (sejam estes por ação ou omissão), desdobram-se em atos abusivos sindicais.

Para tal, demonstram-se como exemplos principais destas afirmativas a ocupação de estabelecimento, a sabotagem, o boicote, a violência contra o patrimônio, a agressão física, o piquete não destinado ao simples convencimento dos trabalhadores para obter a sua adesão à paralisação, a obstrução da livre circulação de pessoas e de mercadorias, etc.

Outro aspecto necessário a se demonstrar trata acerca do direito de greve vinculado a movimentos político-partidários e influenciados pela atuação sindical abusiva. Na realidade, este aspecto tende a possuir opinião doutrinária divergente e não pacificada.

Ocorre que o direito de greve, assegurado constitucionalmente, não reflete de forma positiva o impedimento de qualquer âmbito na greve. No entanto, nesses casos não se pode aplicar a lei de forma irrestrita, ao fundamento de que muitas as greves em serviços essenciais não podem exigir reivindicações partidárias ou de qualquer temática alheia às relações trabalhistas. Em resumo, a greve reivindica direitos trabalhistas, não podendo se ater a temática externa, por configurar este um claro mecanismo de abuso do direito sindical.

Assim sendo, a greve é Direito Fundamental constituído, motivo pelo qual o ato que desvincula seus moldes de implementação assegurados na Lei supracitada (seja por ação ou omissão) se desdobra em ato abusivo sindical.

Em resumo, a hipótese da greve aqui é utilizada como o exemplo no qual as entidades sindicais podem se utilizar indevidamente de seu poder de representação para realizar práticas abusivas.

Sucede-se que o desdobramento do processo de abuso se dá na ineficiência de representação da categoria, a qual demonstra-se como a prerrogativa sindical descrita no art. 513, a, CLT. Por conseguinte, a chave para a problemática de um abuso sindical se dá na efetiva representação de seus trabalhadores, a qual também não se mantém em virtude do modelo brasileiro vinculado à unicidade.

Nesse aspecto, afirma-se que o Brasil adota o modelo de unicidade sindical, o qual é definido pelo monopólio de apenas um sindicato por território regional vinculado à categoria específica.

De forma breve, a unicidade é definida por Marcela dos Santos Conceição[13] do seguinte modo:

“A unicidade como modelo sindical, apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Portanto, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.”

Em suma, apenas um sindicato será legítimo para representar determinada categoria em determinado espaço regional. Como resultado, tal modelo gera margem para problemáticas de representação que culminam em hipóteses de abuso do direito sindical pelo próprio sindicato.

Ao encontro de referido entendimento, cita-se a Convenção nº 87, OIT, a qual adota a liberdade de sindicalização. Logo, permite que trabalhadores definam seus representantes e suas consequentes constituições. No entanto, como o Brasil adota a modalidade da unicidade, este não ratifica a supracitada convenção, o que se desdobra em um empecilho para a efetiva atuação sindical moderna nas relações de trabalho, ao passo que facilita a realização de práticas abusivas em decorrência do poder sindical único.

Acerca do assunto, assim afirmam Érica de Kássia Costa da Silva e Versalhes Enos Nunes Ferreira[14]:

“A unicidade sindical, prevista na CRFB/88 em seu artigo 8º, II, é mecanismo conflitante com a plena liberdade sindical exteriorizada pela Convenção 87/48 da OIT, notadamente, porque esta autoriza o uso do sistema de pluralidade sindical. Enquanto a unicidade sindical restringe a liberdade de constituir sindicatos e deles participar de maneira livre, o modelo da pluralidade sindical faculta a criação, simultânea ou não, numa mesma base territorial, de mais de um sindicato representativo de trabalhadores ou de empresários da mesma profissão.

Por conta disso, o Brasil deixou de ratificar a Convenção 87 da OIT, pois adota a unicidade sindical compulsória, por determinação legal, não por opção dos trabalhadores. Outrossim, contraditoriamente, o Brasil ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 que, em seu artigo 8º, repete as normas da Convenção 87 sobre as garantias da liberdade sindical.

A permanência da unicidade sindical, além de restringir o exercício pleno da liberdade sindical pelos trabalhadores, inclusive, para defesa de seus interesses no trabalho, ainda fragiliza a autodeterminação ou a livre participação dos seres humanos no seu destino, considerando este patente quadro de interferência estatal, o que deixa vulnerável a própria ideia de dignidade humana.”

Assim sendo, chega-se à conclusão de que a unicidade traz consigo uma fraqueza ao modelo sindical enquanto que esta restringe o pleno exercício de liberdade e, portanto, é capaz de propiciar um ambiente passível de práticas abusivas.

De igual forma, a ineficácia de uma representação efetiva é cenário capaz de refletir um ambiente no qual trabalhadores possuem seus direitos trabalhistas violados pela própria entidade que os representa. Nesse aspecto é que atos de abuso cometidos pelo sindicato se estabelecem e causam consequências negativas à dignidade do trabalhador.

No entanto, à medida que as entidades sindicais são as maiores cometedoras de abuso sindical, momento em que se distanciam de suas prerrogativas, estas também são as agentes responsáveis e com maior influência sobre o combate de práticas abusivas.

Em igual entendimento, assim aduz Wellyson Verçosa De Lemos[15]:

“A figura dos sindicatos no combate aos atos antissindicais toma um contorno relevante, pois, além de se caracterizar por uma espécie de autotutela, também se caracteriza por uma atuação na defesa dos direitos dos representados e, uma maior ou menor combatividade quanto aos atos antissindicais revela uma maior ou menor representatividade dos sindicatos nos interesses dos trabalhadores representados. Não há como falar em liberdade sindical sem que existam meios de defesa desse direito a serem exercidos pelas entidades sindicais.”

Portanto, nota-se um papel de responsabilidade tanto negativo quanto positivo dos sindicatos, sendo estes os agentes capazes de redefinir a incidência de práticas abusivas em meio ao Direito Coletivo do Trabalho. Da mesma forma, dá-se ênfase ao modelo sindical nacional no qual a unicidade também se demonstra como fator influenciador sobre as condutas antissindicais praticadas em meio à modernidade do trabalho.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em resumo, o Direito Sindical perpassa por diversas problemáticas em meio às relações de trabalho contemporâneas, dentre as quais se encontram as condutas sindicais abusivas.

Conforme descrito no presente artigo, tal realidade se vislumbra de forma distinta daquela firmada entre os anos 1980 e o início dos anos 2000. À época, o sindicato perpassava por seu auge de influência e portanto, possuía grande força política de representação da classe trabalhadora. No entanto, atualmente as entidades não possuem tal poder de influência e representação em mesmo nível.

O presente texto fundamentou tal afirmativa, em parte, pelo aumento de práticas sindicais abusivas cometidas pelo próprio sindicato. Nesse aspecto, vislumbrou-se que o abuso no direito, tal como preconiza o art. 187, CC, ocorre quando um agente – em seu exercício de direito – age de forma tão exacerbada ao ponto de tornar tal ato lícito em ilícito.  Sinteticamente, o abuso sindical existe quando se presenciam atos que transpassam os limites da boa-fé ou que violam os direitos trabalhistas inerentes às categorias representadas pelos sindicatos.

De igual modo, notou-se que tais atos, quando cometidos por entidades sindicais, violam diretamente suas prerrogativas descritas no art. 513, CLT. A função sindical sempre será a de proteção aos direitos coletivos trabalhistas, ao passo que jamais tais entes podem se utilizar de seu poder de representação para assim prejudicá-los.

Como resultado desta realidade, o presente texto buscou, também, demonstrar que um dos aspectos responsáveis pelo crescimento de atos sindicais abusivos se fundamenta na própria estrutura sindical, a qual encontra-se atravessada pela organização baseada na unicidade. Referido instituto representa uma falha na plena liberdade sindical, pelo fato de que, havendo apenas um sindicato legítimo por delimitação regional, a margem para práticas abusivas se instala com maior incidência.

Por fim, faz-se uma análise acerca da importância sindical no combate às práticas abusivas cometidas pelos próprios sindicatos. Tal como sua atuação influencia e condiciona práticas abusivas, estes também atuam como os maiores agentes repressores de condutas antissindicais, dado seu poder de representação dos trabalhadores. Assim sendo, demonstra-se que as prerrogativas sindicais de proteção à categoria sempre serão a prioridade de atuação dessas entidades, não havendo que se falar em margem para o cometimento de abusos contra os seus próprios representados, motivo pelo qual o sindicato deverá atuar como o principal agente no combate aos abusos sindicais.

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[1] Brasileira. Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA). Membro do Grupo de Pesquisa em Trabalho Decente (CESUPA/CNPq). Advogada Trabalhista. Email: bianormando1910@gmail.com. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-0477-3321 Lattes: http://lattes.cnpq.br/3220313041285866.

[2] MOLINA, Helder. A luta dos trabalhadores: a organização dos sindicatos e sua participação na construção da democracia e dos direitos sociais no brasil. A organização dos sindicatos e sua participação na construção da democracia e dos direitos sociais no Brasil. Disponível em: http://www.sintetufu.org/historia-do-sindicalismo/. Acesso em: 11 maio 2023.

[3] MOLINA, Helder. A luta dos trabalhadores: a organização dos sindicatos e sua participação na construção da democracia e dos direitos sociais no brasil. A organização dos sindicatos e sua participação na construção da democracia e dos direitos sociais no Brasil. Disponível em: http://www.sintetufu.org/historia-do-sindicalismo/. Acesso em: 11 maio 2023.

[4] MARTINEZ, Luciano. As Condutas Antissindicais como Violações à Progressividade Social. Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre, v. 64, n. , p. 45-66, jan. 2015. Bimestral.

[5] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da língua portuguesa / Aurélio Buarque de Holanda Ferreira; coordenação de edição Marina Baird Ferreira. – 8. ed. – Curitiba: Positivo, 2010. 

[6] RONDELLI, Cristiane Montenegro. Abuso de direito nas atividades sindicais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 32, p. 113-126, jan./jun. 2008.

[7] RONDELLI, Cristiane Montenegro. Abuso de direito nas atividades sindicais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 32, p. 113-126, jan./jun. 2008.

[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio do direito sindical. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000.

[9] ROCHA, Andréa Presas. Atividade sindical e abuso do direito sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2514, 20 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14905/atividade-sindical-e-abuso-do-direito-sindical. Acesso em: 11 mai. 2023.

[10] Castan, Vitor Manoel. Abuso do direito sindical. 2007. 214 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007.

[11] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio do direito sindical. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000.

[12] ROCHA, Andréa Presas. Atividade sindical e abuso do direito sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2514, 20 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14905/atividade-sindical-e-abuso-do-direito-sindical. Acesso em: 11 mai. 2023.

[13] CONCEIÇÃO, Marcela dos Santos. O princípio da unicidade sindical. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31671/o-principio-da-unicidade-sindical. Acesso em: 10 jun. 2023.

[14] SILVA, Érica de Kássia Costa da; FERREIRA, Versalhes Enos Nunes. Unicidade sindical brasileira e a Convenção 87/1948 da OIT: o desafio para uma organização sindical eficazo desafio para uma organização sindical eficaz. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/unicidade-sindical-brasileira-e-a-convencao-87-1948-da-oit-o-desafio-para-uma-organizacao-sindical-eficaz. Acesso em: 26 maio 2023.

[15] LEMOS, Wellyson Verçosa de. Liberdade sindical: condutas antissindicais no direito brasileiro. 2021. 66 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal Fluminense, Macaé, 2021. Disponível em: https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/23547/TCC%20-%20WELLYSON%20VER%C3%87OSA%20DE%20LEMOS.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 26 maio 2023.