NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO BRASIL

NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO BRASIL

30 de junho de 2024 Off Por Cognitio Juris

NEED FOR REGULATION OF SHARED PET KEEPING IN BRAZIL

Artigo submetido em 18 de junho de 2024
Artigo aprovado em 25 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Janayna Alves de Souza[1]
Liliane de Moura Borges[2]

RESUMO: A presente pesquisa visa investigar a necessidade de lei que regulamente os direitos dos tutores e dos animais de estimação, após o divórcio ou dissolução de união estável. Busca analisar o fenômeno social do aumento de animais em ambientes domésticos com ênfase nos benefícios decorrentes da integração deles no contexto familiar. O trabalho foi dividido em dois pilares, o primeiro que coloca foco na família e sua integração com os animais e o segundo na dissolução do núcleo familiar e as questões jurídicas que envolvem a partilha dos animais. Trata-se de uma pesquisa qualitativa e a metodologia adotada é a revisão bibliográfica. Por fim, considera a necessidade urgente de regulamentação sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Animais de Estimação, Divórcio, Guarda Compartilhada,      Insegurança Jurídica, Projeto de Lei.

ABSTRACT: This research aims to investigate the need for a law that regulates the rights of guardians and pets, after divorce or dissolution of a stable union. It seeks to analyze the social phenomenon of the increase in the number of animals in domestic environments with an emphasis on the benefits arising from their integration into the family context. The work was divided into two pillars, the first focusing on the family and its integration with animals and the second on the dissolution of the family nucleus and the legal issues involving the sharing of animals. This is qualitative research and the methodology adopted is bibliographic review. Finally, it considers the urgent need for regulation on the topic in the Brazilian legal system.

Keywords: Pets, Divorce, Shared Custody, Legal Insecurity, Bill.

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente artigo é apresentar tema recente para o ordenamento jurídico, trata-se da guarda compartilhada de animais de estimação. Na atualidade pode se notar a aproximação dos animais de estimação com os humanos, tendo assim a inserção dos mesmos na família como se fossem parentes.

Em alguns casos, quando há o divórcio ou a dissolução de união estável, alguns ex-casais, têm recorrido à justiça, mais especificamente a Vara de Família, para pleitear a guarda compartilhada ou unilateral do animal de estimação.

A guarda compartilhada vem sendo tema de repercussão nos tribunais devido a falta de legislação que a ampare. Sendo utilizada a analogia da guarda compartilhada dos filhos prevista no Código Civil.

Além disso, atualmente existem estudos que comprovam, que a convivência com os animais geram benefícios à saúde. Por conta da necessidade dos seres humanos próximos de seus animais de estimação existem projetos de lei que buscam solucionar a questão, dentre eles, o Projeto de Lei nº 179/2023, o Projeto de Lei nº 1806/23 e o Projeto de Lei nº 4375/2021. Todos tramitando com objetivos similares, sendo o principal de amparar os direitos dos tutores e garantir o bem estar dos animais de estimação.

A pesquisa apresentada neste trabalho tem natureza descritiva com abordagem qualitativa, pelo método de revisão bibliográfica, buscando referências em textos, artigos, doutrinas, projetos de leis, jurisprudências e  leis. Com o intuito de demonstrar a importância da necessidade de leis que regulamente a guarda dos animais.

O artigo foi dividido em quatro capítulos, sendo no primeiro abordado a evolução no conceito de família, o conceito de algumas formas de família em especial a família multiespécie, no segundo foi visto a integração dos animais em meio a familiar, afeto e cuidado que existe nas relações entre humanos e seus animais de estimação, e também formas de tratamento por meio de terapia assistida com animais e os benefícios à saúde gerados pela convivência com os pets, no terceiro e último capítulo foi abordado as soluções que são utilizadas atualmente nas ações judiciais de guarda compartilhada de animais de estimação e a previsão legal da guarda compartilhada dos animais de estimação.

Ao final, o estudo permitiu concluir que ao longo dos séculos houve a evolução do conceito e a ampliação das modalidades de família, demonstrando como a família multiespécie é formada, suas características e como os animais foram inseridos no ambiente familiar. Foi demonstrado o afeto e cuidado que existe nas relações entre os humanos e seus animais de estimação e a capacidade de gerar vários benefícios à saúde física e mental, por meio da terapia assistida. No entanto existe uma insegurança jurídica, por conta das relações estarem sujeitas a serem interrompidas, pelo divórcio ou dissolução da união estável dos casais, o que acaba gerando conflitos no momento da divisão de bens, e a guarda compartilhada de filhos e animais de estimação. Por não existir uma lei específica que ampare a questão da guarda de animais foram criadas soluções que são utilizadas atualmente para resolver os conflitos atuais nas ações judiciais de guarda de animais de estimação. Além de ter sido feito um estudo nos projetos de lei existentes, demonstrando o que cada um busca resolver e seus benefícios, tanto para as partes, quanto para o animal.

1 EVOLUÇÃO NO CONCEITO DE FAMÍLIA

A entidade familiar é definida como um núcleo social formado por pessoas que estão profundamente ligadas pelo afeto e sentimentos. O conceito, do que vem a ser família tem sido ampliado no decorrer dos séculos e ganha novos formatos e expressões.

Tendo em vista os aspectos observados pela autora Flávia Biroli, podemos concluir que o instituto da família vai além de uma formação social entre homem e mulher, envolve: tempo, costumes, convivência, e outros. A família se define em um conjunto de normas, práticas e valores que têm seu lugar, seu tempo e uma história. É uma construção social, que vivenciamos. (Biroli, Flávia, 2014, p. 8).

O conceito extremamente variável e mutável, com o decorrer do tempo e com a evolução dos ideais sociais, as descobertas científicas e dos costumes da sociedade, torna-se impossível de construir uma ideia única do que vem a ser família e suas características.

No século XX, a família tinha característica patrimonial e imperialista, devido ao fato de as uniões se darem, pelas escolhas dos patriarcas, visando o interesse do aumento do poder e patrimônio de suas famílias. Os filhos se viam obrigados pelos pais a contrair núpcias, pois estariam honrando o nome da família e contribuindo para seu fortalecimento econômico.

Nessa época, a norma vigente apenas considerava família aqueles que celebravam o casamento no âmbito cível. A união estável não existia, e foi inicialmente disciplinada pela Lei n. 9.278 de 10 de maio de 1996 e Lei n. 8.971 de 29 de dezembro de 1994, que regulamentam o §3º do art. 226 da CF/88. O divórcio era inimaginável, pois a felicidade dos indivíduos que se encontravam casados não era primordial.  A família era considerada uma instituição, e o divórcio representaria uma quebra no poder econômico.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, e por conseguinte em seu artigo 3º, incisos –  I, III e IV garante a construção de uma sociedade livre, a redução das desigualdades sociais e regionais, e tem o intuito de promover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação.

Quando uma das duas partes envolvidas no casamento está insatisfeita, existe a possibilidade do divórcio, sendo o litigioso e extrajudicial os dois mais conhecidos. Quando há um acordo, o divórcio é consensual. Já quando as partes discordam e não conseguem entrar em acordo com os termos, o divórcio é litigioso. Há também a dissolução de uma união estável, além de outros tipos de divórcios mais complexos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

O Divórcio é um instrumento jurídico utilizado para haver a separação legal e definitiva do casamento civil. O primeiro divórcio no Brasil, ocorreu no ano de 1977 e foi instituído oficialmente no Brasil pela Lei nº 6. 515 de 1977, que dispõe no Art. 24, que o divórcio coloca fim ao termo de casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

É importante a influência da sociedade, e a liberdade de elaboração do conceito de família, pois este é o motivo do conceito ser mutável ao longo dos tempos. Dessa forma, tendo a possibilidade da construção e desconstrução da família de diversas formas.

2 MODALIDADES DE FAMÍLIAS

O Brasil, sempre esteve em processo de mudança e evolução, é conhecido pela diversidade dos povos e pelas diferentes modalidades de famílias, que são conhecidas como as entidades mais antigas da história. O casamento civil é uma das formas de constituição familiar, é considerada a mais antiga em todo o mundo, surgiu em 1836 na Europa.

Estando a família em transformação ao longo dos séculos, força a necessidade de haver mudança no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo, o casamento homoafetivo ou o reconhecimento da união estável, que foi instituída em 1994, o que de acordo com a constituição federal se equipara ao casamento.

Conforme denota-se no texto constitucional em seu artigo 226, §§ 3º e 4º:

 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.     

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Por conseguinte, o reconhecimento da união estável como entidade familiar cessou o paradigma, que existia no Direito de Família, que segundo o Código Civil de 1916 só considerava como família aquela constituída tão somente pelo casamento civil, e nos dias atuais, vem sendo reconhecidas novas espécies familiares. Conforme (Jaconi, Gabriela, 2019). Sendo algumas delas:

  • Família Matrimonial: formada pelo casamento.
  • Família Informal: formada pela união estável.
  • Família Monoparental: formada por qualquer um dos pais com seu filho(a), como por exemplo: mãe solteira e seu filho.
  • Família Anaparental: Quando são sem pais, formadas apenas pelos irmãos, por motivo de morte ou abandono.
  • Família Reconstituída: Quando os pais são separados, e com filhos, que se unem e começam a viver com outro que também tem filhos.
  • Família Unipessoal: Apenas uma pessoa, por exemplo: um(a) viúvo(a).
  • Família Paralela: Que o indivíduo convive com duas relações ao mesmo tempo, em casos como, quando é casado e que também possui uma união estável.
  • Família Eudemonista: quando a única coisa que os une é o afeto e solidariedade de uma pessoa e outra, tentando ser felizes.

O Código Civil é predominantemente patrimonial, enquanto a Constituição Federal não aborda o tema com profundidade, que de certa forma não se mostra suficiente para proteção das famílias. As diferentes modalidades de famílias têm sido amparadas pelos julgados dos Tribunais, e decisões que se fundamentam em princípios e até no uso da lei por analogia.

O núcleo familiar é onde o indivíduo tem suas primeiras experiências afetivas e aprende seus valores. Nesse ambiente é oportunizado primeiramente, a prática da solidariedade, a vivência do amor e do afeto. É na família que o ser humano é moldado, independente da modalidade vivenciada.

3 FAMÍLIA MULTIESPÉCIE

Sendo o universo familiar a primeira célula da sociedade, esse modelo de família deve considerar a integração entre seres humanos e animais domésticos. A família multiespécie é formada por um núcleo familiar humano, os quais convivem e compartilham a vida com seus animais de estimação. E para que isso ocorra, é necessário que os pets sejam considerados membros da família, criando um vínculo afetivo entre humanos e animais.

No princípio, a definição de família era baseada nos laços sanguíneos, coabitação e grau de parentesco entre as pessoas. No entanto, com o surgimento das transformações sociais atuais, esse conceito vem mudando. Os novos arranjos sociais são definidos conforme o tipo de relacionamento, parentalidade e estilo de vida das pessoas envolvidas. Com isso, a diversidade familiar cresceu, e os animais ganharam status de membros da família devido à grande amizade entre animais e humanos. De acordo com (Belchior e Dias, 2019, p. 2).

O fenômeno afetivo ganhou contornos jurídicos, na medida em que a Carta Magna de 1988 não define o que é família, muito menos atribui requisitos para sua formação e validade, deixando a cargo dos componentes do grupo familiar a liberdade e a autonomia, próprias do direito privado, em formar os mais diversos grupos familiares. Registre-se, ademais, que a família merece especial proteção do Estado, não comportando, portanto, a indevida intromissão quanto a sua formação.

De acordo com as jurisprudências, a família multiespécie é uma comunidade formada por seres humanos e animais de estimação, que ganhou um enfoque muito grande para que sejam respaldados os direitos dos humanos sobre os animais, e além de tudo, respeitando os direitos dos animais. Diferentes decisões sem interpretações geram insegurança jurídica, pensando nisso o Delegado Matheus Laiola – UNIÃO/PR e o Delegado Bruno Lima – PP/SP, criaram um Projeto de Lei n° 179/2023 que está tramitando nos tribunais.

No período Paleolítico, que fez parte da Pré-História e se estendeu aproximadamente de 2,5 milhões de anos atrás até 12 mil anos atrás, os animais eram vistos como úteis para serviço para o ser humano. Entretanto, tudo isso começou a se modificar na primeira metade do século XX, quando começa a mudança de períodos, passando para o Neolítico, um período histórico que vai aproximadamente do X milênio a.C., ao ao III milênio a.C., iniciando o período do sedentarismo humano e o surgimento da agricultura. De acordo com (Aguiar, Rodrigo, 2022).

Dos três elementos essenciais do pacote neolítico, a criação de animais talvez seja a que apresenta raízes mais antigas. Grupos de caçadores e coletores começaram a aproximar animais de seus locais de moradia ainda no paleolítico. Entre esta aproximação e a domesticação, na forma de criação de animais, certamente muito tempo transcorreu.

 Nesse período, os animais selvagens começaram a se aproximarem e com o consentimento dos humanos que viram uma oportunidade para usá-los para fins de trabalho, desde então, foi dado início ao processo de domesticação dos animais.

Com o passar dos séculos a consideração pelos animais de estimação aumentou e esses “bichinhos” acabam recebendo até um grau de parentesco adequado, nos dias de hoje existem os pais de pet, os avós, tios, irmãos mais novos e mais velhos.

4 INTEGRAÇÃO DOS ANIMAIS NO CONTEXTO FAMILIAR

Juntamente com a intenção de integrar os animais como parte da família, surge a necessidade de ter consciência das suas ações e seus atos, pois é preciso enxergar que do outro lado existe um ser vivo, que depende e se conecta com os sentimentos do seu tutor.

As famílias  multiespécies  fazem  lembrar,  de  certa forma,  a historiografia do  modelo  de família  ocidental  moderno  desenvolvida  por  Ariès  (2017),  que  demonstra  como  a  família  foi  se organizando  ao  redor  da  criança,  retirada  de  seu  anonimato  anterior  em  uma  espécie  de paparicação profundamente  entrelaçada com  uma revolução  escolar  e  sentimental.  Tal  mudança, segundo Ariés, polarizou a vida social no século XIX em torno da família e da profissão, fazendo desaparecer a antiga sociabilidade que envolvia a com  unidade mais ampla. É possível pensarmos que  o  animal  de  estimação  tem  sido  colocado,  muitas  vezes,  no  centro  das  atenções  da  família multiespécie, assim como ocorreu com a criança no início da modernidade  (Gaedtke, 2019, p. 3).

É necessário ter responsabilidade e cuidado ao adotar animais, pois apesar dos benefícios que podem nos proporcionar, eles também têm necessidades.  O tutor é a pessoa responsável por cuidar de um animal de estimação, e precisa se atentar a alguns cuidados básicos que são indispensáveis, e de responsabilidade do mesmo como “guardião” do pet, exemplos como a saúde, alimentação e a segurança.

A falta desses cuidados pode levar a penalidades segundo o ordenamento jurídico brasileiro. Como na Lei de Crimes Ambientais, a Lei Nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, nos  artigos 27 e 32, o primeiro tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo, enquanto o segundo pune crimes como o abusos e maus tratos, trazendo os dois sanções penais e administrativas, desde a multa até a detenção de três meses a um ano. De acordo com (Printes; Oliveira; Belchior, 2018, p. 4).

Além disso, ressalte-se a necessidade da mudança da legislação brasileira para que possa assegurar os direitos dos animais, desconstruindo a ideia de propriedade e os classificando como sujeitos de direito, possibilitando uma convivência mais equilibrada e digna entre os seres vivos.

Durante o divórcio acaba sendo discutido a divisão dos bens, a guarda dos filhos e até mesmo a guarda dos animais de estimação. Para que o direito do animal e de ambas as partes envolvidas no divórcio seja respeitado, foi criado o Projeto de Lei N° 179 em 2023, o qual tem o intuito defender os direitos e a convivência digna dos animais de estimação.

Para Braga (2023, p. 28) “A guarda compartilhada de animais deve ser vista como um meio de proporcionar responsabilidades iguais para os tutores no exercício do poder familiar, assim como a guarda compartilhada envolvendo crianças”.

O direito e dever que o tutor tem para com o animal é tão importante, quanto a divisão correta de todos os outros bens ao fim do casamento ou união estável, por isso é necessário falar sobre a guarda compartilhada. Ter uma lei que ampare os direitos que o animal possui, traz uma segurança jurídica tanto para o pet, quanto para os tutores.

Segundo uma pesquisa realizada por  Almeida; Buono (2023) apresenta na revista a Folha de São Paulo, em 2020 no Reino Unido, durante a pandemia do COVID-19 a revista Forbes, revelou que 90% dos tutores lidaram melhor com o sentimento de solidão no isolamento, além de ajudar significativamente na manutenção da saúde mental.

Durante a pandemia, por ter sido imposto o isolamento social para que houvesse a diminuição dos quadros de infecção pelo Covid, aumentaram as buscas por companhias, sendo a maior delas, os animais de estimação.

A procura de animais para adoção cresceu, sendo quase impossível encontrar uma casa que não possuísse um animal de estimação. Com a diminuição dos quadros de infecções pela Covid, houve o retorno às atividades cotidianas como: trabalhos, aulas e cursos. Os animais ficaram, e acabam por estar sempre em casa esperando para receber seus donos com muita alegria. Para Gaedtke (2019, p. 4)

Há  então  outra  questão  importante para  compreender  a  família  multiespécie:  mais  do que  os animais  serem filhos,  as  mulheres são mães.  A  vinculação com a ideia  de instinto, que  é tanto  animal  quanto  materno,  é  muito  presente  quando as mulheres  se  referem  aos  animais dizendo  que “foi ela quem me escolheu” ou “ele quem me adotou”. Assim, apoia-se  também num discurso de destino, de sacralidade da relação, antes mesmo de ela efetivamente ocorrer.

Foi criado um vínculo na maioria dos casos, com os animais, que começaram a ser tratados como membros da família, e até mesmo sendo chamados de filhos, usufruindo muitas vezes do instinto do ser humano de formar uma família.

Quem tem o convívio com animais, têm menor possibilidade de ter depressão, e também têm uma conduta mais branda ao passarem por situações estressantes, acabando por possuírem menor propensão a ter ansiedade, produzindo mais serotonina e dopamina, além de apresentarem melhora nos quadros de pressão arterial e frequência cardíaca.

Em uma pesquisa realizada pela revista VEJA, no ano de 2017, mostrou que ter um cachorro faz bem à saúde. Segundo o principal autor do estudo, as pessoas que possuem principalmente cachorros praticam atividades físicas por terem a necessidade de levar seus animais para passear, a descoberta pode ser uma forma de incentivar as pessoas mais velhas a praticarem atividades físicas, melhorando o condicionamento físico, coração e incontáveis benefícios.

A grande maioria não resiste à reação de carinho, alegria, amizade e lealdade que esses animais transmitem, até porque, acariciar, abraçar ou brincar com um pet traz efeitos calmantes imediatos.

4.1 AFETO E CUIDADO QUE EXISTE NAS RELAÇÕES ENTRE HUMANOS E SEUS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

A proximidade com os animais de estimação, está ligado às diversas transformações na sociedade, como alterações no padrão demográfico, que demonstram ter relação direta com as mudanças na maneira com que as famílias lidam com seus animais de estimação.

De acordo com Braga (2023, p. 14) “Para muitas pessoas, a chegada de um animal ao ambiente familiar, seja qual for a espécie, é motivo de grande alegria, além de ser evidente que o homem faz parte de uma sociedade política e familiar que o impede de nascer e viver de forma isolada”.

Visto que o relacionamento humano com os animais de estimação mudou nos últimos anos, tem-se percebido cada vez mais próximo e intenso a relação entre humanos e animais, sendo a maioria das vezes, até criado um laço como membros da família, com direito a cuidados especiais, atenção integral e carinho abundante. Segundo  Gussoli e Hachem (2017, p. 9):

Para   o   contratualismo   moderno,   os   indivíduos voluntariamente  concordam  em  obedecer  às  regras  por  eles mesmos impostas, com vistas a garantir uma vida pacífica. Os indivíduos contratantes também asseguram a proteção a outros indivíduos que não podem livremente exprimir sua vontade, mas que importam porque são amados, como por exemplo as crianças. Quanto aos animais, ocorreria o mesmo. A partir da alegoria,  uma  vez  que  eles  “não  podem  entender  contratos, obviamente não  podem  assiná-los;  e  desde  que  não  podem assiná-los, eles não têm direitos”. Ocorre que (alguns) animais também são amados por (alguns) humanos. Aí então residiria o fundamento para garantir-lhes proteção pelo Direito, como parecem assumir os autores já citados.

Se tem a necessidade de viver em harmonia em sociedade. Em lares os quais possuem animais de estimação, os tutores têm a necessidade de proteger os mesmos, surgindo a necessidade de uma regulamentação para que seja garantido o bem estar destes.

4.2 TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIA ASSISTIDA COM ANIMAIS E OS BENEFÍCIOS À SAÚDE GERADOS PELA CONVIVÊNCIA COM OS PETS

Os animais em geral podem ser considerados terapêuticos. Eles são ferramentas inestimáveis para cuidar de pacientes hospitalizados, em estado de carência, doentes mentais, idosos, crianças e pessoas com alguma necessidade especial.

É conhecida também por outros nomes, como: pet terapia, zooterapia ou terapia facilitada por animais, as Atividades Assistidas por Animais (AAA) têm finalidade de recreação e lazer, não possui em um foco específico como na terapia (Pletsch apud Gonçalves e Gomes 2017, p. 3).

Direitos   fundamentais   para   o   constitucionalismo contemporâneo  têm  raiz  axiológica  no  ser  humano  e  são consequências  da  aceitação  de  sua  centralidade  (e  de  sua dignidade) no sistema jurídico. Por isso é que para a doutrina majoritária  já  mencionada não se  pode  compreender  como lógico “o interesse de se mobilizar os direitos fundamentais para atender um objetivo tão modesto e que poderia perfeitamente ser  alcançado  por  um  processo  jurídico  menos  radical”. Novamente, a  extensão  desmedida  de  direitos humanos aos animais nada mais faria – na visão de tais autores – do que banalizar  os  direitos  fundamentais  titularizados  pelos  seres humanos (Gussoli e  Hachem, 2017, p. 6).

Na atualidade, a TAA é utilizada como parte do tratamento e tem o intuito de tratar o paciente com base no amor e amizade que surge entre humanos e animais.

Embora seja uma intervenção que utiliza animais, traz consigo um forte apelo à humanização, pois ajuda a descontrair o clima pesado de um ambiente hospitalar, melhora as relações interpessoais e facilita a comunicação (Bussotti et al. 2005).

No Brasil, faz parte do programa do SUS (Sistema Único de Saúde) o programa de Humanização Hospitalar, que iniciou recentemente suas atividades com animais, especialmente para levar alegria e distração às crianças hospitalizadas por períodos mais prolongados, como nos tratamentos de leucemia e outros tipos de câncer (Brasil, 2012).

Além de programas governamentais, existem iniciativas privadas que realizam essa abordagem. Não existe uma doença específica para a Terapia Assistida por Animais. E os benefícios são inúmeros.

Também se nota, a partir da literatura consultada, que essa modalidade terapêutica possibilita resultados significativos com crianças que tenham algum tipo de deficiência intelectual e/ ou múltiplas. As pesquisas enfatizam os efeitos benéficos da terapia com a Síndrome de Down e Autismo. Além disso, foi possível perceber a contribuição para os fatores psicológicos com idosos institucionalizados com doenças mentais, como o Alzheimer e Parkinson e com pacientes hospitalizados. Destaca-se que através desse contato o cérebro pode produzir substâncias que proporcionam uma sensação de relaxamento, diminuindo a pressão arterial e o nível de cortisol (Pletsch apud Gonçalves e Gomes 2017, p. 6).

Alguns estudos realizados pelo International Journal of Health Management Review, mostram que após 15 minutos de convivência com os animais, os pacientes apresentam uma melhora significativa em sua saúde, como também: diminuição da ansiedade, pressão arterial, aumento da frequência cardíaca, triglicerídeos, colesterol,  estresse e depressão. Além de melhorar a convivência de pessoas que possuem TDAH e Autismo.

Os benefícios da convivência com animais à saúde mental é notável. Trazendo o aumento do hormônios produzido pelo cérebro, que causam a sensação de bem-estar, fazendo o aumento do amor e apego, entre outros sentimentos, como o da felicidade. Para Vieira:

Por vezes, as instituições, profissionais e a população geral podem não dar valor à infinidade de benefícios que os animais podem possibilitar, por considerarem inadequado, exagerado ou até mesmo por falta de maiores comprovações científicas. Porém pode existir uma sensibilização de se colocar diante desses seres e reconhecer que representam nossa maior e talvez melhor aproximação com a natureza, eles poderiam ser vistos como parceiros de vida, que dividem o mesmo espaço e que em troca de respeito e cuidado, doam afeto, companheirismo, lealdade, amor e tantos outros sentimentos os quais proporcionam qualidade de vida e bem estar. (Vieira, 2013, p. 49).

A convivência com os animais de estimação vai além da possibilidade de ter uma companhia, é ter alguém com quem dividir a rotina diária, recebendo afeto e reconhecimento diminuindo os sentimentos de solidão, ajudando a prevenir doenças.

O convívio com os animais de estimação pode fazer várias transformações no cérebro e no corpo humano, desde estimular as funções cognitivas como, melhorar a memória, atenção, contribuir com a interação social e questões afetivas. Para Vieira (2013, p. 51):

Desta forma, no campo da Terapia Ocupacional, a realidade é a mesma, há uma ausência de trabalhos publicados na área, sendo que ela é também pouco difundida. Como sugestão, talvez possa haver a inclusão do animal em assuntos disciplinares que tratam sobre recursos terapêuticos.

Desta forma, no campo da Terapia Ocupacional, a realidade é a mesma, há uma ausência de trabalhos publicados na área, sendo que ela é também pouco difundida. Como sugestão, talvez possa haver a inclusão do animal em assuntos disciplinares que tratam sobre recursos terapêuticos. Quanto às peculiaridades da técnica, observa-se que os benefícios são inúmeros como:

1. Em intervenções específicas como visitas ou em sessões mais duradouras e semanais que possibilitam melhoras em diferentes aspectos;

2. Bem estar psicológico;

3. Envolvimento com os pacientes assistidos, familiares, voluntários e/ou profissionais;

4. Recurso terapêutico dinâmico;

5. Inserção social;

6. Estímulo de funções percepto motoras;

7. Melhora do estado de saúde geral;

8. Ação lúdico-terapêutica.

Contribui com o fortalecimento do sistema imunológico, diminuição do risco de doenças cardíacas e menor pressão arterial. Além de aumentar a frequência na prática de atividades físicas, por ter uma companhia constante do animal de estimação, aumento da autoconfiança, conhecer novas pessoas por meio do mundo pet, e a construção de uma rotina para melhorar seus dias.

O benefício que as novas amizades  trazem são: passeios, corridas, pois os tutores costumam levar seus animais para passear além do tempo de qualidade com as pessoas que amamos. Sendo uma maneira de introduzir atividade física em seus dias e combatendo o sedentarismo.

Ter pet traz uma sensação de segurança e  proporciona à companhia ter com quem compartilhar o dia a dia. Cuidar deles pode ajudar a se sentir útil, e isso pode ser especialmente importante para pessoas mais velhas, ou que passam muito tempo sozinhas.

Os animais de estimação são ótimos ouvintes e oferecem amor incondicional, sem espaço para julgamentos, além de proporcionam um convívio em meio a um ambiente de lazer, que acaba gerando convívio com outros tutores, sanando dúvidas e trazendo descobertas.

Por fim, é perceptível que os animais de estimação podem ser ótimas pontes para conhecer outras pessoas, além de ajudar a criar mais responsabilidade, pois o pet precisa do tutor para se alimentar, gastar energia, fazer companhia e além de outros cuidados que exigem. Ajudam aqueles que necessitam de organização e planejamento para manter um foco no dia a dia. Traz consigo um aprendizado diário, a integração dos animais de estimação à família e ensinam a viver melhor, estimulam o afeto e animam o ambiente.

5 SOLUÇÕES UTILIZADAS ATUALMENTE NAS AÇÕES JUDICIAIS DE GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Embora a guarda compartilhada de pets ainda não tenha sido regulamentada, e não tenha amparo em uma lei específica, é possível recorrer à Vara da Família quando não há acordo entre as partes.

A ausência de normas envolvendo a família multiespécie tem obrigado os magistrados  a  utilizarem  a  analogia  para  resolver  as  divergências  de  guarda  dos animais levando em conta o término das relações familiares.

Na fase de decisão, o juiz leva em consideração a parte afetiva e pode determinar a guarda compartilhada, estabelecendo o tempo que cada um pode permanecer com o pet, considerando sempre a disponibilidade dos dois tutores.

Foi verificado, que, no julgamento do Resp nº 1.713.167/SP, em 19/06/2018, a 4ª turma do STJ, foi autorizado o direito de visita ao pet, direito adquirido durante a União Estável e reconheceu, que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado”

Considerando os diversos aspectos relacionados ao tema, desde a evolução histórica do conceito de família, até a análise da prospectiva sobre o futuro da legislação e da jurisprudência brasileira em relação aos direitos dos animais de estimação, para contribuir com a sociedade. A sociedade atual tem uma carência de normas que regulamentem a condição dos animais após a separação de seus tutores, para Sebalhos (2023, p. 36):

Entende-se que, de fato, o ordenamento jurídico carece por introdução de normas que regulamentem a situação dos animais de estimação perante a dissolução das famílias multiespécie, considerando a afetividade e, principalmente, o bem-estar animal.

A dissolução de casamentos e união estável causam conflitos envolvendo a guarda do animal de estimação. Sendo a guarda compartilhada de animais, tornando-se um assunto cada vez mais comum na dissolução do casamento ou de união estável aqui no Brasil. Dessa forma, tornando uma alternativa viável para solucionar tais conflitos, sendo uma forma de garantir o bem estar dos animais e também dos donos.

5.1 PREVISÃO LEGAL DA GUARDA COMPARTILHADA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.

No Brasil, existem vários Projetos de Lei (PL) que tramitam na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que tem como intuito regulamentar a guarda compartilhada de animais de estimação após separações de seus tutores. Os projetos trazem como proposta principal que, na ausência de um acordo entre os cônjuges, a guarda compartilhada seja uma regra amparada pela Vara da Família.

Importante frisar que, segundo o portal da câmara dos deputados e do senado federal existem vários Projetos de Lei. Sendo alguns deles:

O Projeto de Lei nº 179/2023, apresentado em 02/02/2023, que enseja reconhecimento da família multiespécie como entidade familiar. Aguarda parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).

O Projeto de Lei nº 1806/23, em que tenta determinar que animais de estimação fiquem na responsabilidade de um ou de ambos os cônjuges trazendo assim a possibilidade da guarda compartilhada, sendo considerado os interesses dos responsáveis, dos filhos do casal e prezando primordialmente pelo bem-estar do animal de estimação, além de trazer a eventual responsabilidade financeira solidária. Está em análise na Câmara dos Deputados, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e a proposta tem o intuito de alterar o Código Civil.

E o Projeto de Lei nº 4375/2021, que está no regime de tramitação ordinário segundo o art. 151, III, RICD, segue a  proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, conforme o art. 24 II. E prevê a guarda compartilhada de animais de estimação e dá outras providências, como a alteração das Leis nº 10.406 de 2002 e 13.105 de 2015.

A respeito deste projeto o autor Vieira, 2023, p. 32 entende que:

embora sucinto, o Projeto de Lei nº 4375/2021 é capaz de suprir a lacuna legislativa existente acerca da guarda dos animais de estimação, seja unilateral ou compartilhada, do direito de visitas e da prestação de auxílio financeiro para manter o bem-estar dos pets nos casos de rompimento da entidade familiar (Vieira, 2023, p. 32)

Atualmente encontra-se aguardando parecer do(a) relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Com a aprovação e início da vigência das leis, será necessário passar pelas Varas da Famílias, para que seja analisado caso a caso, e decidido o melhor dentro das condições de cada família.

Segundo Vieira (2023, p.58):

Acontece que, mesmo com o avanço legislativo, devido à redação sucinta do Projeto de Lei nº 4375/2021, ainda remanescerá a necessidade de os juízes das Varas da Família aplicarem analogias às regras destinadas a pessoa dos filhos aos animais de companhia. Nesse contexto, destrinchou-se os institutos disciplinados no Código de Processo Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de demonstrar quais equiparam-se aos pets, de modo que o presente trabalho poderá servir de material de apoio para os magistrados durante a tomada de decisões judiciais acerca da guarda compartilhada de animais.

Outrossim, todos os Projetos de Lei visam além da obrigatoriedade do compartilhamento da guarda, que, deve ser respaldado o dever de contribuir com as despesas do pet, desde a alimentação, até acompanhamento com petshop, e demais “luxos” que o animal de estimação esteja habituado.

Para Sebalhos (2023, p. 27) “É papel do Legislador, entender e abraçar os anseios por mudança da sociedade brasileira. E de mãos dadas com o Poder Judiciário, buscar maior eficácia à norma, para acolher de vez os animais no mais amplo espectro do Direito”.

O direito primordial que é solicitado para que seja assegurado por esse projeto é, o que dá garantia aos animais de estimação, o acesso à defesa, a reparação de danos morais, físicos ou existenciais, pela justiça, de seus direitos individuais.

Os projetos em questão buscam trazer efetividade ao tema da família multiespécie, como se vê nos detalhes encontrados no texto do Projeto de Lei 179, de 2023:

  • Em caso de divórcio ou fim da união estável, o pedido de guarda será disciplinado, e as visitas serão regulamentadas;
  • A medida também estabelece a limitação das horas de trabalho, quando couber, com direito ao repouso e que a sua aposentadoria ou inatividade por acidente de trabalho seja sustentada do ponto de vista econômico;
  • A lei também regulamenta a herança de valores financeiros e imóveis aos pets. Cabe ao seu novo responsável administrar os bens e prestar contas sobre eles em juízo;
  • Caso o pet herdeiro venha a falecer, seus filhos poderão herdar seus bens. Na inexistência de filhos, os bens podem ir para os outros pets da família multiespécie ou para alguma instituição voltada para animais necessitados;
  • O projeto também prevê o aumento das penas nos crimes contra os animais. Por exemplo, se a pessoa abandonar um animal, pode pegar de dois a cinco anos de prisão e pagar uma multa;
  • Outra pena atribui-se àquele que restringir a liberdade do pet ou impedir a alimentação e cuidados de animais de rua ou de áreas comuns de condomínios: detenção de seis meses até um ano mais o pagamento de uma multa.

Os projetos têm como principal objetivo prever em lei que animais de estimação poderão ser objeto de guarda compartilhada ou unilateral entre casais após a separação. As propostas, em análise na Câmara dos Deputados, sugerem a alteração do Código Civil e o Código de Processo Civil. O texto trata também da obrigação das partes de contribuir para a manutenção dos animais. O representante legal do pet na justiça é seu tutor ou, na impossibilidade deste, a Defensoria Pública ou o Ministério Público.

Por conseguinte a tutela dos animais de estimação, tem como verdadeiro intuito, resguardar os animais, fazendo com que os interesses dos animais não sejam meramente periféricos às necessidades e interesses dos seus tutores, tornando funcional esta decisão e harmonizando a relação entre o direito e a sociedade contemporânea.

CONCLUSÃO

O presente trabalho possibilitou a visualização de como a guarda compartilhada vem sendo aplicada no ordenamento jurídico brasileiro, e como a questão vem sendo aplicada pelos tribunais da Vara de Família.

O fim do casamento ou união estável acabam trazendo várias situações que não existem respaldo na legislação brasileira, sendo uma delas, a guarda compartilhada de pets.

A evolução do conceito de família foi evoluindo com o passar das décadas, e com isso as modalidades de família. Nos dias atuais existem várias formas de se constituir uma família. Sendo a família multiespécie uma delas.

A família multiespécie é uma comunidade formada por seres humanos e animais de estimação, que vai além dos laços sanguíneos. Os laços são baseados em afeto e envolve o sentimento de amor e carinho por parte dos animais e tutores.

A convivência com os animais, além de gerar uma sensação de bem estar aos humanos, gera  um vínculo que vai além dos laços familiares criados com os animais, causando uma série de benefícios à saúde.

No que concerne à guarda compartilhada de pets, foi apresentado no presente estudo os motivos pelos quais é importante a regulamentação de uma lei. Pois além de trazer uma segurança jurídica, irá auxiliar ao Poder Judiciário por meio das Varas de Família nas decisões e pontos que precisam ser abordados, se tratando da guarda de animais.

A importância do bem-estar animal e dos tutores vem gerando, a proposição de vários Projetos de Lei, que buscam regulamentar a guarda e as questões que precisam ser tratadas no momento do divórcio, tendo eles um objetivo geral bem similar uns dos outros.

Mesmo sendo utilizada a guarda compartilhada por analogia é importante que a legislação brasileira se adeque com a realidade da atual sociedade, para que sejam inseridas regras no ordenamento jurídico, trazendo assim um bem-estar maior para realidade em que vivemos.

No primeiro capítulo vimos o quanto a sociedade evoluiu no conceito de família ao longo dos séculos. Foi visto o aumento nas modalidades de família existentes no Brasil, seguido do conceito da família multiespécie, e a integração dos animais nas famílias contemporâneas.

Além disso, foi relatado que em casos de divórcio e dissolução de união estável que envolvam conflitos envolvendo a guarda dos animais, nota-se que há lacunas no ordenamento jurídico brasileiro.

As soluções usadas nas ações ajuizadas, utilizam-se da analogia para resolver os conflitos, baseando-se no Código Civil.

Por fim, foi feito uma análise dos Projetos de Leis existentes, e o que cada um busca de melhoria para o assunto, e a atual  situação de sua tramitação.

Resta claro que há falta de regulamentação do tema e nota-se urgência para que as transformações legislativas do Brasil, se adequem a realidade em que a sociedade vive, resguardando tutores e animais, destarte, trazendo a agilidade nos julgamentos em casos de pedidos de guarda compartilhada de animais, e também complementando as lacunas legislativas.

É preciso observar concepções modernas de que os pets podem e devem participar das relações familiares, e erradicar pensamentos antigos de que o animal não faz parte da família, sendo sim os animais possuidores de direitos.

REFERÊNCIAS

BELCHIOR, Germana Parente Neiva; DIAS, Maria Ravelly Martins Soares. A GUARDA RESPONSÁVEL DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NA FAMÍLIA MULTIESPÉCIE. Revista Brasileira de Direito Animal, Vol. 14. Salvador. 2019. Disponível em: <https://core.ac.uk/download/pdf/237418266.pdf> Acesso em: 9 maio 2024.

BIROLI, Flávia. Família: novos conceitos. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2014. Disponível: <https://redept.org/uploads/biblioteca/colecaooquesaber-05-com-capa.pdf>. Acesso em: 08 maio 2024.

BRAGA, Sheyla Ennes. Oliveira, Patrícia Outeiral de. GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REVISTA JUSTIÇA & SOCIEDADE, V. 8, N. 1, 2023

Disponível em: <https://doi.org/10.15602/2525-3883/rjs.v6n1p279-325>. Acesso em: 27 nov. 2023.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 28 de abr. de 2023.

BRASIL. LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/norma/548391#:~:text=Regula%20os%20casos%20de%20dissolu%C3%A7%C3%A3o,processos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=AUTOR%3A%20SENADOR%20NELSON%20CARNEIRO%20%2D%20PLS%20156%20DE%201977.&text=DIVORCIO%20.> Acesso em: 25 jan. 2024

BRASIL. LEI No 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1994. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm#:~:text=LEI%20No%208.971%2C%20DE,Art.> Acesso em: 08 de maio de 2023.

BRASIL. LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm> Acesso em: 08 de mai de 2023.

BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm> Acesso em: 12 de out. de 2023

BRASIL. LEIº  Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em: 04 de fev. de 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.167 – SP (2017/0239804-9), da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 19 de junho de 2018. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=88441759&tipo=5&nreg=201702398049&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20181009&formato=PDF&salvar=false> Acesso em: 25 de mar. 2024.

BUSSOTTI, E. A. et al. Assistência individualizada: Posso trazer meu cachorro? Revista da Escola de Enfermagem da USP, São Paulo, v. 39, n. 2, p. 195-201, 2005. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/reeusp/a/5TssW7ZMQ87wMZ9kz66mJtK/?lang=pt>. Acesso em: 25 nov. 2023.

DE AGUIAR, Rodrigo Luiz Simas. Foi mesmo a agricultura a grande revolução do neolítico?. Dimensões, n. 48, 2022. Disponível em: <https://periodicos.ufes.br/dimensoes/article/view/37052/25403> Acesso em: 9 maio 2024.

DIAS, Maria Ravelly Martins Soares; BELCHIOR, Germana. A guarda responsável dos animais de estimação na família multiespécie. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 14, n. 2, 2019. Disponível em: <https://piaui.folha.uol.com.br/os-pets-que-vieram-com-pandemia/#:~:text=Dos%20donos%20de%20animais%20de,27%25%20no%20faturamento%20do%20setor.> Acesso em: 3 dez. 2023.

FORBES. Animais de estimação podem ajudar na saúde mental ao reduzir a solidão no isolamento.  Nova Iorque. 2020. Disponível em: <https://forbes.com.br/forbessaude/2020/09/animais-de-estimacao-podem-ajudar-na-saude-mental-ao-reduzir-a-solidao-no-isolamento/> Acessado em: 10 maio 2024.

GAEDTKE, Kênia Mara. Afeto e cuidado nas relações entre humanos e seus animais de estimação. Mediações-Revista de Ciências Sociais. Disponível em: <https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/mediacoes/article/view/37556>. Acesso em: 1 dez. 2023.

HACHEM, Daniel Wunder; GUSSOLI, Felipe Klein. Animais são sujeitos de direito no ordenamento jurídico brasileiro?. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 12, n. 03, 2017. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/24381. Acesso em: 27 nov. 2023

JACONI, Gabriela Dal Piaz. A reprodução assistida na família monoparental formada por mães solteira. Disponível: <https://repositorio.ucs.br/xmlui/bitstream/handle/11338/4659/TCC%20Gabriela%20Dal%20Piaz%20Jaconi.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em: 09 maio 2024.

PLETSCH, P. Terapia com animais. 2017 Disponível em: <http://www.equogenfidelis.org.br/files/artigos/TERAPIA_COM_ANIMAIS.pdf>. Acesso em: 1 dez.2023.

PRINTES, Anna Caroline Quadros; OLIVEIRA, Carla Mariana Aires; BELCHIOR, Germana Parente Neiva. OS ANIMAIS SOB O OLHAR DO DIREITO E A DESCONSTRUÇÃO DA OBJETIFICAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS. Encontros de Iniciação Científica UNI7, v. 8, n. 1, 2018. Disponível: <file:///C:/Users/janay/Downloads/631-Texto%20do%20artigo-2274-1-10-20190103.pdf> Acesso em: 10 maio 2024.

PROJETO DE LEI Nº 4375/2021. Prevê a guarda compartilhada de animais de estimação e dá outras providências. 2021. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2121943&filename=PL%204375/2021>. Acesso em: 08 de maio de 2024.

PROJETO DE LEI Nº 179/2023. Reconhece a família multiespécie como entidade familiar e dá outras providências. 2023. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2232359&filename=PL%20179/2023>. Acesso em: 08 de maio de 2024.

PROJETO DE LEI Nº 1806/2023.. Acresce o artigo 1.575 A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para disciplinar o tratamento dos animais domésticos quando da dissolução da sociedade conjugal, e dá outras providências. 2023.Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2257703&filename=PL%201806/2023>. Acesso em: 08 de maio de 2024.

SEBALHOS, Gustavo Flores. A guarda compartilhada de animais de estimação na dissolução do casamento e da união estável no Brasil. 2023. Disponível em: <http://repositorio.unitau.br/jspui/handle/20.500.11874/6478> Acesso em: 27 nov. 2023.

VEJA. Saiba porque ter um cachorro faz bem para a sua saúde. São Paulo. 2017. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/saude/saiba-porque-ter-um-cachorro-faz-bem-para-a-sua-saude> Acessado em: 10 maio 2024.

VIEIRA, Mayara Chagas. A previsão legal de guarda compartilhada dos animais de estimação: uma análise do Projeto de lei nº 4375/2021. 2023. Disponível em: <https://ri.ufs.br/jspui/handle/riufs/17623>. Acesso em: 27 nov. 2023. VIEIRA, Fabiana Ribeiro et al. A Terapia Assistida por Animais (TAA) como recurso terapêutico na clínica da terapia ocupacional. 2013. Disponível em: <https://bdm.unb.br/handle/10483/6057>. Acesso em: 25 out. 2023.


[1] Graduanda em Direito E-mail: janaynaalves.adv@gmail.com

[2] Professora mestra em ciências ambientais e especialista em direito do consumidor; e-mail: prof.lilianeborges@fasec.edu.br