MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO ACUSATÓRIO E FISCAL DA LEI: ANÁLISE CRÍTICA SOBRE ATUAÇÃO EM TRIBUNAL DO JÚRI

MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO ACUSATÓRIO E FISCAL DA LEI: ANÁLISE CRÍTICA SOBRE ATUAÇÃO EM TRIBUNAL DO JÚRI

1 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE PUBLIC PROSECUTOR’S OFFICE AS AN ACCUSATORY BODY AND ENFORCER OF THE LAW: CRITICAL ANALYSIS ON ACTING IN THE JURY COURT

Artigo submetido em 16 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 22 de novembro de 2023
Artigo publicado em 1 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 51 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Amanda Sangaletti [1]
Marcelo Wordell Gubert [2]

RESUMO: O ambiente jurídico penal no Brasil é composto por uma série de instituições. Estas, por imposições de normas constitucionais, atuam, de forma precípua, como ferramentas garantidoras da ordem pública. Propósito central deste trabalho, o Ministério Público – Parquet –, de acordo com nossa Carta Magna, em seu art. 127, é apresentado com a seguinte redação: Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Diante de tal conjunto de atribuições, o foco da presente pesquisa, devidamente fundamentada, será direcionado à ação do Ministério Publico ante ao plenário do Tribunal do Júri. Destarte, o âmago do presente estudo mostrará como a atuação do Parquet influencia a sociedade, o Poder Judiciário e as partes envolvidas no processo penal, vez que o desempenho desta instituição, perante o plenário citado, balizar-se-á sempre em concordância com a legislação e os princípios constitucionais e penais. Os métodos adotados na presente análise não se esgotam por si, destacando-se, entre o conjunto, o dedutivo de natureza básica e o bibliográfico exploratório. É comum pensar que o dever desta instituição jurídica, em pauta no presente trabalho, exaure-se no papel de ente acusatório, argumentando sempre a favor da condenação. Contudo, tal entendimento é baseado em visão exígua da instituição. É quase dever ter sempre em pauta que o Ministério Público é o Fiscal da Lei, isto é, busca a aplicação correta e fiel das normas, conforme prevê a Constituição Federal de 1988. Tal titulação amplia os limites da simples definição das atribuições básicas, elevando o Parquet à condição de defensor da ordem jurídica, do regime democrático, do Estado de Direito, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. De posse de instrumentos como, por exemplo, a impetração de Ação Penal Pública em crimes dolosos contra a vida, a instituição – através de seus procuradores, promotores e representantes – zela sempre pela regularidade da aplicação da lei, bem como da legalidade de todos os atos pertinentes à formação do Tribunal do Júri.

Palavras-chave: Ministério Público; Fiscal da Lei; Tribunal do Júri; Aplicação da Lei.

ABSTRACT: The criminal legal environment in Brazil is made up of a series of institutions. These institutions, imposed by constitutional norms, act primarily as tools to guarantee public order. The main purpose of this work is the Public Prosecutor’s Office – Parquet – which, according to our Magna Carta, in art. 127, is presented with the following wording: the Public Prosecutor’s Office is a “permanent institution, essential to the judicial function of the State, charged with defending the legal order, the democratic regime and unavailable social and individual interests”. In view of this set of attributions, the focus of this research, duly substantiated, will be directed at the actions of the Public Prosecutor’s Office in front of the Jury Court. Thus, the core of this study will show how the work of the Public Prosecutor’s Office influences society, the Judiciary and the parties involved in the criminal process, since the performance of this institution, before the aforementioned plenary, will always be in accordance with legislation and constitutional and criminal principles. The methods adopted in this analysis are not exhaustive in themselves, but the basic deductive method and the exploratory bibliographic method stand out among the rest. It is common to think that the duty of this legal institution, which is the focus of this work, is limited to its role as an accusatory body, always arguing in favor of conviction. However, this understanding is based on a narrow view of the institution. It is almost essential to always keep in mind that the Public Prosecutor’s Office is the Law Enforcer, that is, it seeks the correct and faithful application of the rules, as provided for in the 1988 Federal Constitution. This title extends the limits of the simple definition of basic attributions, elevating the Parquet to the status of defender of the legal order, the democratic regime, the rule of law, and unavailable social and individual interests. With instruments such as, for example, the filing of Public Criminal Actions in crimes against life, the institution – through its attorneys, prosecutors and representatives – always ensures the regular application of the law, as well as the legality of all acts pertaining to the formation of the Jury Court.

Keywords: Public Prosecutor; Law Inspector; Jury Court; Law Enforcement.

1. INTRODUÇÃO

É de fundamental relevância estudar sobre os processos que envolvem a aplicação penal brasileira, uma vez que se trata de um dos pilares basilares do direito e é um instrumento importante para a manutenção da ordem pública. Assim, quando falamos a respeito de uma infração penal (crime ou contravenção penal), devemos considerar as várias instituições que implicam na investigação, acusação, defesa e julgamento desta.

Por ter um vasto direcionamento e diversos assuntos fascinantes para explorar, o direito penal, por vezes, torna-se curioso. Em um contexto específico, relevante se faz uma análise sobre o papel desenvolvido pelo Ministério Público no Tribunal do Júri, e as implicações acerca da atuação de um membro ministerial perante os jurados.

Partindo de uma premissa limitada da instituição, é comum pensar que após toda a instrução de uma ação penal pública, o membro ministerial deve argumentar a favor da condenação do(s) acusado(s), sem ressalvas, por ser considerado um órgão acusatório.

Assim, quando inferimos tal pressuposto na instituição ministerial e observamos uma sessão do Tribunal do Júri, em que o julgamento de crimes dolosos contra a vida são decididos por jurados, leigos em conceitos jurídicos de direito, torna-se interessante uma análise sobre essa atuação influenciadora do Ministério Público.

Ademais, deve-se ressaltar que a instituição possui o dever constitucional de zelar pela correta aplicação das normas jurídicas, uma vez que lhe foi outorgado o título de Fiscal da Lei, e para tanto, a atuação necessita de uma visão aprofundada no processo, isto é, no conjunto probatório, bem como na arguição de princípios e aplicação da lei.

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988 consagrou o Ministério Público como um componente indispensável à administração do Estado e da justiça, dada sua importância na promoção da ordem jurídica e no adequado funcionamento da sociedade, conforme disposto no art. 127 do texto constitucional.

Nesse sentido, Alexandre de Moraes defende que:

A constituição atual situa o Ministério Público em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República, consagrando sua total autonomia e independência e ampliando-lhe as funções (arts. 127/130), sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade. (2023, p. 90)

Portanto, o órgão destaca-se por ter função essencial à justiça e com encargos que versam sobre a sociedade e colaborando amplamente no ordenamento jurídico.

O Ministério Público apresenta tanto características individuais distintas quanto uma natureza incontestavelmente nacional e unitária (GARCIA, 2017).

Assim, como uma instituição de destaque na administração da justiça, o órgão ministerial exerce muitas responsabilidades, que abrangem desde a proteção dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos até a supervisão da aplicação das leis, envolvendo combate a criminalização, combate a corrupção, preservação do patrimônio público e promoção do bem-estar social, dentre outras.

Isso posto, é evidente que apenas o Ministério Público possui competência necessária para desempenhar as tarefas que lhe foram designadas constitucionalmente, uma vez que essas são cruciais para garantir os direitos da população e alcançar o objetivo de justiça.

Nesse sentido, é o entendimento de Nelson Garcia:

Unindo as características do substantivo instituição e do adjetivo essencial, é possível afirmar que somente o Ministério Público pode desempenhar as atividades que lhe tenham sido privativamente outorgadas pelo Constituinte originário e pelo legislador infraconstitucional, e que são imprescindíveis à salvaguarda do bem-estar da população, vale dizer, à consecução do ideal de Justiça (2017, p. 117).

Neste contexto, é necessário examinar a forma como a instituição ministerial desempenha seu papel de fiscal da lei, garantindo a preservação do sistema legal e garantindo o cumprimento das leis, ao mesmo tempo em que estabelece diretrizes para o desempenho de suas responsabilidades.

2.1 Ministério Público como Fiscal da Lei

O Ministério Público, na condição de custos legis, desempenha o papel de assegurar a aplicação correta e justa da legislação, bem como de zelar e proteger os interesses da sociedade em todas as áreas de sua atuação. Isso envolve a promoção da conformidade com as normas legais, abrangendo desde a proteção dos direitos dos cidadãos até a luta contra a corrupção, o crime e as violações dos direitos humanos.

A respeito do termo “custos legis”, ele indica a função de ser o “guardião da lei”, atribuída ao Ministério Público sempre que este atua como órgão interveniente em uma relação processual, seja devido à qualidade da parte envolvida ou à natureza da matéria (GARCIA, 2017).

É importante destacar que, em casos de ação penal pública, o Ministério Público desempenha um papel ativo como parte no processo. Portanto, quando necessário, possui a obrigação legal de apresentar uma denúncia perante o Poder Judiciário, além de acompanhar o desenvolvimento da instrução criminal e do subsequente andamento do caso.

Essa atuação garante que os autores de crimes sejam responsabilizados de acordo com a lei, o que, por sua vez, contribui para a manutenção da ordem e da justiça na sociedade.

Nesse contexto, o Ministério Público se empenha em garantir a equidade, a justiça e o bem-estar da sociedade, particularmente em procedimentos criminais, nos quais deve atuar de maneira imparcial, buscando a verdade dos acontecimentos e respeitando integralmente os direitos fundamentais do(s) réu(s).

2.2 Ministério Público e a Ação Penal Pública

A ação penal pública é um processo pelo qual o Ministério Público, como detentor da ação, age em nome da sociedade e do interesse público, com o objetivo de buscar a responsabilização legal daqueles que violam a lei e cometem crimes. Isso é uma característica crucial que não apenas protege o bem jurídico em questão, mas também assegura que os infratores sejam devidamente responsabilizados por seus atos.

Assim, frisa-se que uma das mais importantes funções institucionais do Ministério Público está descrita no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; […] (BRASIL, 1988).

Portanto, é responsabilidade do órgão ministerial a instauração da ação penal pública, seja ela de natureza condicionada ou incondicionada, em atenção aos princípios da Oficialidade (atribuição do Ministério Público) e da Obrigatoriedade (dever de promover a ação penal pública).

Segundo Garcia (2017, p. 425) “A ação penal pública é ajuizada com o oferecimento de denúncia perante o juízo competente, peça processual que deve conter os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal”.

Assim, quando tratamos de crimes dolosos contra a vida, após toda a instrução probatória e com a sentença de pronúncia proferida nos autos, o processo é submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. TRIBUNAL DO JÚRI

Trata-se de um importante elemento para aplicação da justiça criminal em crimes dolosos contra a vida, sendo previsto na Constituição Federal e regulamento pelo Código de Processo Penal.

O Tribunal do Júri, que aborda questões fundamentais dos direitos humanos, como a vida, a liberdade e a dignidade da pessoa, além do poder exercido pelo povo ao julgar, requer uma análise renovada com base nos direitos fundamentais. Essa revisão não pode ignorar tais direitos e, consequentemente, as garantias necessárias para sua plena efetivação (RANGEL, 2018).

Dito isso, é certo que tal instituição reforça o conceito de que a decisão de punir crimes dolosos contra a vida não deve depender exclusivamente dos juízes, mas também deve envolver a participação de cidadãos comuns que representam a sociedade, promovendo assim a participação popular como um meio de aproximá-los e conectá-los à democracia judiciária.

Nesse sentido, a ausência do Tribunal do Júri no Brasil resultaria em uma democracia deficiente, com uma representatividade parcial e um sistema judiciário desprovido da voz do povo. Isso culminaria em uma democracia incompleta, onde a vontade da população seria reconhecida somente nos poderes Legislativo e Executivo, mas negligenciada no âmbito do Judiciário (CAMPOS, 2018).

Assim, ressalta-se a importância que a instituição do Tribunal do Júri tem no processo penal, tendo em vista a participação democrática da população, o julgamento imparcial, transparência no sistema judicial, equidade, entre outros.

Por fim, pontua-se que a previsão constitucional do Tribunal do Júri está prevista no art. 5º, inciso XXXVIII da Carta Magna e trata-se de uma cláusula pétrea, ou seja, é um dispositivo constitucional permanente. Ademais, não há a possibilidade de tal competência ser delegada a outro juízo que não o Tribunal do Júri, pois segundo Rangel (2018, p. 195) “Trata-se de competência constitucional que por tal é absoluta, não sendo lícito ao legislador infraconstitucional usurpar a competência do júri”.

4. ATUAÇÃO MINISTERIAL NO TRIBUNAL DO JÚRI

Como exposto, o Ministério Público desempenha um importante papel na aplicabilidade das leis, eis que possui designação para atuar como órgão fiscalizatório, e também defensor dos direitos da sociedade.

Assim, quando tratamos de uma sessão de julgamento em um Tribunal do Júri, temos como partes principais envolvidas: o(s) réu(s) juntamente com seu defensor, o Ministério Público, o magistrado e os jurados, cada qual com sua função.

Nesse sentido, sabe-se que o advogado se faz presente ao ato para defender os direitos do(s) réu(s). Por sua vez, os jurados tem função de examinar as provas que são apresentadas, entender o direito de forma didática, bem como as teses apresentadas pelas partes, e ao final proferir um veredicto.

No que lhe concerne, o magistrado possui o condão de presidir a tribuna e manter a ordem, e ao final, proferir a sentença de acordo com o veredicto dos jurados.

E por fim, temos o Ministério Público que apresenta-se como parte, representando a sociedade, e seu discurso deve defender e sustentar suas teses de acordo com as normas em vigor e em atenção aos princípios legais

Por isso, quando analisado de uma visão geral, é freqüente entender que o promotor de justiça vai argumentar suas teses em uma linha acusatória, uma vez que deu início ao processo, com a denúncia apresentada ao judiciário e posterior prosseguimento da instrução processual.

Contudo, deve ser considerado que durante o andamento de uma sessão de julgamento com apresentação de provas (testemunhais, documentais, periciais), o Parquet pode entender pela absolvição ou desclassificação do(s) crime(s) para um que seja julgado fora do âmbito de competência do Tribunal do Júri. Isso porque, o promotor de justiça deve se atentar aos fatos constantes na denúncia e análise das provas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a compreensão acerca do tema discutido, necessário ser flexível em questões que envolvem o Ministério Público. Isso porque, como analisado no âmbito do Tribunal do Júri, é comum pensar que o órgão possui o dever isolado de argumentar pela condenação.

Contudo, como explorado a função do Ministério Público na justiça brasileira, sob a análise de visão fiscalizadora da lei, é de buscar a justa aplicação das normas, eis que exerce um papel insubstituível na administração da justiça.

Com isso, tendo como base a legislação e os princípios penais e constitucionais assegurados ao(s) réu(s) durante um julgamento em plenário do Júri, o membro ministerial deve zelar pela correta e justa aplicabilidade legal, visando alcançar a justiça.

O que de fato torna relevante e devidamente eficaz em relação a atuação ministerial, é a forma com que o Parquet se apresenta e defende suas teses durante uma sessão em plenário. Aqui, não se trata apenas de uma posição pessoal de um promotor, e sim de uma resposta para a solução do caso na visão do Ministério Público.

Nesse sentido, é fundamental uma reflexão sobre como a atuação do membro ministerial perante os jurados pode influenciar e impactar a sociedade, visto que antes de efetivamente acusar, o promotor deve analisar as provas e os fatos, com a finalidade de buscar a verdade.

Em uma última análise, importante frisar que o desempenho do Parquet na tribuna é essencial na manutenção da ordem e da justiça, tanto de forma processualista quanto constitucional, e por ser considerado defensor dos interesses públicos, sua atuação não pode ser subestimada.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 05 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 jun. 2023.

CAMPOS, Walfredo C. Tribunal do Júri – Teoria e Prática, 6ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. E-book. ISBN 9788597017724. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597017724/. Acesso em: 08 jun. 2023.

GARCIA, Emerson. Ministério Público, 6ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547217051. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547217051/. Acesso em: 09 jun. 2023.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 39ª edição. Barueri: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/. Acesso em: 04 jun. 2023. RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri – Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica, 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2018. E-book. ISBN 9788597016598. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597016598/. Acesso em: 16 jun. 2023.


[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.

[2] Doutor em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR, Mestre em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense – UNIPAR, Especialização Latu Sensu pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná, Especialização em Docência no Ensino Superior, Especialização em Gestão Pública e Graduação em Direito pela Universidade Paranaense. Advogado e Professor da Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira.