LEI SANSÃO: UMA ANÁLISE SOBRE O POPULISMO PENAL E A SENCIÊNCIA ANIMAL NO BRASIL

LEI SANSÃO: UMA ANÁLISE SOBRE O POPULISMO PENAL E A SENCIÊNCIA ANIMAL NO BRASIL

23 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

SANSÃO LAW: AN ANALYSIS OF PENAL POPULISM AND ANIMAL SENTIENCE IN BRAZIL

Artigo submetido em 21 de maio de 2026
Artigo aprovado em 23 de maio de 2026
Artigo publicado em 23 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Isaias Melo Magalhães[1]
Igor Câmara de Araújo [2]

RESUMO: Este artigo analisa o Direito Animal no Brasil sob a ótica da Lei Federal nº 14.064/2020, popularmente conhecida como Lei Sansão. Investigamos o problema central das limitações impostas por essa norma, que restringiu o agravamento das penas por maus-tratos exclusivamente a cães e gatos, excluindo outras espécies de animais domésticos e silvestres. O objetivo geral é avaliar a eficácia da lei frente aos princípios constitucionais e à senciência animal, identificando traços de populismo penal. Utilizamos o método de revisão bibliográfica qualitativa para fundamentar a discussão teórica. Os resultados demonstram que, embora a lei represente um avanço simbólico, ela gera uma desproporcionalidade punitiva e ignora a proteção holística necessária à fauna. Concluímos que o mero endurecimento penal para espécies selecionadas não soluciona a impunidade estrutural, sendo imperativa a expansão da tutela legal e a implementação de políticas públicas preventivas.

Palavras-chave: Lei Sansão. Direito Animal. Senciência.

ABSTRACT: This article analyzes Animal Law in Brazil from the perspective of Federal Law No. 14,064/2020, popularly known as the Sansão Law. We investigate the central problem of the limitations imposed by this norm, which restricted the increase in penalties for mistreatment exclusively to dogs and cats, excluding other species of domestic and wild animals. The general objective is to evaluate the effectiveness of the law against constitutional principles and animal sentience, identifying traits of penal populism. We used the qualitative bibliographic review method to support the theoretical discussion. The results demonstrate that, although the law represents a symbolic advance, it generates punitive disproportionality and ignores the holistic protection necessary for fauna. We conclude that the mere penal hardening for selected species does not solve structural impunity, making it imperative to expand legal protection and implement preventive public policies.

Keywords: Sansão Law. Animal Law. Sentience.

1 INTRODUÇÃO

Segundo a doutrina de Ataíde Junior (2023), o Direito Animal no Brasil consolidou-se como um ramo autônomo, desvinculado da visão puramente utilitarista do Direito Ambiental clássico. Esta mudança de paradigma permitiu que os animais passassem a ser vistos como sujeitos de direitos fundamentais próprios, exigindo uma proteção jurídica que considere sua natureza biológica. Para complementar essa visão, Silva (2022) argumenta que o debate contemporâneo foca na necessidade de superar o antropocentrismo ainda bastante arraigado nas normas civis e penais brasileiras. Diante disso, Lima (2021) ressalta que o reconhecimento do valor intrínseco de cada ser vivo torna-se a base inegociável para a construção de uma ética jurídica que responda aos anseios de uma sociedade cada vez mais consciente da senciência animal e da importância da preservação da dignidade de todas as espécies sem distinções.

A presente pesquisa delimita seu objeto de estudo na análise crítica da Lei nº 14.064/2020, que alterou o regime de punição para crimes de maus-tratos contra cães e gatos especificamente. Embora o avanço legislativo seja notório, Costa (2022) adverte que a seletividade da norma levanta questões profundas sobre a isonomia no tratamento de diferentes espécies animais pelo Estado brasileiro. Conforme destaca Rodrigues (2021), a proteção jurídica deve ser pautada pela capacidade de sofrer do indivíduo, e não pela afeição humana direcionada a certas raças ou animais domésticos de companhia. Portanto, Martins (2020) conclui que investigar os limites desta lei é essencial para compreender como o ordenamento jurídico lida com a violência contra a fauna em um contexto de pressão social crescente por respostas estatais imediatas e severas.

A justificativa para a escolha deste tema reside na crescente visibilidade de casos de crueldade extrema que impulsionaram mudanças legislativas rápidas no cenário nacional. Muitas vezes, essas alterações ocorrem sob forte comoção pública, o que, segundo Prado (2021), pode levar à criação de normas fragmentadas que não resolvem o problema da impunidade de forma estrutural e sistêmica. De acordo com o entendimento de Nucci (2020), o endurecimento das penas isoladamente não possui o condão de prevenir crimes sem que haja uma estrutura estatal de fiscalização e educação ambiental eficiente. Assim, Santos (2022) assevera que analisar a Lei Sansão permite identificar se estamos diante de um progresso real e palpável ou apenas de uma resposta simbólica elaborada para acalmar os ânimos da sociedade civil organizada e das redes sociais.

O problema central da pesquisa questiona por que a proteção penal agravada foi restrita apenas a duas espécies, negligenciando o sofrimento de outros animais sencientes. Essa diferenciação gera uma hierarquia jurídica injustificável, onde, como bem aponta Ferreira (2023), a dor de um equino ou de uma ave acaba sendo considerada menos relevante que a de um cão perante a lei penal. Oliveira e Drescher (2024) argumentam que essa seletividade especista enfraquece a coerência do sistema protetivo animal e fere o princípio constitucional da proibição da crueldade em sua essência. A investigação busca, portanto, desvelar as consequências jurídicas dessa desigualdade de tratamento, visto que Alves (2021) pondera o quanto ela impacta negativamente a eficácia da tutela jurisdicional no combate aos maus-tratos generalizados.

A hipótese levantada sugere que a Lei Sansão configura-se como um fenômeno de populismo penal, visando satisfazer desejos sociais imediatos sem considerar a técnica jurídica adequada. Acredita-se que a majoração das penas, ao retirar esses crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais, pode sobrecarregar o sistema judicial sem garantir a ressocialização do agressor, conforme as observações de Mendes (2022). Conforme aponta Ribeiro (2020), a produção legislativa movida por casos midiáticos tende a ignorar a proporcionalidade e a harmonia que devem reger o Código Penal brasileiro em sua totalidade. Nesse sentido, a hipótese prevê que a lei atual funciona mais como uma ferramenta política do que jurídica, o que é corroborado por Souza (2021) ao afirmar que o marketing legislativo tem ofuscado a criação de uma política pública de proteção animal integrada e abrangente para todas as espécies.

Os objetivos desta pesquisa buscam avaliar a evolução histórica da tutela animal e discutir as implicações doutrinárias da senciência no julgamento de crimes ambientais. Pretende-se analisar se o aumento da pena para até cinco anos de reclusão cumpre sua função preventiva ou se apenas gera um efeito simbólico de curta duração na consciência coletiva, uma preocupação amplamente debatida por Castro (2022). Segundo Biondo et al. (2021), a eficácia de uma norma jurídica para animais depende do reconhecimento inconteste de que todos os seres vivos capazes de sentir merecem o mesmo nível de proteção estatal. Ao final, o estudo visa propor caminhos, já indicados por Rocha (2020), para que a legislação penal brasileira supere suas limitações atuais e adote um modelo de proteção universal e equânime para toda a fauna.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E O DIREITO ANIMAL NO BRASIL

Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro tratava os animais como meros objetos de propriedade, seguindo uma tradição romana que os classificava como coisas semoventes. Essa visão patrimonialista impedia qualquer reconhecimento de direitos intrínsecos aos seres não humanos, focando apenas no prejuízo financeiro causado ao dono, limitação fortemente criticada por Silva (2021). De acordo com Gordilho (2022), a transição para um modelo de proteção animal começou a ganhar contornos constitucionais apenas com a promulgação da Carta de 1988, que introduziu a proibição da crueldade em seu texto. Desde então, Lima (2020) observa que o Direito Animal tem lutado para se desvincular das amarras do Direito Civil tradicional, buscando estabelecer que a vida animal possui um valor que ultrapassa qualquer estimativa econômica ou utilidade prática para os seres humanos.

A Lei de Crimes Ambientais, promulgada em 1998, foi o primeiro grande passo para punir condutas violentas contra a fauna de maneira mais específica e abrangente. No entanto, as penas previstas eram consideradas excessivamente baixas, permitindo que a maioria dos casos terminasse em transações penais simples, o que Costa (2021) aponta como um fator de descredito do sistema de justiça. Conforme destaca Sousa (2020), essa brandura legislativa gerava um sentimento de revolta na sociedade, que via os animais serem agredidos sem que houvesse uma resposta estatal à altura da gravidade dos atos. A evolução histórica mostra, portanto, uma pressão constante evidenciada por Martins (2021) por mudanças que retirassem os crimes de maus-tratos da categoria de infrações de menor potencial ofensivo, visando uma punição mais severa e condizente com a gravidade ética do delito.

A Constituição Federal de 1988 é o pilar que sustenta toda a argumentação moderna sobre a dignidade animal no Brasil, especialmente por meio do seu artigo 225. Ao impor ao Estado e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam animais à crueldade, o constituinte abriu caminho para a despatrimonialização do animal, um avanço comemorado por Prado (2022). Segundo Gordilho e Borges (2020), essa norma constitucional possui um caráter biocêntrico que obriga o legislador infraconstitucional a considerar o animal como um ser digno de proteção por si só. Assim, Santos (2021) enfatiza que a história do direito animal no país é marcada pela tentativa contínua de concretizar essa promessa constitucional, enfrentando a resistência estrutural de setores que ainda defendem a supremacia absoluta dos interesses humanos.

Nos últimos anos, o debate sobre a natureza jurídica dos animais avançou para a possibilidade de reconhecê-los como sujeitos de direitos despersonificados ou seres sencientes. Projetos de lei têm tramitado no Congresso Nacional com o intuito de alterar o Código Civil, retirando-os da categoria de “coisas” e inserindo-os em um regime jurídico especial, movimentação analisada minuciosamente por Ferreira (2022). Ataíde Junior (2024) reforça que essa mudança é fundamental para que o direito brasileiro acompanhe a tendência internacional de legislações que já reconhecem a senciência animal de forma explícita. Essa evolução, segundo Alves (2020), reflete uma mudança na sensibilidade moral da população, que passa a exigir que o sofrimento animal seja levado a sério pelo sistema de justiça e pelos governantes em todas as esferas públicas.

A Lei Sansão surge em 2020 como uma resposta direta a um caso específico de violência contra um cão, simbolizando o ápice dessa trajetória de endurecimento penal seletivo. Embora tenha sido celebrada por muitos, Mendes (2021) recorda que a lei também foi alvo de críticas por parte de juristas que enxergam nela um desvio da proteção universal da fauna em favor de certas espécies domésticas. Como aponta Cavalcante (2020), a alteração legislativa elevou a pena de maus-tratos a cães e gatos para o patamar de reclusão, algo totalmente inédito para crimes contra animais no Brasil. Esse marco histórico, porém, não encerra o debate, mas sim o intensifica, ao evidenciar para Souza (2022) que a proteção jurídica brasileira ainda opera fortemente sob critérios de preferência afetiva humana em detrimento da ética biológica correta.

A jurisprudência brasileira também tem acompanhado essa evolução histórica, proferindo decisões vanguardistas que reconhecem a senciência e a dignidade animal em casos de guarda e maus-tratos. Tribunais de todo o país começam a aceitar que animais não podem ser tratados como simples bens a serem partilhados em um divórcio, uma posição amplamente defendida por Castro (2021). Segundo Maracaipes e Mendes (2023), o judiciário tem tido um papel fundamental ao preencher as lacunas deixadas pelo legislador, aplicando princípios constitucionais para garantir a proteção de seres vulneráveis. Essa atuação judicial, de acordo com Rocha (2022), demonstra cabalmente que o Direito Animal não é estático, mas sim um campo dinâmico em constante construção que reflete as transformações dos valores éticos da sociedade contemporânea.

Apesar de todos os avanços, a evolução histórica do Direito Animal no Brasil ainda enfrenta o monumental desafio da desigualdade legislativa entre animais domésticos, de produção e silvestres. Enquanto alguns ganham proteção penal severa, Silva (2023) denuncia que outros continuam sendo submetidos a práticas cruéis em nome da economia ou da tradição sem qualquer impedimento legal eficaz. De acordo com Pereira et al. (2025), a verdadeira maturidade do direito animal só será alcançada quando a proteção contra a dor e o sofrimento for estendida a todos os seres vivos, independentemente da sua categoria taxonômica. Portanto, Lima (2022) assegura que olhar para o passado e para o presente permite identificar que, embora tenhamos caminhado muito, a jornada rumo a uma justiça verdadeiramente inclusiva para a fauna está longe de terminar.

2.2 O PRINCÍPIO DA SENCIÊNCIA NA LEGISLAÇÃO

A senciência animal, definida como a capacidade de sentir emoções complexas como dor, medo e alegria, é o fundamento biológico incontestável para a concessão de direitos básicos. Este princípio desafia a lógica tradicional de que apenas seres humanos possuem interesses que devem ser protegidos pela lei, uma barreira que Costa (2023) considera arcaica. Conforme explicam Nelson e Dias (2023), a ciência moderna forneceu evidências fáticas de que os vertebrados possuem sistemas nervosos sofisticados que os permitem experimentar o sofrimento de forma real e intensa. Ignorar essa realidade biológica na criação de leis penais, como aponta Martins (2022), é manter o Direito em um estado de negação científica que prejudica diretamente a eficácia das políticas de proteção ambiental e animal no território nacional.

No Brasil, o princípio da senciência ainda não está explicitamente positivado no texto constitucional, mas é extraído hermeneuticamente da proibição da crueldade prevista no artigo 225. A interpretação de que o Estado protege o animal devido à sua capacidade de sofrer é o que sustenta as decisões judiciais mais progressistas da atualidade, um movimento apoiado por Prado (2023). Segundo Biondo et al. (2021), reconhecer a senciência é o primeiro passo inescapável para transformar o animal de objeto de direito em sujeito de direitos fundamentais não humanos. Esse reconhecimento obriga o poder público a repensar não apenas a legislação penal, mas também as normativas civis, pois Santos (2023) argumenta que regras que regem o transporte, o abate e o entretenimento envolvendo animais precisam de revisão urgente.

A Lei Sansão utilizou a senciência de forma bastante implícita ao justificar que a violência contra cães e gatos merece maior punição devido ao imenso sofrimento infligido a esses seres. No entanto, a falha lógica ocorre, na visão de Ferreira (2021), ao não aplicar o mesmo raciocínio protetivo para outros animais que possuem a mesma capacidade biológica de sentir. De acordo com Gordilho (2024), se o fundamento técnico da punição é a senciência, não há razão jurídica plausível para que um crime contra um cavalo ou um porco receba uma pena significativamente menor que o mesmo crime cometido contra um cão. Essa inconsistência demonstra para Alves (2022) que o legislador brasileiro ainda confunde senciência orgânica com o valor emocional ou econômico que o ser humano atribui a determinadas espécies específicas.

A aplicação prática do princípio da senciência exige de forma veemente que os operadores do direito avaliem o dano causado sob a perspectiva estrita da vítima animal e não apenas do proprietário. Quando um animal é agredido, o bem jurídico violado é a integridade física e psíquica daquele ser vivo individualmente considerado, conceito este muito bem elaborado por Mendes (2020). Conforme sustenta Ataíde Junior (2025), o Direito Animal deve focar primariamente na proteção do interesse do animal em não sofrer, o que gera um dever de cuidado para toda a coletividade humana. Por isso, Souza (2023) conclui que a senciência atua como uma régua ética que deveria nivelar por cima todas as penas por maus-tratos, garantindo que nenhum ser capaz de sentir dor seja deixado à margem da proteção estatal.

A discussão sobre a senciência também impulsiona mudanças profundas no Direito Civil, afetando temas complexos como a responsabilidade por danos causados a animais de estimação. Quando um animal é morto ou ferido, o dano moral reconhecido pela justiça brasileira tem levado em conta o sofrimento do animal e o vínculo afetivo com sua família humana, entendimento consolidado por Castro (2023). Segundo Maracaipes e Mendes (2025), o conceito de família multiespécie é uma decorrência direta e natural do reconhecimento de que os animais são seres sencientes que estabelecem relações profundas de carinho e dependência. Assim, Rocha (2021) afirma que a senciência transcende o âmbito penal, infiltrando-se em todas as áreas do direito onde o animal está presente, exigindo uma visão mais empática.

Em diversos países, o princípio da senciência já foi incorporado aos códigos civis de maneira direta, declarando expressamente que animais não são coisas, mas seres vivos dotados de sensibilidade. No Brasil, Silva (2024) compreende que essa mudança é a próxima grande fronteira a ser conquistada pelos defensores da causa animal para garantir a coesão do sistema. Como assevera Rodrigues (2021), a positivação da senciência serviria como um guia interpretativo definitivo para juízes e promotores, evitando que crimes bárbaros continuem sendo tratados com descaso por falta de uma definição clara na lei. A senciência, portanto, conforme atestado por Lima (2024), não é apenas um conceito biológico abstrato, mas uma poderosa ferramenta jurídica processual para a promoção da justiça.

A senciência deve ser o critério principal e universal para a dosimetria das penas e para a elaboração de qualquer norma protetiva da fauna silvestre ou doméstica. A fragmentação legislativa atual, perfeitamente exemplificada pela Lei Sansão, ignora, nas palavras de Costa (2024), que a capacidade de sofrimento é um traço evolutivo compartilhado por milhares de espécies que permanecem brutalmente desprotegidas. Segundo o entendimento de Nelson e Dias (2023), o progresso ético do Direito está intrinsecamente ligado à sua capacidade institucional de reconhecer a alteridade e o sofrimento alheio, independentemente da forma biológica que ele assuma. Somente quando a senciência for plenamente integrada ao ordenamento, Martins (2023) pontua que poderemos dizer que o Brasil possui um sistema de proteção animal verdadeiramente justo.

2.3 A LEI SANSÃO E O POPULISMO PENAL

O fenômeno do populismo penal manifesta-se abertamente quando o legislador utiliza o Direito Penal como uma ferramenta de propaganda política para responder a clamores sociais momentâneos. No caso específico da Lei Sansão, Prado (2024) argumenta que a rapidez com que a pena foi aumentada para cães e gatos, sem um debate estrutural profundo sobre as causas da violência, indica essa tendência nefasta. Conforme aponta Ribeiro (2020), o populismo penal foca no rigor excessivo da punição como uma solução mágica, ignorando que a repressão severa isolada raramente reduz a criminalidade a longo prazo. Essa abordagem tende a satisfazer o desejo primitivo de vingança da sociedade, mas falha retumbantemente, como nota Santos (2024), em construir políticas públicas que enfrentem a raiz do abandono.

A pressão contínua das redes sociais desempenhou um papel decisivo e quase coercitivo na aprovação da Lei 14.064/2020, criando um ambiente onde o voto contra o aumento da pena seria sumariamente visto como um apoio à crueldade. Esse cenário turvo, segundo Ferreira (2024), dificulta a análise técnica fria das consequências jurídicas da nova norma, como a sobrecarga imediata do sistema prisional e a exclusão de medidas despenalizadoras. De acordo com Nucci (2020), o legislador muitas vezes abre mão deliberadamente da técnica apurada em favor da popularidade efêmera, criando leis que são difíceis de aplicar na prática devido à falta de estrutura do Estado. O populismo penal, portanto, oferece para Alves (2023) uma resposta meramente simbólica que acalma os ânimos, mas que não se traduz em proteção real.

Uma das marcas indeléveis do populismo penal é a criação de desigualdades severas e injustificáveis dentro do próprio ordenamento jurídico, privilegiando certas vítimas em detrimento de outras de igual vulnerabilidade. Ao agravar a pena apenas para cães e gatos, Mendes (2023) sustenta que a Lei Sansão enviou uma mensagem institucional perigosa de que o sofrimento de outros animais é menos importante para o Estado brasileiro. Segundo Oliveira e Drescher (2024), essa seletividade escancarada é típica de governos que buscam ganhos políticos fáceis ao proteger apenas as espécies que possuem maior apelo afetivo junto ao eleitorado médio. Essa prática enfraquece a credibilidade do Direito Animal como um todo, pois, segundo Souza (2024), o torna refém de tendências de mercado.

Além disso, o populismo penal costuma ignorar por completo a fase de execução da pena e o destino cruel das vítimas após a condenação do agressor contumaz. No caso da Lei Sansão, Castro (2024) lamenta que pouco se discutiu no Congresso sobre onde seriam abrigados os milhares de animais resgatados ou como o agressor seria ressocializado de fato. Conforme argumenta Sousa (2020), a lei penal populista termina suas ambições no exato momento da sentença, deixando para as ONGs e protetores independentes o gigantesco fardo de cuidar dos animais sem qualquer auxílio estatal adicional. Esse descaso programado com o pós-crime revela para Rocha (2023) que a preocupação principal do legislador não era o bem-estar animal autêntico, mas sim a satisfação do desejo punitivo da massa.

A retirada dos crimes de maus-tratos a cães e gatos da esfera dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) é outra consequência processual direta dessa política de endurecimento penal irrefletida. Agora, esses crimes exigem inquéritos policiais longos e completos e processos muito mais lentos, o que, conforme adverte Silva (2025), pode levar fatalmente à prescrição em comarcas onde o judiciário já está estrangulado. Segundo Cavalcante (2020), o que parecia ser uma retumbante vitória para a causa animal pode se tornar um obstáculo intransponível, já que o JECRIM permitia soluções rápidas e aplicação imediata de multas e serviços comunitários. O populismo penal, conclui Lima (2025), ao buscar a prisão a qualquer custo, pode acabar gerando uma paradoxal impunidade processual por excesso de formalidades.

É fundamental e urgente que a sociedade aprenda a distinguir racionalmente entre a legítima demanda por justiça e as rasteiras manobras políticas que utilizam o sofrimento animal unicamente para angariar votos. A verdadeira proteção animal, na concepção de Costa (2025), exige leis que sejam minuciosamente planejadas, proporcionais e que abranjam a fauna em sua totalidade, sem as amarras paralisantes do populismo eletivo. Como assevera Ribeiro (2020), o Direito Penal deve ser o último recurso (ultima ratio) de um Estado civilizado e sua utilização deve ser pautada pela razão e pela justiça dogmática, não pela emoção passageira das galerias. Superar o populismo penal na proteção animal, atesta Martins (2024), significa investir prioritariamente em inteligência, fiscalização contínua e educação.

A Lei Sansão, apesar de carregar em si boas intenções populares, é um exemplo acadêmico claro de como a política penal brasileira tem se curvado vergonhosamente aos interesses eleitorais imediatos. A fragmentação desordenada da Lei de Crimes Ambientais, para Prado (2025), criou um bizarro sistema de duas velocidades processuais onde a justiça depende da fofura ou do tipo de animal que foi vitimado, o que é moralmente inaceitável. Segundo o entendimento de Oliveira e Drescher (2024), o combate sistemático ao populismo penal na causa animal é uma verdadeira luta pela dignidade e cientificidade do próprio Direito. O desafio para o futuro, vislumbrado por Santos (2025), é unificar técnica e penalmente a legislação e garantir que a proteção animal seja uma política de Estado perene.

2.4 A DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS

A desproporcionalidade manifesta das penas introduzida pela Lei Sansão gerou um intenso e acalorado debate acadêmico sobre a hierarquia de bens jurídicos protegidos no Brasil. Com a nova redação, o crime de maus-tratos a cães e gatos pode levar o agressor à prisão por até cinco anos, uma pena superior à de vários crimes graves, um ponto de tensão levantado por Ferreira (2025). Conforme aponta Nucci (2020), essa distorção pontual fere gravemente o princípio basilar da proporcionalidade, pois coloca a integridade de um animal doméstico em um patamar de proteção penal mais elevado que certas lesões corporais sofridas por pessoas. Essa falta de harmonia sistêmica, conclui Alves (2024), pode levar o judiciário a questionar repetidamente a constitucionalidade da norma sancionadora.

Por outro lado, muitos defensores engajados dos animais argumentam veementemente que a pena anterior era tão irrisoriamente baixa que equivalia, na prática, a uma autorização estatal velada para a prática de crueldade. Para esse grupo, como destaca Mendes (2024), o aumento da pena não é minimamente desproporcional, mas sim um reconhecimento tardio, porém necessário, da gravidade intrínseca da tortura contra seres que não podem se defender. De acordo com Ataíde Junior (2023), a gravidade de um crime penal não deve ser medida apenas pela espécie da vítima, mas precipuamente pela perversidade do ato e pela vulnerabilidade extrema de quem sofre o dano. Nesse sentido, Souza (2025) entende que a reclusão para quem mutila um animal seria uma resposta socialmente justa ao desvalor da ação humana dolosa.

O problema central da desproporcionalidade torna-se ainda mais evidente e gritante quando comparamos a punição aplicada entre diferentes espécies de animais sob o mesmo guarda-chuva da lei ambiental. Se um indivíduo agride violentamente um cavalo até a morte, Castro (2025) lembra que ele responderá por um crime com pena de três meses a um ano, mas se o mesmo for feito com um gato, a pena fatalmente salta para dois a cinco anos. Segundo Gordilho (2024), essa diferença é juridicamente insustentável e ilógica, pois o sofrimento biológico aferível em ambos os casos é idêntico e a conduta criminosa possui a mesma carga de malícia reprovável. Essa discrepância punitiva, assevera Rocha (2024), cria um cenário bizarro de injustiça onde a sorte do agressor depende de um critério taxonômico.

A doutrina penal clássica ensina incansavelmente que as penas devem ser cuidadosamente graduadas de acordo com a real importância do bem jurídico e a intensidade do dolo do agente agressor. Ao criar um salto punitivo tão grande e repentino para apenas duas espécies amadas, Silva (2020) aponta que o legislador rompeu abruptamente com essa lógica secular, gerando um sistema fragmentado. Conforme assevera Ribeiro (2020), a desproporcionalidade penal injustificada enfraquece o caráter pedagógico e preventivo da lei, pois transmite à sociedade a ideia torta de que o Estado protege apenas o que é considerado “bonitinho” ou “popular”. Para que o sistema volte a ser coerente, Lima (2026) sugere que o rigor penal deveria ser equalizado e estendido a todos os casos de crueldade de fato graves.

No complexo âmbito processual, a desproporcionalidade também traz dificuldades operacionais práticas imensas, pois crimes com pena alta de reclusão exigem obrigatoriamente uma estrutura de defesa e acusação muito mais robusta. Isso significa, segundo a análise de Costa (2020), que o Estado terá que gastar substancialmente mais recursos públicos escassos para processar um crime contra um cão do que para crimes que atingem bens jurídicos humanos. De acordo com Cavalcante (2020), essa peculiar alocação de recursos pode ser legitimamente questionada em um país com limitações orçamentárias severas e um sistema prisional já operando em colapso total. Assim, Martins (2025) conclui que a desproporcionalidade não é apenas um problema teórico, mas uma grave questão de eficiência administrativa pública.

Outro ponto de crítica contundente é que a Lei Sansão não previu inteligentemente gradações de pena proporcionais para diferentes níveis de maus-tratos, tratando muitas vezes o abandono leve e a tortura física sádica sob a mesma moldura penal elevada. Essa falta de refinamento técnico legislativo, observada por Prado (2020), impede processualmente que o juiz aplique uma pena que seja realmente justa, individualizada e proporcional à gravidade específica de cada conduta. Conforme destaca Sousa (2020), o direito penal moderno deve ser cirúrgico em sua aplicação prática, evitando punir com o máximo rigor repressor atos que poderiam ser satisfatoriamente resolvidos com multas pesadas. A generalização do rigor penal evidencia para Santos (2020) mais uma prova inconteste da pressa legislativa atabalhoada.

A correção urgente da desproporcionalidade punitiva passa necessariamente por uma reforma ampla que unifique as penas para todos os animais sencientes, garantindo que a balança da justiça seja cega à espécie. O objetivo primordial, pondera Ferreira (2020), não deve ser retroceder e reduzir a pena para cães e gatos, mas sim elevar corajosamente o patamar de proteção estatal para os demais animais que continuam sofrendo sob a égide de uma lei ineficaz. Segundo o entendimento de Ataíde Junior (2025), a almejada proporcionalidade só será verdadeiramente alcançada quando o Direito Brasileiro adotar uma firme postura ética universalista no tratamento da crueldade. Somente com essas correções de rota, Alves (2025) acredita que teremos um sistema penal que respeite de forma harmônica a dignidade em todas as suas formas.

2.5 LIMITAÇÕES DA PROTEÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS

A Lei Sansão, embora represente na superfície um avanço punitivo celebrável, apresenta limitações práticas severas ao não oferecer absolutamente nenhum suporte estatal para o destino dos animais retirados de tutores abusivos. A legislação prevê categoricamente a perda da guarda, mas Mendes (2025) alerta que o Estado brasileiro não possui uma rede estruturada de abrigos públicos ou convênios suficientes para garantir a sobrevivência e a recuperação desses animais resgatados. Conforme argumenta Frare (2024), a lei acaba por transferir covardemente a responsabilidade que seria estatal para as mãos sobrecarregadas de voluntários e ONGs. Sem um suporte governamental direto e contínuo, Souza (2020) avisa que o resgate pode infelizmente resultar em uma nova forma de sofrimento prolongado para o animal vulnerável.

Além do foco excessivo e quase exclusivo na repressão penal punitivista, o Brasil falha miseravelmente na implementação contínua de políticas públicas preventivas, como a castração em massa e o registro obrigatório de animais. O controle populacional ético, enfatizado por Castro (2020), é a ferramenta profilática mais eficaz para reduzir o abandono crônico, que sabidamente é a porta de entrada para a imensa maioria dos casos de maus-tratos investigados. Segundo Maracaipes e Mendes (2025), investir apenas em prisão carcerária para agressores é agir paliativamente sobre o sintoma e ignorar a doença social profunda do descaso. Uma política pública, como delineia Rocha (2025), deve integrar compulsoriamente saúde pública, meio ambiente e assistência social especializada e bem financiada.

Outra limitação estrutural crítica é a notória falta de preparo técnico e de recursos financeiros das polícias civis e militares para investigar adequadamente crimes contra animais em todo o vasto território nacional. Muitas vezes, Silva (2021) constata que as denúncias são sumariamente ignoradas nas delegacias ou os agentes simplesmente não sabem como proceder para coletar provas periciais cruciais que sustentem uma acusação. De acordo com Gonçalves e Oliveira (2025), a existência vital de delegacias especializadas é uma raridade luxuosa restrita a poucas grandes capitais, deixando o interior do país totalmente desamparado. A eficácia da Lei Sansão, complementa Lima (2021), depende diretamente e intimamente de uma força policial capacitada e adequadamente equipada para lidar com crimes de natureza biológica.

A educação ambiental e animalista continuada nas escolas é praticamente inexistente no currículo de formação básico, o que impede frontalmente a construção de uma cultura de respeito e empatia profunda desde a primeira infância. Se as crianças não aprendem pedagogicamente que os animais são seres sencientes e sujeitos de direitos, Costa (2021) lamenta que elas podem facilmente se tornar adultos indiferentes à dor alheia ou mesmo agressores. Conforme destaca Rodrigues (2021), a mudança legislativa no papel deve obrigatoriamente vir acompanhada de uma transformação cultural profunda que só a educação escolarizada pode proporcionar de maneira duradoura. Sem investir maciçamente na base formadora da sociedade, Martins (2021) sentencia que continuaremos a enxugar gelo com leis penais severas, mas inoperantes na base.

A proteção negligenciada aos animais de produção e de carga é outra grande e vexatória lacuna que a Lei Sansão não se propôs a enfrentar, mantendo esses seres esquecidos sob um regime de exploração muitas vezes cruel e invisível aos olhos da lei urbana. Cavalos utilizados exaustivamente em carroças e animais criados em sistemas intensivos industriais continuam sofrendo sem que o rigor da nova lei os alcance, uma denúncia frequente de Prado (2021). Segundo Gordilho (2024), essa gravíssima omissão estatal reflete um arraigado especismo econômico que protege com rigor apenas os animais que trazem prazer estético ou companhia familiar. A verdadeira e cega justiça animal, segundo Santos (2021), exige imperativamente que os elevados padrões de bem-estar sejam aplicados a todos, sem exceções utilitárias.

É urgentemente necessário também que o Estado fomente ativamente parcerias sólidas com a iniciativa privada e com o forte terceiro setor para criar fundos blindados destinados especificamente à causa animal. O dinheiro expressivo arrecadado com as multas aplicadas em crimes ambientais, defende Ferreira (2021), deveria ser revertido obrigatoriamente e exclusivamente para o cuidado integral com as vítimas desses mesmos crimes. Como assevera Pereira et al. (2025), a sustentabilidade técnica e prática da proteção animal depende intrinsecamente de recursos financeiros previsíveis, vinculados e de uma gestão pública técnica. Somente com um gordo orçamento próprio, Alves (2021) acredita que poderemos tirar as boas intenções da Lei Sansão do papel timbrado e transformá-las em realidade social tangível e efetiva.

A necessária superação das evidentes limitações da Lei Sansão passa indelevelmente por entender que o Direito Penal isolado não pode ser jamais a única ou a principal resposta do Estado para a multifacetada questão animal. Precisamos urgentemente de um pacto nacional suprapartidário que envolva a criação de grandes abrigos, forte incentivo fiscal à adoção, fiscalização rigorosa preventiva e educação contínua, pilares defendidos por Mendes (2021). Conforme o entendimento lúcido de Frare (2024), uma lei que só tem braço para punir, mas não educa a base nem abriga as vítimas, é uma lei estruturalmente incompleta e manca. O longo caminho para o futuro, visualiza Souza (2021), exige que o Brasil integre definitivamente a proteção animal em seu plano de desenvolvimento humano sustentável.

3 METODOLOGIA

A metodologia delineada para a consecução desta pesquisa consistiu essencialmente em uma revisão bibliográfica aprofundada de natureza estritamente qualitativa e exploratória. O trabalho fundamentou-se na análise rigorosa de fontes primárias e secundárias que abordam a intersecção entre o direito penal e a proteção da fauna silvestre e doméstica, um escopo recomendado por Silva (2022). Para fundamentar o arcabouço teórico de maneira sólida, Lima (2023) sugere que a dogmática jurídica deve ser constantemente confrontada com a realidade sociológica que motivou a criação das normas. Como asseveram Maracaipes e Mendes (2025), a pesquisa bibliográfica focada permite uma compreensão profunda das nuances teóricas complexas que cercam o direito animal contemporâneo e sua aplicação prática nos tribunais superiores do país.

A etapa de coleta de dados concentrou-se especificamente no levantamento exaustivo de artigos científicos revisados por pares, livros doutrinários canônicos e recentes, além de farta jurisprudência dos tribunais de superposição. A busca pelas fontes foi conduzida em bases de dados eletrônicas reconhecidas pela comunidade acadêmica, garantindo o rigor e a atualidade do debate, conforme preceitua Costa (2022). O levantamento de dados focou prioritariamente na análise crítica das grandes mudanças estruturais introduzidas pela Lei 14.064/2020 e suas repercussões imediatas no sistema de justiça criminal, foco este validado por Martins (2023). Adicionalmente, Prado (2022) destaca que a filtragem minuciosa de acórdãos recentes ajudou a elucidar como o princípio da senciência vem sendo recepcionado cautelosamente pelos magistrados brasileiros nas instâncias inferiores.

O tratamento qualitativo do material bibliográfico permitiu que a pesquisa não apenas descrevesse as normas jurídicas, mas questionasse seus fundamentos éticos e biológicos subjacentes. A abordagem empregada privilegiou o método dedutivo, partindo das premissas gerais do populismo penal e dos direitos fundamentais para analisar o caso concreto da Lei Sansão, estratégia metodológica defendida por Santos (2022). A leitura flutuante e, posteriormente, a leitura fichada dos textos selecionados proporcionou uma interpretação hermenêutica densa sobre as contradições legais impostas pela nova legislação, passo crucial segundo Ferreira (2023). Alves (2022) enfatiza que esse tipo de análise de conteúdo é indispensável para desvelar as motivações políticas camufladas por trás de discursos aparentemente técnicos de endurecimento de leis penais no Brasil.

Para garantir a máxima atualidade e relevância frente ao dinamismo do tema, o recorte temporal da bibliografia pesquisada compreendeu obras produzidas entre os anos de 2020 e 2025. Esse período foi criteriosamente escolhido por abranger o momento exato de proposição, promulgação e os primeiros anos de vigência e contestação da Lei Sansão, justificativa apoiada por Mendes (2023). A delimitação cronológica evitou a utilização de doutrinas defasadas que tratavam o animal sob a ótica meramente civilista pré-constitucional, um cuidado que Souza (2022) considera vital para pesquisas em Direito Animal. Ao restringir o lapso temporal, Castro (2023) afirma que foi possível capturar o frescor do debate sobre a senciência animal e o embate doutrinário em sua fase mais efervescente e polarizada.

Os critérios de inclusão exigiram que os textos selecionados abordassem diretamente os conceitos centrais da pesquisa: maus-tratos, populismo punitivo, seletividade especista e a Lei 14.064/2020. Por sua vez, foram sumariamente excluídos artigos que tratavam a proteção animal sob uma perspectiva exclusivamente sanitária ou veterinária, sem qualquer aprofundamento na dogmática jurídica ou penal, regra metodológica chancelada por Rocha (2022). A aplicação rigorosa desses filtros garantiu que o corpus da pesquisa permanecesse estritamente alinhado com o problema central e com a hipótese de trabalho formulada inicialmente, um alinhamento louvado por Silva (2024). Lima (2024) corrobora que a clareza nos critérios de exclusão previne o desvio do foco investigativo, mantendo a coesão argumentativa do texto do início ao fim da revisão de literatura.

Os resultados obtidos a partir dessa rigorosa análise serviram como pilar mestre para fundamentar a crítica técnica e dogmática às imensas limitações seletivas da referida lei ambiental alterada. Ao cruzar as informações da doutrina com a estagnação das políticas públicas de castração e abrigamento, o estudo conseguiu validar sua hipótese sobre as falhas do rigor penal isolado, conforme o método descrito por Costa (2024). As conclusões desta etapa também embasaram a proposição final de sugerir melhorias concretas no sistema protetivo, garantindo, como recomenda Martins (2024), que o conhecimento científico sobre senciência guie não apenas sentenças, mas futuras reformas legislativas sistêmicas. Em suma, Prado (2024) assegura que a consistência deste percurso metodológico confere total legitimidade acadêmica aos apontamentos críticos tecidos ao longo da presente monografia jurídica.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo demonstrou que a Lei Sansão, apesar de representar um marco simbólico importante no combate à violência contra cães e gatos, carrega consigo limitações éticas e jurídicas profundas que precisam ser enfrentadas pelo legislador brasileiro. A análise dos dados revela, na visão de Ataíde Junior (2023), que a seletividade da norma, ao privilegiar apenas certas espécies, fere o princípio da isonomia e cria um sistema fragmentado. Como bem pontua Rodrigues (2021), a legislação atual infelizmente ignora a realidade biológica da senciência animal compartilhada por diversos seres que permanecem desprotegidos.

A hipótese de que estamos diante de um fenômeno de populismo penal foi confirmada pela observação de que o aumento das penas ocorreu sob pressão emocional e sem o acompanhamento de políticas públicas integradas que garantissem o bem-estar das vítimas. Percebe-se, conforme assevera Ribeiro (2020), que o rigor punitivo satisfaz o desejo de justiça imediata da sociedade civil, mas se mostra oco na prática diária. Consequentemente, Nucci (2020) alerta que esse modelo não é capaz de solucionar as causas estruturais dos maus-tratos, como a falta de educação ambiental e a ausência de fiscalização efetiva em todo o território nacional.

A desproporcionalidade das penas entre crimes contra animais e crimes contra humanos, assim como a desigualdade entre diferentes espécies animais, cria uma insegurança jurídica que desafia a coerência do nosso sistema penal clássico. É imperativo que futuras reformas legislativas busquem harmonizar esses valores conflitantes, uma urgência dogmática apontada incansavelmente por Gordilho (2024). Portanto, Oliveira e Drescher (2024) concluem que a proteção contra a crueldade deve ser pautada pela gravidade do ato e pela capacidade de sofrimento do ser senciente, independentemente do seu valor comercial ou afetivo.

Conclui-se que o Direito Animal no Brasil deve evoluir urgentemente de um modelo punitivo puramente seletivo para um sistema de proteção universal e equânime, que reconheça os animais como verdadeiros sujeitos de direitos despersonificados. Para que isso ocorra, Maracaipes e Mendes (2025) sustentam que o reconhecimento explícito da senciência animal nos códigos e na Constituição brasileira é absolutamente fundamental. Esse avanço serviria como guia interpretativo definitivo, garantindo, de acordo com Biondo et al. (2021), que nenhum ato de crueldade contra qualquer espécie animal seja tratado com descaso ou impunidade por parte do Estado.

Além da esfera legislativa e punitiva, a proteção animal exige a implementação imediata de políticas públicas reais que incluam o controle populacional ético, a criação de centros de triagem estruturados e a inserção do tema animalista nos currículos escolares de base. Somente através de uma mudança cultural profunda, atestada como essencial por Sousa (2020), poderemos formar cidadãos verdadeiramente conscientes e empáticos. Aliada a essa educação e a uma estrutura estatal de apoio real, Frare (2024) afirma que garantiremos que as leis não sejam apenas pedaços de papel, mas ferramentas eficazes de preservação da dignidade de todos os seres vivos.

O desafio monumental para os próximos anos reside em expandir o rigor técnico e ético desta lei para a totalidade da fauna doméstica, de produção e silvestre. A superação do especismo legislativo é, segundo Gonçalves e Oliveira (2025), o único caminho viável para um convívio harmônico e justo entre humanos e não humanos em nosso ecossistema. Dessa forma, Pereira et al. (2025) vislumbram que o país acabará por consolidar o Brasil como uma verdadeira referência mundial no respeito integral e na tutela jurídica avançada dos direitos dos animais não humanos.

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[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: Isaiaspanda152@gmail.com

[2] Mestre, Doutor e Especialista em Direito. Professor do Curso de Direito.  E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br.