INTERNET, REGULAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO: ANÁLISE DO IMPACTO DAS REDES SOCIAIS NA DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CONTEXTO POLÍTICO

INTERNET, REGULAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO: ANÁLISE DO IMPACTO DAS REDES SOCIAIS NA DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CONTEXTO POLÍTICO

5 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

INTERNET, REGULATION AND FREEDOM OF EXPRESSION: ANALYSIS OF THE IMPACT OF SOCIAL NETWORKS ON THE DISSEMINATION OF INFORMATION IN THE POLITICAL CONTEXT

Artigo submetido em 22 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 29 de novembro de 2023
Artigo publicado em 5 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Francisco Rodrigo Patrício Lino [1]
Bruno Leite da Silva [2]

RESUMO: A disseminação de informações por meio das redes sociais tem se tornado cada vez mais influente no contexto político brasileiro. No entanto, essa crescente influência suscita preocupações e desafios em relação à liberdade de expressão, à regulação do conteúdo e à promoção de um ambiente informacional saudável e democrático. A problemática central reside em equilibrar a liberdade de expressão online com a necessidade de medidas regulatórias para combater a desinformação, o discurso de ódio e as manipulações políticas. Nesse sentido, o objetivo geral deste estudo é analisar o impacto das redes sociais na disseminação de informações políticas no Brasil, considerando os limites da liberdade de expressão, a responsabilidade das plataformas digitais e os desafios enfrentados para garantir um ambiente informacional democrático. Os objetivos específicos incluem a investigação do papel das redes sociais na disseminação de informações políticas, a análise dos desafios regulatórios relacionados à liberdade de expressão, a identificação dos mecanismos de controle e auto regulação adotados pelas plataformas, a compreensão do impacto das fake news e da manipulação política, a avaliação das políticas públicas e iniciativas de regulação existentes e a proposição de medidas e estratégias para um ambiente online saudável e respeitoso da liberdade de expressão. Através desse estudo, busca-se contribuir para o entendimento dos fenômenos envolvendo a liberdade de expressão e o uso das redes sociais, fornecendo subsídios para a reflexão e formulação de políticas e ações que promovam a democracia, o acesso à informação de qualidade e a participação cidadã no contexto político brasileiro.

Palavras-chave: Internet; Liberdade de Expressão; Regulação.

ABSTRACT: The dissemination of information through social networks has become increasingly influential in the Brazilian political context. However, this growing influence raises concerns and challenges regarding freedom of expression, content regulation and the promotion of a healthy and democratic information environment. The central problem lies in balancing freedom of expression online with the need for regulatory measures to combat disinformation, hate speech and political manipulations. In this sense, the general objective of this study is to analyze the impact of social networks on the dissemination of political information in Brazil, considering the limits of freedom of expression, the responsibility of digital platforms and the challenges faced to guarantee a democratic information environment. Specific objectives include investigating the role of social networks in disseminating political information, analyzing regulatory challenges related to freedom of expression, identifying control and self-regulation mechanisms adopted by platforms, understanding the impact of fake news and political manipulation, the evaluation of existing public policies and regulatory initiatives and the proposal of measures and strategies for a healthy online environment that respects freedom of expression. Through this study, we seek to contribute to the understanding of phenomena involving freedom of expression and the use of social networks, providing support for reflection and formulation of policies and actions that promote democracy, access to quality information and participation citizen in the Brazilian political context.

Keywords: Internet; Freedom of expression; Regulation.

1 INTRODUÇÃO

As redes sociais têm desempenhado um papel cada vez mais significativo na disseminação de informações e na interação entre indivíduos no contexto político brasileiro. Com o avanço da tecnologia e a ampliação do acesso à internet, essas plataformas se tornaram espaços privilegiados para o exercício da liberdade de expressão, permitindo que os cidadãos se manifestem e participem ativamente do debate público.

No entanto, essa crescente influência das redes sociais também traz consigo uma série de desafios e questionamentos relacionados aos limites da liberdade de expressão, à responsabilidade das plataformas digitais na regulação do conteúdo e à promoção de um ambiente informacional saudável e democrático. A disseminação de informações falsas, o discurso de ódio e a manipulação política são algumas das questões que suscitam preocupações sobre a confiabilidade e a qualidade do debate político nas redes sociais.

Diante desse cenário, este estudo tem como objetivo geral analisar o impacto das redes sociais na disseminação de informações no contexto político brasileiro, com foco na relação entre tecnologia, regulação e liberdade de expressão. Busca-se compreender como as redes sociais influenciam a formação da opinião pública, o engajamento político e a construção da agenda política, considerando os desafios e dilemas que envolvem a promoção de um ambiente online democrático.

Para alcançar esse objetivo, serão estabelecidos os seguintes objetivos específicos: analisar o papel das redes sociais na disseminação de informações políticas no contexto brasileiro; investigar os desafios enfrentados na regulação das redes sociais em relação à liberdade de expressão; identificar os mecanismos de controle e auto regulação adotados pelas plataformas digitais para lidar com a desinformação e o discurso de ódio; examinar o impacto das fake news e da manipulação política na esfera pública e no processo democrático; e avaliar as políticas públicas e as iniciativas de regulação existentes no Brasil para lidar com os problemas relacionados à liberdade de expressão nas redes sociais.

Este estudo é de extrema relevância, uma vez que a compreensão dos impactos das redes sociais na disseminação de informações políticas e na liberdade de expressão é fundamental para a promoção de um ambiente online saudável e democrático. A partir dos resultados obtidos, espera-se contribuir para a reflexão e formulação de políticas e ações que visem a garantir a liberdade de expressão, o acesso à informação de qualidade e a participação cidadã no contexto político brasileiro.

2 CONTEXTUALIZAÇÃO E IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DIGITAL

O desenvolvimento da internet mudou significativamente a natureza da comunicação. A comunicação global instantânea foi tornada possível pela internet, o que também permitiu que as pessoas usassem seu direito à livre expressão e expressassem seus pensamentos em uma escala global.

E isso é algo bom, haja vista que a liberdade é um direito fundamental garantido a todos, que está previsto na Constituição Brasileira em seu artigo 5º. No entanto, ao fazer uso desse direito tão importante para a democracia, não podemos esquecer que esse direito não é superior a nenhum outro direito fundamental previsto em nosso ordenamento jurídico. Por isso, é extremamente importante usar a liberdade de expressão com responsabilidade. Caso use esse direito de se expressar para ferir outro direito fundamental, deverá responder por isso na forma da lei, pois nenhum direito é absoluto.

Lamentavelmente, a investigação em redes sociais demonstra que uma parcela considerável das pessoas não se conduz de modo apropriado ao expressar suas ideias. Isso culmina na disseminação mais ampla de informações incorretas e discursos prejudiciais, os quais, com frequência, são empregados em estratégias de campanhas políticas.

Com essa disseminação de desinformação, um direito fundamental para se manter uma democracia é usado contra ela mesma. Isso faz com que a população pare de ter confiança nas instituições e, com isso, ocorre a fragmentação do debate público.

2.1.  Evolução da comunicação na era digital

A transformação da comunicação na era digital representa um fenômeno notável que influenciou substancialmente a maneira como as pessoas se comunicam, interagem e compartilham informações. Atualmente, vivenciamos uma explosão de dados sem precedentes na história da humanidade devido à era digital. Nesse contexto, Bernardi oferece insights valiosos sobre essa revolução:

No último quarto do século XX, novas tecnologias tendem a modificar a maneira pela qual a informação e o conhecimento passam a ser entendidos e apropriados pelos diferentes atores sociais. Esta nova realidade encontra-se fortemente ancorada nas possibilidades informacionais trazidas pelo rápido desenvolvimento tecnológico, ocorrido entre os anos de 1940 e 1960 e resultante de iniciativas militares e da indústria eletrônica, culminando, após 1980, com o desenvolvimento do computador pessoal e da Internet. (BERNARDI, 2007, p. 41)

Antigamente, nossa comunicação era dominada por meios tradicionais como jornais, rádios e televisão. No entanto, com o advento da internet e a popularização dos dispositivos móveis, a forma como nos conectamos e compartilhamos informações sofreu uma transformação radical.

A era digital também trouxe uma explosão de conteúdo online, como textos, imagens, vídeos e áudios. Isso é tão revolucionário quanto a invenção da escrita, já que, de acordo com Xavier (2014, p.15), na era digital, produzimos mais dados do que nos últimos 5 mil anos juntos. As plataformas digitais oferecem diversos canais e formatos de comunicação, permitindo que as pessoas compartilhem suas ideias, opiniões e experiências de forma mais ampla e acessível.

No entanto, essa evolução da comunicação também apresenta desafios. Com o aumento da disseminação de informações na era digital, surge a necessidade de desenvolver habilidades críticas de leitura e interpretação para discernir a veracidade das informações. Além disso, questões relacionadas à privacidade, segurança e proteção de dados se tornaram preocupações significativas.

Em suma, a evolução da comunicação na era digital trouxe inúmeras vantagens e possibilidades, mas também trouxe desafios e questões a serem abordadas. É fundamental compreender e explorar essas mudanças para aproveitar ao máximo as oportunidades oferecidas pela comunicação na era digital, ao mesmo tempo em que se lida de forma responsável e ética com os desafios que surgem nesse contexto.

2.2. Papel da liberdade de expressão na democracia

O papel fundamental da liberdade de expressão na democracia é uma temática central em qualquer discussão relacionada à liberdade de expressão na era digital. A democracia, como um sistema político, é caracterizada pela participação ativa dos cidadãos na tomada de decisões e pela prestação de contas dos representantes eleitos. Nesse contexto, a liberdade de expressão desempenha um papel central por várias razões.

Em primeiro lugar, é fundamental destacar que a liberdade de expressão desempenha um papel vital no funcionamento saudável de uma esfera pública vigorosa. Essa esfera é essencial para a formação da opinião pública, onde cidadãos podem participar de debates racionais sobre questões políticas, como argumentado por Jürgen Habermas (Habermas, 1989). A liberdade de expressão capacita os cidadãos a compartilhar suas opiniões, discutir ideias e influenciar o cenário político. Ela facilita o confronto de diferentes perspectivas, contribuindo para decisões políticas mais bem fundamentadas.

John Stuart Mill (1859), em sua sabedoria, destacou a liberdade de expressão como um baluarte contra a tirania da maioria em democracias. Ele defendeu que a expressão livre de ideias é vital para proteger os direitos das minorias e evitar a supressão de vozes divergentes. Esse ponto é particularmente relevante em democracias, onde a proteção das liberdades individuais é um princípio fundamental.

Além disso, a liberdade de expressão no Brasil é uma garantia fundamental que está previsto no artigo 5°, inciso IV da Constituição Federal, segundo o ministro Luiz Fux em seu voto na ADPF n° 187/DF ele diz o seguinte:

A liberdade de expressão é um relevante aspecto da autonomia do indivíduo, concebida, numa perspectiva kantiana, como o centro da dignidade da pessoa humana (…) não pode haver dúvida de que a liberdade de expressão é crucial para a participação do cidadão no processo democrático (Fux, 2011, p. 143)

Segundo Aline Osório a liberdade de expressão ocupa uma posição de extrema importância na Constituição de 1988, especialmente em resposta à memória do período autoritário. Essa ênfase na liberdade de expressão faz parte do processo de redemocratização do Brasil, projetado para assegurar que os episódios de censura, característicos da ditadura militar, não se repitam (Osório, 2017).

À luz do que foi discutido, torna-se evidente a necessidade de proteger a liberdade de expressão de maneira autêntica e direta, segundo Eloir Gomes

Um povo sem voz, sem liberdade para se manifestar, expor suas idéias e anseios, é um povo escravizado, preso sob o jugo de uma tirania, onde a democracia não existe, e se, se prega uma democracia, esta é mórbida, falsa, e enredada em sofismas. reescreva. (Gomes, 2022, p.n)

Entretanto, no contexto da era digital, enfrentamos desafios notáveis relacionados à função da liberdade de expressão na democracia. A rápida propagação de desinformação e o aumento da polarização de opiniões nas plataformas de redes sociais podem representar uma ameaça à qualidade dos debates públicos. Por isso, é fundamental avaliar como equilibrar a liberdade de expressão com a responsabilidade na era digital, com o intuito de preservar seu papel essencial na democracia.

2.3. Desafios e impactos da disseminação de informações nas redes sociais

A propagação de informações nas redes sociais é um fenômeno marcante na era digital. Os desafios e impactos que isso traz são questões cruciais, especialmente quando se trata de liberdade de expressão e democracia no cenário político brasileiro.

Primeiro, as redes sociais têm a habilidade de amplificar mensagens de forma rápida e abrangente. Como Barroso (2022, p. 23) coloca, “hoje em dia, qualquer um pode se comunicar com bilhões de outras pessoas através de uma rede social”. Essa capacidade de disseminar informações pode ser uma ferramenta poderosa para a divulgação de informações e o engajamento cívico. No entanto, também abre espaço para a disseminação de desinformação, fake news e teorias da conspiração. A rapidez com que as informações falsas se espalham pode minar a confiança pública e distorcer o debate político. Bourdieu discute o potencial das mídias para instigar o extremismo nas pessoas, destacando que:

A potenciação desse perigo ocorre em virtude do fato de que o poder de “evocação” exercido pela mídia tem efeitos de “mobilização”. A mídia pode fazer existir idéias ou representações, mas também grupos. As variedades, os incidentes ou os acidentes cotidianos podem estar carregados de implicações políticas, éticas etc. Capazes de desencadear sentimentos fortes, frequentemente negativos, como o racismo, a xenofobia, o medo ódio do estrangeiro, e a simples narrativa, […] implica sempre uma construção social da realidade capaz de exercer efeitos sociais de mobilização (ou de desmobilização). (BOURDIEU. Ed., 1997. p. 28.)

A mídia tem um papel poderoso não apenas em refletir a realidade, mas também em moldá-la. A maneira como as informações são apresentadas pode influenciar a maneira como pensamos e agimos, para o bem ou para o mal.

Os algoritmos das redes sociais desempenham um papel crucial na disseminação de informações. Eles são projetados para exibir conteúdo que mantenha os usuários envolvidos e, muitas vezes, criam bolhas de filtro, onde as pessoas são principalmente expostas a perspectivas semelhantes às suas. Isso pode resultar em polarização política, isolando pontos de vista divergentes e dificultando o diálogo democrático.

 A automação e os bots também estão mudando o jogo, permitindo que informações sejam disseminadas em larga escala. Infelizmente, isso pode ser explorado para espalhar desinformação, manipular tendências e influenciar a opinião pública. Esses desafios têm implicações profundas. Eles podem corroer a confiança nas instituições democráticas, distorcer nossa percepção da realidade e afetar a qualidade do debate político. É um problema complexo que precisa ser abordado.

Segundo estudos levantados em 2021 pela agência de comunicação Edelman indicam que a confiança das pessoas no governo como instituição, diminuiu. A queda foi de 5 pontos percentuais, ou seja, comparado a 2020 passou de 39% para 34% (Observatório da imprensa, 2022).

 Em um contexto democrático, onde a tomada de decisões informadas e a prestação de contas são fundamentais, essa falta de confiança representa ameaças à saúde da democracia.

Portanto, compreender e abordar os desafios associados à disseminação de informações nas redes sociais é essencial para garantir que a liberdade de expressão na era digital contribua positivamente para a democracia brasileira.

3 REGULAÇÃO E RESPONSABILIDADE DAS REDES SOCIAIS

O debate sobre a regulação e responsabilidade das redes sociais é central na era digital. Este tema aborda questões fundamentais, como a necessidade de um marco regulatório eficaz para as plataformas digitais no Brasil e em outros países. 

A responsabilidade das redes sociais na moderação do conteúdo é um ponto crítico, equilibrando a liberdade de expressão com a necessidade de evitar a disseminação de fake news, discurso de ódio e desinformação, as redes sociais hoje podem ser usadas como armas que atacam e geram danos à pessoas e até mesmo na democracia  sobre esse tema Maraes e Teffé dizem o seguinte:

Verifica-se que as diversas oportunidades que as redes sociais virtuais oferecem aos seus usuários, atreladas à extrema facilidade para a criação de contas pessoais, grupos e postagens, acabam contribuindo para a usurpação e a exposição injustificada de direitos de terceiros. Perfis falsos, descrições difamatórias e a exibição não consensual de imagens e informações íntimas são exemplos de utilização desses canais de comunicação que geram graves danos à pessoa humana. (MORAES; TEFFÉ, 2017, p. 108-146 apud a Libman, 2023, p. 18).

Em resumo, as redes sociais facilitam a ocorrência de comportamentos prejudiciais, como a disseminação de informações falsas e prejudiciais, que afetam negativamente as pessoas.Os desafios surgem na tentativa de regular essas plataformas sem comprometer a liberdade de expressão e a diversidade de opiniões.

A autorregulação das redes sociais e os mecanismos de controle são táticas utilizadas, porém nesse cenário, ocorreu uma mudança fundamental no foco da proteção dos direitos individuais, deslocando-se da esfera pública para a esfera privada. Isso se deve ao fato de que as plataformas digitais agora desempenham um papel central na mediação de conflitos relacionados aos direitos fundamentais, onde têm o poder de definir as garantias individuais relacionadas à privacidade, à honra, à liberdade de expressão, entre outros, conforme destacado por Frazão e Medeiros (2021), mas a discussão permanece sobre a eficácia dessas estratégias para garantir um ambiente online saudável e inclusivo. Encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a moderação responsável é crucial para o contexto político brasileiro e global na era digital.

3.1. Responsabilidade das plataformas digitais na moderação de conteúdo

As plataformas digitais passaram a ter  um papel fundamental para a liberdade de expressão nas últimas décadas, porém com toda essa liberdade que as redes sociais trouxeram, veio  junto a desinformação, fake news e discurso de ódio, e a pergunta que fica é se as redes sociais têm responsabilidade sobre isso ?

Conforme estabelecido na Communications Decency Act (Ato da Decência das Comunicações) dos Estados Unidos, aprovada em 1996 na seção 230, as redes sociais não são consideradas responsáveis pelo conteúdo postado por terceiros em suas plataformas, já que são apenas intermediadoras entre o usuário e a vítima. Além disso, têm a liberdade de moderar o conteúdo postado em suas plataformas de acordo com as próprias diretriz, e foi isso que vimos nas últimas eleições dos Estados Unidos, onde o twitter excluiu algumas publicação do então candidato à presidência  Dont Trap, isso porque de acordo com a rede social as publicação do candidato iam contra as diretrizes da plataforma, ou seja as redes sociais tem liberdade para decidirem o que pode e o que não pode em suas plataformas isso de acordo com suas diretrizes.

Nesse contexto, Gillespie (2018) aponta que a abrangente imunidade estabelecida pela Seção 230 deveria ser acompanhada por certas obrigações. Em sua visão, as plataformas digitais que realizam a moderação de conteúdo deveriam aderir a padrões mínimos, comprometer-se com formas de transparência ou disponibilizar estruturas específicas para contestar suas decisões. A falta dessas medidas significa que essas plataformas podem continuar a operar com imunidade ampla, sem assumir responsabilidades adequadas.

Já no ordenamento jurídico Brasileiro, a principal lei que aborda essa questão é o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da internet no país. De acordo com o artigo 19 do Marco Civil da Internet, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pelo conteúdo gerado por terceiros, a menos que não cumpram determinadas ordens judiciais. Isso fornece imunidade para as plataformas em relação ao conteúdo postado por usuários, desde que sigam as normas da lei.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (Brasil, 1965)

Para resumir, as plataformas digitais no Brasil têm a responsabilidade de seguir o Marco Civil da Internet e garantir a proteção dos dados pessoais dos usuários. Elas não são responsáveis pelo conteúdo gerado por terceiros, mas têm a liberdade de moderar o conteúdo de acordo com suas políticas, desde que respeitem a legislação vigente. A moderação deve ser transparente e baseada em critérios claros, evitando a violação de direitos fundamentais. Isso é esclarecido por Ana Frazão e Ana Rafaela Medeiros.

Com efeito, a partir do Marco Civil da Internet – pelo menos se interpretado literalmente o art. 19 – os provedores passaram a gozar de uma dupla vantagem: (i) a faculdade de proceder unilateralmente, à moderação de conteúdo, de acordo com seus interesses e (ii) a ausência de quaisquer deveres de cuidado perante seus usuários por danos de conteúdo de terceiros, cabendo-lhes tão somente o cumprimento de ordem judicial específica (FRAZÃO; MEDEIROS, 2021, p.41 apud  Libman, 2023, p. 40).

Libman (2023) destaca que existem argumentos de alguns doutrinadores contra o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Primeiro, enfatiza que a liberdade de expressão é importante, mas não deve diminuir a proteção de outros direitos fundamentais, como honra e privacidade. Segundo, aponta que a necessidade de uma ordem judicial para remover conteúdo prejudicial pode ser demorada e custosa, especialmente quando o dano se espalha rapidamente online. Terceiro, menciona que os provedores têm a capacidade de decidir se cumprem ou não ordens judiciais. Por fim, observa que a exigência de identificar claramente o conteúdo prejudicial pode dificultar a rápida resolução desses problemas na internet.

Por outro lado tem doutrinadores que defendem a liberdade expressão está sendo representada acima dos outros princípios e o judiciário ser o responsável para decidir o que deve ser retirado das redes sociais um desses doutrinadores é Caitlin Mulholland que entende que: 

A necessidade da notificação judicial como requisito essencial para a responsabilização do provedor é uma medida, portanto, necessária e que traz segurança às partes envolvidas no caso concreto, pois permite uma avaliação judicial prévia sobre a potencial violação de direitos que necessitam de proteção jurídica. Ainda que de forma preliminar, a notificação judicial é procedimento judicializado e, portanto, requer a análise por um juiz por meio de um devido processo legal (MULHOLLAND, 2015, p. 495 apud Libman, 2023, p. 42).

Portanto, a questão da responsabilidade das redes sociais em equilibrar a liberdade de expressão e a proteção dos direitos fundamentais continua a ser um tema de debate. É essencial encontrar soluções que garantam ambas as prerrogativas de maneira justa e eficaz.

3.2. Desafios na regulação das redes sociais em relação à liberdade de expressão

A liberdade de expressão é um pilar essencial da democracia, como demonstrado anteriormente (tópico 1.2). No entanto, assim como todos os direitos, a liberdade de expressão não é ilimitada. Até mesmo o direito à vida, que é fundamental, possui exceções, como em casos de legítima defesa ou em situações de guerra. Portanto, é evidente que a liberdade de expressão também deve ter limites e restrições, dada a sua importância e impacto na sociedade, Camazano (2001) dispõe que os direitos fundamentais não têm caráter absoluto; são suscetíveis a restrições. Isso ocorre porque as pessoas que detêm esses direitos não vivem de forma isolada, mas em sociedade. Portanto, o exercício de suas liberdades individuais deve ser harmonizado com os direitos e interesses dos outros membros da sociedade, com o objetivo de manter uma convivência organizada dentro do Estado.

No entanto, ao buscar impor limites à liberdade de expressão, é de extrema importância fazê-lo com extrema cautela para evitar qualquer forma de censura. Existe uma linha muito tênue entre regular a liberdade de expressão nas redes sociais e praticar a censura, e, portanto, essa regulamentação deve ser cuidadosa. Afinal, qualquer ação que possa ser interpretada como censura vai contra os princípios estabelecidos em nossa própria Constituição brasileira. Como estabelecido no Artigo 220, Parágrafo 2º, da Constituição de 1988: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (BRASIL, 1988. cap V, art.  220, § 2º).

Sendo assim, a liberdade de expressão só deve ser punida quando essa estiver sendo usada para ferir outros direitos fundamentais tais como a hora a imagem a vida privada, assim como está previsto no artigo 5° inciso V da CF. 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL, 1988. art. 5°)

Isso evidencia que se alguém utilizar a liberdade de expressão de maneira a prejudicar ou violar outros direitos igualmente fundamentais, essa pessoa deve ser responsabilizada por suas ações. A liberdade de expressão não pode ser usada como uma forma de evitar as consequências de suas ações. A Constituição Federal também estipula no mesmo artigo mencionado anteriormente, em seu inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional à ofensa, além de indenização por danos materiais, morais ou à imagem”. Isso significa que aqueles que forem prejudicados pela liberdade de expressão têm meios legais para proteger seus direitos e buscar reparação (BRASIL, 1988. cap II, art.5 , inc V).

Em uma sociedade democrática, equilibrar a proteção da liberdade de expressão com a preservação de outros direitos fundamentais é crucial. Isso requer um sistema legal sensível aos contextos específicos, evitando qualquer forma de censura arbitrária. O respeito pela diversidade de opiniões e pela multiplicidade de vozes é uma característica essencial da democracia. Portanto, os limites à liberdade de expressão devem ser claramente estabelecidos, justificados e aplicados de maneira transparente e imparcial.  

Dessa forma, garantir a liberdade de expressão, ao mesmo tempo em que se coíbe abusos que possam prejudicar outros direitos fundamentais, é um desafio complexo, mas essencial para manter uma sociedade democrática e inclusiva.

3.3. Auto regulação adotados pelas plataformas

Segundo Farinho (2020) a autorregulação é um mecanismo eficaz para organizar atividades, sejam elas de natureza econômica ou social. Esse processo é conduzido por um grupo de indivíduos ou organizações que fazem parte da própria atividade que desejam regulamentar. Frequentemente, esse grupo é composto por associações representativas que assumem a responsabilidade de regulamentar a atividade de seus membros, tomando decisões externas em conformidade com sua autonomia privada.

Com essa definição trazida por Farinho podemos chegar a conclusão que a autorregulação e os mecanismos de controle adotados pelas plataformas desempenham um papel crucial no cenário digital contemporâneo. A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura o direito à livre manifestação do pensamento. No entanto, esse direito fundamental deve ser exercido de maneira responsável e respeitando os demais direitos igualmente protegidos pela Constituição.

A autorregulação é uma abordagem pela qual as próprias plataformas desenvolvem diretrizes, políticas e mecanismos para controlar o conteúdo em suas redes. Esses mecanismos geralmente envolvem a implementação de políticas de uso, a detecção de conteúdo ofensivo ou ilegal e a capacidade de remover ou desativar contas que não estejam em conformidade com essas políticas.

De acordo com Silva (2012) é importante equilibrar essa autorregulação com a proteção da liberdade de expressão, um direito fundamental consagrado na Constituição. A moderação excessiva ou arbitrária pode levantar preocupações sobre a censura, o que entra em conflito com a Constituição. Portanto, a autorregulação deve ser transparente, justa e respeitar os direitos dos usuários.

Além disso, mecanismos de controle que garantam a prestação de contas e a supervisão efetiva são essenciais. As plataformas devem responder a reclamações e estabelecer procedimentos de recurso justos para os usuários afetados por decisões de moderação.

Em resumo, a autorregulação e os mecanismos de controle adotados pelas plataformas são ferramentas cruciais para manter um ambiente online seguro e respeitoso. No entanto, a harmonização dessas práticas com os princípios constitucionais, como a liberdade de expressão e o devido processo legal, é fundamental para garantir que a moderação não infrinja os direitos dos usuários.

4 DESINFORMAÇÃO, MANIPULAÇÃO POLÍTICA E DEMOCRACIA

4.1. O Impacto da desinformação na política brasileira

É notável o impacto expressivo da desinformação na política brasileira, interferindo tanto no processo democrático quanto na forma como as pessoas percebem a realidade. A propagação de informações falsas e enganosas não apenas exerce influência sobre eleições e decisões políticas, mas também suscita preocupações, especialmente em um ambiente digital, onde a desinformação pode se disseminar de forma ampla.

Nos ambientes digitais, percebemos um aumento nas tensões políticas que colocam em risco a saúde das sociedades democráticas. A disseminação de discursos prejudiciais, exagerados e falsos ganha destaque nas mídias sociais, alimentando intensos debates públicos.

Podemos ver isso nas eleições de 2018, onde foi marcada uma uma grande número de notícias falsas, sobre o tema a Rodrigues, Bonone e Mielli falam o seguinte:

A eleição presidencial de 2018 constituiu um marco no uso das fake news no Brasil. Embora o uso político da desinformação não seja uma novidade, a dimensão de mensagem individualizada proporcionada pelo uso de dados pessoais dá uma nova proporção ao fenômeno. Assim, aquele pleito foi marcado por um considerável realinhamento partidário na disputa nacional.(Rodrigues; Bonone; Mielli, 20203, p.37).

Além disso, a ameaça à estabilidade e ao bom funcionamento da sociedade se intensifica pela manipulação da opinião pública através da desinformação, minando potencialmente a confiança nas instituições democráticas e distorcendo a forma como percebemos a realidade. Segundo Santana a desinformação não é algo novo, porém como as redes sociais isso se amplia de forma descontrolada.

A desinformação não é um fenômeno exclusivo desses tempos, mas ganhou roupagens próprias em uma sociedade em rede, marcada pela instantaneidade na produção, circulação e consumo de mensagens. As plataformas digitais tornaram-se o ponto de convergência no qual o processo de desinformação ocorre à solta, muitas das vezes com a anuência, ainda que tácita, das próprias plataformas, que não desenvolvem mecanismos eficientes e transparentes de combate à desinformação (Santana, 2022. p.n).

Em resumo, a disseminação de informações incorretas na política brasileira é um problema complexo que tem implicações profundas para a democracia. Uma ação conjunta de todas as partes interessadas – governos, plataformas de mídia social, organizações da sociedade civil e cidadãos – é essencial para combater a desinformação e proteger a integridade do processo democrático.

4.2. Estratégias para fortalecer a democracia online

A democracia online, em constante evolução no mundo digital, precisa lidar com desafios complexos, como a propagação de desinformação. Para enfrentar esses desafios, é fundamental explorar estratégias robustas que criem um ambiente online propício ao debate democrático e informado.

No enfrentamento da desinformação, é vital adotar uma abordagem abrangente. Começando com o investimento em tecnologias avançadas de detecção automática de conteúdo falso, podemos contar com algoritmos de machine learning para analisar padrões e destacar informações enganosas em grande escala.

Outra estratégia eficaz envolve a colaboração entre plataformas de mídia social, organizações de checagem de fatos e entidades governamentais. Um esforço conjunto para compartilhar dados e insights pode fortalecer as respostas à desinformação em tempo real. A transparência nas políticas de moderação de conteúdo das plataformas online é igualmente crucial, assegurando que os usuários compreendam os critérios pelos quais determinado conteúdo é removido ou destacado.

Cultivar um espaço digital saudável para o debate democrático requer, sobretudo, promover a diversidade de vozes e perspectivas. Algoritmos em plataformas online podem ser programados para evitar a formação de bolhas de filtro, garantindo que os usuários se deparam com uma variedade mais ampla de opiniões.

Cultivar a responsabilidade nas interações online é um elemento-chave. Orientar os usuários sobre o impacto de suas palavras e a relevância do respeito mútuo pode ser um passo significativo em direção a um ambiente online mais saudável.

Em conclusão, fortalecer a democracia online exige uma abordagem integrada que combine inovações tecnológicas, educação do usuário e cooperação entre setores. Somente através de esforços conjuntos e contínuos podemos aspirar a construir um ambiente digital que promova a verdade, o debate informado e a participação ativa dos cidadãos na esfera pública.

5 CONCLUSÃO

Na era digital, a democracia brasileira enfrenta desafios significativos, especialmente devido à disseminação de desinformação nas redes sociais. A proteção da liberdade de expressão, vital para a participação cidadã, exige equilíbrio com a responsabilidade diante da propagação de informações falsas. A regulação das redes sociais é crucial, demandando transparência na autorregulação e equilíbrio na moderação do conteúdo. Combater a desinformação requer investimentos em tecnologia, promoção da alfabetização digital e colaboração entre plataformas e organizações de checagem de fatos. Em resumo, para garantir a saúde da democracia, é essencial encontrar soluções que permitam a livre circulação de ideias, ao mesmo tempo em que protegem os princípios democráticos contra ameaças digitais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BERNARDI, Amarildo J. Informação, Comunicação, Conhecimento: Evolução e Perspectivas. Artigo.Revista TransInformação. 2007.

BIANCO, Renato.O resgate da confiança nas instituições democráticas

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[1] Francisco Rodrigo Patrício Lino, acadêmico do 10º (décimo) período de direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail franciscorodrigo017@gmail.com.

[2] Bruno Leite da Silva; Licentiate degree Sociologia pela Universidade Federal de Viçosa (2013). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.brunosilva@fasec.edu.br