INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA E SUAS IMPLICAÇÕES COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.964 / 2019

INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA E SUAS IMPLICAÇÕES COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.964 / 2019

30 de junho de 2024 Off Por Cognitio Juris

INSTITUTE OF AWARDED COLLABORATION AND ITS IMPLICATIONS WITH THE ADVENT OF LAW No. 13,964 / 2019

Artigo submetido em 20 de março de 2024
Artigo aprovado em 29 de março de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Ruan Patrick Teixeira da Costa[1]

Sumário: Considerações iniciais; 1. Da colaboração premiada; 1.1. Natureza jurídica; 1.2. Dos benefícios concedidos ao investigado / réu; 1.3. Hipóteses de rescisão do acordo de colaboração premiada; 1.4. Aplicação do instituto da colaboração premiada no judiciário brasileiro; Considerações finais; Referências.

Resumo: O presente trabalho busca fazer uma análise acerca de uma alteração legislativa no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente o advento da Lei nº 13.964/2019, também chamado de pacote anticrime, o qual trouxe entre outras mudanças, novos regramentos para o instituto da colaboração premiada, o qual vem sendo objeto de discussão no meio jurídico, acerca da legalidade ou não de muitos acordos firmados entre autoridades (negociadores) e investigados (colaboradores). Durante a pesquisa foram utilizados artigos e textos jurídicos de autores especialistas na seara criminal, os quais manifestaram seus posicionamentos a respeito dessa novel legislação, sendo que o consenso entre eles é de que era necessária uma mudança na seara criminal, tendo em vista a desatualização de muitos institutos em consonância com a mudança cada vez mais veloz nas relações humanas. Atualmente são diversos os acordos de colaboração premiada sendo firmados em investigações de crimes praticados por organizações criminosas, tanto em atos contra o patrimônio privado, quanto público.        

Palavras-chave: Lei nº 13.964/2019; pacote anticrime; colaboração premiada; organizações criminosas.

Abstract: The present work seeks to make an analysis about a recent legislative change in the national legal system, more precisely the advent of Law nº 13.964 / 2019, also called anti-crime package, which brought, among other changes, new rules for the institute of the winning collaboration, which has been the subject of discussion in the legal environment, about the legality or not of many agreements signed between authorities (negotiators) and investigated (collaborators). During the research, articles and legal texts by authors specialized in the criminal field were used, who expressed their positions regarding this new legislation, and the consensus among them is that a change in the criminal field was necessary, in view of the outdated information. many institutes in line with the ever faster change in human relations. Currently, there are several award-winning collaboration agreements signed in investigations of crimes committed by criminal organizations, both in acts against private and public property.

Keywords: Law No. 13,964 / 2019; anti-crime package; award-winning collaboration; criminal organizations.

Considerações iniciais

A colaboração premiada ganhou relevância no Brasil nos últimos anos, em especial com o avanço da chamada “operação Lava-jato”, pois por meio dela políticos do alto escalão governamental e empresários de muito sucesso foram e estão sendo investigados, e muitos chegaram a ser condenados por diversos crimes contra o patrimônio estatal (corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, entre outros), por meio de organizações criminosas altamente organizadas e ramificadas, algo que dificultava sobremaneira qualquer tentativa de persecução por parte do Estado.

Um dos meios de prova mais utilizados pelas autoridades policiais e representantes do Ministério Público (MP) para elucidar as investigações que se iniciaram foi por meio das colaborações premiadas feitas por investigados, que, em troca de reduções de pena e possibilidade de cumprir penalidades em regimes menos gravosos podem fornecer informações com o intuito de auxiliar as autoridades policiais na produção de provas cabais para elucidação das investigações, algo que ainda gera grandes discussões no meio jurídico, principalmente no que diz respeito à legalidade como essas informações são obtidas.      

O contexto em análise serve como pano de fundo para mais uma lei penal criada pelo ordenamento jurídico brasileiro: Lei nº 13.964 / 2019, a qual trouxe diversas alterações no ordenamento jurídico interno, em especial na Lei nº 12.850/2013 (que trata sobre as organizações criminosas[2]), mais precisamente nos artigos 3º-A ao 7º da lei em questão. Tais artigos tratam com mais detalhes sobre o instituto jurídico da colaboração premiada, a qual já era amplamente utilizada em diversos países, inclusive o Brasil (por meio da Lei nº 12.850/2013), porém, não havia até então uma lei que tratasse de forma tão específica e detalhada sobre o assunto, o que se faz por meio da entrada em vigor do “pacote anticrime” (nome popular da Lei nº 13.964/2019[3]).

A inovação legislativa de que trata guarda relação com os últimos acontecimentos na sociedade brasileira, em que autoridades do alto escalão governamental e pessoas importantes do setor empresarial foram acusadas (e muitas delas condenadas) de constituir organizações criminosas extremante articuladas e que já atuavam há décadas nas decisões do país, o que tornava quase impossível qualquer possibilidade de punição a esses agentes.

  1. Da colaboração premiada

O instituto da colaboração premiada está previsto na lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado). Filomeno (2017), Ferreira Filho (2013) e Carvalho (2017) fazem alguns comentários a respeito da lei em questão, em especial sobre o referido negócio processual, visto que pela redação do Artigo 4º o Juiz poderá, a requerimento das partes, conceder os benefícios aos réus ou investigados que vierem a colaborar com o Estado em sede de persecução penal.

A respeito dos benefícios poderão ser requeridos não somente pelos interessados no desbaratamento da associação criminosa, mas também pelo defensor do agente criminoso que se disponha a colaborar. Sobre a utilização das informações colaborativas, isso leva em consideração o interesse da investigação pela polícia e das condições para a propositura da denúncia pelo representante do MP, cabe a estes, a princípio, a iniciativa da proposta, levando em conta os critérios objetivos para a concessão dos benefícios nos incisos do referido artigo.[4] 

Nunes (2015) e Urbanski (2019) tratam sobre as diferenças entre (ou possíveis diferenças) os termos delação e colaboração premiada, sob o argumento que a delação premiada consiste em delatar, revelar os partícipes e os coautores do crime, ao passo que a colaboração premiada pressupõe, além da revelação dos partícipes e coautores, outras formas de contribuição, como a confissão do crime, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a recuperação do produto ou do proveito da infração, a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

No mesmo sentido, não seria coerente tratar situações diferentes como se iguais fossem, não seria correto afirmar serem as expressões sinônimas, visto que cada uma insinua uma situação particular, logo, merecem ser tratadas de forma distinta, afinal, delatar é uma forma de colaborar, mas nem sempre a colaboração advém de uma delação[5].

Ocorre que, embora seja importante para fins didáticos e doutrinários tratar do assunto, não é esse o objetivo do presente trabalho, mas sim tratar sobre o advento da lei anticrime e suas contribuições para o instituto da colaboração, e sobre isso mais esclarecimentos serão feitos nos tópicos que seguem.

  1. Natureza jurídica

Conforme disposto em lei, a colaboração premiada é um negócio jurídico processual, nos termos da Lei nº 12.850 / 2013, com alteração trazida pela lei nº 13.964 / 2019 (“pacote anticrime”), algo que passou a existir com o advento da lei sobre organizações criminosas, embora já existisse com outras nomenclaturas em outras normativas como o caso do artigo 7º da lei de crimes hediondos, que acrescentou o §4º ao artigo 159 do Código Penal, nos seguintes termos: “se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.

Sobre a temática, Silva e Soares (2021, p. 33) aduzem que a partir da vigência da Lei 12850/13 (Lei das Organizações Criminosas), a colaboração foi expressamente incluída no cenário jurídico como um meio de obtenção de prova, recebendo, ainda, por meio do Capítulo II, Seção I da referida legislação, toda a sua definição procedimental

Algo que se mostra relevante, visto que o referido instituto tinha incidência na legislação penal sob a forma de causas de diminuição de pena ou perdão judicial, sem prever normatização a respeito de um possível acordo, existindo, assim, insegurança jurídica sobre sua aplicabilidade.[6] 

No entanto, a temática passou a ganhar maior relevância no ordenamento jurídico e na sociedade como um todo por meio da operação lava-jato[7], na qual diversos negócios colaborativos serviram de base para denúncias e posteriores condenações de criminosos, muitos ligados às classes sociais mais abastadas (políticos do alto escalão governamental, donos de grades construtoras, emissoras de rádio e televisão, entre outros).            

Trata-se de um meio de prova de extrema importância, haja vista que o Estado em muitos casos não dispõe de todos os meios necessários para elucidar crimes praticados por grandes organizações criminosas, seja pela ineficiência estatal, seja pela complexidade com que tais grupos atuam (muitas vezes atuam dentro da própria estrutura do governo), algo que dificulta a persecução penal quando se utiliza apenas os meios de prova convencionais.

De acordo com a legislação vigente trata-se de um meio de obtenção de prova que pressupõe de utilidade e interesse público, muito em razão dos delitos em que ela se faz presente, crimes de ação penal pública (delitos que atingem interesses de toda uma coletividade), nos quais a titularidade para ingressar com a ação pertence ao MP, conforme previsto pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) em seu artigo 129, inciso I.

O órgão em questão possui relevância no que diz respeito à formalização das cooperações, visto que a utilidade delas para o andamento das investigações e do processo passa pela sua análise, podendo até, a depender da circunstância, deixar de oferecer denúncia, caso a informação trazida pelo colaborador seja de grande relevância para a elucidação dos fatos.     

Sobre o assunto Nunes e Melo (2019) trazem importante contribuição para o tema, mais precisamente a possiblidade de gravação audiovisual das tratativas do acordo cooperativo, o que tornaria o procedimento fiscalizável e mais legítimo.

Em razão da crescente importância que a fase de investigação passou a ter, e com nítido caráter inquisitorial, operou-se uma inegável relativização das regras de exclusão de provas ilícitas, haja vista não haver, nesta fase, qualquer controle da motivação na decisão do promotor de justiça em barganhar a pena a ser aplicada.[8]       

Sobre a possibilidade de utilização do sistema audiovisual, são seria algo nada fora do comum, mas tão somente a aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, CRFB/88, visto que é garantido às partes em processos judiciais ou administrativos a garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Sobre o texto em destaque, além da previsão constitucional, o Código de Processo Penal (CPP) em seu artigo 405, §1º dispõe sobre a obrigatoriedade de o investigado ter gravado os termos dos seus depoimentos. Portanto, além de previsão constitucional, no mesmo sentido a previsão legal de guardar para posterior reprodução o depoimento de um investigado, o que nada impediria de ser feita da mesma forma com um auxílio elucidativo, auferir se de fato foram seguidos todos os trâmites. Sobre o assunto, segue inteiro teor do dispositivo citado:

Art. 405 […]

§ 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. Grifo nosso.      

No mesmo sentido, aplicar-se-ia ao órgão acusatório, no caso do MP, naquilo for possível dentro da natureza jurídica sua atuação, o disposto no art. 93, inciso IX, em combinação com o artigo 129, §4º, ambos da CRFB/88[9], haja vista que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Portanto, as tratativas entre acusação e defesa devem seguir nos mesmos moldes, sob pena de haver afronta aos ideários de um Estado Democrático de Direito.   

   Melo e Nunes (2019) aduzem que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em processos oriundos da operação lava-jato ou de operações similares tiveram vários acordos colaborativos tornados sem efeito, pois não estavam em consonância com os preceitos constitucionais, exemplo disso foram os acordos em que os delatados tiveram de se manifestar juntamente com os delatores.

Sobre a nulidade alegada, isso ocorreria por entenderem que haveria uma mácula ao contraditório e à ampla defesa, o investigado ou mesmo o acusado em processo judicial ou administrativo precisa saber o teor da acusação para poder se defender, sem isso, estará diante de nulidade das colaborações, afinal, não pode haver uso desmedido do referido instituto processual e negocial ou mesmo imposição de qualquer acordo contra a vontade de quaisquer das partes no âmbito processual[10].

  1. Dos benefícios concedidos ao investigado / réu

As informações fornecidas por investigados no âmbito das investigações de organizações criminosas têm sido cada vez mais utilizadas por autoridades policiais, judiciárias e membros do MP como forma de auxílio na persecução criminal, no entanto, essas relevantes informações serão obtidas por meio de negociação com os investigados, que auxiliam as autoridades na elucidação dos crimes, por meio de informações sobre os crimes praticados, localização de envolvidos e práticas futuras de crimes.

Todas essas informações devem ser sopesadas pelas autoridades, e, dependendo da relevância para o andamento das investigações, os investigados / réus poderão ter benefícios concedidos, os quais podem ter relevância nas penalidades aplicadas aos colaboradores.

Sobre o assunto, Silva e Soares (2021, p. 36) compreendem que a colaboração premiada, por meio dos resultados obtidos com as informações prestadas pelo colaborador, oferece diversos benefícios a ele, dependendo também da valoração da personalidade, da natureza, das circunstâncias, da gravidade, da repercussão social do fato criminoso e da eficácia da contribuição.

O artigo 4º da Lei que define organizações criminosas, por meio da alteração trazida pelo “pacote anticrime” afirma que o juiz, valendo-se de requerimento das partes, poderá: “conceder perdão judicial; reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por pena restritiva de direitos.”

No entanto, para que o indivíduo pertencente a alguma organização tenha direito a quaisquer vantagens ele precisa ter colaborado de forma voluntária e efetiva com a investigação e com o processo, e desse auxílio haja contribuição com um ou mais resultados presentes nos incisos I a V do artigo 4º da legislação em estudo, a saber:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

No mesmo sentido, o MP poderá deixar de oferecer denúncia ao colaborador caso a proposta traga algum delito cuja existência não seja de seu conhecimento prévio (MP ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador), o investigado não seja líder de organização criminosa e seja o primeiro a prestar efetiva cooperação junto às autoridades mencionadas.

Isso mostra que a alteração legislativa veio com o condão de esclarecer dúvidas, principalmente no que diz respeito aos benefícios para aqueles (ainda que autores de delitos) que ajudarem na elucidação das investigações, visto que não basta apenas apontar quem são os líderes das organizações, mas também trazer fatos novos, informações que as autoridades estatais, de forma independente não conseguiriam e isso poderá trazer consequências para os que colaboram, inclusive com a isenção de pena.                 

Sobre o assunto, Melo e Nunes (2018)[11] discorrem sobre a relevância das informações trazidas pelos colaboradores e a ausência de paridade, ou seja, é necessário  maior isonomia entre as autoridades públicas e o colaborador, e que isso, de alguma forma, fragiliza a posição daquele que cometeu (ou se suspeita que cometeu algum crime) delitos e deseja colaborar com a justiça.

No mesmo sentido, aquele que colabora ou deseja colaborar com as autoridades estatais na apuração de eventuais condutas delituosas, ao adotar a referida postura, almeja que suas contribuições, informações (provas) sejam bem avaliadas, de modo a garantir alguma premiação em contraprestação à atitude proativa de ajudar o Estado (detentor do monopólio punitivo oficial). [12]

  1. Hipóteses de rescisão do acordo de colaboração premiada

Apesar de a recente legislação ter trazido benefícios para os criminosos que colaboram com as investigações, não se pode olvidar que ao firmar os referidos negócios jurídicos, o colaborador precisa cumprir uma série de requisitos, sob pena de ter seu acordo rompido.

Pois bem, o documento firmado entre colaborador (réu / investigado) e negociador (autoridade policial ou membro do MP) pressupõe que o criminoso não mais prossiga na empreitada delituosa na qual estava envolvido antes de auxiliar nas investigações, visto que embora exista um acordo válido, ele poderá ser rompido, caso o indivíduo pratique outro crime doloso com a mesma natureza dos fatos contidos no objeto de cooperação[13], conforme previsão do § 18 do artigo 4º: “o acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão”.

No mesmo sentido, o negócio jurídico em questão poderá ser rompido nos casos de omissão dolosa por parte do colaborador (nos termos do § 17 do artigo 4º da lei em estudo[14]), ou seja, quando as informações trazidas pelo investigado apresentarem lacunas a respeito dos fatos relacionados ao pacto premial, algo que prejudica o andamento das investigações em curso, pois se acreditava que tais informações seriam de grande valia para as autoridades negociadoras. 

  1. Aplicação do instituto da colaboração premiada no judiciário brasileiro

A respeito do assunto, o Poder Judiciário brasileiro já proferiu decisões a respeito do instituto da colaboração premiada, haja vista, ser o detentor da competência de dizer o direito, avaliar se os acordos colaborativos cumpriram os preceitos legais e constitucionais e se poderão amenizar possíveis penalidades aos que assim desejam colaborar com o deslinde de uma investigação e processo criminal.

Sobre o assunto, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), no qual, seguem alguns trechos do acórdão:

[…] 3. Noutro giro, no que tange à terceira fase de individualização da pena, a detida análise do caderno processual sobreleva que a causa de diminuição da delação premiada não deve ser reconhecida no caso em comento, uma vez que os pressupostos cumulativos elencados no artigo 41 da Lei de Drogas não foram integralmente preenchidos. […] 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


(Apelação Criminal Nº 0601195-19.2019.8.04.0001; Relator (a): Henrique Veiga Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 26/02/2024; Data de registro: 26/02/2024)

No caso em questão o TJAM entendeu pela não aplicação do instituto da colaboração premiada, visto que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 41, da Lei nº 11343/2006 (“Lei de drogas”)[15], o qual preceitua que o investigado ou acusado que colaborar de forma voluntária com a autoridade estatal poderá ter sua pena reduzida, ou seja, tanto na fase inquisitorial ou processual o colaborador deve agir de livre e espontânea vontade, sob pena de não aplicação do referido dispositivo legal.          

Por outro lado, entendeu o judiciário amazonense de forma contrária em outro caso que chegou até ele, visto que validou a aplicação da colaboração premiada prevista na lei sobre narcóticos, conforme alguns trechos a seguir: 

Consoante a previsão expressa do artigo 41 da Lei n.º 11.343/06: “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”. 2. Trata-se da previsão legal do instituto da colaboração premiada/delação eficaz, que representa causa especial de redução de pena para os crimes tipificados na Lei de Drogas e pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (I) que a colaboração tenha ocorrido de forma voluntária; (II) que a efetiva identificação de todos os demais envolvidos no crime seja resultado das informações repassadas pelo agente e; (III) que tenha ensejado na recuperação total ou parcial do produto do crime. 3. Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que o apelante satisfez todos os pressupostos acima elencados, fazendo jus, portanto, à causa de diminuição requerida, motivo pelo qual é de rigor o provimento do recurso interposto, com o devido redimensionamento da pena imposta em primeiro grau. 4. Recurso conhecido e provido.


(Apelação Criminal Nº 0244849-63.2015.8.04.0001; Relator (a): Henrique Veiga Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 29/06/2023; Data de registro: 29/06/2023). Grifo nosso.

No julgado acima entendeu o TJAM, em sede de apelação, que restaram configurados os requisitos cumulativos da colaboração premiada presente na Lei de drogas, mais precisamente o auxílio na investigação ou instrução processual ter ocorrido de forma voluntária, as informações repassadas pelo colaborador tenham chegado até os autores do fato delitivo, além da recuperação total ou parcial de entorpecente produto do crime.

Portanto, ao entender pela espontaneidade da prestação das informações e que elas tenham sido relevantes para a elucidação dos fatos, não resta alternativa ao judiciário que não seja a aplicação dos benefícios para que ajudou o Estado, seja na fase inquisitorial ou processual.           

Em outra posição por parte do judiciário, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) tratou a respeito da possibilidade de mudança no acordo de colaboração premiada, conforme se verifica abaixo:

HOMOLOGAÇÃO – FATO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA PROMOTORIA RESPONSÁVEL – POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NAS CLÁUSULAS DO ACORDO – ANUÊNCIA DAS PARTES – PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL – ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DISTRATO – VIABILIDADE. Existindo fato superveniente, consistente na mudança da promotoria responsável pelo caso, e, ainda, tendo as partes concordado com as alterações nas cláusulas do acordo, deve o juízo homologar as retificações procedidas, em respeito ao princípio constitucional da celeridade processual, art. 3º do Código de Processo Penal e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Possível a retificação de determinadas cláusulas de Acordo já homologado, mediante o distrato, haja vista a concordância das partes.  

(TJMG –  Rec em Sentido Estrito  1.0702.19.062556-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 22/11/2022). Grifo nosso.

  No referido julgado entendeu o órgão colegiado mineiro que a existência de fato superveniente, como a mudança de titularidade de uma promotoria, pode, havendo concordância entre as partes resultar na mudança dos termos de uma cooperação entre os sujeitos do processo, e que isso implica tão somente em obediência o princípio da celeridade processual, conforme previsão constitucional[16] e legal[17].

No mesmo sentido, em complemento ao entendimento acima, o acordo poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração, nos termos do que prevê o artigo 4º, § 17, da Lei nº 12850 de 2013 (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), por meio do qual o acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração, portanto, é necessário o respeito à paridade de armas, bem como a identidade das informações presentes em eventuais acordos colaborativos.   

Considerações Finais

A mudança trazida pela Lei nº 13.964/2019, também conhecida como “pacote anticrime”, mais precisamente no que diz respeito à colaboração premiada, nada mais trouxe do que positivar assunto tão importante para os que atuam na seara criminal (juristas, magistrados, autoridades policiais e membros do MP), visto que, foi somente com o advento da Lei nº 12.850/2013 (trata sobre as organizações criminosas) que o ordenamento jurídico começou a disciplinar de forma específica sobre o assunto em análise.

Embora já existisse disciplina sobre o tema em legislação de 2013, a alteração trazida no final de 2019 tratou de conceituar o instituto como um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, de extrema importância, haja vista o interesse e utilidade pública presentes nas investigações envolvendo grupos criminosos de diversas modalidades.

Outra mudança importante no âmbito dos contratos de cooperação trata sobre as possibilidades de rescisão do acordo premial, visto que não basta ao investigado / réu fornecer informações imprescindíveis para o deslinde das investigações, quando da assinatura do termo, o que coopera não poderá retornar às atividades criminosas, mais precisamente ao mesmo crime doloso antes da colaboração, bem como quando existirem omissões dolosas capazes de atrapalhar o bom andamento da persecução criminal.

Por fim, sabe-se que toda alteração legislativa no país nunca irá atender os anseios de todos, sendo passível de elogios e críticas, no entanto se fazia necessária a positivação de novas regras sobre a colaboração premiada, como forma de por fim a uma série de dúvidas e inseguranças, algo que colocava em risco a idoneidade desse meio de prova, que tem se mostrado de grande importância na elucidação de delitos praticados por organizações criminosas cada vez mais estruturadas e de alcance transnacional, em contraponto às limitações existentes no organismo estatal, seja na fase investigativa, seja no decorrer da fase processual.                                   

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 05 abr 2023.

BRASIL. Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de1940. Código Penal. Publicado no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1940. In: Planalto. Poder Executivo. Brasília / DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 25 fev. 2020.  

BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em 14 mar. de 2024. 

BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Publicado em 25/07/1990. In: Planalto. Poder Legislativo. Brasília / DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm>. Acesso em 23 fev. 2020.   

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. . Brasília / DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm#view. Acesso em 17 mar. 2024

BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências . Publicado em 02/08/2013. In: Planalto. Poder Legislativo. Brasília / DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em 19 fev. 2020. 

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Publicado em 24/12/2019. In: Planalto. Poder Legislativo. Brasília / DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art14. Acesso em 19 fev. 2020. 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Apelação Criminal Nº 0244849-63.2015.8.04.0001; Relator (a): Henrique Veiga Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 29/06/2023; Data de registro: 29/06/2023. Disponível em:  https://consultasaj.tjam.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em 17 mar. 2024.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Apelação Criminal Nº 0601195-19.2019.8.04.0001; Relator (a): Henrique Veiga Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 26/02/2024; Data de registro: 26/02/2024. Disponível em:  https://consultasaj.tjam.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em 17 mar. 2024.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Rec em Sentido Estrito nº 1.0702.19.062556-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 22/11/2022. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?palavras=colabora%E7%E3o%20premiada&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisa. Acesso em 17 mar. 2024

CARVALHO, Fábio Rodrigues de. COMENTÁRIOS À LEI 12.850/2013 (LEI DO CRIME ORGANIZADO). Publicado em: 15 de fevereiro de 2017. Disponível em: http://sqinodireito.com/comentarios-a-lei-12-850-2015-lei-do-crime-organizado/. Acesso em 30/09/2019.

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FILOMENO, Bruna Weiss. Colaboração Premiada no Crime Organizado: uma análise sobre sua (in)constitucionalidade. Florianópolis / SC: Habitus, 2017. ok

MELO, Valber; NUNES, Filipe Maia Broeto. A anulação da sentença de Moro pelo STF e os rumos da lava-jato e processos penais similares: o direito ao confronto na justiça penal negocial. 29/08/2019. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/490/a-anulacao-da-sentenca-de-moro-pelo-stf-e-os-rumos-da-lava-jato-e-processos-penais-similares–o-dire. Acesso em 17 mar. 2024.

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SILVA, A. B. S. R; SOARES, R. J. Os limites dos prêmios na colaboração premiada de acordo com a Lei Anticrime. Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, v. 1, p. 32, 2021. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/sites/default/arquivos_restritos/files/migrados/File/revista_juridica/edicao2/Artigo2.pdf. Acesso em 17 mar. 2024.

URBANSKI, Rodrigo. A distinção entre a delação premiada e a colaboração premiada. Canal ciências criminais. 08/04/2019. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/delacao-premiada-e-colaboracao-premiada/>. Acesso em 22 fev. 2020.


[1] Mestre em Direito Ambiental pelo PPGDA da UEA. Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Professor de cursos de graduação. Bacharel em direito pela Universidade Federal do Pará. Orcid:  https://orcid.org/0000-0002-1891-3639. Lattes:  http://lattes.cnpq.br/5918316459107517

[2] BRASIL. Lei nº 12.850/2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências . Publicado em 02/08/2013. In: Planalto. Poder Legislativo. Brasília / DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em 19/02/2020. 

[3] BRASIL. Lei nº 13.964/2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Publicado em 24/12/2019. In: Planalto. Poder Legislativo. Brasília / DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art14. Acesso em 19/02/2020. 

[4] Filomeno (2017), Ferreira Filho (2013) e Carvalho (2017)

[5] Nunes (2015) e Urbanski (2019)

[6] Silva e Soares (2021, p. 33)

[7] A Operação principal tem este nome pela investigação de uma rede de lavanderias e postos de gasolina (alguns com lava-a-jato) em Brasília que fazia transações monetárias ilegais.  Trata-se de um conjunto de investigações pela Polícia Federal do Brasil, tendo cumprido diversos mandados de prisão, busca  de busca e apreensão, prisões preventiva e temporária e de condução coercitiva. Para diversos setores da sociedade (meios de comunicação, Ministério Público, autoridades policiais, entre outros) um grande marco no combate à corrupção.  

[8] Nunes e Melo (2019)

[9] Artigo 129 […], CRFB/88

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.   

[10] Melo e Nunes (2019)

[11] Melo e Nunes (2018)

[12] Idem

[13] NUNES, Filipe Maia Broeto; MELO, Valber. A prática de novo crime, após a homologação de acordo de colaboração premiada, como hipótese de rescisão do pacto: os limites semânticos da expressão e a subjetividade da cláusula contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5955, 21 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65384. Acesso em 19/02/2020.

[14] Artigo 4º[…], §17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

[15] Art. 41, Lei nº 11343/2006: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

[16] Art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB/88 – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

[17] Art. 3o , CPP –  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.