INCENTIVOS E TRIBUTAÇÃO NA PANDEMIA DO COVID-19: UM CAMINHO PARA SOBREVIVÊNCIA E RETOMADA DO DESENVOLVIMENTO

INCENTIVOS E TRIBUTAÇÃO NA PANDEMIA DO COVID-19: UM CAMINHO PARA SOBREVIVÊNCIA E RETOMADA DO DESENVOLVIMENTO

1 de março de 2022 Off Por Cognitio Juris

INCENTIVES AND TAXATION IN THE COVID-19 PANDEMIC: A PATHWAY TO SURVIVAL AND RETURN TO DEVELOPMENT

Cognitio Juris
Ano XII – Número 39 – Edição Especial – Março de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Júnia Gonçalves Oliveira[1]
Marisa Rossignoli [2]

RESUMO

O presente artigo aborda a busca pela recuperação e do desenvolvimento do país durante a pandemia causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2. Iniciando com uma análise sobre a situação da pandemia no Brasil e a atuação do governo pátrio. Buscou-se compreender o que a crise global causada pelo período pandêmico tem gerado de efeitos nas atividades econômicas, ocasionando déficits sem precedentes e afetando o desenvolvimento dos países. Por fim foram analisadas as principais medidas tributárias adotadas pelo Brasil a fim de buscar o equilíbrio em tempos pandêmicos.  Utilizou-se a pesquisa exploratória por se tratar de um tema recente pouco estudado com aplicação do método dedutivo, a partir de premissas já elaboradas, que ora foram condensadas neste artigo, através de levantamento teórico, revisão bibliográfica, análise jurisprudencial, dentre outros.

Palavras-chave: Covid-19; Crise Global; Resposta Tributária.

ABSTRACT

This article approaches the search for the country’s recovery and development during the SARS-CoV-2 Coronavirus pandemic. Starting with an analysis of the pandemic situation in Brazil and the performance of the national government. It was sought to understand what the global crisis caused by the pandemic period has generated in terms of effects on economic activities, causing unprecedented deficits and affecting the development of countries. Finally, the main tax measures adopted by Brazil were analyzed in order to seek balance in pandemic times. Exploratory research was used because it is a recent topic that has been little studied with the application of the deductive method, from premises already elaborated, which have now been condensed in this article, through theoretical survey, literature review, jurisprudential analysis, among others.

Keywords: Covid-19; Global Crisis; Tax Response.

Introdução

Em dezembro de 2019 teve-se o início da pandemia de COVID-19, novo Coronavírus (Sars-CoV-2), na província de Hubei-Wuhan, na China, já em janeiro de 2020, o vírus se alastrou rapidamente por todo o mundo devastando milhares de vidas, principalmente em idosos e pessoas com doenças preexistentes. A Organização Mundial de Saúde (OMS), decretou pandemia mundial em março de 2020, sendo que o vírus já estava alastrado em todos os continentes. No ano de 2021 mesmo com todos os esforços mundiais ainda existe aumento dos casos e formação de novas variantes.

A presente pesquisa revela-se importante por discorrer sobre as consequências da pandemia do novo coranavírus na vida econômica e social.

Um dos temas mais estudados no meio cientifico na atualidade é o novo coranavírus, seja para a produção rápida de uma vacina, seja nas alterações das dinâmicas sociais, cabe ao direito como ciência também desenvolver pesquisas que mostrem a influência e os efeitos no âmbito jurídico.

Em nível global é possível observar o quanto os efeitos da pandemia da COVID-19 tem interferido nas questões socioeconômicas, de forma que os resultados, ainda, estimados em números astronômicos em termos tanto de perdas de vidas, de empregos e fechamento de empresas.

A empresa assume o papel de uma extensão do meio social sofrendo assim também todos os efeitos da pandemia, a crise provocada pela pandemia do Covid-19 constitui uma questão econômica. Os problemas empresariais dela decorrentes devem ser examinados com base nos sistemas complexos, que envolvem a caracterização da gestão estratégica em sua atuação evolucional; bem como a constatação de modelos de comportamento e incertezas críticas através da visão de uma nova perspectiva sobre a capacidade das empresas de incidirem na realidade territorial/social no período pós-pandemia.

É substancial sintetizar a apontar as principais experiências estrangeiras, compiladas por organismos internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), assim como considerar também os caminhos que o Brasil vem seguindo. Serão apontadas as medidas voltadas para desoneração tributária ou prorrogação do pagamento de tributos e uma análise das medidas já efetivadas, para garantir a sobrevivência e o desenvolvimento nos tempos de crise.

As mudanças governamentais e sociais durante o período da pandemia afetam direta e indiretamente as empresas e suas operações. Como resultado, países e organizações internacionais tem implementado uma variedade de medidas fiscais e legislativas para minimizar o impacto econômico desta crise. Essas medidas garantem o desempenho ou permitem formas de mudanças em contratos em andamento; além de proteger a livre circulação de mercadorias em todo o mundo; garantir um alívio financeiro através de pacotes e políticas para tentar manter as empresas em atividade.

Utilizou-se a pesquisa exploratória por se tratar de um tema recente pouco estudado com aplicação do método dedutivo, a partir de premissas já elaboradas, que ora foram condensadas neste artigo, através de levantamento teórico, revisão bibliográfica, análise jurisprudencial, dentre outros.

1 A Pandemia do Covid-19 e a posição do Governo Brasileiro

Em dezembro de 2019 foram diagnosticados os primeiros casos de uma nova espécie de coronavírus[3], a Covid-19 tem gerado severos impactos nas instituições gestoras de saúde, dizimado vidas humanas e causado depressões profundas na economia de diversos Estados Nacionais, mas nesse contexto não podemos deixar de falar dos aspectos jurídicos das empresas, em um momento tão delicado, numa onda gigantesca de disseminação do vírus do COVID-19, causando inúmeras mortes e destruindo famílias. É incalculável o estrago na economia e na estrutura das empresas em todo o mundo.

O vírus responsável pela doença COVID-19 teve seu epicentro, segundo diversos estudos, em um grande mercado de frutos do mar e animais vivos em Wuhan, na China. Acredita-se que a transmissão inicial do vírus foi de animais, principalmente silvestres, para pessoas; entretanto, existe a comprovação de uma alta presença desse novo coronavírus em secreções respiratórias, de forma que ele passou a ser transmitido de pessoa para pessoa. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).

É necessário buscar uma nova configuração para a sobrevivência e cuidados com a saúde da população com investimentos e políticas sociais voltadas a garantir o acesso aos atendimentos nesse momento de crise.

A pandemia do Covid-19 por causa da sua natureza abrangente está tendo efeitos devastadores em todos os setores da economia. A nova configuração mundial não apenas fez com que os consumidores restringissem seus gastos usuais. Faz também com que governos em todo o mundo limitassem as viagens assim como a atividade social e econômica, que tem gerado além da crise sanitária uma crise econômica sem precedentes.

Em compasso com o desenvolvimento da pandemia, questões como a inclusão social, o aumento da pobreza, passaram a ter mais destaque nas agendas políticas mundiais. Os países foram atingidos duramente pela crise provocada pela COVID-19, seja pela perda do emprego, queda da renda ou exposição a riscos à saúde, atingindo principalmente os países pobres. De tal forma que devem, os governos intervirem de forma ativa e adotar políticas fiscais para proteger os grupos vulneráveis e reverter o aumento iminente da pobreza e da desigualdade. (FMI, 2020).

No Brasil, os governos locais (estaduais e municipais) adotaram as medidas de isolamento quase à mesma época que a Europa e os Estados Unidos, o que gerou uma disputa federativa em torno da competência para decidir a respeito do tema chegou inclusive ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341.

Todas essas respostas governamentais e sociais afetam direta e indiretamente a sociedade[4], do governo brasileiro frente ao enfrentamento da pandemia principalmente as atitudes e ações do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, tem suscitado fortes questionamentos e críticas no âmbito interno,

Até o momento, foram encaminhadas ao Tribunal quatro comunicados referentes à gestão de Jair Bolsonaro. Os três mais recentes, datados dos dias 2 de abril1º de junho e 27 de julho, referem-se à resposta de sua gestão à pandemia de COVID-19. O mais antigo, encaminhado à Corte em novembro de 2019, trata de violações aos direitos dos povos indígenas. Esses comunicados são, na verdade, documentos que dão conhecimento à Procuradoria do Tribunal Penal Internacional, hoje exercida pela jurista gambiana Fatou Bensouda, de fatos, em geral transcorridos em algum dos Estados Membros do Tribunal, que poderiam deflagrar sua competência. A partir das informações prestadas, e entendendo haver elementos que o justifiquem, pode a Procuradora optar por investigá-los (GIANNINI, 2020).

Uma das teses mais usadas pelo Presidente é a tese da imunidade de rebanho, não obtida por meio de vacinação, mais sim pelo aumento da contaminação em grupo, essa não tem respaldo científico e é algo que, no caso da covid-19, potencialmente aumenta o número de adoecimentos e mortes e dá oportunidade para o vírus se proliferar descontroladamente e, por consequência, desenvolver novas variantes mais perigosas, como a variante delta.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou nesta quarta-feira que nenhum político, nem mesmo o presidente da República, tem a atribuição de recomendar o uso de medicações e considerou “grave” a recente defesa que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) fez sobre uso da hidroxicloroquina, medicamento contra malária que não tem comprovação de eficácia contra a covid-19 (MARCELLO, 2020).

Diante das proporções das consequências geradas pela Pandemia da Covid-19 é crescente a preocupação que sejam criadas medidas para sobrevivência e garantia do desenvolvimento uma vez que segundo a OCDE a produção pode inicialmente cair entre 20% a 25%, e o consumo das famílias em cerca de um terço em diversos países, de forma que para cada mês de confinamento, calcula-se queda de cerca de 2% no produto interno bruto (PIB) (OECD, 2020, p. 8).

2   Desenvolvimento em tempos de crise

Ainda em curso o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19) que está gerando incomensuráveis desafios para a humanidade, considerando principalmente os efeitos sobre o sistema de saúde, o mercado de trabalho e a economia, nasce a necessidade de se criar estratégias de enfrentamento de crise.

A crise global causada pelo período pandêmico tem provocado efeitos nas atividades econômicas sem precedentes na história recente. Em estudo da OCDE estima-se que a produção pode inicialmente cair entre 20% a 25% e o consumo das famílias em cerca de um terço em diversos países, (OECD, 2020c, p. 8).

No Brasil, a queda da atividade econômica será grave teve-se queda do PIB, em 2020, de 3,9%, a Instituição Fiscal Independente (IFI) previu um déficit primário do governo central em 2020 de R$ 671,8 bilhões, o equivalente a 9,2% do PIB, e um aumento da dívida bruta do governo que pode alcançar 86,6% do PIB (INSTITUTO FISCAL INDEPENDENTE, 2020).

Como se sabe, a piora no déficit primário do governo central tem ocorrido em razão de uma combinação de fatores. Por um lado, as receitas sofreram forte redução em razão do enfraquecimento da atividade econômica e de renúncias e diferimentos de tributos praticados pelo governo para melhorar a situação de caixa das empresas. De outro lado, as despesas cresceram para atenuar os impactos da crise sobre a renda das pessoas e para o tratamento dos infectados pelo vírus (IFI, 2020, p.11).

     Vivenciando o Brasil uma crescente no número de infecções no ano de 2022, o que acende um sinal de alerta, diante das incertezas mesmo com o aumento da imunização da população brasileira. Assim, uma eventual interrupção da retomada da economia, com manutenção da taxa de desemprego em níveis relativamente elevados, poderia aumentar as pressões sobre valores e pagamento do auxílio emergencial a pessoas em situação de vulnerabilidade. De tal forma que pode gerar um aumento na despesa em um contexto de pouco espaço para acomodar novas ações dessa natureza no âmbito da regra do teto de gastos da União e na ausência de propostas que endereçassem essa questão. (IFI, 2020, p. 11).

     A sobrevivência em tempos de crise em países que sofrem em busca do desenvolvimento, tem a necessidade de diferenciar a economia nacional da economia mundial, de forma que “para desenvolver-se é necessário individualizar-se concomitantemente. Em outras palavras, a individualização não é simples consequência do desenvolvimento.”. (FURTADO, 2009, p. 2016)

     Em tempos de crise como a que se vive, na visão de Celso Furtado, é necessário interrogar sobre as raízes dos problemas que afligem o povo e repudiar posições doutrinárias fundadas num reducionismo econômico, para ele “destruir grande parte das ilusões de uma classe média que, em sua grande maioria, vinha de estratos sociais de padrões de consumo modestos (FURTADO, 1984, p. 14).

     Para Furtado a busca por endogenizar o desenvolvimento depende do cumprimento de algumas condições necessárias: a existência de autonomia nas relações exteriores, a construção de estruturas de poder, ou instituições, que assegurassem a manutenção de um nível elevado de poupança, gerando assim um grau de descentralização das estruturas econômicas em âmbito nacional acompanhada do estabelecimento de estruturas sociais abertas à criatividade e à inovação social, política e cultural. (FURTADO, 1984, p. 124).

No estudo desenvolvido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) aponta que os efeitos da pandemia da COVID-19 estão abalando as estruturas socioeconômicas no nível global. Tais impactos estão sendo estimados em números astronômicos em termos tanto de perdas de vidas como de empregos. (BID, 2020).

Na região formada pelos países da América Latina e Caribe (ALC) a adoção de medidas de saúde e econômicas para deter o avanço da epidemia, ainda paira grandes incertezas sobre a duração da emergência sanitária e as consequências reais da pandemia para a população e o tecido produtivo. (BID, 2020).

No trabalho desenvolvido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento no ano de 2020, demonstra que os impactos negativos da pandemia são observados em todas as atividades econômicas nos países estudados, embora sejam menores em setores classificados como essenciais para a emergência, que têm se mantido pelo menos parcialmente em operação (alimentos e bebidas, medicamentos, etc.). (BID, 2020, p. 9)

Setores considerados não essenciais por outro lado, sofrem impactos altos como turismo, restaurantes, economia criativa, serviços pessoais, têxtil e confecções, e automotivo. Em tais setores o choque de demanda foi quase absoluto, de forma que

Essa heterogeneidade também é frequente no cenário internacional, como confirmam estudos recentes elaborados por McKinsey, Deloitte e The Economist, entre outros. Os resultados de uma pesquisa realizada em abril de 2020 pelo Prodem e o BID com mais de 2.200 startups da região, são ainda mais alarmantes. O estudo mostra que a crise está afetando negativamente a produção de três em cada quatro startups e as vendas de 83% das pesquisadas. Além disso, 59% dessas empresas acreditam que não sobreviverão se a situação de crise se estender por mais de dois meses. (BID, 2020, p. 9)

          A busca pela mitigação dos impactos da pandemia nas empresas, tem gerado ações dos governos e de muitas organizações do setor privado e da sociedade civil, para Furtado (2009, p. 220) “concentração dos investimentos nos setores de menor essencialidade, como decorrência da política cambial, e falta de uma política de investimento para os setores infraestruturas.” São pontos a serem observados em tempos de crises. Assim aplicando seus conhecimentos aos tempos atuais, entre outros pontos utilizados para essa mitigação de impactos muitos países tem adotado respostas através da política tributária.

3  Tributação na Pandemia: Cenário Brasileiro

Em momentos de crises, como a ocasionada pela propagação do coronavírus escancaram o papel do Estado como pedra fundamental na estruturação de uma rede de segurança, a fim de assegurar direitos básicos dos cidadãos e prover os recursos necessários para que a economia não entre em colapso. Como por exemplo o efeito, gerado pelo o auxílio emergencial pago aos brasileiros em situação de vulnerabilidade e as medidas adotadas para auxiliar o setor empresarial geraram o aumento do déficit primário brasileiro, com custo de centenas de bilhões de reais aos cofres públicos. (BRASIL, 2020).

O Estado fiscal considerando o ponto de vista do seu financiamento, o que significa que ele é financiado essencialmente com base na figura dos tributos unilaterais ou impostos, conforme leciona NABAIS (2011, p.12) e não com base em outros tipos de receitas, tem a sua manutenção precipuamente da receita advinda dos tributos e de tal forma que consequentemente em períodos de crise existe a necessidade de reavaliação das formas de recebimento de receitas.

Nos anos de 2020 e 2021 o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), uma espécie de indicador prévio do PIB, registrou retração em todos os períodos de medição. Como por exemplo no ano de 2020 que as vendas no varejo recuaram 13,7% entre fevereiro e março, na apuração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por sua vez podemos exemplificar também com a redução da produção de veículos, o cenário deficitário do governo central inclui o Tesouro Nacional, Banco Central, além do Regime Geral de Previdência Social.[5]

Os organismos internacionais na busca de enfrentar a crise, principalmente o grupo formador do G20 – grupo que reúne as vinte maiores economias no mundo – lançou um Plano de Ação, que envolve uma série de medidas e compromissos de saúde, econômicos e financeiros (G20, 2020).

Vários compromissos foram assumidos, entre eles a busca por compartilhar dados, análises e experiências dos países com o objetivo de auxiliar as nações a elaborarem suas políticas públicas, com auxílio do Fundo Monetário Internacional (FMI) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (G20, 2020).

O Fundo Monetário Internacional disponibilizou como ajuda financeira aos países toda a sua capacidade de empréstimo de US$ 1 trilhão, e através dos seus meios monitoramento vem acompanhando as principais respostas econômicas ao novo coronavírus dadas por 193 nações integrantes do Fundo. Que por sua vez através dos resultados do monitoramento publicou um relatório com análises de políticas fiscais passíveis de serem adotadas para ajudar na superação da crise econômica, bem como para estimular o crescimento da economia global (FMI, 2020).

Não só o FMI tem trabalhado em soluções para os países atingidos pela pandemia, a OCDE lançou ainda em 2020 um panfleto intitulado “Emergency tax policy responses to the Covid-19 pandemic: Limiting damage to productive potential and protecting the vulnerable”, publicado em 20 de março de 2020, com sugestões de medidas para enfrentamento da pandemia entre outras medidas apresentou propostas de medidas tributárias emergenciais. (OCDE, 2020).

Para a OCDE no documento “Tax and fiscal policy in response to the Coronavirus crisis: Strengthening confidence and resilience”, existem quatro fases a serem aplicadas no combate a pandemia, a primeira está ligada ao período de contenção e mitigação da pandemia, com o confinamento, distanciamento social e lockdowns, que tem como resultado a retração da atividade econômica.  Aponta que nesse momento, devem serem adotadas medidas tributárias que garantam a liquidez das empresas e a renda das famílias para superação das dificuldades iniciais. (OCDE, 2020).

A segunda fase consiste no relaxamento gradual das medidas de distanciamento social, esse relaxamento tem duração variável, principalmente por causa das peculiaridades de cada país, podendo inclusive ter períodos de volta a primeira fase. Neste momento temos um ensaio a recuperação econômica de forma restrita e devem serem aplicadas medidas tributárias recomendáveis devem também cuidar da solvência das empresas, de modo a garantirem condições para a recuperação econômica. (OCDE, 2020).

A terceira fase aponta medidas de recuperação da economia propriamente dita, que exige políticas consistentes de estímulo ao investimento e também ao consumo. Aponta o estudo que não existem garantias de que retomada seja contínua ou mesmo uniforme em todos os setores. A recuperação claramente pode se dar de forma segmentada, inclusive com retrocessos, em virtude da imposição de novas restrições sanitárias, como se vislumbra no cenário apontado no final do ano de 2021 e no início do ano de 2022. (OCDE, 2020).

A quarta e última fase apontada pela OCDE está diretamente ligada à superação da crise de saúde pública, com maior atenção à resiliência da economia e à adoção de medidas tributárias voltadas à recuperação das contas públicas. (OCDE, 2020).

Pelas medidas apresentadas pela OCDE é possível entender que a política tributária deve ser pensada em conjunto com as medidas sanitárias, sociais, financeiras e monetárias, além de apresentar variações que são características da intensidade da pandemia em cada país.  Além disso ela pontua também a importância de que sejam adotadas ações coordenadas entre os países, tendo em vista a produção de externalidades positivas ou negativas.

No Brasil seguindo o exemplo mundial diversas medidas de enfrentamento a pandemia foram aplicadas, incluindo medidas tributárias emergenciais, principalmente nos meses de março e abril de 2020, como a isenção e a postergação dos prazos de pagamento de tributos e a extensão da data para a entrega de declarações. Assim as isenções na importação de produtos relacionados ao combate à pandemia foram pautadas pela Resolução ME/CAMEX/Comitê-Executivo de Gestão nº 17, em março de 2020, (BRASIL, 2020).

          Por sua vez as isenções de tributos federais foram concedidas peloDecreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020 no caso em tela o IOF e Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020. (BRASIL, 2020).

          Outras medidas adotadas foram a prorrogação do prazo para envio de declarações, extensão do prazo para pagamento de tributos federais e a adoção de medidas de prorrogação de prazos administrativos, tais medidas foram apresentadas de maneira tímida, mesmo quando visualizamos as  medidas que foram tomadas pelo governo brasileiro, é possível identificar que elas seguem as propostas da OCDE, de forma que o diferimento do pagamento de tributos (contribuições previdenciárias patronais, Simples-Nacional, PIS/Pasep, Cofins e IRPF) as  prestações de parcelamentos; a possibilidade postergação dos prazos de entrega de declarações das pessoas físicas e jurídicas; extensão da validade de certidões emitidas pelo fisco; desoneração tributária de produtos médicos e de higiene e limpeza (imposto de importação, IPI, PIS/Pasep e Cofins) e da tomada de crédito bancário (IOF).

          Um contraponto necessário a ser observado é a necessidade de cooperação entre o Governo Federal e as gestões dos Estados e dos Municípios, uma vez que existem ações tributárias também nos outros membros da federação.  Ainda existe um embate de forças entre os entes federados, uma vez que eles têm maior autonomia de ação e decisão do que o governo federal, as divergências são enormes como a discussão e as medidas apresentadas para a restrição de circulação de pessoas.

Por meio da publicação da Lei Complementar n°173/2020 no mês de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento a COVID-19, envolvendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que utilizou de medidas restritivas orçamentarias e financeiras voltadas para a crise decorrente da pandemia. As medidas apresentadas pela Lei Complementar têm três principais características: a suspensão de pagamento de dívida dos entes com a União; a reestruturação de operações de crédito interno e externo; e o repasse de auxílio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (BRASIL, 2020).[6]

Nesse caminho em todo o período de pandemia da Covid-19, ainda que o mesmo permaneça na data de desenvolvimento deste trabalho, o Estado brasileiro está lançando de mecanismo para a intervenção econômica por indução, principalmente através da extrafiscalidade dos tributos, com o objetivo de manter o bem-estar social e a justiça social.

          As medidas pontuadas pelo governo brasileiro ainda são tímidas, sendo necessárias ainda reformas extensas, como a aprovação de um modelo de reforma tributária, modificação nas políticas de subsídios e impostos sobre a energia, combustíveis, tributação de renda para que se aproxime de todas as propostas de tributação das receitas distribuídas durante a pandemia, mencionadas no texto da OCDE (OECD, 2020).

Considerações Finais

Com a decretação da Pandemia Mundial pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, bem como o Estado de Calamidade Pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 (BRASIL, 2020), o Brasil e o mundo estão enfrentando diversos problemas por causa de um vírus altamente infeccioso.

A necessidade de impedir a disseminação em massa do vírus e por sua vez contar os efeitos na economia e na vida das pessoas que vem sendo adotas e editadas leis, portarias e decretos ditando medidas emergenciais ao combate e recuperação na pandemia, sendo que tais medidas vão desde o fechamento de atividades empresariais à concessão de benefícios sociais e tributários para auxiliar a economia do país.

Vivemos um cenário interno e externo extremamente complexo e complicado, com baixas taxas de crescimento sendo necessárias medidas para aumentar a inserção no comércio internacional, a dinamização da economia com valorização do mercado interno e na valorização social para a busca do bem-estar social.

O momento de crise desencadeado pela pandemia, com o avanço dos infectados, das mortes, com o fechamento de empresas, a redução dos postos de trabalho e com a redução drástica dos níveis de atividade econômica, demonstrou ainda mais a necessidade de que o Estado intervir na economia, de forma que em nível mundial tivemos uma elevação do endividamento público com a arrecadação tributária em queda.

O período pandêmico está causando fortes efeitos na economia nacional principalmente na capacidade dos contribuintes, e nas empresas. Mas mesmo diante da proporção da crise, foram apresentadas oportunidades e ações para mudanças na legislação tributária.

O discurso firme de diversos governantes, inclusive dos governantes dos entes federados brasileiros para a tomada de medidas mais restritivas e firmes frente ao enfrentamento da pandemia demonstram a grande preocupação com a gravidade da doença, no caminho que o propósito em adotar medidas tributárias utilizando-se da forma de intervenção econômica por indução, através dos mecanismos da extrafiscalidade dos tributos, com o intuito de sobrevivência fiscal no  período de crise, em busca da diminuição dos efeitos reflete as possíveis mudanças que ocorrerão na a economia mundial.

Não se pode negar que em nível global o quanto os efeitos da pandemia da COVID-19 tem abalando as estruturas socioeconômicas, de forma que os impactos, ainda, são estimados em números astronômicos em termos tanto de perdas de vidas, de empregos, fechamento de empresas e quanto em dívidas contraídas pelos países.

Como último apontamento é necessário asseverar que a eterna discussão sobre a necessidade de uma reforma tributária se tornou cada vez mais latente, uma vez que o sistema tributário não reflete a necessidade para o desenvolvimento do crescimento econômico e social do país. De tal forma que os caminhos iniciais apontados pelas mudanças tímidas durante a pandemia devem levar a mudanças mais efetivas em um período futuro de pós pandemia da Covid-19.    

Referências

BRASIL. Resolução ME/CAMEX/Comitê-Executivo de Gestão nº 17, de 17 de março de 2020. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Edição 53, Poder Executivo, Brasília, DF, 18 mar. 2020. Seção 1, p. 19.

BRASIL. Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Edição 55-G (Extra), Poder Executivo, Brasília, DF, 20 mar. 2020. Seção 1, p. 4.

BRASIL. Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020. Diário Oficial

República Federativa do Brasil, Edição 56-A (Extra), Poder Executivo, Brasília, DF, 23 mar. 2020. Seção 1, p. 1.

BRASIL. Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 23 de março de 2020. Diário

Oficial República Federativa do Brasil, Edição 57, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 mar. 2020. Seção 1, p. 33.

BRASIL. Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Edição Extra, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 mar. 2020. Seção 1, p. 1.

BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.930, de 1º de abril de 2020. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Edição 63-D (Extra), Poder Executivo, Brasília, DF, 1 abr. 2020. Seção 1, p. 4.

BRASIL. Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Edição 64, Poder Executivo, Brasília, DF, 2 abr. 2020. Seção 1, p. 1.

BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.932, de 3 de abril de 2020. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Edição 65-A (Extra), Poder Executivo, Brasília, DF, 3 abr. 2020. Seção 1, p. 1.

BRASIL. Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020. Diário Oficial República

Federativa do Brasil, Edição 65-A (Extra), Poder Executivo, Brasília, DF, 3 abr. 2020. Seção 1, p. 1.

BRASIL. Resolução CGSN nº 154, de 3 de abril de 2020. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 abr. 2020. Seção 1B, p. 8.

BRASIL. Medida Provisória nº 952, de 15 de abril de 2020. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 abr. 2020. Seção 1, p. 1.

BRASIL. Medida Provisória nº 958, de 24 de abril de 2020. Diário Oficial [da]

República Federativa do Brasil, Edição 79, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 abr. 2020. Seção 1, p. 2.

BRASIL. Portaria ME nº 201, de 11 de maio de 2020. Diário Oficial República

Federativa do Brasil, Edição 89, Poder Executivo, Brasília, DF, 12 maio 2020.

Seção 1, p. 23.

BRASIL. Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020. Diário Oficial República

Federativa do Brasil, Edição 94-A (Extra), Poder Executivo, Brasília, DF, 19 maio 2020. Seção 1, p. 3.

BRASIL. Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Diário Oficial República Federativa do Brasil, Edição101, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2020. Seção 1, p. 4.

BRASIL. Portal da Transparência. Controladoria-Geral da União. Auxílio emergencial de proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade, devido a pandemia da Covid-19. 2020. Disponível em: http://www.portaltransparencia.gov.br/programas-e-acoes/acao/00S4- auxilio-emergencial-de-protecao-social-a-pessoas-em-situacao-de-vulnerabilidade-devido-apandemia-da-covid-19. Acesso em 26 de dez de 2021

BID. Banco Interamericano de Desenvolvimento. Respostas à COVID-19 a partir da ciência, inovação e desenvolvimento produtivo. 2020. Disponível em: https://publications.iadb.org/publications/portuguese/document/Respostas-a-COVID-19-a-partir-da-ciencia-inovacao-e-desenvolvimento-produtivo.pdf. Acesso em: 31 dez. 2021.

FERSTMAN, Carla; FAGAN, Andrew. Covid-19, Law and Human Rights: A Projetc of the School of Law and Human Rights Centre. Wivenhoe Park: Essex Dialogues, 2020.

FMI. Fundo Monetário Internacional. A resposta do FMI ao COVID-19. 2020. Disponível em: https://www.imf.org/en/About/FAQ/imf-response-to-covid-19#Q1. Acesso em: 30 dez. 2021.

FURTADO, C. Cultura e desenvolvimento em época de crise. 1ª. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1984.

Furtado, Celso. 2000. “Reflexões Sobre a Crise Brasileira”. Revista Brasileira de Economia Política 2004 Disponível em:  https://centrodeeconomiapolitica.org/repojs/index.php/journal/article/view/1033 Acesso em: 10 jan. 2022.

FURTADO, Celso. Desenvolvimento e Subdesenvolvimento. Rio de Janeiro. Contraponto, 2009.

GIANNINI, Luisa. O Tribunal Penal Internacional e Bolsonaro. Justificando. Agosto de 2020. Disponível em: https://www.justificando.com/2020/08/11/o-tribunal-penal-internacional-e-bolsonaro/. Acesso em: 20 jul. 2021.

INSTITUTO FISCAL INDEPENDENTE. Relatório de Acompanhamento Fiscal. N. 47. Brasília: Senado Federal, 2020. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/580954/RAF47_DEZ2020.pdf. Publicado em: 14 dez. 2020. Acesso em: 31 dez. 2021

MARCELLO, Maria Carolina. Maia diz que ‘campanha’ de Bolsonaro por hidroxicloroquina é ‘grave’. UOL Notícias. Brasília, DF, 29 mai. 2020. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/reuters/2020/07/08/maia-diz-que-campanha-de-bolsonaro-por-hidroxicloroquina-e-grave.htm. Acesso em: 29 jul. 2021

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Responsabilidade internacional dos Estados por epidemias e pandemias transnacionais: o caso da Covid-19 provinda da República Popular da China.  Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Lisboa, v. n. 10 p. 8568-624, abr., 2020.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa em Direito. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS.  Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19.  Brasília-DF:  Secretaria de Vigilância em  Saúde,  2020.  Disponível  em:  https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/Livreto-Plano-de-Contingencia-5-Corona2020-210×297-16mar.pdf. Acesso em: 10 jan. 2022.

NABAIS, José Casalt. Da sustentabilidade do Estado Fiscal. In: NABAIS, José Casalta; SILVA, Suzana Tavares da (coord.). Sustentabilidade Fiscal em tempos de crise. Almedina: Coimbra, 2011. p. 11-59.

OCDE. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Emergency tax policy responses to the Covid-19 pandemic: Limiting damage to productive potential and protecting the vulnerable. 2020 Disponível em:https://read.oecd-ilibrary.org/view/?ref=119_119695-dj2g5d5oun&Title=Emergency%20tax%20policy%20responses%20to%20the%20Covid-19%20pandemic Acesso em: 02 jan. 2022.

OECD. Tax and fiscal policy in response to the Coronavirus crisis: Strengthening confidence and resilience. 2020 Disponível em: https://www.oecd.org/coronavirus/policy-responses/tax-and-fiscal-policy-inresponse-to-the-coronavirus-crisis-strengthening-confidence-and-resilience/. Acesso em: 02 jan 2022.

SILVA, F.C. A. Impactos da lei complementar nº 173/2020 na reestruturação dos entes públicos em decorrência da coronavírus sars-cov-2. Direito: Da Precedência à Revolução 2. Ciências Humanas e Sociais Aplicadas. Cap 15. 2021. Disponível em: https://www.atenaeditora.com.br/post-artigo/48448 Acesso em: 10 jan. 2022. VERBEKE, Alain. Will the COVID-19 Pandemic Really Change the Governance of Global Value Chains?. Hoboken: British Journal of Management, Vol. 31, 444–446, 2020.


[1]Formada em Direito pela UNIPAM e em Administração pela UFV; Mestre em Proteção dos Direitos Fundamentais pela UIT; Doutoranda em Direito pela UNIMAR. Servidora pública no Município de Rio Paranaíba-MG.

[2] Formada em Economia pela UNESP-Araraquara, Mestre em Economia pela PUC-SP e Doutora em Educação (política e gestão) pela UNIMEP; docente do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da UNIMAR. Delegada Municipal do Conselho Regional de Economia CORECON SP para o Município de Marília – SP

[3] “Em dezembro de 2019 foram diagnosticados, na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China, os primeiros casos de infecção de uma nova espécie de coronavírus, causador da doença Covid-19, responsável por transtornos respiratórios agudos em um quadro de pessoas infectadas. O tecnicamente chamado coronavírus da síndrome respiratória aguda grave (Sars-Cov-2) espalhou-se rapidamente por todo o globo terrestre a partir de janeiro de 2020, dizimando milhares de pessoas ao redor do mundo, notadamente idosos (pessoas acima dos 60 anos) e cidadãos com doenças preexistentes (v.g., cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença neurológica, doença renal, imunodepressão e asma). A Organização Mundial de Saúde, a partir de março de 2020, reconheceu tratar-se de uma pandemia mundial, já alastrada por todos os continentes.

Acredita-se que o vírus tenha origem zoonótica, proveniente especialmente de morcegos, que servem como hospedeiros. Há especulações no sentido de que animais infectados por morcegos – especialmente os pangolins asiáticos – tenham sido levados até o Mercado Atacadista de Frutos do Mar de Huaman – no distrito de Jianghan, Wuhan, província de Hubei – e lá infectado a primeira pessoa. Pelo fato dos pangolins e outros animais silvestres, incluindo uma variedade de morcegos, serem amplamente vendidos nos mercados chineses, a transmissão do vírus viu-se facilitada, infectando seres humanos.” MAZZUOLI (2020, p. 569 e 567)

[4]“Não se tem os números exatos, mas centenas, senão milhares de hospitais de campanha foram instalados para desafogar os estabelecimentos de saúde e cuidar temporariamente das vítimas no local antes que fossem transportadas, com segurança, para instalações permanentes. Os governantes conscientes e atentos à gravidade da doença, também dotaram os hospitais de uma estrutura de pessoal, médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, socorristas e intensivistas, hábeis e treinados, para o enfrentamento do vírus. Buscaram testar o maior número de pessoas possíveis, conseguindo, com isso, controlar a disseminação da COVID-19, conseguindo abrandar a curva epidemiológica e mortes. Alguns governantes menosprezaram a gravidade da pandemia, dentre eles o presidente do Brasil. Essa atitude de menosprezo, descaso, negacionismo, trouxe consequências desastrosas, com consequente crescimento da disseminação, total estrangulamento dos serviços de saúde, que se viu sem as mínimas condições de prestar assistência às populações, advindo disso, mortes sem mais controles.” (Trecho da denúncia contra o Presidente Jair Bolsonaro ao TPI, disponível em: https://cnts.org.br/wp-content/uploads/2020/07/DENUNCIA-PRESIDENTE-TPI-final.pdf

[5]O déficit primário do governo central, que inclui o Tesouro Nacional, o Banco Central e o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) continuou a piorar em outubro, reflexo dos efeitos econômicos e sociais da covid-19. No mês, o resultado primário foi negativo em R$ 3,6 bilhões, contra superávit de R$ 8,7 bilhões apurado em outubro de 2019. No acumulado de dez meses em 2020, o déficit alcançou R$ 681,0 bilhões, ante R$ 63,8 bilhões do mesmo período do ano passado.

Como se sabe, a piora no déficit primário do governo central tem ocorrido em razão de uma combinação de fatores. Por um lado, as receitas sofreram forte redução em razão do enfraquecimento da atividade econômica e de renúncias e diferimentos de tributos praticados pelo governo para melhorar a situação de caixa das empresas. De outro lado, as despesas cresceram para atenuar os impactos da crise sobre a renda das pessoas e para o tratamento dos infectados pelo vírus. (IFI, 2020, p. 11).

[6] A referida lei complementar editada visa alinhar medidas para a reestruturação econômica, principalmente ao se redefinir limites de gastos e contratações que devem, obrigatoriamente, serem atendidos pelos entes políticos, como também na reestruturação financeira necessária para um planeamento federativo. O intuito da lei complementar é minimizar os impactos financeiros, por isso propõe a suspensão de pagamento de dívidas, contratações, realização de concursos públicos até o final do ano de 2021, e, em contrapartida, estabelece o repasse de auxílio financeiro aos entes estatais que buscam diminuir os déficits causados aos cofres públicos por conta da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 (SILVA, 2021, p. 178)