HOLDING FAMILIAR E OS PARÂMETROS JURÍDICOS RELATIVO AO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
30 de setembro de 2024FAMILY HOLDING AND LEGAL PARAMETERS RELATED TO SUCCESSION PLANNING
Artigo submetido em 15 de agosto de 2024
Artigo aprovado em 22 de agosto de 2024
Artigo publicado em 30 de setembro de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 56 – Setembro de 2024 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: O direito sucessório, um campo em expansão devido à complexidade na partilha de bens e burocracia, foi o foco desta pesquisa, que visou caracterizar os aspectos jurídicos relacionados à criação de holdings familiares como instrumento de planejamento sucessório. O estudo abordou como objetivos específicos a definição e características das holdings, incluindo seus elementos doutrinários e aplicações práticas, e a análise do processo de estabelecimento e transição destas entidades, enfatizando as normas jurídicas brasileiras. Também foi examinada a influência das holdings familiares no direito sucessório, considerando os benefícios e os desafios jurídicos associados. Em linhas gerais, a economia tributária é um dos benefícios, contudo, não é o único, pode ser citado a celeridade do instrumento quando comparado ao inventário tradicional, em especial quando tratar de inventário judicial, e ainda aponta-se como benefício antecipação da discussão patrimonial, de modo que no momento do luto as questões controversas já estarão resolvidas, conforme aponta Pandelo Junior e Casanova. Utilizou-se como método de pesquisa o dedutivo com base em uma revisão bibliográfica, foram explorados diversos artigos, teses, doutrinas, leis e jurisprudências. Os resultados indicam que as holdings podem oferecer vantagens significativas no âmbito do direito sucessório e familiar. No entanto, o tema ainda enfrenta críticas e controvérsias. Como resultado, verifica-se que a pesquisa tem grande importância para a comunidade científica e o direito em geral, servindo como uma base científica para futuros estudos e para o reconhecimento do papel das holdings familiares no direito sucessório brasileiro.
Palavras-chave: Direito sucessório; Holding Familiar; Planejamento sucessório.
ABSTRACT: Inheritance law, an expanding field due to the complexity of sharing assets and bureaucracy, was the focus of this research, which aimed to characterize the legal aspects related to the creation of family holdings as an instrument of succession planning. The study addressed as specific objectives the definition and characteristics of holding companies, including their doctrinal elements and practical applications, and the analysis of the process of establishment and transition of these entities, emphasizing Brazilian legal standards. The influence of family holdings on inheritance law was also examined, considering the associated benefits and legal challenges. In general terms, tax savings are one of the benefits, however, it is not the only one, the speed of the instrument can be cited when compared to traditional inventory, especially when dealing with judicial inventory, and it is also pointed out as an anticipation benefit of the patrimonial discussion, so that at the time of mourning the controversial issues will already be resolved, as Pandelo Junior and Casanova point out. The deductive research method was used based on a bibliographical review, various articles, theses, doctrines, laws and jurisprudence were explored. The results indicate that holding companies can offer significant advantages in the context of inheritance and family law. However, the topic still faces criticism and controversy. As a result, it appears that the research is of great importance for the scientific community and law in general, serving as a scientific basis for future studies and for the recognition of the role of family holdings in Brazilian inheritance law.
Keywords: Succession Law; Family Holding; Succession planning.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo abordou a temática das holdings familiares no contexto do planejamento sucessório brasileiro, uma área que vem ganhando notável interesse e relevância nos âmbitos jurídico e empresarial. Historicamente, o planejamento sucessório e a gestão patrimonial têm sido preocupações centrais para famílias economicamente favorecidas, tendo em vista a complexidade e os impactos significativos desses processos. Essa investigação buscou compreender de que maneira a constituição de holdings familiares se insere neste cenário, explorando seus aspectos gerais e legais e o modo como elas modificam a dinâmica tradicional da sucessão familiar.
O problema central desta pesquisa foi articulado na seguinte indagação: quais são os aspectos jurídicos que envolvem a constituição de holdings familiares no contexto sucessório? Essa questão orientou todo o estudo, buscando revelar os múltiplos fatores que permeiam a criação e o funcionamento de holdings familiares, e como estes se relacionam com as leis de sucessão brasileiras. A formulação desta pergunta propiciou um guia claro para a investigação, permitindo uma análise detalhada e focada no tema.
A relevância social e jurídica deste estudo reside na sua capacidade de elucidar um fenômeno cada vez mais presente na realidade das famílias empresárias brasileiras. A análise das holdings familiares é fundamental não apenas para a compreensão de suas características e benefícios, mas também para avaliar suas implicações legais e fiscais. Ademais, compreender essas estruturas oferece informações essenciais sobre a gestão e preservação do patrimônio familiar, temas de grande importância tanto para a continuidade das empresas familiares quanto para a estabilidade jurídica e econômica.
No que tange à metodologia, a pesquisa adotou o método dedutivo com uma abordagem bibliográfica e qualitativa. Através da revisão de literatura especializada e artigos acadêmicos, foi possível construir um panorama amplo sobre o tema. A escolha por uma metodologia qualitativa permitiu uma análise mais profunda dos aspectos teóricos e práticos das holdings familiares. Adicionalmente, o método dedutivo foi empregado para relacionar teorias gerais sobre o direito empresarial e sucessório com as especificidades das holdings familiares, oferecendo uma visão detalhada e contextualizada do assunto.
Por fim, o estudo destacou a importância de compreender a holding familiar como uma estrutura ampla, que envolve conhecimentos empresariais, administrativos, jurídicos, sociológicos e psicológicos. Ao enfocar na interdisciplinaridade e na aplicabilidade prática destes conhecimentos, a pesquisa contribuiu significativamente para a literatura acadêmica e prática, fornecendo um recurso valioso para estudiosos, juristas, empresários e familiares que buscam orientações estratégicas e legais para a gestão de seu patrimônio e planejamento sucessório.
2 PERFIL DA EMPRESA FAMILIAR NO BRASIL
Empresas familiares são organizações empresariais que têm suas operações e propriedade controladas e geridas por membros de uma mesma família. Elas representam uma parcela significativa do tecido empresarial em todo o mundo e desempenham um papel crucial na economia, tanto em termos de geração de empregos quanto de contribuição para o crescimento econômico. No contexto do direito administrativo, as empresas familiares são importantes por várias razões, e este texto explorará esses aspectos em detalhes (CHAVES, 2016).
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), no Brasil cerca de 90% das empresas têm perfil familiar. Essas empresas são responsáveis por nada menos que 50% do Produto Interno Bruto (PIB), e também tem um papel crucial na empregabilidade por empregar 75% da mão de obra nacional.
Desta feita, é essencial entender o que caracteriza uma empresa familiar. Geralmente, essas organizações são iniciadas por um ou mais membros de uma família e, ao longo do tempo, são passadas de geração em geração. O controle e a gestão dos negócios são mantidos dentro da família, muitas vezes com a participação de membros próximos, como cônjuges, filhos, irmãos ou parentes distantes. Esse vínculo familiar muitas vezes influencia a cultura organizacional, os valores e as decisões estratégicas da empresa (BRAGANÇA; NETTO, 2020).
No âmbito do direito administrativo, as empresas familiares são importantes devido à sua relevância econômica e social. Elas contribuem significativamente para a criação de empregos e a geração de riqueza em diversas comunidades, especialmente em áreas onde grandes corporações podem não ter interesse ou presença. Além disso, muitas empresas familiares são empresas de pequeno e médio porte, que são fundamentais para a economia de diversos países, representando a espinha dorsal do setor empresarial.
Bragança e Netto (2020, p.15) apontam que:
Outro aspecto importante é a relação entre empresas familiares e o direito administrativo no que diz respeito à regulação e fiscalização. O Estado desempenha um papel crucial na definição de políticas e regulamentos que afetam diretamente as atividades das empresas, independentemente de serem familiares ou não. Questões relacionadas à legislação trabalhista, tributária, ambiental e concorrencial são de extrema importância para as empresas familiares, assim como para todas as outras organizações.
No entanto, as empresas familiares muitas vezes enfrentam desafios únicos em termos de conformidade regulatória devido à sua estrutura e natureza específicas. Por exemplo, questões relacionadas à sucessão, governança corporativa, conflitos familiares e gestão de riscos podem apresentar complexidades adicionais para essas empresas. Nesse sentido, o direito administrativo desempenha um papel fundamental na criação de um ambiente regulatório que seja justo, transparente e adequado às necessidades e realidades das empresas familiares (BRAGANÇA; NETTO, 2020).
Um aspecto crítico é a sucessão nas empresas familiares, que envolve a transferência do controle e da propriedade de uma geração para outra. A falta de planejamento sucessório adequado pode levar a conflitos familiares, instabilidade nos negócios e até mesmo à falência da empresa. Portanto, o direito administrativo desempenha um papel vital na criação de estruturas legais e instrumentos jurídicos que facilitem a sucessão eficiente nas empresas familiares.
Além disso, a governança corporativa é outra área em que o direito administrativo desempenha um papel significativo para as empresas familiares. A implementação de boas práticas de governança corporativa pode ajudar a mitigar conflitos familiares, melhorar a transparência, promover a prestação de contas e aumentar a eficiência operacional (GOEDERT, 2021).
A legislação e as diretrizes relacionadas à governança corporativa fornecem um quadro legal para a estruturação e o funcionamento das empresas familiares, garantindo que elas operem de acordo com os mais altos padrões éticos e legais.
Outra questão importante é a tributação das empresas familiares, que pode ter um impacto significativo em sua viabilidade e sustentabilidade. A regulação da tributação das empresas, estabelecendo alíquotas, tipos de impostos e incentivos fiscais aplicáveis a essas organizações são cruciais sob o viés do crescimento econômico. Uma legislação tributária clara e equitativa é essencial para garantir que as empresas familiares possam operar de forma competitiva e justa no mercado (GOEDERT, 2021).
Em resumo, as empresas familiares desempenham um papel fundamental na economia e na sociedade, o direito desempenha um papel crucial na regulação e na criação de um ambiente legal que promova o desenvolvimento sustentável dessas organizações. Ao abordar questões como sucessão, governança corporativa, conformidade regulatória e tributação, a análise dos aspectos jurídicos contribuem para garantir que as empresas familiares possam prosperar e contribuir positivamente para o bem-estar econômico e social (GOEDERT, 2021).
3 FORMAÇÃO JURÍDICA DA HOLDING FAMILIAR
O conceito contemporâneo de holding representa uma abordagem filosófica que, essencialmente, reflete uma postura empresarial distinta. Enquanto as empresas operacionais estão preocupadas com as dinâmicas do mercado, as tendências do cliente, a concorrência e outros fatores externos, a holding concentra-se internamente. Sobre seus benefícios na esfera familiar, Lodi e Lodi (2012, p.10), argumentam:
A holding visa resolver questões relacionadas à sucessão, substituindo em parte disposições testamentárias, ao permitir a indicação específica dos sucessores da sociedade, sem confrontos ou litígios judiciais. No Novo Código Civil, observamos controvérsias que surgem de interpretações diversas, prolongando os processos de inventário por mais de 10 anos. Nessas circunstâncias, a solução oferecida pela holding é crucial, especialmente quando estabelecida antes do falecimento.
Seu foco está na produtividade das empresas controladas ou afiliadas, não no produto ou serviço que elas oferecem. A principal meta da holding, enquanto entidade empresarial, é garantir a rentabilidade. Não lhe cabe saber o que é produzido, mas sim garantir que seja feito de forma eficiente e lucrativa (SILVA; JUNIOR; FIGUEIREDO, 2022).
A classificação de uma holding familiar pode corresponder a qualquer um dos formatos de sociedades reconhecidos pela legislação comercial. O que define essa modalidade de holding é sua contextualização dentro de um cenário familiar específico.
A holding familiar, conforme explicado por Mamede e Mamede (2020, p. 16):
Não constitui um tipo específico de holding, mas sim uma aplicação particular deste conceito. Ela pode ser classificada tanto como holding pura quanto mista, administrativa, organizacional ou patrimonial; o elemento distintivo reside em sua associação com uma família específica, servindo aos propósitos de planejamento estabelecidos por seus membros. Tais propósitos podem incluir a organização do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária, entre outros.
Dentro desse quadro, a natureza da holding é determinada primordialmente pela finalidade pretendida com a fundação da empresa e pelos objetivos dos titulares dos direitos envolvidos. Assim, a escolha do tipo societário depende de uma análise minuciosa que alinha os parâmetros e metas estabelecidos, buscando maximizar as vantagens, inclusive em termos de planejamento sucessório, como a preservação do patrimônio e a elisão fiscal (NERI, 2021).
Mamede observa que há um aumento no número de holdings focadas no patrimônio familiar, uma tendência impulsionada pela precaução dos progenitores. A preocupação surge da necessidade de evitar a desestabilização do patrimônio familiar durante o processo de partilha da herança e inventário após o falecimento dos proprietários. Ao estabelecer uma holding, o proprietário pode dividir o patrimônio em quotas de participação, considerando as competências individuais dos herdeiros na administração do patrimônio e aqueles que se beneficiarão apenas dos rendimentos gerados (MAMEDE, 2020).
Compreender a diferença de prazos entre a implementação de uma holding familiar com seu planejamento sucessório e um processo convencional de inventário é crucial. Atualmente, o processo de inventário é exaustivo e demorado, e disputas entre herdeiros podem prolongá-lo por anos até que haja uma resolução final. Em contraste, em uma holding familiar, especialmente no caso de sociedades LTDA, a solução pode ser alcançada com uma simples alteração no contrato social, normalmente resolvida em cerca de 30 dias (JUNGBLUTH, 2015).
Segundo a mesma autora (2015), a holding apresenta vantagens notáveis em termos de tempo necessário para sua formação, questões tributárias variadas e proteção patrimonial. Além disso, os bens da sociedade podem ser protegidos por meio de cláusulas contratuais que impedem que um cônjuge herde quotas de participação.
A sucessão ocorre com a morte de um indivíduo, momento em que o patrimônio é transferido para outra pessoa, aplicando-se as normas de direitos sucessórios. Entretanto, a sucessão também pode ocorrer em vida, através da manifestação de vontade entre duas ou mais pessoas (sucessão inter vivos). Considerando a insegurança jurídica em algumas normas legais do direito sucessório no Brasil, o planejamento sucessório tem ganhado popularidade como meio de atender à vontade do titular dos direitos, ao mesmo tempo que reduz conflitos entre herdeiros e custos. Madaleno destaca que todo indivíduo tem o direito de planejar o destino de seus bens, tanto em vida quanto após a morte, e para muitos, é essencial prever, dentro dos limites da legislação sucessória, a distribuição e o destino de seus bens (MADALENO, 2013).
Neri (2021) aponta que, devido à insegurança jurídica provocada por normas confusas e às vezes injustas, surgiu a necessidade de medidas mais efetivas para preservar o patrimônio familiar e evitar disputas entre herdeiros. Isso levou à popularização do planejamento sucessório como uma alternativa para atender aos desejos dos titulares do patrimônio.
O planejamento sucessório é definido por Neri (2021) como um instrumento jurídico destinado a estratégias para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após sua morte. Portanto, consiste em uma série de ações visando operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em favor de seus sucessores.
Dentro dos métodos tradicionais de planejamento patrimonial voltados ao planejamento sucessório, uma gama de instrumentos complementares pode ser empregada para definir a trajetória mais adequada para a transmissão do patrimônio de uma pessoa após sua morte. Estes instrumentos, variando em utilidade, formam um conjunto de ferramentas valiosas para a construção do planejamento patrimonial. Eles possibilitam a previsão de quem herdará os bens, quando e com que finalidades, após o falecimento do titular (MADALENO, 2013).
Neri (2021) descreve que, como uma ferramenta relativamente recente, mas já amplamente utilizada no planejamento sucessório, encontra-se a holding familiar. Esta pode funcionar, por exemplo, como uma partilha de bens em vida e um adiantamento da legítima, prevenindo disputas entre os herdeiros após o falecimento do titular do patrimônio.
O objetivo principal é preservar o patrimônio familiar, evitando sua dissipação ou transferência para indivíduos fora da família. Além disso, pode resultar em economia significativa em termos de impostos, custas judiciais, honorários advocatícios e evitar a demora associada ao processamento judicial de um inventário. Contudo, é crucial enfatizar que planejar uma empresa familiar não é uma tarefa simples. Diversos aspectos influenciam o planejamento, como o regime de casamento ou união estável dos herdeiros, a capacidade dos herdeiros para liderar a empresa, e a dependência financeira dos herdeiros em relação à empresa familiar. Todavia, é sempre vital planejar a sucessão para evitar gastos, transtornos e outros problemas (NERI, 2021).
O uso da holding como uma forma de planejamento sucessório, instituindo uma sociedade empresarial, é uma alternativa atraente para contrabalançar a fragmentação societária que, dependendo da estrutura patrimonial da família, pode enfraquecer sua representatividade. Mamede e Mamede (2020, p. 111) indicam que:
A constituição de uma holding é uma alternativa interessante pois trabalha contra a fragmentação da participação societária na (s) sociedades(s) produtiva(s). Essa participação passa a ser detida pela pessoa jurídica (holding); os pais detêm participação na holding. Assim, com a sua morte, haverá sucessão nas quotas/ações da holding; essa fragmentação, contudo, não se reflete na(s) sociedade(s) produtiva(s), já que a holding mantém íntegra sua participação.
Conforme elucidado por Mamede e Mamede (2020), o sucesso de um planejamento estratégico está inicialmente vinculado à análise detalhada das necessidades individuais de cada cliente ou família, da constituição do patrimônio, e da compreensão das intenções dos titulares dos direitos envolvidos. Este processo visa compreender os desafios únicos de cada caso, levando à identificação de soluções jurídicas adequadas que satisfaçam todos os interesses e direitos implicados. Além disso, ressalta-se as complicações que podem emergir com o falecimento do fundador ou administrador de uma empresa, incluindo o risco crítico da perda de controle acionário devido à dispersão das participações societárias resultante da sucessão.
Neri (2021) enfatiza que a administração da empresa não deve ser vulnerável a conflitos entre herdeiros, usada como instrumento de disputa, pois isso ameaça a continuidade da entidade jurídica e, consequentemente, a preservação do patrimônio comum. O mesmo autor adverte que a falta de um planejamento prévio para a sucessão patrimonial é um erro comum, podendo levar a consequências graves e imprevisíveis, especialmente no que tange à sucessão de quotas sociais e à gestão da empresa. Contudo, muitas dessas dificuldades e consequências podem ser prevenidas ou atenuadas por meio de um planejamento sucessório eficaz e bem implementado, capaz de superar os desafios mais significativos da sucessão empresarial.
Mamede e Mamede (2020, p. 100), ressaltam a importância de que a transição de liderança em uma empresa familiar seja gerida pelo empresário atual, atuando como líder e mentor da família e principal responsável pela organização. Esta abordagem facilita a avaliação e implantação de uma nova gestão empresarial, permitindo a detecção precoce de possíveis deficiências de liderança em potenciais herdeiros. Quando administrado de maneira eficaz, este processo resulta na consolidação de uma nova estrutura organizacional ainda durante a vida da geração sênior, mitigando impactos patrimoniais decorrentes do falecimento do líder. Neste contexto, já é estabelecido que todos os herdeiros tornar-se-ão sócios na holding, compartilhando os lucros do negócio, enquanto a operação da empresa é definida, seja por meio de herdeiros ou de gestores profissionais.
Dentre os descritos por Mamede e Mamede (2020, p. 102), resumidamente pode-se apontar que os objetivos do planejamento sucessório materializado por meio de constituição de uma holding familiar são:
a) Organização do patrimônio post mortem, de forma a concretizar a autonomia privada da vontade do autor da herança, que poderá dispor do patrimônio como achar mais conveniente e eficiente; b) Separar os negócios da sucessão, evitando a exposição da empresa aos riscos que a disputa sucessória poderá causar. Riscos, estes, que comumente causam a falência das empresas familiares ou a dilapidação do patrimônio; c) Conservação e perpetuação do patrimônio familiar; d) Afastar a insegurança jurídica causada pela aplicação conflitante dos dispositivos legais e da jurisprudência colidente no que se refere ao direito sucessório; e) Evitar a morosidade do processo judicial de inventário; f) Evitar o litígio entre os herdeiros, já que este poderá figurar como sócio, já recebendo seu quinhão da herança pela partilha ainda vida do titular do patrimônio, passando, a partir de então, a figurar como coproprietário do patrimônio (sócio da empresa), onde eventuais disputas serão resolvidas com base no direito societário e empresarial e não mais no direito sucessório; g) Tentar assegurar benefício fiscal gerando economia no recolhimento de impostos; h) Gerar economia financeira ao evitar o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios nos processos judiciais.
Há uma série de vantagens associadas a um planejamento sucessório bem estruturado, como se pode notar. No entanto, se um planejamento for mal elaborado ou mal implementado, pode ter o efeito contrário ao desejado. Isso pode gerar litígios entre os herdeiros, aumentando as disputas judiciais sobre sua legalidade e, potencialmente, onerando o patrimônio com custos adicionais, incluindo o aumento de impostos (NERI, 2021).
De acordo com o mesmo autor, a realização eficaz de um planejamento sucessório exige a análise minuciosa de todos os envolvidos e do patrimônio familiar, levando em consideração as metas atuais e futuras dos titulares dos direitos. É somente através desta avaliação detalhada que se pode determinar se a criação de uma holding é a escolha mais adequada para a implementação do planejamento sucessório, visando a preservação e perpetuação do patrimônio familiar (NERI, 2021).
Os “produtos” das holdings são os investimentos, os quais podem assumir diversas formas, tais como fábricas, prestação de serviços, atividades agrícolas, conglomerados empresariais, investimentos financeiros, aquisição de ações ou simplesmente depósitos em poupança. É dentro dessas empresas que são estabelecidas as diretrizes estratégicas, os planos de ação e os controles que asseguram sua eficácia (SILVA; JUNIOR; FIGUEIREDO, 2022).
A holding deve compreender e atender às necessidades do grupo empresarial, conhecer profundamente as características e potencialidades de suas subsidiárias e afiliadas. Se não atenderem às expectativas, podem ser eliminadas. Assim, a holding pode ser vista como o elo entre o empresário ou família e seu patrimônio corporativo.
Segundo Sachet (2023), a ferramenta que simplifica a administração do patrimônio da propriedade familiar apresenta uma série de benefícios em comparação com o modelo convencional. Portanto, o autor também doutrina que mma holding familiar é reconhecida por sua capacidade de proteger o patrimônio familiar e garantir a continuidade bem-sucedida da empresa, a qual, em última análise, é de propriedade da família. A questão da sucessão, tanto no âmbito familiar quanto empresarial, frequentemente apresenta desafios dentro do contexto familiar.
Existem outros aspectos que também podem ser aplicados no direito sucessório, reduzindo a burocracia, como seria realizado em uma partilha tradicional, como doutrinam Lodi e Lodi (2012, p. 11):
A holding desempenha também um papel fundamental na obtenção de financiamentos e empréstimos, permitindo uma maior diversificação de negócios e um planejamento estratégico mais eficaz para o grupo. Além de buscar recursos externos, ela também atua como provedora de investimentos próprios para atender às necessidades das empresas, participando de investimentos em parceria e identificando novas oportunidades. Alguns empresários, ao ouvirem qualquer menção a taxas, sentem como se o fim do mundo estivesse próximo.
Como um meio de planejamento sucessório empresarial, a holding familiar destaca-se como uma solução para resolver conflitos sucessórios, pois assegura a continuidade da empresa ao permitir que os fundadores identifiquem seus sucessores (MEDEIROS, 2023).
A constituição de uma holding familiar implica que todos os ativos pessoais sejam transferidos para a propriedade da empresa, oferecendo ao titular a opção de transferir quotas ou ações para seus herdeiros de acordo com suas preferências, inclusive mantendo essas ações ao longo de toda a vida (SILVA; JUNIOR; FIGUEIREDO, 2022).
Ao considerar essa abordagem no planejamento sucessório, é crucial destacar os benefícios de sua utilização para esse propósito. Muitos especialistas argumentam que, por meio da holding familiar, é possível desenvolver um planejamento societário, sucessório e tributário mais sofisticado, protegido por legislação destinada a mitigar os diversos riscos associados às atividades empresariais e evitar interrupções no negócio. Além disso, a transferência hereditária de bens pode ser simplificada, resultando em uma redução da carga fiscal (SACHET, 2023).
Assim, é viável continuar gerenciando todos os ativos, quotas ou ações conforme desejado, inclusive mantendo essas participações para si mesmo, com direitos de uso vitalício, o que assegura o controle contínuo sobre todos os ativos.
A Holding familiar, também é conhecida pela doutrina como blindagem patrimonial, sendo um conceito muito estudado na modernidade. É preciso destacar, que o planejamento patrimonial não está limitado apenas a esse mecanismo, além disso, ao contrário do que muitos pensam, a Holding não deve ser considerada como uma empresa, mas sim, um sistema que dependendo dos objetivos e necessidades da família, pode ser constituído por uma ou várias empresas.
A respeito dos benefícios que essa estrutura jurídica e administrativa pode trazer para o âmbito familiar, Lodi e Lodi (2012, p. 12) relatam que:
Busca-se proporcionar uma administração mais eficiente dos bens móveis e imóveis, priorizando especialmente a proteção do patrimônio da empresa ou da família. Essa finalidade é cada vez mais procurada atualmente como forma de prevenir conflitos tanto na sucessão quanto em questões financeiras.
O planejamento sucessório e a proteção do patrimônio familiar são questões de extrema relevância para indivíduos e famílias que desejam garantir a segurança e o futuro de seus entes queridos. Dentro desse contexto, a empresa holding tem se destacado como uma estratégia eficaz e abrangente para alcançar tais objetivos (ROSSI, 2023).
Especificamente, a holding familiar oferece uma série de benefícios, sendo a centralização de todos os bens do grupo familiar em um único local um dos mais destacados. Essa centralização promove uma gestão mais eficiente do patrimônio, facilitando sua administração, controle e transparência (ROSSI, 2023).
Ao longo desta pesquisa, serão analisados detalhadamente os diversos benefícios proporcionados pela holding familiar no âmbito do planejamento sucessório, assim como os instrumentos jurídicos e estratégias que podem ser adotados para sua implementação e eficácia (MEDEIROS, 2023).
Compreender essas vantagens e recursos é fundamental para auxiliar as famílias na proteção de seu patrimônio e na preservação de seu legado ao longo das gerações:
A atitude mais importante a ser conscientizada pelos responsáveis da holding é que ela está voltada para sua lucratividade e produtividade. O sucesso da holding é o sucesso de suas controladas. Enfrentar o mercado, lutar pela melhor forma de eficiência, posicionar-se perante a concorrência e apresentar bem seus produtos são aspectos que dizem respeito à visão externa e à responsabilidade exclusiva das controladas operadoras. Estar atenta às necessidades de modernização de capital de giro de cada operadora, ou mesmo à sua sobrevivência, é uma competência da holding. Além disso, é responsabilidade da holding uniformizar suas políticas e procedimentos, principalmente os contábeis, para consolidar em um único relatório todas as informações necessárias para o bom desempenho do grupo (LODI; LODI, 2012, p. 7).
Adicionalmente, é importante salientar outro benefício significativo do modelo de Holding associado à configuração do quadro societário resultante. Dentro de uma estrutura de Holding, é possível estabelecer a composição do quadro societário com sócios que possuam diversas proporções de quotas. Isso oferece a capacidade de controlar uma empresa que será plenamente operacional ou, de forma alternativa, possibilita a presença de sócios que escolham deter uma participação minoritária (OLIVEIRA, 2022).
Em relação aos aspectos positivos desse mecanismo empresarial, deve-se destacar quais são as vantagens tributárias da criação de uma Holding familiar, sendo considerada por muitas doutrinas e jurisprudências, como uma maneira de blindagem de patrimônio. Sobre o tema, Lodi e Lodi (2012, p.8) elucidam:
Diante dessas análises, é crucial destacar que o sucesso da holding está intrinsecamente ligado aos seis pontos mencionados anteriormente. Ter clareza sobre os objetivos, identificar os recursos estratégicos adequados, encarar os fatos de forma profissional, preocupar-se com os resultados internos e liderar eficazmente o grupo familiar são elementos essenciais para uma boa gestão empresarial. Esses aspectos não apenas definem o conceito de holding, mas representam a própria essência da holding. Nesse contexto, consideramos a holding não apenas como uma solução direcionada para pessoas físicas, mas também como uma complementação técnica e administrativa para pessoas jurídicas.
No contexto das operações tributárias, o uso da Holding familiar emerge como uma escolha altamente favorável. Isso decorre das múltiplas vantagens proporcionadas pela legislação brasileira, as quais são aplicáveis ao modelo adotado. Conforme ensinam Silva, Júnior e Figueiredo (2022), as principais vantagens da Holding Familiar incluem a diminuição da carga tributária que incide sobre indivíduos e empresas que optam por esse arranjo.
Adicionalmente, é importante enfatizar que qualquer redução na carga tributária é altamente vantajosa tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, especialmente considerando que o Brasil possui um dos sistemas tributários mais onerosos do mundo.
4 PRINCIPAIS CRÍTICAS DA DOUTRINA RELATIVO A UTILIZAÇÃO DA HOLDING PARA FINS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
A utilização da Holding Familiar no âmbito do direito sucessório tem sido alvo de críticas por parte da doutrina especializada. Embora essa estrutura seja amplamente adotada por muitas famílias como uma maneira de facilitar a administração e sucessão do patrimônio, alguns aspectos suscitam preocupações e questionam sua eficácia e legitimidade nesse contexto (OLIVEIRA, 2022).
Nesse sentido, examinaremos as principais críticas apontadas pela doutrina em relação ao uso da Holding Familiar para esse propósito, uma das críticas, é o poder fomentado aos seus controladores:
A holding proporciona ao acionista controlador a tranquilidade de tomar decisões sensatas, funcionários treinados, atentos e produtivos, sócios cooperativos em seus respectivos papéis dentro do grupo empresarial e, ainda, uma comunidade satisfeita. Essa visão quase idealizada dos negócios representa um estado que poucos conseguem alcançar, muitos desejam e alguns eventualmente atingirão ao longo de vários anos. É a preservação dos valores pessoais de cada fundador e empreendedor. É também a preservação dos valores culturais de seu grupo familiar e empresarial (LODI; LODI, 2012, p. 7).
Uma crítica comum diz respeito à possível deturpação do propósito original da Holding Familiar, que foi concebida como uma ferramenta de gestão empresarial, mas vem sendo empregada como uma estratégia de planejamento sucessório. Para alguns estudiosos, essa prática pode descaracterizar os objetivos iniciais da Holding, resultando em uma interpretação distorcida de sua aplicação no contexto sucessório (BORGES, 2021).
Outro ponto criticado é a potencial criação de uma “falsa impressão de patrimônio”, em que a constituição de uma Holding Familiar pode obscurecer a real situação financeira e patrimonial da família. Por meio dessa estrutura, os bens e ativos são transferidos para a empresa, dificultando a identificação e avaliação do verdadeiro patrimônio em caso de litígios sucessórios ou disputas judiciais. Essa falta de transparência pode gerar conflitos entre os herdeiros e comprometer o planejamento sucessório, algo que também está associado com as decisões e autonomia do acionista majoritário:
Considerando a complexidade das sociedades por ações, a holding deve operar e manter o controle acionário em nome do acionista controlador, evitando a pulverização societária em gerações futuras. Com as muitas “novas” leis das Sociedades Anônimas (S/As), sustentar esse poder controlador está cada vez mais difícil. Existem formas de fazê-lo por meio de acordo de acionistas, compras ou investimentos constantes, mas a melhor abordagem é através de uma holding. Isso ocorre porque a pulverização societária, resultante de sucessão ou outros motivos, não é refletida na operadora. A partir de janeiro de 2003, a legislação atual exige que 50% das ações do capital tenham direito a voto e 50% tenham direito preferencial. Nesse caso, o controle só é exercido através de 50% mais uma das ações com direito a voto do capital social, ou seja, 25% mais uma do capital social, e não mais 17% como era anteriormente. Isso implica em maiores investimentos e na necessidade de documentos jurídicos pertinentes (LODI; LODI, 2012, p. 66).
Ademais, o uso da Holding Familiar para o direito sucessório levanta preocupações sobre a possibilidade de abuso de direito e fraude contra credores. Ao transferir os bens para a empresa, os membros da família podem estar buscando proteger seu patrimônio de credores, prejudicando terceiros legítimos. Essa prática suscita questões éticas e morais sobre a equidade na distribuição do patrimônio familiar (BORGES, 2021).
Uma crítica relevante é a complexidade e os custos envolvidos na constituição e manutenção de uma Holding Familiar. A estruturação legal e contábil dessa empresa demanda conhecimentos especializados e recursos financeiros consideráveis, o que pode inviabilizar sua utilização para famílias com menor poder aquisitivo.
Além das questões práticas e legais, há críticas relacionadas aos aspectos sociais e familiares envolvidos no uso da Holding Familiar para o direito sucessório. Alguns estudiosos argumentam que essa prática pode minar os laços familiares e incentivar uma mentalidade individualista, prejudicando a coesão familiar (SAMPAIO et al., 2023).
Por fim, há críticas quanto à eficácia e segurança jurídica da utilização da Holding Familiar para o direito sucessório, pois sua aplicação pode ser questionada em litígios judiciais. A complexidade das leis tributárias e sucessórias pode tornar a Holding um alvo para contestações legais, comprometendo sua eficácia como instrumento de planejamento sucessório (BORGES, 2021).
Em resumo, apesar de ser amplamente utilizada, a Holding Familiar enfrenta diversas críticas da doutrina especializada no contexto do direito sucessório. Questões como finalidade, transparência, abuso de direito, complexidade, impacto social e segurança jurídica devem ser cuidadosamente consideradas para garantir sua adequação e legitimidade no contexto jurídico e social.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo revelou a crescente importância e complexidade das holdings familiares no cenário sucessório brasileiro, destacando-se como uma estratégia de gestão patrimonial e planejamento sucessório eficiente e abrangente. A holding familiar surge como uma resposta às necessidades de administração eficaz de patrimônios familiares, permitindo uma centralização de bens que facilita a gestão, protege o patrimônio e potencializa a eficiência na transmissão de bens às futuras gerações. No entanto, é essencial reconhecer que essa estrutura não é um fim em si mesma, mas um meio estratégico que requer uma análise cuidadosa e adaptação às necessidades específicas de cada família empresária.
A pesquisa demonstrou as vantagens da holding familiar, tais como a centralização da gestão do patrimônio, eficiência administrativa, e a potencial redução da carga tributária. Estas vantagens fornecem um cenário favorável para que as famílias empresárias consigam preservar e incrementar seu legado ao longo do tempo. Contudo, a holding familiar não está isenta de desafios e críticas. Problemas como a potencial deturpação do propósito original, a complexidade da sua constituição e manutenção, e a possibilidade de gerar conflitos e abusos jurídicos devem ser cuidadosamente considerados.
As críticas levantadas pela doutrina, tais como a preocupação com a falsa impressão de patrimônio e a possibilidade de abuso de direito, destacam a necessidade de uma gestão consciente e ética. É crucial que as holdings familiares operem não apenas com eficiência, mas também com transparência e responsabilidade, mantendo o respeito às normas jurídicas e éticas. A sustentabilidade a longo prazo de uma holding familiar depende de sua capacidade de balancear a proteção patrimonial com a equidade e justiça entre os herdeiros, assegurando assim sua legitimidade e eficácia.
A complexidade das questões legais e tributárias associadas às holdings familiares exige uma compreensão profunda e um manejo especializado. Isso reforça a importância da interdisciplinaridade no estudo das holdings, abrangendo áreas como o direito, a administração de empresas, a sociologia e a psicologia. Esse conhecimento multidisciplinar é fundamental para garantir que a holding familiar atenda às suas finalidades de maneira eficaz e legal, evitando conflitos e complicações futuras.
Por fim, a relevância deste estudo para a comunidade científica e o campo jurídico é indiscutível. Ele não apenas lança luz sobre os múltiplos aspectos das holdings familiares, mas também proporciona uma base para futuras pesquisas e aplicações práticas. O entendimento aprofundado sobre as holdings familiares é crucial para advogados, empresários, e acadêmicos que buscam estratégias efetivas de planejamento sucessório e gestão patrimonial. A continuidade deste campo de estudo é essencial para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de abordagens inovadoras e responsáveis no direito sucessório e na gestão de empresas familiares no Brasil.
REFERÊNCIAS
BORGES, Ana Paula Gomes. Holding Familiar: análise de sua constituição no processo de sucessão, vantagens e desvantagens. Revista Científica BSSP, v. 1, n. 2, p. 0-0, 2021. Disponível em: https://revistacientificabssp.com.br/journal/rcbssp/article/604ba3a8a95395370a6ac1e4. Acesso em: 10 mar. 2024.
BRAGANÇA, Fernanda; NETTO, Fernando GM. O protocolo familiar e a mediação: instrumentos de prevenção de conflitos nas empresas familiares. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution–RBADR, v. 2, n. 3, p. 217-230, 2020. Disponível em: https://www.academia.edu/download/64066847/REVISTA%20BRASILEIRA%20DE%20ALTERNATIVE%20DISPUTE%20RESOLUTION.pdf. Acesso em: 21 mar. 2024.
CERVO, Luiz Amado; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2002.
CHAVES, Carlos Fernando B. Direito sucessório testementário: teoria e prática do testamento. Editora Saraiva, 2016. E-book. ISBN 9788547210991. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547210991/. Acesso em: 28 mar. 2024.
EXAME. Qual é o grande desafio à longevidade das empresas familiares brasileiras, segundo a Dom Cabral. Em artigo, Carlos Martins Pereira, professor associado da Fundação Dom Cabral, explica os motivos por trás de negócios bem-sucedidos por várias gerações publicado na revista Exame em fevereiro de 2023. Disponível em: https://exame.com/negocios/qual-e-o-grande-desafio-a-longevidade-das-empresas-familiares-brasileiras-segundo-a-dom-cabral/. Acesso em: 01 mai. 2024.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 2024.
GOEDERT, Daniella machado ribeiro. Empresa Familiar: núcleo de relações de conflitos e a mediação extrajudicial. São Paulo: Dialética, 2021.
JUNGBLUTH, Carla. Holding como estratégia de negócio familiar. 2015. 29f. dissertação (Cursode Ciências contábeis). Faculdades Integradas de Taquara/RS. Taquara. Disponível em: https://seer.faccat.br/index.php/contabeis/article/view/294. Acesso em: 07 out. 2024.
LODI, Edna P.; LODI, João B. Holding. Cengage Learning Brasil, 2012. E-book. ISBN 9788522112647. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522112647/. Acesso em: 28 mar. 2024.
MADALENO, Rolf. Planejamento Sucessório. Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Famílias: Pluralidade e Felicidade. Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/299.pdf. Acesso em: 03 mar. 2024.
MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding Familiar e suas Vantagens. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
MEDEIROS, Maria Eduarda Soares De. Holding familiar como ferramenta de planejamento sucessório. Trabalho de Conclusão de Curso Direito PUC Goiás 2023. Disponivel em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/55. Acesso em: 10 mar. 2024.
NERI, André Luis Orsoni. Holding familiar: Vantagens e limites legais. Pontífica Universidade Católica da São Paulo PUC-SP, 2021. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/bitstream/handle/26604/1/Andre%20Luis%20Orsoni%20Neri_monografia.pdf. Acesso em: 02 nov. 2024.
OLIVEIRA, Danielle Almeida de. Holding familiar como ferramenta de planejamento sucessório. Trabalho de Conclusão de Curso2022. Disponível em: https://repositorio.udf.edu.br/jspui/bitstream/123456789/4531/1/DANIELLE%20ALMEIDA%20DE%20OLIVEIRA.pdf. Acesso em: 15 mar. 2024.
PANDELO JUNIOR, Domingos Rodrigues; CASANOVA, Luciane. Planejamento sucessório através de holding familiar – Pontos polêmicos. Publicado em 07 de meio de 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/390157/planejamento-sucessorio-atraves-de-holding-familiar–pontos-polemicos. Acesso em: 07 mai. 2024.
ROSSI, Samuel Petry. Holding familiar: gerenciamento patrimonial e planejamento sucessório. Trabalho de conclusão de curso. Canela. 2023. Disponível em: https://repositorio.ucs.br/xmlui/bitstream/handle/11338/12615/TCC%20Samuel%20Petry%20Rossi.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 22 mar. 2024.
SACHET, Graziela Fernanda Pinheiro. Holding familiar: peculiaridades nos regimes de bens como instrumento de planejamento sucessório. 2023.
SAMPAIO, Daniel Carvalho et al. A holding familiar como mecanismo de planejamento sucessório e patrimonial. 2023. SILVA, Kevin Tenório Soares; JUNIOR, Marcondes da Silveira FIGUEIREDO. Holding Familiar. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 39, 2022. Disponível em: http://revistas.faculdadefacit.edu.br/index.php/JNT/article/view/1780. Acesso em: 22 mar. 2024.
[1] Graduada em Direito pela Faculdade Educacional de Medianeira – UDC Medianeira. E-mail: regi-ane-01@hotmail.com
[2] Doutora em Direito pela Universidade de Marília. Doutoranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora do Centro Universitário Dinâmica das Cataratas (UDC). E-mail: lucelaine.weiss@udc.edu.br.