GESTÃO PATRIMONIAL DOS ARTISTAS MIRINS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS: ESTUDO SOBRE A AUSÊNCIA DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

GESTÃO PATRIMONIAL DOS ARTISTAS MIRINS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS: ESTUDO SOBRE A AUSÊNCIA DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

ASSET MANAGEMENT OF CHILDREN ARTISTS BY THOSE RESPONSIBLE: STUDY ON THE ABSENCE OF SPECIFIC LEGISLATION

Artigo submetido em 12 de junho de 2024
Artigo aprovado em 24 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Jackelinne Brito de Oliveira[1]
Edy César dos Passos Júnior[2]

RESUMO: Este estudo apresenta a partir de uma revisão bibliográfica conhecimentos acerca da gestão patrimonial dos artistas mirins por parte dos responsáveis a partir de um estudo sobre a ausência de uma legislação específica. O objetivo é investigar como os responsáveis pelos artistas mirins gerenciam o patrimônio desses jovens talentos, destacando a falta de uma legislação específica nesse contexto. Doravante, o propósito é aprofundar a compreensão sobre como essa lacuna regulatória afeta a proteção dos direitos e interesses financeiros, o desenvolvimento artístico e educacional, além do bem-estar emocional e psicológico dos artistas mirins. O estudo busca identificar e analisar os impactos diretos dessa ausência de regulamentação, visando contribuir para uma abordagem mais abrangente e protetora no âmbito da gestão patrimonial desses jovens. Nesse sentido, a metodologia é de revisão bibliográfica com buscas ativas nos periódicos virtuais disponíveis nos sites de buscas, cita-se: SCIELO, BIREME, MAMED, LILACS, teses, dissertações com obras de autores que dialogam sobre a temática no período de 2010 a 2022, cronologicamente, com exceção de algumas obras anteriores mais que são essenciais para a compreensão da temática. Os descritores foram: Artistas mirins; legislação; gestão patrimonial. Os resultados mostraram que muito ainda deve ser dialogado e debatido neste contexto, pois se faz emergencial devido não possuir muita revisão literária sobre o assunto. Deveras, conclui-se que a gestão patrimonial dos artistas mirins necessita por parte dos responsáveis mais efetividade em relação a uma legislação mais específica.

Palavras-chave: Artistas Mirins; Gestão Patrimonial; Legislação.

ABSTRACT: This study presents, based on a bibliographical review, knowledge about the asset management of child artists by those responsible, based on a study on the absence of specific legislation. The objective is to investigate how those responsible for child artists manage the assets of these young talents, highlighting the lack of specific legislation in this context. From now on, the purpose is to deepen understanding of how this regulatory gap affects the protection of financial rights and interests, artistic and educational development, as well as the emotional and psychological well-being of child artists. The study seeks to identify and analyze the direct impacts of this lack of regulation, aiming to contribute to a more comprehensive and protective approach within the scope of asset management for these young people. In this sense, the methodology is a bibliographical review with active searches in virtual journals available on search sites, such as: SCIELO, BIREME, MAMED, LILACS, theses, dissertations with works by authors who discuss the topic in the period from 2010 to 2022, chronologically, with the exception of some previous works that are essential for understanding the theme. The descriptors were: Child artists; legislation; asset management. The results showed that much still needs to be discussed and debated in this context, as it is an emergency due to not having much literature review on the subject. Indeed, it is concluded that the asset management of child artists requires more effectiveness from those responsible in relation to more specific legislation.

Keywords: Child Artists; Asset Management; Legislation.

1 INTRODUÇÃO

          Alacuna regulatória afeta a proteção dos direitos e interesses financeiros, o desenvolvimento artístico e educacional, além do bem-estar emocional e psicológico dos artistas mirins, por isso este estudo busca trabalhar esta questão que é essencial para entendimentos no campo da gestão patrimonial. A problemática está ancorada nas reflexões sobre como a ausência de uma legislação específica para a gestão patrimonial dos artistas mirins pode impactar a negociação de contratos, direitos autorais e distribuição de ganhos financeiros, colocando os jovens talentos em situações de vulnerabilidade?

          Nesse enlace, os artistas mirins, segundo Romera (2017, p. 145), durante a Revolução Industrial, a criança era vista como uma simples mão de obra barata. A partir do ano de 1850, a criança começou a ser vista como um ser que precisava de atenção especial. No Brasil, entre as décadas de 80 e 90, prevaleceu uma visão distorcida entre a relação criança e mundo do trabalho, sendo que esse não era visto como prejudicial ao seu desenvolvimento. Nesse campo, alerta Ariès (1981, p. 123) diz que,

Até o século XVII não existia uma definição específica sobre a criança, e essas eram consideradas como adultos em miniatura, de forma que o que os diferenciava dos adultos era a sua estatura reduzida, pois seu vestuário, linguagem, musculatura, até mesmo suas práticas eram semelhantes às dos adultos. Essa indiferenciação resultava da irrelevância que o ser criança assumia naquele período histórico. Principalmente nas classes mais pobres, devido à necessidade de sobrevivência, a criança era precocemente introduzida nas obrigações do mundo adulto. Em meados do século XVIII essa situação claramente se confirmava, mediante a exploração da mão de obra infantil nas fábricas e minas, onde os proprietários não apresentavam qualquer distinção do trabalho da criança em relação ao dos demais operários.

Desse modo, ainda de acordo com o mesmo autor Ariès (1981), o trabalho infantil, no Brasil, nunca foi entendido como algo negativo pela sociedade. Até a década de 1980, o trabalho infantil foi considerado um fator positivo, principalmente no caso de crianças que, dada a situação econômica e social da família, era concebido como uma medida de sobreviver, ou manter as crianças fora das ruas, por estarem “aprendendo um ofício”. Ideias simples, porém, de grande efeito para a criança.

Vale mencionar que este mesmo trabalho voltado ao cenário artístico no Brasil continua polêmica, sendo que os demais textos legais infraconstitucionais abordam o assunto, que não é consenso entre os legisladores. Percebe-se, em análise acerca das tratativas sobre a legalidade do trabalho artístico mirim, que existe uma pressão por parte da indústria do entretenimento, sendo que essa está claramente preocupada com a audiência e resultados financeiros, negligenciando os aspectos inerentes ao trabalho da criança, como as consequências à sua saúde física e mental. Verden-Zoller (2004).

Consoante, embora as condições e natureza dos trabalhos sejam distintas, o trabalho realizado por atores mirins pode ocasionar aos mesmos, problemas físicos, morais e mentais, devido ao fato de que a criança assume feições e se insere num mundo adulto, compartilhando as mesmas responsabilidades, pressões, conteúdos e cenas exaustivas dos adultos. Esse fato acelera o tempo de desenvolvimento da criança ou acaba por impedi-la de viver seu “tempo de ser criança” em busca de sucesso e dinheiro. Honoré (2019).

Nessa ambiência, Verden-Zoller (2004) acrescenta que a criança deve ser protegida da intromissão de especialistas em aparências e manipulações. O importante a ser preservado é o brincar. A civilização moderna se tornou demasiadamente rápida, ruidosa e desvitalizada. Num mundo tão profundamente transformado, perderam-se as características que satisfazem as necessidades da criança, ou seja, as brincadeiras espontâneas. Vivemos, assim, em um mundo que não dá à criança o espaço de liberdade e paz que ela precisa para se desenvolver de maneira salutar.

Cabe mencionar nesse cenário histórico sobre este caso que apesar da percepção de que a criança precisa ser livre, houve, no Brasil, entre as décadas de 80 e 90, um entendimento distorcido da relação entre a criança e o trabalho, onde o ponto de vista defendido era de que a criança, precocemente iniciada no mundo do trabalho, permanecia ocupada, longe de drogas, além de aprender desde cedo um ofício (CAVALCANTE, 2013).

Assim, ao aprender tal ofício, mais fácil seria sua inserção no mundo do trabalho, quando adulta. Essa percepção errônea sobre os benefícios do trabalho para a criança foi gradativamente cedendo espaço ao entendimento de que a criança precisa do seu “tempo de ser criança”, como foi possível observar no decorrer deste trabalho. Verden-Zoller e seus colaboradores (2004).

 Isto posto, o objetivo central deste estudo, é investigar minuciosamente como os responsáveis pelos artistas mirins gerenciam o patrimônio desses jovens talentos, destacando a falta de uma legislação específica nesse contexto. por conseguinte, traz os específicos: analisar a Gestão Patrimonial dos artistas Mirins por parte dos seus responsáveis, uma vez que não tem legislação específica e considerar os desafios dos responsáveis legais quanto a administração dos seus bens.

          Neste seguimento, a metodologia desta pesquisa é a revisão bibliográfica que foi através de leituras de obras diversas que discutem a temática, com o objetivo de fichar e interpretar dados no intuito de observar qual Gestão Patrimonial dos artistas Mirins por parte dos seus acompanhantes, uma vez que não tem legislação específica e considerar os desafios dos responsáveis legais quanto a administração dos seus bens.

          Nesta concepção, segundo Flick (2019) a pesquisa de revisão exploratória é orientada da seguinte forma: “da escolha adequada de métodos e teorias convenientes, do reconhecimento e análise de diferentes perspectivas, das reflexões dos pesquisadores a respeito de suas pesquisas como parte do processo de produção do conhecimento e da variedade de abordagens e métodos”.

          Os periódicos foram: SCIELO, PUBMED, LILACS, MAMED, Google Acadêmico, Biblioteca Virtual; entre outros. Foram coletados 90 artigos, sendo 70 na língua Portuguesa e 20 na língua inglesa em nível de inclusão e exclusão. As obras foram dos anos de 2010 a 2022, com exceção de algumas fundamentais que dialogam sobre este assunto e fazem referência essencial a temática.

Assim, a pesquisa bibliográfica ocorre quase o mesmo processo, só que o material utilizado é bem mais diversificado podendo ser coletado em órgãos públicos ou instituições privadas e na bibliográfica a grande maioria das fontes são de materiais encontrados em bibliotecas, locais ricos e com mais conhecimentos. (SOUZA, 2001).

Segundo Lakatos et al., (2006) “é uma pesquisa já publicada”. É o estudo da organização, dos caminhos a serem percorridos, para se realizar uma pesquisa ou um estudo, ou para se fazer ciência, é o mesmo que,

“uma metodologia de forma abrangente e concomitante (…) a) como a discussão epistemológica sobre o “caminho do pensamento” que o tema ou o objeto de investigação requer; b) como a apresentação adequada e justificada dos métodos, técnicas e dos instrumentos operativos que devem ser utilizados para as buscas relativas às indagações da investigação; c) e como a “criatividade do pesquisador”, ou seja, a sua marca pessoal e específica na forma de articular teoria, métodos, achados experimentais, observacionais ou de qualquer outro tipo específico de resposta às indagações específicas” (MINAYO, 2007, p. 44).

          Desse modo, o propósito é aprofundar a compreensão sobre como essa lacuna regulatória afeta a proteção dos direitos e interesses financeiros, o desenvolvimento artístico e educacional, além do bem-estar emocional e psicológico dos artistas mirins. O estudo busca identificar e analisar os impactos diretos dessa ausência de regulamentação, visando contribuir para uma abordagem mais abrangente e protetora no âmbito da gestão patrimonial desses jovens. 

Para tanto, o estudo apresenta, inicialmente, como os responsáveis pelos artistas mirins gerenciam o patrimônio desses jovens talentos, destacando a falta de uma legislação específica nesse contexto. Depois, mostra a Gestão Patrimonial dos artistas Mirins por parte dos seus responsáveis; os desafios dos responsáveis legais quanto a administração dos seus bens e por fim as considerações finais.

2 AUSÊNCIA DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A GESTÃO PATRIMONIAL DOS ARTISTAS MIRINS

À primeira vista, os artistas mirins, devido à sua idade, muitas vezes não têm a capacidade de gerenciar seus próprios bens e finanças de forma independente, tornando-se alvos de preocupações legais sobre a proteção de seus interesses (CAVALCANTE, 2013).

Isto posto, ainda de acordo com Cavalcante (2013), a indústria do entretenimento comumente é fulgurada pelos brilhantes talentos de jovens artistas, cujo potencial criativo e carisma cativam e apaixonam públicos ao redor do mundo. No entanto, por trás dos holofotes, existe um aspecto crítico e muitas vezes negligenciado dessa trajetória de sucesso: a gestão do patrimônio do artista mirim.

Haja vista, que este campo no cenário de legislação não tem uma específica para a área. Nessa interação, depara-se com algo a ser estudado, analisado, para explicá-lo, tem-se a necessidade de definir este algo, de ligá-lo a algo comum onde faça sentido a todos, ou seja: conceituar para se ter um ponto de partida, por isso a história sempre pode nos amparar nesta tarefa, pois ausência de uma legislação específica no campo dos artistas mirins é fato primordial que merece discussões.

Se analisarmos o contexto dos responsáveis por estes artistas mirins, por exemplo, podemos rapidamente entender que quase nada tem de especificação no âmbito das leis neste contexto. No entanto, com o acesso a alguns artigos, é notório apresentar sobre esta temática, pois deve ser ministrado prioridade neste cenário.

Biasi et al. (2015), no Brasil, entre as décadas de 80 e 90, prevaleceu uma visão distorcida entre a relação criança e mundo do trabalho, sendo que esse não era visto como prejudicial ao seu desenvolvimento. Assim, deve-se direcionar uma reflexão acerca do trabalho artístico mirim, uma nova forma de trabalho infantil que passa despercebida pelos olhos da sociedade, privando a criança do momento de ser criança, alertando para alguns riscos neste contexto.

Todavia, destaca Biasi et al. (2015), alerta que nas classes mais pobres tem maior ocorrência, devido à necessidade de sobrevivência, a criança era precocemente introduzida nas obrigações do mundo adulto. Em meados do século XVIII essa situação claramente se confirmava, mediante a exploração da mão de obra infantil nas fábricas e minas, onde os proprietários não apresentavam qualquer distinção do trabalho da criança em relação ao dos demais operários.

A priori, quando se aborda a questão do trabalho infantil, focado no trabalho artístico mirim e suas consequências, é imprescindível observar a atitude do estado frente a situação. Dessa forma, na sequência, alguns textos, normas e decisões legais, que buscam regulamentar a atividade artística de crianças[3].

Deveras, não é consenso entre os juristas, assim como na própria sociedade, a legalidade do trabalho artístico mirim, ou a constitucionalidade desses textos legais (ECA, OIT[4]).

Assim, a interpretação harmônica dos textos da Constituição Federal e da Convenção 138 da (OIT, 1973), possibilita a conclusão de que o trabalho infantil artístico pode ser permitido, desde que por autorizações judiciais individuais que levem em conta, prioritariamente, os interesses da criança e do adolescente, seres em peculiar condição de desenvolvimento e, por isto, merecedores de proteção integral.

Nesse movimento, é relevante, para o presente trabalho, relatar que, desde 2006 está no Senado o Projeto de Lei nº 83, que tem como objetivo regulamentar a idade mínima para o trabalho como ator, modelo e atleta. Em meio a inúmeras opiniões sobre o tema, o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente (2004), apresenta como era visto o trabalho infantil pela sociedade, fornecendo informações do porquê ele perdura até hoje, mesmo com o surgimento de leis que proíbem a sua prática (OIT, 1973).

Ademais, em Maceió-AL, do XIII CONAMAT – Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho, entre 3 e 6 de maio de 2006, teve a aprovação da tese voltada para este cenário da insuficiência da legislação no trabalha artístico mirim, mas que, na essência, sustenta a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o trabalho infanto-juvenil artístico, afastando-a do Juiz da Infância e da Juventude (HONORÉ, 2019).

Desse modo, os processos de leis neste cenário, perdurou durante muito tempo, portanto, quase nada mudou. Entrementes, tanto o projeto original como o substitutivo contêm imperfeições técnicas, mas, o atual, gera preocupação maior pelo fato de, em afronta ao princípio constitucional da proteção integral, suprimir até mesmo a exigência de autorização judicial para participação artística, desportiva e afim de crianças e adolescentes, a não ser que estejam desacompanhadas de um dos pais ou responsáveis (HONORÉ, 2019).

Segundo Biasi e seus colaboradores (2015), a intenção, agora, é verificar, à luz do texto constitucional e da legislação infraconstitucional vigente, como já se fez anteriormente, mas com um pouco mais de profundidade, em que situações pode (e se pode!) haver autorização de trabalho infanto-juvenil artístico. Do mesmo modo, haverá uma abordagem singela sobre a classificação genérica do trabalho artístico como prejudicial à moralidade.

2.1 Leis Análogas no campo dos artistas mirins

          Desta feita, este cenário possui mais desafios do que possibilidades diante das leis que vigoram nesse meio, ou melhor dizendo que são inexistentes. Dito isto, a interpretação harmônica dos textos da Constituição Federal e da Convenção 138 da OIT possibilita a conclusão de que o trabalho infantil artístico pode ser permitido, desde que por autorizações judiciais individuais que levem em conta, prioritariamente, os interesses da criança e do adolescente, seres em peculiar condição de desenvolvimento e, por isto, merecedores de proteção integral. Marques (2010).

          Entrementes, tais autorizações, afetas ao Juiz do Trabalho, não podem ser suprimidas nem mesmo por lei infraconstitucional, o que não está sendo observado em Projeto de Lei que tramita, desde 2006, no Senado Federal[5]. Necessária a regulamentação é, mas precisa ser implantada de forma cautelosa, privilegiando o interesse das crianças e adolescentes e aumentando a textura de proteção dos artistas mirins (MARQUES, 2010).

          Desse modo, apresenta-se abaixo deveres de conduta que, segundo o documento[6], são pressupostos de constituição válida e regular da relação excepcional de trabalho artístico, advertindo-a de que o não cumprimento torna o labor proibido, sujeitando os infratores às medidas judiciais cabíveis, cita-se:

Quadro 1- ORIENTAÇÃO N.02. Trabalho Infantil Artístico. Proibição Geral para menores de 16 anos. Excepcionalidades. Condições 

Na forma do art. 8º da Convenção nº 138 da Organização Internacional do TrabalhoSomente contratar artistas menores de 16 anos para atuar em manifestações que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por maiores de 16 anos, considerando que tal hipótese de labor é excepcional
Na forma do art. 114, I da Constituição Federal e art. 149, II, parágrafo primeiro do Estatuto da Criança e do Adolescente; (g.n.)Somente contratar artistas menores de dezesseis anos com expressa autorização de seus representantes legais e mediante concessão de alvará expedido pela autoridade judiciária do trabalho, para cada novo trabalho realizado.
Devidamente explicitados [sic] em laudo médico – psicológico admissional ou periódico.Não permitir a crianças e adolescentes o exercício de trabalho artístico, que possa ocasionar prejuízos ao seu desenvolvimento biopsicossocial.
Autoridade judiciária do trabalho, que poderá sugerir reforço escolar a cargo do empregador, se necessário. (g.n.)Garantir matrícula, frequência e bom aproveitamento escolares, como condição indispensável para a participação em qualquer modalidade artístico[a], devendo-se apresentar o histórico escolar perante a autoridade judiciária do trabalho.
Dentre outros assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal.Garantir que a atividade de trabalho não coincida com o respectivo horário escolar e nem de qualquer modo impossibilite a participação e o bom desempenho da criança e do adolescente nas atividades escolares, resguardados os direitos de lazer, repouso, saúde e alimentação.
Na forma do art. 227 da Constituição Federal.Garantir a efetiva e permanente assistência médica, odontológica e psicológica, para os artistas mirins e juvenis.
Art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Portaria 20 de 2001 do Ministério do Trabalho e Emprego (ou Decreto nº 6.481 de 2008).Não permitir a crianças e adolescentes a realização de trabalho em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais à moralidade e em lugares e horários que inviabilizem ou dificultem a frequência à escola, nos moldes do art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao completar a maioridade legalAssegurar o depósito de um percentual sobre a remuneração devida, em caderneta de poupança, aberta em prol dos artistas menores de 16 anos, cuja movimentação só lhe será permitida quando completar maioridade legal ou mediante autorização judicial, em casos de comprovada necessidade
Fixados pela autoridade judiciária do trabalho, em alvará, com vistas a se assegurar o desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente. (g.n.)Obedecer à jornada e carga horária semanal máximas de trabalho, bem como intervalos de descanso e alimentação, e ainda as condições gerais em que o trabalho será realizado, tal como fixados pela autoridade judiciária do trabalho.
Na presença de serviçoPossibilitar o acompanhamento do responsável legal do artista, ou quem o represente, durante a prestação do serviço.
Os requisitos do art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do TrabalhoGarantir os direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes, na relação de trabalho.

Fonte: (BRASIL, 2010).

               Ainda assim, segundo Brasil (2010), considerando que a Emenda Constitucional n.º 45/04 transferiu para a competência da Justiça do Trabalho todo e qualquer litígio que envolva trabalho, incumbindo ao Juiz do Trabalho a competência para apreciar e julgar também questões de trabalho de criança e adolescente, inclusive autorizações para o trabalho artístico e similares, observado o art. 8º da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho.

          Consoante, o juiz poderá, ao expedir o alvará, utilizar todos os parâmetros estabelecidos como ponto de partida para uma legislação protetora acima mencionados, disciplinando como se desenvolverá o trabalho, evitando prejuízos à criança e ao adolescente. Pode e deve, inclusive, autorizado que está pela Convenção 138 da OIT, pela CLT e pelo artigo 149, II do ECA, exigir que parte dos valores (50% no mínimo, a nosso ver) sejam, independentemente de regulamentação específica, depositados em caderneta de poupança em nome da criança ou adolescente (BRASIL, 2010).

3. PROJETO DE LEI QUE ESTAVA EM TRAMITAÇÃO SOBRE OS ARTISTAS MIRINS: Projeto de Lei número 231/2015

               Nessa seção, deve-se esclarecer, segundo Peres e seus colaboradores (2005), que existe diferença entre aquela criança que trabalha em locais fabris das que compõem o meio artístico, o que se enquadra em uma exceção perante o dispositivo mencionado acima, o qual visa apenas uma medida protetiva que não venha embaraçar seu desenvolvimento psíquico, pois como é rotineiro, esse tipo de prestação laboral é perpetuamente aceito por todas as sociedades do mundo, não sendo possível impedir o exercício da mesma, por já está aclamado nos costumes.

          Basta ver quea atividade artística é de suma importância para o desenvolvimento destas crianças, pois reúne características que contribuem para a formação da personalidade, porém, é corriqueiro que essas iniciativas tomem proporções econômicas, visando à obtenção de lucro sem preocupar-se com os danos psicológicos e físicos causados, conforme salienta (CAVALCANTE, 2011).

          Assim, destaca o artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente para regularizar a profissão de artista mirim, de modo que procurasse proteger esses profissionais do trabalho infantil. A atual redação contida no artigo 60 é a seguinte: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz” (MARQUES, 2017):

[…] é um projeto de lei muito tíbio, muito frágil e que não traz a proteção necessária para as crianças e adolescentes que trabalham no meio artístico. É preciso avançar, é preciso que o 33 projeto seja mais ousado e preveja outras questões, outros parâmetros mínimos de proteção para que uma criança ou adolescente possa trabalhar como artista mirim, tais como: a presença do responsável, a necessidade de se respeitar o direito à educação, o horário escolar, a compatibilização com a ida à escola, a necessidade de um laudo médico psicológico informando se aquela atividade não vai trazer prejuízos para o desenvolvimento da criança. (MARQUES, 2017, p. 33).

               Todavia, este projeto de Lei[7], teve algumas alterações propostas pelo mencionado Senador a redação ficaria da seguinte maneira:

          Quadro 2- Mudanças no Projeto de Lei

§ 1ºA proibição expressa no caput não alcança a participação artística, desportiva e afim, desde que haja autorização expressa;
I –dos detentores do poder familiar, para adolescente com mais de quatorze e menos de dezoito anos de idade;
II –dos detentores do poder familiar, para criança ou adolescente com menos de quatorze anos de idade, desde que acompanhados por um dos pais ou responsável no local a ser exercida a atividade artística, desportiva ou afim, sendo exigida autorização judicial na ausência de tal acompanhante.
§ 2ºA autorização de que trata o § 1º deixará de ser válida se for descumprida a frequência escolar mínima prevista no art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Nova Redação)

Fonte: (MARQUES, 2017).

            Percebe-se, conforme Anamatra (2010), a entidade está preocupada com a regulamentação da atuação de crianças e adolescentes na atividade artística […] o universo de glamour da TV[8], do cinema e de outras mídias pode esconder situações de exploração de menores, o que exige normas de proteção […] atribuir somente aos pais o poder absoluto de autorizar a atividade, deixando o Estado de fora, de modo que o trabalho seja considerado apenas uma mera manifestação artística e cultural, é um dos mais graves problemas do PLS 231/2015. Trabalho infantil artístico é trabalho sim, e deve ser tutelado pelo Estado.

          Assim, ainda segundo Anamatra (2010), é uma exploração que muitas vezes conta com o deslumbramento e a cumplicidade dos pais e responsáveis […] Mesmo em atividades glamourosas, há risco para crianças. O marco regulatório é importante, mas não do modo atual. O PLS está longe de alcançar patamares mínimos de proteção voltado a relação de jurisprudência.

               Ademais, Ferreira (2018), alerta que o projeto de lei tem por objetivo retirar o poder do Estado de autorizar ou não o trabalho artístico mirim antes da idade a qual a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, deixando a decisão para o poder familiar, ou seja, os pais ou responsáveis.

4. JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CASO DOS ARTISTAS MIRINS

               Doravante, apesar de ser certo que a tese de distinção entre trabalho e participação é escorada nos mais nobres propósitos, se consagrada doutrinária e jurisprudencialmente ela poderá transformar-se justamente naquilo que seus autores tanto pretendiam evitar: uma porta escancarada para a fraude, sob o rótulo de participação artística (desportiva e afins também), vitimizando crianças e adolescentes. A questão, portanto, merece reflexão aprofundada (SILVA, 2010).

          Para tanto, segundo Brasil (2010), com a referida atuação, o Ministério Público do Trabalho contribui, decisivamente, para vivificar a corrente doutrinária que já se forma no sentido de assegurar a competência da Justiça do Trabalho em casos de autorização do trabalho-infantil artístico (e de outros que envolvam trabalho de adolescente), que pode, também, resultar modificação jurisprudencial no mesmo sentido.

          Deveras, o ideal mesmo seria até mesmo alteração constitucional que incorporasse o disposto na Convenção 138 da OIT, evitando dissenso doutrinário e jurisprudencial de qualquer modo, a regulamentação, por via legislativa, deve contemplar proteção prioritária e integral às crianças e adolescentes. Isto poderia ocorrer em capítulo próprio da CLT ou no próprio texto da Lei 6.533/78.

          Assim, haveria de exigir, também, para evitar que o artista infanto-juvenil fosse explorado por sua própria família, que tem o dever de protegê-lo, abertura compulsória de conta poupança, que só poderia ser movimentada aos 18 anos, ou antes, excepcionalmente, com autorização judicial. Mínimo que se reputa razoável para destinação a essa conta seria de 50% de tudo que fosse auferido (BRASIL, 2010). Contudo, para evitar dissenso doutrinário e jurisprudencial, o ideal seria alteração constitucional que contemplasse, expressamente, a exceção.

          Portanto, segundo (BRASIIL, 2010), na ausência de regulamentação legislativa, o juiz (do trabalho, repita-se), conforme poder-dever que lhe é outorgado pela Convenção 138 da OIT, pelo ECA e pela própria CLT, poderá colmatar lacunas e, usando de criatividade, disciplinar as condições especiais em que o trabalho será desenvolvido, exigindo, inclusive, para salvaguarda da criança ou adolescente, dentre outras coisas, acompanhamento por psicólogo ou equipe multidisciplinar, conforme o caso, bem como depósito de quantia em caderneta de poupança do artista (de no mínimo 50% dos seus ganhos), cujo valor só poderá ser levantado quando este completar dezoito anos, exceto em caso de autorização judicial.

          Assim, outras formas de proteção poderiam envolver a necessidade de monitoramento das condições de trabalho de crianças e adolescentes até os 16 anos, por psicólogo ou equipe técnica multidisciplinar, com a conscientização, ao contrário do que se prega no substitutivo do PLS, que a atividade artística infanto juvenil é trabalho sim, exigindo tanto ou mais esforço do que se exige dos adultos.

          Doravante, a interpretação harmônica dos textos da Constituição Federal e da Convenção 138 da OIT possibilita a conclusão de que o trabalho artístico de crianças e adolescentes pode, excepcionalmente, ser permitido, desde que por autorizações judiciais individuais e clausuladas que levem em conta, prioritariamente, os interesses da criança e do adolescente, seres em peculiar condição de desenvolvimento e, por isto, merecedores de proteção integral.

          Dessa forma, estabelece conteúdo obrigatório do contrato, regula cláusula de exclusividade, trata de contratos por prazo determinado e indeterminado, utilização de nota contratual, responsabilidade pelo tomador de serviços quando a contratação se der por intermédio de agência de locação de mão de obra, efeitos do rompimento antecipado do contrato, estabelece jornada especial, adicional por acúmulo de função, contratação de figurante e aborda outros direitos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

               Assim, ficou evidenciado a partir do objetivo geral deste estudo que foi: “investigar como os responsáveis pelos artistas mirins gerenciam o patrimônio desses jovens talentos, destacando a falta de uma legislação específica nesse contexto”, ficou evidente que no decorrer dos diálogos, o conceito de criança passou por diversas transformações, principalmente no que tange à sua liberdade.

          Através da literatura consultada, os autores, destacaram que houve um período em que a criança era percebida como um adulto em miniatura, como uma simples mão de obra de baixo custo para as indústrias, principalmente durante a revolução industrial, até ser entendida como um ser especial, diferente dos adultos, com suas próprias necessidades e peculiaridades.

          Para tanto, alguém que tinha o direito e a necessidade de ser livre, tanto do trabalho, quanto de atividades dirigidas, com objetivos produtivos. Nesse movimento, ao examinar os mais diversos estudos acadêmicos publicados, observa-se o tratamento diferenciado que estas crianças e adolescentes recebem, ou seja, o respeito perante a suas vontades é passado despercebido e em muitos casos não são tratadas com a devida dignidade, pois ainda são seres humanos em formação psíquica e moral.

          Entretanto, as consequências desse tipo de prestação laboral acarretam severos traumas psicológicos profundos que resultam em anos para poder superar, pois estas crianças não estão aptas para um cotidiano carregado de responsabilidades, cobranças e isolamentos, além disso, a diminuição do convívio familiar e social fere diretamente os direitos garantidos na Constituição Federal de 1988 bem como na lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assunto para outros debates e discussões.

          Ainda assim, a lei em questão trata desde a exigência de registro prévio no Ministério do Trabalho e Emprego até sobre a possibilidade de penhor legal de equipamento e de todo o material de propriedade do empregador quando de obrigações inadimplidas para com os profissionais a que visa proteger.

REFERÊNCIAS

ARIÈS, P. (1981). História social da criança e da família. 2. ed Rio de Janeiro:

LTC.

ANAMATRA. Revista da associação dos magistrados da justiça do trabalho da 15º região. São Paulo: LTR, 2010.

BIASI DONADEL, T.; BURCKARDT, E.V.; COVALESKI PERLIN, R. (2015). Trabalho artístico mirim: A inserção precoce da criança no mundo adulto. 11º Congresso Argentino de Educación Física y Ciências, 28 de septiembre al 10 octubre de 2015, Ensenada, Argentina.

BRASIL. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Decreto Nº 7.030/09

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[1]Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC.

[2] Bacharel em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. É advogado militante nas áreas de Direito Civil, Trabalho e Direitos Humanos. É Pós-graduado em Gestão Pública pela Faculdade Suldamerica. Mestre em Gestão de Politicas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins-UFT. É professor de graduação e pós-graduação na área de Gestão Pública e Direito. É professor da Faculdade Serra do Carmo. É servidor público federal. É Assessor do Comité de Ética e Pesquisa com seres humanos da Universidade Federal do Tocantins.

[3] É importante ressaltar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua Convenção nº 138, de 1973, estabeleceu limites de idade mínima para o trabalho, assim como autorizou algumas situações nas quais as crianças poderiam atuar no trabalho artístico, mesmo abaixo da idade mínima (art. 8º), desde que preenchidos alguns requisitos, entre eles uma autorização concedida pelo Juiz da Infância e da Adolescência, além de uma série de restrições que devem ser observadas acerca das condições de trabalho (OIT, 1973).

[4]Embora em consonância com o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, quando estabelecem a proibição do trabalho para menores de 16 anos, exceto na condição de menor aprendiz aos 14 anos de idade, os referidos textos apresentam artigos complementares, fazendo referência à emissão de alvarás de permissão de trabalho artístico da criança em casos específicos (OIT, 1973).

[5]Daí por que o art. 405, § 2º, e o art. 406 da Consolidação das Leis do Trabalho evocam a necessidade de autorização prévia do “Juiz da Infância e da Juventude”. Não deixa de ser irônico que a própria lei trabalhistas imputa a competência ao juiz de direito. Deve ser o único caso em que a CLT regulamenta uma norma trabalhista e simultaneamente declina da competência judiciária (SILVA, 2010).

[6]ORIENTAÇÃO N.02. Trabalho Infantil Artístico. Proibição Geral para menores de 16 anos. Excepcionalidades. Condições Especiais.

[7] Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

[8] Televisão.