ESTUDO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO TOCANTINS
11 de junho de 2025STUDY OF ADMINISTRATIVE PROCEDURES FOR ADMINISTRATIVE PUNISHMENTS WITHIN THE MILITARY POLICE OF TOCANTINS
Artigo submetido em 08 de junho de 2025
Artigo aprovado em 11 de junho de 2025
Artigo publicado em 11 de junho de 2025
| Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: Este trabalho analisa a efetividade das sanções administrativas na Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO), buscando responder à questão: qual a efetividade dessas sanções com base nas leis da corporação? Fundamentado no artigo 42 da Constituição Federal e no Regulamento Disciplinar da PMTO, além de autores como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o estudo avalia a contribuição das penalidades para a manutenção da disciplina e da ordem, essenciais à eficiência institucional. A análise da Legislação explicam e reforçam a coesão interna, embora ainda existam desafios ligados à aplicação proporcional e ao respeito aos direitos dos policiais.
Palavras-chave: Sanções Administrativas; Polícia Militar do Tocantins; Disciplina; Ordem; Efetividade.
ABSTRACT
This paper analyzes the effectiveness of administrative sanctions in the Military Police of the State of Tocantins (PMTO), seeking to answer the question: how effective are these sanctions based on the laws of the corporation? Based on article 42 of the Federal Constitution and the Disciplinary Regulations of the PMTO, as well as authors such as Hely Lopes Meirelles and Maria Sylvia Zanella Di Pietro, the study evaluates the contribution of penalties to the maintenance of discipline and order, essential to institutional efficiency. The analysis of the legislation explains and reinforces internal cohesion, although there are still challenges related to proportional application and respect for the rights of police officers.
KEYWORDS Administrative Sanctions; Military Police of Tocantins; Discipline; Order; Effectiveness.
1 INTRODUÇÃO
A Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO) é uma instituição relativamente jovem, criada em 1989 por meio do ato constituinte estadual. Com apenas 35 anos de existência, destaca-se por sua trajetória em comparação a outras corporações mais antigas. As instituições militares existem há milhares de anos e têm como pilares fundamentais a hierarquia e a disciplina. Esses princípios ético-jurídicos estruturam seu funcionamento, garantindo a ordem e a organização dentro dos quartéis e no cumprimento de suas funções.
A Polícia Militar no Brasil teve início em 1809, com a criação da Guarda Real de Polícia, no Rio de Janeiro, para proteger a família real e manter a ordem pública. Durante o Império, surgiram outras forças locais, mas a ideia de uma polícia organizada com características militares só se consolidou ao longo do tempo, especialmente na República Velha, quando os estados começaram a criar suas próprias forças de segurança.
Com a Constituição de 1988, às Polícias Militares de cada estado foram definidas como responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela manutenção da ordem pública, atuando como forças auxiliares do Exército. Hoje, elas desempenham um papel essencial na segurança pública, realizando patrulhamento, prevenindo crimes e auxiliando em situações de emergência.
Alguns aspectos da legislação vigente nas instituições militares precisam ser debatidos e estudados de forma mais aprofundada, com o objetivo de promover discussões que fortaleçam a igualdade entre os diversos servidores públicos. Entre esses pontos, destacam-se as sanções aplicadas como punições administrativas decorrentes de transgressões disciplinares.
Este estudo tem como objetivo analisar a efetividade das punições administrativas na Polícia Militar do Estado do Tocantins, com base nas estatísticas da corporação. A pesquisa busca verificar se os crimes cometidos por servidores públicos militares são devidamente apurados e identificar a porcentagem de casos em que, comprovada a culpa, a punição equivalente foi aplicada.
O marco legal que transformou o ordenamento jurídico castrense estadual ocorreu em 2012, com a promulgação da Lei nº 2.578, de 20 de abril, que definiu, delimitou e estruturou as sanções e violações das obrigações administrativas na Polícia Militar. Essa lei foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 4.994, de 14 de fevereiro de 2014.
O trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, documental e legislativa, analisando as leis castrenses estaduais e federais. O foco principal esteve nos regulamentos disciplinares em vigor no Estado do Tocantins, nos atos normativos relacionados ao tema e nos dados coletados junto à corporação.
2 AS SANÇÕES ADMINISTRATIVA NO SISTEMA MILITAR
As sanções administrativas no sistema militar são medidas aplicadas a militares que cometem infrações, com o objetivo de manter a hierarquia e a disciplina, que são valores essenciais para o funcionamento das instituições militares. Diferentemente de outras áreas da administração pública, as sanções no âmbito militar têm características específicas, justamente por serem destinadas a um ambiente regido por normas e princípios próprios.
Essas sanções precisam estar previstas em leis ou regulamentos, respeitando o princípio da legalidade. No caso das Forças Armadas e das polícias militares, por exemplo, há normas específicas que detalham as infrações e as punições correspondentes (BRASIL, 2002).
As punições podem variar desde advertências verbais até medidas mais severas, como a exclusão do militar do serviço ativo. Apesar de a disciplina ser um dos pilares das instituições militares, é importante que as sanções sejam aplicadas com equilíbrio, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Regulamento Disciplinar do Exército e os regulamentos das polícias militares dos estados são algumas das normas que regem o tema no Brasil. Esses documentos estabelecem não apenas as regras de conduta, mas também as penalidades aplicáveis em caso de violação. Apesar disso, algumas sanções, como a prisão administrativa, geram debates sobre sua compatibilidade com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o devido processo legal e o contraditório (BRASIL, 2002).
Diversos juristas abordam o tema em suas obras. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022) e Hely Lopes Meirelles (2022), por exemplo, destacam a importância de valores como a disciplina e a hierarquia na administração militar, além de enfatizarem que todas as sanções precisam observar o princípio da legalidade.
O equilíbrio na aplicação dessas punições é fundamental, porquanto é imperioso aferir a ocorrência de um fato, bem como constatar se a punição está em conformidade com a lei, haja vista que a legislação exige a comprovação da ocorrência do fato para que a sanção possa ser aplicada.
3 AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS COMO GARANTIDORAS DA DISCIPLINA E DA ORDEM NAS INSTITUIÇÕES MILITARES
As sanções administrativas são essenciais para garantir a disciplina e aordem nas instituições militares, que têm a hierarquia e a disciplina como pilares fundamentais. Esses valores estão previstos no artigo 142 da Constituição Federal, que orienta o funcionamento das Forças Armadas, e também são aplicados às polícias militares (BRASIL, 1988).As sanções, nesse contexto, não são apenas medidas punitivas, mas instrumentos que reforçam o compromisso com as normas e asseguram a eficiência e a coesão nas atividades militares.
De acordo com Hely Lopes Meirelles (2022), a disciplina é “a essência da administração pública militar”, pois sem ela as instituições perdem a capacidade de cumprir suas funções. Ele ressalta que a hierarquia organiza o poder de comando, enquanto a disciplina regula a obediência às ordens e o respeito às normas. Assim, as sanções administrativas militares garantem que esses princípios sejam respeitados, corrigindo desvios de conduta que possam comprometer o funcionamento da instituição.
As sanções aplicáveis às infrações disciplinares estão previstas em regulamentos como o Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 4.346/2002) e os regulamentos das polícias militares dos estados. Entre as punições mais comuns estão advertências, repreensões, detenções e, em casos mais graves, a exclusão do militar. Essas sanções têm um caráter preventivo e educativo, visando não apenas punir, mas também evitar que novos problemas ocorram (BRASIL, 2002).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022) destaca que toda sanção administrativa deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso significa que a punição deve ser adequada à gravidade da infração e ao contexto em que foi cometida. Esse entendimento também é reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a legitimidade das sanções administrativas militares, desde que aplicadas de forma justa e dentro dos limites legais.
No entanto, algumas sanções, como a prisão disciplinar, geram debates. É previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988 que é essencial que a aplicação de penalidades seja acompanhada de garantias como o contraditório e a ampla defesa, para evitar abusos de autoridade e proteger os direitos dos militares (BRASIL, 1988). O Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) também regula questões disciplinares, especialmente nos casos em que o desvio de conduta ultrapassa os limites administrativos e atinge a esfera penal (BRASIL, 1969).
Além de reforçar a disciplina e a ordem, as sanções militares têm um papel simbólico importante, fortalecendo valores como lealdade, respeito e responsabilidade dentro das instituições. Quando aplicadas corretamente, elas não apenas preservam o bom funcionamento das organizações militares, mas também garantem sua legitimidade perante a sociedade.
3.1 A DISCIPLINA E A ORDEM COMO FATORES FUNDAMENTAIS AO FUNCIONAMENTO DAS POLÍCIAS MILITARES
A disciplina e a ordem são elementos fundamentais para o funcionamento eficiente das polícias militares, que possuem características únicas em relação a outras instituições públicas. Como forças auxiliares e reserva do Exército, conforme estabelece o artigo 144, §6º, da Constituição Federal de 1988, às polícias militares têm a hierarquia e a disciplina como bases essenciais de sua organização e atuação (BRASIL, 1988).
A disciplina, nesse contexto, refere-se ao cumprimento rigoroso das normas e ordens superiores, essencial para garantir a coordenação e a eficácia das ações policiais. Já a ordem representa a organização estrutural que permite que cada integrante da corporação conheça suas responsabilidades e respeite os limites de sua autoridade. Esses valores garantem a unidade de ação, indispensável para enfrentar situações de emergência e manter a segurança pública.
O Regulamento Disciplinar das Polícias Militares de cada estado, inspirado no Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 4.346/2002), é o principal instrumento normativo que regula a conduta dos policiais militares. Esses regulamentos estabelecem um conjunto de normas de comportamento e determinam as sanções para infrações disciplinares, como advertências, repreensões, detenções e, em casos mais graves, a exclusão da corporação (BRASIL, 2002).
Hely Lopes Meirelles (2022) destaca que a hierarquia e a disciplina “não são apenas exigências formais, mas a garantia de que as instituições que operam sob condições de risco elevado mantenham sua eficiência”. Ele reforça que a quebra desses valores compromete diretamente a capacidade operacional da corporação.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022) também contribui para essa análise ao afirmar que a disciplina nas organizações públicas, especialmente nas militares, “é um mecanismo indispensável para assegurar a uniformidade e a coerência na execução das políticas públicas, em especial as de segurança”.
No dia a dia, a disciplina e a ordem permitem que as polícias militares atuem de maneira coordenada e previsível, fatores essenciais para a proteção da sociedade. Em operações conjuntas, por exemplo, cada policial militar precisa cumprir seu papel dentro de uma cadeia de comando clara, garantindo que as ordens sejam executadas com precisão e eficiência.
Além disso, esses valores reforçam a confiança da sociedade na polícia militar. Quando os policiais demonstram comprometimento com a disciplina, transmite uma imagem de seriedade e profissionalismo, essencial para a legitimidade de sua atuação.
Apesar de sua relevância, a disciplina militar também é alvo de debates. Marçal Justen Filho (2021) destaca que, embora a hierarquia e a disciplina sejam indispensáveis, a aplicação de sanções disciplinares precisa ser equilibrada, respeitando os direitos fundamentais do policial. Ele defende que o contraditório e a ampla defesa devem ser garantidos em qualquer procedimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, têm reconhecido a importância desses valores para o funcionamento das polícias militares, mas ressalta que devem ser aplicados em consonância com os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (JUSTEN FILHO, 2021).
A disciplina e a ordem não são apenas requisitos formais, mas os pilares que sustentam o funcionamento das polícias militares. Reguladas por leis e regulamentos específicos, e respaldadas por doutrinas jurídicas, essas bases asseguram a eficácia das ações policiais e o respeito aos direitos fundamentais. Quando aplicadas de forma justa e proporcional, a disciplina e a ordem não apenas fortalecem as instituições, mas também reforçam a confiança da sociedade em seu papel essencial na manutenção da segurança pública (JUSTEN FILHO, 2021).
3.2 AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Segundo Di Pietro (2022), sanção administrativa refere-se à penalidade que a Administração Pública aplica para garantir a ordem e o cumprimento das normas. O objetivo é fazer com que as regras sejam seguidas, proteger o interesse público e evitar novas violações. Essas sanções são aplicadas de forma proporcional, ou seja, cada uma é selecionada para uma situação específica.
Alguns exemplos de sanções administrativas incluem advertência, aplicação de multa, proibição de participar de licitações e contratos, apreensão e destruição de produtos, além do cancelamento de registro de produtos. Outras medidas podem envolver a proibição de fabricação ou a suspensão do fornecimento de determinados produtos ou serviços. A aplicação dessas sanções deve respeitar os direitos das pessoas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
3.3 AS SANÇÕES ADMINISTRATIVA NA POLÍCIA MILITAR
O policial militar desempenha um papel crucial tanto para o Estado quanto para a sociedade, especialmente quando está fardado. Essa função exige dele a constante prontidão para tomar decisões, seguir ordens, salvar vidas e proteger o patrimônio público que está sob sua responsabilidade.
Para um desempenho eficaz de suas atividades, é imprescindível que o policial possua uma combinação de atributos éticos, físicos, intelectuais, técnico-profissionais e, acima de tudo, morais, sempre buscando atuar em conformidade com o princípio da legalidade.
Como aponta Vasconcelos (2010):
(…) a carreira militar é regida por uma série de exigências legais, especialmente no que diz respeito aos deveres e obrigações. Ao decidir ingressar voluntariamente, por meio de concurso público, em um dos Quadros da Corporação, o candidato se submete automaticamente aos regulamentos estatutários pertinentes, além de outras normas infraconstitucionais de caráter administrativo e disciplinar.
Assim, ao prestar o compromisso de honra estipulado no Estatuto da Corporação, o militar assume a responsabilidade de abraçar os valores profissionais, cumprir os deveres éticos, preservar a honra militar, nutrir um forte sentido de dever, valorizar o pundonor e manter o decoro da classe, sempre disposto a dar o seu melhor (VASCONCELOS, 2010).
As sanções administrativas na Polícia Militar, refere-se às punições aplicadas a seus membros em decorrência de infrações disciplinares, com base em normas específicas que regem o funcionamento e a conduta da corporação. Essas sanções são fundamentais para garantir a ordem e a disciplina dentro da instituição, refletindo a importância da hierarquia e da moralidade na atividade policial.
Alguns exemplos de sanções administrativas na Polícia Militar incluem advertência, repreensão, suspensão, demissão e exclusão da corporação.
Especialistas, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022) e Hely Lopes Meirelles (2021), explicam que essas sanções devem seguir princípios básicos, como legalidade (ou seja, estar previstas em lei), proporcionalidade (ser adequadas à gravidade da falta cometida) e razoabilidade (ser justas e equilibradas). As punições podem ir desde uma advertência até medidas mais graves, como a demissão ou a exclusão da corporação.
Os autores também ressaltam que essas sanções precisam ser aplicadas através de um processo administrativo disciplinar (PAD), que assegura ao acusado o direito de se defender e apresentar sua versão dos fatos. Esse processo deve ser justo e transparente, para evitar abusos e garantir que as punições estejam de acordo com a falta cometida (DI PIETRO, 2022; MEIRELLES, 2022).
A Constituição Brasileira, ao abordar o processo administrativo no contexto dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece no artigo 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (Constituição do Brasil, 1988). Essa “constituição cidadã” assegura que nenhum cidadão pode ter sua liberdade restringida ou seus bens confiscados sem que ocorra o devido processo legal (BRASIL, 1988).
Além disso, o texto constitucional também define os princípios que devem ser respeitados no processo administrativo. No artigo 5º, inciso LV, está previsto que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988).
3.4 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
No Estado do Tocantins, as sanções administrativas dos militares estaduais são regulamentadas pela Lei n. 2.578, de 2012 e pelo Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais do Tocantins (RDMETO).
Criado em 2014, por meio do Decreto nº 4.994, o RDMETO tem como objetivo normatizar os processos administrativos disciplinares, garantindo a aplicação correta das punições e a manutenção da disciplina entre os militares estaduais.
Na Polícia Militar do Estado do Tocantins, os processos e procedimentos podem ser divididos em dois grupos principais: o primeiro envolve as funções da Polícia Judiciária Militar, responsáveis por investigar crimes militares; e o segundo está relacionado ao poder disciplinar da administração, que permite à instituição supervisionar o comportamento e o desempenho de seus servidores (TOCANTINS (TO), 2012).
O processo administrativo disciplinar militar nos entes federativos brasileiros é regulado por regulamentos disciplinares que funcionam como normas infraconstitucionais. Segundo a Lei n. 2.578, de 2012, no capítulo que trata dos processos administrativos disciplinares, o artigo 50 estabelece:
Art. 50. São considerados processos administrativos disciplinares no âmbito da Corporação:
I – a sindicância;
II – os Conselhos de Justificação ou de Disciplina.
Dependendo do tipo de transgressão, haverá o instrumento adequado para a apuração. Na PMTO, se o policial militar cometer infrações de menor gravidade, a apuração será feita por meio da sindicância, que é um tipo de processo administrativo disciplinar (TOCANTINS (TO), 2012).
Nos processos administrativos disciplinares da PMTO, quando não há indícios suficientes para iniciar uma investigação ou quando é preciso identificar o policial militar envolvido em uma possível infração, primeiro se abre o Procedimento Investigatório Preliminar (PIP) para apurar os fatos. Se forem encontrados indícios de infração, é aberta uma sindicância ou outro procedimento adequado (TOCANTINS (TO), 2014).
As autoridades que podem determinar a abertura de uma sindicância na PMTO estão listadas no artigo 40 da Lei n. 2578. Essas autoridades incluem o Chefe do Poder Executivo Estadual, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Corregedor-Geral, o Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, o Diretor, o Subdiretor, o Chefe de Seção do Estado-Maior, e os Comandantes e Subcomandantes de UPM, entre outros (TOCANTINS (TO), 2012).
3.5 DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR UM PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO NA PMTO
A legislação (Lei nº 2.578/2012) prevê, em seu art. 13, inciso V, que a demissão de militar não estável ocorre após sindicância, enquanto a de militar estável exige julgamento por Conselho de Justificação ou de Disciplina (TOCANTINS (TO), 2012). A Constituição (art. 42, caput) estabelece que policiais militares e bombeiros são regidos pelos princípios da hierarquia e disciplina, que fundamentam a estrutura das organizações militares (BRASIL, 1988).
Esses princípios se manifestam pela obediência e subordinação contínuas entre os militares. Segundo Carvalho Filho (2024), a hierarquia organiza verticalmente os órgãos e agentes da Administração, enquanto a disciplina exige o cumprimento das normas e deveres impostos pelos superiores. Visto que a hierarquia e a disciplina são as bases institucionais das polícias militares brasileiras, no artigo 13 da Lei em alusão descreve que:
Art. 13. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia militar consiste na ordenação da autoridade em níveis diferenciados, dentro da estrutura da Corporação. […]
§ 3º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 4º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a Corporação e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e cada um de seus integrantes.
§ 5º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada, reformados e de outras organizações militares. […] (TOCANTINS (TO), 2012).
Nos processos administrativos disciplinares da Polícia Militar do Tocantins (PMTO), quando não há indícios suficientes ou há necessidade de identificar o policial envolvido em possível infração, é instaurado inicialmente o Procedimento Investigatório Preliminar (PIP), conforme a PMTO (TOCANTINS (TO), 2014). Havendo indícios de infração, dá-se prosseguimento com sindicância ou outro instrumento apuratório.
A autoridade para instaurar sindicância está prevista no art. 40 da Lei nº 2.578/2012, incluindo o Chefe do Executivo Estadual, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Corregedor-Geral, o Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, diretores, subdiretores, chefes de seção do Estado-Maior, comandantes e subcomandantes de UPM, entre outros (TOCANTINS (TO), 2012).
Segundo o art. 54 da mesma lei, podem ser designados como sindicantes apenas Oficiais ou Aspirantes a Oficial, conforme critério da autoridade instauradora e respeitada a hierarquia. Graduados não podem ser encarregados da sindicância, podendo atuar apenas como escrivães, e somente quando o sindicante for Oficial Superior (TOCANTINS (TO), 2012).
4 SINDICÂNCIA
Em conformidade com o Art. 15 da lei n. 2.578 (TOCANTINS (TO), 2012):
Art. 15. A Sindicância é o instrumento pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares cometidas por militar estadual, impondo-lhe penalidades, utilizada também para apuração de direitos de promoção na carreira, bem como averiguação de prática de danos a bens da Corporação ou colocados à sua disposição, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Os atos da sindicância devem seguir a sequência que foi determinada pela Lei n. 2.578 (TOCANTINS (TO), 2012), no caput, do Artigo 52, que assim descreve:
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I – instauração;
II – autuação;
III – citação do sindicado;
IV – interrogatório do sindicado;
V – defesa preliminar em três dias úteis;
VI – instrução;
VII – alegações finais em cinco dias úteis;
VIII – relatório do Sindicante;
IX – solução;
X – enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
4.1 O DEVIDO PROCESSO LEGAL DA SINDICÂNCIA
A instauração de uma sindicância na Polícia Militar do Tocantins (PMTO) é feita por uma portaria publicada em boletim militar, dependendo da graduação do investigado (Oficial, Aspirante ou Praça). Essa portaria deve incluir informações como o nome do sindicante, do sindicado, um resumo dos fatos e a autoridade responsável. Os atos do processo seguem o mesmo meio de publicação para manter coerência (TOCANTINS (TO), 2014).
Se surgirem novos fatos durante a sindicância, o sindicante deve comunicar à autoridade, que pode ampliar a investigação ou iniciar uma nova, interrompendo o prazo do processo para garantir o direito de defesa (TOCANTINS (TO), 2014).
A citação do sindicado é feita por mandado, entregue pessoalmente ou por edital, se ele não for localizado. O mandado deve conter detalhes como o nome do sindicado, seu registro, e a finalidade da citação, com pelo menos 48 horas de antecedência para o interrogatório. Caso o sindicado não compareça, o processo pode seguir à sua revelia, com a nomeação de um defensor dativo para garantir o direito à defesa (TOCANTINS (TO), 2014).
Logo após, ocorre o interrogatório do sindicado, na Polícia Militar do Tocantins acontece após ele ser informado sobre seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, garantindo o devido processo legal. O procedimento é dividido em duas partes: uma sobre a pessoa do sindicado e outra sobre os fatos investigados. O sindicado tem o direito de permanecer em silêncio, sem que isso seja interpretado como confissão, e o ato deve ser conduzido pelo sindicante ou por um oficial designado, sem interferências externas (TOCANTINS (TO), 2014).
Durante o interrogatório, o sindicante pode registrar perguntas que o sindicado se recusar a responder, assim como os motivos. Após, a defesa pode solicitar esclarecimentos, que podem ser indeferidos com justificativa escrita. Quando há mais de um sindicado, os depoimentos devem ser feitos separadamente para preservar a independência. É proibido interrogar militares em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas que comprometam sua compreensão, devendo essa situação ser registrada com testemunhas. Por fim, a acareação entre sindicados é permitida para esclarecer contradições relevantes entre seus depoimentos (TOCANTINS (TO), 2014).
Após o interrogatório, o sindicado (ou seu defensor) tem três dias úteis para apresentar defesa preliminar, com acesso aos autos. Esse prazo também vale em casos de promoção post mortem, invalidez permanente ou ato de bravura, sendo concedido ao interessado ou representante (TOCANTINS (TO), 2014).
Na defesa, é possível (i) arrolar até três testemunhas; (ii) juntar documentos e (iii) requerer diligências. Além disso, a apresentação da defesa é facultativa. Caso não seja feita, não há revelia nem cerceamento de defesa; o sindicante apenas registra a omissão e segue o processo (TOCANTINS (TO), 2014).
O sindicante deve coletar provas por depoimentos, acareações, diligências e perícias; documentos podem ser incluídos até as alegações finais, garantindo o contraditório e ampla defesa, as oitivas devem ocorrer entre 8h e 18h, salvo urgência, com aviso prévio mínimo de 48 horas. O sindicado e defensor podem acompanhar (TOCANTINS (TO), 2014).
Notificações são pessoais, após duas tentativas frustradas, é lavrada certidão, depoimentos são orais e registrados em termo com direito à cópia. Pessoas impossibilitadas de comparecer podem ser ouvidas onde estiverem, com justificativa (TOCANTINS (TO), 2014).
Durante a instrução da sindicância, as testemunhas devem fornecer seus dados pessoais completos, declarar eventual vínculo com o sindicado ou ofendido e relatar o que souberem sobre os fatos. Elas se comprometem a dizer a verdade, salvo nos casos em que a lei admite exceções, como parentes próximos e menores de 14 anos (TOCANTINS (TO), 2014).
A intimação de testemunhas que sejam agentes públicos ocorre por meio do chefe da repartição, enquanto autoridades militares são convocadas por ofício e podem escolher a data e o local do depoimento. Quando a testemunha for analfabeta ou estiver impossibilitada de assinar, o termo é lido em voz alta e assinado por terceiro (TOCANTINS (TO), 2014).
O defensor do sindicado tem o direito de formular perguntas às testemunhas, sendo que qualquer recusa do sindicante deve ser justificada por escrito. Caso a presença do sindicado possa constranger a testemunha, ele pode ser retirado da sala, permanecendo apenas o defensor. Após o depoimento, o defensor pode apresentar observações ou complementações (TOCANTINS (TO), 2014).
Testemunhas de defesa que tenham sido indicadas apenas com o intuito de atrasar o processo podem ser recusadas mediante justificativa. As testemunhas arroladas pelo ofendido ou comunicante, consideradas de acusação, são ouvidas antes das de defesa, sendo limitadas a três. Se houver coincidência entre nomes, a testemunha será considerada de defesa. O sindicante, por sua vez, pode convocar outras testemunhas que considerar essenciais à elucidação dos fatos. O sindicado pode, uma única vez, substituir ou excluir testemunha de defesa que ainda não tenha sido ouvida (TOCANTINS (TO), 2014).
Se houver dúvida sobre a sanidade mental do sindicado, o sindicante deve solicitar exame médico à Junta Militar Central de Saúde, com a formulação dos quesitos necessários para avaliação. A partir desse pedido, a sindicância é suspensa, com interrupção dos prazos, até o recebimento do laudo médico, exceto para diligências que não dependam da presença do sindicado. O exame deve ser concluído em até trinta dias, salvo necessidade de prorrogação autorizada pelo Comandante-Geral. No caso dos bombeiros militares, o mesmo procedimento é aplicado enquanto o Corpo de Bombeiros não constituir sua própria junta médica (TOCANTINS (TO), 2014).
Se o sindicado se recusar a comparecer ao exame, será declarado revel e, caso não possua representante legal ou curador, será nomeado defensor dativo. Constatada insanidade mental temporária, o processo continuará suspenso até o restabelecimento do militar. Se a insanidade for permanente, o sindicante nomeia defensor dativo e prossegue com a apuração, especialmente se houver indício de dano ao erário (TOCANTINS (TO), 2014).
Ao final, deve recomendar o arquivamento da sindicância por extinção da punibilidade disciplinar e, se houver prejuízo à Administração, sugerir o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para providências na esfera cível. O relatório final deve ainda indicar se o sindicado era inimputável ou semi-imputável à época dos fatos e avaliar sua capacidade de entender a gravidade do ato praticado (TOCANTINS (TO), 2014).
Durante a sindicância, é garantido ao sindicado o direito de escolher livremente seu defensor, seja militar ou civil. Se o sindicado não apresentar defesa, for revel ou estiver incapacitado por insanidade mental sem curador, o sindicante nomeia um defensor dativo, que o acompanhará durante todo o processo. Quando o sindicado e seu defensor deixam de comparecer a atos processuais, ou se o sindicado comparece desacompanhado, é nomeado defensor ad hoc, registrado no termo correspondente (TOCANTINS (TO), 2014).
O sindicado pode substituir seu defensor a qualquer momento, com exceção de membros de setores como Corregedoria, Assessorias Jurídicas ou de Inteligência. O defensor ad hoc deve ser um militar de hierarquia superior ou mais antigo, salvo ausência, quando pode ser um militar mais moderno, desde que tenha conhecimento compatível. A ausência do sindicado ou do defensor não impede a realização dos atos, sendo assegurada a continuidade do processo com defensor ad hoc (TOCANTINS (TO), 2014).
A solução da sindicância é a decisão final motivada da autoridade competente, normalmente quem instaurou o processo, e deve ser publicada em boletim da corporação. Em situações específicas, como envolvimento de militares de outras corporações ou transferência do sindicado, a competência pode mudar. Quando o processo tratar de promoção post mortem, invalidez ou ato de bravura, os autos são encaminhados à Comissão de Promoção (TOCANTINS (TO), 2014).
A solução deve conter uma parte expositiva, os fatos apurados, a análise das provas, a conclusão do sindicante e a decisão final da autoridade. Esta pode concordar ou discordar da conclusão apresentada, tomar medidas adicionais ou arquivar o processo. Caso identifique vícios ou nulidades, a autoridade pode emitir despacho saneador, devolvendo os autos para correção, respeitando o contraditório e a ampla defesa (TOCANTINS (TO), 2014).
O enquadramento é o ato que formaliza a punição aplicada ao sindicado e deve conter a identificação do militar, descrição objetiva dos fatos, capitulação legal, circunstâncias agravantes ou atenuantes, tipo e classificação da transgressão, punição imposta, comportamento militar (no caso das praças) e eventuais causas de justificação (TOCANTINS (TO), 2014).
A autoridade que solucionou a sindicância é responsável por sua elaboração, e o documento deve ser encaminhado à unidade do militar. Punições como prisão ou detenção devem ter início e fim publicados em boletim. Em casos de demissão de praças não estáveis, o Comandante-Geral decide sobre a homologação da solução, sendo dispensado o enquadramento (TOCANTINS (TO), 2014).
Da decisão que aplica sanção administrativa cabe recurso, na forma de pedido de reconsideração ou recurso hierárquico. O sindicado ou seu defensor deve ser notificado e tem cinco dias úteis para apresentar o pedido de reconsideração à própria autoridade que decidiu. Se esse pedido for negado, é possível interpor recurso hierárquico, também no prazo de cinco dias úteis, dirigido à autoridade superior. O recurso suspende a punição até decisão final. Caso o primeiro recurso não seja apresentado, perde-se o direito ao segundo (TOCANTINS (TO), 2014).
O recurso deve conter identificação da autoridade, dados do recorrente, tipo de recurso, fundamentos e pedido. Recursos intempestivos, ilegítimos ou mal endereçados são arquivados. A punição não pode ser agravada no julgamento do recurso. Nos casos de promoção post mortem, invalidez permanente ou ato de bravura, o prazo para recurso é de trinta dias e o destino é o presidente da Comissão de Promoção (TOCANTINS (TO), 2014).
As punições disciplinares têm caráter educativo e visam manter a disciplina. São cinco, em ordem crescente de gravidade: advertência, repreensão, detenção, prisão e demissão. Advertência é verbal e reservada, não registrada. Repreensão é escrita e publicada. Detenção restringe a liberdade em local designado, com mobilidade interna (TOCANTINS (TO), 2014).
A prisão impõe confinamento com separação entre praças e oficiais. Demissão exclui o militar não estável da corporação. A punição é definida por pontuação, conforme a gravidade da transgressão: leve (5 pontos), média (20), grave (30). Atenuantes adicionam pontos; agravantes reduzem. O total determina a punição: transgressões leves podem gerar advertência ou repreensão; médias, detenção de 1 a 30 dias; graves, prisão de 1 a 30 dias ou demissão, se o militar for incompatível com o serviço ativo (TOCANTINS (TO), 2014).
As transgressões conexas têm a mais grave como principal, e as demais como agravantes. Transgressões desconexas geram punições distintas. O cumprimento da punição começa com o retorno ao serviço. São causas de justificação situações como obediência a ordem legal, estado de necessidade, força maior, ou quando a punição é desnecessária por seus efeitos já severos (TOCANTINS (TO), 2014).
A infração é excluída em casos de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e estado de necessidade. A punibilidade se extingue por morte, anistia, prescrição (1 a 5 anos conforme a gravidade), insanidade mental irreversível, entre outros. A instauração do processo interrompe o prazo prescricional. Atenuantes incluem bons serviços, comportamento exemplar e confissão espontânea. Agravantes incluem premeditação, reincidência, conluio, prática em serviço ou público e abuso de autoridade (TOCANTINS (TO), 2014).
As praças têm seu comportamento classificado em cinco níveis: Excepcional, Ótimo, Bom, Insuficiente e Mau, conforme o histórico disciplinar, o que influencia punições futuras e possibilidade de cancelamento de registros. A punição pode ser cancelada após 4 ou 8 anos, conforme o caso, mediante requerimento e se comprovados bons serviços (TOCANTINS (TO), 2014).
A anulação da punição por vício ou ilegalidade pode ser feita pelo Comandante-Geral no prazo de cinco anos. Os autos da sindicância são arquivados pela autoridade competente, podendo ser digitalizados e enviados à Corregedoria para controle (TOCANTINS (TO), 2014).
5 CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA
Ao que diz respeito ao Conselho de Justificação e Disciplina, o DECRETO N° 4.994, de 14 de fevereiro de 2014 (TOCANTINS (TO), 2014), em seu Art. 130, caput diz que:
Art. 130. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina são processos administrativos disciplinares que se destinam a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militar, a capacidade do militar em permanecer nas fileiras da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Os Conselhos de Justificação e de Disciplina são utilizados para apurar condutas mais graves de militares estaduais, inclusive os da reserva ou reformados, quando há indícios de incompatibilidade com a função militar. Caso haja mais de um acusado por um mesmo fato ou por fatos relacionados, todos podem ser reunidos em um único Conselho, o que facilita a condução do processo (TOCANTINS (TO), 2014).
Esses Conselhos podem ser precedidos por uma sindicância ou por um Inquérito Policial Militar, servindo esses procedimentos prévios para reunir elementos que justifiquem a instauração do Conselho. As regras que regem a sindicância são aplicadas, de forma adaptada, também aos Conselhos (TOCANTINS (TO), 2014).
Durante o processo, o militar é intimado para participar de todas as sessões, exceto da primeira (inaugural) e da última (de deliberação), que são reservadas apenas aos membros do colegiado. Em cada sessão, deve ser lavrada uma ata com o registro detalhado dos atos realizados, assinada pelos conselheiros e pela defesa, salvo nas duas sessões reservadas, que são assinadas apenas pelos integrantes do Conselho (TOCANTINS (TO), 2014).
A participação nas sessões é restrita aos membros do Conselho e ao defensor do acusado, não sendo admitida a intervenção de terceiros. As reuniões ocorrem conforme a necessidade, dentro do prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, podendo ser realizadas quantas vezes forem necessárias para esclarecer os fatos investigados (TOCANTINS (TO), 2014).
5.1 O DEVIDO PROCESSO LEGAL DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DE DISCIPLINA
A competência para instaurar os Conselhos de Justificação e de Disciplina cabe às mesmas autoridades previstas para a instauração de sindicâncias na legislação disciplinar militar do Tocantins. Esses Conselhos são formados conforme as regras já estabelecidas na lei, com composição prevista para garantir isenção e legalidade na apuração (TOCANTINS (TO), 2014).
Após sua constituição formal, o Conselho tem um prazo de 50 dias para concluir seus trabalhos, contados a partir da sessão inaugural até a entrega do relatório. Esse prazo pode ser prorrogado por até 30 dias, desde que haja justificativa apresentada pelo presidente do Conselho e concordância da autoridade que instaurou o processo. O modo de contagem dos prazos segue as regras gerais da administração pública, desconsiderando o dia do início e prorrogando-se para o próximo dia útil quando o vencimento cair em dia sem expediente (TOCANTINS (TO), 2014).
O militar submetido ao Conselho recebe a denominação de “acusado” e tem garantido o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por meio de defensor, além de poder apresentar provas, testemunhas e se defender amplamente. Caso o acusado seja incapaz, também é assegurada a presença de um curador (TOCANTINS (TO), 2014).
Durante o processo, o militar da ativa pode ser afastado de suas funções, seja permanecendo na área da sua unidade ou sendo designado para serviços administrativos, medida que visa resguardar a disciplina e o interesse público (TOCANTINS (TO), 2014).
O rito seguido nos Conselhos observa as etapas já previstas na legislação específica. O processo tem início com a publicação de uma portaria que instaura formalmente o Conselho e deve conter a indicação dos membros designados, a identificação do acusado, um resumo dos fatos e das possíveis infrações, bem como o local da primeira sessão (TOCANTINS (TO), 2014).
A sessão inaugural deve ocorrer em até cinco dias após essa publicação. Nela, o presidente do Conselho determina providências iniciais, como a autuação dos documentos, expedição de mandados de citação e intimação do acusado para a próxima sessão (de qualificação e interrogatório), requisição de sua ficha funcional, comunicação ao Comandante-Geral sobre o início dos trabalhos, e a definição da data da próxima audiência. Também podem ser determinadas outras diligências iniciais, conforme necessário para a instrução do processo (TOCANTINS (TO), 2014).
O militar acusado no Conselho de Justificação ou de Disciplina é formalmente citado, ou seja, notificado, para comparecer à sessão de qualificação e interrogatório, que já vem marcada com data, hora e local. Essa intimação deve acontecer com pelo menos 48 horas de antecedência (TOCANTINS (TO), 2014).
Na sessão de qualificação e interrogatório, o acusado presta esclarecimentos que são registrados por escrito. Os membros do Conselho podem fazer perguntas para aprofundar o entendimento dos fatos, e o defensor do acusado também pode questionar ao final, buscando esclarecer pontos importantes. Caso o Presidente do Conselho não aceite algum esclarecimento sugerido pela defesa, ele deve justificar e registrar essa decisão no termo. Ao fim, o termo é assinado por todos os envolvidos (TOCANTINS (TO), 2014).
Logo após essa sessão, o Presidente elabora o libelo acusatório, documento formal que descreve a identificação do acusado, os fatos imputados a ele, a tipificação da infração conforme a lei e as circunstâncias agravantes, quando houver. Com o libelo em mãos, o acusado tem um prazo de três dias úteis para apresentar sua defesa preliminar, exercendo o direito ao contraditório (TOCANTINS (TO), 2014).
Na fase de instrução, o Conselho realiza sessões para ouvir testemunhas e receber documentos. Os depoimentos são registrados por escrito e assinados pelos participantes (membros do Conselho, testemunhas, acusado e defensor). As testemunhas são ouvidas em ordem: primeiro as indicadas pela acusação e depois as da defesa, podendo as oitivas ocorrer em sessões diferentes (TOCANTINS (TO), 2014).
As testemunhas são intimadas com no mínimo 48 horas de antecedência, por meio de mandado formal que informa detalhes como o nome do presidente do Conselho, a identidade da testemunha, o motivo da intimação, e o local, dia e hora da oitiva. Este procedimento visa garantir ampla defesa, transparência e legalidade na apuração disciplinar militar (TOCANTINS (TO), 2014).
Após a fase de instrução do processo disciplinar, o acusado deve ser intimado para apresentar suas alegações finais por escrito, no prazo de cinco dias úteis. Se houver mais de um acusado, esse prazo é comum a todos, e os autos ficam disponíveis para consulta e cópias. É nessa fase que o acusado deve levantar todas as questões formais que desejar discutir, pois, se não o fizer, perde esse direito. Os membros do Conselho não são obrigados a fornecer cópias dos autos, mas também não podem impedir o acesso dos acusados aos documentos ou a realização de cópias por conta própria (TOCANTINS (TO), 2014).
Encerrada essa fase, o Conselho se reúne, em sessão secreta, para deliberar e elaborar um relatório. Esse relatório, feito pelo relator, descreve as diligências realizadas, as pessoas ouvidas, os fatos apurados, e indica quem foram os autores das infrações, detalhando as circunstâncias dos atos. Ao final, o Conselho propõe uma medida disciplinar, conforme o art. 62 da Lei nº 2.578/2012, sendo adotada aquela aprovada pela maioria dos membros. O relatório é então votado, lavrado o termo de encerramento, e os autos são enviados à autoridade que instaurou o processo (TOCANTINS (TO), 2012).
A autoridade instauradora, ao receber os autos, tem até vinte dias para decidir, podendo acolher a proposta do Conselho ou aplicar outra medida, desde que apresente motivação. Caso necessário, ela pode devolver os autos ao Conselho para novas diligências, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Se a decisão for pela demissão de um oficial, o caso deve ser encaminhado ao Tribunal de Justiça, que decidirá sobre a perda do posto, conforme a Constituição Federal. A decisão final deve ser publicada em boletim oficial, com a devida intimação do acusado ou seu defensor, que receberá cópia do documento (TOCANTINS (TO), 2014).
O acusado pode recorrer da decisão por meio de apelação, no prazo de quinze dias úteis a partir da ciência oficial da decisão. Esse recurso é julgado exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo. A apelação, em regra, não suspende o cumprimento da sanção administrativa, salvo se a penalidade imposta for privativa de liberdade, cujo cumprimento fica suspenso até o fim do recurso. O julgador da apelação pode determinar novas diligências, anular a decisão, modificar a sanção, alterar a tipificação da infração ou manter a decisão anterior (TOCANTINS (TO), 2014).
As medidas previstas no art. 62 da Lei nº 2.578/2012, aplicadas no âmbito dos Conselhos de Disciplina e de Justificação, são providências que buscam dar uma resposta institucional à conduta do acusado, podendo variar conforme o caso. Essas medidas podem ter como finalidade encaminhar o caso para investigação criminal comum ou militar, se forem constatados indícios de crime; aplicar punições ao acusado quando houver comprovação da infração; excluir o militar do serviço ativo da corporação; transferi-lo para a reserva remunerada proporcional se for considerado definitivamente inapto para promoção; excluí-lo a bem da disciplina, caso se mostre incapaz de permanecer nas fileiras da corporação; ou arquivar o processo administrativo disciplinar quando não houver elementos suficientes para responsabilização. A depender das circunstâncias, mais de uma medida pode ser aplicada simultaneamente (TOCANTINS (TO), 2012).
Quando o Conselho constata indícios de crime militar, deve ser determinada a instauração de um Inquérito Policial Militar (IPM), caso isso ainda não tenha sido feito. Se os indícios apontarem para um crime comum, o caso é encaminhado à autoridade policial competente para as providências cabíveis (TOCANTINS (TO), 2014).
Em situações que envolvam gravidade ou inadequação para o serviço, pode ser aplicada a chamada reforma disciplinar, que implica a exclusão do militar do serviço ativo. Também é possível transferir o militar para a reserva remunerada proporcional, quando for considerado definitivamente inabilitado para figurar nos quadros de acesso à promoção, com base no art. 57, inciso V, da Lei (TOCANTINS (TO), 2012).
Outra medida possível é a demissão, que ocorre quando o militar demonstra incompatibilidade com o exercício da função ou pratica condutas que não recomendam sua permanência na corporação. A demissão gera, para o militar da ativa, a perda do direito à remuneração, conforme o art. 132 da Lei nº 2.578/2012. No caso do militar da inatividade, a demissão tem efeito apenas institucional, excluindo-o da corporação e gerando a perda do posto ou graduação, mas sem afetar sua remuneração, conforme o art. 138 da mesma lei (TOCANTINS (TO), 2012).
Para praças, a demissão é aplicada pelo Comandante-Geral e implica perda automática da graduação. Já para oficiais, tanto da ativa quanto da inatividade, a medida é aplicada pelo Chefe do Poder Executivo, sendo necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para decidir sobre a perda do posto e da patente, de acordo com a Constituição Federal (TOCANTINS (TO), 2012).
Além da demissão, podem ser aplicadas outras sanções disciplinares previstas no regulamento, como advertência ou prisão disciplinar, desde que não impliquem exclusão. Essas punições também podem ser aplicadas cumulativamente com outras medidas previstas na lei (TOCANTINS (TO), 2012).
Por fim, o processo disciplinar pode ser arquivado quando o acusado for absolvido, seja por falta de provas quanto à autoria ou materialidade da infração, por incapacidade de discernimento do caráter ilícito da conduta (desde que atestada por junta médica), ou por ocorrência de alguma excludente prevista no regulamento, como legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. Caso o arquivamento tenha ocorrido por falta de provas e surjam novas evidências, o processo pode ser reaberto, desde que não tenha ocorrido a prescrição da infração (TOCANTINS (TO), 2014).
6 CONCLUSÃO
Este estudo teve como objetivo promover uma breve reflexão sobre o Regulamento Disciplinar dos militares do Estado do Tocantins, destacando as sanções disciplinares previstas.
Nesse contexto, observa-se um avanço significativo na legislação castrense, especialmente no que diz respeito à administração disciplinar militar, por meio de atos normativos específicos que tratam das tipificações, sanções, direitos e deveres dos militares estaduais. Tal avanço se concretizou com a aprovação da Lei nº 2.578/2012, regulamentada pelo Decreto nº 4.994/2014, que institui o Regulamento Disciplinar dos militares do Tocantins.
Inicialmente, foram apresentadas breves noções acerca do processo administrativo no ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para seus princípios norteadores, tais como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Em seguida, abordaram-se os aspectos específicos do processo administrativo disciplinar, com ênfase nas peculiaridades aplicáveis aos militares estaduais.
No âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO), foram analisadas as modalidades de processos disciplinares existentes, a saber: a Sindicância, o Conselho de Disciplina e o Conselho de Justificação, cada qual com suas finalidades, procedimentos e requisitos legais próprios.
Os policiais militares, presentes em mais de 95% dos municípios brasileiros, são agentes diretos na proteção dos direitos e garantias fundamentais. Atuam de forma contínua na preservação da ordem pública, sendo constantemente acionados para cumprir essa missão, muitas vezes colocando em risco a própria vida.
Por esse papel essencial, essa categoria de servidores públicos merece o respeito e a consideração de toda a sociedade, embora historicamente tenha enfrentado obstáculos no reconhecimento pleno de seus direitos civis, sociais e políticos no Brasil.
Constata-se, contudo, uma evolução normativa e social voltada à observância dos preceitos constitucionais, como a legalidade, a presunção de inocência, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o devido processo legal e o direito aos recursos nos processos administrativos.
Além disso, evidencia-se a valorização do caráter pedagógico das sanções disciplinares e a importância da preservação da hierarquia e da disciplina, bem como a consolidação dos valores éticos militares no âmbito do Estado do Tocantins.
Em face deste artigo científico, conclui-se que consolidado está o entendimento de que há respaldo legal que abrange todos os aspectos necessários para investigação e aplicação de sanções, se necessário, internamente no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Portanto, a partir dos resultados alcançados neste estudo, não se pretende esgotar a temática, mas contribuir para que as atribuições aqui discutidas sejam, de fato, implementadas na Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO), servindo ainda como referência para outras Corporações militares em contextos semelhantes.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail: karollinerb.rd@gmail.com
[2] Professor na Faculdade Serra do Carmo – Fasec, da disciplina de Direito Tributário, Direito Administrativo e Prática Real e Simulada V, no curso de Bacharelado em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT/Palmas/TO. Servidor Público Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins – Justiça Federal da 1ª Região. E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com.

