ESPÉCIES DE DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO E A INVALIDADE RELATIVA

ESPÉCIES DE DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO E A INVALIDADE RELATIVA

16 de março de 2025 Off Por Cognitio Juris

KINDS OF LEGAL BUSINESS DEFECTS IN BRAZILIAN CIVIL LAW AND RELATIVE INVALIDITY

Artigo submetido em 10 de março de 2025
Artigo aprovado em 14 de março de 2025
Artigo publicado em 16 de março de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Euzélio Heleno de Almeida[1]
José Ary de Souza Gomes[2]

RESUMO: Os defeitos dos negócios jurídicos são institutos que tornam deficiente a declaração de vontade, sendo que a vontade ou sua declaração são elementos essenciais do ato jurídico, o que frequentemente, ela não se manifesta em toda a sua plenitude, o que forçosamente vicia a declaração e prejudica a eficácia jurídica possibilitando a invalide do negócio jurídico. O Código Civil Brasileiro de 2002, no Capítulo IV, trata dos defeitos do negócio jurídico, classificando-os em erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. O presente artigo tratará dos defeitos do negócio jurídico no Código Civil Brasileiro de 2002.

Palavra Chave: Defeitos do Negócio Jurídico no Código Civil Brasileiro de 2002; Do erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Possibilidade de Invalidade Relativa do Negócio Jurídico.

ABSTRACT: The defects of legal transactions are institutes that make the declaration of will deficient, and the will or its declaration are essential elements of the legal act, which often does not manifest itself in all its fullness, which forcibly vitiates the declaration and impairs legal effectiveness, making it possible to invalidate the legal transaction. The Brazilian Civil Code of 2002, in Chapter IV, deals with the defects of the legal transaction, classifying them in error or ignorance, deceit, coercion, state of danger, injury and fraud against creditors. This article will deal with the defects of the legal transaction in the Brazilian Civil Code of 2002.

Key Word: Legal Business Defects in the Brazilian Civil Code of 2002; Error or ignorance, deceit, duress, state of danger, injury and fraud against creditors. Possibility of Relative Invalidity of the Legal Business.

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Defeitos do Negócio Jurídicos 2.1. Conceito 3. Espécies de Defeitos do Negócio Jurídico 3.1. Erro ou Ignorância. 3.2. Dolo 3.3. Coação 3.4. Estado de Perigo 3.5. Lesão 3.6. Fraudes Contra Credores 4. Invalide Relativa do Negócio Jurídico. 5. Conclusão 6. Referências.

1 – INTRODUÇÃO

O ato jurídico é a estratificação de um determinado movimento da vontade, o que é preciso que esta, efetivamente, exista e funcione normalmente, para que se forme a substância do ato. Portanto, se o agente não se ache na posse de sua razão, seja pela falta de discernimento ou pela ocorrência de algum vício que macule à vontade do ato, não poderá subsistí-lo juridicamente.

O Código Civil tratou dos defeitos do Negócio Jurídico no Capítulo IV do Título I e do Livro III, prescrevendo que defeitos do negócio jurídico ocasionando a sua anulabilidade.

Sendo que a vontade poderá existir, mas quando viciada por erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, e esses vícios transmitem-se ao ato, do qual a vontade é a essência. Por outro lado, a vontade seria inoperante na vida juridicamente, se o direito não lhe assegurasse os efeitos; portanto, ainda que a operação voluntária se tenha desenvolvido em sua normalidade psíquica, será, juridicamente, viciada, desviando-se da boa-fé e honestidade que a devem guiar nas relações da vida, tiver por alvo prejudicar o direito de alguém, ou fugir às prescrições da lei. Por isso, aqui se incluem também, na classe dos vícios da vontade, a fraude contra credores.

Sendo que os cinco primeiros defeitos do negócio jurídico aderem à vontade, penetrando-se, aparência sob a forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade manifestada e a vontade real, ou não permitem que esta se forme.

Já o último dos vícios não é puramente psíquico, apresentando uma consequência jurídica; não estabelece desarmonia entre o que se passa no íntimo da alma e o que se exterioriza em palavras ou fatos, sendo considerado vício social, que contaminam a vontade e a tornam juridicamente, inoperante, devendo, com isso, ser suplantado pela invalidade relativa do negócio quando da impossibilidade de aproveitamento ou aceitação do agente que fora vítima do vício.

2 – Defeitos do Negócio Jurídicos

2.1 – Conceito

Para falarmos dos defeitos do Negócio Jurídico há necessidade de fazermos distinção entre a vontade interna e a vontade declarada, sendo que por via de regra exista duas vontades que possam se convergir e se materializarem perante as partes envolvidas no negócio jurídico. Pressupondo esta normal coincidência é que a lei autorizou os negócios jurídicos, instituto visivelmente destinado a consentir aos particulares a possibilidade de configuração como lhes aprouver às relações jurídicas dos interesses entre as partes.

Ocorrem que pode, excepcionalmente, haver divergência entre as duas vontades, real (psíquica) e a declarada, por falta ou desvio de algum dos elementos constitutivos do negócio jurídico, seja intencional ou não intencional.

Sendo que debateremos no presente artigo apenas em relação à divergência não intencional, seja como os vícios da vontade ou o vício social, e o defeito do negócio jurídico encontra-se não pela falta de vontade (real ou declarada), mas, que a vontade esteja contaminada por algum dos vícios do consentimento, erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou vício social, fraude contra credores; deixei de incluir a simulação como vício social no presente artigo porque sou adepto da corrente que segue que a partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação deixou de ser tratada como um defeito do negócio jurídico passando a ser causa de invalidade absoluta ou nulidade do negócio jurídico.

3. Espécies de Defeitos do Negócio Jurídico

3.1. Erro ou Ignorância

Erro é juízo incorreto acerca de uma coisa, de um fato ou de uma pessoa, derivado da ignorância ou do imperfeito conhecimento da realidade e das circunstâncias concretas ou dos princípios jurídicos aplicáveis.

Sendo que o erro pode se dar em quaisquer atos jurídicos, isto é, tanto nos atos unilaterais, como por exemplo, no testamento, na confissão ou desistência, como nos atos bilaterais, como no contrato. Sendo que neste o erro poderá afetar, ora quem faz a proposta, ora o aceitante, ora quem executa a respectiva prestação.

Sendo considerado pela doutrina o erro o mais elementar dos vícios do consentimento, sendo que o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias fáticas, age de um modo que não seria a sua real vontade, se conhecesse a verdadeira situação. Podemos dizer que a base do negócio jurídico realizado, envolve-se por um estado psíquico decorrente da falsa percepção dos fatos, conduzindo a uma declaração de vontade contrária com o que verdadeiramente deveria ser, se o agente tivesse conhecimento dos verdadeiros pressupostos fáticos não teria declarado a vontade.

É necessário dizermos que o Código Civil de 2002 copiou o Código de 2016 ao grafar no Capítulo IV, seção I “Do erro ou ignorância”, sendo que ontologicamente não se confundem. No erro existe uma deformação do conhecimento relativamente às circunstâncias que revestem a manifestação de vontade. Já em relação à ignorância importa no desconhecimento do que determina a declaração de vontade. Juridicamente, entretanto, não há cogitação em distingui-los.

Quando o agente, por falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade real, realiza um ato negocial defeituoso.

No negócio jurídico inquinado de erro há uma vontade declarada, porém defeituosa. Há um descompasso entre o querer manifestado e o que deveria ser o querer efetivo, ocorrendo duas vontades, uma real e interior e outra extorquida e externada.

O problema do erro constitui um dos mais delicados que o direito procura resolver, principalmente porque envolve um conflito entre dois princípios superiores e graves, informativos da conduta humana ao ordenamento jurídico, sendo, um individualista, baseado no respeito à vontade real do agente; e outro, social, determinado pela necessidade da segurança dos negócios. Proteger o primeiro, nas suas extremas consequências, poderá constituir estímulo à imprudência, à imperícia, ao descuido, à negligência ou à preguiça, e a consequência seria a anulação de qualquer negócio em que o agente se enganasse. Sendo que devemos buscar o meio-termo que está na virtude, conciliando os dois princípios, e para isto levando em conta a vontade (tendência individualista), mas apenas quando o erro envolve o elemento principal da convenção. É o princípio que informa os Códigos modernos, estando entre eles o brasileiro.

E para que se torne o ato negocial defeituoso, e, pois, anulável, o erro deverá ser, primeiro sua causa determinante e, segundo, alcançar a declaração de vontade na sua substância, e não em pontos acidentais, conforme preceitua o artigo 138 do Código Civil. O conceito de erro essencial ou substancial está definido no artigo 139 do Código Civil, em contraposição ao erro acidental. Sendo substancial o erro que diz respeito à natureza do ato, ao objeto principal da declaração, ou algumas qualidades a ele essenciais.

Já o erro acidental é o que recai sobre motivos ou sobre qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, e não altera a validade do negócio, por que não seria de presumir que o agente procedesse diferentemente se os pressupostos circunstâncias fossem diversos. Exemplo de erro acidental são as seguintes classes: o erro in qualitate, propriamente dito, quando estão em jogo qualidades secundárias, como se uma pessoa adquire um carro de marca diferente daquela que supunha; erro in quantitate, quando existe diferença entre o que recebe e o que tenciona adquirir. Se, porém, a qualidade e a quantidade são tomadas como razão determinante do ato, o erro sobre elas passa à categoria de substancial. O erro de cálculo é considerado erro acidental, que não anula o ato, apenas sugere retificação, conforme dispõe o artigo 143 do Código Civil.

O erro-vício e erro-obstáculo, como lhe chamam os alemães, na última hipótese, e o erro-obstáculo, ou erro-obstativo, na descrição dos italianos na primeira hipótese. Ex. Se compro um imóvel na persuasão de que tem um poço que é essencial para os fins (uma sementeira) para os quais o desejo e depois verifico que o poço não existe, incorro em erro no processo de formação da minha vontade: trata-se de um erro-vício ou erro-motivo.

Já para o erro-obstáculo poderíamos dar um seguinte exemplo: Sendo residente em Tocantins, celebro em Goiás um contrato de venda de 20 alqueires de terra, usando a palavra alqueire sem qualquer qualitativo, e depois constato que este um alqueire goiano, medida diferente do alqueire tocantinense, incorro em erro-obstáculo, ou erro-obstativo, porque tendo dado à expressão alqueire em sentido (alqueire de Tocantins) diferente daquele entendido pelo declaratório (alqueire de Goiás), esse erro obsta, constitui um obstáculo ao consentimento que, como sabemos, supõe uma harmonia nas declarações de vontade.

O erro-obstáculo é, um erro na formulação da vontade, enquanto o erro-vício é um erro na formação da vontade, o erro-obstáculo é o que ocorre no trânsito da vontade para a declaração enquanto o erro-vício intervém mais atrás, no processo psicológico da determinação da vontade, em qualquer dos variados motivos que impulsionaram essa determinação.

Nos casos de erro-vício, não há, como se vê, qualquer divergência entre a vontade e a declaração; se, nesses casos, há divergência, é entre aquilo que o declarante quis e o que teria querido se não houvesse o erro, enquanto no erro-obstáculo ele incide sobre o próprio conteúdo da declaração, determinando assim uma divergência entre o querido e o declarado. Trata-se, nesses casos, de um erro muitas vezes resultante do uso de expressões inadequadas, que não refletem fielmente o pensamento do declarante.

Com base nos pressupostos para anular o negócio jurídico por erro é o da essencialidade. Não basta qualquer erro para que seja motivo de anulação do negócio; é necessário que o fato ou a circunstância sobre que incidiu o erro tenha sido decisivo na determinação da vontade, tenha sido essencial por forma que o legislador terá querido referir-se a este elemento quando fala em erro substancial; sem a consideração desse fato ou circunstância, o errante não teria emitido a declaração judicial.

O exemplo já fora apresentado alhures no caso de alguém que adquire um imóvel para fazer nele uma sementeira, no pressuposto de haver ali um poço de água e depois vem a descobrir que o imóvel não tem poço nem água, concluindo ser-lhe impossível fazer a sementeira, incorre em erro porque o fato ou a circunstância da existência de água no imóvel era-lhe essencial para o fim para o qual o adquirira, não lhe interessando a celebração do negócio sem esse elemento, a água. Sendo que a essencialidade vem prescrito no art. 138 do CC quando fala em erro substancial. Sendo definido pela doutrina como aquele de tal importância que, se fosse conhecida à verdade, o consentimento não se externaria.

O erro essencial poderá recair sobre o objeto, sobre a pessoa, ou sobre as qualidades essenciais, como:

O erro sobre o objeto dá-se quando um dos contraentes se enganou, ou sobre a natureza da coisa, por exemplo, um quis vender lã e o outro julgou comprar seda, ou sobre a forma da coisa, por exemplo, mesa ou armário, ou sobre a matéria, por exemplo, ouro ou prata dourada, ou sobre a qualidade de um animal, etc.

O erro sobre o objeto ou as suas qualidades só anula o contrato quando quem se enganou haja declarado previamente ou pelas circunstâncias do ato se prove, sendo igualmente conhecidas da outra parte, que só por essa razão contratara. Este erro é, quase sempre, de fato; mas pode ser também de direito e produzirá idêntico efeito, não sendo preciso, neste caso, declaração expressa do engando, nem aceitação expressa desta declaração pela outra parte, como no erro de fato sobre a causa.

Erro sobre a pessoa na maioria dos contratos não pode verificar-se; mas tal erro pode ter influência nos contratos celebrados intuitu personae, isto é, em que se atende aos talentos, aptidões, moralidade, fidelidade, etc., por exemplo, os contratos com advogado, médico, pintor, escultor, empregado, criado, etc., ou os contratos baseados na solvência ou confiança (empréstimo, mandato, depósito); ou contratos em que é elemento essencial à identidade ou as qualidades físicas da pessoa (seguro de vida, carregador). No casamento, segundo o art. 1.557 do Código Civil, o erro sobre a pessoa só pode ter os fundamentos seguintes: a) o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável à vida em comum ao cônjuge enganado; b) a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torna insuportável a vida conjugal; c) a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. No Código Civil de 1916 o art. 219 tratava como erro essencial sobre a pessoa o defloramento da mulher, ignorado pelo marido, sendo que tal dispositivo não fora recepcionado pelo Código Civil de 2.002.

Para a doutrina mais moderna tem interpretado o artigo 138 do Código Civil com base na teoria da confiança, assentando que a pessoa de diligência normal que se refere o Código, a quem o erro deve ser perceptível para que possa haver anulação do negócio jurídico, não é do declarante, mas do destinatário da declaração, acrescentando, pois o Código outro requisito na configuração do erro que leva à anulação do negócio jurídico que seria a cognoscibilidade pelo outro contratante. Ademais, todos os julgados que anulam o negócio jurídico a pedido do declarante, por erro, a outra parte teria procedido com dolo (omissivo), isto é, silenciando as circunstâncias que, por isso mesmo, acabaram provocando o erro. Sendo que a anulação é pedida pelo errante, com fundamento no erro e não no dolo, talvez porque o induzimento ao erro não foi obtido por artifícios fraudulentos, com uma atividade do outro contraente nesse sentido, mas mediante uma simples omissão.

Outro tema importante em relação ao erro é sobre a irrelevância dos motivos como causa de anulação dos negócios jurídicos, conforme expresso no art. 140 do CC, vejamos: “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”.

Quando alguém quer celebrar um negócio jurídico, processam-se em seu espírito um ou mais motivos, de natureza pessoal, íntima, que o levam a emitir a declaração de vontade. Clóvis Beviláqua (1959, p. 271) “os motivos do ato são do domínio da psicologia e da moral. O direito os não investiga, nem lhes sofre a influência”.

O direito civil não cuida assim, em princípio, dos motivos de um ato; já não ocorre assim em direito penal, em que o motivo ou a intenção do agente é elemento de fundamental importância na aferição do grau de sua culpa e da consequente dose da pena aplicável.

Os motivos individuais, próprios ou exclusivos do autor da declaração de vontade, são, assim, em princípio, irrelevantes na celebração do negócio e, com mais razão, no domínio da sua vigência, salvo a exceção prescrita no art. 140 do CC, já transcrita alhures.

Para Custodio da Piedade Ubaldino Miranda para elucidar-se o que dispõe no art. 140, vejamos:

“Assim, se compro um estabelecimento comercial porque tem larga clientela, ou se adquiro um quadro para o enviar ao exterior, a clientela e a remessa para o exterior são motivos que me levam a contratar. Se, após a celebração do negócio, verifico que incorri em erro acerca dessa circunstância, essencial na formação da minha vontade para o negócio, isto é, se verifico que o estabelecimento não tem a clientela que supunha, ou, por qualquer motivo, não posso fazer a remessa do quadro para o exterior, o erro sobre esses motivos não é causa de anulação do negócio, salvo na hipótese do art. 140, que dispõe: ‘o falso motivo só vicia a declaração da vontade quando expresso como razão determinante’”.

O que o art. 140 quer dizer é que o falso motivo, isto é, o erro (que já vimos ser o desconhecimento ou uma falsa representação que uma pessoa tem da realidade) sobre o motivo que só vicia o negócio jurídico, constituindo causa de anulação, quando esse motivo for expresso (não basta que seja implícito, que se possa deduzir do texto ou do contexto da declaração) na declaração como razão determinante da celebração do negócio jurídico.

3.2. Dolo

O dolo está previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil, trata-se de vício de consentimento, porque tal como o erro, provoca uma divergência não intencional entre a vontade real e a declarada. É que o dolo é visto do ângulo dos dois contratantes, é um erro provocado deliberadamente por expedientes enganatórios, isto é, manobras por parte do autor do dolo. Sendo que as afirmações são falsas ou inexatas, muitas vezes em atos ou fatos realizados expressamente para esse efeito, o autor do dolo induz ou mantém em erro o outro contraente. Dizemos que mantém em erro, porque pode este já estar sobre uma determinada circunstância, essencial na formação da vontade, sem que a outra parte tenha praticado qualquer ato para induzi-lo em erro; todavia, sabendo que está em erro, espontaneamente, silencia perante esse erro, caso em que também pratica o dolo.

Para o professor Francisco Amaral dolo “é o artificio ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro. Caracteriza-se em sugestões ou artifícios que se empregam para induzir ou manter em erro o autor da declaração de vontade”.

Ao autor do dolo dá-se a designação de deceptor (enganador), enquanto à vítima do dolo de deceptus (enganado).

Assim, por exemplo, se A quer vender a B o seu estabelecimento comercial e já não tem clientela compensadora e, não obstante, convence B a comprar o estabelecimento, alegando ter larga clientela, por manobras fraudulentas, tais como produzindo depoimentos de terceiros nesse sentido, embora falsos, ou falsificando seus balanços e livros contábeis, ele comete dolo, porque faz incorrer B em erro acerca de uma circunstância essencial à formação de sua vontade para celebração do negócio e de ter uma larga clientela.

3.3. Coação

A coação é ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato jurídico. É sinônimo de violência, tanto que o Código Civil usa indistintamente os dois termos (arts. 171, II, 1.814, III, CC). A coação não é, em si, vício de vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente.

A coação, enquanto vício do consentimento, com as devidas ressalvas levantadas alhures, distingue-se do erro e do dolo, na medida em que nestes a emissão da declaração de vontade se funda no desconhecimento ou na falsa representação de uma circunstância, essencial no espírito do declarante, para a emissão da declaração; na coação, tal emissão se funda no fato de o coacto se render à ameaça de um mal infligido pelo coator caso a declaração não seja emitida.

À coação se dá também o nome de violência, e é com esta designação que este vício da vontade é disciplinado em algumas legislações.

A coação é um vício do negócio jurídico que funciona como uma forte violência (física ou moral) aplicada para que alguém seja forçado a realizar determinado ato contrário a sua vontade. O código Civil Brasileiro de 2.002 no art. 151 define tal vício como: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.

Pela leitura do art. 151 do Código Civil, podemos retirar os seguintes requisitos: a) a ameaça como causa determinante do ato; b) um temor de dano à pessoa, à família ou aos bens do coato; c) que esse temor seja fundado e injusto.

A vítima é a pessoa que declara a vontade, praticando o negócio jurídico pelo receio de sofrer um dano na sua pessoa, nos bens ou na sua família. A ameaça é a causa do ato. Pode ocorrer, entretanto, hipótese em que haja intimidação sem relação de causalidade com o ato, quanto a vítima manifesta sua vontade, independentemente da ameaça sofrida.

3.4. Estado de Perigo

Trata-se de outro vício de consentimento, introduzido pelo Código Civil de 2002 e que determina a possibilidade de anulação do negócio jurídico. Dispõe o art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. Acrescentando o parágrafo único que, “tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias”. Há, antes de mais, um estado de premência ou de necessidade, designando na lei como estado de perigo, sob o qual a pessoa contrai uma obrigação excessivamente onerosa, sendo este estado causado por foto natural ou por uma ação humana. Esta pode ser voluntária e até mesmo involuntária, e tanto pode ser da própria vítima do estado de perigo como da outra parte, que se oferece para salvá-la, ou até mesmo de um terceiro. E o perigo pode ser real, ou simplesmente suposto.

3.5. Lesão

A lesão, como vício do negócio jurídico, vem disciplinada no art. 157 do CC, em que se lê: “ocorre à lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”, da mesma forma que o Estado de Perigo, também é uma inovação do Código Civil de 2002. As diferenças entre estado de perigo e lesão são que aqui, qualquer estado de necessidade, e não apenas uma situação de perigo, e até mesmo a simples inexperiência do lesado, são condicionantes da celebração do negócio jurídico anulável, por outro lado, não é indispensável na lesão, um risco de dano pessoal, como no estado de perigo, bastando à iminência de um dano patrimonial.

3.6. Fraudes Contra Credores

Constitui fraude contra credores todo o ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos, a título gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado insolvente, que acarrete redução de seu patrimônio, em prejuízo de credor preexistente.

Constituem pressupostos essenciais à caracterização da fraude contra credores: a) a prática de qualquer ato de disposição que implique redução do patrimônio ativo do devedor; b) a insolvência do devedor, existente quando da prática do ato de disposição ou dele decorrente; c) a preexistência de credores ao ato; d) prejuízo ao credor.

4. Invalide Relativa do Negócio Jurídico

A invalidade relativa ou anulabilidade do negócio jurídico aproveita, restritiva e exclusivamente, àqueles a quem ela se refere, especificamente; não atinge o ato em si, nem os seus efeitos de um modo geral quanto a terceiros (=aqueles a quem a ineficácia não diz respeito). A ineficacização relativa se restringe aos efeitos que dizem respeito aos atos de disposição, apenas. outros efeitos que porventura existam permanecem, desde que essa permanência seja compatível com o desfazimento da eficácia.

Invalidade relativa também conhecida como anulabilidade é a sanção prevista para os atos e negócios jurídicos praticados por agente relativamente incapaz ou em que exista vício de vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme preceitua o art. 171 do Código Civil Brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se vê que a importância teórica e prática do tema discutido sobre os defeitos dos negócios jurídicos e das invalides realtivas, pois na prática atinge diariamente as relações jurídicas patrimoniais estabelecidas pelas pessoas físicas e jurídicas.

Os parâmetros sobre os institutos na legislação civil, que integra os defeitos no negócio jurídico, dispõe, sobretudo, de uma descomunal relevância para os operadores do direito, visto que preveem a eventualidade da comparência dos vícios de consentimento e sociais no ordenamento jurídico.

Mormente, é ponderoso salientar que as mudanças decorrentes de alterações executadas por intermédio do Código Civil, oportunizou substancialmente aprimorar a segurança nos princípios do direito público e privado. Ademais, o Código de 2002 inovou moderadamente, porquanto assegurou preliminarmente a respeito do negócio jurídico, em todas as suas gradações, e porvindouro conjecturou, em um único artigo, o “ato jurídico legítimo que assim, não seja o negócio jurídico” – ou o ato jurídico stricto sensu – empregando logo a este, no que houver, a disciplina no tocante preceito do negócio jurídico.

Destarte, o negócio jurídico emprega o uso da vontade humana para atingir determinados efeitos na sistemática civil, na qual são permitidos por lei e desejados pelo agente, de forma que o elemento primordial do negócio jurídico seja a vontade real ou declarada. Dessa forma, as fraudes do negócio jurídico são anomalias em forma de vontade. Nos quais são distribuídos em vícios de vontade: erro, dolo, coação e estado de perigo e no vício social: a fraude contra credores.

Não obstante, reafirma-se a presença de fundamentos como a boa-fé e a função social, presentes no nosso âmbito jurídico, em que são qualificados de impugnar os defeitos supracitados do negócio jurídico.

A despeito de constituírem instituições civilistas antigas, esses exemplares de defeito dos negócios jurídicos afrontam os doutrinadores até o hodierno cenário, na qual se ratifica pelas díspares correntes de pensamento que se estruturam em torno dos assuntos mais significativos a respeito da temática.

Portanto, é primordial observar os coeficientes históricos ao decorrer das décadas, para construção de um ordenamento jurídico íntegro e resguardado de perigos, consoante o geógrafo e historiador grego Heródoto, é essencial estudar o passado para compreender o presente e idealizar o porvindouro.

Sob tal ótica, é notório a prestimosidade do pretérito para construção do futuro, visto que a hodierna sistemática dos negócios jurídicos não é inteiramente apoiada nas falhas anteriores. Dado que, o hodierno Código civil brasileiro 2002 não é integralmente espelhado nas carências sociais, dado que ainda é crucial a constituição de transformações para contemplar todas as necessidades sociais, para que assim não haja mais vítimas dos defeitos no negócio jurídico.

Em razão disso, é relevante que as pessoas leigas estejam cientes sobre o assunto, conhecendo as normas que o regulam para que possam aplicar no seu dia a dia e prevenirem eventuais danos, sendo importante também, aos estudiosos da ciência do direito, pois poderão auxiliar de forma eficaz os jurisdicionados no momento de celebrarem um negócio, fazendo-o com maior segurança jurídica.

REFERÊNCIAIS

AMARAL. Francisco. Direito Civil Introdução. Saraiva, São Paulo. 2018.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 19. ed. – São Paulo: Saraiva, 2024.

GAGLIANO. Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO. MANUAL DE DIREITO CIVIL. Saraiva, São Paulo, 2020.

MIRANDA. Custodio da Piedade Ubaldino. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Atlas. 2ª. ed. São Paulo, 2009.

MELLO. Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico – Plano de Validade. 15ª. ed – São Paulo Educação: SARAIVA, 2019. MONTEIRO, W. B. Curso de Direito Civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.


[1] Doutorando em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2025). Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2024). Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade Cândico Mendes. Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade Cândico Mendes. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2006) e Letras pela Universidade Salgado de Oliveira (2015). Foi professor da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Goiás, professor da ESAGO e professor convidado da Rede Juris de Ensino Goiânia Goiás. Foi professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás. Atua como advogado. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil e Processo Civil, Empresarial , Consumidor, Previdenciário, Constitucional e Tributário.

[2] Doutorando em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, (2025) Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP (2024). Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/Minas (2024). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Atame Pós-Graduação e Cursos (2019), Especialista em Ciências Penais pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2009). Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (2007). Atualmente é advogado OAB/Seção de Goiás, Pará e Tocantins. Secretário Geral da OAB/GO subseção Minaçu. É docente na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Mato Grosso, Professor Assistente da Disciplina de Direito Previdenciário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás. Foi professor do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Estadual de Goiás (2024). É Membro da Comissão de Direito Previdenciário OAB/GO subseção Minaçu. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário, Direitos Humanos (povos indígenas, comunidades quilombolas, trabalhadores rurais, pessoas com deficiência, população GLBTQIA+, Direito das mulheres, população afrodescendente), Direito do Trabalho e Direito Agrário.