DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL COMO INSTRUMENTO PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO PODER JUDICIÁRIO: UMA ANÁLISE DO MUNICÍPIO DO CAJAZEIRAS NO ESTADO DA PARAÍBA

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL COMO INSTRUMENTO PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO PODER JUDICIÁRIO: UMA ANÁLISE DO MUNICÍPIO DO CAJAZEIRAS NO ESTADO DA PARAÍBA

1 de fevereiro de 2022 Off Por Cognitio Juris

OUT-OF-COURT DIVORCE AS AN INSTRUMENT TO PROMOTE SUSTAINABLE DEVELOPMENT IN THE JUDICIARY: AN ANALYSIS OF THE CITY OF CAJAZEIRAS IN THE STATE OF PARAÍBA

Cognitio Juris
Ano XII – Número 38 – Edição Especial – Fevereiro de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Sinézio Alves Gomes Júnior[1]
Raquel Maria Azevedo Pereira Farias [2]

Resumo: A presente pesquisa tem como o objetivo analisar até que ponto a instituição do divórcio extrajudicial pode contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável dentro do Poder Judiciário. A lei 11.441/07 que instituiu o divórcio extrajudicial visa a diminuição dos processos nas comarcas do País, dando prioridade à solução de demandas mais importantes e que realmente necessitam do pronunciamento jurisdicional. Para tanto se faz necessário estabelecer a relação entre o desenvolvimento sustentável e o Poder Judiciário para assim perquirir a efetividade do divórcio extrajudicial. Quanto a metodologia utilizada nesta pesquisa, com relação à natureza da vertente metodológica será adotada a abordagem qualitativa. A pesquisa será de ordem exploratória, utilizando-se da técnica de pesquisa bibliográfica e documental. Quanto ao método de abordagem será o dedutivo e procedimento histórico, sendo, pois de ordem exploratória, por meio de bibliografia e jurisprudência, bem como análise de caso junto ao cartório de ofício Dimas Andriola do Município de Cajazeiras-PB.

Palavras-chave: Desenvolvimento sustentável; Poder Judiciário; Divórcio extrajudicial.

Abstract: This article seeks to analyze the relationship between sustainability, mediation and judiciary, discussed before the new realities experienced worldwide. Facing the new development paradigm, this relationship awakens new concepts, guided by the rule of relativity. Analyze the functioning and effectiveness of the judiciary in the face of sustainable development is not easy, but necessary, so that a sustainable judiciary is necessary for justice accessible, expeditious and fair. The desjudicialização, based on mediation, may prove an alternative to reach it, instrumentalized as a means of access to justice.

Keywords: Development Sustainability; Judicial power; divórcio extrajudicial.

  1. INTRODUÇÃO

Atualmente inúmeros são os projetos, construções teorias e normativas que convergem no sentido de divulgar e reconhecer que pensar em desenvolvimento sustentável em um viés unicamente ambiental é por deveras ultrapassado já que a plenitude de tal instituto perpassa pela evolução social, econômica, ambiental e porque não Judiciária, de forma que é imprescindível a existência de um Poder Judiciário justo e ágil aos direitos individuais, sabendo que justiça tem representado um poder deficiente em vários aspectos, seja estrutural, lento, carente de funcionários e atolado em burocracia e procedimentos dispensáveis e ultrapassado.

Surge então a lei nº 11.441/07 que altera os dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa com o claro intuito de diminuir as demandas judiciais e, por conseguinte, desafogar o judiciário, de forma que pretende esta pesquisa analisar se tal instituto além de desafogar o judiciário tem o condão de promover o desenvolvimento sustentável.

Em um primeiro momento será tratado do desenvolvimento sustentável apresentando conceitos e objetivos, bem como estabelecendo a relação deste instituto com o direito, dando um enfoque nas vertentes existentes no Poder Judiciário. Posteriormente será dada uma visão mais extensa e aprofundada do divórcio, como conseqüência da extinção do casamento, sabendo que, vez que com o passar dos anos e as transformações culturais, a sociedade foi modificando o entendimento sobre o matrimônio. A separação passou a ser mais aceita, tornando-se cada vez mais natural e menos burocrática.

Por fim, no terceiro capitulo será analisado se o divórcio extrajudicial pode efetivamente contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável no âmbito do Poder Judiciário, surgindo com uma inovação válida e eficaz. Para tanto será apresentado números extraídos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como a realidade produzida no Cartório do Primeiro Ofício Dimas Andriola, com sede no município de Cajazeiras, no Estado da Paraíba comprovando que foi imprescindível a instituição do divórcio extrajudicial no Brasil.

No que se refere à metodologia utilizada nesta pesquisa, com relação à natureza da vertente metodológica será adotada a abordagem qualitativa, pois, assim, será demonstrada a relação da causa e efeito entre as demandas no Poder Judiciário e o divórcio extrajudicial. Quanto ao método de abordagem será o dedutivo porque parte idéias gerais como o desenvolvimento sustentável para chegar alcançar a relação com o direito e o Poder Judiciário. O método de procedimento será o histórico, haja vista, tratar-se de investigações dos acontecimentos, processos e institutos para verificar a sua influência na sociedade de hoje.

Neste mesmo sentido, será a pesquisa de ordem exploratória, utilizando-se da técnica de pesquisa bibliográfica e documental, uma vez que tem por objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, envolvendo levantamento bibliográfico, por meio da pesquisa doutrinária, normativa, jurisprudencial e documental a partir de dados extraídos do CNJ e do Cartório de Mamanguape-PB.

Por fim, se faz necessário compreender se a instituição do divórcio extrajudicial poderá contribuir efetivamente com promoção do desenvolvimento sustentável no Poder Judiciário atuando em todas a nuanças imprescindíveis para proporcionar a sociedade o acesso à justiça seja na esfera propriamente judiciária ou administrativa, sendo, de fato, o Judiciário, a última racion.

  • DIREITO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL

A palavra sustentabilidade possui vários sentidos, formado por um conjunto de idéias, estratégias e demais atitudes ecologicamente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente diversas. A sustentabilidade serve como alternativa para garantir a sobrevivência dos recursos naturais do planeta, ao mesmo tempo em que permite aos seres humanos e sociedades soluções ecológicas de desenvolvimento.

Existem diversos conceitos ligados à sustentabilidade, como crescimento sustentado, que é o aumento na economia constante e seguro, e a gestão sustentável que é dirigir uma organização valorizando todos os fatores que englobam. Vários conselhos incluem as palavras “sustentável” ou “sustentando”, a diferença entre os dois termos é que o “sustentável” indica que há possibilidade de sustentação, enquanto o “sustentado” expressa que sustentação já foi alcançada. Etimologicamente a palavra sustentável tem origem latim “sustentare”, que significa sustentar, apoiar e conservar.

A sustentabilidade vem avançando sobre o direito como uma das novas tendências da área jurídica como principio constitucional direto e imediatamente aplicável em suas dimensões múltiplas – social, econômica, ambiental, jurídico política e ética. 

O conceito de sustentabilidade também tem a sua vertente jurídica e, inclusive, prevista na Constituição Federal, o inciso sexto do artigo 170 prevê que a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social, observada a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços dos seus processos da elaboração e prestações.

O artigo 225 da carta magna institui que “todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Segundo Bervovici (2005, p.52):

O desenvolvimento é um fenômeno com dimensões históricas: cada economia enfrenta problemas que lhe são específicos. Não existem fases de desenvolvimento pela quais, necessariamente, passam todas as sociedades, seguindo os moldes da industrialização européia. O subdesenvolvimento é uma condição especifica da periferia, não uma etapa necessária do processo de “evolução natural” da economia.

Ora a ideia de desenvolvimento atualmente esta inexoravelmente associada a sustentabilidade, uma vez que não mais se confunde com o mero crescimento econômico de uma sociedade, haja vista que a história já mostrou que é perfeitamente possível um país está crescendo economicamente, porém não está se desenvolvendo de forma sustentável, no sentido de garantir que este crescimento se estenda a gerações futuras e que, por exemplo, o aumento de emprego esteja relacionado com trabalhos dignos e decentes.

A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. Para ser alcançado, o desenvolvimento sustentável depende do planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos, ele sugere de fato, qualidade em vez de quantidade.

O campo do desenvolvimento sustentável pode ser divido em três componentes: a sustentabilidade ambiental, sustentabilidade econômica e sustentabilidade sociopolítica, nesse contexto o desenvolvimento sustentável pressupõe que a redefinição de critérios e instrumentos de avaliação de custo – beneficio que reflitam aos efeitos sócios econômicos e os valores reais do consumo e da preservação, podemos dizer que o desenvolvimento sustentável não é contra o crescimento econômico, mas preocupa se com a qualidade de vida e conservação do meio ambiente.

Segundo o relatório Brundtland de 1987, primeiro a usar o termo em 1987, por elaboração da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento sobre a criação do conceito, a melhor definição para o tema foi à seguinte:

O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades de geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.

O que se almeja com desenvolvimento sustentável é que reflita cada vez melhor na vida das pessoas, que os avanços sejam determinantes para uma vida mais fácil e não para satisfazer caprichos humanos, por isso a sustentabilidade vem ganhando grande proporção no direito. Assim, pode-se afirma que de acordo com de Freitas (2012, p. 41) ´r possível conceituar sustentabilidade como:

“Trata-se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem- estar.”

O direito à sustentabilidade atinge várias obrigações legais, como a de preservar a vida, não apenas humana, mas em sua diversidade. A preservação da vida inclui defender a utilização racional dos meios naturais; pois conforme o artigo 225 caput da CRFB/88 é competência do Estado e de toda à coletividade a defesa dos recursos naturais, pois são bens de domínio público e de uso comum.

Sobre as obrigações legais, decorre também a de garantir à segurança, seja aos meios naturais, aos trabalhadores que trabalham com os venenos (como exemplo prático), ou ainda aos consumidores finais da mercadoria. Obrigação de garantir o acesso às moradias e transportes razoáveis, de incentivar à pesquisa que a base da inovação tecnológica e científica que pode substituir meios de produção inviáveis pelos sustentáveis, contribuindo para o desenvolvimento de todo o povo.

O conceito de direito ao desenvolvimento sustentável restou moldado conjuntamente, entretanto, pela Declaração de Estocolmo (1972), pela Estratégia Mundial de Conservação (1980), pela Carta Mundial da Natureza (1982) e, finalmente, pelo Relatório Brundtland (1987), em torno do conceito de sustentabilidade.

A Comissão Brundtland divulgou relatório denominado Nosso Futuro Comume conceituou a base do desenvolvimento sustentável como sendo “[…] a capacidade de satisfazer as necessidades do presente, sem comprometer os estoques ambientais para as futuras gerações”. Daí se extrai dois elementos éticos que são essenciais para a idéia de desenvolvimento sustentável: preocupação para com as necessidades das gerações atuais (justiça ou equidade intergeracional) e preocupação para com as necessidades das gerações futuras (justiça ou equidade intergeracional).

Desenvolvimento sustentável pode ser entendido também, à luz da percepção de Veiga (2010, p.28), como uma nova fase de evolução, em que a sociedade precisara se adaptar e perseguir uma nova realidade indispensável para a manutenção da vida neste planeta. Veiga (2010, p.32) diz:

A privação de liberdade pode surgir em razão de processos inadequados (como a violação do direito ao voto ou de outros direitos políticos ou civis), ou de quaisquer oportunidades inadequadas que algumas pessoas têm para realizar o mínimo de que gostariam (incluindo a ausência de oportunidades elementares como a capacidade de escapar de morte prematura, morbidez ou fome involuntária.

Veiga (2010 p.29) também afirma que o desenvolvimento tem que estar relacionado, sobretudo com a melhoria da vida que levamos e das liberdades que desfrutamos, de forma que ao se deparar com um Poder Judiciário vagaroso, não efetivo e autor de decisões tardias, e isso viola o principio constitucional do acesso a justiça prevista na carta magna em seu artigo 5°, XXXV, de onde imprescindível um Poder Judiciário efetivamente sustentável.

2.1 SUSTENTABILIDADE NO PODER JUDICIARIO

Poder Judiciário é um dos três poderes do sistema político brasileiro, chamado sistema tripartite. É ele o responsável por julgar e aplicar leis no país. Porém, este importante Poder passa por inúmeras dificuldades. Muitos afirmam que a justiça brasileira não consegue tomar decisões na velocidade necessária para configurar um bom sistema.

O sistema judiciário brasileiro é considerado por muitos como um sistema moroso, ou seja, uma estrutura que não consegue atender às demandas da justiça dentro do ritmo necessário. Os fatores para esse cenário são muitos e a insatisfação está presente em boa parte dos setores sociais. Do mais simples cidadão a grandes empresários, a sociedade se sente prejudicada pelas dificuldades do processo legal.

Segundo a versão de 2016 do relatório “Justiça em Números”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir de dados referentes ao ano de 2015, o Poder Judiciário terminou o ano com quase 74 milhões de processos em tramitação, a serem analisados por 17.338 magistrados e outros 434.159 profissionais, divididos entre servidores e auxiliares.

O número de processos em tramitação no ano de 2015 foi 1,9 milhões a mais que no ano anterior. De 2009 a 2015, o número de processos no judiciário cresceu 19,4%, um adicional de 9,6 milhões de peças. O relatório analisou 90 cortes de justiça, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça.

Ainda que o número de novos processos tenha diminuído 5,5% em relação ao ano anterior, “[…] mesmo que o Poder Judiciário brasileiro fosse paralisado sem ingresso de novas demandas, com a atual produtividade dos magistrados e servidores, seriam necessários aproximadamente 3 anos de trabalho para zerar o estoque.”

Enquanto isso, o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM) aumentou 3,7% no último ano, enquanto o Índice de Produtividade dos Servidores da Área Judiciária (IPS-Jud) cresceu 3,7% no mesmo período. Já o índice da carga de trabalho, que mede o número de processos pendentes ou mal resolvidos no ano aumentou em 6,5% para os magistrados e 6,7% para os servidores no mesmo ano.

Esses dados ajudam a ilustrar o problemático cenário do sistema judicial brasileiro. O alto número de processos, o quadro de funcionários e os índices de produtividade são alguns dos fatores que explicam a morosidade do nosso sistema. Por conseqüência, temos um sistema caro e que se mostra bastante ineficiente. O custo do Poder Judiciário em 2015 chegou a R$ 79,2 bilhões, 4,7% a mais que no ano anterior e um valor maior que o Produto Interno Bruto (PIB) de 14 dos estados brasileiros. O crescimento dos gastos desde 2011 é de cerca de 3,8% por ano. Em 2015, esses gastos foram equivalentes a 1,3% do PIB brasileiro.

Como a grande quantidade de demandas, ao mesmo tempo em que há um número limitado de funcionários são importantes características do cenário atual do sistema judiciário. Esses com certeza são dois fatores que explicam a caótica situação do Judiciário.

O excesso de demandas é gerado por inúmeras ações que obrigatoriamente são responsabilidades do judiciário brasileiro, mas que para muitos especialistas não deveriam ser. O excesso de atribuições aparece, por exemplo, quando recai a um juiz ordenar diversas citações e intimações de testemunhas, realizar diversos despachos em um mesmo processo, assinar grande quantidade de documentos nos procedimentos eleitorais, emitir ofícios, entre outros.

Esse excesso de ações resulta em uma sobrecarga dos magistrados e principalmente dos servidores do judiciário, que são responsáveis pela materialização das ordens. Outro fator é a grande quantidade de demandas do judiciário que poderiam ser resolvidas em outras instâncias administrativas, como os casos onde não há litígio e vão parar no judiciário apenas por burocracia.

Questões de adoção de menores, pedidos de guarda e tutela, divórcios consensuais, inventários, alvarás e execuções de testamentos, por exemplo, são situações em que, não havendo disputas entre os interessados, poderiam ser decididos em outras instâncias administrativas. Essas situações caracterizam, sobretudo o sistema judiciário nas pequenas cidades. Nesta senda, Said Filho (2015, p. 135):

A precariedade estrutural do Poder Judicial se justifica pela existência de uma crise financeira que atinge o Estado e que dificulta o investimento necessário para a melhoria dos tribunais, não apenas no que tange à ampliação e ao aparelhamento da composição judiciária para absorção das demandas que vão surgindo, como, também em relação à contratação de novos servidores e a promoção de cursos p-ara aperfeiçoamento dos profissionais responsáveis pela condução e pelo julgamento dos processos judiciais.

Quando se fala em sustentabilidade no poder judiciário, fala-se em melhorias para resoluções de conflitos, agilidade no atendimento, nos prazo, melhoria de vida tanto para funcionários, como para as partes interessadas, é imprescindível pensar em outras formas de garantir o acesso à justiça, o desenvolvimento sustentável sem, submeter os conflitos ao Poder Judiciário.

Nesse sentido é perfeitamente possível admitir que o Poder Judiciário Brasileiro que conta com uma estrutura mínima, quadro de funcionários reduzido e estagnado, poucos Magistrados com cada vez mais demandas e metas para atingir em detrimento do aumento crescente de toda forma de demanda, garantido pelo livre acesso à justiça não pode ser considerado um meio de desenvolvimento sustentável, vez que não garante a efetividade da tutela jurisdicional, a economia e otimização dos recursos (água, luz, papel, mã-de-obra otimizada, etc)

3. PODER JUDICIÁRIO E O DIVÓRCIO

O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano, como sendo o instrumento jurídico viável para por fim ao casamento, até então visto como indissolúvel. A chamada Lei do Divórcio passou a designar o desquite como separação judicial, revogando o Capítulo I e parte do Capítulo II do Título IV do Código Civil de 1916 (artigos 315 a 328) que tratava da Dissolução da Sociedade Conjugal e Proteção da Pessoa e dos Filhos.

A lei estabeleceu a modalidade de divórcio-conversão, isto é, depois de separado judicialmente por três anos, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio. Abria também a possibilidade do divórcio direto, mas somente para os casais separados de fato há mais de cinco anos em 28 de junho de 1977. É importante destacar que esse divórcio era admitido somente uma única vez.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 226, §6º, alterou profundamente o divórcio: reduziu o prazo para conversão de três anos para um ano; admitiu o divórcio direto em qualquer época e não somente para separações de fato anteriores à EC n° 09/77; reduziu de cinco para dois anos o prazo de separação de fato e não colocou limites ao número de divórcios, que era limitado pelo artigo 38 da lei 6.515/77 a apenas uma vez. Art. 226.(…) §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Atualmente, além do casamento civil ou religioso, muitos optam pela constituição de uma união estável. O artigo 1.726 do CC dispõe que “A união estável poderá converte-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. Já no art. 226 §3º, da constituição federal de que deve a lei facilitar tornando os modos mais ágeis para tal realização. A conversão começa a valer a partir da data em que for realizado o registro.

A EC 66/2010 ocasionou em seu bojo constitucional vários efeitos para o instituto do divórcio tais como, no que tange ao nome, ao mesmo tempo da separação também acabou com o aborrecível privilégio do titular do nome atribuir que o cônjuge que o adotou seja condenado a abandoná-lo. Atinente à guarda dos filhos tem que se levar em conta o interesse da prole e não a suposta responsabilidade daquele que teria dado ensejo ao término do casamento.

Logo, a guarda dos filhos será outorgada ao cônjuge que oferecer melhores condições para exercê-la. No aspecto da prestação alimentícia, o efeito gerado sobre não existe fundamento para discussão da culpa na seara da separação e divórcio as regras do Código Civil concernente à obrigação da prestação alimentícia precisara lidar com o impacto de emenda.

Stolze e Gagliano afirmam que “com o fim da aferição da culpa na seara do descasamento, a fixação dos alimentos devidos será feita com o amparo na necessidade e vulnerabilidade do credor, na justa medida das condições econômicas do devedor”, de forma que é possível concluir que mesmo antes do aparecimento da EC 66/10, os alimentos eram fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, não permanecendo fundamentado na comprovação ou não da culpa.

Outro campo importante a ser aludido é a matéria tipológica do divórcio, logo após a Emenda em comento, excepcional elemento de se dissolver o casamento. Nesse contexto, o ordenamento jurídico vigente passou a contar apenas com o divórcio, seja ele consensual ou litigioso, capacitando, além disso, ser judicial ou extrajudicial, a depender do caso concreto. É bom lembrar e explicar que com o desaparecimento do instituto da separação, acabou também a possibilidade de sua conversão em divórcio, cabendo somente à decretação do divórcio. Achando-se em andamento o procedimento de conversão da separação em divórcio, em vez de extinção de plano do processo, cabe ao juiz, simplesmente decretar o divórcio.

Portanto, parte da doutrina defende que fora extinta do ordenamento jurídico o instituto da separação, que daí surge situações de direito intertemporal, induzindo desarmonias jurídicas em relação ao tema em analisando. Desse modo, o direto intertemporal normatiza as relações jurídicas brotadas em um período, sob vigência de uma determinada lei e os efeitos sob o comando de um principio ulterior em conflito com o antecedente, constituindo normas reguladoras, entre eles o da irretroatividade da lei a fim de preservar os também princípios do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.

Como se percebe, a mencionada alteração na redação constitucional possui eficácia imediata, passando a vigorar no momento de sua publicação. Destarte, as ocorrências jurídicas supervenientes à época da mudança merecem que sejam estudadas para que haja uma readequação de comportamento neste período de transitoriedade da norma. O art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal assegura e preserva o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Portanto as novas disposições sobre o divórcio tem sua forca e eficácia a partir da entrada em vigor no texto constitucional.

Art.” 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes nos Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Portanto, não é uma tarefa difícil perceber que a instituição do divórcio e as devidas conversões que dela emerge contribuíram efetivamente para o aumento considerável de demandas no Poder Judiciário ao tempo que, de fato, promoveu um considerável avanço social ao permitir que inúmeras pessoas não permanecessem vinculadas ao seu ou sua cônjuge unicamente por resquícios religiosos não harmonizados com o ordenamento jurídico de uma nação que se afirma como Estado Laico.

Nesse diapasão se apresentou como imprescindível a criação e conseqüente implantação de um método capaz de auxiliar o Poder Judiciário na condução e resolução dos inúmeros casos de divórcio que passaram a ser submetidos a apreciação judiciária, de onde emergiu a lei nº 11.441 de 2007.

3.1 A LEI N°11.441/07: UMA VIA DE EXTRAJUDICIALIZAÇÃO

A Emenda Constitucional ofereceu inovações ao art.226 §6º da Carta Magna de 1988 extinguiu a condição da conhecida separação judicial na qual era por mais de um ano, bem como o requisito da separação de fato por mais de dois anos para só então ser decretado o divórcio. Com isso, é admissível que um casal contraia matrimônio em um dia e se divorcie no dia seguinte (ou ate mesmo horas seguinte). Nesse ínterim Stolze e Gagliano (2010, p.60) fazem alusão no sentido que o “divórcio passa a caracterizar – se, portanto, como um simples direito positivo a ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente da fluência de prazo de separação […]”.

Por conseguinte, processa-se que a referida emenda a Constituição acarretou uma espantosa revolução no direito civil brasileiro, mas nomeadamente no Direito de Família, quando extinguiu a entidade da separação do ordenamento jurídico pátrio vigente.

Segundo os doutrinadores Stolze e Gagliano, a emenda nº 66/2010 foi “resultado da iniciativa de juristas do Instituto Brasileiro de Direito de família – IBDFAM, abraçadas pelo Deputado Antônio Carlos Biscaia (PEC 413/2005 e representada posteriormente pelo Deputado Sergio Barradas Carneiros (PEC 33/2007)).”. As propostas de Emenda Constitucional, ou seja, a PEC, eram compostas em seu documento original: “Art. 226 […] §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.”

Para melhor captação da matéria Stolze e Gagliano fazem uma abordagem em sua doutrina às justificativas proporcionadas pelos dois Deputados quando da apresentação das PEC’s:

Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite”. Criou-se desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não pode mais se sustenta.

Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.

Por outro lado, essa providencia salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitara que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam reveladas e trazidos ao espaço publico dos tribunais, como todo o caudal de constrangimento que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para melhor solução dos problemas decorrentes da separação.

Estudos evidenciam que a grande maioria dos processos de separação foi iniciada ou concluída amigavelmente, sendo imperceptíveis os que decorrem em apreciação de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Destarte, a prioridade dos casais é claramente para o divórcio que apenas conhece a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos episódios íntimos.

O que vale é, sobretudo, que a lei faça uma abordagem sobre os regulamentos dos efeitos jurídicos do instituto de separação, quando o casal não se entender amigavelmente, prepondere em ralação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Logo, não é imperativo que existiam dois processos judiciais, satisfazendo o divórcio amigável ou judicial.

Também a respeito da justificativa da proposta oferecida averígua-se que é uma velha reivindicação não só da sociedade brasileira, bem como do IBDFAM uma vez que versam sobre a mesma matéria, ambas as propostas tramitam conjuntamente. No Senado Federal, ganharam o nº 28/2009, e trouxeram a expressão “na forma da lei”, constante no escrito novo da proposta, abolida para que assim não existisse nenhuma regulamentação através de lei ordinária, passando a oferecer a seguinte escrita “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Sendo assim, pode-se constatar que o divórcio a partir da EC 66/2010 poderá ser diligenciado sem obrigação do cumprimento de prazos, tendo em vista que os mesmos, segundo redação no novo texto constitucional, foram eliminados. Como também após a EC 66/2010 o divórcio pode ser demandado a qualquer momento. Acabou, portanto, o tempo determinado de espera, pois veio para atribuir que as pessoas não permaneçam em uma relação quando já desfeito o vinculo afetivo, tornando a vida a dois insuportáveis. Atualmente o extraordinário estilo de dissolver o casamento é pelas vias do divórcio, quer na modalidade consensual ou litigiosa.

O divórcio extrajudicial é, portanto, uma maneira perspicaz de tentar abolir com as pilhas e pilhas de processos que alagam o Judiciário, quer pela celeridade processual, ou pelo baixo custo tanto para o Estado como para as partes e ate mesmo pela capacidade do notário em interferir em causas consensuais, pela iminente do conhecimento notarial ao saber judicial e pela disponibilidade imediata de profissionais habilitados e competentes a recepcionar tais atividades. Bem como deixa as partes longe dos desgastes de enfrentar as balizas do judiciário.

A alternativa de eleger pelo notário para exercício de atos de jurisdição voluntaria emanou do risco que a alta carga de processos conferidos ao juiz provocava em ralação a seu principal papel, que é a pacificação social pelo julgamento da lide. Fica o notário independente para exercer suas funções, a liberdade conferida ao tabelião garante ao cidadão o exercício dos direitos fundamentais.

A sociedade imediatamente juntou-se às mudanças e tais atos passaram a conviver com a rotina dos tabelionatos de notas, as grandes vantagens com a formalidade do acesso ao tabelião pelas partes, a redução do tempo para a solução foram determinantes para a acelerada anuência do publico usuário de tais serviços.

Na conjuntura do divórcio extrajudicial, a agilidade da resposta é secular, de onde uma vez demonstrado os requisitos legais e a documentação exigida lavram-se prontamente o ato notorial, desde que não haja processo judicial como na fora aduzido, e as partes já levam consigo o instrumento indispensável para as demais providencias a serem adotadas junto aos Oficiais de Registros Civil e de imóveis competentes.

Não poderão hesitar de que tal lei referenda os princípios da racionalidade e da celeridade nos serviços públicos. Um processo mesmo consensual que poderia levar meses para chegar ao fim, com eficácia e o advento da lei nº 11.441/2007, pode ser resolvido em poucos dias, senão somente um dia, desde que a documentação exigida por lei estiver em termos legais.

Vale salientar que foi objetivo do legislador acatar ao principio da segurança jurídica ao não consentir a separação e o divórcio litigioso, e mesmo o consensual quando existir filhos menores e incapazes, bem como ao depositar como imperativa a existência da figura do advogado.

É valido destacar que tais facilidades para se alcançar o divórcio só será plausível quando o casal, seja ele do mesmo sexo ou de sexo diferentes, não possuir filhos menores e/ou incapazes, ao passo que se assim for é mister e imprescindível a interveniência de um componente do Ministério Publico que opera como fiscal da lei a fim de resguarda os interesses do menor ou do incapaz e a escritura publica carecera aprontar sobre partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia, bem como a retomada, pela mulher, do nome utilizado antes do matrimonio, como já revelado acima.

Finalmente, o divórcio pela via administrativa no Brasil se desenvolveu gradativamente, posto que permite que a sociedade brasileira fique longe dos danos tanto emocionais, como monetários de um processo pela via judicial.

Com o fito de analisar o fluxo de divórcio extrajudicial realizado em cartório analisou-se o crescente aumento de divórcio realizado a partir de 2007 chegando a 22 (vinte e dois) culminando com 58 (cinqüenta e oito) em 2011 e o decréscimo de 22 (vinte e dois) em 2017, considerando uma população de mais 58.000 (cinqüenta e oito mil) habitantes em uma comarca de segunda entrância.

4 O DIVÓRCIO COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL

O ordenamento jurídico deste século tem um grande desafio a ser alcançado qual seja promover a celeridade processual de forma eficaz e, por conseguinte oferecer à sociedade uma tutela jurisdicional efetiva. Para tanto se faz necessário que ao Poder Judiciário sejam submetidas demandas que realmente precisem ser judicializadas ou seja, demandas impossíveis de serem resolvidas na esfera administrativa e assim diminuir o excessivo numero de processos que tramitam na Justiça.

É necessário, pois a criação de ferramentas capazes de reduzir o ajuizamento de demandas judiciais, sem prejudicar aqueles que precisam de soluções. É nesta seara que o desenvolvimento sustentável no Poder Judiciário só poderá ser enxergado quando efetivamente for célere e eficaz.      

Para desafogamento do poder judiciário em relação ao divórcio seria preciso uma medida que tivesse soluções rápidas para as partes interessadas, de forma que extremamente pertinente e relevante a proposta da Emenda Constitucional em 66/2010, que entrou em vigor imediatamente abolindo com todas as demandas de separação judicial tramitando em juízo ou demandadas extrajudicialmente que enfim acabou com as demandas. Desgastante e dispendiosa separação judicial.

Incumbe destacar, segundo já citado, o fim do instituto da separação vem originando amplos debates, entretendo a corrente majoritária vêm apoiando que a separação judicial foi eliminada do ordenamento jurídico pátrio. Cabível elucidar que a maior parte dos doutrinadores que amparam a conservação do instituto da separação seja ela judicial ou extrajudicial, baseia-se no fato de que a Emenda Constitucional deve ter regulamentação em sede infraconstitucional.

Contudo, é oportuno lembrar que é a Carta Magna que ocupa o cume do ordenamento jurídico brasileiro. Deste modo, a modificação superveniente do seu texto vislumbra espontânea revogação da legislação infraconstitucional conflitante. Conclui-se, assim, que a separação judicial não mais permanece no direito brasileiro vigente, como Aduz Dias:

Com o fim do instituto da separação, a única modalidade para busca do fim do casamento será o divórcio. Todas as ações que se encontrarem em andamento irão perder o objeto. Não há como prosseguir demandas para obtenção de um bem de vida que não mais existira no sistema jurídico.

Isto visto que, refletir em sentido contrário seria prestigiar a legislação infraconstitucional, em avaria da nova e moderna visão constitucional que atende aos anseios da sociedade. A separação de fato e a separação de corpos são conceitos que não se embaraçam isto porque, aquela se compõe pela extinção da vida em comum, enquanto que esta ganha à chancela do Estado. Deste modo, quando o casal apresentar dúvidas sobre se almeja se divorciar ou não, a separação de fato ou de corpos abrolha todos os efeitos da eliminada separação judicial.

Nesse sentido o divórcio extrajudicial realizado em cartório com legitimidade para tal retirará da apreciação judicial, no caso analisado da comarca de cajazeiras nos últimos 10 (dez) anos mais de 450 (quatrocentos e cinqüenta) ações, considerando uma comarca de segunda entrância com uma população bem inferior a uma capital.

A economia de demanda promove não só a satisfação social no sentido de resolver seus problemas sociais de uma forma rápida e mais econômica, mas apresenta uma economia latente junto ao Poder Judiciário, seja de mão-de-obra, de papel, energia, água, recursos naturais que precisam ser conservados, mas sobretudo confere ao Poder Judiciário a avaliação de contendas que efetivamente carecem de apreciação deste órgão.

5. CONCLUSÃO

Conclui-se, assim, que com a chegada da Emenda Constitucional n° 66 de 2010 em comento, que modificou o Art. 226, §6° da Constituição Federal de 1988 e criou o divórcio como uma ferramenta de dissolução do casamento civil, e integrando os dois processos, quais sejam: a separação extrajudicial e o divórcio na qual foi de relevante importância para as partes, pois terão menos estragos emocionais, bem como os custos com os tramites processuais foram diminuídos, alem de conseguir o objetivo pretendido de maneira mais rápida, o que se torna um grande avanço no nosso ordenamento jurídico, sem falar da sustentabilidade para desafogar o Poder Judiciário.

Assim sendo, examina-se que as novidades originadas pela Emenda em estudo foram bastante significativas para o desenvolvimento sustentável do direito brasileiro e mais especificadamente no Poder Judiciário, posto que além de efetivamente permitir que as pessoas encerrem seus vínculos conjugais quando bem entender, enfatizando um Estado laico não vinculado a qualquer religião, mas ao revés, que respeita e exige o respeito de toda e qualquer denominação religiosa, permite ainda que, respeitado as exigências legais, o divorcio – instrumento de dissolução do casamento – possa ser realizado fora das vias judiciárias, mas junto ao cartório legitimado para tal e assim transformar o ajuizamento de uma ação judicial junto a um Poder Judiciário extremamente vagaroso, procedimental e doloroso em um procedimento administrativo, célere, efetivo e mais barato.

Sem dúvida o divórcio extrajudicial é uma valiosa ferramenta para a promoção do desenvolvimento sustentável junto ao Poder Judiciário seja sob um viés econômico, seja social, posto que no primeiro caso proporciona uma considerável redução no ajuizamento de demandas, o que, de certo reduz a mão-de-obra nos cartórios, extremamente reduzida e carente, dos magistrados que poderão se dedicar ao estudo de demandas mais complexas, além de economia de papel, energia, água e demais recursos naturais.

E ainda quando ao viés social promove a satisfação da sociedade, já que como a dissolução de um casamento, por si só não é um processo emocional fácil para ninguém, a possibilidade de resolvê-lo administrativamente dispensando qualquer tipo de exposição e contenda, de forma rápida e menos custosa promove, efetivamente a paz social de uma forma simples e evoluída, sendo, pois uma relevante inovação criada pelo legislador para ao menos minimizar os inúmeros desafios a serem enfrentados pelo Poder Judiciário Brasileiro rumo ao desenvolvimento sustentável.

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[1] Mestrando em Direito e Desenvolvimento sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

[2] Coordenadora e Professora do curso de direito da Associação Paraibana de Ensino Renovado – ASPER. Mestre em direito e desenvolvimento sustentável pela Unipê e especialista em direito e processo do trabalho.