DIREITO E DESENVOLVIMENTO:  A POLÍTICA DOS ÓRGÃOS GESTORES VOLTADA PARA O GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA BACIA HIDROGRÁFICA GRAMAME-MUMBABA

DIREITO E DESENVOLVIMENTO:  A POLÍTICA DOS ÓRGÃOS GESTORES VOLTADA PARA O GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA BACIA HIDROGRÁFICA GRAMAME-MUMBABA

1 de abril de 2011 Off Por Cognitio Juris

LAW AND DEVELOPMENT: THE POLITICS OF BODIES MANAGERS FACING THE MANAGEMENT OF WATER RESOURCES IN THE WATERSHED GRAMAME-MUMBABA

Cognitio Juris
Ano I – Número 1 – Abril 2011
ISSN 2236-3009
Autores:
Maria do Socorro de Lucena Gomes
Gleyce Farias Bronzeado
Izabelle Bezerra P. Marques
Marienne Borba

Resumo: O presente artigo aborda a utilização indevida das águas da bacia hidrográfica de Gramame-Mumbaba, prejudicando a comunidade da região e tornando deficiente a pesca extrativa exercida por seus habitantes. Enfoca a política desempenhada pelos órgãos gestores sob a supervisão do Ministério Público do Estado da Paraíba, o qual tem se preocupado com a população pesquisada, visando à educação da comunidade para uma adequada utilização do meio ambiente que repercutirá na economia extrativa, ou seja, a pesca.

Palavras-chave: Meio ambiente. Poluição das águas. Bacia Gramame-Mumbaba.  Comunidade pesqueira. Políticas públicas.

Abstract: This article addresses the mismanagement of water resources in the Watershed Gramame-Mumbaba, damaging the community that inhabits the region and impoverishing the extractive fishing exercised by the local community. It focuses on the policy carried by the management bodies under the supervision of the MP of the State of Paraíba , which has been concerned with the studied population, seeking the education of the community for a proper use of the environment that should reflect in their extractive economy, in other words, the fishing.

Keywords: Environment. Water pollution. Watershed Gramame-Mumbaba. Fishing community. Public policies.

1 Considerações iniciais

Apesar de tantas diferenças culturais e biológicas, pode-se afirmar que todos os seres humanos são iguais e, devido a essa igualdade, nenhum indivíduo, gênero, etnia, grupo religioso, classe social ou nação pode considerar-se superior aos demais, principalmente quando se diz respeito ao uso de um bem universal, como a água.

Desde o surgimento do homem é reconhecida sua influência na modificação física do mundo, pois ele altera constantemente o meio ambiente, existindo, inclusive, mudanças nas leis da genética, em que o homem torna-se capaz de prolongar a vida, favorecendo a sobrevivência das espécies. Além das mudanças físicas, sua presença também é responsável por modificações sociais e culturais, nem sempre benéficas e, por isso, sempre existiram instituições ou movimentos que defendessem a dignidade humana contra a violência, a exploração e a miséria, buscando a igualdade de condições da pessoa. Atualmente, acrescentou-se mais um fator de luta, que seria a busca pela exploração sustentável dos potenciais naturais oferecidos pelo planeta Terra, sendo a água o elemento natural mais importante de todos.

1.1 Noções de Direitos Fundamentais

As limitações do poder político foram um primeiro passo para a conscientização da igualdade da pessoa humana; a instituição de que as decisões do governo devem favorecer aos governados, e não aos governantes, impede que uma classe social seja favorecida em detrimento de outra. O surgimento do chamado Estado de Direito, onde o monarca deixa de ser o representante divino na Terra, mas passa a ser escolhido pela vontade coletiva, é a forma de organização política em que os governantes não criam o direito para justificar o seu poder, mas submetem-se aos princípios e normas editados por uma autoridade superior.

A lei escrita, segundo Eurípedes (COMPARATO, 2008) é de fundamental importância na segurança de que a igualdade entre os homens seja respeitada.

Só após muitos anos de luta e de movimentos sociais, se conseguiu, oficialmente, registrar através de lei (a Declaração Universal dos Direitos Humanos), a defesa de que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Dessa maneira, apesar de a pessoa humana ter um fim em si mesma, não implica só no dever negativo de não prejudicar ninguém, mas também o dever positivo de favorecer a felicidade alheia. Esse favorecimento constitui no reconhecimento dos direitos e liberdades individuais, nos direitos à realização de políticas públicas de conteúdo econômico e social. Ora, sendo, portanto a água um bem comum, o seu uso e tratamento devem ser observados.

A Magna Carta de 1215, assinada na Inglaterra pelo conhecido rei João Sem-Terra, pode ser considerada como embrião dos direitos humanos. Foi um documento firmado entre o rei, os barões feudais da época e os eclesiásticos, em que o monarca não poderia cometer abusos e respeitaria os poderes de cada segmento da sociedade existente. Dessa forma, durante toda a Idade Média o imperialismo e o cristianismo dominaram as questões a respeito da organização social e dignidade da pessoa humana.

Em 1776, acontece a independência americana que se fundamentou na declaração de Direitos do Estado da Virgínia (COMPARATO, 2008), onde toda a sociedade pleiteava a sua liberdade e dignidade com a finalidade de atingir a felicidade social. Foi um marco na busca pela igualdade entre os homens.

Treze anos depois, em 1789, foi a vez da França, com as idéias de igualdade, fraternidade e liberdade, reforçando os ideais vistos na América do Norte.

 Tanto os movimentos cheios de ideais ocorridos na Inglaterra, nos Estados Unidos, como na França, trazem de longe alguma semelhança com a Declaração de 1948 apenas pelo fato de não admitir que uma só pessoa ou grupo se considere superior aos outros.  

Podemos considerar que uma terceira fase da construção dos direitos humanos acontece no surgimento da Carta das Nações Unidas, assinada em Genebra, que surge em resposta à necessidade da colaboração dos povos para manutenção da sobrevivência humana e uma reorganização das relações internacionais com base no respeito incondicional à dignidade da pessoa. Funda-se então a Organização das Nações Unidas (ONU), que defende a liberdade em geral.

E em 1948, finalmente, surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos que retomou os ideais da revolução francesa de igualdade, liberdade e fraternidade com o pleno respeito aos direitos humanos.

Ressalte-se também o movimento socialista, ocorrido na mesma época, pois trouxe uma nova vertente aos direitos humanos: a proteção ao trabalhador, pois buscava tratamento igualitário ao conjunto de grupos sociais esmagados pela miséria, doença, fome e marginalização que o capitalismo ocasionava.

2 Água e Desenvolvimento Sustentável

O desenvolvimento sustentável é um assunto que está em evidência, pois com o processo de globalização pelo qual passa a economia, as sociedades se movem no sentido de buscar mais produção e comercialização de bens e serviços, nem sempre ponderando desenvolvimento e sustento.

É comum usar o termo desenvolvimento como sinônimo de crescimento, mas faz-se necessário diferenciá-los.

Crescimento não conduz automaticamente à igualdade nem à justiça sociais, pois não leva em consideração nenhum outro aspecto da qualidade de vida a não ser o acúmulo de riquezas, que se faz nas mãos apenas de alguns indivíduos da população. O desenvolvimento, por sua vez, preocupa-se com a geração de riquezas sim, mas tem o objetivo de distribuí-las, de melhorar a qualidade de vida de toda a população, levando em consideração, portanto, a qualidade ambiental do planeta. (MENDES, 2009).

A fim de proporcionar condições de desenvolvimento sustentável, a disponibilidade de água para os vários usos depende de como são tratadas as questões relativas à sua quantidade e qualidade, por isso para uma utilização racional é impossível não observar estes aspectos conjuntamente.

2.1 A Administração no campo hídrico

A Lei Magna brasileira, em seu art. 21, XIX, indica que compete à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso, obviamente respeitando a autonomia dos Estados, no que concerne ao princípio da auto-organização.

2.1.1 Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH)

O SNGRHR foi instituído por determinação constitucional, através da Lei 9.433/1997 (PRESIDÊNCIA, 2009), cujas atribuições e composição estão discriminadas na lei acima citada.

2.1.2 Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)

Trata-se de um órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes competências: arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito do Estado onde serão implantados; aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica; estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a respectiva cobrança; e, entre outras, algumas nem sempre provenientes de lei. Vale destacar: a lei instituidora da Agência Nacional de Águas anotou que as outorgas por ela emitidas serão por meio de autorização administrativa.

2.1.3 Agência Nacional de Águas (ANA)

Autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, ligada ao Ministério do Meio Ambiente, cuja finalidade é a de implementar, dentro das suas atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o respectivo Sistema, podendo delegar ou atribuir a outras agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua competência, tendo suas funções dispostas no art. 2º, anexo I, do Dec. 3.692/2000 da Presidência da República.  

2.1.4 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS)

Constitui uma autarquia administrativa e técnica, ligada ao Ministério da Integração Nacional e sua atuação concentra-se nos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, parte do Estado de Minas Gerais localizada no Polígono das Secas e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba (Estado do Maranhão) e Jequitinhonha (Estado de Minas Gerais), cujas atribuições estão dispostas na Lei 10.204/2001, que altera a Lei 4.229/1963 (PRESIDÊNCIA, 2009).

2.1.5 Comitês de Bacias Hidrográficas

O Comitê de Bacias Hidrográficas é  um órgão colegiado, recente dentro da realidade institucional brasileira, contando com a colaboração dos usuários, da sociedade civil organizada, de representantes de governos municipais, estaduais e federal.

Suas competências e composição estão devidamente elencadas nos arts. 38 e 39 da Lei 9.433/1997 (PRESIDÊNCIA, 2009).

Quanto aos Estados, cada um deverá fazer a respectiva regulamentação referente aos Comitês de rios de seu domínio.

Esses documentos e órgãos acima elencados demonstram a importância e a preocupação nacional e internacional relacionada ao meio ambiente. Todos têm o objetivo de um desenvolvimento sustentável para seus recursos naturais, visando à manutenção dos mesmos para as gerações vindouras.

3 Atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente

Ao se falar em defesa do meio ambiente, tem que enfatizar a atuação dos Ministérios Públicos, Estaduais e Federais. Atuam através de inquéritos e ações civis públicas, meios que têm conseguido êxito ao dar eficácia às normas relativas ao controle de qualidade das águas, quer a poluição seja causada por particulares quer por entidades públicas.

A atuação do Ministério Público está apoiada na Constituição Federal em seu art. 127, caput, no qual traz o Ministério Público como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; e no art. 129, III, que traz como uma das funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O Ministério Público apresenta a seguinte organização para a defesa ambiental: Promotorias de Justiça do Meio Ambiente em todas as Comarcas do Estado; Procuradoria de Interesses Difusos, atuando nos processos ambientais em grau de recurso; Centro de Apoio Operacional, órgão da Procuradoria-Geral de Justiça, dando apoio técnico e logístico aos Promotores e Procuradores de Justiça na atuação institucional; e representação sem voto no CONSEMA e no CONAMA (vaga dos Ministérios Públicos dos Estados e Distrito Federal).

O comprometimento do MP tem sido de suma importância, não só por inquéritos e ações instauradas, mas por acordos efetuados.

3.1 Realidade do Estado da Paraíba

O Estado da Paraíba está dividido em onze bacias hidrográficas: Rio Paraíba, Rio Abiaí, Rio Gramame, Rio Miriri, Rio Mamanguape, Rio Camaratuba, Rio Guaju, Rio Piranhas, Rio Curimataú, Rio Jacu e Rio Trairi, sendo as cinco últimas de domínio federal.

A bacia do Rio Gramame localiza-se no Litoral Sul do Estado da Paraíba. Limita-se a leste com o Oceano Atlântico, a oeste e norte com a Bacia do Rio Paraíba e ao sul com a bacia do rio Abiaí. O principal curso d’água é o rio Gramame e seus principais afluentes são os rios Mumbaba, Mamuaba e Água Boa. Além disso, a Bacia é responsável por cerca de 70% do sistema de abastecimento d’água da chamada Grande João Pessoa, que compreende os municípios de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux e parte de Santa Rita, e das cidades de Pedras de Fogo e Conde.

É caracterizada por uma série de conflitos no que diz respeito à degradação sócio ambiental, pois convive com elevado índice de assoreamento, uso inadequado de agrotóxico, irrigação sem nenhum planejamento e desmatamento da vegetação ciliar, se sobressaindo à poluição, em suas várias formas, causando doenças a comunidade e mal estar sócio-ambiental.

Como conseqüência, podemos apontar os prejuízos de ordem ecológica, que comprometem sensivelmente o potencial turístico da Paraíba e, além disso, danos irreparáveis à biodiversidade característica dessa formação florestal.

4 Ideologia dominante por parte do Ministério Público do Estado sobre gestão de águas da Bacia Gramame-Mumbaba

No que concerne a uma análise fidedigna do próprio órgão do Ministério Público ao problema da poluição da bacia Gramame-Mumbaba e atuação de órgãos gestores x comunidade ribeirinha, notou-se, durante a entrevista realizada com o Promotor de Justiça do Estado da Paraíba, Titular da Curadoria do Meio Ambiente e Professor da Cátedra de Direito Agrário do Centro Universitário de João Pessoa-Unipê, o senhor José Farias de Sousa Filho, uma discrepância de opiniões entre a do referido promotor e de outros setores, tanto do Poder Público, quanto da sociedade, relativo ao aspecto de como a população pode ser inserida nessa temática com o intuito de encontrar soluções e também avaliar se ela está preparada para enfrentar tal situação; tais controvérsias serão abordadas ao longo do presente texto.

Segundo a visão técnica da autoridade entrevistada, a problemática da água, assim como de outros recursos naturais no Brasil, trata-se de uma questão educacional, argumentando, ainda, que não são apenas as indústrias que poluem, mas a própria sociedade, principal beneficiária de um meio ambiente equilibrado, que tem, ainda, como papel precípuo ajudar o Poder Público na defesa ambiental vem contribuindo assustadoramente para o crescimento desse quadro lastimável que se encontra atualmente os nossos recursos naturais. Práticas como jogar o lixo em lugares inapropriados, derramar os esgotos sem nenhum tratamento e o desmatamento são alguns dos fatores que têm se demonstrado corriqueiros e contribuem para a degradação da natureza.

Para se ter uma idéia mais detalhada do que está acontecendo com os rios e bacias da Paraíba e como estes recursos estão correndo sérios riscos, torna-se de extrema validade citar o comentário do Promotor José Farias de que apenas 3% dos resíduos sólidos domésticos têm destinação final adequada, isso revela como o Poder Público não tem demonstrado a preocupação de tomar medidas eficazes e efetivas com relação aos resíduos produzidos e ao impacto ambiental que causam ao meio ecológico, levando ao surgimento de catástrofes como enchentes, poluição do ar, do solo, dos rios, morte de vários animais e vegetações, transmissão de doenças para os seres humanos, enfim este é um problema que deve ser amplamente discutido no seio das comunidades juntamente aos órgãos gestores e entes públicos

O Ministério Público Estadual da Paraíba está trazendo uma proposta para que todos os municípios desta localidade façam parte da chamada gestão integrada do resíduo que pode ser entendida doutrinariamente da seguinte forma:

Deve definir estratégias, ações e procedimentos que busquem o consumo responsável, a minimização da geração de resíduos e a promoção do trabalho dentro de princípios que orientem para um gerenciamento adequado e sustentável, com a participação dos diversos segmentos da sociedade, de forma articulada. (MESQUITA JÚNIOR, 2007).

Para isso, o órgão Estadual tem por objetivo que os municípios envolvidos criem uma tarifa pelo serviço como forma de estimular o êxito desta gestão e gerar uma consciência cidadã nas pessoas; a tarifa seria cobrada mês a mês sendo isentados de pagá-la quem entregasse seu resíduo separado durante todos os dias da coleta pré-programada. 

Vê-se que mecanismos podem ser criados para auxiliar na busca de políticas públicas que realmente surtam efeitos com relação à proteção ambiental.

Ainda no que diz respeito aos resíduos, é importante mencionar que, na maioria dos municípios do nosso Estado, podem ser detectados verdadeiros “lixões”, uma forma inadequada de disposição final de resíduos sólidos por ocasionar inúmeros problemas, tais como: poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo, visual, proliferação de vetores de doenças (ratos, baratas, moscas, etc.); o chorume – resíduo líquido altamente poluente – que, podendo penetrar no solo, representa uma ameaça aos lençóis freáticos. Esse tipo de depósito a céu aberto causa graves danos ambientais e sociais, pois as pessoas que vivem e atuam como catadores no local têm sua saúde comprometida devido ao manejo inadequado com o lixo. Esses indivíduos devem ser tratados como verdadeiros cidadãos, tendo o poder público o dever de oferecer melhores condições de sobrevivência e de retirar crianças e adolescentes dessa vida subumana, concedendo-lhes o direito à dignidade, dando-lhes, assim, a oportunidade de um futuro promissor.

Uma grande carência não exclusiva do nosso Estado, mas presente no país como um todo, refere-se à implementação de uma política pública voltada para a educação ambiental, possibilitando, assim, uma maior conscientização nas pessoas para que percebam serem responsáveis pela qualidade do ambiente em que vivem. Nesse sentido, o Promotor supracitado destacou a importância do cidadão como agente contributivo na preservação ambiental, contudo revelou uma posição de descrédito no tocante à formação de uma aliança entre população e Poder Público na procura de formular e decidir políticas públicas ligadas ao meio ambiente, afirmando que enquanto cada pessoa não tiver a devida noção do que representa suas ações para o meio em que habita, fica difícil trabalhar com indivíduos que, ao invés de preservar, poluem em grande escala.

Contrapondo esta opinião técnica da autoridade do Ministério Público, a Revista do Tribunal de Contas da União (2004) apresenta uma visão doutrinária para a questão em foco, trazendo, entre outros autores, a ex-Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, e o ex-Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Senhor Marcus Luiz Barroso Barros, para compartilhar os seus conhecimentos com os leitores. Marina Silva, discutindo sobre o desenvolvimento sustentável no Brasil trouxe no seu texto como a população poderia ser inserida ou abordada na temática meio ambiente:

A História está nos dizendo que somente através do debate entre todos os setores da sociedade é possível a construção de uma força política que seja porta-voz das demandas dos cidadãos, que vivem os problemas sociais e ambientais nas suas próprias localidades. (SILVA, 2004, p. 25).

Faz-se notar no discurso da Ministra a relevância que é dada aos debates e ao enquadramento dos cidadãos nestes, tornando-os um elemento essencial na construção de alternativas para se chegar a um meio ambiente equilibrado.   

 Marcus Luiz (2004), citado anteriormente, quis demonstrar, no seu texto A Caminho da Gestão Ambiental, que a população tem o direito de lutar com o intuito de obter uma melhor qualidade de vida e o poder público deve proporcionar condições favoráveis para que ocorra uma verdadeira participação dessas pessoas que sofrem diariamente com problemas no ambiente em que vivem.

 5 Considerações Finais

O que merece ser tratado como primordial nos nossos dias é a promoção de uma educação ambiental em que todos possam ter acesso, pois somente dessa maneira surgirá um povo detentor de uma devida consciência ecológica, esclarecido dos seus direitos e deveres para a mantença de um mundo sadio. O engajamento da comunidade na busca de soluções para uma infinidade de dilemas que aparecem no cotidiano e para preservar o que ainda nos resta, depende muito do espaço que o Poder Público oferece para ela poder expor esses conflitos. Foi justamente neste aspecto, percebido ao longo do artigo, que ficou evidente a importância da atuação prática do Ministério Público no sentido de voltar-se para um estudo centrado nas principais dificuldades enfrentadas pelos comunas, como, também, da união entre esse órgão e o Estado com o intuito de levar para a sociedade meios de educação relacionados com a água, fazendo com que essa inter-relação seja incorporada e vivida no cotidiano de cada cidadão, tendo em vista que o recurso natural aqui estudado é elemento indispensável para a vida, devendo ser inserido no contexto social, econômico e político para que, só assim, seja possível o exercício da cidadania plena baseada no bem comum.

REFERÊNCIAS

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NOTAS


[1] Fonte: PARAÍBA. AESA. PROPOSTA DE INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO LITORAL SUL, CONFORME RESOLUÇÃO No 1, DE 31 DE AGOSTO DE 2003, DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. Disponível em: <http://www.aesa.pb.gov.br/comites/litoral_sul/proposta.pdf.> Acesso em: 12/07/2009. Os dados expostos são referentes ao período até dezembro de 2004.


DADOS DE CATALOGAÇÃO
GOMES, Maria do Socorro de Lecena; et al. Direito e desenvolvimento: a política dos órgãos gestores voltada para o gerenciamento dos recursos hídricos na bacia hidrográfica gramame-mumbaba. Cognitio Juris, João Pessoa, Ano I, Número 1, abril 2011.

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