O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O PRESIDENTE E A EXTRADIÇÃO DE CESARE BATTISTI

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O PRESIDENTE E A EXTRADIÇÃO DE CESARE BATTISTI

1 de abril de 2011 Off Por Cognitio Juris

THE FEDERAL SUPREME COURT, THE PRESIDENT AND EXTRADITION OF CESARE BATTISTI

Cognitio Juris
Ano I – Número 1 – Abril 2011
ISSN 2236-3009
Autor:
Taciana Meira Barreto
Doutoranda em Direito Internacional pela UMSA; Pós-graduação em Direito dos Tratados pelo Centro de Direito Internacional – CEDIN, Membro da Academia Brasileira de Direito Internacional – ABDI; Membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-PB; Advogada; Professora do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.

RESUMO: A extradição, juntamente com a expulsão e a deportação, é uma medida de exclusão de estrangeiros, fundamentada em Tratado ou, na ausência deste, em promessa de reciprocidade. O presente artigo trata, especificamente, da extradição do italiano Cesare Battisti, até hoje sem um desfecho no Supremo Tribunal Federal, pelo fato de que, autorizada pela Suprema Corte e negada pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o pedido retornou àquele Tribunal para decisão final. O presente estudo não busca prever o resultado final dessa celeuma, mas analisa os fatos que levarão a um final que pode mudar todo o entendimento referente a extradição passiva no Brasil.

Palavras-chave: Tratados, Extradição, Supremo Tribunal Federal.

ABSTRACT: The extradition, along with the expulsion and deportation, is a measure of exclusion of foreigners, based on treaty or, failing that, on the promise of reciprocity. This article deals specifically for extradition of Italian Cesare Battisti, so far without an outcome in the Supreme Court, by the fact that authorized by the Supreme Court and denied by the then President of the Republic, Luiz Inacio Lula da Silva, the request returned Criminal Court for final decision. This study does not seek to predict the final outcome of this uproar, but analyzes the events that lead to an end that can change the entire understanding regarding passive extradition in Brazil.

Keywords: Treaties, extradition, Federal Supreme Court.

            Nunca na história desse País um Presidente da República negou a extradição de um estrangeiro deferida pelo Supremo Tribunal Federal. Esse, no entanto, foi o último ato do então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A pergunta que ainda está no ar é: e agora?

            A extradição do italiano Cesare Battisti, acusado de quatro homicídios no seu País, é algo sem precedentes no Supremo Tribunal Federal, complexa, atípica e que ainda não chegou ao seu final.

            A extradição no Brasil pode ser ativa (quando o Brasil formula o pedido) e passiva (quando o Brasil recebe o pedido); instrutória (quando há uma ação penal em curso no exterior) e executória (quando o pedido é baseado em sentença penal condenatória, não necessariamente transitada em julgado) e tem como fundamento um Tratado ou uma promessa de reciprocidade.

            Localizado no Brasil após fugir da Itália e da França, onde fora condenado, Cesare Battisti teve sua prisão preventiva decretada em 2007, pelo Ministro Celso de Mello, em razão do recebimento, pelo STF, de pedido extradicional formulado pela Itália e fundamentado em Tratado firmado com o Brasil em 1989 e que entrou em vigor aqui em 1993.

            No curso do processo extradicional, o então Ministro da Justiça concedeu a Cesare Battisti a condição re refugiado, o que, em tese, lhe garantia a permanência no Brasil e a extinção da ação extradicional com julgamento de mérito. Merece destaque o fato de que Battisti requereu a condição de refugiado ao órgão competente, o CONARE (Comitê Nacional para Refugiados), que indeferiu o pedido, alegando que o italiano não preenchia os requisitos estabelecidos na Lei nº 9474, de 1997 (Estatuto dos Refugiados). Battisti então, interpôs recurso ao Ministro da Justiça (previsto em lei) que deu provimento ao pedido. Ou seja, o pedido de refúgio de Battisti foi negado por um órgão com oito integrantes e concedido por uma única pessoa posteriormente.

            A questão do refúgio só foi analisada pelo STF, quando do julgamento do pedido extradicional, em sessão Plenária, em preliminar. O que já foi uma novidade tendo em vista o que dispõe o art, 33 do Estatuto dos Refugiados: “ o reconhecimento da condição de refugiado obstará o prosseguimento de QUALQUER pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram o refúgio” (grifo nosso).

            Entendendo que a condição de analisar refúgio não escapa ao controle jurisdicional quanto à observância dos requisitos de legalidade, o STF analisou a concessão da medida e decidiu que o ato era nulo, pois não havia hipótese legal autorizadora da medida. Resumindo: os crimes cometidos por Battisti, na Itália, eram crimes comuns, sem nenhuma motivação política e que não havia fundado receio de perseguição que impossibilitasse o exercício dos seus direitos naquele País, um Estado Democrático de Direito. Considerado nulo o refúgio, partiu-se para a análise do mérito do pedido extradicional.

            O Brasil adota o sistema da contenciosidade limitada nos pedidos de extradição. Por tal sistema não se entra no mérito da ação penal no exterior que deu causa ao pedido extradicional. Ou seja, na perspectiva do sistema de contenciosidade limitada, nenhum relevo assume a discussão pertinente ao contexto probatório e as circunstâncias de fato relativas ao suposto envolvimento do extraditando na prática delituosa no exterior. Daí porque tosos os argumentos levantados pela defesa do italiano de que os fatos não eram crimes comuns, de que não haviam provas contra ele, de que ele não teve direito a ampla defesa ou que as sentenças proferidas na Itália eram injustas, foram refutados pelo Supremo Tribunal Federal, que deferiu o pedido de extradição.

            No voto de 155 páginas, o Ministro Relator Cezar Peluso levantou a questão da obrigatoriedade da entrega do extraditando, ante o deferimento da extradição pelo STF. Entendeu o Ministro que sendo a extradição uma medida de cooperação judiciária entre os Estados soberanos e, no caso em análise, fundamentada em um Tratado, caberia ao Presidente da República, como Chefe do Poder Executivo, efetivar a extradição, contrariando doutrinadores como Francisco Rezek, que alega que o ato é discricionário, mesmo havendo deferimento do pedido pelo STF. Para Peluso, tal discricionariedade é limitada pelo próprio Tratado que fundamentou o pedido. A competência privativa do Presidente da República para manter relações como entes estrangeiros não lhe daria o poder discricionário de descumprir um Tratado firmado pelo Estado Brasileiro. Ou seja, diante da existência do Tratado, não caberia falar em ato discricionário do Presidente da República. No entendimento do Relator, uma vez vigente o Tratado, a extradição só poderia ser negada, se o STF indeferisse, por defeito de forma ou ilegalidade do pedido. Não ocorrendo tais circunstancias, cumpre-se o Tratado, entregando o extraditando.

            Questão de ordem foi levantada no voto da Ministra Carmen Lúcia, contrária ao Relator, que entendeu haver um caráter discricionário, cabendo ao Presidente da República avaliar a concessão da medida ou não. A partir daí os Ministros do STF pareciam não se entender mais. A discussão girava em torno de haver vinculação ou  não da decisão do STF e se o Presidente se sujeitava ou não a tal decisão. Quatro Ministros entenderam que a decisão da Suprema Corte vinculava o Chefe do Executivo e cinco Ministros entenderam que não vinculava. Dentre os Ministros que entenderam que não vinculava, quatro entenderam que era um ato discricionário (assim como grande parte da doutrina) e um que não era caso de discricionariedade.

            Portanto, por essa decisão, a não concessão da extradição de Cesare Battisti por Lula foi perfeitamente legal. Entendo que ele agiu dentro daquilo que o STF lhe permitiu: cabia a ele decidir. Ele decidiu pela não extradição.

            Entendo, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal perdeu uma grande oportunidade de avançar nessa matéria. Dá ao Presidente da República o poder discricionário de cumprir ou não um Tratado, é negar o verdadeiro sentido de se firmar esse tipo compromisso. O Tratado é firmado pelo Estado e não por um ou outro Governo. Se foi aprovado pelo Parlamento, se houve a manifestação favorável do STF, não cabe ao Presidente da República, por questões pessoais ou ideológicas não cumpri-lo. O descumprimento injustificado de um Tratado acarreta a responsabilidade internacional do Estado e, pior, desacredita o ente perante a sociedade internacional. Uma obrigação internacional do Estado não pode ficar à mercê do livre arbítrio do Presidente da República. Isso não é discricionariedade, é arbitrariedade. Neste sentido é a opinião de Valério Mazzuoli, Mirtô Fraga, Jónatas Machado e Remiro Brotóns.

            A submissão do pedido extradicional, baseado em Tratado, ao STF, é para mero controle de regularidade e legitimidade do pedido, à luz do ordenamento jurídico interno e das disposições do compromisso internacional. Tanto é assim, que a doutrina é unânime em admitir que quando o pedido é fundamentado em Tratado ou promessa de reciprocidade, uma vez negada a extradição pelo STF, o Presidente da República, em hipótese alguma, poderá extraditar.

            A Itália recorreu da decisão do então Presidente Lula e a discussão voltou ao Supremo Tribunal Federal. Como no julgamento do ano passado faltavam dois Ministros a decisão pode mudar. Aguardemos.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno. Ext. 1085, Relator Ministro Cezar Peluso. Julgamento em 16.12.2009.

BROTÓNS, Antônio Remiro. Derecho Internacional. Valência: Tirant Lo Blanch, 2007.

MACHADO, Jónatas E.M. Direito Internacional: Do paradigma clássico ao pós 11 de setembro. 3ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais. 2ª Ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.


DADOS DE CATALOGAÇÃO
BARRETO, Taciana Meira. O supremo tribunal federal, o presidente e a extradição de cesare battisti. Cognitio Juris, João Pessoa, Ano I, Número 1, abril 2011.

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