DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA EM RELAÇÕES HOMOAFETIVAS: QUEM PODE FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO?
30 de junho de 2024CHALLENGES AND PERSPECTIVES OF APPLICATION OF THE MARIA DA PENHA LAW IN HOMO-AFFECTIVE RELATIONSHIPS: WHO CAN FIGURE OUT AS A PASSIVE SUBJECT?
Artigo submetido em 12 de junho de 2024
Artigo aprovado em 21 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024 ISSN 2236-3009 |
.
.
RESUMO: Neste artigo, busca-se desmistificar as percepções sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas no contexto jurídico brasileiro. Inicialmente, explora-se o histórico da violência contra a mulher, o surgimento e o conceito da Lei n° 11.340/06, e os sujeitos protegidos por ela. Em seguida, são examinados os desafios enfrentados na aplicação da Lei em relacionamentos homoafetivos. Por fim, são destacadas as perspectivas e avanços jurídicos nessas relações. A metodologia empregada inclui análises de doutrinas penais e civilistas na área de família, jurisprudência do STF e Tribunais Superiores, decisões judiciais com efeito interpartes, artigos científicos de renomados juristas brasileiros, e uma análise detalhada da própria legislação. A principal conclusão é que ainda não há entendimento pacificado, havendo controvérsias; entretanto, a jurisprudência demonstra que a Lei deve assegurar a proteção de qualquer pessoa vítima de violência doméstica, considerando que é necessário que exista hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima na relação familiar para que a lei seja aplicada.
Palavras-chave: Ambiente familiar,Lei Maria da Penha; Relações homoafetivas; Sujeito passivo;
ABSTRACT: This article seeks to demystify the perceptions about the applicability of the Maria da Penha Law in homoaffective relationships in the Brazilian legal context. Initially, it explores the history of violence against women, the emergence and concept of Law No. 11,340/06, and the subjects protected by it. Next, the challenges faced in the application of the Law in homosexual relationships are examined. Finally, the legal perspectives and advances in these relationships are highlighted. The methodology used includes analysis of criminal and civilist doctrines in the family area, jurisprudence of the Supreme Court and Superior Courts, judicial decisions with interparty effect, scientific articles by renowned Brazilian jurists, and a detailed analysis of the legislation itself. The main conclusion is that there is still no pacified understanding, and there are controversies; however, the jurisprudence demonstrates that the Law must ensure the protection of any person who is a victim of domestic violence, considering that there must be hyposufficiency or vulnerability of the victim in the family relationship for the law to be applied.
Keywords: Family environment; Maria da Penha Law; Homosexual relationships; Taxable person;
INTRODUÇÃO
Desde a sua promulgação em 2006, a Lei Maria da Penha tem sido uma importante ferramenta na proteção contra a violência doméstica no Brasil. Contudo, sua aplicação em relações homoafetivas levanta questões cruciais sobre quem pode invocar sua proteção como sujeito passivo. Ao contrário da crença comum, a Lei não se restringe à proteção de mulheres, mas sim à proteção da parte vulnerável em uma relação caracterizada por violência e abuso marcada pelo patriarcado.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) representa um marco na luta contra a violência doméstica e familiar no Brasil, estabelecendo mecanismos mais eficazes para prevenir, punir e erradicar esse tipo de violência. Este artigo se propõe a analisar a aplicabilidade da referida lei, com foco especial no sujeito passivo, considerando as implicações jurídicas e sociais dessa legislação.
A relevância deste estudo reside na necessidade de compreender o crescente aumento de casos de violência doméstica e familiar abrangidos pela Lei Maria da Penha, especialmente em contextos de relações homoafetivas. Além disso, é importante analisar como essa legislação tem sido aplicada na prática jurídica brasileira nesses casos específicos.
Além de desmitificar a ideia de que a Lei Maria da Penha está limitada à proteção de mulheres, destacando que, apesar da ausência de uma normativa própria que compreenda a violência doméstica no lar homoafetivo, sua aplicação se estende àqueles que sofrem vulnerabilidade em relacionamentos afetivos, independentemente de gênero ou orientação sexual.
A metodologia adotada, neste trabalho, foi o método analítico, e envolveu pesquisa bibliografia na legislação vigente, doutrinária e jurisprudencial, bem como a abordagem de casos reais em que indivíduos recorreram à Lei Maria da Penha em contextos homoafetivos.
O presente trabalho foi estruturado em quatro capítulos. No primeiro capítulo, foram analisados os aspectos gerais acerca da Lei Maria da Penha, descrevendo o seu surgimento. No segundo, foram apresentados os conceitos e os sujeitos trazidos pela lei 11.340/06.
No terceiro, dedicou-se a atenção aos desafios da aplicabilidade da Lei nos relacionamentos homoafetivos. Por fim, no quarto capítulo, foram analisados casos, bem como os entendimentos jurisprudenciais quanto à aplicação da Lei Maria da Penha nos relacionamentos homoafetivos.
1 ENTENDENDO A LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha, oficialmente conhecida como Lei nº 11.340, foi promulgada em 7 de agosto de 2006, e representa um marco na luta contra a violência doméstica no Brasil. Como é cediço, a Lei Maria da Penha trouxe, para a estrutura jurídica brasileira, mecanismos que visam ao combate à violência doméstica e familiar sofrida pela mulher ao longo da história.
Seu nome é uma homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher brasileira que sobreviveu a duas tentativas de homicídio perpetradas por seu marido, e que se tornou símbolo da luta contra a violência doméstica no país, como veremos mais aprofundado a seguir.
- Breve histórico da Lei 11.340/06
Historicamente a mulher foi vítima de toda forma de violência e discriminação, seja em ambientes públicos, de trabalho, ou seja, no seio da família. Ressalta-se, inclusive, que, quando da construção legal e conceitual dos direitos humanos, as mulheres foram excluídas, como bem lembra Rogério Sanches Cunha.
Quanto à violência doméstica, as mulheres, assim como as crianças e os idosos, são os principais alvos dos agressores. Esse fato emana da “desigualdade nas relações de poder entre homens e mulheres, bem como da discriminação de gênero ainda presente tanto na sociedade como na família” (Cavalcanti, 2007, p. 19).
Neste mesmo entendimento, Dias (2010) afirma:
Desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada. Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder que leva a uma relação de dominante e dominado. Essas posturas acabam sendo referendadas pelo Estado. Daí o absoluto descaso de que sempre foi alvo a violência doméstica. O Brasil guardas cicatrizes históricas de desigualdade, inclusive no plano jurídico (DIAS, 2010, p. 18/19).
A trajetória de Maria da Penha foi fundamental para a criação de uma legislação que rompeu barreiras na luta contra a violência doméstica. Em meados de 1984, seu caso ganhou especial destaque após ela sofrer duas tentativas de assassinato por parte de seu esposo. Maria da Penha então enfrentou uma longa e árdua batalha judicial para ver seu agressor condenado. Essa luta revelou as falhas do sistema legal brasileiro em lidar com casos de violência doméstica e a impunidade dos agressores.
O caso de Maria da Penha ganhou destaque nacional e internacional, tal episódio foi tratado, inclusive, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, provocando uma mobilização da sociedade civil e de organizações de defesa dos direitos das mulheres. Certo é que, mesmo atualmente, mulheres sofrem agressões, físicas e psicológicas, no meio familiar. Trata-se de resquícios da ideologia patriarcal, que persiste mesmo com a equiparação constitucional de homens e mulheres.
O caso é relatado pelo Doutrinador Rogério Sanches Cunha (2007) que transcreve palavras das próprias vítimas escritas na obra “Sobrevivi, posso contar”, in verbis:
(…) na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, enquanto dormia, foi atingida por tiro de espingarda desferido por seu então marido, o economista marco Antônio Heredia Viveiros, colombiano de origem e naturalizado brasileiro. Em razão desse tiro, que atingiu a vítima em sua coluna, destruindo a terceira e quarta vértebras, suportou lesões que a deixaram paraplégica.
Foi o desfecho de uma relação tumultuada, pontilhada por agressões perpetradas pelo marido contra a esposa e também contra as filhas do casal. Homem de temperamento violento, sua agressividade impedia a vítima, por temor, de deflagrar qualquer iniciativa visando à separação do casal. (…)
O ato foi marcado por premeditação. Tanto que seu autor, dias antes, tentou convencer a esposa a celebrar um seguro de vida, do qual ele seria o beneficiário. Ademais, cinco dias antes da agressão, ela assinara, em branco, um recibo de venda do veículo de sua propriedade, a pedido do marido.
Mas as agressões não se limitaram ao dia 29 de maio de 1983. Passada pouco mais de uma semana, quando já retornara para sua casa, a vítima sofreu novo ataque do marido. Desta feita, quando se banhava, recebeu descarga elétrica que, segundo o autor, não seria capaz de produzir-lhe qualquer lesão. Nesse instante entendeu o motivo pelo qual, há algum tempo, o marido utilizava o banheiro das filhas para banhar-se, restando evidente ter sido ele também o mentor dessa segunda agressão. (Cunha, 2007, p. 12).
Referidas agressões foram objeto de denúncia, ofertada pelo Ministério Público em setembro de 1984. Em continuidade ao trâmite processual, o réu foi pronunciado em outubro de 1986, sendo levado a júri e condenado em 1991. Contudo, tal condenação foi objeto de recurso que suscitava sua anulação. O recurso foi acolhido, sendo o réu levado a novo júri em 1996 e, novamente condenado. Ocorre que novos recursos foram interpostos, sendo o réu levado à prisão apenas em 2002, depois de decorridos quase 20 anos do cometimento do delito.
Diante da morosidade e da falta de efetividade do processo penal brasileiro, a vítima, já desacreditada, e outras entidades internacionais peticionaram à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, em 1998, que em 2001 publicou o relatório 54/2001.
Trata-se, sem dúvida, de documento indispensável a quem pretenda entender a situação da violência contra a mulher em nosso País e, dada à repercussão que ganhou, inclusive, no meio internacional, serviu como poderoso incentivo para que se restabelecessem as discussões sobre o tema, culminando, passados pouco mais de cinco anos de sua publicação, com o advento, finalmente, da Lei Maria da Penha.
Assim, entende Cunha, (2007, p. 13/14) que:
(…) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos assim se pronunciou: “A Comissão recomenda ao Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas, no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulheres.”
O Brasil foi condenado internacionalmente, além do pagamento de indenização em favor de Maria da Penha, foi responsabilizado por omissão e negligência diante da violência doméstica. Cumpre destacar que, à época da tramitação da denúncia perante a Comissão Interamericana, o Brasil permaneceu silente, não respondendo a nenhuma das indagações realizadas. Apesar do silêncio inicial do Estado brasileiro, o caso Maria da Penha com a luta do movimento de mulheres para combater a violência culminou na edição da Lei 11.340/2006.
2 CONCEITO DA LEI 11.340/06
Inicialmente, deve-se observar que a Lei Maria da Penha, quando cuidou do objeto tutelado, criou um binômio, ou seja, apresentou o objeto tutelado de forma bipartida: elemento formal mais elemento espacial.
Quanto ao elemento formal, para que a norma tenha incidência, “é imprescindível à ocorrência do efeito morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial ou moral em relação à mulher” (Souza, 2007, p. 69).
As maneiras como as agressões, física ou psicológica, são concretizadas, estão descritas no artigo 7º da mencionada Lei. Assim, para a obtenção do correto conceito de violência doméstica, deve-se fazer uma interpretação conjunta dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
Na interpretação de (Souza, 2007, p. 69),
O bem jurídico tutelado, como se vê, é a integridade da mulher, física, moral, e econômica, abarcando desde a tutela mais gravosa, correspondente à morte, passando pela lesão corporal e culminando com qualquer espécie de sofrimento.
Ressalta-se que, apesar de alguns questionamentos sobre a necessidade de haver habitualidade para caracterização do delito, o posicionamento compatível com a exegese da nova legislação é no sentido de que a habitualidade é prescindível. Certo é que se houvesse tal exigência o Estado toleraria algumas agressões para, posteriormente, oferecer a devida proteção.
Por sua vez, o elemento espacial refere-se ao âmbito doméstico, familiar ou de intimidade. Assim, estão acobertadas pelo manto protetivo da Lei Maria da Penha quaisquer mulheres que comunguem, ainda que esporadicamente, dos mencionados ambientes.
Desta feita, é válida a citação do artigo 5º da Lei 11.340/2006, que assim dispõe:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (Cavalcanti, 2007, p. 214).
Quanto à análise do inciso I, tem-se que a agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, inclusive a cometida contra a empregada doméstica (relacionamento provisório ou esporádico como mencionado na Lei).
No inciso II, estão englobadas as relações familiares, que devem ser compreendidas de maneira ampla, portanto, estão incluídas as relações de casamento, união estável, família paralela (concubinato), família monoparental, família anaparental (formada por irmãos), família adotiva, família homoafetiva.
Souza (2007, p. 70) afirma que:
Foi introduzida a ideia de família de fato, que compreende a união de “pessoas que não tem vínculo jurídico familiar, mas que se consideram aparentadas, como amigos muito próximos e até pessoas que se agregam para fins outros como o caso de repúblicas, casas de abrigo e albergues.
Conceito este, muito importante, pois amplia o entendimento tradicional de família para incluir diversas formas de convivência e apoio mútuo. Vejamos o entendimento da autora:
Não há como deixar de reconhecer que o conceito de família trazido pela Lei Maria da Penha enlaça todas as estruturas de convívio marcadas por uma relação íntima de afeto, o que guarda consonância com a expressão que vem sendo utilizada modernamente: Direito das Famílias (Dias, 2010, p. 62).
O inciso III cuidou das relações de intimidade, estendendo a proteção às agressões cometidas fora do ambiente doméstico. Trata-se de ponto polêmico, pois, a lei teria excedido a definição de violência doméstica constante dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Guilherme de Souza Nucci (apud Cunha, 2007, p. 31) assim se manifestou:
Cremos ser inaplicável o dispositivo no inciso III do art. 5º, desta lei, para efeitos penais. Na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, no art. 2º, § 1º, prevê-se que a violência contra a mulher tenha ocorrido ‘dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual’. Logo, é bem menos abrangente do que a redação do inciso III do art. 5º, da Lei 11.340/2006. Exige-se, no texto da Convenção, a existência de coabitação atual ou passada. Na Lei 11.340/2006 basta à convivência presente ou passada, independentemente de coabitação. Ora, se agressor e vítima não são da mesma família e nunca viveram juntos, não se pode falar em violência doméstica e familiar. Daí emerge a inaplicabilidade do dispositivo do inciso III. (grifei).
Em sentido contrário, Maria Berenice Dias (2010) defende que a mulher merece a devida proteção estatal quando sofre agressões decorrentes de relação de intimidade, mesmo que inexista a coabitação com o agente agressor.
Até mesmo os vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar não deixam de ser marcados pela violência. É o que ocorre com namorados e noivos, por exemplo. Mesmo que não vivam sob o mesmo teto, havendo violência, merece a mulher receber o abrigo da Lei Maria da Penha. Para a configuração de violência doméstica é necessário um nexo entre a agressão e a situação que a gerou, ou seja, a relação íntima de afeto deve ser a causa da violência (Dias, 2010, p. 63).
Por sua vez, o artigo 7º da Lei Maria da Penha traz a enumeração das formas de manifestação da violência doméstica e familiar, são elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Por fim, é fundamental esclarecer que, para a efetivação da tutela penal, a conduta definida como violência doméstica deve estar tipificada, seja pelo Código Penal ou por legislação especial.
O objetivo da Lei Maria da Penha é maior, frisa-se, tem por escopo a proteção integral da mulher e não apenas a apuração de condutas que desencadeiam ações criminais. A abrangência da Lei Maria da Penha, visa proporcionar uma proteção ampla e integral às mulheres, além de focar na repressão criminal. Assim leciona (Dias, 2010, p. 53):
Portanto, comparecendo a vítima à polícia, mesmo que a violência que descreve não configure crime, a autoridade policial deve proceder ao registro da ocorrência, tomar por termo a representação e, quando a vítima solicitar alguma medida protetiva, remeter o expediente a juízo (art. 12). Do mesmo modo, tomando conhecimento a autoridade policial da prática de violência doméstica, ainda que não identifique qualquer delito, deve tomar as providências determinadas na Lei (art. 11): garantir proteção à vítima, encaminhá-la a atendimento médico, conduzi-la a local seguro ou acompanhá-la para retirar seus pertences.
O seu entendimento reforça o dever da polícia em adotar todas as medidas necessárias para proteger a vítima, mesmo na ausência de um crime identificado, demonstrando o compromisso da lei com a segurança e o bem-estar da mulher.
2.1 Sujeitos trazidos pela Lei nº 11.340/06
Na discussão sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, é fundamental esclarecer que a existência de um casamento formal não é um pré-requisito para a configuração desse tipo de violência. Isso significa que agressões podem ocorrer em qualquer configuração de família reconhecida, incluindo famílias de fato e relacionamentos íntimos que não envolvam coabitação. Importante destacar também que relacionamentos já encerrados continuam sendo relevantes para a caracterização da violência doméstica.
Quanto ao sujeito ativo da violência, a legislação é inclusiva e não especifica o gênero do agressor; tanto homens quanto mulheres podem ser responsabilizados se cometerem atos que se enquadrem como violência familiar. Essa abordagem sublinha o compromisso do legislador com a prevenção e repressão da violência doméstica, centrando-se na proteção das vítimas independentemente do gênero do agressor. A relação doméstica, familiar ou de afetividade entre agressor e vítima é o elemento crucial para a aplicação da lei.
Além disso, é imprescindível abordar a extensão da proteção legal para incluir relações homoafetivas, ampliando assim o escopo dos sujeitos protegidos pela legislação. Essa ampliação garante que todas as formas de relacionamentos íntimos, independentemente da orientação sexual dos envolvidos, sejam consideradas para fins de proteção contra a violência doméstica. Essas considerações são vitais para o desenvolvimento de um entendimento abrangente sobre o alcance e a aplicação da legislação em questão.
Feitas as ponderações necessárias passar-se-á ao estudo da ampliação da Lei em relações Homoafetivas e a extensão dos sujeitos.
3 DESAFIOS NA APLICAÇÃO DA LEI EM RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
Diferente do sujeito ativo, o passivo é próprio, ou seja, exige uma característica específica: ser pessoa do sexo feminino, não importando idade ou orientação sexual. O artigo 5º, parágrafo único, ao destacar a irrelevância da orientação sexual dos sujeitos envolvidos, permitiu expressamente que companheiras de união homoafetiva sejam amparadas pela Lei Maria da Penha.
Consoante ao entendimento de Maria Berenice Dias (2010),
Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência (Dias, (2010, p. 58).
Na concepção de Dias (2010), a violência doméstica pode ocorrer em qualquer tipo de relação íntima, independentemente da orientação sexual dos envolvidos. Portanto, as relações homoafetivas não devem ser excluídas da proteção oferecida pela Lei Maria da Penha. A autora destaca que a jurisprudência tem avançado positivamente nesse sentido, reconhecendo que esta Lei deve ser aplicada para proteger todas as mulheres, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero
O parágrafo único citado enfatiza que as relações pessoais mencionadas na Lei Maria da Penha, que trata da proteção contra a violência doméstica e familiar, não dependem da orientação sexual das pessoas envolvidas. Ao destacar a independência da orientação sexual nas relações abordadas pela lei, esse parágrafo reforça o compromisso com a proteção e a promoção dos direitos humanos, visando garantir a segurança e o bem-estar de todas as pessoas em situações de violência doméstica e familiar.
De acordo com as reflexões do eminente Jurista Luiz Flávio Gomes (2009[3]),
[…] parece-nos acertado afirmar que, na verdade, as medidas protetivas da lei Maria da Penha podem (e devem) ser aplicados em favor de qualquer pessoa (desde que comprovado que a violência teve ocorrência dentro de um contexto doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo). Não importa se a vítima é transexual, homem, avô ou avó etc. Tais medidas foram primeiramente pensadas para favorecer a mulher (dentro de uma situação de subordinação, de submetimento). Ora, todas as vezes que essas circunstâncias acontecerem (âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, submissão, violência para impor um ato de vontade etc.) nada impede que o Judiciário, fazendo bom uso da lei Maria da Penha e do seu poder cautelar geral, venha em socorro de quem está ameaçado ou foi lesado em seus direitos. Onde existem as mesmas circunstâncias fáticas deve incidir o mesmo direito […].
Em seu entendimento, fundamenta que é evidente que as medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha podem e devem ser estendidas a qualquer pessoa, desde que se comprove que a violência ocorreu dentro do âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo. O foco inicial dessas medidas foi ajudar as mulheres em situações de subordinação e submissão.
No entanto, sempre que essas condições se manifestarem seja no contexto doméstico, familiar, ou de intimidade, acompanhadas de violência para impor vontades, é legítimo que o Judiciário intervenha em favor daqueles que estão em perigo ou foram lesados em seus direitos. A igualdade entre os sexos, nesse contexto, demanda que a Lei Maria da Penha seja aplicada em todas as situações de violência doméstica, pois seu propósito fundamental é erradicar essa violência da sociedade, independentemente do gênero das vítimas.
Existem diversos fatores que obstaculizam a aplicabilidade da Lei Maria da Penha quando se trata de relações homoafetivas. O primeiro é a omissão Legislativa e do Estado, o preconceito social quanto à aceitação do grupo que sofre com discriminações diárias, com exclusões e, até mesmo, agressões físicas pela atipicidade de família que a sociedade está acostumada.
Ao passo que a Lei é taxativa quanto ao sujeito passivo, devendo ser aplicada à mulher, entretanto, o sujeito ativo independe do sexo. Nesse sentido, é nítida a aplicação da Lei para a vítima do sexo feminino em uma relação homoafetiva, tanto nos entendimentos jurisprudenciais quanto nos doutrinários. Entretanto, ainda há divergência entre doutrinas, bem como entre os tribunais.
3.1 Perspectivas e avanços jurídicos na aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas
Dentro desse contexto controverso, é possível observar diferentes perspectivas e interpretações nas jurisprudências a respeito da aplicabilidade da Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos homoafetivos, contanto que a situação de vulnerabilidade seja evidenciada.
A discussão em torno da interpretação da referida lei tem se intensificado em várias esferas, incluindo a jurídica, cultural e, notadamente, no contexto patriarcal, em que se fazem necessárias ações afirmativas para proteger grupos vulneráveis, como os transexuais.
Um exemplo relevante do reconhecimento da aplicabilidade da Lei Maria da Penha em contextos de relações homoafetivas pode ser observado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 10024120690656001, realizado pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), e relatado pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho que, na decisão de 19 de março de 2013, o tribunal analisou um caso de violência doméstica envolvendo um casal homossexual composto por dois homens.
Ao reconhecer que homens em relações homoafetivas também podem ser sujeitos passivos nas situações de violência doméstica, o TJMG reforça a necessidade de uma interpretação inclusiva das garantias legais previstas, avançando na construção de um sistema judiciário mais equitativo e justo.
Contudo, uma parcela da sociedade entende que a Lei protege apenas mulheres com base em sua definição de sexo. Conforme o Relator Silvânio Barbosa dos Santos, 03 de abril de 2014, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito afastou a aplicabilidade da Lei no caso em tela. O desembargador decidiu que o pedido não era procedente, pois não houve constatação de que a vítima estava em uma condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação à parte recorrida.
O relator explicitou que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada sempre que o sujeito passivo da violência doméstica for uma mulher, independentemente da orientação sexual da vítima. No entanto, ele ressaltou que é necessário que exista hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima na relação familiar para que a lei seja aplicada, vejamos:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. UNIÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RELAÇÃO ÍNTIMA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. MOTIVAÇÃO DESVINCULADA DO GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os dispositivos da Lei Maria da Penha são também aplicáveis às mulheres que, no uso de sua liberdade sexual, mantêm relacionamentos homoafetivos. É dizer: a lei não desampara a mulher pelo fato de sua relação íntima estabelecer-se com pessoa do mesmo sexo, sendo certo que conclusão diversa seria absolutamente inconstitucional.
2. A Lei Maria da Penha define com clareza o sujeito passivo da violência doméstica, que será sempre a mulher. Contudo, o sujeito ativo poderá ser tanto o homem quanto a mulher, devendo a análise do caso concreto atentar-se à existência ou não de motivação de gênero e utilização da relação doméstica, familiar ou de afetividade como escopo para a prática da violência, fatores que serão determinantes para concluir-se pela inaplicabilidade da referida norma. 3. Não se verifica a permanência de qualquer vínculo íntimo entre a ofendida e a recorrida: o transcurso de significativo lapso temporal entre o término do relacionamento (2008) e a data da suposta ameaça (2013), bem como a prova da existência de sério relacionamento afetivo posterior, obstam eventual presunção de que a violência tenha sido decorrente da relação de afeto mantida, no passado, entre a vítima e a agressora.
O Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Nereu José Giacomolli, ao relatar o Conflito de Competência n.º 70042334987, em 27 de maio de 2011, afirmou que a Lei Maria da Penha foi criada especificamente para proteger mulheres contra a violência doméstica. Nesse sentido, ele argumentou que não é possível considerar uma vítima do gênero masculino como sendo vítima de delito nos termos da Lei Maria da Penha. Conforme trecho da decisão: “[…] A Lei Maria da Penha foi criada visando proteger a mulher da violência sofrida dentro do lar. Nessa linha, não há como considerar a vítima do gênero masculino, vítima de delito nos termos da Lei Maria da Penha. […].”
A decisão ressaltada reflete a interpretação restritiva de certos aspectos da Lei Maria da Penha, legislação concebida com o intuito primordial de salvaguardar mulheres em situações de violência doméstica. Ao afirmar que a lei não contempla vítimas do gênero masculino, essa interpretação levanta questões significativas sobre a extensão e o alcance da proteção legal oferecida por essa legislação emblemática.
No entanto, a própria legislação não se limita a essa distinção de gênero, mas sim à vulnerabilidade existente nas relações domésticas. Essa discussão se torna ainda mais relevante quando as denúncias recebidas consideram não apenas os papéis tradicionais de gênero, mas também como as pessoas se identificam e expressam o que estão enfrentando dentro dessas relações.
Assim, como abordado na questão em que as relações de violência no âmbito familiar, perpassam as definições para as relações homoafetivas, a exemplo do conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia – DF contra o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia – DF. no Acórdão julgado em março de 2023, pelo Relator Jair Soares:
(…) Se o denunciado, companheiro de vítima transexual que se identifica com o gênero feminino, a agride com barra de ferro e corta os cabelos dela com faca, além de a injuriar e ameaçar, por ciúmes e sentimento de posse, evidenciando a subjugação da figura feminina e violência de gênero, no contexto doméstico e de intimidade familiar, a competência para processar e julgar a ação penal pelos supostos crimes cometidos é do juizado especializado da mulher.
(Acórdão 1671958, 07425997220228070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 1°/03/2023, publicado no PJe: 13/3/2023).
O caso envolveu crimes de lesões corporais, furto, ameaça e dano, ocorridos em contexto de relacionamento afetivo entre uma mulher transexual e seu companheiro. O entendimento é de que, mesmo não havendo alteração do registro civil da vítima, que se identifica como mulher, a Lei Maria da Penha aplica-se, protegendo mulheres transexuais em situação de violência doméstica. O acórdão declarou competente o Juizado Especializado da Mulher para processar e julgar a ação penal pelos supostos crimes cometidos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconhece que mulheres transsexuais podem ser consideradas sujeitos passivos da Lei Maria da Penha. Este reconhecimento é baseado no entendimento de que a identidade de gênero e a percepção social da figura feminina são elementos determinantes para a aplicação da lei, independente do sexo biológico.
Essa interpretação demonstra um entendimento progressista e inclusivo da legislação, reconhecendo que a proteção contra a violência doméstica não deve ser limitada por questões de identidade de gênero ou orientação sexual.
Em contrapartida, a Lei Maria da Penha busca proteger todas as pessoas que estão em situação de vulnerabilidade em relações domésticas, independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual. Portanto, é importante compreender que qualquer pessoa sujeita à violência dentro do ambiente doméstico pode ser considerada sujeito passivo e, consequentemente, estar protegida pela Lei Maria da Penha.
Essas decisões jurisprudenciais refletem uma postura progressista e inclusiva, reconhecendo que a violência de gênero não se restringe a mulheres cisgênero, mas também se aplica a mulheres transsexuais. No entanto, esse reconhecimento enfrenta desafios legislativos e culturais, incluindo a necessidade contínua de sensibilização e formação dos agentes jurídicos para garantir a aplicação equitativa da lei.
4 CONCLUSÃO
A Lei Maria da Penha representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres e na prevenção da violência doméstica e familiar. No entanto, sua eficácia depende não apenas da existência da legislação, mas também da sua correta aplicação e interpretação pelos órgãos jurisdicionais.
Este estudo buscou contribuir para uma reflexão mais aprofundada sobre a efetividade da Lei Maria da Penha, visando aprimorar os mecanismos de proteção aos sujeitos passivos da violência, promovendo assim uma sociedade mais justa e igualitária.
A conclusão deste trabalho revela a complexidade e os desafios existentes na aplicação da Lei Maria da Penha em relacionamentos homoafetivos. A legislação tem o propósito essencial de proteger as pessoas em situação de vulnerabilidade dentro de relações domésticas, independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual.
A omissão legislativa em relação aos direitos homossexuais, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento e à proteção dos relacionamentos e lares homoafetivos, é uma lacuna preocupante no sistema jurídico de muitos países. A ausência de leis que abordem diretamente as realidades dos relacionamentos homoafetivos dificulta o acesso à justiça e à proteção legal para indivíduos que vivem nessas situações. Isso destaca a necessidade urgente de políticas e legislações inclusivas que reconheçam e protejam os direitos das mulheres nas relações homoafetivas, garantindo-lhes igualdade perante a lei e segurança em seus relacionamentos e lares.
A extensão da Lei para incluir relações homoafetivas é um passo significativo na busca pela justiça e igualdade, reafirmando o compromisso da legislação em assegurar a segurança e o bem-estar de todos os indivíduos submetidos à violência no ambiente doméstico.
A jurisprudência reflete um entendimento progressista, reconhecendo que a violência doméstica não pode ser limitada por questões de gênero ou orientação sexual, garantindo a proteção a todas as vítimas.
Portanto, é imperativo compreender que qualquer pessoa que sofra violência nesse contexto pode ser considerada sujeito passivo e, assim, estar protegida pelos mecanismos legais propostos pela Lei Maria da Penha. A contínua reflexão e a aplicação coerente da legislação são fundamentais para garantir proteção e segurança a todas as vítimas de violência doméstica, independentemente de sua orientação sexual.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal De Justiça (STJ). Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans, decide Sexta Turma. 05 abr. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05042022-Lei-Maria-da-Penha-e-aplicavel-a-violencia-contra-mulher-trans–decide-Sexta-Turma.aspx. Acesso em: 01 maio. 2024
CAVALCANTI. Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: análise da Lei “Maria da Penha”, n.º 11.340/06. Salvador: PODIVM, 2007.
CUNHA. Rogério Sanches; PINTO. Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2007.
DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 2 ed. São Paulo: RT, 2010.
DIAS, Maria Berenice, União homossexual: o preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3. ed, 2005, p 53
GOMES, Luiz Flávio. Violência machista da mulher e Lei Maria da Penha: mulher bate em homem e em outra mulher. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1366047/violencia-machista-a-mulher-e-lei-maria-da-penha-mulher-bate-em-homem-e-em-outra-mulher>. Acesso em: 24 maio. 2024.
GIACOMOLLI, Nereu José. Conflito de Competência n.º 70042334987. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+JustiC3%A7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&_processo_mask=70042334987&_processo=70042334987&codEmenta=4151686&temIntTeor=true>. Acesso em: 24 maio 2024.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Quinta Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 10024120690656001. Relator: Alexandre Victor de Carvalho. Belo Horizonte, 19 mar. 2013. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=1&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=RECURSO%20SENTIDO%20ESTRIT O%20-%20VIOL%CANCIA%20DOM%C9STICA%20-%20CASAL%20HOMOSEXUAL%20COMPOSTO%20DOIS%20HOMENS&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar&>. Acesso em: 09 maio. 2024.
SOUZA, Luiz Antônio de; KÜMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Método, 2007. p 69 -70.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÒRIOS. Distrito Federal. Tribunal de Justiça. 2ª Turma Criminal. RSE n° 20130710404924. Relator: Silvânio Barbosa Dos Santos. Distrito Federal, 03 de abril de 2014. Disponível em: Turmas Criminais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br)Acesso em: 16 abril de 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Transexual feminina como sujeito passivo na Lei Maria da Penha. Atualizado em 03/04/2023. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/sujeitos-e-requisitos/sujeitos/transexual-feminina-como-sujeito-passivo. Acesso em: 01 de maio 2024
[1] Pós-graduada em Auditoria e Planejamento Tributário, graduada em contabilidade pela faculdade Objetivo. Contadora no município de Palmas -To, Brasil , academica de Direito Faculdade Serra do Carmo – FASEC.
[2] Formada pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil, (2021), mestrado e doutorado pelo Programa de Pós-graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pelo PEA-Nupelia/UEM (2017). Possui pós-graduação em Direito Ambiental. Professora da Faculdade Serra do Carmo (FASEC) e assessora do Tribunal de Justiça do Tocantins
[3] http://www.jusbrasil.com.br /noticias/1366047/violencia-machista-a-mulher-e-lei-maria-da-penhamulher-bate-em-homem-e-em-outra-mulher>. Acesso em: 24 out. 2024).