DEFINIÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS DE AUTORES QUE UTILIZARAM DE IA EM SUAS CRIAÇÕES

DEFINIÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS DE AUTORES QUE UTILIZARAM DE IA EM SUAS CRIAÇÕES

DEFINITION AND PROTECTION OF COPYRIGHTS OF AUTHORS WHO USED AI IN THEIR CREATIONS

Artigo submetido em 14 de junho de 2024
Artigo aprovado em 25 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
João Victor Teixeira dos Santos Marson[1]
Ramilla Mariane Silva Cavalcante[2]

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a viabilidade de salvaguardar obras intelectuais geradas por meio de programas de inteligência artificial, seja de maneira independente ou como instrumento de apoio no desenvolvimento criativo humano. A inteligência artificial tem sido integrada em diversas áreas da sociedade para uma ampla gama de aplicações. Inicialmente desafiava-se a replicar o processo criativo humano, porém, atualmente suas criações são equiparáveis às feitas por humanos. O resultado é muitas vezes indistinguível quando se trata de obras artísticas, como livros, músicas e obras de arte, que são criadas autonomamente utilizando essa tecnologia. Desenvolvido por meio de uma abordagem dedutiva e exploratória, além de pesquisa bibliográfica, este estudo também analisa os conceitos de inteligência artificial e os fundamentos do direito autoral brasileiro.

Palavras-chave: Direitos autorais, inteligência artificial, criações artísticas, proteção legal.

INTRODUÇÃO

A evolução tecnológica está ocorrendo em um ritmo acelerado, abrindo novas possibilidades que anteriormente pareciam inimagináveis. Os computadores estão se tornando capazes de realizar uma variedade cada vez maior de atividades, inclusive aquelas que demandam criatividade. Há relatos de sistemas de inteligência artificial (IA) produzindo obras artísticas como poemas, músicas e pinturas. Essas criações já estão sendo comercializadas em transações financeiras que envolvem grandes quantias de dinheiro. Diante desse cenário, é evidente a necessidade de uma resposta jurídica clara sobre a aplicação dos direitos autorais nessas circunstâncias.

Observa-se que uma parte das inteligências artificiais opera de maneira totalmente autônoma, ou seja, sem intervenção humana durante seu processo de criação. Isso levanta questões interessantes no âmbito da legislação de direitos autorais, especialmente na tradição jurídica ocidental, que tradicionalmente associa a produção artística à personalidade humana, em uma perspectiva antropocêntrica. Esse avanço tecnológico representa uma ruptura significativa com a tradição legislativa que remonta aos artistas românticos, os quais acreditavam que a criação artística era exclusivamente resultado de uma inspiração subjetiva eventual.

Na verdade, tanto a criação humana quanto a realizada por inteligência artificial são baseadas na identificação de padrões. A IA utiliza bancos de dados para subsidiar sua criação, enquanto os seres humanos encontram valores semanticamente similares para expressar na arte a essência do espírito humano. Por exemplo, a IA pode simular a sensação de dor por meio de parâmetros, mas não reproduzi-la completamente, pois não reconhece seu significado intrínseco.

O presente trabalho trata sobre a definição e proteção dos direitos autorais de autores que utilizaram de IA em suas criações. Visando responder o seguinte questionamento: A problemática desta pesquisa vem tentar trazer luz sobre a melhor forma de proteger os direitos autorais dos criadores sobre suas obras?

No qual justifica-se por se adequar em muitos dos pré-requisitos para se realizar um bom tcc, e um tema atual com poucos trabalhos específicos realizados, bem como e um assunto de grande relevância e que está em constante mudança justamente por que diversos países estão em busca de soluções próprios para tentar solucionar da melhor forma possível esta situação de forma a criar um melhor relação entre os criadores, empresas detentores de IA e as leis que envolvem o tema como lei de direitos autorais, lei geral e proteção de dados, direitos trabalhistas, direto econômico.

Tem como objetivo geral investigar estratégias e medidas eficazes para proteger os direitos autorais de criadores cujas obras são utilizadas sem sua autorização, atribuição ou compensação financeira, especialmente no contexto de sistemas de inteligência artificial que geram imagens e textos com base em poucos comandos.

Os objetivos específicos são: Estudar a história dos direitos autorais para entender o processo de desenvolvimento desses direitos até os dias atuais; verificar os conflitos jurídicos e econômicos decorrentes das Ias que utilizam obras de autores sem permissão; Analisar algumas das possíveis soluções que a comunidade internacional tem oferecido para solucionar o conflito entre os direitos autorais de criadores e IAs que se utilizam dessas obras sem consentimento.

2. HISTORICO E CONCEITO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

No mundo atual, a sociedade está inexoravelmente entrelaçada com a tecnologia. Para quase todas as atividades, seja trabalho, comunicação ou entretenimento, dependemos dela. As relações humanas, por sua vez, estão cada vez mais migrando para o meio virtual, onde a tela substitui o contato físico. Diante desse cenário, compreender o surgimento e a evolução das novas tecnologias se torna crucial, especialmente no que diz respeito à inteligência artificial.

De acordo com Garcia (2022, p. 12):

A inteligência artificial, ou IA, é o produto de décadas de pesquisa e desenvolvimento. Seu surgimento remonta às teorias e experimentos pioneiros no campo da ciência da computação e da inteligência artificial. Desde os primeiros conceitos de máquinas capazes de pensar até os avanços contemporâneos em aprendizado de máquina e redes neurais, a jornada da IA é fascinante e complexa.

Compreender como a inteligência artificial evoluiu não apenas nos fornece insights sobre a tecnologia em si, mas também sobre o próprio progresso da humanidade. Ela reflete nossas ambições, nossos desafios e até mesmo nossos medos. Portanto, investigar suas origens e seu desenvolvimento nos ajuda a navegar por um mundo onde a tecnologia desempenha um papel cada vez mais central em nossas vidas, moldando não apenas o que fazemos, mas também quem somos.

Segundo Silva e Mairink (2019), a Inteligência Artificial representa a capacidade de uma máquina, por meio de algoritmos programados, adquirir uma capacidade cognitiva comparável à humana. Isso implica que tarefas outrora exclusivas dos seres humanos agora podem ser desempenhadas por máquinas e computadores. Damaceno e Vasconcelos (2018) complementam essa definição, destacando que a tecnologia da Inteligência Artificial consiste em preparar máquinas para aprenderem por meio de programação prévia, capacitando-as a tomar decisões, fazer especulações e interagir com base nos dados fornecidos a elas.

É relevante observar que a Inteligência Artificial não necessita obrigatoriamente simular interações e comportamentos humanos; seu objetivo primordial é realizar ações de maneira inteligente. Esse entendimento amplia nossa percepção sobre as capacidades e os potenciais dessa tecnologia, destacando seu papel na automação de processos, na análise de dados complexos e na otimização de diversas áreas da sociedade moderna. Assim, a compreensão dessas definições nos possibilita vislumbrar não apenas o presente, mas também o futuro cada vez mais interligado entre humanos e máquinas inteligentes.

De acordo com Quaresma (2018), os estudos sobre Inteligência Artificial remontam ao período após o término da Segunda Guerra Mundial, em 1945. Desde então, os pesquisadores exploraram a possibilidade de replicar a consciência humana em máquinas. No entanto, ao longo dos anos, foram identificadas limitações significativas na aplicação prática desses conceitos.

Uma das principais barreiras encontradas foi a ausência de técnicos especializados capazes de traduzir o conhecimento e o comportamento humanos em linguagem computacional. Além disso, era necessário que os computadores pudessem aprender de forma autônoma e contínua, sem a necessidade de intervenção humana constante.

Essas limitações evidenciaram a complexidade e os desafios envolvidos no desenvolvimento da Inteligência Artificial. A compreensão desses obstáculos ao longo do tempo nos ajuda a contextualizar o progresso gradual da IA e a apreciar os avanços significativos alcançados até o momento.

Apesar das limitações enfrentadas, os estudos sobre Inteligência Artificial persistiram. Em 1950, Alan Turing, reverenciado como o pai da computação, conduziu um teste seminal que marcou um marco na história da IA. O teste consistia em apresentar a um observador humano uma série de respostas fornecidas por uma máquina e por um ser humano, sem revelar suas identidades. O observador, apenas lendo as respostas, deveria determinar qual correspondia à máquina e qual ao humano (Zilio, 2019).

Essa proposta, conhecida como o Teste de Turing, revelou-se crucial para o avanço da ciência cognitiva e para o progresso contínuo dos estudos relacionados à Inteligência Artificial. Ao desafiar a capacidade de uma máquina de simular o comportamento humano de forma convincente, Turing não apenas incentivou o desenvolvimento de novas abordagens e técnicas na área, mas também estimulou reflexões profundas sobre a natureza da inteligência e da consciência. Assim, o legado do Teste de Turing ressoa até os dias atuais, moldando o curso da pesquisa em Inteligência Artificial e influenciando a maneira como entendemos a relação entre humanos e máquinas inteligentes.

Considerando os conceitos previamente discutidos, é possível compreender que, apesar dos desafios enfrentados no início das pesquisas, os cientistas perseveraram em suas análises com o intuito de criar máquinas inteligentes. Hoje, aproximadamente 70 anos após o início desses estudos, nos encontramos em um estágio de pesquisa mais sólido no campo da Inteligência Artificial. Embora ainda haja muito a ser explorado, a IA já é reconhecida como uma tecnologia capaz de replicar algumas habilidades anteriormente exclusivas dos seres humanos (Silva; Mairink, 2019).

É crucial ressaltar a importância desses estudos e pesquisas iniciados no século anterior para a humanidade. Com o avanço dessas investigações, surgiram novas tecnologias que transformaram a maneira como a sociedade vive e se comunica atualmente, incluindo smartphones, smart TVs e até mesmo impressoras 3D. Essas inovações estão moldando uma nova era, na qual a expansão da tecnologia está redefinindo as formas de relacionamento na sociedade.

Nesse contexto, é evidente o surgimento de novas dinâmicas sociais e culturais impulsionadas pelo avanço tecnológico. À medida que nos adaptamos a essas mudanças, é fundamental continuar explorando os limites e as potencialidades da Inteligência Artificial, garantindo que seu desenvolvimento seja orientado por considerações éticas e humanitárias. Assim, podemos avançar para um futuro no qual a tecnologia beneficie a humanidade de maneira significativa e sustentável.

De acordo com Novais e Freitas (2018), a sociedade está atualmente imersa em um processo de transformação, e a iminência da 4ª Revolução Industrial é evidente, impulsionada por tecnologias disruptivas como a robótica e a Inteligência Artificial. Esta revolução se destacará pela convergência entre diversas tecnologias, onde elas operarão de forma complementar uma à outra.

Em conformidade com Werner (2019) complementa essa visão ao afirmar que as tecnologias digitais estão desencadeando uma ruptura na estrutura da 3ª Revolução Industrial, tornando-se cada vez mais sofisticadas e provocando uma transformação profunda na sociedade e na economia global. Prevê-se que essa nova revolução trará mudanças abrangentes em diversos aspectos, incluindo cultura, economia, negócios, indivíduos e sociedade, como apontado por Schwab (2016).

Essas perspectivas refletem a magnitude das mudanças que estão ocorrendo em nossa era, à medida que nos dirigimos para um futuro cada vez mais marcado pela interseção entre a tecnologia e a vida cotidiana. Diante desse cenário, é essencial compreender e adaptar-se às transformações em curso, aproveitando as oportunidades que surgem e enfrentando os desafios de forma proativa e colaborativa.

Segundo Sarfati (2016), é imperativo que os países e seus líderes desenvolvam planos de ação para se adaptarem às mudanças provocadas pela ascensão da tecnologia. Isso implica oferecer suporte aos empreendedores que possuem conhecimento tanto tecnológico quanto de mercado, reduzindo barreiras burocráticas e promovendo uma cultura que encare o fracasso como uma oportunidade de aprendizado e sucesso. Além disso, é essencial criar incentivos para a educação, fomentando o desenvolvimento da criatividade e do espírito empreendedor, uma vez que as organizações demandarão menos pessoas, porém mais criativas e com habilidades de raciocínio lógico avançadas.

É fundamental, portanto, compreender os conceitos relacionados ao surgimento e à evolução da Inteligência Artificial ao longo dos anos. Ao entender a origem e os conceitos subjacentes à IA, as organizações podem elaborar planos de ação e estratégias que garantam uma vantagem competitiva no mercado em constante transformação. A capacidade de adaptação e a compreensão das nuances da tecnologia emergente são cruciais para enfrentar os desafios e explorar as oportunidades que surgem nesse novo panorama digital.

2.1. Dos diferentes tipos de inteligência artificial

A Inteligência Artificial (IA) é um campo vasto e diversificado, composto por diferentes tipos de abordagens e técnicas que visam simular ou replicar a inteligência humana em sistemas computacionais. Essa diversidade reflete-se nos diferentes tipos de IA, cada um com suas características, aplicações e métodos de funcionamento. A seguir abordaremos as três principais formas de inteligência artificial.

2.1.1. Inteligência Artificial Limitada (Narrow Artificial Intelligence, NAI)

A Inteligência Artificial Limitada, também conhecida como Narrow Artificial Intelligence (NAI), refere-se a sistemas de IA que são projetados e treinados para executar tarefas específicas dentro de um domínio limitado. Ao contrário da Inteligência Artificial Geral (AGI), que aspira a replicar a inteligência humana em sua totalidade, a NAI concentra-se em realizar uma única tarefa ou um conjunto restrito de tarefas com alto desempenho (Alves, 2017).

Conhecida como “IA fraca”, essa forma de inteligência artificial tem uma finalidade específica: executar tarefas para as quais foi programada, processando vastos conjuntos de dados e realizando cálculos complexos com eficiência. Sua capacidade se limita a funções específicas e à resolução de problemas predefinidos, utilizando técnicas como aprendizado de máquina, aprendizado profundo e processamento de linguagem natural para aprimorar-se autonomamente. No entanto, sua performance e adaptabilidade não alcançam os padrões do cérebro humano (Baldissera, 2023).

Os sistemas de NAI são altamente especializados e otimizados para executar funções específicas de maneira eficaz e eficiente. Eles são treinados com grandes conjuntos de dados relevantes para a tarefa em questão e são capazes de aprender e melhorar seu desempenho ao longo do tempo com base nesses dados. No entanto, sua capacidade de generalização é limitada ao escopo da tarefa para a qual foram projetados. Exemplos comuns de NAI incluem sistemas de reconhecimento de fala, reconhecimento facial, tradução automática, recomendação de produtos e serviços, diagnóstico médico assistido por computador, entre outros. Esses sistemas são amplamente utilizados em diversas áreas, desde tecnologia da informação até medicina, finanças, manufatura e muito mais (Atanazi; Silva,; Formigoni, 2021).

Embora os sistemas de NAI sejam altamente eficazes em suas áreas específicas de aplicação, eles não possuem a capacidade de raciocínio ou compreensão abstrata encontrada na inteligência humana. Portanto, eles são incapazes de transferir seu conhecimento ou habilidades para contextos diferentes dos quais foram treinados, o que os torna menos versáteis do que os seres humanos em muitos aspectos.

Apesar de suas limitações, a NAI desempenha um papel crucial na automação de tarefas rotineiras, na otimização de processos e na melhoria da eficiência em uma ampla gama de setores. À medida que a tecnologia continua a evoluir, é provável que vejamos um aumento no desenvolvimento e na implementação de sistemas de NAI para resolver problemas específicos e impulsionar a inovação em diversos campos.

2.1.2. Inteligência Artificial Geral (Artificial General Intelligence, AGI)

Em fase de desenvolvimento e ainda sem aplicativos práticos em nosso cotidiano, a Inteligência Artificial Geral aspira a imitar habilidades cognitivas humanas e resolver problemas para os quais não foi explicitamente programada. Esta categoria, conhecida como “IA forte”, teoricamente transcenderia a capacidade humana, com a habilidade de acessar e processar grandes volumes de dados a velocidades sobre-humanas (Baldissera, 2023).

A Inteligência Artificial Geral se desdobra em duas subclasses: as Máquinas Conscientes, que possuem a capacidade de compreender os estímulos que recebem para processar informações, e as Máquinas Autoconscientes, que têm consciência do mundo e de sua própria existência, o que facilita a compreensão dos estímulos. No entanto, essas máquinas ainda estão em estágio inicial, e suas aplicações práticas estão por vir (Baldissera, 2023).

A AGI aspira a alcançar um nível de inteligência comparável ao humano, com a capacidade de aprender e aplicar conhecimentos em uma ampla gama de situações, mesmo aquelas não encontradas durante o treinamento. Isso inclui habilidades como compreensão da linguagem natural, raciocínio abstrato, tomada de decisões éticas, criatividade, adaptação a novos ambientes e aprendizado contínuo ao longo do tempo.

Embora a AGI ainda seja um objetivo a ser alcançado e permaneça em grande parte uma visão futurista, seu potencial impacto é vasto e tem sido objeto de muita especulação e debate na comunidade científica e na sociedade em geral. A realização bem-sucedida da AGI teria profundas implicações em todos os aspectos da vida humana, desde a economia e a política até a ética e a própria natureza da existência humana.

2.1.3. Superinteligência Artificial (Artificial Superintelligence, ASI)

A Superinteligência Artificial (ASI), ou Artificial Superintelligence, refere-se a um nível de inteligência artificial que ultrapassa em muito a capacidade intelectual dos seres humanos em todos os aspectos. Enquanto a Inteligência Artificial Geral (AGI) busca replicar a inteligência humana, a ASI representa um nível de inteligência que vai além das capacidades humanas em todos os aspectos, incluindo velocidade de processamento, capacidade de retenção de informações, criatividade, compreensão e resolução de problemas (Castro; Brito, 2017).

A ideia de uma ASI levanta questões profundas e complexas sobre o futuro da humanidade e o papel da inteligência artificial em nossa sociedade. Enquanto alguns visionários acreditam que uma ASI poderia levar a avanços revolucionários em áreas como medicina, ciência, exploração espacial e bem-estar humano, outros expressam preocupações significativas sobre os riscos associados a uma inteligência artificial superinteligente.

Embora a ideia de uma ASI ainda seja amplamente especulativa e futurista, muitos pesquisadores e futuristas reconhecem a importância de antecipar e abordar essas questões éticas e de segurança agora, à medida que continuamos a avançar na pesquisa e no desenvolvimento de inteligência artificial. Ao mesmo tempo, a busca por uma ASI também representa um dos desafios mais ambiciosos e emocionantes da ciência e da tecnologia modernas, com o potencial de transformar radicalmente o mundo em que vivemos.

3. PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL

Para examinar a viabilidade da proteção e regulamentação de obras produzidas por sistemas de IA em nosso sistema jurídico, é essencial entender os princípios fundamentais do direito autoral e os critérios necessários para reconhecer e proteger uma criação intelectual. Nesse contexto, este capítulo explora os fundamentos legais que sustentam o reconhecimento da autoria e a proteção de obras no contexto brasileiro.

O direito autoral no Brasil é salvaguardado como um direito fundamental, respaldado por diversos dispositivos constitucionais que reconhecem sua relevância. Entre eles, destacam-se os seguintes incisos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CF):

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

O arcabouço constitucional estabelece a proteção dos direitos autorais como um componente essencial para salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, garante-se ao autor um direito exclusivo, hereditário e temporário sobre a utilização e exploração econômica de sua obra (Ascensão, 2020). A Constituição Federal reconhece, portanto, a relevância da proteção e regulamentação dos direitos autorais, equilibrando a defesa dos aspectos individuais dos criadores com os impactos sociais das criações na produção cultural e científica.

A Convenção de Berna estabeleceu um sistema individual de natureza subjetiva, focado na proteção do autor por meio da concessão de exclusividade e participação em todas as formas de utilização econômica de sua obra. Esse sistema difere da tradição do Copyright anglo-saxão, mais orientado para a proteção da obra em si e dos bens culturais do país, com menos ênfase na proteção do autor como sujeito (Bittar, 2019).

Os princípios estabelecidos na Convenção de Berna e os fundamentos constitucionais foram incorporados pelo legislador brasileiro na Lei no 9.610/1998, conhecida como Lei de Direitos Autorais (LDA). A legislação infraconstitucional preocupou-se em estabelecer critérios práticos para a proteção dos direitos autorais e conexos no Brasil, com o intuito de estimular a criação intelectual e resguardar os criadores. Assim, diversos requisitos estipulados na Convenção de Berna foram adaptados e incorporados à legislação nacional, destacando-se a autoria, a originalidade e o conceito de obra como uma criação intelectual passível de proteção. (Wachowicz; Ruthes, 2019).

Como discutido nas lições de Netto (2023, p. 65), com base nas observações do jurista Henry Jessen, existem várias teorias que abordam a natureza jurídica do direito autoral, mas todas podem ser resumidas em cinco principais abordagens:

(a) Teoria da Propriedade: Considera a obra como um bem móvel, com o autor sendo titular de um direito real sobre ela.

(b) Teoria da Personalidade: Entende que a obra é uma extensão da pessoa do autor, inseparável de sua personalidade.

(c) Teoria dos Bens Jurídicos Imateriais: Reconhece ao autor um direito absoluto sui generis sobre sua obra, paralelo ao direito de personalidade.

(d) Teoria dos Direitos sobre Bens Intelectuais: Aborda os direitos sobre coisas incorpóreas, como obras literárias, artísticas e científicas, patentes e marcas.

A teoria dualista, por sua vez, busca conciliar as teses anteriores, prevalecendo como base do direito autoral no Brasil. Segundo essa abordagem, ao criar uma obra, surgem dois direitos: os direitos morais e os direitos patrimoniais. Os direitos morais são intransferíveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais são negociáveis. Ambos nascem simultaneamente do mesmo bem, a obra intelectual, resultando na “hibridez” do direito autoral (Netto, 2023, p. 66).

Esses dois conjuntos de direitos estão refletidos na legislação brasileira, especificamente nos artigos 24 e 29 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que delineiam as características dos direitos morais e patrimoniais, respectivamente. Quanto à atribuição de proteções do direito autoral para obras geradas por inteligência artificial, uma abordagem possível seria o reconhecimento da autoria atribuindo direitos morais à máquina, reconhecendo-a como criadora da obra. Antes, abordaremos os conceitos de autoria, obra e originalidade.

3.1. Autoria

Ao contrário da Convenção de Berna, a Lei de Direitos Autorais (LDA) brasileira escolheu restringir a autoria apenas a indivíduos, conforme estipulado em seu artigo 11, que define o autor como “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. No entanto, em uma cláusula excepcional, presente no parágrafo único desse dispositivo legal, a LDA também possibilita que uma pessoa jurídica obtenha a mesma proteção concedida ao autor, desde que haja uma previsão legal expressa. Isso não implica necessariamente que a pessoa jurídica assuma a condição de autor (Schirru, 2018). Assim, é evidente que a legislação brasileira estabelece de forma explícita que apenas indivíduos podem ser considerados autores, a menos que haja exceções legais expressas.

Dessa forma, compreende-se que a função da autoria é, primariamente, estabelecer uma conexão de causa e efeito entre a obra e seu criador, de modo a atribuir uma certa ideia ou opinião (manifestada em um meio tangível) à pessoa que a concebeu. Adicionalmente, segundo Santos (2014) a autoria também desempenha o papel de reconhecer o criador em relação à sua expressão criativa, estabelecendo um elo de titularidade de direitos, embora o autor nem sempre seja o detentor de todos os direitos sobre a obra.

Por conseguinte, a doutrina esclarece que a autoria deve ser compreendida como a atribuição relacionada a uma maneira de expressar um pensamento criativo, como destacado por Santos (2014, p. 115):

No contexto do direito autoral, a autoria está intrinsecamente ligada à expressão como meio de concretização do pensamento, não ao seu conteúdo. Isso implica que, de acordo com essa visão, o que importa não é a autoria intelectual da “ideia” em sua amplitude, que pode ser um conceito, uma teoria, um estilo ou qualquer outro elemento abstrato e genérico. Sob uma perspectiva doutrinária, a autoria está necessariamente ligada a uma forma específica de expressão.

Por essas razões, como amplamente sustentado na doutrina, é altamente improvável que uma inteligência artificial (IA) possa ser reconhecida como autora de uma obra, mesmo que tenha sido criada de maneira altamente autônoma, já que a autoria é exclusivamente atribuída a seres humanos. Assim, do ponto de vista jurídico, obras geradas inteiramente de forma autônoma por IAs não poderiam ser protegidas por direitos autorais, uma vez que carecem do elemento essencial da autoria e, portanto, seriam automaticamente consideradas de domínio público (Schirru, 2018).

No entanto, a questão prática central reside em obras onde não está clara a distinção entre a autonomia da IA e a intervenção humana no processo criativo, uma vez que estas se encontram em uma área cinzenta entre os dois extremos apresentados (totalmente autônomo versus mera ferramenta).

Apesar da abordagem centrada no ser humano na proteção autoral brasileira, a Lei de Direitos Autorais (LDA) contempla casos excepcionais nos quais pessoas jurídicas também são beneficiadas pela proteção autoral, conforme mencionado anteriormente. A própria LDA apresenta diversos exemplos de situações em que uma pessoa jurídica detém direitos autorais, como é o caso de produtoras, editoras, organizadoras de obras coletivas, entre outros. É importante destacar, no entanto, que a titularidade dos direitos autorais não equivale à atribuição da autoria da obra (Machado, 2019).

A doutrina também aborda a participação de pessoas jurídicas nos processos criativos e a possibilidade de receberem proteção legal no âmbito autoral. Argumenta-se, nesse contexto, que embora a criatividade seja inerentemente humana, as obras criativas muitas vezes alcançam uma audiência em larga escala na sociedade capitalista contemporânea graças aos esforços coletivos, incluindo os empresariais (Vasconcelos, 2014).

Sendo assim, a concepção convencional de autoria em nossa legislação de direitos autorais está intimamente associada à pessoa física que cria como uma manifestação de sua própria criatividade interna.

3.2. Conceito de obra

A Lei de Direitos Autorais (LDA) apresenta no seu artigo 7º uma definição abrangente de obras intelectuais protegidas, acompanhada por uma lista exemplificativa, que não esgota todas as possibilidades:

LDA Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial (BRASIL, 2024).

Portanto, da análise do “caput” desse artigo, infere-se que o legislador primordialmente enfatizou a necessidade de exteriorização da obra e minimizou a importância do meio material em que é expressa. Assim, para efeitos de proteção autoral, considera-se obra toda criação intelectual manifestada em algum meio tangível, independentemente da natureza desse meio, e que resulte do esforço individual ou coletivo de uma ou várias pessoas (Bittar, 2019).

Essa distinção material entre o criador e sua criação se baseia na condição de que a obra seja incorporada a um meio tangível, excluindo, portanto, a proteção de simples ideias ou pensamentos. Por fim, é relevante ressaltar que a proteção autoral é concedida independentemente do mérito do conteúdo da obra, não se fazendo qualquer análise valorativa sobre se a obra é de qualidade, estética, erudita ou não.

Desta forma, o conceito de obra conforme estabelecido na Lei de Direitos Autorais (LDA) abarca uma ampla gama de criações intelectuais elegíveis para proteção, requerendo apenas sua manifestação em qualquer meio tangível disponível, o que engloba também obras criadas em ambientes digitais.

3.3. Originalidade

Nesse sentido, conforme Bittar (2019, p. 49) esclarece ao abordar a criatividade/originalidade como um conceito equiparável à originalidade:

A criatividade/originalidade se torna, portanto, um elemento essencial nessa qualificação: a obra deve surgir do esforço intelectual, isto é, da criatividade inerente ao autor, que introduz na realidade factual uma expressão intelectual estética única (o adicional que enriquece o repertório comum) e, com isso, enriquece o patrimônio cultural global.

Portanto, a originalidade desempenha o papel de um filtro em nosso sistema jurídico, distinguindo as criações suscetíveis de proteção e incentivando os criadores a externalizar produtos de sua própria inventividade, sem incorrer na apropriação indevida daquilo que já existia previamente. Esse estímulo também serve aos interesses sociais de salvaguardar obras com níveis mais elevados de originalidade, uma vez que quanto menor o grau de originalidade da criação, menor deve ser a proteção jurídica concedida pelo Estado, como ocorre no caso das obras derivadas (Barbosa, 2018).

A originalidade pode ser entendida, em termos conceituais, como a presença de elementos distintivos na obra, de modo que ela não se confunda com nenhuma outra previamente existente. Assim, a obra deve apresentar características e traços próprios que a diferenciem intrínseca e extrinsecamente de outras obras anteriores. No entanto, a originalidade é também, em certa medida, relativa, não requerendo uma novidade absoluta para ser protegida, e permitindo até mesmo a utilização inconsciente do repertório cultural existente (Bittar, 2019).

A originalidade de uma obra constitui o requisito fundamental para que um criador seja reconhecido como o autor daquela criação e assume a responsabilidade por seu desenvolvimento. Além disso, a originalidade da obra é o que justifica sua proteção sob o direito autoral, atendendo tanto aos interesses do autor em ter sua obra protegida, quanto aos interesses sociais em proteger e promover apenas obras verdadeiramente originais, evitando a mera apropriação de criações alheias ou de obras banais.

De maneira objetiva, é possível verificar se uma obra produzida por uma inteligência artificial (IA) ou com sua assistência atende a esse requisito, bastando aplicar os mesmos critérios utilizados para avaliar a originalidade em obras criadas por seres humanos.

4. A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS A PARTIR DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

A Lei nº 9.610/1998, embora clara em relação aos direitos autorais, não conseguiu acompanhar de maneira satisfatória os avanços tecnológicos ocorridos na última década. Uma lei criada em 1998, cujas últimas alterações foram feitas pela Lei nº 12.853, de 2013, e que nem mesmo mencionam os assuntos abordados nesta pesquisa, carece de dispositivos capazes de regular questões mais contemporâneas.

Essa problemática surge devido à falta de precisão e detalhamento nos aspectos de autoria e proteção em casos envolvendo obras produzidas por inteligência artificial. Entre os principais desafios estão as questões relacionadas à autenticidade e titularidade, uma vez que a Lei de Direitos Autorais presume que uma obra é exclusivamente fruto da criatividade humana. No entanto, as criações geradas por IA são resultado de algoritmos e conjuntos de dados, o que torna complexa a atribuição de autoria. Além disso, a legislação não esclarece de maneira conclusiva se obras criadas por inteligência artificial devem ou não receber as proteções estabelecidas pela LDA (Teixeira, 2019).

Além disso, também há incertezas quanto aos direitos e ao período de proteção, uma vez que a legislação não define de forma clara os direitos autorais relacionados às obras produzidas por inteligência artificial, incluindo a duração da proteção e a amplitude dos direitos. Isso gera dúvidas sobre como as obras criadas por IA podem ser utilizadas e por quanto tempo estarão protegidas.

Nesse contexto, também há o cenário em que um autor utiliza uma inteligência generativa em parte de sua produção, uma situação que não está abordada pela legislação, dificultando a atribuição adequada das proteções previstas pela Lei de Direitos Autorais (LDA). Um exemplo comum disso ocorre quando a base do trabalho, ou uma parte dele, é gerada completamente do zero de maneira original, envolvendo os requisitos de originalidade e criatividade conforme definidos, e posteriormente há a intervenção humana para finalizar ou adaptar o trabalho. No entanto, esses casos não são tratados de forma adequada pela legislação atual (Machado, 2019)

Sendo assim, a legislação atual não possui os recursos necessários para abordar as questões apresentadas neste estudo e, mesmo que seja o desejo de muitos autores, a atribuição de autoria total ou parcial a uma inteligência artificial atualmente se encontra impedida pela forma como a legislação brasileira trata o assunto. Vale ressaltar que essa atribuição exclusiva de autoria à figura humana também é observada em outros países, como nos Estados Unidos e na Inglaterra. No entanto, ao contrário desses países, no Brasil a situação não é suficientemente esclarecida para lidar adequadamente com os casos e proteger de alguma forma as obras mencionadas neste estudo.

De acordo com Baldan (2023) na Inglaterra, a legislação sobre o assunto apresenta a seguinte disposição: “No caso de uma obra literária, dramática, musical ou artística gerada por computador, o autor será considerado a pessoa que realiza os arranjos necessários para a criação da obra.” Essa abordagem confere proteções àquele que executa os procedimentos essenciais para a geração da obra, representando uma posição flexível que, no entanto, desempenha sua função.

Nos Estados Unidos, o órgão de direitos autorais, conhecido como “The Copyright Office”, recentemente adotou uma posição sobre a autoria e inteligência artificial. Em 16 de março, lançou um registro federal abordando essas questões, estabelecendo que é necessário um componente humano para a concessão de direitos autorais a uma obra:

Os tribunais federais de apelação chegaram a uma conclusão semelhante ao interpretar o texto do “Act of Copyright”, que concede proteção apenas a “obras de autoria”. O Nono Circuito determinou que um livro contendo palavras “criadas por seres espirituais não humanos” só pode se qualificar para proteção de direitos autorais se houver “seleção e organização humanas das revelações”. Se os elementos tradicionais de autoria de uma obra foram produzidos por uma máquina, ela é considerada carente de autoria humana e o Escritório de Direitos Autorais não a registrará. Por exemplo, quando uma tecnologia de IA recebe exclusivamente uma instrução de um humano e produz obras complexas escritas, visuais ou musicais em resposta, os “elementos tradicionais de autoria” são determinados e executados pela tecnologia, e não pelo usuário humano. Com base na compreensão do Escritório sobre as tecnologias de IA gerativas atualmente disponíveis, os usuários não exercem controle criativo final sobre como esses sistemas interpretam as instruções e geram material (Baldan, 2023).

A Lei de Direitos Autorais (LDA) segue a tendência de atribuir autoria aos seres humanos, como observado em outros países. No entanto, a legislação brasileira não é adequada para definir as proteções em situações em que a autoria não é clara, como quando a inteligência artificial gera conteúdo que é posteriormente modificado ou aprimorado por intervenção humana. Em tais casos, a legislação dos Estados Unidos reconhece que os direitos autorais protegerão apenas os aspectos da obra criados pelo ser humano, não afetando o status de direitos autorais do material gerado pela IA.

Desta forma, a LDA protege os direitos de obras criadas por humanos, mas falha em lidar com situações mais complexas envolvendo novas tecnologias, e isso não é resolvido pelas legislações sobre propriedade intelectual de programas de computador, pois elas se concentram na análise das “obras” já conceituadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nos últimos anos, os avanços tecnológicos alcançaram patamares antes considerados apenas em obras de ficção científica, e o acesso a essas novas tecnologias está se tornando cada vez mais acessível, permitindo que a maioria das pessoas se torne, por exemplo, autora de criações únicas adaptadas às suas necessidades. Com esses avanços, as máquinas desempenham um papel cada vez mais independente e relevante no processo criativo.

A inteligência artificial possibilita que sistemas computacionais gerem obras de arte notáveis com base em dados e algoritmos fornecidos por seres humanos, com pouca ou nenhuma intervenção direta destes no resultado final da obra. A linha divisória entre a contribuição humana e a automatização está se tornando cada vez mais sutil e desafiadora de discernir, levantando dúvidas sobre as implicações legais relacionadas a obras criadas com o auxílio de programas de IA.

Diante do exposto, fica claro que a utilização da inteligência artificial para a criação de obras artísticas e literárias representa um avanço significativo no campo da produção criativa. Os recentes desenvolvimentos tecnológicos possibilitam que sistemas computacionais gerem conteúdos notáveis com base em dados e algoritmos, desempenhando um papel cada vez mais independente no processo criativo.

No entanto, a crescente autonomia das máquinas na geração de obras levanta questões éticas, legais e filosóficas sobre a autoria, originalidade e proteção dos direitos autorais. A definição de autoria torna-se complexa em um contexto em que a contribuição humana é mínima ou inexistente, levando a debates sobre quem deve ser considerado o verdadeiro autor das obras geradas por IA.

Além disso, a legislação atual apresenta lacunas significativas na regulamentação dessas novas formas de criação, o que pode resultar em desafios jurídicos e ambiguidades quanto à proteção dos direitos autorais e à responsabilidade pela produção de conteúdo.

Portanto, é crucial que a sociedade e os legisladores estejam atentos a essas questões em constante evolução, buscando encontrar um equilíbrio entre a promoção da inovação tecnológica e a preservação dos direitos e valores humanos fundamentais. A reflexão contínua sobre o papel da inteligência artificial na produção cultural é essencial para garantir um futuro ético e sustentável para a criação artística e literária.

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[1] Graduando do Curso de Direito.

[2] Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Tocantins (2003), pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela UFT (2013) e Grandes Transformações do Direito Processual pela UNISUL (2008). Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins, com atuação predominante em Direito Civil e Direito Eleitoral. Professora da disciplina Direito Processual Civil nas instituições Faculdade de Palmas/FAPAL e Faculdade Serra do Carmo/FASEC.