CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL UMA ANÁLISE DA EVOLUÇÃO PARA O ESPAÇO CIBERNÉTICO
30 de junho de 2024CRIME OF SEXUAL IMPORTUNITY AN ANALYSIS OF THE EVOLUTION TOWARDS CYBER SPACE
Artigo submetido em 11 de junho de 2024
Artigo aprovado em 24 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: Com o avanço da internet, a importunação sexual expandiu-se do ambiente físico para o virtual, apresentando desafios significativos. Esta pesquisa busca compreender essa transição e suas implicações éticas e legais. Os objetivos envolvem entender a mudança desse comportamento, identificar suas manifestações online e avaliar suas consequências psicossociais e jurídicas. A análise se apoia na Lei 13.718/2018, que introduziu alterações no Código Penal brasileiro em relação a crimes sexuais. A compreensão desse fenômeno, conforme destacado por Nucci (2014) e Cabette (2020), é crucial para abordar questões emergentes na sociedade contemporânea.
Palavras-chave: Importunação sexual, Crimes sexuais online, Direito penal.
ABSTRACT: With the advancement of the internet, sexual harassment has expanded from the physical environment to the virtual, presenting significant challenges. This research seeks to understand this transition and its ethical and legal implications. The objectives involve understanding the change this behavior, identify its manifestations online and evaluate its psychosocial and legal consequences. The analysis is based on Law 13,718/2018, which introduced changes to the Brazilian Penal Code in relation to sexual crimes. An understanding of this phenomenon, as highlighted by Nucci (2014) and Cabette (2020), is crucial to addressing emerging issues in contemporary society.
Keywords: Sexual harassment, Online sexual crimes, Criminal law.
1 INTRODUÇÃO
Com a expansão da internet e sua presença global, a importunação sexual encontrou um novo espaço para se manifestar: o ambiente virtual. Anteriormente confinado a interações físicas, esse crime evoluiu para as plataformas digitais, trazendo consigo desafios sociais e legais substanciais. As redes sociais, salas de bate-papo, fóruns online e aplicativos de mensagens instantâneas tornaram-se arenas onde a privacidade pode ser facilmente violada e o assédio pode ocorrer a qualquer momento.
A facilidade de criar perfis anônimos e a rápida disseminação de informações aumentam a vulnerabilidade das vítimas, que muitas vezes enfrentam dificuldades em denunciar os agressores e obter justiça. Além disso, a natureza global da internet complica a aplicação das leis, que podem variar significativamente de um país para outro, criando brechas legais que os criminosos exploram.
Esta pesquisa se concentra na análise da transição desse crime para o ambiente virtual, buscando compreender sua evolução, as novas dinâmicas e as implicações éticas e legais associadas a essa mudança. A questão central que orienta este estudo é compreender como a importunação sexual migrou do cenário físico para o digital e quais são as implicações dessa transição.
Os objetivos desta investigação contemplam compreender o processo de transformação do comportamento de importunação sexual do ambiente físico para o virtual, identificar os mecanismos e plataformas utilizados nessa prática online e avaliar as consequências psicológicas, sociais e jurídicas dessa transição. A análise será fundamentada não apenas em teorias contemporâneas, mas também na legislação vigente, como a Lei 13.718/2018, que introduziu mudanças importantes no Código Penal brasileiro relacionadas aos crimes sexuais. Essa abordagem, como destacado por Nucci (2014) em “Crimes contra a dignidade sexual” e Cabette (2020) em “Crimes Contra a Dignidade Sexual – Tópicos Relevantes”, é essencial para abordar questões emergentes na sociedade contemporânea.
Para alcançar tais objetivos, a metodologia adotada será híbrida, combinando revisão bibliográfica e análise de casos específicos. A revisão sistemática da literatura relacionada será complementada pela análise de dados provenientes de estudos de casos reais que ilustrem a importunação sexual no espaço cibernético. Além disso, a pesquisa incluirá uma análise aprofundada das políticas e marcos legais relevantes a esse fenômeno, visando ampliar a compreensão das questões jurídicas associadas.
- DEFINIÇÃO E EVOLUÇÃO LEGAL DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
A importunação sexual é um tema de crescente relevância no contexto jurídico contemporâneo, caracterizando-se pela prática de atos libidinosos contra a vontade da vítima, geralmente em espaços públicos. Este comportamento, apesar de não envolver o contato físico direto, constitui uma violação dos direitos individuais e da integridade pessoal da vítima.
Para compreender melhor essa questão, é válido citar o entendimento de autores como Gomes (2015) que define importunação sexual como a prática de atos libidinosos na presença de alguém, sem o seu consentimento, e com o intuito de satisfazer a própria lascívia. Segundo esse autor, a importunação sexual configura-se como um delito que atenta não apenas contra a liberdade sexual da vítima, mas também contra sua dignidade e intimidade.
Além disso, Nucci (2017, p. 85) ressalta que:
A importunação sexual pode variar em sua gravidade, podendo incluir desde abordagens verbais constrangedoras até exposições indecentes e gestos obscenos. Essas condutas, ainda que não se configurem como crimes de estupro, configuram-se como uma forma de violência de gênero que afeta principalmente mulheres e minorias.
Portanto, é fundamental que o crime de importunação sexual seja tratado com seriedade e rigor pelo ordenamento jurídico, visando não apenas a punição dos agressores, mas também a proteção e a garantia dos direitos das vítimas. A legislação deve acompanhar as transformações sociais e culturais, adequando-se às novas formas de violência e reforçando a importância do consentimento e da dignidade humana.
A evolução histórica do crime de importunação sexual reflete uma conscientização crescente sobre os direitos individuais e a dignidade humana, especialmente no contexto das relações de gênero e da proteção contra violências sexuais. Este tipo de delito, embora tenha ganhado destaque mais recentemente na legislação e nas discussões sociais, possui raízes profundas na história jurídica e cultural.
No decorrer dos anos, observa-se uma mudança significativa na percepção e na abordagem jurídica da importunação sexual. Segundo Dias (2015) destacam que, historicamente, práticas de assédio e importunação eram frequentemente minimizadas ou ignoradas, refletindo uma cultura de tolerância à violência sexual e de culpabilização das vítimas.
Com o avanço dos movimentos feministas e dos debates sobre direitos humanos, houve uma crescente demanda por legislações mais rigorosas e eficazes no combate à importunação sexual. Nesse sentido, a inclusão de dispositivos legais específicos, como ocorreu em diversas reformas legislativas ao redor do mundo, tem sido fundamental para reconhecer e punir adequadamente esses comportamentos.
No Brasil, por exemplo, a Lei nº 13.718/2018 introduziu o crime de importunação sexual no Código Penal, estabelecendo penas para quem pratica atos libidinosos contra a vontade de outrem em locais públicos. Essa medida reflete um marco na evolução da legislação brasileira, que passou a reconhecer a gravidade desses atos e a promover uma maior proteção às vítimas.
Portanto, a evolução histórica do crime de importunação sexual demonstra não apenas uma mudança na legislação, mas também uma transformação cultural e social, na qual a violência sexual é cada vez menos tolerada e mais combatida. Essa trajetória evidencia a importância de políticas públicas e de medidas legais que promovam o respeito à dignidade e à integridade pessoal, essenciais para uma sociedade mais justa e igualitária.
Em 2018, um crime já previsto anteriormente em nosso ordenamento jurídico ganhou nova roupagem: a importunação sexual. Este trabalho visa analisar esse novo crime, abordando os principais aspectos que levaram à sua elaboração, bem como a criminalização dessa conduta.
Antes da Lei n° 13.718/2018, a importunação sexual era tratada apenas como uma contravenção penal, resultando em uma multa irrisória, conforme o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei n° 3.688/1941). A mudança para crime sexual exigiu movimentos sociais significativos, destacando a necessidade do direito se adaptar ao contexto social em constante evolução, tornando obsoletas certas normativas passadas e exigindo novas leis que reflitam as mudanças sociais.
Inicialmente proposto pela senadora Vanessa Grazziotin no Projeto de Lei do Senado nº 618/2015, centrado na proteção dos direitos sexuais e inicialmente voltado para o aumento das penas de estupro coletivo, o debate evoluiu para o Projeto de Lei 5452/2016. Este último não só manteve a preocupação inicial, mas também introduziu o crime de “divulgação de cena de estupro”.
Até março de 2018, a importunação sexual não estava especificamente mencionada nos debates legislativos. Contudo, mudanças sociais significativas levaram ao Substitutivo da Câmara Nº 2 de 2018, que não apenas incluiu a importunação sexual junto aos crimes discutidos anteriormente, mas também tornou pública e incondicional a ação penal para crimes contra a dignidade sexual, criou formas qualificadas de incitação e apologia ao crime, e revogou partes do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). A inclusão da importunação sexual em 2018, associada ao Projeto de Lei n° 618, foi impulsionada pela ampla divulgação e discussão de casos como o de Cíntia Souza, vítima de um incidente de importunação sexual em um ônibus, cujo julgamento e a decisão de relaxamento da prisão do agressor pelo juiz José Eugênio do Amaral Souza Neto geraram grande comoção pública e debate nas redes sociais (Góes, 2018).
Esse evento destacou não apenas a gravidade da importunação sexual como uma forma de violência de gênero, mas também a necessidade urgente de uma legislação mais robusta e sensível às questões de dignidade e segurança das vítimas. A resposta social e jurídica a esses casos ilustra a dinâmica complexa entre mudanças na legislação e a conscientização pública sobre direitos individuais e coletivos.
- IMPACTO DA TECNOLOGIA NA COMISSÃO DO CRIME
O assédio nas redes sociais, uma das diversas formas de assédio sexual, manifesta-se através de insultos, constrangimentos, ameaças ou perseguições virtuais. Este fenômeno tem crescido em paralelo ao aumento do número de usuários de internet e redes sociais ao longo dos anos.
Em 2014, o American Trends Panel do Pew Research Center conduziu um estudo sobre o assédio na internet, revelando que 73% dos usuários presenciaram algum tipo de assédio, e 40% afirmaram terem sido vítimas desse comportamento. Esse crescimento é impulsionado pela ampla adesão às plataformas digitais tanto no Brasil, com 116 milhões de usuários de internet, quanto globalmente, onde cerca de 4,021 bilhões de pessoas estavam online em 2018, sendo 3,2 bilhões em redes sociais.
A dificuldade em punir crimes cometidos online contribui para que agressores utilizem perfis falsos, ameaçando vítimas para que não denunciem os assédios sofridos. A impunidade proporcionada pela falta de descoberta dos agressores cria um ambiente onde estes se sentem “seguros” para perpetrar seus ataques. Redes sociais são os locais mais frequentes para tais assédios, seguidos por caixas de comentários, jogos online e contas pessoais de e-mail, conforme aponta a pesquisa do Pew Research Center.
As tecnologias digitais, especialmente as redes sociais, aplicativos de mensagens e fóruns online, têm revolucionado a comunicação e a interação social. Contudo, essas mesmas ferramentas também têm sido utilizadas de maneira perniciosa para a prática de crimes, incluindo a importunação sexual. A capacidade de se comunicar anonimamente e a rapidez com que o conteúdo pode ser disseminado tornam essas tecnologias um terreno fértil para comportamentos abusivos.
A importunação sexual, caracterizada por atos ofensivos de natureza sexual sem o consentimento da vítima, tornou-se um problema crescente no ambiente digital. A lei nº 13.718/2018, que tipifica esse crime no Brasil, tem enfrentado desafios na sua aplicação devido à natureza das tecnologias digitais que facilitam esses atos.
Uma das principais maneiras pelas quais as tecnologias digitais facilitam a importunação sexual é através do anonimato. Plataformas como Twitter e fóruns anônimos permitem que os usuários escondam suas identidades, o que pode encorajar comportamentos que não ocorreriam em interações face a face.
A velocidade de disseminação de conteúdo nas redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp e Telegram, é outra característica que facilita a importunação sexual. Conteúdos ofensivos podem ser compartilhados rapidamente, alcançando um grande número de pessoas em pouco tempo, exacerbando o impacto sobre as vítimas.
As redes sociais são ambientes particularmente propícios para a importunação sexual. Plataformas como Facebook, Instagram e TikTok possuem vastos públicos, onde interações superficiais podem facilmente escalar para comportamentos abusivos. Estudos mostram que uma em cada quatro mulheres já foi vítima de assédio em plataformas de redes sociais (Amaral, 2020).
Os aplicativos de mensagens, como WhatsApp e Snapchat, oferecem canais diretos e privados de comunicação, onde a importunação sexual pode ocorrer sem a vigilância de moderadores. A criptografia de ponta a ponta em aplicativos como o WhatsApp, embora proteja a privacidade dos usuários, também dificulta a identificação e punição dos agressores.
Fóruns anônimos e plataformas de discussão, como Reddit, também são locais onde a importunação sexual pode ocorrer. A natureza pseudônima desses espaços permite que usuários pratiquem atos de assédio sem medo de retaliação imediata ou identificação (Lima, 2019).
O impacto da importunação sexual digital sobre as vítimas é profundo e multifacetado. Além do trauma psicológico, as vítimas podem enfrentar humilhação pública e danos à reputação, especialmente quando conteúdos ofensivos são disseminados amplamente.
Aplicar a lei contra a importunação sexual no ambiente digital apresenta desafios significativos. A identificação dos perpetradores é complexa devido ao anonimato e à capacidade de rapidamente deletar evidências. Além disso, a jurisdição internacional de muitas plataformas digitais complica a aplicação da lei nacional (Silva, 2021).
Para mitigar esses problemas, plataformas digitais têm implementado diversas medidas de proteção, como a moderação de conteúdo, filtros de linguagem ofensiva e mecanismos de denúncia. No entanto, a eficácia dessas medidas é limitada e frequentemente criticada por ser insuficiente.
A responsabilidade das plataformas na prevenção da importunação sexual é um tema de debate. Alguns argumentam que as plataformas devem adotar políticas mais rigorosas e proativas para proteger os usuários, enquanto outros acreditam que isso poderia violar a liberdade de expressão (Ferreira, 2022). Educação e conscientização são cruciais na luta contra a importunação sexual digital. Campanhas educacionais que informam os usuários sobre os riscos e as maneiras de se proteger online podem reduzir a incidência desse crime. A criação de legislação específica e políticas públicas que abordem os crimes digitais é essencial. Iniciativas que promovem a cooperação entre governos, plataformas digitais e organizações não-governamentais podem fortalecer a resposta a esses crimes.
As tecnologias digitais, embora sejam instrumentos poderosos de comunicação e interação, também facilitam a prática de crimes como a importunação sexual. Combater esse problema exige um esforço conjunto de governos, plataformas digitais, sociedade civil e os próprios usuários. Apenas através de uma abordagem multifacetada será possível criar um ambiente digital mais seguro para todos.
O caso da jornalista da Rede Globo, Bárbara Coelho, que recebeu vídeos e fotos de um homem desconhecido realizando atos de masturbação com uma imagem dela, ilustra de forma contundente a vulnerabilidade das pessoas nas redes sociais. Esse episódio, ocorrido através de mensagens privadas e em respostas a posts feitos por ela no Twitter, levanta questões importantes sobre a importunação sexual digital, a responsabilidade das plataformas e os desafios enfrentados pelas vítimas.
Para entender o caso, Bárbara Coelho, uma figura pública conhecida por seu trabalho na Rede Globo, tornou-se vítima de importunação sexual digital quando começou a receber vídeos e fotos explícitas de um desconhecido. Os registros, enviados por diferentes perfis falsos, foram encaminhados tanto por mensagens privadas quanto em respostas a suas postagens no Twitter. Este caso destaca a facilidade com que agressores podem utilizar o anonimato e a criação de múltiplas contas para perpetrar seus atos.
O uso de perfis falsos permite aos agressores se esconderem atrás do anonimato, tornando difícil sua identificação e punição. A criação de múltiplas contas para enviar material ofensivo impede a rápida intervenção por parte das plataformas e das autoridades, dificultando a aplicação de medidas efetivas contra os perpetradores (Ferreira, 2022).
A importunação sexual digital tem um impacto psicológico profundo nas vítimas. Bárbara Coelho, como muitas outras, experimentou sentimentos de invasão, humilhação e vulnerabilidade. A exposição forçada a conteúdos sexuais não solicitados pode causar estresse, ansiedade e danos à autoestima (Silva, 2021).
Como já mencionado, as redes sociais, como o Twitter, Instagram, Facebook e etc…, oferecem um meio rápido e amplo de disseminação de conteúdo. Embora sejam ferramentas poderosas para a comunicação e a expressão, também podem ser usadas de forma abusiva. A capacidade de enviar mensagens privadas e responder a postagens públicas permite que os agressores alcancem suas vítimas de forma direta e persistente (Amaral, 2020).
Desta forma, os governos devem desenvolver políticas públicas robustas que abordem especificamente os crimes digitais, incluindo a importunação sexual. A colaboração internacional e a criação de regulamentações que obriguem as plataformas digitais a adotar medidas mais rigorosas são passos fundamentais para proteger os usuários (Lima, 2019).
Sendo assim, o caso de Bárbara Coelho é um exemplo claro de como as tecnologias digitais podem ser utilizadas para a prática de importunação sexual, destacando a necessidade de ações coordenadas entre plataformas digitais, governos e sociedade civil. A proteção das vítimas e a punição dos agressores exigem um esforço conjunto e a implementação de medidas tecnológicas, legais e educacionais.
3 RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
A popularidade crescente do metaverso como um espaço virtual compartilhado tem levantado questões importantes sobre a responsabilidade dessas plataformas e a necessidade de regulamentação adequada. O Marco Civil da Internet, que é um conjunto de princípios e diretrizes que regem o uso da internet, desempenha um papel fundamental na definição dessa responsabilidade.
Plataformas do metaverso são ambientes virtuais tridimensionais onde os usuários podem se conectar, interagir e criar conteúdo. Essas plataformas são utilizadas para uma ampla gama de finalidades, incluindo jogos, reuniões virtuais, compras online, educação e entretenimento. No entanto, há preocupações significativas sobre a responsabilidade dessas plataformas em relação à segurança, privacidade, proteção de direitos autorais, discriminação e discurso de ódio (Góes, 2018).
O Marco Civil da Internet pode ser aplicado ao metaverso, ajudando a definir as responsabilidades dessas plataformas em relação aos usuários e ao conteúdo gerado por eles. Um dos princípios do Marco Civil é a liberdade de expressão, que garante aos usuários o direito de se expressarem livremente no ambiente virtual, desde que não violem os direitos de terceiros. Contudo, essa liberdade é limitada por normas que proíbem discurso de ódio, discriminação e violência. Portanto, as plataformas do metaverso devem estabelecer políticas claras sobre liberdade de expressão, equilibrando-a com a proteção contra comportamentos prejudiciais.
Além disso, as plataformas que participam de toda a cadeia de consumo, incluindo venda e entrega de produtos, são solidariamente responsáveis, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A segurança dos usuários é uma das principais preocupações no metaverso. Comportamentos prejudiciais, como assédio, bullying e crimes virtuais, são frequentes. Assim, é crucial que as plataformas implementem políticas claras de uso e medidas de segurança adequadas, incluindo moderação de conteúdo, sistemas de denúncia e proteção de informações pessoais (Soares et al., 2018). Outro princípio importante é a privacidade, que garante aos usuários o direito de terem suas informações pessoais protegidas e utilizadas apenas com consentimento. As plataformas do metaverso devem adotar medidas para proteger a privacidade dos usuários, como armazenamento seguro de dados e obtenção de consentimento explícito para a coleta e uso de informações pessoais.
O Marco Civil da Internet também estabelece a responsabilidade das plataformas em relação ao conteúdo gerado pelos usuários. Essas plataformas devem implementar medidas de moderação de conteúdo para identificar e remover material ilegal, como discurso de ódio, violência e pornografia infantil. No entanto, é necessário equilibrar a moderação de conteúdo com a garantia da liberdade de expressão, evitando censura arbitrária.
A neutralidade da rede, outro princípio do Marco Civil da Internet, prevê que os provedores de serviços não podem discriminar ou privilegiar determinados tipos de conteúdo, aplicativos ou serviços. Portanto, as plataformas do metaverso devem garantir acesso igualitário a todos os usuários, sem discriminação de conteúdo ou acesso diferenciado para determinados usuários ou empresas.
Sendo assim, a responsabilidade das plataformas do metaverso envolve questões de segurança, privacidade, proteção de direitos autorais, proteção ao direito do consumidor, discriminação e discurso de ódio. O Marco Civil da Internet fornece um conjunto de princípios e diretrizes que podem ser aplicados a essas plataformas, definindo suas obrigações em relação aos usuários e ao conteúdo gerado por eles. É fundamental que as plataformas adotem políticas claras e medidas eficazes para proteger os direitos dos usuários e promover um ambiente virtual seguro, inclusivo e respeitoso.
3.1. Responsabilidade Civil Digital e Plataformas Online
Na era digital, os avanços tecnológicos têm trazido inúmeros benefícios, mas também acarretam danos consideráveis devido à vasta extensão do ambiente online. Surge, assim, a responsabilidade civil digital, que decorre da existência de nexo causal entre um ato e o dano produzido.
Uma questão crucial é a responsabilidade das plataformas pelos danos ocorridos em suas redes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende atualmente que o conteúdo publicado é de responsabilidade de cada usuário, visto que as plataformas não possuem estrutura tecnológica para filtrar todos os conteúdos antes ou mesmo após a postagem.
Não constitui atividade intrínseca das redes sociais a fiscalização prévia dos conteúdos postados, o que significa que não se pode considerar defeituoso um site que não examina e filtra os dados e imagens inseridos nele (REsp 1.641.155). Além disso, não se pode impor aos provedores de internet a obrigação de monitorar o conteúdo produzido pelos usuários para impedir a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra um indivíduo específico (REsp 1.568.935).
Enfatiza-se que de acordo com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 de 2014) estabelece em seu artigo 18 que “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”. No entanto, o artigo 19 dispõe que o provedor de aplicações de internet poderá ser responsabilizado civilmente se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, dentro dos limites técnicos do seu serviço.
Segundo Farias, Rosenvald e Braga (2015) destacam que os provedores de conteúdo, ao oferecer um serviço que permite a livre expressão dos usuários, não são obrigados a filtrar os dados e imagens postados (STJ, REsp 1.192.208, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 2.8.2012). Contudo, devem agir imediatamente ao receberem notificações sobre conteúdo ilícito ou ofensivo. Se não o fizerem, respondem solidariamente pelos danos causados.
Um exemplo é a jurisprudência que afirma que não se pode exigir do provedor de hospedagem a fiscalização antecipada de cada nova mensagem postada, devido à impossibilidade técnica e prática, além do risco de tolher a liberdade de pensamento (STJ, REsp 1.406.448, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 21.10.2013).
Os provedores de conteúdo têm a peculiaridade de controlar o conteúdo postado, podendo ser de autoria própria ou de terceiros. Assim, é necessário um controle prévio de edição. Diferentemente dos provedores de serviços de e-mail, os provedores de conteúdo são responsáveis pelo material publicado em suas páginas, pois detêm o controle da edição (Barbagallo, 2013 apud Leonardi, 2016).
Com base na Súmula 221 do STJ, os provedores de conteúdo são civilmente responsabilizados pela publicação de material, tanto pelo autor quanto pelo proprietário do veículo de divulgação.
O Marco Civil assegura vários direitos aos usuários, cuja violação pode gerar responsabilização das plataformas:
Inviolabilidade da intimidade e vida privada, com proteção e indenização por dano material ou moral.
Sigilo do fluxo de comunicações, salvo por ordem judicial.
Não suspensão da conexão, salvo por débito decorrente de utilização.
Manutenção da qualidade contratada da conexão.
Informações claras sobre contratos e práticas de gerenciamento de rede.
Proteção de dados pessoais, com consentimento para coleta e uso.
Exclusão de dados pessoais ao término da relação com a plataforma (Polastro, 2021, p. 23).
Em regra, as plataformas não são civilmente responsabilizadas pelos danos ocorridos em suas redes, salvo se houver uma ordem judicial para que tomem providências e estas não forem cumpridas. A fiscalização dos conteúdos postados não é sua responsabilidade, pois as plataformas não possuem o conhecimento necessário para definir o que é ou não ofensivo.
O Marco Civil da Internet introduziu artigos específicos sobre a responsabilidade das plataformas online em casos de danos decorrentes de atos praticados por terceiros, como publicações ofensivas, violações de privacidade, crimes contra a honra, questões de liberdade de expressão e censura, entre outros. Este método visa garantir a liberdade de expressão, reconhecendo que as plataformas não têm autonomia ou conhecimento técnico para determinar o que excede os limites da liberdade de expressão e censura.
Conforme destacado por Farias, Rosenvald e Braga (2015), os provedores de conteúdo não são obrigados a filtrar os dados e imagens inseridos (STJ, REsp 1.192.208, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 2.8.2012). No entanto, devem agir imediatamente ao receberem notificações sobre conteúdo ilícito ou ofensivo. Se não o fizerem, respondem solidariamente pelos danos causados. A jurisprudência também reforça que não se pode exigir do provedor de hospedagem a fiscalização antecipada de cada nova mensagem postada devido à impossibilidade técnica e prática, além do risco de tolher a liberdade de pensamento (STJ, REsp 1.406.448, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 21.10.2013).
As modalidades previstas nos artigos 18, 19 e 21 dividem opiniões entre os estudiosos do assunto. Alguns defendem que a modalidade prevista no artigo 21 é mais adequada e eficiente, pois permite uma ação mais rápida para proteger os usuários lesados e evita sobrecarregar o judiciário. Outros argumentam que as plataformas não possuem autonomia e conhecimento para delimitar o que é ou não danoso.
Embora a modalidade prevista no artigo 21 seja mais rápida e eficiente, reconhecemos que as plataformas não têm o conhecimento necessário para determinar o que é ilícito ou excede os limites da liberdade de expressão. Assim, a legislação deve pré-estabelecer esses limites e permitir que as plataformas tomem medidas extrajudiciais necessárias, garantindo maior eficiência no combate aos ilícitos ocorridos em seu espaço. O judiciário deve ser acionado apenas para reparação de danos e responsabilização das plataformas que não agirem adequadamente.
A era digital trouxe inovações na comunicação e interação social, mas também facilitou a ocorrência de comportamentos inadequados, como a importunação sexual. Este fenômeno, caracterizado por atos de cunho sexual cometidos sem consentimento, é frequentemente perpetrado através de mensagens, imagens ou vídeos indesejados em plataformas online. Discutir a responsabilidade civil das redes sociais em relação a esses atos é fundamental para compreender como a legislação brasileira enfrenta este desafio.
A Justiça brasileira reconhece como crime qualquer ato ilícito, antijurídico e culpável. Com a evolução da internet e os desafios trazidos pela pandemia da COVID-19, houve a necessidade de adaptar o ordenamento jurídico brasileiro, criando novos tipos penais e endurecendo penas para delitos já existentes, como o crime de importunação sexual. No entanto, delitos como “pornografia de vingança”, “sextorsão” e “violência sexual virtual” ainda carecem de tipificação específica na legislação penal. A ausência de uma tipificação específica para crimes virtuais contra mulheres limita as medidas de proteção disponíveis. A necessidade de leis precisas, conforme enfatizado por Delmanto (2002), é crucial para assegurar que as vítimas recebam o amparo necessário.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 12, defende a proteção contra interferências indevidas na vida privada e ataques à honra e reputação. Este princípio fundamenta a necessidade de responsabilizar os autores de importunação sexual online:
“Art. 12: Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 953, estabelece a obrigação de indenizar por injúria, difamação ou calúnia. A vítima pode buscar reparação civil, além das sanções penais para os infratores:
“Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mantido a prisão preventiva em casos de ameaça, perseguição e extorsão, demonstrando a seriedade com que os delitos virtuais são tratados. Em um caso recente, provas digitais coletadas através da plataforma Verifact foram fundamentais para a condenação.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê a proteção ampla às mulheres, incluindo a violência psicológica e moral. Esta lei pode ser aplicada para proteger mulheres vítimas de importunação sexual online, garantindo medidas protetivas e apoio psicológico.
A responsabilidade civil das redes sociais pela importunação sexual é um tema complexo que exige uma abordagem multidisciplinar. A legislação brasileira, embora avançada em alguns aspectos, ainda necessita de aprimoramentos para oferecer uma proteção efetiva às vítimas. Medidas como a tipificação específica de crimes virtuais e o fortalecimento das redes de apoio são essenciais para garantir que as vítimas recebam o amparo necessário e que os infratores sejam devidamente responsabilizados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O crime de importunação sexual é um problema grave e persistente que, com a evolução da tecnologia, se transferiu para o espaço cibernético, ampliando suas formas de manifestação e impactando um número crescente de vítimas. Esta dissertação analisou a evolução desse crime, destacando a importância de um arcabouço jurídico robusto e adaptado às novas realidades digitais.
A internet e as redes sociais, ao democratizarem o acesso à informação e à comunicação, também criaram um ambiente propício para a perpetuação de abusos sexuais, possibilitando que os agressores se escondam atrás do anonimato e da aparente impunidade do mundo virtual. A análise mostrou que, embora a legislação brasileira tenha avançado com a criação de leis como o Marco Civil da Internet e a Lei de Importunação Sexual, ainda há lacunas significativas que precisam ser preenchidas para oferecer uma proteção efetiva às vítimas.
A falta de tipificação específica para alguns delitos, como a “pornografia de vingança” e a “sextorsão”, limita a capacidade do sistema judiciário de responder adequadamente aos crimes cibernéticos. Além disso, a necessidade de uma ordem judicial para a remoção de conteúdo ofensivo na internet pode atrasar a proteção das vítimas, expondo-as a danos contínuos e prolongados.
A dissertação também ressaltou a importância de um suporte jurídico claro e preciso, como defendido por Delmanto, para garantir que as vítimas de crimes cibernéticos recebam o amparo necessário. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Código Civil Brasileiro oferecem fundamentos importantes para a proteção da honra e dignidade das vítimas, mas é essencial que essas proteções sejam efetivamente aplicadas no contexto digital.
A jurisprudência recente, como a decisão do STJ de manter a prisão preventiva de um acusado de ameaça e extorsão online, demonstra um avanço na aplicação da lei, mas também evidencia a necessidade de ferramentas e processos que permitam uma resposta mais ágil e eficaz aos crimes cibernéticos.
Finalmente, a Lei Maria da Penha oferece um modelo valioso para a proteção das mulheres contra a violência, incluindo a violência cibernética. No entanto, é crucial que a legislação e as práticas judiciais continuem a evoluir para enfrentar os desafios específicos do espaço digital, garantindo que todas as vítimas de importunação sexual, seja no mundo físico ou virtual, possam viver sem medo de violência e abuso.
Em conclusão, a evolução do crime de importunação sexual para o espaço cibernético exige uma resposta jurídica adaptada e eficaz, que proteja as vítimas e responsabilize os agressores de maneira célere e justa. A sociedade, o sistema judicial e os legisladores devem trabalhar em conjunto para fechar as lacunas existentes e fortalecer a rede de proteção contra esse tipo de violência, assegurando que a dignidade e os direitos das vítimas sejam sempre prioritários.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Pedro Henrique Borges Ribeiro. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: UMA ANÁLISE DA LEI Nº 13.718/2018. RECIMA21-Revista Científica Multidisciplinar-ISSN 2675-6218, v. 5, n. 5, p. e555224-e555224, 2024.
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[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail: liviaqueirozmm@gmail.com
[2] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br