AS POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA USO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659

AS POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA USO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659

30 de junho de 2024 Off Por Cognitio Juris

THE POSSIBLE IMPLICATIONS OF THE DECRIMINALIZATION OF DRUG POSSESSION FOR USE BY THE STF IN EXTRAORDINARY APPEAL 635659

Artigo submetido em 25 de abril de 2024
Artigo aprovado em 08 de maio de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Juliane Ester Rodrigues de Sousa[1]
Enio Walcácer de Oliveira Filho[2]

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar o julgamento da descriminalização do porte uso de drogas pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), tanto na vertente jurídica da decisão quanto nas possíveis implicações sociais. O estudo aborda as possíveis implicações sociais que podem advir do julgamento em relação à legalização da maconha no Brasil, observando a tônica dos votos (5 votos a 1) voltados a descriminalização específica desta droga. Foram examinados argumentos a favor e contra essa medida, bem como seus possíveis impactos na sociedade. Foi feito um estudo de revisão de literatura e uma revisão bibliográfica levando em conta os votos já proferidos no recurso bem como estudos voltados a temática.
Palavras-chave: Criminalização; Estigmatização; Impacto; Implicações; Maconha.

ABSTRACT: This article closely examines the legal and social ramifications of the Federal Supreme Court’s (STF) decision in relation to Extraordinary Appeal 635659, which deals with the decriminalization of drug possession for personal use. Exploring the legal and social implications of the decision, highlighting the votes in favor of the specific decriminalization of marijuana (5 votes to 1). It examines arguments for and against this measure, in addition to its possible impacts on society. It uses a literature and bibliographic review, considering the votes in the resource and studies related to the topic.
Keywords: Criminalization; Stigmatization; Impact; Implications; Marihuana.

1  INTRODUÇÃO

A questão da legalização do uso da maconha é um tema que desperta grande interesse e debates em diversos setores da sociedade. Recentemente,

o Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro vem se posicionando sobre essa questão, levantando importantes discussões sobre suas implicações sociais. Neste contexto, este trabalho tem como objetivo analisar as possíveis implicações sociais que adviriam da descriminalização do uso de drogas, especificamente da maconha, na realidade brasileira atual.

A maconha, também conhecida como cannabis, é uma das substâncias psicoativas mais consumidas no mundo. Seu uso tem sido objeto de diversas políticas públicas e legislações em diferentes países, com posições variadas desde a proibição até a legalização. No Brasil, a discussão em torno da legalização vem ganhando destaque com as diversas decisões dadas pelo STF em casos específicos relacionados ao uso medicinal e recreativo da planta.

A legalização do uso da maconha é um tema relevante e atual, que envolve questões sociais, econômicas, políticas e de saúde pública. Com a crescente aceitação da maconha em diversos países e a mudança de paradigmas sobre seu uso, torna-se fundamental compreender as implicações de uma decisão de repercussão geral, como vem debatendo o STF no RE 635659 para a sociedade brasileira. Além disso, a discussão sobre a

legalização da maconha tem potencial para influenciar políticas públicas e estratégias de intervenção relacionadas ao uso de drogas.

Diante desse contexto, o problema de pesquisa que orienta este trabalho é: Quais são as implicações sociais podem advir de uma eventual descriminalização do uso da maconha pelo STF?

O objetivo geral deste trabalho é analisar as implicações sociais de uma decisão que viesse a liberar a maconha, como vem se desenhando com as decisões já dadas no RE 635659 pelo STF. Como objetivos específicos:  Investigar os argumentos a favor e contra a legalização da maconha; Identificar os possíveis impactos sociais da legalização do uso da maconha; Analisar as políticas públicas e estratégias de intervenção relacionadas ao uso de drogas no contexto da legalização da maconha.

Para alcançar os objetivos propostos, será realizada uma revisão bibliográfica, buscando por artigos científicos, documentos oficiais, jurisprudência, dados estatísticos e informações relevantes sobre o tema. A análise dos dados será realizada por meio de uma abordagem qualitativa, buscando compreender as diferentes perspectivas e argumentos apresentados na literatura.

2     MACONHA NO BRASIL

No Brasil, a preocupação central em relação às drogas está nos usuários. A manutenção da criminalização muitas vezes beneficia o lucro do tráfico de drogas, que além de gerar violência, cria uma competição injusta com atividades legais. O comércio ilegal de drogas contribui para desigualdades sociais, afetando principalmente indivíduos de níveis socioeconômicos mais baixos (Dutra; Lemes, 2022).

As abordagens policiais em relação aos usuários de drogas muitas vezes são inadequadas, refletindo uma falta de preparo das forças policiais para lidar com a questão como uma questão de saúde pública, focando principalmente na punição. A argumentação pela descriminalização se baseia na inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, argumentando que o uso pessoal não deveria ser considerado crime, pois não prejudica terceiros. Além disso, a criminalização da posse de drogas para uso pessoal é vista como uma violação da privacidade e da decisão individual de colocar em risco a própria saúde (Lima; Feltrin, 2021).

Dados demonstram que pessoas negras são mais condenadas por tráfico de drogas do que brancas, mesmo quando portam quantidades menores de drogas, o que evidencia a discriminação racial no sistema de justiça criminal. A descriminalização da maconha traria benefícios significativos, deslegitimando a violência policial e facilitando o acesso ao uso medicinal e ao cultivo da planta. Isso poderia impulsionar a economia, reduzir o tráfico de drogas e beneficiar pessoas que sofrem de várias condições médicas, como a epilepsia (Bernardo, 2023).

Embora uma possível descriminalização ou legalização exija mais pesquisas sobre suas consequências, é uma solução potencial para muitos problemas relacionados às drogas. A regulamentação do consumo e do cultivo para fins medicinais pode ser uma abordagem viável e prudente.

Os defensores da legalização da maconha destacam diversos benefícios associados, incluindo a redução da violência, o enfraquecimento do tráfico, a arrecadação de impostos sobre o produto e suas propriedades medicinais relevantes. Os movimentos pró-legalização argumentam que a venda, cultivo e industrialização legais da planta enfraqueceriam o tráfico. Além disso, a disponibilidade legal do produto incentivaria os usuários a buscar fontes legais, evitando o contato com traficantes (Araújo, 2014).

Considerando o aumento da população carcerária no Brasil e os altos

custos associados à sua manutenção, a legalização da maconha poderia reduzir esses gastos, permitindo o redirecionamento de recursos para áreas como saúde e educação. Além disso, o país economizaria o dinheiro atualmente utilizado na perseguição, processamento, julgamento e encarceramento de indivíduos envolvidos no uso e comércio da substância (Santos Silva, 2016).

2.1. A história da criminalização da maconha no Brasil

Para compreender o panorama atual, é essencial contextualizar o histórico do uso da maconha no Brasil. Desde os tempos coloniais até os dias atuais, a planta Cannabis tem tido diferentes abordagens sociais, culturais e legais. Exploraremos como as percepções evoluíram, desde sua utilização tradicional até a estigmatização associada ao uso recreativo.

De acordo Saddi (2021, p. 48), o Brasil foi um dos primeiros lugares do

mundo a proibir o uso da maconha como dopante. A primeira lei, feita pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro em 1930, proibia o uso do “pito de pango”, um dos nomes maconha. Comerciantes que descumprissem essa lei seriam multados, e os escravos desobedientes pegariam três dias de cadeia. De certo modo, a criação dessa lei mostra que o governo buscava eliminar certos hábitos sociais dos escravos e das pessoas pobres.

A princípio, o país se destacou ao proibir o uso da maconha como substância psicoativa. Naquela época com a infração resultaria em multas e retenção era uma maneira que obedecesses e que mantivesse o controle social. Ou seja, essa lei indicava o interesse do governo em suprimir determinados comportamentos sociais aquela época, voltados a criminalização de um hábito muito ligado a pessoas negras.

planta teria sido introduzida em nosso país, a partir de 1549, pelos negros escravos, como alude Pedro Corrêa, e as sementes de cânhamo eram trazidas em bonecas de pano, amarradas nas pontas das tangas, (Rosado, 1959 apud Carlini, 2006, p. 315)

O que se percebe é uma criminalização, no período, voltada a cultura de um povo, o povo negro, no início da discriminação estrutural de toda a cultura que envolvia, e hoje ainda envolve, os povos pretos no Brasil. A criminalização social de uma prática vinculada a cultura preta, ao longo do tempo, acabou por disseminar a ideia de prejudicialidade da maconha, algo vinculado, como visto, tão somente a discriminações culturais, sem razões vinculadas a causas farmacológicas.

2.2. As Estatísticas de Encarceramento

A criminalização da maconha, no Brasil, detém como raiz a criminalização da cultura preta, em prática discriminatória que acabou por se perpetuar. Ao nos voltarmos para o tempo presente vemos que a criminalização da maconha continua a afetar, de forma prioritária, as pessoas pretas no Brasil.

Quanto a legislação vigente, um grande índice de encarceramento no Brasil, especialmente quanto a abordagens e prisões de pessoas pretas. Conforme estudos da Universidade de São Paulo (USP), realizados pelo seu Núcleo de Estudos da Violência (NEV), crianças e adolescentes pretos com idade entre 11 e 14 anos tendem a ser abordados e revistados com mais frequência se comparados a jovens brancos (G1, 2023).

Consideremos essa questão sob a ótica dos números de encarcerados no Brasil, que detém hoje a terceira maior população prisional brasileira, com mais de 830 mil detentos até 2023. O número, estatisticamente comparado com 2020, cresceu e 257%, tendência mantida após a Constituição de 1988. Sob a ótica da cor da pele, 68,2% dessa massa carcerária é preta e jovem (entre 18 e 29 anos) (Folha de São Paulo, 2023).

Quanto ao tráfico de drogas, os presos por esse crime correspondem a 24% da massa carcerária, sendo grande parte dessa massa composta, como visto, de pessoas pretas.

Eis parte do fundamento do Min. Alexandre de Moraes pela descriminalização do porte de drogas, em específico a maconha, por razões de política social, já que, para o Ministro:

Mesmo assim, é possível constatar que os jovens, em especial os negros (pretos e pardos), analfabetos são considerados traficantes com quantidades bem menores de drogas (maconha ou cocaína) do que os maiores de 30 anos, brancos e portadores de curso superior (Moraes, 2023)

Ainda que o Ministro Alexandre de Moraes tenha usado o critério distintivo da quantidade, apresentou a necessidade de avaliação da política criminal como discriminatória, coincidente com a análise das raízes históricas da criminalização da droga.

Eis parte do argumento usado também pelo Min. Barroso, que trouxe, em suas Anotações para Voto Oral, as prioridades do STF na descriminalização do uso de drogas, dentre as prioridades elencadas, narra a segunda prioridade como sendo

impedir que as cadeias fiquem entupidas de jovens pobres e primários, pequenos traficantes, que entram com baixa periculosidade e na prisão começam a cursar a escola do crime, unindo-se a quadrilhas e facções. Há um genocídio brasileiro de jovens pobres e negros, imersos na violência desse sistema (Barroso, 2015).

Para Hipolito e Azevedo (2016), a Lei 11.343/2006, Lei de Drogas, foi crucial para o aumento das prisões por porte de drogas, à míngua de um critério objetivamente distintivo entre o traficante e o usuário, somados ainda a fatores de discriminação racial presentes no Brasil.

2.3 Os possíveis impactos de uma decisão: impactos no indivíduo e na sociedade

Há de se entender que a descriminalização do uso de drogas, em especial da maconha, como se desenha nos votos já depositados dos ministros do STF, terá impactos na sociedade, especificamente, como vimos, na população carcerária.

Primeiramente temos que entender os impactos sob o aspecto individual, essencialmente na população de usuários de drogas, sejam naqueles que consomem a maconha de forma recreativa, seja nos adictos, sobre tal questão nos apoiamos no voto do Min. Alexrandre de Moraes, quando diz que

Sob a perspectiva de usuários e dependentes, alega-se que a estigmatização produzida pela tipificação penal propiciaria episódios de abuso policial seletivo, geraria o encarceramento em massa e impediria a recuperação de adictos, em uma espiral de violência prejudicial à observância dos direitos humanos das vítimas dos efeitos das drogas (Moraes, 2023).

A argumentação relativa a criminalização do usuários permite o entendimento daquela relativa à descriminalização, já que esta reduziria o encarceramento em massa e o atendimento dos adictos sob o âmbito dos sistemas de saúde pública, e não criminal, evitando-se, ainda, a confusão constante entre usuários e traficantes pela falta de critérios objetivos estabelecidos na legislação vigente na atualidade.

Há de se entender que a nova lei, ao revés de possibilitar a redução da prisão de usuários, acabou por aumentá-la, eis que a conclusão do Min. Barroso caminhou por este entendimento quando defende que

[…] várias pessoas consideradas antes da alteração legislativa como usuários – e punidos criminalmente, porém com mais leveza – passaram a ser consideradas pela Polícia e Justiça como “pequenos traficantes” (Barroso, 2015)

Há de se considerar ainda, conforme voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, os argumentos sobre a possibilidade de se aumentar o número de usuários de drogas com a descriminalização do uso da maconha, o que é refutado por diversos estudos colacionados no voto do ministro, do qual reproduzimos o seguinte:

No mesmo sentido, estudos publicados pelo Centro Europeu de Monitoramento de Drogas e Dependência (EMCDD), tem revelado que a prevalência do consumo de drogas decorre de um conjunto muito mais amplo de fatores entre os quais a criminalização tem pouca influência (Mendes, 2015).

O mesmo pensamento é relatado por Oliveira (2018) quando em estudo sobre a temática relativa ao proibicionismo das drogas, quando defende que

A proibição da maconha é incompatível com a sua importância histórica, cultural e econômica. A Cannabis é utilizada milenarmente com fins medicinais, recreativos e até religiosos, em todas as partes do mundo. No geral, a proibição das drogas exerce pequeno impacto sobre a demanda porque não altera diretamente a preferência do consumidor. (OLiveira, 2018, p.527)

É crucial destacar a inconsistência da proibição da maconha com sua extensa trajetória de aplicação para fins medicinais, recreativos e religiosos em âmbito global. De modo geral, proibição possui uma eficácia limitada na alteração da demanda, uma vez que não impacta diretamente as preferências dos consumidores, como salientou com diversos estudos o Min. Gilmar Mendes em seu voto.

Esse cenário suscita questionamentos sobre a efetividade das políticas de proibição diante da expressiva relevância histórica, cultural e econômica associada à cannabis.

Diante desse cenário Saddi (2021, p.15) argumenta que a vulnerabilidade passou a ser considerada nos programas de prevenção quando focam a pessoa. Quando o foco é o indivíduo, fala-se em “redução de danos”. A vulnerabilidade não é estática e pontual, assim como os programas de prevenção não devem ser.

3  A MACONHA E O USO MEDICINAL NO BRASIL

No Brasil, o tema da utilização medicinal da maconha tem sido objeto de debates constantes e está em um período de evolução por meio de propostas legislativas, iniciativas da Anvisa, portarias, decisões judiciais e jurisprudência. Apesar disso, a legislação brasileira ainda classifica o uso da Cannabis Sativa como crime. No entanto, o uso terapêutico da planta está em processo de desenvolvimento tanto do ponto de vista científico quanto jurídico. Após avanços nesse campo científico, sua aplicação medicinal tem sido regulamentada dentro do contexto legal brasileiro (Carneiro, 2018).

No contexto das relações internacionais, o Brasil apresenta lacunas significativas, especialmente no que diz respeito às conferências internacionais.

No que concerne à Cannabis Sativa para fins medicinais e terapêuticos, o país está avançando rapidamente em direção à legalização. Dois projetos de lei estão em processo de tramitação no Congresso Nacional. Dentre as 17 propostas apresentadas sobre o assunto, três visam flexibilizar as regras, enquanto 14 buscam torná-las mais rigorosas em relação ao uso (Saboia, 2017). propósitos não devem ser indevidamente restringida (BRASIL, 1977).

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), atuando como uma autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, é encarregada de regulamentar e aprovar os produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. A planta Cannabis sativa e suas substâncias psicotrópicas estão classificadas em listas de substâncias proibidas pela ANVISA. Em 2018, a primeira regulamentação da ANVISA sobre o assunto ocorreu por meio da Resolução N° 268, de 7 de outubro de 2014, na qual foi estabelecido o uso do canabidiol em casos de epilepsias mioclônicas graves do lactante e da infância, quando resistentes aos tratamentos convencionais já registrados na ANVISA. Posteriormente, com a Resolução N° 2.113/2014, foi aprovado o tratamento para crianças e adolescentes com epilepsias (Bernardo, 2021).

De acordo com Carvalho (2017) desde 2014, quando o documentário “Ilegal” foi lançado, abordando as histórias de famílias brasileiras em busca de maconha medicinal, cinco projetos de lei foram apresentados no Congresso Nacional, sendo três na Câmara dos Deputados e dois no Senado, todos visando a regulamentação da planta, incluindo seu uso terapêutico. Para acessar tratamentos médicos com canabinoides no Brasil, é necessário obter uma prescrição médica e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que atualmente apenas regulamenta o uso de óleos importados. Os mercados não regulamentados são onde óleos de cannabis são produzidos artesanalmente por pacientes, familiares ou associações.

Diante desse cenário, várias resoluções e portarias foram criadas para  abordar o tema. A discussão sobre o uso da maconha e su legalização permanecem como assuntos polêmicos no Brasil, especialmente considerando que a maconha é a droga mais consumida no país. Um marco significativo ocorreu com o primeiro cultivo legal para uso medicinal, estabelecido na Paraíba (KIEPPER, 2016).

A Justiça Federal da Paraíba emitiu uma decisão permitindo que a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança (ABRACE), localizada em João Pessoa, continue cultivando e manipulando a Cannabis Sativa para fins medicinais. A ABRACE produz óleos derivados da Cannabis para tratar diversas doenças, com autorização da Anvisa. Em 2016, a determinação beneficiou 151 pacientes associados à entidade (KIEPPER, 2016).

Diante do crescente número de pesquisas científicas que destacam os benefícios terapêuticos da Cannabis sativa, é crucial promover discussões sobre sua legalização ou descriminalização para fins medicinais. Nesse sentido, garantir o direito à vida e à saúde plena reflete a importância de revisar as leis e reformular a política de drogas adotada pelo Brasil.

Embora a legislação brasileira atual classifique a maconha como ilícita, de acordo com Souza (2015) a presença de substâncias encontradas nessa planta com potencial medicinal é uma questão significativa que merece consideração.

3.1.    Da Lei de drogas no Brasil

A primeira alteração perceptível diz respeito à nomenclatura da legislação, que deixa de ser referida como “Lei de Entorpecentes” e passa a ser denominada como “Lei de Drogas”. A Lei nº 11.343, de agosto de 2006 (Lei de Drogas), estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad. Essa mudança na terminologia foi realizada para alinhar a legislação aos padrões internacionais, como os definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), adotando uma abordagem jurídica uniforme (Bezerra, 2019).

O propósito da Lei 11.343/2006 foi criar um sistema abrangente de

políticas públicas sobre drogas, que não se limitasse apenas ao aspecto penal, mas também abordasse questões como prevenção do uso de drogas por meio da educação e o tratamento de dependentes químicos. Do ponto de vista jurídico, as designações “entorpecentes” e “drogas” têm, na prática, o mesmo significado. Portanto, a nova Lei de Drogas continua em conformidade com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, que lista as substâncias ilícitas (Bernardo, 2021).

O artigo 1º, parágrafo único, da Lei estabelece a definição de droga da seguinte forma:

Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (BRASIL, 2006).

Essa definição é amplamente abrangente, englobando qualquer substância que, quando introduzida no organismo humano, possa provocar mudanças psíquicas ou físicas. Na perspectiva da Medicina e da farmacologia, uma droga é uma substância que previne, cura doenças ou pode causar alterações fisiológicas (Fogaca, 2018).

De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio da Gerência-Geral de Medicamentos, uma droga é definida como “substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária”. Por sua vez, um medicamento é conceituado como um produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para diagnóstico (Bernardo, 2021).

Atualmente, a legislação que disciplina o consumo, tráfico e os procedimentos relacionados às drogas é a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Esta nova lei adota uma abordagem diferenciada para traficantes e usuários de drogas, demonstrando uma preocupação ampliada com os últimos. Esta legislação inova ao estabelecer um sistema que trata usuários, dependentes e traficantes de forma distinta. Para os usuários, não há mais a possibilidade de prisão ou detenção, sendo aplicadas penas restritivas de direitos. Já para os traficantes, a lei prevê sanções penais mais severas. Além disso, há uma distinção entre o pequeno traficante, o traficante eventual e o traficante profission al, sendo este último sujeito a penas mais rigorosas. No caso dos dependentes, pode ser determinado o tratamento médico ou a atenuação de

sua pena (Bruna, 2019).

Infelizmente, a distinção que se pretendeu fazer entre usuário e traficante não foi bem sucedida, visto a confusão comum entre um e outro, e o super encarceramento gerado pela lei, como visto alhures.

É importante observar que a Lei de Drogas não especifica quais são as drogas ou substâncias ilícitas. Essa definição é estabelecida pela Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, que conceitua e lista uma série de substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso restrito.

Dessa forma, a Lei de Drogas adota uma abordagem que prioriza sanções de natureza educativa sobre as retributivas, refletindo uma política destinada a minimizar os danos causados pelo uso de drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas. Essas medidas de penalidade, delineadas no artigo 28 da referida lei, não incluem mais penas de prisão, mas sim advertências sobre os efeitos das drogas, serviços comunitários e medidas educativas, como a participação em programas ou cursos educativos.

Fernando Capez alerta que, embora não tenha havido descriminalização, o fato continua a ser tratado como crime, como evidenciado pelo posicionamento da Lei no Capítulo III, e as sanções só podem ser impostas por um juiz criminal, mediante o devido processo legal (Capez, 2006).

Entretanto, a nova legislação de drogas mantém o rigor em relação ao cultivo, induzimento e, especialmente, ao tráfico de drogas, onde a quantidade é um fator importante, mas não exclusivo, para determinar a finalidade de uso. Segundo o Ministro Gilson Dipp, “cabe ao magistrado, diante da situação concreta, avaliar se a droga se destina ou não ao consumo pessoal, levando em conta não apenas a quantidade da droga, mas também outros fatores” (5ª Turma HC17.384-SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 3- 6-2002), DJ 13-9-2004).

(Bernardo, 2021)

A questão de não se ter um critério objetivo sobre a quantidade gera possibilidades de interpretações das mais diversas e, em muitos casos, a prisão de usuários como se traficantes fossem, com pequenas quantidades de drogas muitas vezes usadas para consumo próprio. Tal questão se mostra mais relevante ainda quando se verifica, conforme exposto anteriormente, que essa confusão se dá ainda mais em populações periféricas, de jovens e pretos.

Vale destacar a significativa contradição presente no Brasil, em que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) concede autorização para a prescrição médica e a importação de canabinoides, ao mesmo tempo em que mantém a proibição do cultivo e do uso sem autorização expressa.

3.2.    Da atual política criminal e divergências doutrinarias

Segundo a Plataforma Brasileira de Políticas de Drogas (2018), há muitos anos lidamos com políticas de drogas marcadas pelo tabu e pelo moralismo. A falta de informação e o desconhecimento contribuem para uma abordagem equivocada sobre o uso da maconha, tornando-a ilícita e beneficiando criminosos com a continuidade dessa criminalização. Portanto, a Política Criminal implementada deve ser eficaz o suficiente para promover a segurança social e reafirmar os valores socialmente aceitos. Para isso, é crucial compreender a finalidade e o escopo da política criminal.

Para o Min. Gilmar Mendes

Em relação à justificabilidade da medida adotada pelo legislador, cabe observar, inicialmente, que não existem estudos suficientes ou incontroversos que revelem ser a repressão ao consumo o instrumento mais eficiente para o combate ao tráfico de drogas. Pelo contrário, apesar da denominada “guerra às drogas”, é notório o aumento do tráfico nas últimas décadas (Mendes, 2015).

A política de combate as drogas, para o Ministro, vem falhando ao longo do tempo.

Outro problema é que no Brasil não há histórico de identidade e coesão nas decisões políticas relacionadas ao crime entre os entes federativos e o próprio governo federal. “A falta de organização estatal na abordagem do fenômeno criminal, com opções políticas inconsistentes no campo penal, acaba por perpetuar o atual cenário criminológico” (Bezerra, 2009, p. 57).

O Ministro Barroso é ainda mais contundente quando fala da política de drogas brasileira, segundo ele

A guerra às drogas fracassou. Desde o início da década de 70, sob a liderança do Presidente Nixon, dos Estados Unidos, adotou-se uma política de dura repressão à cadeia de produção, distribuição e fornecimento de drogas ilícitas, assim como ao consumo. Tal visão encontra-se materializada em três convenções da ONU. A verdade, porém, a triste verdade, é que passados mais de 40 anos, a realidade com a qual convivemos é a do consumo crescente, do não tratamento adequado dos dependentes como consequência da criminalização e do aumento exponencial do poder do tráfico. E o custo político, social e econômico dessa opção tem sido altíssimo (Barroso, 2023).

Importa notar que, ao revés do entendimento jurídico e de pesquisadores sobre o assunto, é evidente que a população brasileira, em sua maioria, ainda é contra a descriminalização do uso de drogas, confundindo, muitas vezes, o julgamento pela descriminalização com a legalização das drogas no Brasil, o que é absolutamente diverso.

4  LEGALIZAÇÃO DO USO DA MACONHA PELO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio.

4.1Análise da decisão do STF que discutiu a constitucionalidade do porte de drogas para uso pessoal

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal está em debate sobre a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e a possível descriminalização do porte de drogas, mais especificamente a maconha, para consumo pessoal. O cerne do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP reside na dimensão social e de saúde do indivíduo, argumentando que essa questão não deve ser abordada apenas com a repressão policial, mas sim com tratamento adequado fornecido por profissionais capacitados.

O propósito da descriminalização não é promover uma liberação descontrolada de substâncias entorpecentes ilícitas, mas sim estabelecer limites claros que distingua o uso de drogas e o tráfico, bem como descriminalizar o uso para algumas substâncias, em específico, pelo que já se tem como decido, a maconha. Isso, por sua vez, teria impactos significativos no mercado ilegal de drogas (Rabelo, 2018).

É crucial contextualizar essa discussão com exemplos de outros países, como Portugal, que em 2001 aprovou a Lei 30/2000, descriminalizando o uso de drogas para consumo pessoal. Importante salientar que não se trata de legalização, mas sim de descriminalização, redefinindo a transgressão como uma questão social, não criminal. Em Portugal, os efeitos dessa medida incluíram a redução do número de mortes por overdose e a estabilização do consumo (Carvalho, 2016).

Aqueles que se opõem à descriminalização frequentemente argumentam que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sustentando que o artigo 28 da Lei de Drogas não é inconstitucional. No entanto, a própria Organização Mundial da Saúde lista a criminalização do usuário como uma das principais causas globais de discriminação no acesso aos cuidados de saúde. Muitos países já adotaram essa medida preventiva (Sanvezzo, 2016).

O Supremo Tribunal Federal (STF) está debatendo a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal. A análise foi retomada recentemente, mas foi novamente interrompida. Oito dos onze ministros já votaram, com cinco a favor da descriminalização do porte de maconha para uso próprio. Os ministros favoráveis argumentam que o uso de pequenas quantidades é um direito individual e que a criminalização aumenta o encarceramento de pessoas vulneráveis. Os ministros contrários acreditam que a descriminalização pode incentivar o vício e dificultar o combate às drogas, além de criar incertezas sobre punições. O STF analisa a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas, que diferencia traficantes de usuários, prevendo penas alternativas como prestação de serviços comunitários e cursos educativos. A lei de 2006 removeu a prisão para usuários, mas manteve a criminalização, sem definir claramente a quantidade de droga que distingue um usuário de um traficante (CNN, 2024).

O STF está decidindo sobre a quantidade de maconha que distinguirá usuários de traficantes. A maioria concorda em fixar um limite, mas ainda não há consenso sobre a quantidade exata, variando entre 10 e 60 gramas ou seis plantas. O julgamento, iniciado em 2015 e interrompido diversas vezes, inclui posicionamentos favoráveis à descriminalização, citando direitos individuais e o impacto negativo do encarceramento, e contrários, preocupados com o incentivo ao vício e a eficácia das políticas antidrogas, ao todo foram 11 votos.  (CNN, 2024).

Mendes defendeu a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, considerando o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 como inconstitucional, sem restrições quanto às drogas autorizadas para uso pessoal. Fachin e Barroso votaram a favor da descriminalização exclusivamente da cannabis (maconha), argumentando que é uma droga considerada “leve” e que não acarreta graves problemas de saúde, além de acreditarem que isso afetaria o tráfico (Lima; Feltrin, 2020).

A questão da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal é um tema complexo e controverso que tem sido amplamente debatido no Brasil, especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). Este debate envolve argumentos variados que refletem diferentes visões sobre direitos individuais, saúde pública, impacto social e eficácia das políticas públicas.

De um lado, os defensores da descriminalização, como Barroso (2017) argumentam que a criminalização do uso pessoal de drogas é uma intrusão indevida do Estado na esfera privada dos cidadãos. Barroso destaca que, ao criminalizar o consumo, o Estado não apenas falha em reduzir o consumo, como também contribui para o aumento do encarceramento, especialmente de jovens e minorias étnicas, sem benefícios significativos para a segurança pública. Ele também defende a adoção de políticas baseadas em evidências, citando a experiência de países como Portugal, que descriminalizou o uso de drogas e focou em medidas de saúde pública e redução de danos.

Por outro lado, o posicionamento contrário à descriminalização, representado por ministros como Marques (2023) enfatizam a preocupação com os efeitos sociais e de saúde pública decorrentes da liberalização do consumo de drogas. Marques argumenta que a manutenção da criminalização é essencial para dissuadir o uso de substâncias ilícitas, proteger a saúde pública e evitar o financiamento do tráfico de drogas. Ele também destaca que o debate sobre a política de drogas deve ser conduzido pelo Legislativo, argumentando que as decisões sobre questões tão complexas devem ser tomadas democraticamente, com ampla participação da sociedade e considerando todas as implicações sociais e de segurança.

De acordo com Laranjeira (2018) especialista em dependência química, reforçam os riscos associados ao consumo de drogas e alertam para os impactos negativos que a liberalização indiscriminada pode ter sobre a saúde pública, especialmente entre os jovens. Laranjeira argumenta que políticas que desencorajam o consumo, ao invés de legitimá-lo, são mais eficazes na redução do uso problemático de drogas e na prevenção de danos sociais e individuais.

Em síntese, o debate sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal no Brasil é multifacetado, envolvendo questões de direitos individuais, saúde pública, segurança e eficácia das políticas públicas. A decisão do STF sobre este tema crucial não apenas moldará o futuro das políticas antidrogas no país, mas também terá repercussões significativas sobre a justiça social e os direitos humanos no Brasil contemporâneo.

A decisão do STF, caso se consolide o entendimento da maioria (5 x 3 a favor da descriminalização da maconha) teria o efeito imediato de remover a criminalização do porte da maconha para uso pessoal, exigindo uma readequação da atuação da política de combate as drogas e de cuidado aos usuários. A descriminalização exigiria uma mudança na abordagem das políticas públicas relacionadas às drogas, priorizando intervenções de saúde pública e prevenção em vez de abordagens puramente punitivas (Maia, 2023).

A decisão do STF poderia levar à revisão de casos anteriores relacionados especificamente a maconha, tanto no crime de uso quanto de tráfico, incluindo sentenças e condenações baseadas na legislação anterior, se se formular uma tese específica quanto a critérios objetivos relativos a quantidade de drogas para se considerar como sendo tráfico (art. 33 da Lei). A descriminalização poderia aliviar a sobrecarga do sistema judicial, reduzindo o número de casos relacionados ao porte de drogas para uso pessoal que chegam aos tribunais, bem como dar mais segurança jurídica inclusive na atuação das forças de segurança, juízes e promotores em casos envolvendo o tráfico de drogas (Bernardo, 2023).

Com a descriminalização, ainda que apenas da maconha, haveria uma oportunidade para investir mais em programas de prevenção ao uso de drogas e tratamento para dependentes. Alguns argumentam que a descriminalização poderia ter um impacto positivo na segurança pública ao redirecionar os recursos policiais para crimes mais graves e reduzir a violência associada ao tráfico de drogas. A implementação da decisão do STF exigiria uma revisão completa dos protocolos policiais, sistemas de justiça criminal e serviços de saúde para garantir uma transição suave e eficaz para um novo regime legal (Martins, 2023).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Há uma grande importância na decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) no que se refere à descriminalização do uso da maconha, com profundas implicações sociais, podendo ser um ponto de inflexão na política de drogas brasileira futura.

A descriminalização do uso da maconha pelo STF representaria um marco histórico na abordagem das políticas de drogas no Brasil. Essa decisão pode vir a sinalizar uma mudança de paradigma, afastando-se de uma abordagem puramente repressiva, principalmente para as populações pobres de pretos no Brasil, para uma mais centrada na saúde pública e nos direitos individuais.

Além disso, a legalização pode contribuir para a redução da violência associada ao tráfico de drogas, enfraquecendo o mercado ilegal e diminuindo os lucros das organizações criminosas. Isso poderia resultar em uma sociedade mais segura e menos vulnerável à criminalidade.

Por outro lado, é importante considerar os desafios e as precauções necessárias ao implementar a legalização, ainda que restrita apenas para a maconha, como quantidade de usuários, ampliação de adictos, e outros fatores relacionados ao uso recreativo e desmedido que pode ser gerado pela descriminalização da droga.

Em última análise, a decisão do STF sobre a legalização do uso da

maconha tem o potencial de transformar a forma como lidamos com as drogas em nossa sociedade, e ser uma abertura para uma nova postura do Estado brasileiro quanto as políticas de drogas.

Se implementada de maneira responsável e acompanhada de políticas complementares adequadas, essa medida pode abrir caminho para uma abordagem mais justa, humana e eficaz para lidar com o uso de drogas no Brasil, e reduzir em grande grau a criminalização das comunidades pretas no país.

REFERÊNCIAS

DE ARAUJO, Vinicius Marcondes. A inconstitucionalidade da criminalização do usuário de drogas. 2014.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. Saraiva Educação SA, 2017.

BARROSO, Luís Roberto. Descriminalização da maconha. Vida acadêmica, jurisdição constitucional e debates públicos. Luís Roberto Barroso blog, v. 12, 2015.

BRASIL. PENAL, Código. Código Penal. 1991.

BRASIL. Lei nº 11. 343 de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm.

BERNARDO, Ana Paula Marques. A política do psicanalista e a redução de danos no cenário de Guerra às Drogas. Psicanálise & Barroco em Revista, v. 21, n. 1, p. 126-144, 2023.

BERNARDO, João Paulo Mendes. A descriminalização ou legalização da maconha no brasil e suas vantagens para o uso medicinal, 2021. Trabalho de conclusão de curso (Bacharel em Direito)-UniEVANGELICA, Anápolis-GO, 2021.

BEZERRA, Gabriela Araujo Viana. A legalização da cannabis para fins medicinais. 2019.

CARLINI, Elisaldo Araújo. A história da maconha no Brasil. Jornal brasileiro de psiquiatria, v. 55, p. 314-317, 2006.

CARVALHO, Virgínia Martins; BRITO, Margarete Santos de; GANDRA, Mário. Mães pela cannabis medicinal em um Brasil aterrorizado entre luzes e fantasmas. In: Forum Sociológico. Série II. CESNOVA, 2017.

CARNEIRO, Daniel Alves. Uso medicinal de cannabis sativa. 2018.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal-Volume 1-Parte Geral. Saraiva Educação SA, 2020.

DUTRA, Carla Lorena. IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS DA LEGALIZAÇÃO DA MACONHA PARA FINS MEDICINAIS NO BRASIL. 2022.

FOGAÇA, Manoela V. et al. The anxiolytic effects of cannabidiol in chronically stressed mice are mediated by the endocannabinoid system: role of neurogenesis and dendritic remodeling. Neuropharmacology, v. 135, p. 22-33, 2018.

LARANJEIRA, Ronaldo. Dependência química: prevenção, tratamento e políticas públicas. Artmed Editora, 2018.

DE LIMA, Amanda Alves; ALEXANDRE, Ueslane Coelho; SANTOS, Jânio Sousa. O uso da maconha (Cannabis sativa L.) na indústria farmacêutica: uma revisão. Research, Society and Development, v. 10, n. 12, p. e46101219829-e46101219829, 2021.

MARQUES, Kassio Nunes. Concretização Judicial do Direito à Saúde: um contributo à sua efetivação no Brasil a partir das experiências jurisprudenciais no Direito Comparado e nas matrizes teóricas portuguesas. 2015. Dissertação de Mestrado.

MOARES, Livia et al. Involvement of the Endocannabinoid System in the Control of Pain and Obesity by Exercise in Rodents: A Systematic Review. Cannabis and Cannabinoid Research, v. 8, n. 3, p. 389-407, 2023.

KIEPPER, André de Oliveira et al. Cuidados de compaixão: regulação da maconha medicinal nos Estados Unidos da América. 2016. Tese de Doutorado.

OLIVEIRA, Andreza et al. Os reflexos do uso da maconha nos acadêmicos de Medicina. Saúde & Ciência em Ação, v. 4, n. 1, p. 37-46, 2018.

SANTOS SILVA, Glauber Weder et al. Sexual diversity and homophobia: knowledge of nurses from the family health strategy. Revista de Pesquisa Cuidado é Fundamental Online, v. 8, n. 1, p. 3725-3739, 2016.

SOUZA, Jorge Emanuel Luz. Sonhos da diamba, controles do cotidiano: uma história da criminalização da maconha no Brasil republicano. SciELO-EDUFBA, 2015.

ROSADO FERNANDES, Raul Miguel. Dois Casos de Sinédoque em Plauto. Euphrosyne, v. 2, p. 199-202, 1959.

SADDI, Luciana. Maconha: os diversos aspectos, da história ao uso. Bluscher.

2021. Vol. 55. São Paulo. Disponível em:

<http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0486- 641X2021000200014>.


[1] Acadêmica do curso de Direito.

[2] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Graduado em Direito e em Comunicação Social pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Atualmente é professor na Faculdade Serra do Carmo/FASEC, disciplina Direito Processual Penal.