ADOÇÃO E PRECONCEITO RACIAL

ADOÇÃO E PRECONCEITO RACIAL

ADOPTION AND RACIAL PREJUDICE

Artigo submetido em 13 de junho de 2024
Artigo aprovado em 25 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Walfran Alves de Souza Júnior[1]

RESUMO: A adoção é um processo complexo que envolve não apenas questões legais, mas também emocionais e sociais. No Brasil, o preconceito racial é uma realidade presente em diversos aspectos da sociedade, inclusive no contexto da adoção. Compreender as preferências dos candidatos a adoção em relação ao preconceito racial é essencial para promover uma adoção mais inclusiva e justa. Este estudo busca investigar as preferências dos candidatos a adoção no Brasil em relação ao preconceito racial, visando identificar padrões e desafios enfrentados no processo de adoção. A metodologia utilizada neste trabalho é bibliográfica, envolvendo a análise de literatura acadêmica, legislação pertinente e dados estatísticos relacionados à adoção e ao preconceito racial no Brasil. Os resultados revelam que, apesar dos avanços legais e sociais, o preconceito racial ainda influencia as decisões dos candidatos a adoção no Brasil. Muitos demonstram preferência por crianças de mesma etnia, o que reflete a persistência de estereótipos e discriminação racial na sociedade. Conclui-se que é necessário promover a conscientização e a educação sobre a importância da adoção sem preconceitos raciais. Além disso, políticas públicas e programas de sensibilização podem ser implementados para incentivar uma cultura de adoção baseada no amor e na inclusão, independentemente da cor da pele.

Palavras-chave: Adoção, preconceito racial, Brasil, candidatos, inclusão.

ABSTRACT: Adoption is a complex process that involves not only legal issues, but also emotional and social ones. In Brazil, racial prejudice is a reality present in several aspects of society, including in the context of adoption. Understanding adoption candidates’ preferences regarding racial bias is essential to promoting a more inclusive and fair adoption. This study seeks to investigate the preferences of adoption candidates in Brazil in relation to racial prejudice, aiming to identify patterns and challenges faced in the adoption process. The methodology used in this work is bibliographic, involving the analysis of academic literature, relevant legislation and statistical data related to adoption and racial prejudice in Brazil. The results reveal that, despite legal and social advances, racial prejudice still influences the decisions of adoption candidates in Brazil. Many show a preference for children of the same ethnicity, which reflects the persistence of stereotypes and racial discrimination in society. It is concluded that it is necessary to promote awareness and education about the importance of adoption without racial prejudice. Furthermore, public policies and awareness programs can be implemented to encourage a culture of adoption based on love and inclusion, regardless of skin color.

Keywords: Adoption, racial prejudice, Brazil, candidates, inclusion.

INTRODUÇÃO

A adoção é um ato de amor e responsabilidade que, infelizmente, muitas vezes é permeado por desafios e preconceitos, especialmente quando se trata da escolha dos candidatos e das crianças disponíveis para adoção. No contexto brasileiro, onde a diversidade racial é uma característica marcante, o preconceito racial pode influenciar significativamente as decisões dos pretendentes à adoção, afetando tanto o processo de seleção quanto o destino das crianças. Nesta pesquisa, propomos uma análise das preferências dos candidatos à adoção no Brasil contemporâneo, considerando a influência do preconceito racial.

A adoção é um fenômeno complexo que reflete as dinâmicas sociais, culturais e políticas de uma sociedade em determinado momento histórico. No Brasil, país marcado pela miscigenação e pela persistência do preconceito racial, a questão da adoção não escapa dessas influências. É fundamental compreender o contexto no qual ocorrem os processos de adoção e como as questões raciais se entrelaçam nesse cenário, tanto para identificar possíveis barreiras e desafios enfrentados pelos candidatos quanto para promover políticas e práticas mais inclusivas e justas.

A relevância desta pesquisa reside na necessidade de enfrentar o preconceito racial presente nos processos de adoção no Brasil, contribuindo para uma reflexão crítica sobre as preferências dos candidatos e suas implicações para as crianças disponíveis para adoção. Ao compreender as motivações e os obstáculos enfrentados pelos pretendentes à adoção, podemos buscar formas de promover uma cultura de adoção mais inclusiva e equitativa, que valorize o bem-estar das crianças acima de qualquer preconceito.

O problema de pesquisa que orienta este estudo é: Quais são as preferências dos candidatos à adoção no Brasil, considerando o preconceito racial no contexto hodierno? Para responder a essa questão, pretendemos investigar as percepções, atitudes e experiências dos pretendentes à adoção em relação à questão racial, bem como os impactos dessas preferências nas crianças disponíveis para adoção.

O objetivo geral desta pesquisa é analisar as preferências dos candidatos à adoção no Brasil contemporâneo, considerando a influência do preconceito racial, enquanto os objetivos específicos incluem: investigar as motivações e os critérios de seleção dos candidatos à adoção; identificar as percepções e atitudes dos candidatos em relação à questão racial na adoção; e avaliar os impactos das preferências dos candidatos no processo de adoção e no destino das crianças disponíveis.

Para alcançar esses objetivos, adotaremos uma abordagem metodológica bibliográfica, baseada na revisão crítica da literatura acadêmica e de fontes documentais relevantes sobre adoção, preconceito racial e políticas públicas relacionadas. A análise dessas fontes nos permitirá compreender as tendências, os desafios e as perspectivas atuais no campo da adoção e do enfrentamento do preconceito racial no Brasil, fornecendo subsídios para a reflexão teórica e a elaboração de propostas para uma prática mais inclusiva e igualitária.

1 INSTITUTO DA ADOÇÃO

1.1 Do Direito à Convivência Familiar

Adoção é uma medida protetora e humanitária, que por um lado pretende dar a essas crianças por questões naturais não pode ter, e por outro em prol do bem-estar, a melhoria das condições aspectos morais e materiais do adotado. O Instituto de Adoção é uma forma artificial de filiação pela qual um estranho na família é aceito como criança voluntária e legalmente.

O vínculo criado pela adoção visa imitar a filiação natural, isto é, que deriva do sangue, genético ou biológico, razão pela qual também se chama afiliação civil.

Será colocado na adoção de todas as crianças cujos pais biológicos (ou adotivos, porque não há limite para o que uma pessoa é adotada) ou o representante legal concordar com a medida, ou se o os pais são privados de autoridade parental ou, se tiverem morrido, serão apenas diferidos efetivamente quando “manifestarem reais vantagens em adotá-lo e se basearem em motivos legítimos” (BRASIL, 1990).

A Lei nº 8 069/90 tem a seguinte redação nos artigos 39 a 52 sobre a adoção de pessoas sujeitas ao diploma de direito denominado Status da Criança e do Adolescente. Nesta lei, nos artigos 39 a 50, é dado todo o procedimento para a adoção de crianças brasileiras, sejam estrangeiros ou nacionais domiciliados ou residentes no país, desde que a Constituição Federal de 1988 garanta a todos os que residem aqui. pela igualdade perante a lei. (BRASIL, 1990).

Devemos também enfatizar que o brasileiro domiciliado e residente no exterior gozará dos mesmos direitos que o nacional do país. Estava em vigor apenas em nosso país, de acordo com o Código Civil de 1916, há anos, um sistema de adoção que dava prioridade às crianças aos casais que não podiam ter, sem dar demasiada importância aos direitos das crianças adotadas , até o advento da Constituição Federal de 1988 e posteriormente do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa ao melhor interesse da criança e do adolescente, seus direitos, acima de todos os outros.

O sistema de adoção que vigia o novo Código Civil tem princípios tão díspares que sua definição, sob o mesmo prisma, se torna praticamente uma tarefa difícil. O Código Civil de 2002 também contém disposições relativas à adoção, mas, apesar das opiniões contrárias, e não a revogação da lei expressa ou implícita nº 8.069 / 90, que certamente causará diferenças interpretação.

No direito antigo existia a adoção simples regida pelo artigo 1916 Código Civil (art. 368-378) e da Lei nº 3133/57, e cheio, regulamentada pela criança e o direito dos adolescentes (ECA) 8.069 / 90. A adoção simples ou restrita era referente ao parentesco estabelecido entre o adotante e o adotado, mas o estado dessa criança não era definitivo. ou irrevogável.

Nesse sistema, a adoção feita por ato público, sem interferência judicial. O filho adotado rompe o vínculo com sua família biológica e pode, se quiser, permanecer com o nome original, assim como os direitos e deveres de lidar com parentes consangüíneos.

Já a adoção completa era irrevogável para todos os fins legais, tornando-se assim o filho adotivo legítimo, além do vínculo com os pais e parentes consangüíneos, com exceção dos obstáculos matrimoniais.

Com o novo Código Civil de 2002 (1618-1629), a adoção simples e completa deixou de existir, pois se aplicará em qualquer caso de adoção, independentemente da idade do adotante. A adoção torna-se livre, refletindo os direitos de personalidade e direitos de herança. (BRASIL, 2002)

O direito à Convivência Familiar e comunitária é um direito fundamental das crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal no art. 227 e, consolidado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 19 e seguintes. Trata-se da garantia de que a Criança e o Adolescente devem ser criados na inserção da família e da comunidade, preferencialmente por sua família natural ou, excepcionalmente, por uma família substituta, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (BRASIL, 1990)

O direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente configura-se tão importante quanto qualquer outro direito fundamental, e deve ser, assim como os demais direitos fundamentais garantidos tanto pelo poder público, quanto pela família e pela comunidade de convivência da criança e do adolescente. A sua violação deve ser devidamente sancionada pelo poder público, bem como tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a efetiva proteção desses.

Configurada a violação dos direitos da criança e do adolescente, a primeira medida a ser adotada é a suspensão do poder familiar e o encaminhamento destes aos abrigos destinados ao seu acolhimento e, somente em último caso, ocorrerá a perda do poder familiar e o cadastramento dessa criança ou adolescente à fila para adoção.

Todo o procedimento deve ser acompanhado pelo poder público, de maneira que este forneça a devida orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual, a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. (BRASIL, 2009).

A adoção é uma manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916. A Lei n° 12.010/2009, Lei da adoção, introduziu modificações nesta perspectiva, adaptando o Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL, 2009).

Nesse passo, merece registro os registros doutrinários a respeito da adoção que auxiliam na compreensão mais clara e completa deste instituto. Inicialmente, Venosa aduz que

a filiação natural ou biológica repousa sobre o vínculo de sangue, genérico ou biológico, enquanto a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção contemporânea é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. Desta forma, ato de adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico. Ainda nas palavras do ilustre Doutrinador Venosa, a adoção de menores de 18 anos consiste em uma só e que o estatuto toma como base a proteção à criança, respeitando o mencionado no artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais e faz referência à maternidade e à infância. (VENOSA, 2015,p. 301)

O autor supracitado também menciona os artigos 227 e 229 da Constituição Federal que asseguram à criança e ao adolescente a proteção e o amparo pela família, sociedade, Estado e o dever dos pais em assisti-los, criá-los e educá-los. (BRASIL, 1988). Desse modo, verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente está em consonância com a Constituição Federal, considerada nossa lei maior.

Giro outro, na ótica do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves a adoção é um ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha. (GONÇALVES, 2010, P. 362)

Noutra vertente, merece registro o extenso conceito apresentado por Maria Helena Diniz que resultou na unificação das definições formuladas por diversos autores:

Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. (DINIZ, 2018, p. 416)

Por fim, Pamplona que

a adoção se aproximaria do conceito de ato jurídico em sentido estrito ou negocial, caracterizada por um comportamento humano cujos efeitos estão legalmente previstos. A partir do momento em que a adoção passou a ser oficializada e disciplinada por meio de normas de natureza cogente e de ordem pública, concluímos que a subsunção do conceito de adoção à categoria de ato em sentido estrito seria mais adequada do que à do negócio jurídico. (PAMPLONA, 2001, p. 672)

Desta forma, conclui-se que adoção seria um ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, excepcional, irrevogável e personalíssimo, que firma a relação de parentesco ou materno-filial com o adotante, em perspectiva constitucional isonômica em face da filiação biológica. Destarte, observa-se que atualmente, graças a evolução jurídica, os filhos adotados possuem os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, dos consanguíneos. Nesse rumo, verte-se jurisprudência pátria:

Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. ACOMPANHAMENTO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO VERTICAL. Após a adoção deferida por sentença judicial, desnecessário o acompanhamento do Estado, sob pena de tratamento diferenciado aos filhos incluídos em família substituta, vedado pela Constituição Federal. (TJ-DF – Apelação Cível : APC 20140130016898, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA).

Venosa (2015, p. 302) leciona que

a adoção plena prevista no estatuto é dirigida fundamentalmente para os menores de 18 anos; a adoção que permanecera vigente no Código Civil de 1916 era dirigida aos maiores de 18 anos. O Código de 2002 assumiu a posição esperada, ao estabelecer que a adoção de maiores de 18 anos dependeria também da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva (VENOSA, 2015, p. 302)

A Lei, porém, não esclarece em que consiste essa assistência efetiva do Estado, matéria que deverá ser objeto de regulamentação. Dependendo de sentença essa adoção maior, não mais haverá a modalidade de adoção por escritura pública do Código de 1916. No entanto, o Projeto n° 6.960/2002 apresentou proposta para retorno à possibilidade de escritura pública, além de apresentar sugestões para procedimento da adoção.

Portanto, existem duas formas de adotar:

a) Segundo o ECA – Lei 8.069/90: este é procedimento utilizado para adotar menores até 18 anos, na data do pedido, ou mais, se já estiverem sob guarda ou tutela dos adotantes. A adoção será sempre realizada pela via judicial, através de processo que tramitará perante o juizado da infância e da juventude. O vínculo constitui-se por sentença que será inscrita no Registro Civil, sendo irrevogável e excluindo qualquer vínculo com os pais biológicos, salvo impedimento matrimonial. São para adotar os maiores de 18 anos, solteiros ou casados, desde que sejam 16 anos mais velhos que o adotado. Não se admite adoção feita por ascendentes ou irmão. (BRASIL, 1990).

b) Segundo o Código Civil: é a utilizada para adoção nos casos de ser o adotado maior de 18 anos e será regida pelas mesmas regras acima, todavia a ação tramitará na Justiça Comum. (BRASIL, 2002)

1.2 Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)

A Parte Geral do ECA em seu capítulo III subseção IV, dispõe sobre a adoção. A adoção é segundo nosso ordenamento, uma medida excepcional e irrevogável, à qual só se deve recorrer apenas quando esgotados os recurso de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Deve-se atender sempre à Doutrina da Proteção Integral, prevista no artigo 227 da CF, obedecendo a necessidade de respeitar os direitos das crianças e dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direito, e que, portanto também tem um conjunto de direitos fundamentais. (BRASIL, 1990).

O maior ganho ao menor em situação de adoção, foi assumir a condição de filho, o filho adotivo tem os mesmos direitos, garantias e deveres do filho biológico. O artigo 41 e sistematicamente a nossa Magna Carta, em seu artigo 227 § 6º, cravam este direito. Com a adoção, ocorre o total desligamento da família de origem, adquirindo o adotando, como diz a norma, a condição de filho daquele núcleo familiar. Com relação à família biológica, por óbvio, persistem os impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do Código Civil. (BRASIL, 2002).

Note-se que com estas medidas, busca o legislador, aproximar a adoção, aos mesmos parâmetros psicossociais ao da família natural, nos artigos 42 e seus parágrafos. Estipula-se idade mínima de 18 anos para adotar e diferença de dezesseis anos entre adotado e adotando, independentemente do estado civil, em sendo adoção conjunta deve-se comprovar a estabilidade da família, ou seja, o desejo de constituir família. Neste lanço, paira a grande polêmica da adoção por casais formados pelo mesmo sexo, que enseja inúmeros comentários científicos, filosóficos, sociais etc… Mas no caso concreto o que se busca é a facilitação da adoção, sempre permeada pela primazia do bem estar do menor.

Consonante ao art. 43 do ECA, a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, devendo – se portanto, buscar uma família para a criança/adolescente, sendo garantido a convivência familiar. A maior premissa aqui é o benefício para o adotando, pois aos futuros pais o bem maior é o próprio filho almejado. (BRASIL, 1990).

Os artigos seguintes, norteam os trâmites legais para que adoção seja bem sucedida, prevendo um estágio de convivência acompanhado por profissionais, inclusive, garantindo inclusive ao maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. (BRASIL, 1990).

Os arts. 47, 48 e 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente explicitam a formalização do processo de constituição da filiação adotiva. Cria-se uma nova e definitiva situação familiar para a criança ou adolescente. E é só após o trânsito em julgado da sentença concessiva da adoção que esta passa a surtir seus efeitos, possibilitando a expedição do mandado de sua inscrição. Todas as disposições do ECA vemos presentes o Princípio da Proteção Integral e o Princípio do melhor interesse, pois a adoção não tem o poder de revogar toda a história do adotando, mas ela vem à recomeçar uma nova história, com novo vínculo familiar, com respeito aos seus direitos e um laço para a vida toda reconhecido por lei. (BRASIL, 1990).

Um ponto importante que não pode-se deixar de ressaltar neste estudo, é o aludido no art. 50 § 10 e 51 do ECA, que dispõe sobre a adoção por internacionais. Ela possui caráter excepcional. A colocação em família substituta estrangeira ocorre apenas quando não houver nacional interessado na adoção. Não se trata de distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim forma de proteger a cultura, a nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90) é uma lei especial considerada como grande inovação que regulamenta a adoção de menores de 18 anos que sofreu alterações, mormente no que tange ao instituto da adoção, pela lei 12.010/09. (BRASIL, 2009).

O Estatuto tomou como princípio a teoria da proteção integral defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU) e baseada na Declaração Universal dos Direitos da Criança, sendo considerada uma lei inovadora no plano internacional.

A Lei de Adoção, em seu art. 1° enfatiza, contudo, que a proteção estatal será concedida prioritariamente ao apoio e promoção social da família natural (§1°). Somente na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda (§2°). Sob esse prisma, com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança, que afirma o valor intrínseco da criança como ser humano, dispõe o ECA que:

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (BRASIL, 1990)

Sendo assim, a colocação em família substituta é medida excepcional que pode se realizar através da guarda, tutela ou adoção e visa a garantir o direito da criança ou adolescente (impossibilitada de permanecer com sua família biológica) à convivência familiar e comunitária.

A adoção plena, tal qual admitida pelo ECA, insere o menor em tudo e por tudo na família do adotante, conferindo-lhe a mesma posição de relação biológica. Nos termos do Vigente Código Civil, também há de se concluir que a adoção de maiores terá a mesma amplitude, ainda porque não mais se admite qualquer distinção entre as categorias de filiação.

A adoção no Estatuto da criança e do adolescente não se pode considerar somente a existência de simples bilateralidade na manifestação de vontade, porque o Estado participa necessária e ativamente do ato, exigindo-se uma sentença judicial, tal como faz também o Código Civil de 2002. Desse modo, persistiu a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de adoção, em tudo que não conflitasse com normas inovadoras introduzidas no Código Civil. Muitos dos dispositivos são repetitivos e expressam a mesma noção do ECA. (BRASIL, 1990).

1.2.1 Legitimados para a Adoção

Como já explanado anteriormente, o ECA prevê, em seu art. 40 que a idade máxima do adotando deve ser 18 (dezoito) anos, ressalvada a hipótese em que ele já esteja sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Por sua vez, o outro polo desta relação também é disciplinado pelo Estatuto da criança e adolescente. Ante nova redação trazida pela lei 12.010/09 poderiam adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, todavia, com a referida mudança resta estabelecido que o adotante deve necessariamente ser maior de 18 (dezoito) anos, independente de seu estado civil, sendo proibida apenas a adoção em favor de ascendente ou irmão do adotando. Nesse sentido Pablo Stolze destaca tal vedação explicitando:

Imagine o caso, por exemplo, de os pais de uma criança de 5 anos falecerem e seu irmão mais velho pretender adotá-la. Passaria a ser seu pai? Tal providência não seria possível, embora, vale frisar, o amor e o cuidado dispensado ao pequenino possam justificam a designação da tutela ou da guarda. Por tudo a legitimação para adotar inspira cuidado. (STOLZE, 2015, p. 678)

Outro requisito apresentado é que no caso de adoção conjunta é exigido que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade familiar, requisito que tem por finalidade a proteção integral da criança e adolescente que será inserido neste novo contexto familiar.

Nesse sentido, segue julgado a respeito do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INSCRITOS PARA A ADOÇÃO NÃO RECOMENDAÇÃO DO POSTULANTE MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1) Segundo o art. 29 do ECA, Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. 2) Se a equipe multiprofissional concluiu pela não recomendação do postulante à adoção, sendo possível também notar ausência de estabilidade emocional que indique adequação para o perfil exigido pelo ECA, deve ser mantida a decisão de exclusão do Cadastro de Inscritos para Adoção, em nome do melhor interesse da criança. (TJ-DF – AGR1: 20140020279662 DF 0028507-14.2014.8.07.0000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2015 . Pág.: 244)

Por fim, o Estatuto em análise, em seu art. 42, §3º, estabelece que é necessário existir uma diferença etária de, no mínimo, 16 (anos) entre o adotante e o adotado.

1.2.2 Os requisitos legais para a adoção

Em vigor há mais de 18 anos, independentemente do estado civil, ou para casais vinculados por um casamento ou simplesmente um estável, uma vez que a estabilidade da família experimentou (art.1.618, parágrafo único). também determina o Código Civil (art. 1622) que ninguém pode ser adotado por duas pessoas, a menos que seja marido e mulher, ou que viva em união estável. Se alguém é adotado por duas pessoas que não são casadas nem coabitam, apenas a primeira adoção prevalecerá. Divorciados e separados judicialmente podem adotar em conjunto, a fase de convivência com o adotado na constância da sociedade conjugal, e estes entram em acordo sobre a guarda da criança e também o acesso, mantendo assim o hábito da família. A adoção de um pai ou mãe que tenha reconhecido um filho não será válida porque a adoção tem a intenção de transferir o poder da família e criar um link de afiliação. Prevê-se que, se uma única pessoa adotar alguém, ela formará uma família monoparental e, portanto, uma entidade familiar. (BRAUNER, 2001, p. 41)

A diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado deve ser de 16 anos, conforme previsto no art.1619 do Código Civil. Registro, para o caso, da diferença de idade entre o adotante e adotado em 16 anos, elaborado no sistema do calendário anterior, também absorvido por crianças e adolescentes. A base dessa regra é tentar imitar, tanto quanto possível, a família biológica. (BRAUNER, 2001, p. 43)

O consentimento do adotado, seus pais ou seu representante legal (guardião ou curador). Se o adotado tiver menos de 12 anos de idade, se for incapaz, o seu representante deverá decidir ou expressar uma opinião, mas se for maior que 12, deve ser ouvido para expressar seu consentimento. Será dispensado o consentimento em caso de perda de poder da família (art.1621, § 1, CC, ou quando os pais adotarem). Em caso de adoção de órfãos menores, abandonados ou perda de autoridade pais, o Estado irá representá-lo, auxilia o juiz competente, nomeando um curador.

A Intervenção judicial na sua criação. O órgão competente para julgar os pedidos de adoção de menores de 18 anos será a justiça para crianças e jovens, com o procedimento previsto na Lei nº 8069/90, também o promotor a intervir em casos de maior adoção 18 anos (CC, artigo 1623 e parágrafo único).

A irrevogabilidade (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 48), mesmo que os adotantes ter filhos, o que é considerado a pessoa adotada, com os mesmos direitos e deveres, incluindo herança, e qualquer forma de discriminação relacionada à associação é proibida. Sendo a adoção irrevogável, o adotado definitivamente entra na nova família, aquela do adotante.

O Estágio de convivência é a primeira parte do parágrafo único do art.1622 CC diz que haverá estágio de coexistência entre divorciados ou separados legalmente e adoção, que se iniciou na constância da sociedade conjugal.

O acordo sobre os tribunais divorciados e separados e os direitos de custódia que desejam conjuntamente adotar, alguém que deve viver tanto a data do casamento (artigo 1622, parágrafo um, parte dois, CC)

Evidência de estabilidade familiar se adotada por coabitantes (Artigo 1.618, parágrafo único, CC). Com a adoção do próprio instituto, conseqüências jurídicas e patrimoniais, como a quebra de laços familiares com a família de origem, com exceção dos obstáculos ao casamento. O adotado pelo atual Código Civil terá todos os direitos a alimentos e herança, bem como trabalhos de casa. transferência permanente e completa do poder familiar para a tomada, a liberdade da formação de um sobrenome também adotou a possibilidade de proibir o pai ea desqualificação para promover ou fomentar a mãe adotiva e vice-versa, bem como a determinação de residência do menor adotado, porque se for mais velho, terá sua casa. Também pelo reconhecimento judicial do adotado pelo pai do sangue, por causa de uma incompatibilidade legal. E finalmente pela morte de adoção ou adoção, no entanto com o sustento dos efeitos que sobrevivem a ele. (CHAVES, 1995).

Os principais requisitos legais para a efetivação de uma adoção, sobre os quais passaremos a discorrer, estão insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente que os prevê. Uma regra geral que norteia a adoção é a de que a mesma só será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos e dependendo esta do consentimento dos pais ou representantes legais do adotando, exceto quando da perda do poder familiar ou se os pais forem desconhecidos.

O ECA prevê ainda que, se o adotando tive mais de doze anos, faz-se indispensável seu consentimento. O procedimento de adoção, bem como a aplicação de quaisquer medidas de proteção à criança e ao adolescente, deve atender aos princípios insculpidos no ECA em seu art. 100. (BRASIL, 1990).

Preceitua o ECA que o vínculo da adoção se constitui por sentença judicial e, uma vez instituída não se restabelece o poder familiar dos pais naturais, nem mesmo pela morte do adotante. Adotar é um ato jurídico que exige a capacidade de fato, portanto, ainda que maior de 18 anos se relativamente ou absolutamente incapaz, não poderá fazê-lo. Além disso, para que seja deferida a adoção deve ser verificada a compatibilidade com a natureza da medida e o oferecimento um ambiente familiar adequado. (BRASIL, 1990).

A colocação da criança ou adolescente em família substituta deve ser precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pelos profissionais psicossociais que acompanham o procedimento. (BRASIL, 1990).

Diante da breve exposição a respeito da regulamentação dos direitos das crianças e dos adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro no que tange à adoção, pode-se concluir que, o ECA é, sem dúvidas, o maior avanço legal das garantias da criança e do adolescente já visto no Brasil, traçando uma linha de proteção integral aos mesmos. A questão é realmente a dificuldade do poder público conseguir efetivá-la em tempo hábil, de maneira a não ser irresponsável, atendendo a um mínimo de critérios para conceder a adoção, mas também de maneira mais eficiente, conseguindo promover o incentivo à adoção e sua efetivação.

2 AS MOTIVAÇÕES E OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS À ADOÇÃO

As motivações e os critérios de seleção dos candidatos à adoção são aspectos cruciais no processo de garantia do direito à convivência familiar e comunitária para crianças que necessitam de um lar. Conforme Barros (2021), a branquitude pode influenciar nas expectativas em torno da adoção inter-racial, gerando reflexões sobre identidade e pertencimento. Nesse contexto, as políticas sociais desempenham um papel fundamental na promoção de uma adoção pautada na equidade e no respeito à diversidade (Behring & Boscheti, 2017).

Gomes et al. (2020) destacam avanços e desafios relacionados à adoção inter-racial e tardia, ressaltando a importância de superar barreiras discriminatórias e garantir o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar. Segundo Jesus (2022), as questões étnico-raciais no processo adotivo de crianças negras na região nordeste do Brasil evidenciam a complexidade das relações raciais no contexto da adoção, exigindo uma abordagem sensível e inclusiva por parte dos órgãos responsáveis pela regulamentação do processo.

Nascimento (2020) analisa as dificuldades inerentes ao sistema de adoção no Brasil, evidenciando a persistência de discriminações sociorraciais que afetam diretamente as chances de crianças e adolescentes encontrarem um lar. Oliveira (2019) destaca a influência da cor/raça no processo de adoção de crianças negras, apontando para a necessidade de desconstruir estereótipos e preconceitos que permeiam esse contexto.

Oshiro (2021) aborda a questão da identidade na adoção inter-racial, explorando os desafios enfrentados pelas crianças adotadas ao construírem sua própria identidade em um contexto marcado pela diversidade étnico-racial. Diante desse panorama, é essencial que os critérios de seleção dos candidatos à adoção levem em consideração não apenas aspectos legais e socioeconômicos, mas também a capacidade de acolhimento e respeito à diversidade por parte dos futuros pais adotivos.

A promoção de uma adoção responsável e inclusiva requer a implementação de políticas e práticas que valorizem a diversidade étnico-racial e garantam o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Este processo demanda não apenas ações voltadas para a regulamentação do sistema de adoção, mas também a sensibilização da sociedade em relação às questões de discriminação e preconceito que permeiam esse contexto.

2.1 As percepções e atitudes dos candidatos em relação à questão racial na adoção

No contexto da adoção, as percepções e atitudes dos candidatos desempenham um papel crucial, especialmente no que diz respeito à questão racial. Conforme observado por Barros (2021), as dinâmicas da branquitude frequentemente moldam as expectativas em torno da adoção inter-racial. Muitos candidatos brancos podem abordar a adoção de crianças de diferentes raças com uma mentalidade marcada por estereótipos e ideais de homogeneidade étnica. Essa perspectiva pode influenciar suas preferências durante o processo de adoção, evidenciando a necessidade de uma reflexão mais profunda sobre as atitudes em relação à diversidade racial.

Os obstáculos estão vinculados a questões burocráticas e a questões de ordem cultural, relacionadas à criança e, conseqüentemente, aos adotantes. Os adotantes normalmente criam obstáculos fazendo restrições em relação à criança. Com isto, esquece-se que as crianças “disponíveis” à adoção estão necessariamente precisando de uma família e não devem ficar sujeitas a preencher vazios de casais sem filhos (RUFINO, 2002, p. 82)

Nesse sentido, Behring e Boscheti (2017) destacam a importância da política social na promoção de uma abordagem inclusiva e não discriminatória na adoção. Políticas que visam garantir o direito à convivência familiar e comunitária, como mencionado por Gomes et al. (2020), devem abordar as nuances das questões étnico-raciais, reconhecendo os desafios específicos enfrentados por crianças negras no sistema de adoção. É fundamental que os candidatos compreendam a relevância dessas políticas e reconheçam sua responsabilidade em promover um ambiente familiar acolhedor e respeitoso para crianças de todas as origens étnicas.

No entanto, as percepções dos candidatos em relação à raça muitas vezes refletem não apenas suas próprias crenças e valores, mas também as normas sociais e culturais mais amplas. Jesus (2022) destaca que a discriminação racial ainda é uma realidade presente no processo adotivo de crianças negras, especialmente em regiões como o nordeste brasileiro. Essa discriminação pode se manifestar de várias formas, desde a preferência por crianças brancas até a resistência em reconhecer e valorizar a identidade racial das crianças adotadas.

Além disso, conforme observado por Nascimento (2020), o sistema de adoção no Brasil enfrenta desafios significativos relacionados à discriminação sociorracial. Esses desafios estão intrinsecamente ligados às percepções e atitudes dos candidatos, que podem reproduzir e perpetuar preconceitos e estereótipos arraigados na sociedade. Portanto, é crucial que os candidatos se engajem em um processo reflexivo e educativo, buscando compreender as complexidades da questão racial e seu impacto no contexto da adoção.

Por fim, Oshiro (2021) destaca a importância da questão da identidade na adoção inter-racial. Os candidatos devem estar cientes dos desafios enfrentados pelas crianças adotadas na construção de sua identidade racial e cultural. Isso requer um compromisso contínuo com o apoio emocional, cultural e psicológico das crianças, bem como uma disposição para enfrentar e desafiar os padrões e normas sociais que perpetuam a discriminação racial.

2.2 Os impactos das preferências dos candidatos no processo de adoção e no destino das crianças disponíveis

As preferências dos candidatos no processo de adoção exercem influência significativa no destino das crianças disponíveis, resultando em desafios e reflexões pertinentes para o campo jurídico e social. Segundo Gonçalves (2010), a adoção é um instituto complexo que envolve não apenas a vontade dos adotantes, mas também a garantia dos direitos das crianças. Nesse sentido, as preferências dos candidatos podem influenciar diretamente a seleção e o destino das crianças disponíveis para adoção, podendo gerar impactos significativos em sua vida futura.

A pesquisa de Jesus (2022) destaca a questão étnico-racial como um dos principais aspectos que permeiam as preferências dos candidatos no processo de adoção. A autora analisa especificamente o processo adotivo de crianças negras na região nordeste, evidenciando a discriminação racial presente nesse contexto. A preferência por crianças de determinada etnia pode resultar em dificuldades adicionais para aquelas que não se enquadram nesses padrões, impactando diretamente sua experiência no sistema de adoção.

Nascimento (2020) também aborda as dificuldades relacionadas à preferência por cor/raça no processo de adoção de crianças negras, destacando as barreiras enfrentadas por essas crianças devido à discriminação sociorracial presente na sociedade brasileira. A autora ressalta a necessidade de uma análise crítica desse fenômeno, visando promover um processo de adoção mais justo e igualitário para todas as crianças, independentemente de sua cor ou raça.

O estudo de Oshiro (2021) traz uma reflexão sobre a questão da identidade na adoção inter-racial, destacando os desafios enfrentados pelas crianças adotadas em relação à construção de sua identidade cultural e étnica. A preferência dos candidatos por crianças de determinada etnia pode influenciar não apenas o processo de adoção em si, mas também a forma como essas crianças se percebem e são percebidas pela sociedade ao longo de suas vidas.

Rufino (2002) aborda a adoção inter-racial sob a perspectiva da formação de uma família multirracial, evidenciando as particularidades e desafios enfrentados por essas famílias no contexto brasileiro. A preferência dos candidatos por crianças de diferentes etnias pode gerar reflexões importantes sobre a diversidade cultural e racial dentro das famílias adotivas, contribuindo para uma maior compreensão e valorização da pluralidade étnica na sociedade.

Sant’Anna (2021) analisa a influência de fatores como raça, gênero e geração na escolha de crianças adotáveis, destacando a importância de uma abordagem mais ampla e inclusiva no processo de adoção. A preferência dos candidatos por determinadas características pode resultar na exclusão de crianças consideradas “menos desejáveis” devido a questões como idade, gênero ou etnia, reforçando estereótipos e preconceitos presentes na sociedade.

Tabela 1: Impactos das preferências dos candidatos no processo de adoção e no destino das crianças disponíveis

Preferências dos CandidatosImpactos no Processo de AdoçãoImpactos no Destino das Crianças Disponíveis
Preferência por idadePode influenciar a seleção de crianças dentro de faixas etárias específicas. Por exemplo, alguns candidatos podem preferir adotar crianças mais novas, enquanto outros podem preferir crianças mais velhas.Crianças mais velhas podem enfrentar tempos de espera mais longos para adoção, pois são geralmente menos preferidas do que crianças mais novas.
Preferência por gêneroCandidatos podem especificar se preferem adotar uma criança do sexo masculino, feminino ou se estão abertos a qualquer gênero.Crianças de um gênero menos preferido podem enfrentar mais dificuldades para encontrar uma família adotiva, especialmente se houver uma alta demanda por crianças de um gênero específico.
Preferência por etnia/racialPode afetar a seleção de crianças de uma determinada etnia ou raça. Alguns candidatos podem preferir adotar uma criança que compartilhe sua mesma etnia ou raça, enquanto outros estão abertos a adotar crianças de diversas origens étnicas e raciais.Crianças de minorias étnicas ou raciais podem enfrentar um tempo de espera mais longo para adoção, especialmente se houver uma preferência por crianças de uma determinada etnia ou raça.
Preferência por histórico médico/familiarCandidatos podem ter preferências específicas em relação a condições médicas ou históricos familiares das crianças que desejam adotar.Crianças com históricos médicos ou familiares específicos podem ter menos oportunidades de adoção se não corresponderem às preferências dos candidatos.
Preferência por número de irmãosAlguns candidatos podem preferir adotar uma criança sozinha, enquanto outros estão abertos a adotar grupos de irmãos.Crianças que fazem parte de grupos de irmãos podem ter mais oportunidades de adoção se houver candidatos dispostos a adotar múltiplas crianças simultaneamente.

Fonte: adaptado de Sant’Anna (2021)

A análise das preferências dos candidatos no processo de adoção revela uma série de impactos tanto no procedimento de seleção quanto no destino das crianças disponíveis para adoção. Segundo Jesus (2022), as preferências por idade são um dos principais fatores considerados pelos candidatos. Algumas pessoas podem preferir adotar crianças mais jovens, enquanto outras estão abertas a adotar crianças mais velhas. Isso pode influenciar diretamente no tempo de espera das crianças mais velhas para adoção, conforme evidenciado por Rufino (2002), que destaca que elas geralmente enfrentam tempos de espera mais longos devido à preferência por crianças mais novas.

Além da idade, a preferência por gênero também desempenha um papel significativo no processo de adoção. Conforme destacado por Oliveira (2019), candidatos podem especificar preferências quanto ao sexo da criança que desejam adotar, o que pode resultar em dificuldades adicionais para crianças de um sexo menos preferido. Isso pode criar desafios adicionais para crianças que não correspondem às preferências dos candidatos, como mencionado por Jesus (2022), especialmente se houver uma alta demanda por crianças de um gênero específico.

Outro aspecto relevante é a preferência por etnia ou raça das crianças. Santos (2021) ressalta que essa preferência pode influenciar diretamente no destino das crianças disponíveis para adoção. Candidatos que buscam adotar crianças de uma determinada etnia ou raça podem reduzir as oportunidades de adoção para crianças de minorias étnicas ou raciais. Isso pode resultar em tempos de espera mais longos para essas crianças encontrarem uma família adotiva, conforme observado por Nascimento (2020).

Além disso, as preferências dos candidatos também podem se estender ao histórico médico ou familiar das crianças. Segundo Venosa (2015), alguns candidatos podem ter preferências específicas em relação a condições médicas ou históricos familiares das crianças que desejam adotar, o que pode influenciar na seleção das crianças disponíveis para adoção. Isso pode resultar em crianças com históricos médicos ou familiares específicos enfrentando mais dificuldades para encontrar uma família adotiva, como mencionado por Silva (2020).

Santos (2021) destaca os entraves burocráticos enfrentados no processo de adoção no Brasil, evidenciando a discrepância entre o número de adotantes e o número de crianças institucionalizadas. A preferência dos candidatos por determinadas características pode agravar essa situação, dificultando ainda mais o processo de adoção para crianças que não atendem aos padrões estabelecidos pelos adotantes.

Silva (2020) ressalta a contribuição do serviço social no processo de adoção de crianças negras, enfatizando a importância de uma abordagem sensível e inclusiva por parte dos profissionais envolvidos nesse processo. A preferência dos candidatos por cor/raça pode gerar desafios adicionais para esses profissionais, que precisam atuar de forma a garantir os direitos e o bem-estar das crianças adotadas, independentemente de sua origem étnico-racial.

As preferências dos candidatos no processo de adoção exercem influência direta no destino das crianças disponíveis, podendo gerar desafios e reflexões importantes para o campo jurídico e social. É fundamental promover uma abordagem mais inclusiva e igualitária nesse processo, visando garantir os direitos e o bem-estar de todas as crianças, independentemente de suas características pessoais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa sobre adoção e preconceito racial no contexto brasileiro representa uma significativa contribuição para o entendimento das preferências dos candidatos à adoção e os desafios enfrentados por crianças não brancas em busca de um lar. Ao longo deste estudo, foi possível observar que, apesar dos avanços sociais e legislativos, o preconceito racial continua a influenciar as decisões dos potenciais adotantes, impactando diretamente a dinâmica e os resultados dos processos de adoção no país.

Os objetivos propostos inicialmente foram alcançados de forma satisfatória, permitindo uma análise aprofundada das preferências dos candidatos à adoção e sua relação com o preconceito racial. Através da coleta e análise de dados, foi possível identificar padrões e tendências que lançam luz sobre as complexidades desse fenômeno social.

Entretanto, apesar dos resultados obtidos, há uma clara necessidade de novas pesquisas para uma compreensão mais completa e atualizada da questão. Uma abordagem mais ampla e diversificada, considerando diferentes regiões do Brasil e grupos socioeconômicos, poderia fornecer insights adicionais sobre as preferências dos candidatos à adoção e as formas como o preconceito racial se manifesta em contextos específicos.

Além disso, é fundamental investigar mais profundamente as experiências das crianças não brancas dentro do sistema de adoção, desde a sua entrada até a adaptação em suas novas famílias. Compreender as barreiras e desafios enfrentados por essas crianças pode fornecer subsídios importantes para a formulação de políticas e práticas mais inclusivas e eficazes.

As contribuições deste estudo para a área de estudo são significativas, fornecendo uma base sólida para pesquisas futuras e informando o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade e da justiça social no âmbito da adoção. No entanto, ainda há muito a ser explorado e aprimorado.

Sugere-se que futuras pesquisas incorporem métodos mistos, combinando abordagens quantitativas e qualitativas, para uma compreensão mais abrangente e holística do fenômeno da adoção e do preconceito racial. Além disso, é importante considerar as vozes e perspectivas das próprias crianças adotadas, bem como das famílias adotivas, para uma compreensão mais completa dos desafios e oportunidades associados a esse processo complexo.

Embora este estudo represente um passo importante no entendimento das dinâmicas entre adoção e preconceito racial no Brasil contemporâneo, há uma clara necessidade de continuar avançando nessa área, explorando novas questões e aprimorando metodologias de pesquisa para uma compreensão mais profunda e abrangente desses fenômenos.

REFERÊNCIAS

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[1] Segundo Tenente do Exército, Acadêmico do curso de Direito.